Política Combate Branqueamento Capitais

Page 1

SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

POLÍTICA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO


Schmidt Light Metal Group

2


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

3


ÍNDICE CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 1. OBJETO 2. DEFINIÇÕES 3. ÂMBITO 4. REGRA GERAL 5. PROIBIÇÃO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS 6. AVALIAÇÃO DE RISCOS 7. MITIGAÇÃO DE RISCO INTERNO CAPÍTULO II – ACEITAÇÃO DE CLIENTES, DE COLABORADORES E DE PARCEIROS COMERCIAIS 8. IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES 9. COMPROVAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EFETIVOS 10. MECANISMOS DE CONTROLO 11. PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS 12. PAÍSES TERCEIROS DE RISCO ELEVADO 13. PESSOAS OU ENTIDADES IDENTIFICADAS EM MEDIDAS RESTRITIVAS 14. DEVER DE RECUSA 15. CONTRATAÇÃO DE COLABORADORES 16. ESTABELECIMENTO DE RELAÇÕES COM PARCEIROS COMERCIAIS 17. PARTILHA DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO III - FORMAÇÃO DE COLABORADORES 18. FORMAÇÃO

4


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

CAPÍTULO IV - RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO 19. RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO NORMATIVO CAPÍTULO V - MANUTENÇÃO DE REGISTOS 20. MANUTENÇÃO DE REGISTOS CAPÍTULO VI - DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO E COMUNICAÇÃO 21. DETEÇÃO E EXAME 22. COOPERAÇÃO E COMUNICAÇÕES DE OPERAÇÕES SUSPEITAS 23. OUTRAS COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 24. DIVULGAÇÃO 25. VIOLAÇÃO 26. MONITORIZAÇÃO 27. REVISÃO 28. DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXO I ANEXO II ANEXO III

5


6


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

I – DISPOSIÇÕES GERAIS 1. OBJETO A presente Política estabelece as regras e os procedimentos internos aplicáveis nas sociedades do Schmidt Light Metal Group para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em cumprimento e em cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“Lei 83/2017”), na Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto (“Lei 97/2017”) e nos Regulamentos aplicáveis. 2. DEFINIÇÕES Para efeitos da presente Política, entende-se por: a) Autoridades policiais: os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes, nos termos da lei; b) Beneficiários efetivos: pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma entidade e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º da Lei 83/2017; c) Bens provenientes da prática de factos ilícitos: as vantagens provenientes da prática dos crimes de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou de tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e ainda dos crimes puníveis com pena de prisão com duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, entre outros expressamente previstos na legislação nacional e internacional aplicável; d) Branqueamento de capitais: (i) as condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal; (ii) a aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou a participação numa atividade dessa natureza; e (iii) a participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação com vista à sua prática, a cumplicidade com a sua execução, bem como facilitar essa execução ou aconselhar alguém a praticá-lo; e) Colaboradores: os membros dos órgãos de administração e fiscalização, diretores, trabalhadores ou quaisquer pessoas que, independentemente do vínculo, exerçam as suas funções em sociedades do Schmidt Light Metal Group; 7


f) Financiamento do terrorismo: as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.ºA da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com as subsequentes alterações; g) Fundos: os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecido ou à transação ocasional; h) Membro próximo da família: os ascendentes e descendentes em linha reta de pessoa politicamente exposta e os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e os cônjuges ou unidos de facto dos ascendentes e descendentes em linha reta de pessoa politicamente exposta; i) Países terceiros de risco elevado: os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo mas que apresentam deficiências estratégicas, constituindo assim uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia e constando das listagens disponibilizadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, disponíveis em http://www.fatf-gafi.org e http://portalbcft.pt; j) Parceiros Comerciais: quaisquer pessoas ou entidades terceiras que mantenham com qualquer sociedade do Schmidt Light Metal Group uma relação comercial, designadamente agentes, intermediários, consultores, subcontratados, associados e fornecedores; k) Património: a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza de pessoa politicamente exposta; l) Pessoa Politicamente Exposta: a pessoa singular que – em qualquer país ou jurisdição – desempenhe ou tenha desempenhado nos últimos doze meses, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior: Chefes de Estado, Chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados; Deputados; Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais; Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas; Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço; Presidentes de câmaras municipais e vereadores com funções executivas de câmaras municipais; Membros de órgãos de administração 8


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu; Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação; Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local; Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional; Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional; m) Pessoa reconhecida como estreitamente associada: (i) qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica; (ii) qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta; e (iii) qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta; n) Schmidt Light Metal Group: O conjunto composto pelas sociedades Autoconceptus – Projectos de Engenharia, Lda., DMM – Desenvolvimento, Maquinagem e Montagem, Lda., Odibil – Oliveira de Azeméis Imobiliária, Lda. e Schmidt Light Metal, Fundição Injectada, Lda.. o) Titular de outro cargo político ou público: as pessoas singulares que, não sendo pessoas politicamente expostas, desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, algum dos cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril ou o cargo de membro de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de associativismo municipal. 3. ÂMBITO 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos Colaboradores, bem como aos agentes, consultores e representantes, quaisquer Parceiros Comerciais e quaisquer pessoas que representem e/ou atuem em nome e por conta das sociedades do Schmidt Light Metal Group ou que com estas se relacionem. 2. Os Colaboradores e os Parceiros Comerciais das sociedades do Schmidt Light Metal Group devem respeitar integralmente os princípios e as regras previstas no presente Regulamento, independentemente do território em que se encontrem ou onde atuem.

