Regulamento Interno

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REGULAMENTO INTERNO


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SCHMIDT LIGHT METAL GROUP

Índice I.

INTRODUÇÃO

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II.

DISPOSIÇÕES GERAIS

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1. DADOS PESSOAIS

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2. RESPONSABILIDADE CORPORATIVA

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3. MEIOS DE VIGILÂNCIA, ACESSO E CIRCULAÇÃO

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4. CONSULTAS E AVALIAÇÕES)

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ORGANIZAÇÃO LABORAL

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5. CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO, ACESSOS E HORÁRIO DE TRABALHO

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6. PERÍODO DE FÉRIAS

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7. TRABALHO SUPLEMENTAR

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8. FORMAÇÃO PROFISSIONAL

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9. PRÉMIOS

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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO /AMBIENTE

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10. REGRAS E BOAS PRÁTICAS

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11. ACIDENTES DE TRABALHO

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12 ÁREAS SOCIAIS

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13. PREVENÇÃO E CONTROLO DE ALCOOLEMIA E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

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14. PROIBIÇÃO DE FUMAR

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REGIME DISCIPLINAR

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15. SANÇÕES APLICÁVEIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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16. ÉTICA PROFISSIONAL

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17. IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

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18. PROIBIÇÃO DE ASSÉDIO NO TRABALHO

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19. RESPONSABILIDADES

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20. DÚVIDAS E OMISSÕES

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21. DOCUMENTAÇÃO APLICÁVEL

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22. VIGÊNCIA

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III.

IV.

V. VI.

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I. INTRODUÇÃO O Regulamento Interno do Schmidt Light Metal Group é um documento elaborado de acordo com a legislação em vigor e reflete os valores, princípios, metas e estratégias definidos pela Administração, tendo sempre em consideração a missão e a visão a que a empresa se propõe. Tem como finalidade estabelecer as orientações gerais de funcionamento, sistematizar as diferentes regras e reflexões que pautam a cultura da organização, de modo a que todos conheçam a cultura, a disciplina e o rigor pelos quais pautamos, reforçando assim as responsabilidades, competências e o profissionalismo de cada um dos colaboradores como indivíduos e do Grupo como um todo. O presente Regulamento aplica-se a todos os colaboradores da Schmidt Light Metal, Fundição Injectada, Lda., adiante designada por SLM, DMM – Desenvolvimento, Maquinagem e Montagem, Lda., adiante designada DMM, AutoConceptus – Projectos de Engenharia, Lda, adiante designada ATC e ODIBIL – Oliveira de Azeméis Imobiliária, Lda., adiante designada ODB. 5


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II. DISPOSIÇÕES GERAIS 1. DADOS PESSOAIS 1. A SLM, DMM, ATC ou ODB não podem exigir ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, exceto se forem estritamente necessárias para avaliar a respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho, sendo solicitadas por escrito e acompanhadas da respetiva fundamentação. 2. Devem ser comunicadas à SLM, DMM, ATC ou ODB num prazo máximo de trinta (30) dias, as alterações ocorridas com o colaborador, nomeadamente as que se refiram ao seu estado civil, domicílio fiscal, nascimento de filhos e outras que possam ter relevância fiscal /contributiva. 3. É obrigatória a comunicação das atividades remuneradas exercidas para além da que é realizada ao serviço da SLM, DMM, ATC ou ODB. 4. Todos os dados recolhidos e armazenados pelo Departamento de Pessoas & Comunicação obedecem aos critérios de tratamento definidos pelo Política de Proteção de Dados. 2. RESPONSABILIDADE CORPORATIVA Regulam o comportamento e ações dos colaboradores e prestadores de serviço às diversas empresas do Schmidt Light Metal Group, nomeadamente, o Código de Conduta, a Política Anticorrupção, a Política de Ética e Proteção à Denúncia, a Política de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, a Política de Privacidade, a Política de Proteção de Dados, a Política de Responsabilidade Social, a Política de Qualidade, a Política de Gestão Ambiental, a Política de Segurança, o Regulamento de utilização de meios informáticos, o Regulamento sobre manutenção de registos e o Regulamento de Vestuário. Todos estes documentos serão revistos anualmente e novas versões publicadas, caso se revele necessário. 3. MEIOS DE VIGILÂNCIA, ACESSO E CIRCULAÇÃO 1. Os meios de vigilância existentes na SLM, DMM, ATC ou ODB (sistema de vídeo vigilância), devidamente identificados, têm como única finalidade a proteção e segurança das pessoas e bens patrimoniais da empresa. 2. A visualização das imagens só poderá ser efetuada por pessoal abrangido pelas autorizações da Comissão Nacional de Proteção de Dados. 3. Está garantido que os suportes de dados não podem ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada. 4. O acesso ao interior do perímetro fabril é feito pelo portão principal e permitido apenas a veículos automóveis da empresa e outros devidamente autorizados.

