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Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba

EDIÇÃO 901 DEZEMBRO 2010

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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas PORTARIA N.º 435, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010. “Dispõe sobre demissão de servidor” ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,e considerando o constante no Processo Administrativo Disciplinar n°. 1.744/2009; R E S O L V E: Art. 1.º Demitir, o servidor R. V. Matrícula n°. 3165, nomeado em 03 de abril de 1995, no cargo de Psicólogo, por violação ao disposto no artigo 176, VIII c.c artigo 177, XII, com fulcro no artigo 194 incisos V, todos da Lei Complementar n°. 025/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba, nos termos do Processo Administrativo Disciplinar supracitado. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de dezembro de 2010. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Caraguatatuba, 08 de dezembro de 2010. Antonio Carlos da Silva Prefeito Municipal PORTARIA N.º 436, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010. “Dispõe sobre demissão de servidor” ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,e considerando o constante no Processo Administrativo Disciplinar n°. 12.599/2010; R E S O L V E: Art. 1.º Demitir, o servidor O. S., Matrícula n°. 3057, nomeado em 02 de janeiro de 1995, no cargo de Vigia, por violação ao disposto nos artigos 199 e 200, com fulcro no artigo 194 incisos II e III, todos da Lei Complementar n°. 025/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba, nos termos do Processo Administrativo Disciplinar supracitado. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 03 de novembro de 2010. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Caraguatatuba, 08 de dezembro de 2010. Antonio Carlos da Silva Prefeito Municipal O Município de Caraguatatuba, nos termos da Lei 9.452/97, notifica a comunidade, partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais a liberação de recursos do Governo Federal no mês de dezembro/2010, à “Associação de Pais e Mestres” da EMEI Carlos Altero Ortega, referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola 2010, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. O valor do repasse é R$ 1.125,20. DECRETO N.º 183/10, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando as Leis Municipais n. 659, de 30 de dezembro de 1997; 1.373, de 27 de março de 2007, e, 1.720 de 27 de agosto de 2009, RESOLVE: Art. 1º Regulamentar as Leis Municipais n. 659/97, de 30 de dezembro de 1997; 1.373, de 27 de março de 2007, e, 1.720 de 27 de agosto de 2009, e disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção e remissão de créditos tributários municipais; Art. 2º - Para solicitar o reconhecimento dos pedidos de isenção dos tributos descritos nas Leis Municipais descrita no artigo 1º., além dos documentos exigidos no artigo 7º., o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser pessoa carente, assim considerada aquela que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos; II - entende-se por renda familiar a remuneração bruta do proprietário ou possuidor do imóvel, incluindo a do respectivo cônjuge, companheiro ou parceiro, filhos e agregados; III - possuir um único imóvel e nele residir, com área construída não superior a 100,00m2 (cem metros quadrados), devidamente cadastrado na Prefeitura, em nome do requerente, e estar localizado em bairro considerado de baixa renda; IV – excetua-se do limite de 100,00m2 (cem metros quadrados) imóveis em estado precário de conservação, a ser constatado pelo Cadastro Municipal; V - ser morador do Município há pelo menos três anos comprovado por meio de título de eleitor, podendo esse tempo ser comprovado por meio de carteira de saúde, comprovante de residência ou outro documento hábil que comprove o domicílio em Caraguatatuba; § 1°. No despacho que reconhecer o direito ao benefício fiscal poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. § 2°. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo o benefício fiscal revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiário não satisfaz ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor fiscal, cobrandose o crédito tributário corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora. § 3º. Apartamentos e imóveis com piscinas não se enquadram no critério baixa renda, sendo vedado o deferimento de qualquer benefício fiscal. Art. 3º. - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando: I - for verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; II - desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram. Art. 4º. No caso do ITBI, as transações relativas aos imóveis não poderão ter valor superior a 30 (trinta) salários mínimos para isenção total, e se o valor for superior a 30 (trinta) salários mínimos, mas inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido, devendo ser juntada minuta do contrato ou escritura pública no ato do requerimento. Parágrafo único: O requerente para concessão do benefício do ITBI não poderá possuir outro imóvel no seu nome, seja urbano ou rural, e o imóvel deverá estar localizado em bairro considerado de baixa renda. Art. 5º. São considerados Bairros de Baixa Renda para efeitos deste Decreto, os bairros Massaguaçu (lado do morro), Olaria, Morro do Querosene, Casa Branca, Tinga, Jardim Gaivotas, Rio do Ouro, Jaraguazinho, Praia das Palmeiras, Porto Novo, Travessão, Perequê Mirim, Pegorelli, Jaraguá, Vapapesca, Jardim Tarumãs, Jardim Itaúna, Jardim Jaqueira, Balneário Golfinhos, Morro do Algodão, Barranco Alto e Poiares. § 1º. – Os imóveis não localizados nos bairros descritos no “caput” terão seus requerimentos analisados de acordo com caso concreto, por meio do estudo socioeconômico e padrão da construções; § 2º. – Os imóveis, ainda, que localizados nos bairros descritos no “caput” poderão ter os requerimentos indeferidos de acordo com o padrão da construção. R$ 4,71 Cm/Col.

