Apostila Normas Gerais de Comércio Exterior

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NORMAS GERAIS DO COMÉRCIO EXTERIOR

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Todos os direitos reservados à Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior.

Formação de Despachante Aduaneiro. ABRACOMEX

Presidente da ABRACOMEX:

Marcus Vinicius F. Tatagiba.

Coordenador Acadêmico:

José Manuel Meireles de Sousa

NORMAS GERAIS DO COMÉRCIO EXTERIOR


Sumário PROGRAMA DA DISCIPLINA..............................................................................................4 1

1. 1.1

A ESTRUTURA DO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO...........................................5 Câmara de Comércio Exterior (Camex).............................................................. 6

1.2

Ministério das Relações Exteriores (MRE) ......................................................... 7

1.3

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)........... 7

1.4

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)........................................................... 7

1.5

Ministério da Fazenda (MF) ............................................................................... 8

1.6

Banco Central do Brasil (BACEN) ....................................................................... 9

1.7

Órgãos Anuentes................................................................................................ 9

2.1

Portaria SECEX 10/2010 ................................................................................... 11

2.2

Elementos Importantes da Portaria SECEX 10/10 ........................................... 12

2.3

2.2.1

Licenciamentos das Importações ............................................................. 12

2.2.2

Registro de Exportação (RE) ..................................................................... 12

2.2.3

Registro de Exportação Simplificado (RES)............................................... 12

2.2.4

Exportação em Consignação .................................................................... 12

2.2.5

ALADI - Associação Latino-americana de Integração ............................... 13

2.2.6

Mercosul ................................................................................................... 13

2.2.7

Sistema Geral de Preferências (SGP) ........................................................ 13

2.2.8

Sistema Geral de Preferências Comerciais (SGPC) ................................... 13

Radar da Receita Federal ................................................................................. 14 2.3.1

Modalidades de Credenciamento no Radar ............................................. 14

2.5

Regulamento Aduaneiro .................................................................................. 16

2.6

Jurisdição Aduaneira ........................................................................................ 16 2.6.1

Território Aduaneiro ................................................................................. 16

2.6.2

Recintos Alfandegados ............................................................................. 17

2.6.3

Portos Secos ............................................................................................. 17

2.6.4

Administração Aduaneira ......................................................................... 18

2.6.5

Controle Aduaneiro de Veículos ............................................................... 19

2.6.6

Controle das Unidades e Carga ................................................................ 19

3.1

Fatura Proforma ............................................................................................... 20

3.2

Fatura Comercial .............................................................................................. 20

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2

3.3

Packing List (Romaneio De Carga) ................................................................... 21

3.4

Conhecimento de Embarque ........................................................................... 22

3.5

Certificado de Origem ...................................................................................... 22

3.6

Documentos básicos no despacho de importação .......................................... 22 3.6.1

3.7

Documentos de Instrução da DI ............................................................... 23

Documentos básicos no despacho de exportação .......................................... 23 3.7.1

Documentos de Instrução da DE .............................................................. 23

4.1

História e aplicação dos Incoterms .................................................................. 24

4.2

Significado Jurídico .......................................................................................... 25

4.3

Quadro Resumo dos Incoterms ....................................................................... 25

4.4

Definições dos Incoterms................................................................................. 26 4.4.1

EXW - Ex Works......................................................................................... 26

4.4.2

FCA - Free Carrier...................................................................................... 26

4.4.3

FOB - Free on Board.................................................................................. 26

4.4.4

FAS - Free Alongside Ship ......................................................................... 26

4.4.5

CFR - Cost and Freight .............................................................................. 26

4.4.6

CIF - Cost, Insurance and Freight .............................................................. 27

4.4.7

CPT - Carried Paid To ................................................................................ 27

4.4.8

CIP - Carriage and Insurance Paid ............................................................. 27

4.4.9

DAT - Delivered at Terminal ..................................................................... 27

4.4.10 DAP - Delivered at Place ........................................................................... 27 4.4.11 DDP - Delivered Duty Paid ........................................................................ 28 5.

BARREIRAS COMERCIAIS (Conteúdo extra – Não consta no programa) ......... 29

5.1

Barreiras Tarifárias ........................................................................................... 29

5.2

Barreiras Não Tarifárias ................................................................................... 29

5.3

Apoio no Brasil ................................................................................................. 30

6.