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5. A circulação dos veículos no interior do perímetro fabril deve ser realizada a velocidade reduzida (20 Km/h máximo), tendo em atenção a circulação de pessoas e de outros veículos. 6. A saída de veículos automóveis deve ser efetuada seguindo as sinalizações existentes e utilizando o portão destinado à saída. 7. O acesso (entrada /saída) de trabalhadores e pessoas externas à empresa deve ser feito pelo portão de acesso e /ou torniquete, identificando-se perante o vigilante de serviço. 8. No acesso de pessoas externas à empresa, é obrigatório o uso do cartão de identificação de visitante ou serviço externo, de forma visível e durante todo o período de permanência na empresa. 9. A circulação de pessoas no interior do perímetro fabril deve ser feita utilizando as passadeiras existentes. 10. A SLM, DMM, ATC ou ODB, reserva-se o direito de verificar o conteúdo de quaisquer sacos ou mochilas bem como o interior de veículos /bagageiras, no sentido de prevenir a saída de objetos que não sejam pertença dos seus portadores ou a introdução de objetos /conteúdos, que de alguma forma sejam proibidos dentro da organização (esta ocorrerá, obrigatoriamente, em espaço fechado, garantindo a privacidade dos intervenientes). 4. CONSULTAS E AVALIAÇÕES 1. O Departamento de Pessoas & Comunicação, adiante designado por P&C, é responsável pela realização das consultas e diferentes avaliações associadas à gestão de Pessoas na SLM, DMM, ATC e ODB. 2. A SLM, DMM, ATC e ODB realizam anualmente consultas aos trabalhadores, por escrito, no âmbito da legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho aplicável. 3. O P&C é responsável pela realização de ações de âmbito formativo, cultural e informativo que visam o reforço da cultura dentro do grupo, o aumento do espírito de equipa ou qualquer outra ação que se considere pertinente.

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III. ORGANIZAÇÃO LABORAL 5. CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO, ACESSOS E HORÁRIO DE TRABALHO 1. Cada trabalhador possui um cartão de identificação e acesso à SLM, DMM, ATC ou ODB. 2. O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, sendo atribuído pelo P&C, no ato de admissão. 3. É obrigatório o uso do cartão de identificação, de forma visível, durante o tempo de permanência no local de trabalho, por todos os trabalhadores da SLM, DMM, ATC ou ODB. 4. Os horários de trabalho a cumprir são os definidos para cada sector e para cada trabalhador, de forma individualizada, devendo ser escrupulosamente cumpridos. Os horários são estabelecidos no contrato de trabalho individual e estão devidamente validados e indicados nos mapas de horário afixados. Quaisquer questões deverão ser tratadas com o superior hierárquico ou com o P&C. 5. Devem ser efetuadas, diariamente, pelo menos, seis (6) marcações do ponto eletrónico, sendo quatro (4) obrigatoriamente efetuadas no ponto localizado na nave onde o colaborador exerce funções: início de funções, início do intervalo para refeição, final do intervalo para refeição e final das funções. As marcações deverão ser efetuadas da seguinte forma: (i) no portão, à entrada das instalações fabris, junto à portaria; (ii) no início de funções, após mudança de vestuário, na nave fabril onde realiza funções e imediatamente antes do início das mesmas (no posto de trabalho para o qual está designado e na área ou sector que lhe foi atribuído); (iii) no início do intervalo para refeição, após sair do seu posto de trabalho; (iv) no final do intervalo para refeição e imediatamente antes de iniciar funções no posto de trabalho; (v) no fim das funções, logo que saia do posto de trabalho (após a conclusão de todas as tarefas necessárias à conclusão da sua função) e antes da mudança de roupa; (vi) no portão à saída das instalações fabris, junto à portaria. 6. O sistema de ponto eletrónico é localizado e programado por sectores e, por isso, apenas permitirá o registo /marcação dos trabalhadores do sector em causa, isto é, não será possível a marcação em qualquer outro ponto eletrónico existente nas diferentes naves fabris, pelo que cada trabalhador apenas poderá marcar o ponto no sector para o qual está designado. 7. As alterações de horários e locais de trabalho devem ser comunicadas, atempadamente, pelo superior hierárquico, ao P&C. 8. A ausência, não autorizada pelo superior hierárquico, do posto de trabalho, pode incorrer na marcação de falta injustificada. 8