9


4. REGRA GERAL 1. Todos os Colaboradores devem obedecer, no exercício das suas funções, às normas legais e regulamentares, nacionais e internacionais, aplicáveis em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 2. A aplicação do presente Regulamento não impede nem dispensa a aplicação de quaisquer regras sejam de fonte legal ou de qualquer outra natureza, nomeadamente as relativas à matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em caso de contradição com o disposto no presente Regulamento, prevalecem essas disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 5. PROIBIÇÃO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS 1. É proibida a conversão ou a transferência de quaisquer Bens provenientes da prática de factos ilícitos ou de bens que com eles se obtenham com o fim de transformá-los em capital reutilizável legalmente, dissimulando a sua origem ilícita ou evitando a identificação e a prossecução criminal das pessoas implicadas nessa atividade ilícita. 2. É igualmente proibido o auxílio ou a facilitação de qualquer operação de conversão ou transferência referidas no número anterior. 3. É proibida a aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, qualquer que seja o tipo de crime em causa. 4. É ainda proibida a participação num dos atos a que se referem os números anteriores, qualquer associação com vista à sua prática ou tentativa de prática, a cumplicidade com a sua execução, na sua prática, bem como facilitar essa execução ou aconselhar alguém a praticá-lo. 6. AVALIAÇÃO DE RISCOS 1. Os riscos de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo do Schmidt Light Metal Group são sujeitos a uma avaliação anual, reduzida a escrito em relatório aprovado pela Administração, que decide sobre a implementação de medidas de mitigação dos riscos e de monitorização se tal for considerado necessário. 2. Essa avaliação é realizada pelo Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance ou por consultores externos, tendo em consideração, nomeadamente, os fatores de risco indicados nas listas que constituem o Anexo II e o Anexo III à Lei 83/2017, bem como os factos de risco identificados em regulamento. 10


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

3. O relatório referido no número 1 do presente artigo deve ser conservado pelo período e nos termos previstos no artigo 20.º da presente Política e pelo período aí mencionado. 7. MITIGAÇÃO DE RISCO INTERNO 1. De forma a evitar o branqueamento de capitais: a) apenas os Colaboradores devidamente autorizados podem aceder aos registos financeiros das sociedades do Schmidt Light Metal Group e alterálos, apenas podendo fazê-lo no estrito cumprimento das suas funções; b) não devem ser feitas entradas falsas, artificiais ou virtuais nos registos financeiros das sociedades do Schmidt Light Metal Group; c) não devem ser estabelecidos ou mantidos fundos ou contas das sociedades do Schmidt Light Metal Group não registados ou secretos; d) não deve ser feito qualquer pagamento em nome das sociedades do Schmidt Light Metal Group com a intenção de poder ser utilizado para outro fim que não o descrito pelos documentos de suporte do pagamento; e) as receitas e os ativos das sociedades do Schmidt Light Metal Group devem ser exclusivamente depositados ou mantidos em local previamente aprovado pela respetiva administração e de acordo com as instruções das direções corporativas responsáveis e em conformidade com as políticas vigentes; f) todos os livros, registos, contas e declarações financeiras das sociedades do Schmidt Light Metal Group devem ser mantidos com detalhe razoável, devem refletir de forma adequada as transações da empresa e devem respeitar tanto as disposições legais aplicáveis assim como o sistema interno de controlo das empresas; g) devem ser reportados, nos termos previstos no presente Regulamento, todos os movimentos financeiros e solicitações de pagamentos que, pela sua diferença face à normalidade, pela área geográfica de onde vêm ou para onde seguem, com especial atenção para pagamentos de/para offshores ou paraísos fiscais, possam indiciar o risco de terem como objetivo proceder ao branqueamento de capitais; h) não podem ser aceites nas sociedades do Schmidt Light Metal Group pagamentos em numerário, superiores a € 3.000 (três mil euros) relativos a pessoas singulares residentes (sem obrigação de dispor de contabilidade organizada) e superiores a € 1.000 (mil euros) relativos a sujeitos passivos de IRC ou a sujeitos passivos de IRS que disponham de contabilidade organizada. i) não podem ser efetuados pagamentos em numerário pelas sociedades do Schmidt Light Metal Group de valor superior a € 3.000,00 (três mil euros) a pessoas singulares residentes (sem obrigação de dispor de contabilidade 11


organizada) e superiores a € 1.000 (mil euros) a sujeitos passivos de IRC ou a sujeitos passivos de IRS que disponham de contabilidade organizada, devendo ser privilegiada a realização de pagamentos por meio distinto de numerário.

