LEI COMPLEMENTAR N°. 555 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Estatuto regula as situações, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Os militares estaduais são aqueles que integram a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. Art. 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições militares estaduais permanentes, integrantes do sistema de segurança pública e defesa social, organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Art. 4º O militar estadual encontra-se em uma das seguintes situações: I – na ativa: a) aquele que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, demitido, exonerado ou reformado; b) os alunos de órgãos militares de formação, habilitação, adaptação, estágio, aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação; c) os militares estaduais da reserva remunerada quando convocados; d) os reincluídos. II – na inatividade: a) na reserva remunerada, quando, tendo prestado serviço na ativa, passa à reserva da instituição e percebe subsídio do Estado de Mato Grosso; b) reformado, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, está dispensado, definitivamente, da prestação de serviço e continua a perceber subsídio do Estado de Mato Grosso. Art. 5º É vedada a convocação para a ativa de militares estaduais que estejam na situação de reformados. Art. 6º São de exercício exclusivo dos militares do Estado as funções atribuídas aos cargos previstos nesta lei complementar.
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