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS .................................................................. 31

6.1

Sistema Harmonizado - SH............................................................................... 31

6.2

Estrutura e Composição da NCM/SH ............................................................... 31

6.3

Dúvidas na Classificação Fiscal......................................................................... 32

6.4

Quadro com as Seções e Capítulos do Sistema Harmonizado ........................ 32

6.5

Regras Gerais de Interpretação ....................................................................... 38

6.6

Regra Geral Complementar (RGC) ................................................................... 39

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6.7

Roteiro para Classificação de Mercadorias ..................................................... 39

6.8

Notas Explicativas do SH .................................................................................. 40

7. TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO....................................................................................... 41 3

7.1

7.2

Imposto de Importação ................................................................................... 41 7.1.1

Fato Gerador do Imposto de Importação ................................................ 41

7.1.2

Base de Cálculo para o Imposto de Importação....................................... 41

7.1.3

Cálculo do Imposto de Importação .......................................................... 42

7.1.4

Tributação Simplificada ............................................................................ 42

7.1.5

Tributação Especial ................................................................................... 42

7.1.6

Contribuintes e Responsáveis .................................................................. 43

Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI................................................ 44 7.2.1

7.3

7.4 8.

Base de Cálculo ......................................................................................... 44

Pis e Cofins ....................................................................................................... 44 7.3.1

Fato Gerador............................................................................................. 44

7.3.2

Base de Cálculo ......................................................................................... 45

7.3.3

Contribuintes e Responsáveis Solidários .................................................. 45

7.3.4

Calculando o Pis/Cofins ............................................................................ 45

Despesas Operacionais nas Operações de Despacho Aduaneiro .................... 46 MODALIDADES DE PAGAMENTO NO COMÉRCIO EXTERIOR.................................. 48

8.1

Documentação no Câmbio Brasileiro .............................................................. 49

8.2

Remessa Sem Saque ........................................................................................ 50

8.3

Cobrança Bancária ou Cobrança Documentária .............................................. 51

8.4

Carta de Crédito (Letter of Credit) ................................................................... 52

8.5

8.4.1

Garantias e Riscos para o Vendedor......................................................... 53

8.4.2

Garantias e Riscos para o Comprador ...................................................... 54

8.4.3

Recomendações Básicas ao Comprador de Mercadoria (Tomador) ........ 55

8.4.4

Emendas e Cancelamentos....................................................................... 57

8.4.5

Despesas de Bancos Locais e de Bancos no Exterior................................ 58

8.4.6

Roteiro Básico de uma Carta De Crédito .................................................. 59

Pagamento Antecipado (Cash In Advance) ...................................................... 60 8.5.1

9. 9.1

Roteiro Básico do Pagamento Antecipado ............................................... 61

REGIMES ADUANEIROS........................................................................................... 62 Trânsito Aduaneiro .......................................................................................... 63

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4

9.1.2

DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro ................................................. 64

9.1.3

MIC-DTA – Manifesto Internacional de Carga .......................................... 64

9.1.4

TIF-DTA – Conhecimento-Carta de Porte Internacional ........................... 64

9.1.5

DTT – Declaração de Trânsito de Transferência ....................................... 65

9.1.6

DTI – Declaração de Transbordo Internacional ........................................ 65

9.1.7

DTC – Declaração de Trânsito de Contêiner............................................. 65

9.2

Entreposto Aduaneiro...................................................................................... 66 9.2.1

Entreposto Aduaneiro na Importação ...................................................... 67

9.2.2

Entreposto Aduaneiro na Exportação ...................................................... 68

9.3

Admissão Temporária ...................................................................................... 69

9.4

Drawback ......................................................................................................... 70 9.4.1

Drawback Restituição ............................................................................... 70

9.4.2

DRAWBACK Suspensão ............................................................................. 71

9.4.3

Drawback Isenção ..................................................................................... 71

9.4.4

Drawback Verde-Amarelo (Interno) ......................................................... 71

9.5

Entreposto Industrial ....................................................................................... 72

9.6

Exportação Temporária ................................................................................... 72

SLIDES 1.

Estrutura Brasileira no Comércio Exterior ....................................................... 74

2.

A Documentação no Comércio Internacional.................................................. 85

3.

Incoterms 2010 ................................................................................................ 92

4.

