LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. c c c c c
Publicada no DOU de 12-12-1990. Lei no 9.962, de 22-2-2000, disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Dec. no 5.707, de 23-2-2006, institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta dispositivos desta Lei. Dec. no 5.961, de 13-11-2006, institui o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal – SISOSP. Dec. Legislativo no 206, de 7-4-2010, aprova, com ressalvas, os textos da Convenção no 151 e da Recomendação no 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as relações de trabalho na administração pública.
Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. o
c
Lei no 11.440, de 29-12-2006, que institui o regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. c
Lei no 9.962, de 22-2-2000, disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II – Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para pro‑ vimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. c
Súm. no 377 do STJ.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. c
§ 3o acrescido pela Lei no 9.515, de 20-11-1997.
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far‑se‑á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I – nomeação;