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9. Em caso de esquecimento do cartão, deverá o trabalhador comunicar ao superior hierárquico, tendo este a obrigatoriedade de informar o P&C. A não marcação do cartão corresponde a 1 (uma) ocorrência. Três ocorrências equivalem a uma falta injustificada. 10. As falhas na marcação do ponto eletrónico, quer por anomalias do cartão, avarias do sistema eletrónico ou outras, devem ser comunicadas de imediato, por escrito ou através do Portal do colaborador, ao P&C. A ausência de informação relativa à falta de marcação constitui falta ao trabalho no respetivo período e o trabalhador ficará sujeito ao consequente desconto no salário. 11. A falta de marcação do início ou fim do período de trabalho, não comunicada, implica a falta ao trabalho, não justificada, respeitante a quatro (4) horas e consequente desconto no salário. 12. A falta de marcação no período de paragem para refeição, não comunicada, implica a falta ao trabalho, não justificada, respeitante a uma (1) hora e consequente desconto no salário. 13. As ausências motivadas por serviço externo ou frequência de ações de formação no exterior são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço, desde que comunicadas e validadas pela chefia competente, e remetidas ao P&C no prazo de quarenta e oito (48) horas. 14. Em caso de extravio, inutilização ou verificação de anomalia do cartão, deverá o trabalhador comunicar a situação, de imediato, por escrito ou via o Portal do Colaborador, ao P&C, que procederá à sua substituição. 15. O custo associado ao novo cartão de substituição é de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), aplicado a cartões perdidos ou danificados por negligência. 16. Os fundamentos invocados pelo trabalhador, nos termos da alínea anterior, serão objeto de apreciação pelo P&C, a quem cabe determinar se o extravio, inutilização ou anomalia do cartão se ficou a dever a negligência do trabalhador ou a qualquer outro fator que lhe possa ser imputado. 17. Considera-se ausência ao serviço a falta de registo no sistema de gestão de presenças, salvo nos casos referidos no artigo 5, ponto 5. 18. A comunicação das ausências ao trabalho, ocorridas por baixa por doença, será feita de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 253.º do Código do Trabalho, incluindo a apresentação de justificação. Sempre que prorrogada a baixa é igualmente obrigatória a comunicação e a apresentação da respetiva justificação. Tal comunicação deverá ser feita ao P&C por escrito para info@performing.solutions ou pc.apoio@performing.solutions, caso haja impedimento da sua apresentação pessoalmente. 19. Todas as restantes ausências devem ser comunicadas de acordo com o estabelecido no artigo 253.º do Código do Trabalho.

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20. A ausência de comunicação de falta constitui falta ao trabalho no respetivo período e o trabalhador ficará sujeito ao consequente desconto no salário. 6. PERÍODO DE FÉRIAS 1. O plano anual de encerramento é definido pela Administração, depois de ouvidas as partes interessadas, sendo válido exclusivamente para o pessoal produtivo. 2. Todos os restantes trabalhadores devem submeter, para aprovação pelo superior hierárquico, o plano individual de férias, até à data de 31 de março do ano a decorrer. Depois de aprovado pelo superior hierárquico, o plano deverá ser enviado para o P&C para processamento dos dias de férias programados. 3. Sempre que um trabalhador proceda a alguma alteração no seu plano individual de férias, devidamente autorizada pelo seu superior hierárquico, deverá informar o P&C. 7. TRABALHO SUPLEMENTAR 1. É expressamente proibida a realização de trabalho considerado suplementar sem a prévia autorização escrita por parte das respetivas chefias e direção. 2. A realização de trabalho considerado suplementar, que não seja devidamente autorizado, não será remunerado. 8. FORMAÇÃO PROFISSIONAL 1. Até final de novembro do ano anterior, o responsável de cada departamento / sector deverá elaborar um plano de formação para os seus colaboradores que, posteriormente, será discutido com o respetivo diretor. O Departamento de P&C desenvolverá o plano geral de formação para cada uma das empresas do Schmidt Light Metal Group com base na informação recebida e o mesmo será posteriormente aprovado pela Administração e dado a conhecer aos trabalhadores. O Plano de Formação, após aprovado será divulgado na Intranet e publicado no Portal. 2. É obrigatória a publicação do plano de formação, de forma a ser conhecido pelos trabalhadores, que podem, se assim o entenderem, emitir opinião ou sugestão, se justificável, de forma a melhorar os seus conhecimentos nas áreas e matérias relacionadas com a sua função na organização. 3. É igualmente obrigação do trabalhador participar nas ações de formação para as quais seja convocado, salvo se apresentar atempadamente motivo justificativo. A falta à formação, sem apresentação de justificação reconhecida, é considerada falta injustificada, no mesmo número de horas de duração da formação. 4. Nos termos da lei laboral em vigor, a falta a uma ação de formação é tratada de igual modo que uma falta normal ao trabalho, devendo proceder-se à sua justificação nos mesmos termos enunciados no artigo 5, ponto 18 do presente regulamento.