Classificação Fiscal ......................................................................................... 103

5.

Tributos no Comércio Exterior ....................................................................... 128

6.

Pagamentos Internacionais ........................................................................... 137

7.

Regimes Aduaneiros ...................................................................................... 143

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PROGRAMA DA DISCIPLINA 5

Ementa Análise das Normas Administrativas – Consolidação Portaria SECEX. Incoterms. Análise dos Documentos na Exportação e Importação. Barreiras, Práticas Desleais de Comércio e Medidas de Defesa Comercial. Fontes de pesquisa para consultas às Legislações incluindo RFB, BACEN,DECEX e outros Órgão Reguladores (conteúdo e atividades no portal de ensino). Classificação Fiscal de Mercadorias – NCM (conteúdo e atividades portal de ensino e áudio conferência) Carga horária total 12 horas (considerando atividades extra classe através do portal de ensino) Objetivos • Conhecer os principais pontos da legislação administrativa do comércio exterior brasileiro e fontes de pesquisa. • Conhecer quais são os documentos utilizado na importação e na exportação Brasileira. • Analisar os termos de comércio padronizados pela Câmara de Comércio Internacional. • Debater sobre as barreiras e praticas desleais de comércio internacional.

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1.

6

A ESTRUTURA DO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO

O comércio exterior brasileiro é descentralizado, não possuindo algum órgão específico para a atividade. Em outros países, como na Itália, existe uma pasta exclusiva para os negócios internacionais, o Ministério do Comércio Exterior. Aqui, a gestão se dá por áreas de competências, como Política de Comércio Exterior, Política Fiscal, Política Financeira, Políticas Bilaterais de Relações Internacionais, entre outras. 1.1

Câmara de Comércio Exterior (Camex)

O órgão mais importante, e atuante, no comércio exterior brasileiro é ligado diretamente a Presidência da República. Trata-se da Camex (Câmara de Comércio exterior). A Camex foi criada em 1995, composta por um Conselho de Ministros e uma Secretaria Executiva. A criação desta câmara foi uma tentativa de responder as rápidas transformações crescimento do setor externo brasileiro, que sempre fora tratada de forma isolada por cada um dos Ministérios do país, limitando demasiadamente o processo decisório no comércio exterior. Atualmente, nenhuma medida que afete o comércio exterior brasileiro pode ser editada sem discussão prévia da Câmara. Participam da Camex os seguintes Ministérios: MDIC, Casa Civil, Relações Exteriores, Fazenda, Agricultura, Planejamento e Desenvolvimento Agrário. Entre as principais atribuições/competências, podemos destacar: 1. Definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional; 2. Estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral; 3. Orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda; 4. Formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação; 5. Fixar as alíquotas do imposto de exportação; 6. Fixar as alíquotas do imposto de importação; 7. Fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas.

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1.2

7

Ministério das Relações Exteriores (MRE)

Atua no marketing externo, fazendo a promoção e divulgação de oportunidades comerciais no estrangeiro. O MRE atua, especificamente, em duas frentes de trabalho: a promoção comercial das exportações brasileiras e as negociações internacionais, sempre buscando o interesse da política externa brasileira. A promoção comercial busca dar assistência às empresas brasileiras interessadas no processo de internacionalização de suas atividades. Este serviço é feito através dos SECOMs. Os SECOMs são as “antenas” do Departamento de Promoção Comercial do MRE, instalados em mais de 50 postos estratégicos no exterior. São responsáveis por captar e divulgar as informações de oportunidades comerciais e de investimentos para empresas brasileiras. Produzem também pesquisas de mercados para produtos brasileiros com oportunidades no exterior. 1.3

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)

É o ministério responsável pelas decisões e execução das diretrizes políticas de comércio e exerce sua função através do órgão gestor SECEX – Secretaria de Comércio Exterior. O MDIC foi criado em 1999 e tem como área de competência, no comércio exterior, os seguintes assuntos, entre outros: 1. Política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; 2. Políticas de comércio exterior; 3. Regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; 4. Aplicação dos mecanismos de defesa comercial participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; 1.4