II – ACEITAÇÃO DE CLIENTES, DE COLABORADORES E DE PARCEIROS COMERCIAIS 8. IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES 1. Os Colaboradores que desempenhem funções comerciais ou quaisquer outras que envolvam um contacto inicial com potenciais clientes devem previamente ou durante o processo de aceitação de novos clientes: a) identificar os clientes, bem como os respetivos representantes, mediante preenchimento integral dos Formulários de Identificação do Cliente, nos termos constantes do Anexo I ao presente Regulamento; b) verificar os dados utilizados para preenchimento do Formulário de Identificação do Cliente mediante análise e obtenção de cópia dos documentos identificativos correspondentes; e c) quando o cliente for uma pessoa coletiva uma ou pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria, obter informações sobre o beneficiário efetivo das mesmas, nos termos do artigo seguinte e do formulário que consta do Anexo II ao presente Regulamento. 2. Quando estiver em causa uma transação imobiliária, o procedimento de identificação previsto no número anterior é sempre efetuado antes da realização da transação pertinente ou, tratando-se de contrato-promessa, seja de compra e venda, seja de arrendamento, antes da celebração deste. 3. Sempre que se verifiquem alterações nos elementos de identificação dos intervenientes, dos respetivos representantes ou beneficiários, incluindo as resultantes de cedências de posição contratual, os elementos recolhidos nos termos do número 1 devem ser atualizados. 4. No caso de o documento identificativo ser um cartão do cidadão, deve ser solicitada ao respetivo titular uma autorização específica para a conservação de cópia mediante preenchimento do modelo que consta do Anexo III ao presente Regulamento. 5. A profissão e a entidade patronal, quando não constem de quaisquer outros documentos identificativos, devem ser comprovadas mediante a apresentação de cartão profissional, de recibo de vencimento ou de declaração da entidade patronal. Quando o cliente se encontra desempregado ou reformado, deve ser recolhida informação sobre a última profissão exercida.

12


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

6. Quando, em transações imobiliárias, surge como interveniente pessoa menor de idade que não possua, por essa razão, qualquer documento de identificação, a comprovação dos respetivos elementos de identificação deve ser efetuada mediante a exibição de boletim ou certidão de nascimento ou de documento público equivalente no caso de não nacionais. Estes deverão ser apresentados por pessoa que demonstra, documentalmente, estar investida dos poderes para legitimamente contratar em nome do menor, relativamente ao qual deve seguir-se o procedimento de identificação previsto no n.º 1 do presente artigo. 7. O endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal, quando não conste de quaisquer outros documentos identificativos, deve ser comprovado mediante suporte documental, nomeadamente através de faturas de serviços públicos de fornecimento de água, eletricidade, gás e comunicações ou de documentos bancários ou ainda mediante a realização de diligência adequada, devidamente descrita e autenticada, destinada a comprovar a morada declarada. 8. Quando o cliente atue através de um representante, deve ser recolhida cópia, em suporte físico ou eletrónico, do documento que habilita a pessoa a agir em representação do cliente. 9. No caso de dúvida sobre o teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência do documento de identificação fornecido, devem os Colaboradores reportar tal situação ao seu superior hierárquico ou equivalente para que seja diligenciado para obter a cabal comprovação dos elementos identificativos em causa. 10. A informação recolhida ao abrigo dos procedimentos previstos neste artigo é atualizada, em procedimento idêntico ao acima referido, com a periodicidade mínima de 5 anos, pode, no entanto, ser dispensada a apresentação de originais dos documentos de identificação do cliente, salvo se tais originais não tiverem sido anteriormente apresentados. 9. COMPROVATIVO DA IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EFETIVOS 1. Nas situações em que esteja em causa uma operação imobiliária e o cliente seja uma pessoa coletiva uma ou pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria, a comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efetivos poderá ser feita com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, desde que: a) A entidade com atividade imobiliária reduza a escrito as circunstâncias que atestem a verificação de uma situação de risco comprovadamente reduzido, incluindo tal documento nos registos da operação, conservados pelo período e nos termos do artigo 20.º da presente Política e pelo período aí mencionado; 13


b) A informação obtida sobre o beneficiário efetivo não ofereça dúvidas quanto à sua atualidade e exatidão; c) O cliente e o beneficiário efetivo estejam estabelecidos em país ou território de risco baixo, de acordo com o Anexo II da Lei, que implementa mecanismos de obtenção de informação sobre beneficiários efetivos, consistentes com a Lei. 2. Nas situações em que a entidade com atividade imobiliária tome conhecimento de qualquer circunstância suscetível de por em causa a verificação de uma situação de risco comprovadamente reduzido, a comprovação da identidade do beneficiário efetivo deve ser feita nos termos do artigo anterior. 10. MECANISMOS DE CONTROLO 1. Nos termos do artigo anterior, uma vez identificado o potencial cliente, o seu beneficiário efetivo ou, no caso de ser uma pessoa coletiva, o seu representante, nos termos do artigo anterior, o Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance das Sociedades do Schmidt Light Metal Group deve realizar uma verificação para aferir se o cliente, o seu beneficiário efetivo ou, no caso de ser uma pessoa coletiva, o seu representante, assume: a) a qualidade de pessoa politicamente exposta; b) a qualidade de titular de outro cargo político ou público; e/ou c) a qualidade de pessoa ou entidade identificada em medidas restritivas, designadamente as que decorram da resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia. 2. A verificação realizada para cumprimento das alíneas a) e b) do número anterior é feita através de pesquisa nas informações disponíveis e partilhadas entre as sociedades do Schmidt Light Metal Group, das informações disponíveis na imprensa e em sítios da Internet; além disso, a verificação pode ser feita através da utilização de ferramenta informática própria para o efeito, quando existente. 3. A verificação realizada para cumprimento da alínea c) do número anterior é feita através de consulta das listas disponíveis em http://www.portalbcft.pt/pt-pt/ content/branqueamento-de-capitais. 4. A verificação realizada nos termos do número 1 do presente artigo é feita anualmente relativamente a todos os clientes, beneficiários efetivos e representantes e, independentemente de qualquer periodicidade, sempre que tais beneficiários efetivos e/ou representantes sejam alterados. 5. Os resultados da verificação são conservados pelo período e nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento e pelo período aí mencionado.