Art. 6º. - No ato do requerimento, o requerente deverá apresentar cópia simples do seu comprovante de rendimentos e das demais pessoas que habitam o imóvel (contra-cheque, holerith, etc), documentos pessoais de todos os moradores (cópia do RG e CPF) e fotografia da fachada do imóvel, o que o eximirá do estudo sócioeconômico pela Secretaria de Assistência Social, vindo os autos direto para Procuradoria Jurídica para parecer. Parágrafo único: Havendo dúvidas sobre a renda familiar ou tratando-se de profissional autônomo, a Prefeitura poderá solicitar a juntada da declaração do imposto de renda, bem como remeter os autos à Secretaria de Assistência social para comprovação da situação econômico-financeira do requerente. Art. 7º. - A isenção, uma vez deferida, continuará sendo subsistente: I – nos casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel; II – nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com previsão de prazo de execução dos serviços e data de retorno do beneficiário ao imóvel; III – nos demais casos de não incidência, expressamente, previstos na Constituição Federal e Código Tributário Municipal. Art. 8º. - Para efeito de isenção, equipara-se a título de propriedade ou posse, o compromisso de compra e venda, instrumento de cessão de direitos possessórios, instrumento de cessão de direitos ereditários, formal de partilha, escritura pública de inventário ou arrolamento de bens administrativo, carta de sentença ou escritura pública de declaração de posse. Parágrafo único - Os instrumentos do caput deverão ser apresentados por meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 (trinta) salários mínimos com a comprovação do recolhimento do ITBI, se abaixo desse valor, bastará o recolhimento do ITBI. Art. 9º. - O contribuinte que, atendendo aos requisitos dos artigos anteriores, e comprove renda familiar superior à mencionada no artigo 2º., inciso I, mas inferior a 05 (cinco) salários mínimos, gozará de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos respectivos tributos. Parágrafo único - O benefício da isenção de IPTU estende-se aos imóveis locados para instalações de repartições públicas do Município, para templos religiosos, e para entidades assistenciais, atendidos os demais requisitos legais. Art. 10. - Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento anual, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária. Art. 11. - A Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão, poderá realizar diligências para verificação quanto à permanência dos requisitos. Art. 12. - Os reconhecimentos de imunidade tributária, de não-incidência e as concessões de isenção, serão revogados, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Pública para a comprovação da manutenção do benefício. Art. 13. - A Procuradoria Fiscal responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários. Art. 14. - Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato. Art. 15. - Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício. Art. 16. - Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 17 – Das decisões administrativas proferidas nos processos administrativos decorrentes de concessão de benefícios fiscais, caberá recurso administrativo, que deverá ser feito por escrito e juntado no mesmo processo, dirigido à Procuradoria Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão impugnada. Art. 18. - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n. 08/10 e 17/10. Caraguatatuba, 10 de Dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal DECRETO Nº 187/10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010. “Dispõe sobre desdobro de lote de terreno”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado o desdobro de um lote de terreno sob o nº 236, do loteamento denominado “Gaivotas III”, situado no perímetro urbano desta cidade de Caraguatatuba, cadastrado na Prefeitura Municipal sob a identificação fiscal nº 05.258.027, de propriedade de ROMUALDO MAGOSSO JUNIOR e JACIARA CRISTINA MARQUES VELOSO MAGOSSO, conforme consta da Matricula Imobiliária nº 53.511, do Oficial de Registro de Imóveis local, com área de 331,25m², ficando dividido em duas partes, uma com área de 165,00m²; e outra com área de 166,25m², cujas plantas e memoriais descritivos foram aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pelo Processo Administrativo nº 16.246/2010, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto. Parágrafo único. O desdobro deque trata o presente Decreto somente produzirá efeitos internos e terá efetivada a alteração nos assentamentos cadastrais da Municipalidade após a regularização registrária no Serviço de Registro de Imóveis competente. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial o Decreto nº 154/10. Caraguatatuba, 14 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal

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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas DECRETO Nº 189/10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. “Substitui membro da Comissão do Programa Estadual Habitacional Vila Dignidade, conveniado com esta Prefeitura”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A : Art. 1º Na Comissão responsável pelo acompanhamento das obras, cadastramento, triagem e seleção dos idosos que irão residir nas 20 (vinte) unidades habitacionais do Programa Estadual “Vila Dignidade”, de que trata o Decreto Municipal nº 109/10, de 20 de julho de 2010, fica substituída Zenaide de Souza Bicudo Vernizzi - RG nº 10.153.345, por Márcia Paiva de Medeiros Pinto - RG nº 23.741.655-4. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal DECRETO Nº 190/10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. “Altera o Decreto 59, de 14 de abril de 2010 e dá outras providências”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a necessidade de alteração do Decreto 59, de 14 de abril de 2010, com a inclusão de mais um requisito para obtenção do transporte estudantil; D E C R E T A: Art. 1° - O artigo 3°, parágrafo 2°, do Decreto 59, de 14 de abril de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Art. 3°......................................... §2°............................................... V – aceitar que terá que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor total da passagem do ônibus o qual fará uso.” Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2.010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal DECRETO Nº 191/10, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010. “Dispõe sobre desdobro de lote de terreno”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado o desdobro de um lote de terreno sob o nº 25, da quadra nº 10, do loteamento denominado “Portal da Fazendinha”, situado no perímetro urbano desta cidade de Caraguatatuba, cadastrado na Prefeitura Municipal sob a identificação fiscal nº 06.333.025, de propriedade da empresa TOPCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, conforme consta da Matricula Imobiliária nº 19.375, do Oficial de Registro de Imóveis local, com área de 372,58m², ficando dividido em duas partes, uma com área de 176,25m²; e outra com área de 196,33m², cujas plantas e memoriais descritivos foram aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pelo Processo Administrativo nº 17.391-1/2010, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto. Parágrafo único. O desdobro de que trata o presente Decreto somente produzirá efeitos internos e terá efetivada a alteração nos assentamentos cadastrais da Municipalidade após a regularização registrária no Serviço de Registro de Imóveis competente. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Caraguatatuba, 17 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 1.905, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. “Autoriza a assinatura de convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania”. Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, tendo por objetivo a realização conjunta, mediante recursos financeiros do Estado de São Paulo e do Município, e execução pelo Município das obras de construção, ampliação e/ou reforma do prédio do Fórum da Comarca. Parágrafo único. A autorização supra, compreende a assinatura do competente Convênio e eventuais Termos Aditivos, quando necessários. Art. 2º Para a execução do disposto na presente Lei, fica o Município de Caraguatatuba igualmente autorizado a participar da obra a que se refere o artigo 1º, a título de contrapartida, com o percentual de 10% (dez por cento) do valor total da obra. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal DECRETO Nº 192/10, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010. “Dispõe sobre desdobro de lote de terreno”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, D E C R E TA: Art. 1º Fica aprovado o desdobro de um lote de terreno sob o nº 14, da quadra nº 13, do loteamento denominado “Jardim das Palmeiras”, situado no perímetro urbano desta cidade de Caraguatatuba, cadastrado na Prefeitura Municipal sob a identificação fiscal nº 09.020.014, de propriedade de IRMO CAROSINI FILHO e ELIANA DI