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

O SECEX tem como principal função assessorar o MDIC na condução das políticas de comércio exterior. É o órgão estratégico do Ministério e é responsável pela gestão do controle comercial. O SECEX normatiza, supervisiona, orienta, planeja, controla e avalia as atividades de comércio exterior de acordo com as diretrizes da Camex e do MDIC. Entre os seus principais objetivos, podemos destacar: 1. Propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de seguro, de transporte e fretes e de promoção comercial;

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2. Participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relacionados ao comércio exterior; 3. Formular propostas de políticas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias a sua implementação. 8

Pode-se dizer, assim, que o SECEX é o carro-chefe do MDIC na gestão do comércio exterior brasileiro. O SECEX está estruturado em quatro departamentos: DECEX, DEINT, DECOM e DEPLA. A. DECEX (Departamento de Comércio Exterior) – É a parte operacional da SECEX. É encarregado por elaborar e implementar os dispositivos regulamentares, no aspecto comercial, do comércio exterior brasileiro. Envolve o licenciamento de mercadorias importação e exportação, além da gestão do Sistema Brasileiro de Comércio Exterior (SISCOMEX); B. DEINT (Departamento de Negociações Internacionais) – Coordena os trabalhos de negociações internacionais brasileiras a qual o Brasil participa; C. DECOM (Departamento de Defesa Comercial) – Coordena as atividades de combate ao comércio desleal às empresas e produtos brasileiros. O DECOM acompanha e supervisiona os processos instaurados no exterior contra empresas brasileiras, dando-lhes assistências e assessoria cabível. D. DEPLA (Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior) – Coordena a políticas e programas aplicáveis ao comércio exterior. É um departamento que coleta, analisa e sistematiza os dados e informações estatísticas, de onde partem as propostas objetivando o desenvolvimento do comércio externo brasileiro. 1.5

Ministério da Fazenda (MF)

Responsável pela política monetária e fiscal, o MF (como é comumente chamado) zela pela defesa e pelos interesses fazendários, de fiscalização e controle de entrada e saída de mercadoria do comércio exterior. No Comércio exterior, sua intervenção é feita através do principal órgão atuante e operacional, a Receita Federal do Brasil. Este órgão, que muitas vezes possui status de Ministério, atua na fiscalização aduaneira de mercadorias, produtos e bens que ingressam no país ou são enviados ao exterior. É responsável também pela cobrança dos direitos aduaneiros incidentes nessas operações. Além da RFB, o MF atua exerce esta competência através do Banco Central do Brasil (BACEN).

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1.6

9

Banco Central do Brasil (BACEN)

O BACEN é uma autarquia federal (Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública), vinculada ao MF e integrante do Sistema Financeiro Nacional. Criado pela Lei 4.595/1964, o BACEN é a autoridade monetária e o principal executor das políticas formuladas pelo Conselho Monetário Nacional, colegiado responsável por apontar as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia. Além das competências de autoridade monetária, o BACEN autoriza os estabelecimentos bancários a comprar ou vender moedas estrangeiras no Brasil. Esta obrigação se dá pelo fato de no Brasil não ser permitido o livre curso de moedas estrangeiras, tanto a pessoas físicas como jurídicas. Esta regulamentação do controle cambial se encontra no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). De forma prática, toda vez que um exportador ou importador for receber/pagar suas operações deverá procurar um banco autorizado pelo BACEN e comprar/vender as moedas estrangeiras recebendo/pagando em moedas nacional (Real), operação esta firmada através de um contrato de câmbio. 1.7

Órgãos Anuentes

Dentro da estrutura do comércio exterior brasileiro, o SECEX é o responsável pelos licenciamentos de importação e de exportação. Cabe a Receita Federal do Brasil, controle de entrada e saída de mercadorias e ao Banco Central o controle das divisas. Porém, torna-se quase impossível ao SECEX licenciar todos os produtos brasileiros, pela falta de estrutura para atender a todos os interessados e pela falta de conhecimento técnico e competência de cada produto. É neste ponto que entram os Órgãos Anuentes. Podemos definir órgãos anuentes aqueles credenciados, dentro da sua área de competência, para auxiliar no controle comercial, dada a natureza do produto ou pela finalidade da operação, para fins de licenciamento de importação ou exportação. Estão interligados ao SISCOMEX, de modo a tornar mais ágil esta análise. Os produtos e destinados a estes órgãos e as competências técnicas de cada um são estabelecidos em normas específicas de cada órgão/Ministério.