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9. PRÉMIOS 1. Existe para os trabalhadores directos e directos de suporte da SLM e DMM, um prémio de assiduidade atribuído, como o próprio nome indica, em função da presença ao trabalho. Este prémio tem um carácter mensal. 2. O prémio de assiduidade é pago mediante os seguintes critérios: (i) Pago na totalidade caso o colaborador cumpra na íntegra o horário de trabalho do mês em causa; (ii) Descontado parcialmente das horas justificadas de falta ao trabalho, na proporção das horas de falta, até um máximo de 8 horas de ausência; (iii) Descontado na totalidade caso o número de horas de falta justificada seja superior a 8 horas; (iv) Descontado na totalidade no caso de falta injustificada, independente do nº de horas de falta; 3. Sempre que se justifique, será atribuído a um trabalhador um prémio temporário de função. O prémio de função temporário é definido consoante a função à qual o colaborador está afeto e varia de função em função. 4. O Prémio de produtividade pode ser atribuído a um colaborador e está indexado a objetivos mensais a atingir. Os diretores de departamentos com colaboradores a receber este prémio, devem informar, por escrito, os seus colaboradores sobre as regras pelas quais o mesmo é calculado mensalmente. Os prémios consubstanciam um instrumento e mecanismo de gestão, voluntária, unilateral e discricionariamente implementado pelo Schmidt Light Metal Group. Nessa medida, o Grupo poderá, unilateralmente e a todo o momento, modificar, total ou parcialmente, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita ao tipo de Prémios, o seu valor e respetivos requisitos e condições de elegibilidade.

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IV. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO /AMBIENTE 10. REGRAS E BOAS PRÁTICAS 1. É dever dos trabalhadores: (i) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens, ferramentas, máquinas, equipamentos e instalações relacionados com a sua atividade. Quaisquer comportamentos de que resultem danos ou incumprimentos das regras de utilização dos mesmos, serão considerados como danos patrimoniais e tidos como comportamentos sancionáveis; (ii) Informar imediatamente o superior hierárquico sobre quaisquer danos, avarias, desgaste anormal ou desaparecimento de material de trabalho (ferramentas, máquinas, equipamentos, etc.); (iii) Cooperar para a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho / ambientais; (iv) Utilizar obrigatoriamente o vestuário fornecido pelo Schmidt Light Metal Group, equipando-se e desequipando-se, sem prejuízo do cumprimento do seu horário de trabalho, conforme está descrito no Regulamento de Vestuário de trabalho, entregue a todos os colaboradores; (v) Todo o material que constitui o vestuário de trabalho e o equipamento de proteção individual é de uso obrigatório para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento, exceto para os trabalhadores que habitualmente desempenhem funções técnicas e /ou administrativas, caso em que apenas deverão usar o vestuário de trabalho e /ou equipamento de proteção individual quando se desloquem a áreas produtivas; (vi) O vestuário e o equipamento de proteção individual são gratuitos para os trabalhadores; (vii) O extravio ou dano do vestuário ou do equipamento de proteção individual, obriga o trabalhador a adquirir, à sua custa, as peças extraviadas ou danificadas. (viii) Não adulterar de forma intencional e propositada o vestuário fornecido pelo Schmidt Light Metal Group; (ix) Usar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI definidos para o local onde executa o seu trabalho ((lista pode ser consultada no Portal); a ausência do EPI obriga qualquer chefia a impedir o acesso do trabalhador ao local de trabalho; (x) Solicitar a substituição do EPI, junto da sua chefia, quando verificar que apresenta sinais de deterioração ou deficiências na sua função; (xi) Verificar, no início da sua atividade diária, as condições de segurança dos equipamentos / instalações (o plano de manutenção preventiva de 1.º grau deve ser escrupulosamente cumprido); (xii) Manter as vias de circulação definidas permanentemente desimpedidas; (xiii) Manter todos os quadros elétricos com as portas fechadas, sendo apenas 12