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DONATO CAROSINI, conforme consta da Matricula Imobiliária nº 43.901, do Oficial de Registro de Imóveis local, com área de 295,00m², ficando dividido em duas partes iguais, cada uma com área de 147,50m², cujas plantas e memoriais descritivos foram aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pelo Processo Administrativo nº 21.151-3/2010, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto. Parágrafo único. O desdobro de que trata o presente Decreto somente produzirá efeitos internos e terá efetivada a alteração nos assentamentos cadastrais da Municipalidade após a regularização registrária no Serviço de Registro de Imóveis competente. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Caraguatatuba, 17 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 1.906 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. “Denomina rua e o seu respectivo complexo viário, que adiante especifica”. Autor: Órgão Executivo. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada RUA ENGº JAIR NUNES DE SOUZA, o trecho existente entre a Avenida Presidente Campos Salles até a Rua Irmã São Francisco, no Bairro da Ponte Seca, neste Município, bem assim, o Complexo Viário construído na referida rua. Art. 2º Fica fazendo parte integrante desta Lei a biografia anexa. Art. 3º O Poder Público Municipal comunicará a nova denominação às concessionárias de serviços municipais, às associações dos oficiais de justiça, aos taxistas e aos cartórios do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal BIOGRAFIA: JAIR NUNES DE SOUZA é natural de Caraguatatuba, nascido aos 15 de novembro de 1947, filho de Jorge Nunes de Souza e Virgilina Nunes de Souza, casado com Vera Lúcia de Almeida Nunes e pai de três filhos: Mônica Nunes de Souza; Jair Nunes de Souza Filho e Amanda Nunes de Souza. Cursou o então primário na Escola Profª Adaly Coelho Passos em Caraguatatuba e o ginasial na Escola Thomaz Ribeiro de Lima, também em Caraguatatuba. Fez o colegial no Instituto de Educação João Cursino, em São José dos Campos e os cursos superiores de Matemática e Engenharia Civil em Taubaté. Foi professor de matemática e desenho geométrico em Escolas Estaduais em São José dos Campos e Pindamonhagaba, entre 1.986 e 1975. Exerceu o cargo de Engenheiro e Diretor Regional do Litroal Norte na Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista – SUDELPA, de 1975 a 1982. Foi Prefeito do Município de Caraguatatuba de 1983 a 1988. Exerceu o cargo de Engenheiro e Gerente do Litoral Norte na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, de 1989 a 2004. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal LEI Nº 1.907, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. Autoriza o Poder Executivo a declarar de Utilidade Pública a AMAGAIVOTAS - Associação de Moradores e Amigos do Bairro Jardim das Gaivotas. Autor: Vereador Omar Kazon. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar de Utilidade Pública a AMAGAIVOTAS – Associação de Moradores e Amigos do Bairro Jardim das Gaivotas, inscrita no CNPJ sob nº 11.104.509/0001-09, com sede na Rua Araponga, nº 177, Jardim das Gaivotas, Caraguatatuba - SP. Art. 2º Fica fazendo parte integrante desta Lei a justificativa anexa. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Efetivada a declaração de Utilidade Pública, cópia do Decreto respectivo, será enviada à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para complementação processual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA - Prefeito Municipal “JUSTIFICATIVA: A AMAGAIVOTAS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, com sede na Rua Arapongas, nº 177, Bairro Jardim das Gaivotas, neste Município, foi criada para defender os interesses dos moradores do bairro. Sua finalidade compreende a defesa dos interesses de todos os moradores que a ela se associem, independente da classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, proporcionando-os uma melhor qualidade de vida, defendendo-os, organizando-os e desenvolvendo trabalho social junto aos idosos, jovens e crianças, distribuindo aos mesmos, gratuitamente todos os benefícios alcançados junto aos órgãos municipais, estaduais, federais e da iniciativa privada. Ante o exposto, apresento ao Sabor dos Nobres pares o presente Projeto de Lei, cujo objetivo é o de proporcionar à essa Associação – AMAGAIVOTAS, todos os direitos, desde que cumpridos os deveres da mesma, concedidos à outras entidades já declaradas de Utilidade Pública. Sala “Benedito Zacarias Arouca”, 12 de novembro de 2010. Omar Kazon – Vereador” ....................................................................................................................................................... Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal

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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas Os candidatos cadastrados serão classificados de acordo com a pontuação que apresentarem, somando-se o tempo de magistério e os títulos apresentados, na seguinte conformidade: 1. Tempo de serviço no magistério até 30/11/2010: 0,05 ponto por dia; 2. Licenciatura Plena em área diversa daquela em que se cadastrou 6 pontos; 3. Doutorado: 20 pontos; 4. Mestrado: 15 pontos; 5. Pós-graduação (latu sensu): 7 pontos; (máximo 2 cursos =14 pontos) 6. Cursos seqüenciais de aproveitamento, especialização ou capacitação na área de educação – carga horária mínima 150 horas: 4 pontos; (máximo 3 cursos = 12 pontos) 7. Demais cursos de aperfeiçoamento, especialização, extensivos ou capacitações na área da educação a contar do ano de 2006, expedidos até 30/11/2010. (máximo de 10 pontos) 7.1. Cursos de capacitação com carga horária de 101 a 149 horas: 3 pontos; 7.2. Cursos de capacitação com carga horária de 50 a 100 horas: 2 pontos; 7.3. Cursos de capacitação com carga horária de 30 a 49 horas: 1 ponto; 7.4. Cursos de capacitação com carga horária de 10 a 29 horas: 0,50 pontos; 7.5. Cursos de capacitação com carga horária de 10 a 29 horas: 0,25 pontos; Em caso de empate serão considerados, nesta ordem os seguintes critérios: tempo de serviço, títulos e idade. A classificação dos cadastrados será publicada na sede da Secretaria Municipal de Educação no dia 17/01/2011. Eventuais recursos poderão ser interpostos, em todo o processo, até dois dias após a realização de cada evento, incluindo cadastramento, classificação e atribuição de aulas. A classificação final, após decisão dos recursos, será publicada, na sede da Secretaria Municipal de Educação, no dia 24/01/2011. As atribuições ocorrerão na Secretaria Municipal de Educação, situada à Av. Rio de Janeiro, Nº 860 no Bairro Indaiá, Caraguatatuba, nos seguintes dias e horários: 26/01/2011 - 09h - Língua Portuguesa/ Projeto de Leitura 26/01/2011 - 09h - Matemática/Projeto de Lógica 26/01/2011 - 14h - Educação Física 26/01/2011 - 14h - Ciências 27/01/2011 - 09h - História, Ensino Religioso e Noções Básicas de Hotelaria e Turismo 27/01/2011 - 09h - Inglês 27/01/2011 - 14h - Geografia e Noções Básicas de Hotelaria e Turismo RESOLUÇÃO SME Nº 05, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010. Estabelece diretrizes para a contratação por tempo determinado de Professor de Educação Básica II da Rede 27/01/2011 - 14h - Artes Municipal de Educação de Caraguatatuba e dá outras providências. Rute Maria Pozzi Casati A Secretária Municipal de Educação, considerando o excepcional interesse público de atender as necessidades Secretária Municipal de Educação das escolas municipais, na forma da lei, de acordo com § 2º., art. 80 da Lei 991 de 20 de dezembro de 2002 e inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º. – Contratar por tempo determinado Professores de Educação Básica II, das disciplinas Língua Portuguesa, Inglês, Educação Física, Arte, História, Geografia, Matemática e Ciências Físicas e Biológicas. Art. 2º. – Nomear Comissão responsável pelo recebimento de documentos e da contagem de pontos referentes aos títulos apresentados pelos professores interessados em participar do processo de seleção para contratação por tempo determinado na Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba. Art. 3º. – Publicar edital para cadastramento de candidatos à docência e baixar normas complementares. Rute Maria Pozzi Casati Secretária Municipal de Educação Portaria da SME nº. 03, de 20 de dezembro de 2010. Rute Maria Pozzi Casati, Secretária Municipal de Educação do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, - considerando a necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação por tempo determinado de Professor de Educação Básica II, de acordo com §2º. do art. 80 da Lei 991 de 20 de dezembro de 2002; - considerando a necessidade de criar comissão responsável pela conferência de títulos dos professores inscritos para a contratação e atribuição de classes e/ou aulas; R E S O L V E: Art. 1º - Nomear membros para integrar a Comissão de conferência de títulos e atribuição de classes e/ou aulas aos professores inscritos para a contratação, por tempo determinado, na Rede Municipal de Ensino: I – Denise Rosa da Silva, Supervisor de Ensino, RG nº. 21.642.139-1; II – Cecília Célia Pinto Galvão de Jesus, Supervisor de Ensino, RG nº14.753.632-7 ; III - Cristiane Marques Veloso Fonseca, Professor de Educação Básica I, RG nº. 18.276.154-X; IV – Gilceli de Oliveira Ubiña, Supervisor de Ensino, RG nº. 16.497.472; V – Marilene Mendonça Abel, Supervisor de Ensino, RG nº 11.326.889; VI - Rosa Dorázio, Assessor Nível III, RG nº 2.985.806; VII – Mônica Aparecida Magalhães Marinho Sato, Supervisor de Ensino, RG nº 20.207.207-1; VIII – Márcia Silvério, Supervisor de Ensino, RG nº 17.641.423 - x. Art. 2º - Os membros da comissão ora nomeados terão como competências: I – conferir os documentos pessoais e títulos apresentados pelos professores; II – conferir os pontos aos títulos apresentados, de acordo com o Edital de Cadastramento de Candidatos à contratação; III – elaborar a classificação dos professores inscritos, de acordo com os pontos atribuídos aos títulos apresentados; IV – atribuir classes e/ou aulas conforme classificação por tempo de serviço e títulos; V - arquivar os documentos apresentados, e responder aos recursos interpostos pelos inscritos referentes à pontuação; VI – demais atos que fizerem necessários ao bom andamento dos trabalhos da comissão. Art. 3º - Das decisões da Comissão caberá recurso à Secretária Municipal de Educação, devendo o recurso ser interposto no prazo de 2 (dois) dias da publicação da lista de classificação. Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2010. Rute Maria Pozzi Casati Secretária Municipal de Educação