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Para o importador/exportador identificar qual órgão é responsável pelos seus produtos, basta fazer uma busca no SISCOMEX utilizando como chave de pesquisa a NCM. Alguns exemplos: 10

a) Banco do Brasil – Por delegação do Secex, responsável pela emissão de certificados, licença de exportação e emissão de visa para alguns produtos sujeitos a procedimentos especiais. b) Conselho de Energia Nuclear CNEN– Concede autorização prévia para importação ou exportação de produtos radioativos. c) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA – Análise prévia para produtos do reino animal e vegetal de forma a proteger a flora e fauna silvestre. d) Ministério do Exército – autorização prévia para produtos de uso militar. e) Ministério da Agricultura e do Abastecimento – Certificados de Padronização para produtos horti-fruti-granjeiros. f) Ministério da Cultura – Autorização prévia para obras de arte. Fora da esfera estatal de incentivo ao comércio exterior temos embaixadas no Brasil e no exterior, Federações das Indústrias em cada estado, o Sebrae, a APEX, Câmaras de Comércio, entre outras entidades, que podem assessorar e promover o intercâmbio comercial entre o Brasil e outros países.

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11

2.

LEGISLAÇÃO BÁSICA DO COMÉRCIO EXTERIOR

2.1

Portaria SECEX 10/2010

Tanto o processo de importação como o de exportação, se divide em três fases distintas: administrativa, fiscal e cambial. A administrativa está ligada aos procedimentos necessários para efetuar a importação ou a importação, e que variam de acordo com o tipo de operação e mercadoria. A fiscal compreende o despacho aduaneiro que se completa com o pagamento dos tributos, quando exigíveis, e retirada/remessa física da mercadoria da Alfândega. Já a cambial está voltada para a transferência/recebimento de moeda estrangeira por meio de um banco autorizado a operar em câmbio. Todas essas fases, seja na compra ou na venda de mercadorias, estão disciplinadas Portaria Secex nº 10/2010. Dentre as informações importantes para o importador e o exportador, e que está disponível na website da SECEX, é a relação dos produtos sujeitos a licenciamento automático e não automático, que contém todas as mercadorias, relacionadas em NCM/SH e respectivos destaques (se houver), sujeitas à manifestação prévia, com a indicação do Órgão envolvido. Estas relações não substituem a consulta ao Tratamento Administrativo do Siscomex para verificação do sistema administrativo aplicado às mercadorias. Abaixo a relação dos principais órgãos anuentes no Brasil. • • • • • • • • • • • • •

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ANP - Agência Nacional de Petróleo ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear COMEXE - Comando do Exército DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral DPF - Departamento de Polícia Federal ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MCT - Ministério da Ciência e Tecnologia

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2.2

Elementos Importantes da Portaria SECEX 10/10

2.2.1 Licenciamentos das Importações 12

De acordo com o sistema administrativo brasileiro, as importações podem ser: I. II. III.

Importações dispensadas de Licenciamento; Importações sujeitas a Licenciamento Automático; e Importações sujeitas a Licenciamento Não Automático anterior e posterior ao embarque

Produtos com LI anterior ao embarque e embarcado antes da devida autorização caberá penalidade. 2.2.2 Registro de Exportação (RE) • O Registro de Exportação no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação e definem o seu enquadramento. • O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. • O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do RE. • O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado. 2.2.3 Registro de Exportação Simplificado (RES) O Registro de Exportação Simplificado no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas. (IN RFB 846/08) 2.2.4 Exportação em Consignação Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo “S” da Portaria Secex 10/2010. Exemplos: Carnes, Café não torrado, Soja, Açúcares (cana, beterraba), Álcool etílico, Cigarros contendo tabaco, etc. A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.

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2.2.5 ALADI - Associação Latino-americana de Integração

13

A ALADI - tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latinoamericano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem ALADI. 2.2.6 Mercosul O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - MERCOSUL. 2.2.7 Sistema Geral de Preferências (SGP) Constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem “Form A”, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX. 2.2.8 Sistema Geral de Preferências Comerciais (SGPC) O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem – SGPC.