14


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

11. PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS 1. Caso as verificações realizadas nos termos do artigo anterior demonstrem que o cliente, o seu beneficiário efetivo ou o seu representante assume a qualidade de pessoa politicamente exposta: a) a aceitação ou a manutenção do cliente após a assunção da qualidade de pessoa politicamente exposta deste, do seu representante ou do beneficiário efetivo, fica dependente da intervenção da Administração; b) a verificação referida no número 4 do artigo anterior é realizada com periodicidade semestral; c) a informação relativa à identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo é atualizada de 3 em 3 anos; d) quaisquer pagamentos recebidos no âmbito da relação com o cliente são realizados por transferência bancária com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes; e) é recolhida, através do formulário que consta como Anexo IV ao presente Regulamento, informação junto do cliente quanto à origem do património e dos fundos envolvidos na relação estabelecida com a sociedade, sendo tal informação comprovada, na medida do possível, através de informação disponível ou a solicitar ao cliente. 2. As medidas previstas no número anterior são igualmente aplicáveis quando o cliente, seu representante ou o beneficiário efetivo for membro próximo da família e/ou pessoa reconhecida como estreitamente associada. 3. As medidas previstas no número 1 do presente artigo são ainda aplicáveis quando o cliente, seu representante ou o beneficiário efetivo seja titular de outro cargo político ou público, desde que tenha sido identificado um risco acrescido de branqueamento. 12. PAÍSES TERCEIROS DE RISCO ELEVADO As medidas referidas no artigo anterior são igualmente adotadas quando o cliente, seu representante ou beneficiário efetivo tenha estabelecimento em país terceiro de risco elevado.

15


13. PESSOAS OU ENTIDADES IDENTIFICADAS EM MEDIDAS RESTRITIVAS 1. Caso as verificações realizadas nos termos do artigo 10.º da presente Política demonstrem que o cliente é alvo de qualquer medida restritiva ou sanção que tenha sido adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia, em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance reporta a situação à Administração da sociedade do Schmidt Light Metal Group em questão. Esta irá determinar as ações necessárias para dar escrupuloso cumprimento à referida medida, abstendose de aceitar qualquer cliente e/ou de executar qualquer operação que possa colocar em risco o seu cumprimento. 2. No caso de o cliente não poder ser aceite ou de a operação não poder ser realizada por esse motivo, o Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance comunica, se for caso disso, tal situação às autoridades competentes e, caso seja possível, informa o cliente da decisão de não aceitação. 3. A análise referida no número 1 do presente artigo é conservada pelo período e nos temos do artigo 20.º do presente Regulamento e pelo período aí mencionado. 14. DEVER DE RECUSA 1. Os Colaboradores reportam ao Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance se o cliente não disponibilizar ou por qualquer motivo não for possível obter os elementos identificados e respetivos meios comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação e diligência previsto nos artigos anteriores ou ao dever de atualização dessa informação, ou se por qualquer motivo não for possível obter tais dados. 2. É proibida a aceitação e a manutenção de clientes que não tenham disponibilizado ou para os quais não seja possível obter, os elementos identificados e respetivos meios comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação e diligência previsto nos artigos anteriores, ou em relação aos quais não seja possível obter tais dados 3. O Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance analisa a situação do cliente e os motivos subjacentes à impossibilidade de obtenção dos elementos relevantes, comunica ao cliente a decisão de não aceitação ou de não manutenção da relação de negócio preexistente e, se for caso disso e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, comunica a situação às autoridades competentes. 4. A análise efetuada nos termos do artigo anterior é reduzida a escrito e é conservada pelo período e nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento e pelo período aí mencionado. 16