EDITAL DE CADASTRAMENTO DE CANDIDATOS À CONTRATAÇÃO PARA A DOCÊNCIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARAGUATATUBA A Secretária Municipal de Educação de Caraguatatuba, usando de suas atribuições legais, comunica a todos os interessados que estará aberto o período de cadastramento de docentes, caracterizados como “Professor de Educação Básica – II” (PEB-II), das disciplinas Língua Portuguesa, Inglês, Educação Física, Arte, História, Geografia, Matemática e Ciências Físicas e Biológicas, para contratação por tempo determinado em caráter de substituição, conforme previsto no § 2º. do artigo 80 da Lei Nº 991, de 20 de dezembro de 2002. INSTRUÇÕES ESPECIAIS I – DO CADASTRAMENTO 1. O cadastramento dar-se-á nos dias úteis do período de 05/01/2011 a 11/01/2011, das 9h às 16h, na sede da Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba, situada na Avenida Rio de Janeiro, 860, no bairro Indaiá, nesta cidade; 2. O cadastramento será feito pelo próprio interessado ou por procurador documentado; 3. No momento do cadastramento, o candidato deverá apresentar cópias dos seguintes documentos, acompanhados dos seus respectivos originais, para que seja feita a autenticação por funcionário da Secretaria Municipal de Educação, observando-se que os documentos originais serão devolvidos e as cópias ficarão retidas: 3.1. Requerimento, contendo solicitação de cadastramento em uma determinada disciplina e relação dos documentos apresentados; 3.2. Carteira de Identidade – RG ou Carteira Nacional de Habilitação; 3.3. Diploma, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, comprovando que o candidato é portador de Licenciatura Plena na disciplina pleiteada no cadastramento, observando-se que, no caso de candidatos que concluíram a Licenciatura Plena nos últimos 4 (quatro) anos, o Diploma poderá ser substituído por declaração de conclusão de Licenciatura Plena, expedido pela Faculdade, onde tenha concluído o curso; II – DA CLASSIFICAÇÃO R$ 4,71 Cm/Col.

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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas POLITICA DE INVESTIMENTOS DO CARAGUAPREV – EXERCÍCIO 2011 Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CARAGUAPREV, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 04.332.948/0001-03, sediado à Rua São Benedito 530 - centro, Caraguatatuba, Estado de São Paulo, CEP 11.660-100.

INTRODUÇÃO Atendendo à legislação pertinente aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, em especial à Resolução do Conselho Monetário Nacional-CMN nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010 o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CARAGUAPREV, por meio de seu Conselho Deliberativo está apresentando a versão de sua Política de Investimentos para o ano de 2011. Este documento formaliza os objetivos e restrições de investimento da gestão dos recursos do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CARAGUAPREV através da designação dos segmentos, ativos financeiros, faixas de alocação estratégica, restrições, limites e tipo da gestão, estando em conformidade com a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010. A presente Política de Investimentos foi analisada pelo Comitê de Investimentos e aprovada pelo Conselho Deliberativo do CARAGUAPREV, em reunião ordinária realizada em 16/12/ 2010 e disponibilizada aos seus segurados e pensionistas, com publicação no Jornal Expressão Caiçara e publicada também em meio eletrônico na internet. 1. DEFINIÇÃO DA FORMA DE GESTÃO A forma de gestão definida é a gestão própria, conforme a política anterior. Esta gestão tem um perfil mais conservador, não se expondo a altos níveis de risco, buscando prêmios em relação ao benchmark entre risco retorno adotado para a carteira de investimentos do CARAGUAPREV. 2. VALIDADE A presente política de Investimento terá validade de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, podendo ser alterada durante sua execução para adequação à legislação vigente, ou às mudanças ocorridas no âmbito do sistema de previdência dos Regimes Próprios e às mudanças advindas do próprio mercado financeiro. 3. OBJETIVO DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS O objetivo da alocação de recursos será a preservação do equilíbrio financeiro e o atendimento da meta atuarial de 6% ao ano de taxa de juros reais, mais a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, obedecendo aos limites de riscos por emissão e por segmento, estabelecidos neste Plano Anual de Investimentos, adequados ao perfil do RPPS, traçando-se uma estratégia de investimentos, não só focada no curto e médio prazo, mas principalmente, no longo prazo. 4. ORIGEM DOS RECURSOS Os recursos em moeda corrente do CARAGUAPREV são originários das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, do Ente Federado, das compensações previdenciárias e dos rendimentos de aplicações de qualquer natureza, descontadas as despesas administrativas, conforme definidos no artigo 3º da Resolução-CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010. 5. METODOLOGIA DE SELEÇÃO DE INVESTIMENTOS 5.1. O Comitê de Investimentos do CARAGUAPREV terá como função subsidiar as decisões do Conselho Deliberativo. 5.1.1. As decisões do Comitê de Investimentos do CARAGUAPREV quanto às categorias de investimento deverão estar, necessariamente, previstas nesta Política de Investimentos. 5.2. Os investimentos específicos são definidos com base na avaliação risco/retorno, no contexto do portfólio global do CARAGUAPREV. 5.3. Individualmente, os retornos dos ativos são projetados com base em um modelo que parte do cenário macroeconômico (global e local) e projeta os impactos desse cenário para o comportamento da curva futura de juros no caso da Renda Fixa, e para os diversos setores econômicos e empresas no caso da Renda Variável. 5.3.1. As informações utilizadas para a construção dos cenários e modelos acima descritos serão obtidas de fontes públicas e de consultorias privadas, autorizadas pelo órgão regulador. 5.4. Os investimentos poderão acontecer de forma direta e/ou indireta:

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5.4.1. Forma Direta : quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via Títulos Públicos Federais ou operações compromissadas. 5.4.2. Forma Indireta : quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via cotas de fundos investimentos. 5.5. No caso de investimentos em fundos imobiliários, estes serão integralizados via imóveis constantes do portfólio do CARAGUAPREV. 5.6. O prazo de vencimentos dos Títulos Públicos, das operações compromissadas e carência para resgates em fundos de investimento, obedecerá à política de ALM (Asset Liabilities Management) previamente realizada, isto é, a política de cruzamento das datas previstas dos compromissos estabelecidos no passivo atuarial com o vencimento dos ativos financeiros. 5.7. Será permitida a cobrança de performance em aplicações em cotas de fundos de investimentos ou em carteiras administradas, desde que a periodicidade de cálculo seja semestral, ou no momento do resgate admitindo-se a previsão diária no cálculo das cotas, sempre que o índice de referência benchmark) superar o valor da aplicação inicial. 5.8. Será permitida a contratação de consultorias independentes para auxiliar na definição dos investimentos e obrigações legais, desde que a consultoria e os profissionais que nela atuarem sejam devidamente autorizados e cadastrados a funcionar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, conforme a Resolução 3.922 de 25 de novembro de 2010. 5.9. Nos investimentos via cota de Fundos de Investimentos ou Fundo em Cotas de Fundos de Investimentos, deverá ser observado que o regulamento dos Fundos disponha obrigatoriamente o seguinte: 5.9.1. Para investimentos em Fundos com possibilidade de baixa volatilidade , assim compreendidos os Fundos Curto Prazo, Referenciados, Renda Fixa Não Longo Prazo e Previdenciários, será permitido o uso de cota de abertura. 5.9.2. Para investimentos em Fundos com possibilidade de alta volatilidade, assim compreendidos os Fundos de Ações, Multimercado e Renda Fixa de Longo Prazo, será obrigatório o uso de cota de fechamento. 5.9.3. A gestão da alocação entre os Segmentos tem o objetivo de garantir o equilíbrio de longo prazo entre os ativos e as obrigações do RPPS, através da superação da taxa da meta atuarial (TMA), que é a variação do INPC+6%. Além disso, ela complementa a alocação estratégica, fazendo as alterações necessárias para adaptar a alocação de ativos às mudanças no mercado financeiro. 6. LIMITAÇÕES Serão observados os limites de concentração dos investimentos da seguinte forma: 6.1. Os títulos e valores mobiliários de emissão de pessoa jurídica não podem exceder a 20% dos recursos em moeda corrente do CARAGUAPREV. 6.2. As empresas financeiras, recebedoras de depósitos em poupança, não tenham controle societário detido pelo Estado. 6.3. A aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira, não pode exceder a 25% do patrimônio da emissora. 6.4 Os recursos destinados a investimentos em fundos de ações deverão respeitar o limite máximo de 30% dos recursos em moeda corrente do CARAGUAPREV. 7. RESTRIÇÕES 7.1. Os investimentos em títulos que não sejam aqueles de emissão do Tesouro Nacional, só poderão constar no portfólio do CARAGUAPREV, via fundos de investimentos ou via fundos de investimentos em cotas de fundo de investimentos. 7.2. Nos investimentos em FIDCs (Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios) serão obedecidas as seguintes restrições: 7.2.1. que o fundo seja necessariamente condomínio aberto e fechado; 7.2.2. que os créditos sejam padronizados; e 7.2.3. que não haja aval, aceite ou coobrigação ou títulos representativos desses direitos de Ente Federativo. 7.3. Estão proibidos todos os tipos de operações com derivativos, a não ser aquelas para proteção da carteira de fundos de investimentos, ainda assim limitadas a uma vez o patrimônio líquido do fundo. 7.4. Está vedado qualquer investimento em Fundos de Investimentos ou Fundo em Cotas de Fundos de Investimentos, que não preveja em seu regulamento a impossibilidade de operações do tipo day-trade. 7.5. Estão vedados os investimentos em Fundos de Investimentos em gestoras ou administradoras que não se disponham a fornecer a carteira aberta dos fundos de