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2.3

14

Radar da Receita Federal

Foi disponibilizado em 21 de agosto de 2002, para todas as Unidades Aduaneiras da SRF, o acesso ao sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR). A concepção geral do sistema objetiva disponibilizar, em tempo real, informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal que permitam à fiscalização identificar o comportamento e inferir o perfil de risco dos diversos agentes relacionados ao comércio exterior, tornando-se uma ferramenta fundamental no combate às fraudes. Com esta sistemática, as operações de comércio exterior, as informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal de todas as empresas, são disponibilizadas em tempo real para os auditores fiscais da Receita, que colocam importadores e exportadores sob análise 24h por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano. E como isto funciona na prática? Via de regra, toda e qualquer operação aduaneira, de importação ou de exportação (despacho aduaneiro) deve ser processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). E para se ter acesso a este sistema, todos precisam estar cadastrados nesse sistema. 2.3.1 Modalidades de Credenciamento no Radar Na atualidade, a Instrução Normativa SRF nº 650/2006 é a norma que disciplina esta habilitação. Nela, foram criadas 4 as modalidades de credenciamento, que variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente: • • • •

Ordinária; Simplificada; Especial; e Restrita.

A Habilitação Ordinária é destinada às empresas que possuem habitualidade no comércio exterior, e é o maior foco da Receita Federal. É a modalidade de habilitação mais completa, e também a mais demorada. Os auditores da Receita irão averiguar questões desde a existência de fato da empresa, como local, quantidade de funcionários, equipamentos utilizados, armazéns até o porte econômico empresarial. Este último quesito é um capítulo a parte. Serão analisados pontos como sua capacidade econômica e financeira e o volume de suas operações para atestar (ou não) a compatibilidade com as informações evidenciadas.

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Qualquer inconsistência pode ser ato de procedimento especial de fiscalização, previsto na legislação atual, podendo a empresa ter suspenso o seu direito atuar no comércio exterior. 15

Na Habilitação Simplificada, não são analisados fatores como capacidade econômica e financeira dos interessados, como na ordinária. Esta é feita de forma sumária, analisando apenas se aos documentos apresentados estão em consonância com a legislação vigente. Mas mesmo sem os ritos burocráticos da outra modalidade, a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações Essa possibilidade de credenciamento é indicada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas situações abaixo indicada: 1. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); 2. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais; 3. Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); 4. Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante; 5. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; 6. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta. Segundo as regras atuais, valor de pequena monta são as operações de comércio exterior com cobertura cambial que não ultrapassem US$ 150.000 CIF nas Importações, e US$ 300.000 FOB nas exportações, em cada período consecutivo de seis meses, perfeito para as empresas de pequeno e médio porte que estão em processo inicial de internacionalização. Já a Habilitação Especial e a Habilitação Restrita possuem um campo de atuação muito pequeno, se comparado a todas as operações dos intervenientes de negócios aduaneiros. A primeira opção é destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais. Já a segunda, a restrita, é para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração. Isto significa dizer que a empresa atuava com regularidade, ou não, e por algum motivo deixou de operar. Entretanto, como mesmo depois de liberada a carga o processo não termina perante o fisco, ela precisa fazer algum tipo de consulta ou então correção.

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2.5

Regulamento Aduaneiro

O Regulamento Aduaneiro é dividido em sete grandes livros, conforme segue abaixo: • Livro I – Da jurisdição aduaneira e do controle aduaneiro de veículos. • Livro II – Dos impostos de importação e exportação. • Livro III – Dos demais impostos, e das taxas e contribuições, devidos na importação. • Livro IV – Dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais. • Livro V – Do controle aduaneiro de mercadorias. • Livro VI – Das infrações e das penalidade. • Livro Complementar – Das disposições finais e transitórias.

16

2.6

Jurisdição Aduaneira

2.6.1 Território Aduaneiro Definição O Território Aduaneiro compreende todo o território nacional, sem distinção. A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e está dividido em: • Zona Primária – área sob o controle aduaneiro com presença constante do fisco, (portos, aeroportos e pontos alfandegados de fronteira) e constituem pontos de concentração de mercadorias; • Zona Secundária – é todo o resto do território aduaneiro brasileiro Os portos, aeroportos e pontos de fronteiras serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles passam, sob controle aduaneiro: • Estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; • Ser efetuado operações de carga, descarga armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e • Embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizada e os termos, limites e condições para sua execução. Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderão efetuarse a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

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2.6.2 Recintos Alfandegados

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Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob o controle aduaneiro movimentação, armazenagem e despacho de mercadoria procedente do exterior, ou a ele destinada. Poderão ser alfandegados: • Portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas; • Recintos de fronteiras terrestres, administrados pelas pessoas jurídicas; • Recintos denominados de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas licenças; • Bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas; • Recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; • Lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora; • Recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e • Silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente. 2.6.3 Portos Secos Portos secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão. A execução das operações e a prestação dos serviços conexos serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

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O porto seco é instalado, preferencialmente, adjacente às regiões produtoras e consumidoras.