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permitido o acesso ao pessoal autorizado – SDMI e DDMI, Departamentos de Manutenção; (xiv) Realizar todas as intervenções nos diferentes equipamentos de trabalho (ex. limpeza, mudança de ferramenta, etc.), com o ciclo da máquina interrompido, garantindo-se sempre que o motor principal está desligado. 2. É proibido: (i) Remover sinalização de qualquer equipamento ou local. Se forem identificadas falhas, deverão ser comunicadas imediatamente, por escrito, ao DGA/SST; (ii) Colocar/deixar qualquer tipo de objetos/utensílios/ferramentas dentro dos quadros elétricos (ex. luvas, paus, vassouras, tenazes, limas, etc.); (iii) Usar telemóvel no interior das unidades fabris, exceto por razões ligadas diretamente ao desempenho da função, isto é, única e exclusivamente por razões profissionais; (iv) Usar leitores de MP3, rádios, televisores ou quaisquer outros dispositivos do género, que perturbem a capacidade de perceção auditiva e visual; (v) Comer nos postos de trabalho, devendo o trabalhador utilizar as zonas junto às máquinas de café e snacks ou o refeitório para o fazer; (vi) A condução de empilhadores por pessoal não habilitado/autorizado; (vii) Utilizar ar comprimido para limpeza da roupa de trabalho; (viii) A manipulação de cargas através das pontes rolantes por pessoal não habilitado/autorizado; (ix) Ausentar-se do seu posto de trabalho, independentemente do motivo, sem dar conhecimento à chefia;

(x) Fumar durante o período de trabalho, interrompendo para tal a sua função laboral. 11. ACIDENTES DE TRABALHO 1. A SLM, DMM e ATC possui, no gabinete das chefias, caixas de primeiros socorros devidamente equipadas, para o tratamento de ferimentos ligeiros. 2. A manutenção do conteúdo da caixa de primeiros socorros, nas áreas produtivas, é da responsabilidade do chefe de equipa /sector. 3. No caso de acidentes, em que não é possível o tratamento do ferimento deverão ser chamados meios externos de socorro para assegurar o tratamento / transporte até ao hospital. 4. No caso de acidente que exija a chamada de transporte do trabalhador para o hospital, o superior hierárquico direto, ou outro, na ausência deste, deverá ligar de imediato para os Bombeiros de Oliveira de Azeméis (preferencialmente) ou para o 112, avisar a equipa de DGA/SST, avisar a Portaria indicando o local do acidente e permanecer junto do trabalhador até à chegada de um membro da 13


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referida equipa. As ações devem ser realizadas pela ordem apresentada. 5. A chefia direta deve participar os acidentes de trabalho, em impresso próprio, e entregar no P&C, no prazo máximo de 24 horas. 6. A empresa não terá de indemnizar o trabalhador dos danos decorrentes de acidentes que: (i) Sejam dolosamente provocados pelo sinistrado ou provenham do seu ato ou omissão e que importem violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela SLM, DMM, ATC ou ODB ou previstas na lei; (ii) Sejam exclusivamente da negligência grosseira do sinistrado. 12. ÁREAS SOCIAIS 1. No que respeita aos Balneários: (i) No ato de ingresso no Schmidt Light Metal Group, o trabalhador afeto à produção recebe um aloquete ou chave e um cacifo para uso individual, que serve para guardar roupas e outros objetos pessoais. O cacifo e o respetivo sistema de fecho devem ser devolvidos, em bom estado de conservação, no caso de cessação da relação laboral; (ii) No caso de perda da chave do aloquete o trabalhador será responsável pela sua substituição; (iii) Após a utilização dos balneários, os trabalhadores devem deixá-los em perfeito estado de asseio e arrumo, preservando-os; (iv) As anomalias detetadas devem ser comunicadas às respetivas chefias ou ao P&C e serão alvo de análise de causas para apuramento de responsabilidades. 2. No que respeita aos Refeitórios: (i) Os refeitórios existentes, destinados às refeições, estão equipados com frigorífico, micro-ondas e/ou tina de aquecimento; (ii) Os utilizadores destes espaços deverão mantê-los em bom estado de limpeza e conservação; (iii) Os utilizadores destes espaços deverão comunicar qualquer anomalia que detetem, quer nas infraestruturas, quer nos equipamentos, de forma a manter as boas condições para todos. 3. Qualquer ato de vandalismo ou negligência grosseira praticada em qualquer área social, será punida de acordo com a lei e poderá incorrer em sanção disciplinar a aplicar ao colaborador. Sempre que um trabalhador presenciar um ato desta natureza, tem como obrigação denunciá-lo ao P&C, sob pena de ser considerado cúmplice do mesmo. 13. PREVENÇÃO E CONTROLO DE ALCOOLEMIA E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS 1. O controlo do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e/ou substâncias 14