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

15. CONTRATAÇÃO DE COLABORADORES 1. Previamente à integração de qualquer Colaborador nas sociedades do Schmidt Light Metal Group, independentemente do respetivo vínculo, é recolhido pelo Departamento de Pessoas & Comunicação junto do potencial Colaborador: a) informação constante do respetivo CV, devendo ser entregues documentos comprovativos da sua identificação, nos mesmos termos previstos para a aceitação de clientes, bem como das habilitações académicas; b) o respetivo certificado de registo criminal; e c) informação sobre a sua qualidade de pessoa politicamente exposta, membro próximo de família ou pessoa reconhecida como estreitamente associada. 2. Os registos destes elementos são conservados pelo período e nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento e pelo período aí mencionado. 16. ESTABELECIMENTO DE RELAÇÕES COM PARCEIROS COMERCIAIS 1. Previamente à escolha e ao estabelecimento de contratos com parceiros comerciais, independentemente da natureza da relação em causa, é recolhido pelos serviços que estabelecem o contacto com o potencial parceiro comercial: a) informação constante do respetivo CV ou portefólio da atividade, devendo ser entregues documentos comprovativos da sua identificação, nos mesmos termos previstos para a aceitação de clientes; b) o respetivo certificado de registo criminal; c) informação sobre a sua qualidade, do seu representante ou do beneficiário efetivo de pessoa politicamente exposta, membro próximo de família ou pessoa reconhecida como estreitamente associada. 17. PARTILHA DE INFORMAÇÕES Para efeitos de cumprimento do dever de identificação e de diligência, as sociedades do Schmidt Light Metal Group podem partilhar entre si as seguintes informações: a) Informação sobre clientes, contas e operações concretas; e b) Suspeitas de que determinados fundos ou bens provêm de atividades criminosas ou que estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

17


III - FORMAÇÃO DE COLABORADORES 18. FORMAÇÃO 1. O Schmidt Light Metal Group realiza ações de formação anuais para assegurar o conhecimento, divulgação e atualização das regras constantes do Regulamento e, bem assim, das normas legais em vigor em matéria de combate à corrupção, ao branqueamento de vantagens ilícitas e ao financiamento do terrorismo. Estas ações estão disponíveis para todos os Colaboradores e incluiem as matérias especificamente previstas em Regulamento. 2. Relativamente aos seus novos Colaboradores, o Schmidt Light Metal Group organiza e ministra as ações de formação necessárias para o prévio e integral conhecimento e divulgação das regras constantes do Regulamento. 3. Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências regulamentares em matéria de formação, os responsáveis por áreas de atendimento ao público e de promoção de negócios, angariadores e comerciais e respetivos dirigentes recebem formação periódica em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 4. É mantido um registo da denominação, data, formadores, duração (em horas), natureza (formação interna ou externa), ambiente (presencial ou à distância), material didático de suporte, nome e função dos formandos, conteúdos das formações ministradas e avaliação final dos formandos, caso exista, pelo período e nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento e pelo período aí mencionado.

IV - RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO 19. RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO 1. Dentro do Departamento de Compliance, é nomeado o responsável pelo controlo do cumprimento da presente Política e do quadro normativo, legal, regulamentar, nacional e internacional, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2. Em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, o Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance é, nomeadamente, responsável por: a) Participar na definição das políticas e dos procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, emitindo um parecer prévio sobre estes; b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do 18


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias alterações; c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna do Schmidt Light Metal Group; d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio do Schmidt Light Metal Group; e) Garantir o conhecimento imediato e pleno das listas de pessoas e de entidades ao abrigo de medidas restritivas, bem como assegurar a sua atualização permanente; f) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, bem como das autoridades competentes em matéria de medidas restritivas, dando cumprimento ao dever de comunicação, previsto no artigo 43.º da Lei 83/2017 e no artigo 22.º da Lei 97/2017, bem como no artigo 21.º do presente Regulamento, e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração; g) Aprovar o Relatório de avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo dando conhecimento do mesmo à Administração das sociedades do Schmidt Light Metal Group para decisão quanto às propostas de medidas de atuação constantes; h) Receber e analisar as denúncias e as comunicações que nos termos do presente Regulamento e do Regulamento sobre tratamento de comunicações de irregularidades chegam, por qualquer forma, ao seu conhecimento, devendo dar-lhes o tratamento previsto nos mencionados regulamentos internos. i) Garantir que as entidades do Schmidt Light Metal Group que exerçam atividade imobiliária se encontram registadas por via eletrónica para efeitos de acesso à área restrita no sítio da Internet do IMPIC, I.P.. 3. O Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance exerce as funções previstas no presente Regulamento de modo independente, permanente, efetiva e com autonomia decisória, sendo nomeado pela Administração após a verificação dos requisitos legais de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade. 4. A nomeação do Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance é comunicada às entidades competentes, nos prazos regulamentares.

19


V - MANUTENÇÃO DE REGISTOS 20. MANUTENÇÃO DE REGISTOS 1. São conservados pelo período mínimo de 7 anos: a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos obtidos ou disponibilizados pelos seus clientes ou por quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na lei, bem como no presente Regulamento; b) A documentação integrante dos processos ou dos ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada; c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na lei e no presente Regulamento; d) Os elementos relativos às ações de formação realizadas em cumprimento das obrigações legais e regulamentares em matéria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; e) Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações realizadas no âmbito de uma transação são sempre conservados, de modo a permitir a reconstituição das operações; f) As cópias das comunicações suspeitas às autoridades competentes nos termos legais e respetivos comprovativos de envio; g) As cópias das comunicações efetuadas em situações em que foram exercidos os deveres de abstenção, dos respetivos comprovativos de envio, das notificações recebidas e dos registos lavrados, nos termos legais. 2. A conservação de registos é feita em suporte duradouro, com preferência por meios de suporte eletrónico ou em arquivo, sempre assegurando condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o acesso imediato aos mesmos, sempre que solicitado pelas autoridades.