18

No porto seco são também executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País. A prestação dos serviços aduaneiros em porto seco próximo ao domicílio dos agentes econômicos envolvidos proporciona uma grande simplificação de procedimentos para o contribuinte. 2.6.4 Administração Aduaneira O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição da República, artigo 237). A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de alfandegamento. O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

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As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. 19

2.6.5 Controle Aduaneiro de Veículos A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes. A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado: • Estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; e • Trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie. É proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro. 2.6.6 Controle das Unidades e Carga As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a sua chegada até a efetiva saída do território aduaneiro. O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

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3. DOCUMENTOS NO COMÉRCIO EXTERIOR Nas transações internacionais, seja na importação ou na exportação, os documentos desempenham uma importante função de negociação. 20

São eles que descrevem o que está sendo vendido, transportados ou atestam a qualidade do produto feita através de um laboratório ou de uma instituição credenciada de renome internacional. E os principais documentos no comércio exterior são: • • • • • 3.1

Proforma; Invoice ou Fatura Comercial; Packing List ou Romaneio de Carga; Conhecimento de Embarque (BL, AWB...); Certificado de Origem. Fatura Proforma

O ato de exportar sempre tem origem em um contato preliminar entre o exportador e o potencial importador de sua mercadoria no exterior. Após a manifestação de interesse por parte do importador, o exportador deverá enviar ao importador a Fatura Proforma em que são estipuladas as condições de venda da mercadoria. Esse documento é considerado como um contrato de compra e venda, e por este motivo, é necessário que o importador ao receber este documento o analise verificando os termos e condições para então dar o aceite ou ajustar a negociação. 3.2

Fatura Comercial

A fatura comercial é o documento que consolida todas as informações sobre a negociação, contendo todas as informações inerentes a este processo. Podemos dizer que é a nota fiscal de venda internacional, pois em relação às questões fiscais e características entre ambos, são bastante parecidos e tem a mesma finalidade. Itens que a fatura deve conter: • Nome e endereço, completos, do exportador; • Nome e endereço, completos, do importador;

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• Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação; • Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes; • Quantidade e espécie dos volumes; • Peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios; • Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório; • País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzido a mercadoria, ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial; • País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos; • País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição; • Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos ao importador; • Frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; • Condições e moeda de pagamento, e • Termo de condição de venda (Incoterm).

21

Penalidades Multa de R$ 200,00 pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais das indicações contidas no Art. 497-RA. 3.3

Packing List (Romaneio De Carga)

Trata-se de uma relação dos volumes a serem exportados e de seu conteúdo e deve conter os seguintes elementos: • • • • • • •

Número do documento; Nome e endereço do exportador e do importador; Data da emissão; Descrição da mercadoria, quantidade, unidade, peso bruto e líquido; Local de embarque e desembarque; Nome da transportadora e data de embarque; Número de volumes, identificação dos volumes por ordem numérica, tipo de embalagem, peso bruto e líquido por volume, as dimensões em metros cúbicos.

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PENALIDADE: Multa de R$ 500,00 pela não-apresentação do Romaneio de Carga (Packing List) nos documentos de instrução da Declaração Aduaneira. 3.4

Conhecimento de Embarque

22

A empresa de transporte emite, em inglês, o Conhecimento de Embarque, que comprova ter a mercadoria sido colocada a bordo do meio de transporte. Esse é o documento que realmente dar posse da mercadoria. O Conhecimento de Embarque deve conter: • • • • • • • • 3.5

Nome e endereço do exportador e do importador; Locais de embarque e de desembarque; Quantidade marca e espécie de volumes, tipo de embalagem; NCM (quatro dígitos apenas); Peso bruto e líquido; Valor da mercadoria; Dimensão e cubagem dos volumes; Valor do frete. Certificado de Origem