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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas investimentos, em período máximo defasado de cinco dias úteis da data do fechamento do mês, ou da data do investimento, ou ainda da data da solicitação. 8. GERENCIAMENTO DE RISCOS Nos investimentos diretos via títulos públicos ou operações compromissadas (Resolução BCB 3339/06 e Resolução BCB 550/79) e nos investimentos indiretos via fundos de investimentos deverão ser levados em conta os seguintes riscos envolvidos nas operações: 8.1. Risco de crédito dos ativos: possibilidade do devedor não honrar seus compromissos. 8.2. Risco sistemático ou conjuntural : são os riscos que os sistemas econômicos, político e social, impõem ao governo. 8.3. Risco próprio: consiste no risco intrínseco ao ativo e ao subsistema ao qual o ativo pertença. 8.4. Risco de mercado: é o risco de oscilações de preços do ativo. 8.5. Risco de liquidez: também chamado risco financeiro. É conhecido pela falta de condição de pagamento do emissor ou ausência de mercado secundário daquele tipo de ativo. 8.6. Risco de contraparte: também conhecido como risco de coobrigação, é quando da securitização de dívida existe endosso por parte de terceiros e este também fica sem liquidez. 8.7. Risco legal: tipo de risco o qual o ativo objeto do investimento esteja sujeito a interpelação judicial. 8.8. Risco operacional : está ligado à incompetência ou à desonestidade dos administradores. 8.9. Notas de Rating: os ativos integrantes das carteiras ou seus respectivos emissores, conforme acima listados, serão considerados baixo risco de crédito, de acordo com classificação (nota de rating) estabelecida, por pelo menos uma das agências classificadoras de risco em funcionamento no País, conforme a tabela abaixo:

2.1.4. nível de inflação; 2.1.5. abertura comercial; 2.1.6. acordos bilaterais; 2.1.7. política cambial dos diversos países. 2.2. Cenário Nacional 2.2.1. previsão de Taxa SELIC no final do período; 2.2.2. previsão de SELIC de juros média; 2.2.3. inflação (IPCA, IGPM); 2.2.4. crescimento econômico; 2.2.5. superávit primário; 2.2.6. participação Relativa da Dívida Pública sobre o PIB; 2.2.7. níveis possíveis de juros reais. 2.3. Tendências de Mercado 2.3.1. Possibilidade de investimento em renda fixa e em renda variável. 3. PROJEÇÃO Projeção com indicadores macroeconômicos de curto e médio prazo: o exercício de 2011 foi considerado como curto prazo; e o exercício de 2012, como médio prazo, não havendo possibilidade de previsões de longo prazo.

4. ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS A alocação dos recursos será feita nos seguintes segmentos: · Segmento de Renda Fixa · Segmento de Renda Variável · Segmento de Imóveis 5.

1. RISCO EM FUNDO DE AÇÕES 1.1. Havendo previsão na Política Anual de Investimentos, para a seleção de fundos de ações no que se refere a risco, basear-se-á em que o administrador ou gestor do fundo em questão atenda as seguintes metodologias de forma cumulativa ou isoladamente: 1.1.1. Value at Risk (VaR): fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. 1.1.2. Stress Testing: processo que visa identificar e gerenciar situações que possam causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. 1.1.3. Coeficiente Beta: unidade de medida que através da covariância entre ativos, mede o potencial que cada ativo isoladamente pode amplificar ou mitigar o risco do fundo através da aderência ao benchmark escolhido, avaliando assim o efeito da diversificação do fundo. 1.1.4. Índice de Sharpe : unidade de medida que através de estudos estatísticos mede a relação risco/retorno do fundo. 2. CENÁRIO MACROECONÔMICO Para embasar as decisões de investimento será elaborado cenário macroeconômico com revisão bimestral das seguintes premissas nacionais e internacionais. 2.1. Cenário Internacional 2.1.1. capacidade de crescimento dos países; 2.1.2. política de defesa de suas moedas; 2.1.3. nível de taxa de juros; R$ R$ 4,71 518,10Cm/Col.

FAIXAS DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS

1.1. IMÓVEIS Serão permitidos investimentos em imóveis, em percentuais ilimitados, desde que sejam utilizados imóveis vinculados por lei ao CARAGUAPREV, como forma de integralização das cotas. 2. OBRIGAÇÕES Para a execução desta Política Anual de Investimentos e cumprimento da legislação em vigor, será obrigatória a realização dos pontos abaixo: 2.1. Elaboração de relatórios mensais, bimestrais, trimestrais e semestrais de rentabilidade, tendo como parâmetro de análise: 2.1.1. a variação do IMA – Índice do Mercado Andima; 2.1.2. a Meta atuarial; 2.1.3. o Gerenciamento de risco; 2.1.4. o Gerenciamento de risco/retorno 2.2. Quando das operações diretas com títulos públicos, deverão ser observados os seguintes pontos: 2.2.1. abertura de conta segregada de custódia; 2.2.2. histórico das corretoras e distribuidoras de valores; 2.2.3. cadastro das corretoras e distribuidoras de valores;