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psicotrópicas aplica-se a todos os trabalhadores que exerçam atividade profissional no Schmidt Light Metal Group, ou em seu nome. 2. Não é permitida a realização de quaisquer trabalhos sob o efeito do álcool e/ou substâncias psicotrópicas, nomeadamente na operação, manutenção ou quaisquer outras intervenções em máquinas/equipamentos de trabalho, assim como na condução/movimentação de máquinas e equipamentos de elevação e transporte. 3. O Schmidt Light Metal Group pode submeter a testes de controlo de alcoolemia para determinação da Taxa de Álcool no Sangue – TAS, sem aviso prévio, utilizando para o efeito um analisador, certificado por instituto reconhecido, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado, ou por meio de métodos biológicos (análise de sangue ou de urina), determinando dessa forma as gramas de etanol por litro de sangue. 4. O Schmidt Light Metal Group pode mandar submeter a análise do uso de substâncias psicotrópicas, sem aviso prévio, através de testes de deteção rápida ou em laboratórios devidamente credenciados para o efeito. As substâncias psicotrópicas a testar são as seguintes: Anfetaminas, Cocaína, Tetrahidrocanabinol (canábis incluindo marijuana), Opiáceos (inclui heroína e derivados), Metanfetaminas (ecstasy) e Feniciclidina. 5. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado e das substâncias psicotrópicas será efetuado obrigatoriamente por profissional de saúde, sujeito a sigilo, com competências em matéria de Medicina do Trabalho. 6. Em caso de resultado positivo na análise do uso de substâncias psicotrópicas ou no controle de alcoolemia, o responsável do Schmidt Light Metal Group pela Medicina no Trabalho transmitirá ao colaborador o resultado obtido. 7. Considera-se estar sob o efeito do álcool, o trabalhador que, submetido ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, apresente uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l de alcoolemia. 8. Aos trabalhadores abrangidos pelo Código da Estrada é aplicável a taxa de alcoolemia prevista naquele Código. 9. Considera-se sob o efeito de substâncias psicotrópicas o trabalhador que apresente resultado positivo nos testes de deteção rápida ou em laboratórios devidamente credenciados para o efeito. 10. Todo o trabalhador submetido a controlo de alcoolemia por analisador quantitativo do ar expirado, cujo resultado seja positivo, poderá, se assim o entender, submeter-se a novo teste, através do mesmo método, nos dez minutos imediatamente subsequentes, sem prejuízo da faculdade que lhe assiste de recorrer a outros meios de contraprova. 11. Todo o trabalhador submetido a controlo de alcoolemia por analisador quantitativo do ar expirado, cujo resultado seja positivo poderá requerer a contraprova por análise ao sangue, em Hospital ou Clínica, devidamente habilitada 15


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para o efeito (a CNPD define que os processos de controlo devem ser sempre efetuados por profissionais de saúde sujeitos a sigilo), sendo as despesas inerentes suportadas pelo Schmidt Light Metal Group; esta colheita de sangue deverá ser feita no prazo máximo de duas horas a contar da realização do teste inicial. 12. Serão sujeitos à determinação da TAS os trabalhadores cujo comportamento indicie estado de embriaguez, entre outras: (i) comportamento agressivo; (ii) odor/hálito a álcool; (iii) défice de atenção ou na memória; (iv) descoordenação; (v) marcha instável; (vi) perturbação da capacidade de discernimento. 13. Serão sujeitos à determinação do uso de substâncias psicotrópicas os trabalhadores cujo comportamento indicie tal situação e que demonstrem, entre outras: (i) discurso lentificado, fala arrastada, sonolência; (ii) múltiplas punções nos trajetos venosos, nomeadamente na mão, antebraço, pescoço; (iii) eventual entorpecimento mental; (iv) pele pálida, arroxeada e húmida; (v) agitação, ansiedade, pânico, irritabilidade, tremores, convulsões, variações de humor; (vi) olhos vermelhos; (vii) indiferença, apatia. 14. A suspeita de resultados positivos obrigam ao afastamento imediato do trabalhador do seu local de trabalho, sendo o mesmo declarado inapto para o trabalho. A declaração de inaptidão implica a impossibilidade de prestação de trabalho até ao termo do período de trabalho diário, com perda da remuneração correspondente ao período de ausência. 15. Durante o processo de análise e eventual contra-análise, o trabalhador deverá ser acompanhado por um elemento autorizado pelo superior hierárquico bem como por trabalhador designado pelo trabalhador alvo da análise. 16. Todos os intervenientes, em qualquer fase do processo, estão sujeitos a um especial dever de sigilo. 14. PROIBIÇÃO DE FUMAR 1. É proibido fumar em qualquer espaço fechado do Schmidt Light Metal Group (naves fabris, oficinas, armazéns, balneários, refeitórios e outros), sendo permitido 16


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fazê-lo no exterior, nos locais providos de cinzeiros exclusivamente. 2. É estritamente proibido interromper o trabalho para fumar. Qualquer trabalhador apanhado a desrespeitar esta norma poderá ser impedido de continuar a sua atividade laboral, incorrendo numa falta injustificada que pode ir até as 8 horas. 3. Caso um trabalhador seja apanhado a deitar para o chão uma beata será advertido verbalmente ou por escrito, sendo registada 1 (uma) ocorrência. Três ocorrências equivalem a uma falta injustificada. Todas as proibições acima referidas estendem-se aos cigarros eletrónicos e de vapor de qualquer tipo ou marca.