VI - DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO E COMUNICAÇÃO 21. DETEÇÃO E EXAME 1. Os Colaboradores reportam ao Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance sempre que ocorra uma das seguintes situações: a) Clientes que mantenham relações de negócio, efetuem transações ocasionais ou realizem operações em geral que – pela sua natureza, pela sua frequência, pelos valores envolvidos ou por qualquer outro fator – se mostrem inconsistentes com o seu perfil;


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

b) Clientes que, de algum modo, procurem persuadir os colaboradores da entidade sujeita a não observar qualquer obrigação legal ou procedimento interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; c) Clientes que mostrem relutância ou que recusem disponibilizar os elementos identificativos/meios comprovativos/outros elementos de informação ou a promover as diligências de comprovação consideradas necessárias pela entidade sujeita para: i. A identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo; ii. A compreensão da estrutura de propriedade e controlo do cliente; iii. O conhecimento da natureza e da finalidade da relação de negócio; iv. O conhecimento da origem e do destino dos fundos; ou v. A caracterização da atividade do cliente. d) Clientes que mostrem relutância em disponibilizar documentos originais ou de valor equivalente ou que se recusem a fazê-lo; e) Clientes que mostrem relutância em proceder à atualização dos respetivos elementos de informação; f) Clientes que mostrem relutância em estabelecer contactos presenciais com a entidade sujeita ou que se recusem a fazê-lo; g) Clientes que prestem elementos identificativos, meios comprovativos ou outros elementos de informação: i. Pouco credíveis quanto à sua autenticidade; ii. Pouco explícitos quanto ao seu teor; iii. De difícil verificação por parte da entidade sujeita; ou iv. Com características pouco usuais. h) Clientes que apresentem diferentes documentos de identificação de cada vez que os mesmos lhes são solicitados; i) Clientes que não pretendam o envio de qualquer correspondência para a morada declarada; j) Clientes que aparentem estar a atuar por conta de um terceiro sem, contudo, revelarem a sua identidade ou, mesmo revelando, que se recusem a fornecer os necessários elementos de informação sobre esse terceiro por conta do qual atuam; k) Clientes relacionados com operações suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, comunicadas pelo Schmidt Light Metal Group às autoridades competentes; l) Clientes relacionados com operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, comunicadas pelas autoridades 21


de supervisão/fiscalização ao abrigo do artigo 40.º da Lei 83/2017 e que sejam do conhecimento do Schmidt Light Metal Group; m) Clientes que estejam ou tenham estado sob escrutínio pela prática de atividades criminosas, em especial o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ou por qualquer ilícito criminal subjacente a estes dois tipos de crime (sendo essa informação do conhecimento direto da entidade sujeita ou adquirida através de uma fonte pública e credível); n) Clientes referenciados expressamente pelas autoridades competentes como podendo estar relacionados com operações de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; o) Colaboradores do Schmidt Light Metal Group que, de forma reiterada, deixem de observar obrigações legais ou procedimentos internos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; p) Colaboradores do Schmidt Light Metal Group que estabeleçam com clientes relações de familiaridade e proximidade que ultrapassem o padrão normal no contexto das funções que lhes estão cometidas ou que sejam desconformes com as práticas internas da entidade sujeita; e q) Colaboradores do Schmidt Light Metal Group que evidenciem um padrão de comportamento social ou outros sinais exteriores não compatíveis com a situação financeira previamente conhecida pelo Schmidt Light Metal Group. 2. Os Colaboradores, em caso de deteção de quaisquer situações suspeitas passíveis de poderem configurar ou de se relacionar com a prática de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo devem reportar imediatamente tal ocorrência. 3. O reporte mencionado no número anterior pode ser feito mediante comunicação dirigida ao Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance ou, caso pretenda preservar-se o anonimato, através do canal de denúncias, previsto na Política de ética e proteção à denúncia. 4. Sempre que receber um reporte nos termos dos números anteriores, o Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance analisa e examina a relação de negócio, a transação ou a operação realizada com o Cliente ou a situação do Colaborador em causa. 5. Quando da análise efetuada nos termos do número anterior, resultarem conhecimento, dúvidas ou razões suficientes para suspeitar que determinadas operações, independentemente do montante ou valor envolvido, são relativas a fundos que provêm de atividades criminosas ou que estão relacionadas com o financiamento do terrorismo, o Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance deve comunicar tais factos às autoridades nos termos da lei e do presente Regulamento. 22