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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 2.2.4. pesquisas sobre níveis de preços em entidades reconhecidas; 2.2.5. processo de tomada de preços via cotações de mercado; e 2.2.6. lançamento das operações na plataforma de negociação eletrônica da CETIP. 2.3. No caso de investimentos em fundos de investimentos, será necessário o acompanhamento da carteira aberta a fim de detectar o cumprimento do enquadramento da referida carteira conforme artigo 2º da Resolução-CMN 3.922, de 25 de novembro de 2010. 2.4. Deverão ser observados os prazos estabelecidos nos artigos 21 e 22 da ResoluçãoCMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010. Caraguatatuba/SP, 16 de dezembro de 2010. CONSELHO DELIBERATIVO DO CARAGUAPREV PORTARIA Nº. 58, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. EZEQUIEL GUIMARÃES DE ALMEIDA, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e à vista dos elementos e informações constantes do Processo Administrativo n.º 256450/2010, em especial o parecer oferecido pela Chefe de Benefícios e cota da Diretoria Financeira; RESOLVE: Art. 1.º - Fica concedida a aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, ao servidor Sr.DURVALINO ALVES PEREIRA , matrícula funcional n.º 3418 e RG. n.º 21.329.119-8, ocupante do cargo efetivo de Artífice I, por contar mais de 65 anos de idade, de acordo com o artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o disposto no artigo 33, I e II da Lei Municipal n.º 888, de 5 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais e criou o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev. Art. 2º. - O servidor perceberá os proventos proporcionais equivalentes a 17 (dezessete) anos, correspondente a média das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições, conforme disposto no artigo 1º e § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, devendo esse valor ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme artigo 40, §8º da Constituição Federal. Art. 3º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Caraguatatuba, 22 de dezembro de 2010. EZEQUIEL GUIMARÃES DE ALMEIDA Presidente do CaraguaPrev MARINA BELLATO Chefe de Benefícios

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Caraguatatuba, 22 de dezembro de 2010. EZEQUIEL GUIMARÃES DE ALMEIDA

Presidente do CaraguaPrev MARINA BELLATO Chefe de Benefícios

atas, editais e convocações ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER CARAGUATATUBA AMIGO ASSOCIADO.....AMIGA ASSOCIADA..... Queremos afirmar o quanto vocês e familiares são importantes para os Voluntários e Funcionários , doadores de ações de Amor, nesta Associação! Caminha pois para o 7º ano de funcionamento e pronto atendimento. Aqui nesta Casa de Acolhimento,as Graças e Bênçãos de Deus se multiplicam a cada dia. Vocês fazem parte desta história de servir...servir bem! Brevemente todos serão convidados para inauguração da Nova Sede, sito à Rua Irmã São Francisco, nº190, Bairro Caputera, nesta cidade. Aguardem! Continuem a compor esta família. A ACCC. registra hoje, 397(trezentos e noventa e sete) cadastrados, portadores de C.A. Desejamos: Natal cheio de Luz... Ano Novo Próspero....com Saúde ! Obrigada pela parceria. Vicentina Barbieri Presidente ACCC- 2010 ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RECANTO SANDRA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

A Associação dos Proprietários do Recanto Sandra CONVOCA, por meio deste Edital, os seus membros para Assembléia Geral Ordinária que será realizada na Rua Hiram Mendes, 125, Recanto Sandra às 18h30m do dia 08 de Janeiro de 2011, em primeira convocação e, em não havendo quórum, às 19hs do mesmo dia, em segunda convocação, tendo como pauta a eleição de sua diretoria para biênio 2011/2012.

Caraguatatuba, 19 de Dezembro de 2010.

PORTARIA Nº. 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. EZEQUIEL GUIMARÃES DE ALMEIDA, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e à vista dos elementos e informações constantes do Processo Administrativo n.º 242619/2009, em especial o parecer oferecido e cota da Diretoria Financeira; RESOLVE: Art. 1.º - Fica concedida a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ao servidor WALDIR ANDRÉ RIBEIRO, matrícula funcional n.º 2372 e RG. nº. 22.981.412-8, ocupante do cargo de Vigia , de acordo com o artigo 40, § 1º e inciso I da Constituição Federal, com redação alterada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o disposto no artigo 32, inciso I e § 3º da Lei Municipal de nº. 888, de 05 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais e criou o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev. Art. 2º. – O servidor perceberá os proventos integrais, correspondentes à média das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições, conforme disposto no artigo 1º e § 5º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, devendo esse valor ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme artigo 40, §8º da Constituição Federal. R$ 259,05 Art. 3º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO Convocamos todos os interessados em participar da Assembléia de Fundação da Associação Musical e Cultural de Caraguatatuba e Região, a ser realizada dia 07 de Janeiro de 2011, às19:00hs, na rua Mar. Floriano Peixoto, 222, Poiares, Caraguatatuba para deliberar sobre elaboração do Estatuto e Fundação da Associação Musical e Cultural de Caraguatatuba e Região. Caraguatatuba, 22 de dezembro de 2010. Comissão de Fundação. EXTRAVIO DE TALONÁRIO A empresa A. T. DOS SANTOS RIBEIRO DE BRITO - ME, situada em Caraguatatuba/SP, a Avenida Mato Grosso, 53 - Indaiá, Inscrição Estadual 254.135.616.117 e CNPJ 09.637.544/0001-33, comunica o extravio de 01 (um) talonário de nota fiscal modelo 1 do número 001 a 050 sendo que do n° 001 a 003 usadas e do n° 004 a 050 em branco.

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