V. REGIME DISCIPLINAR 15. SANÇÕES APLICÁVEIS 1. No exercício do poder disciplinar, o Schmidt Light Metal Group pode aplicar as seguintes sanções: (i) Repreensão - pelo superior hierárquico. Esta repreensão verbal não está sujeita a qualquer registo, devendo sempre ser executada de uma forma cordial e educada; (ii) Repreensão registada – pela Direção; (iii) Sanção pecuniária – por elemento da Administração; (iv) Perda de dias de férias – por elemento da Administração; (v) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade (não pode exceder por cada infração 30 dias e, em cada ano civil, um total de 90 dias) por elemento da Administração; (vi) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação - por elemento da Administração. 2. As sanções descritas no ponto acima de (ii) a (vi) pressupõem a instauração de um processo disciplinar (nota de culpa, resposta do trabalhador e decisão final), nos prazos e em estrito cumprimento com a legislação sobre esta matéria. 3. No seguimento do programa interno para garantia da qualidade com o nome de Quality Performance, que tem como objectivo garantir que todas as peças são aprovadas ao longo do processo produtivo, de acordo com os Requisitos de Qualidade Internos definidos, ou seja, peças que não cumpram estes requisitos devem ser rejeitadas na etapa do processo em que o defeito é produzido e peças que cumpram os requisitos não podem ser rejeitadas, é estabelecido o seguinte sistema de alertas e chamadas de atenção. Este sistema será aplicado a todos os trabalhadores, independentemente da sua função ou departamento, a quem caiba a tarefa de decidir sobre a qualidade das peças. Em caso de desvio ao procedimento definido acima, o colaborador será 17


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questionado sobre os motivos que originaram o defeito verificado na(s) peça(s), podendo, ainda, tais desvios, quando recorrentes, culminar na instauração de um procedimento disciplinar por violação dos deveres laborais, nos termos descritos no número seguinte. 4. Ao abrigo do programa Quality Performance, os trabalhadores ficam sujeitos ao seguinte sistema de alertas e chamadas de atenção: (i) 1º Chamada de atenção: efectuado pelo responsável do departamento ou director a um colaborador quando for detectada uma peça durante o processo produtivo ou embalada para o cliente, com um defeito que não esteja em conformidade clara com os Requisitos Internos da Qualidade e caso uma peça que cumpra estes mesmos requisitos seja detectada em produto rejeitado. (ii) 2ª Chamada de atenção: quando se repetir, pela 2º vez, para o mesmo colaborador, a situação descrita na alínea o colaborador será novamente advertido por parte das pessoas identificadas na alínea anterior; (iii) 3ª Chamada de atenção: quando se repetir, pela 3ª vez, para o mesmo colaborador, a situação descrita na alínea (i), o colaborador será novamente sujeito a um interrogatório relativo ao defeito verificado, podendo ser sujeito à instauração de um procedimento disciplinar que poderá culimar na eventual aplicação de uma sanção disciplinar; 5. O programa Quality Performance entrou em vigor no dia 7 de Março de 2019.

VI. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 16. ÉTICA PROFISSIONAL 1. É dever de todos os trabalhadores do Schmidt Light Metal Group: (i) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente se relacione; (ii) Tratar com correção todos os trabalhadores sob as suas ordens, devendo qualquer observação ou admoestação ser feita em particular e de forma a não ferir a dignidade do visado; (iii) Abster-se, em particular, de quaisquer condutas ou práticas de assédio no trabalho; (iv) Ser íntegros, honestos e não discriminatórios; (v) Respeitar normas e procedimentos administrativos internos; (vi) Prestar informações com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados, e vice-versa; (vii) Informar o médico do trabalho do consumo de medicamentos ou outra substância que possa influenciar a sua capacidade para o normal desempenho da atividade laboral; 18