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

6. Quando a análise efetuada nos termos do número 4 do presente artigo, denunciar um facto grave que constitua violação da lei, da regulamentação que a concretiza ou das políticas e dos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, o Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance deve comunicar esse facto à Administração do Schmidt Light Metal Group. 7. Quando, da análise efetuada nos termos do número 4 do presente artigo, não resultar uma suspeita que deva, nos termos da lei e do presente Regulamento, ser comunicada às autoridades, o Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance faz constar de nota escrita os fundamentos da decisão de não comunicação, esta deve incluir os motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição e a referência a quaisquer contactos que tenham eventualmente sido levados a cabo com as autoridades. 8. As comunicações dos Colaboradores recebidas ao abrigo do presente artigo são conservadas pelo período e nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento e pelo período aí mencionado. 9. O registo feito nos termos do número 5 do presente artigo, bem como os documentos de suporte à análise e exame efetuados são conservados pelo período e nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento e pelo período aí mencionado. 10. São proibidas quaisquer ameaças ou atos hostis, em particular de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem tenha realizado uma comunicação ao abrigo do presente artigo, exceto no caso previsto no número seguinte. 11. Caso a comunicação tenha sido feita sem fundamento, e tendo o remetente disso conhecimento, poderá ser assacada responsabilidade disciplinar, civil e/ ou criminal contra o autor da comunicação. 22. COOPERAÇÃO E COMUNICAÇÕES DE OPERAÇÕES SUSPEITAS 1. O Schmidt Light Metal Group coopera ativamente com as autoridades, na prevenção, investigação e repressão de quaisquer condutas que possam constituir a prática de atos criminosos ou ilegais. 2. Uma vez confirmada a existência de risco ou suspeita fundada de uma operação comercial concreta consubstanciar uma operação de branqueamento de capitais, o Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance deve comunicar o facto às autoridades portuguesas competentes. 3. A comunicação feita nos termos do número anterior não depende de decisão da Administração nem da intervenção de quaisquer terceiros sempre que, após o exame da situação, se conclua a existência de potenciais suspeitas.

23


4. As cópias das comunicações às autoridades feitas ao abrigo da lei e deste artigo do regulamento são conservadas pelo período e nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento e pelo período aí mencionado. 5. Todas as comunicações e contactos com as autoridades competentes realizados ao abrigo da Lei e do disposto no presente Regulamento estão abrangidos, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu conteúdo, quer ainda quanto às possíveis ou conhecidas consequências, por um dever de não divulgação que abrange todos os Colaboradores do Schmidt Light Metal Group que, por qualquer motivo, tomem conhecimento desses factos passíveis de comunicação, salvo os casos em que há obrigação de partilha de informação. 23. OUTRAS COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS 1. As entidades do Schmidt Light Metal Group com atividade imobiliária comunicam ao IMPIC, I.P.: a) a data de início da atividade imobiliária; b) os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham; e c) os elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a € 2.500,00. 2. A comunicação referida na alínea a) do número anterior deve ser feita no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que aquele exercício for comunicado para efeitos fiscais. 3. As comunicações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser feitas até 31 de agosto, relativamente às transações efetuadas no primeiro semestre de cada ano, ou até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, relativamente a transações imobiliárias efetuadas no segundo semestre de cada ano. 4. As comunicações efetuam-se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados para o IMPIC, I.P., através do sítio na Internet com o endereço www. impic.pt, mediante a utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respetivas áreas restritas. 5. As comunicações obrigatórias devem ser autenticadas eletronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nos termos legais e regulamentares.

VII - Disposições finais 24. DIVULGAÇÃO O presente Regulamento e as suas alterações, são divulgados a todos os Colaboradores do Schmidt Light Metal Group, bem como aos Parceiros Comerciais, ficando disponível para consulta dos Colaboradores na página interna do Schmidt Light Metal Group. 24


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

25. VIOLAÇÃO A violação pelos Colaboradores ou Parceiros Comerciais do Schmidt Light Metal Group das regras previstas no presente Regulamento poderá consubstanciar uma infração disciplinar ou o incumprimento de obrigações contratuais, sem prejuízo das consequências legais expressamente previstas, podendo o Schmidt Light Metal Group comunicar, se for caso disso, tais condutas às autoridades competentes. 26. MONITORIZAÇÃO 1. A monitorização do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento cabe a todos os Colaboradores do Schmidt Light Metal Group, ao Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance e, em última linha, à Administração do Schmidt Light Metal Group. 2. O Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance deve elaborar um relatório anual com uma análise dos índices de cumprimento da presente Política a ser enviado à Administração das sociedades do Schmidt Light Metal Group que avaliará a sua adequação e eficácia. 3. A suspeita de situação que constitua uma violação do disposto na presente Política deve ser imediatamente reportada ao Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance para avaliação, eventual investigação e para tomada de medidas corretivas adequadas, sem prejuízo das obrigações de reporte especialmente consagradas no Regulamento. 27. REVISÃO A presente Política é revista anualmente, cabendo ao Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance a apresentação da correspondente proposta de alteração, sujeita a aprovação pela Administração do Schmidt Light Metal Group. 28. DISPOSIÇÕES FINAIS Qualquer dúvida ou omissão do presente Regulamento deverá ser resolvida pelo Responsável pelo cumprimento normativo do Departamento de Compliance. Oliveira de Azeméis, 31 de maio de 2019

25


Anexo I Check-list - Identificação de cliente Cliente Pessoa singular

Informação

Documento

1

Fotografia

BI, cartão do cidadão, passaporte

Nome completo

BI, cartão do cidadão, passaporte

Assinatura

BI, cartão do cidadão, passaporte

Data de nascimento

BI, cartão do cidadão, passaporte

Nacionalidade constante do documento de identificação

BI, cartão do cidadão, passaporte

Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação

Cópia dos respetivos documentos

Tipo de documento de identificação

BI, cartão do cidadão, passaporte

Número de documento de identificação

BI, cartão do cidadão, passaporte

Data de validade do documento de identificação

BI, cartão do cidadão, passaporte

Entidade emitente do documento de identificação

BI, cartão do cidadão, passaporte

NIF ou equivalente

Cartão do cidadão ou documento de identificação fiscal

Profissão

Recibo de vencimento, Cartão ou cédula profissional

Entidade Patronal / local de trabalho

Recibo de vencimento

26

Confirmação da verificação e recolha de cópia do documento2  ou X


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

Informação

Documento

1

Endereço completo (e domicílio fiscal, se diverso)

Cartão do cidadão ou faturas de serviços públicos de fornecimento de gás, eletricidade, água e comunicações ou de documentos bancários, ou mediante a realização e diligência adequada, devidamente descrita e autenticada, destinada a comprovar a morada

Naturalidade

N.A.

Pessoa politicamente exposta / Membro Próximo de família / Pessoa reconhecida como estreitamente relacionada

Documento em que se indique o cargo, de natureza política ou pública, de que a pessoa é ou foi titular ou quanto à natureza de membro próximo da família de pessoa politicamente exposta e titular de outros cargos políticos ou públicos

O cliente é empresário em nome individual

Comprovativo da atividade exercida

Denominação comercial ou firma

Comprovativo da atividade exercida

Confirmação da verificação e recolha de cópia do documento2

CAE ou equivalente aplicável Comprovativo da atividade exercida Morada ou sede

Comprovativo da atividade exercida

27


Check-list - Identificação de cliente Cliente Pessoa Coletiva

Informação

Documento

1. Denominação

Cartão de identificação da pessoa coletiva, CRC ou documento equivalente (se for sociedade com sede fora de Portugal)

2. Objeto

Cartão de identificação da pessoa coletiva, CRC ou documento equivalente (se for sociedade com sede fora de Portugal)

3. Morada da sede e da sucursal ou do estabelecimento estável (se for diversa, inserir também morada dos principais locais de exercício da atividade)

4. NIPC ou equivalente

28

Cartão de identificação da pessoa coletiva, CRC ou documento equivalente (se for sociedade com sede fora de Portugal)

Cartão de identificação da pessoa coletiva, CRC ou documento equivalente (se for sociedade com sede fora de Portugal)

Confirmação da verificação e recolha de cópia do documento

 ou X


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

Informação

5. Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%

6. Identidade dos titulares do órgão de administração ou equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão

Documento

(i)

Para as pessoas singulares: o nome completo, data de nascimento, nacionalidade constante do documento de identificação, tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal (comprovados nos termos previstos acima para a comprovação destes elementos de identificação);

(ii)

Para as pessoas coletivas: denominação social, código da atividade exercida, morada completa da sede social e NIPC ou número equivalente emitido por autoridade estrangeira (podem ser comprovados por declaração escrita emitida pela pessoa coletiva)

Confirmação da verificação e recolha de cópia do documento

Certidão permanente

29


Informação

Documento

7. País de constituição

Cartão de identificação da pessoa coletiva, CRC ou documento equivalente (se for sociedade com sede fora de Portugal)

8. Código CAE, código do setor institucional ou código de natureza semelhante

Documento emitido pela Autoridade Tributária

9. Poderes dos representantes

Documento habilitante: CRC, ata, procuração Modelo de Formulário Modelo 1- Identificação de Pessoa Singular

Modelo de Formulário Modelo 2 – Identificação de Pessoa Coletiva

Confirmação da verificação e recolha de cópia do documento


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

Anexo II Identificação de beneficiário efetivo Anexo III Modelo de autorização para reprodução do cartão do cidadão Eu, ______________________________________________________________ ______, titular do cartão do cidadão n.º ________________________, válido até_____________, emitido por ______________, pelo presente declaro autorizar a ______________________________________ , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º n.º 2 da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, a reproduzir e conservar cópia do meu cartão do cidadão acima indicado. Data: ___________________________ Assinatura: ______________________________________________________________

31


Anexo IV Informações Complementares sobre origem do património e dos fundos envolvidos na relação estabelecida com a sociedade Identificação do cliente Nome Firma:_____________________________________________________________ Documento de Identificação: _________________________________________ Número do documento de identificação: _______________________________ Número de identificação fiscal: ________________________________________ NIPC: _____________________________________________________________ Residência | Sede: __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Capital Social: ______________________________________________________ Tipo de operação: __________________________________________________ Data da operação: __________________________________________________ Montante da operação: ______________________________________________ Proveniência dos fundos da operação: _________________________________ Outro património titulado pelo cliente: _________________________________ __________________________________________________________________

_________ 1 No caso de os clientes ou respetivo representante disporem dos elementos necessários para o efeito e manifestem essa intenção, os seus dados poderão ser verificados mediante (i) a utilização eletrónica do cartão do cidadão com recurso à plataforma de interoperabilidade da administração pública, após autorização do titular dos documentos ou respetivo representante, (ii) através de Chave Móvel Digital; (iii) com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. 2 Mediante reprodução do original em suporte físico ou eletrónico, cópia certificada dos mesmos ou acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente (i) recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada ou (ii) recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão.

32


SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

Versão 1 Data de entrada em vigor 31 de maio de 2019 Última revisão em 31 de maio de 2019 Emitido por P&C Aprovado por Administração

33


Schmidt Light Metal Group 34


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.