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(viii) Não se ausentar para fora do local de trabalho, nas horas de serviço, sem autorização do superior hierárquico; (ix) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade do Schmidt Light Metal Group. 17. IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO 1. A todos os Colaboradores são garantidas iguais oportunidades de trabalho e igual tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho. 2. É proibido qualquer tipo de discriminação, direta ou indireta, nomeadamente em razão de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 3. Os Colaboradores que tenham conhecimento ou fundada suspeita de conduta passível de consubstanciar tratamento discriminatório na empresa, devem reportá-la ao Departamento de Compliance e/ou através do canal de denúncias previsto na Política de Ética e Proteção à Denúncia. 18. PROIBIÇÃO DE ASSÉDIO NO TRABALHO 1. É proibida a prática de assédio em qualquer empresa do Grupo, motivo pelo qual todas as sociedades do Schmidt Light Metal Group estão obrigadas a prevenir e a combater o assédio no trabalho. 2. A prática de assédio, sob qualquer forma, é proibida a todos os colaboradores do Schmidt Light Metal Group. 3. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 4. Por seu turno, entende-se por assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 5. São, assim, proibidos, nomeadamente, os seguintes comportamentos por parte dos Colaboradores: (i) Uso de linguagem ofensiva, grosseira ou obscena; (ii) Comentários ou críticas degradantes ou vexatórias, em público ou em privado; (iii) Gestos obscenos;

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(iv) Provocações, intimidações ou ameaças; (v) Exibir, apresentar, ceder, divulgar ou publicitar, a qualquer título ou por qualquer meio, imagens ou objetos ofensivos em função do seu teor discriminatório; (vi) Pressão sobre outros colaboradores com vista a que peçam a demissão ou transferência. 6. De igual modo, são, nomeadamente, proibidos: (i) Avanços sexuais, pedidos ou pressão para a concretização de favores sexuais; (ii) Contactos físicos impróprios e indesejados; (iii) Exibições, apresentações, cedências, divulgações ou publicitações, a qualquer título ou por qualquer meio, de imagens, mensagens ou objetos sexualmente sugestivos ou pornográficos; (iv) Comentários, observações, piadas ou referências de cariz sexual, nomeadamente a partes do corpo, aparência ou práticas sexuais de outros colaboradores. 7. Sempre que tiver conhecimento ou suspeita fundada de qualquer violação das regras enunciadas, sobretudo de alguma ocorrência na empresa passível de consubstanciar assédio moral ou sexual, o colaborador deve comunicar o conhecimento da ocorrência ao Departamento de Compliance e/ou através do canal de denúncias previsto na Política de ética e proteção à denúncia. 8. Os Colaboradores que, de boa fé, denunciarem situações de assédio nos termos acima descritos e, bem assim, as testemunhas por si indicadas, não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório. 9. A sociedade do Schmidt Light Metal Group que tiver vínculo laboral com o trabalhador em causa deve instaurar um procedimento disciplinar, dentro dos prazos legais, por cada ocorrência de assédio no trabalho devidamente reportada e que não seja manifestamente infundada. 19. RESPONSABILIDADES 1. A responsabilidade do cumprimento das regras estabelecidas neste Regulamento é, inequivocamente, de todos os trabalhadores do Schmidt Light Metal Group. 2. As chefias serão igualmente corresponsabilizadas caso sejam verificados incumprimentos por trabalhadores sob a sua alçada, caso se comprove efetiva negligência da sua parte.

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20. DÚVIDAS E OMISSÕES 1. As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despachos, comunicados, circulares ou instruções emitidas pela Administração. 2. O presente Regulamento prevalece sobre todas as normas, despachos e/ou instruções internas que o contrariem. 21. DOCUMENTAÇÃO APLICÁVEL Para interpretação deste Regulamento devem ainda considerar-se, nomeadamente, os seguintes documentos: a. Toda a legislação em vigor em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho e outra de carácter específico sobre regulamento interno; b. Código de Conduta; c. Política de Privacidade interna; d. Política de proteção de dados pessoais dos colaboradores; e. Política de ética e proteção à denúncia; f. Política anticorrupção; g. Política de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; h. Política de qualidade; i. Política de gestão ambiental; j. Política de segurança; k. Regulamento sobre utilização de equipamentos informáticos; l. Regulamento de vestuário de trabalho; m. Manual, Procedimentos e Instruções dos sistemas de gestão implementados no Schmidt Light Metal Group; n. Manual de Check-In. 22. VIGÊNCIA 1. O presente regulamento, aprovado pela Administração, é publicitado junto dos trabalhadores, sendo distribuído um exemplar a cada um e promovidas as adequadas medidas de divulgação, nomeadamente através da sua publicação no Portal do Grupo e afixação nos painéis de informação existentes. 2. O presente regulamento poderá ser revisto para introdução das alterações que se considerem pertinentes. 3. O presente Regulamento entra em vigor a 31 de maio de 2019

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Versão nº2 Data de entrada em vigor 17 de outubro de 2018 Última revisão em 31 de maio de 2019 Emitido por P&C Aprovado por Administração

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