O objetivo deste documento é o de atestar que o produto é, efetivamente, originário do país exportador. Sua emissão é essencial nas exportações para países que concedem preferências tarifárias. Os Certificados de Origem são fornecidos por entidades credenciadas, mediante a apresentação da fatura comercial. Normalmente, podem ser: • • • • 3.6

Certificado de Origem Mercosul; Certificado de Origem ALADI; Certificado de Origem SGP (Form A); Certificado de Origem SGPC. Documentos básicos no despacho de importação

Art. 1º da IN 680 A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.

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3.6.1 Documentos de Instrução da DI Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos: 23

I. II. III. IV.

Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; Via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; Romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e Outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação. Na prática, no despacho de importação é necessário a montagem de uma pasta para contendo capa e demais documentos necessários para recepção e inicio do tramite pela fiscalização. 3.7

Documentos básicos no despacho de exportação

3.7.1 Documentos de Instrução da DE A pasta da DE – Declaração de Exportação - será montada com os seguintes documentos: • • • • • • •

Extrato da DE; Extrato do RE; 1º. Via da nota fiscal do exportador; Romaneio de carga; Ticket de pesagem; Reserva de praça (via marítima); Conhecimento de embarque ou equivalente (via Aérea, Rodoviário e Ferroviário).

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4.

24

INCOTERMS (Versão 2010)

Não é nenhum exagero afirmar que a sociedade e o mundo atual são da informação e do contrato. O novo mundo exige um contrato entre partes de qualquer negócio. E no comércio internacional, é necessário ter fórmulas contratuais que visam fixar direitos e obrigações para o exportador e para o importador. Chamamos estas fórmulas de Incoterms. Os Incoterms (International Commercial Terms) define os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador. Eles estão estruturados dentro de um contrato de compra e venda e estabelecem um padrão de definições de regras e práticas usuais, neutras, imparciais e de caráter uniformizador.O objetivo dos Incoterms é oferecer um leque de regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais usuais no comércio internacional. A operação de comércio exterior baseada nestas regras tem suas incertezas e interpretações controversas reduzidas, pois determina, com precisão, o momento de transferência de obrigações, seja no custo ou no risco. O uso dos Incoterms possibilita entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final, da embalagem, transportes internos, licenças de exportação e de importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais, despesas alfandegárias, entre outras coisas. Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem, transportes internos, licenças de exportação e de importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais etc. Um bom domínio dos Incoterms é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em Comércio Exterior. Ressalte-se que as regras definidas pelos Incoterms valem apenas entre os exportadores e importadores, não produzindo efeitos em relação às demais partes envolvidas, tais como: despachantes, seguradoras e transportadores. 4.1

História e aplicação dos Incoterms

A primeira edição dos Incoterms foi em 1936, pela Câmara Internacional do Comércio – CCI, com sede em Paris. A CCI interpretou e consolidou as diversas formas contratuais que vinham sendo utilizadas no comércio internacional até aquele momento.

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Depois disto, vários aperfeiçoamentos do texto original foram produzidos, sempre com foco nas mudanças do processo negocial e logístico, sendo que o último absolveu a maior parte das alterações. A última versão publicada do Incoterms é do ano de 2000. 25

A utilização dos Incoterms é feita por intermédio dos 11 termos (siglas), que são chamados de condições de venda, e que são mundialmente reconhecidos por importadores e exportadores. Eles são divididos em quatro grupos, que facilita o entendimento e a definição de cada um. Representados por siglas de três letras, os termos internacionais de comércio simplificam os contratos de compra e venda internacional, ao contemplarem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao processo de elaboração do produto. Por isso, são também denominados "Cláusulas de Preço", pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção. 4.2

Significado Jurídico

Após agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. Assim, simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda. 4.3

Quadro Resumo dos Incoterms GRUPO E

Partida – mínima obrigação para o exportador F Transporte Internacional não pago pelo exportador C Transporte Internacional pago pelo exportador

D Chegada – máxima obrigação para o exportador

INCOTERMS EXW – Ex-Works

DESCRIÇÃO Mercadoria entregue ao comprador no estabelecimento do vendedor.

FCA – Free Carrier FAS – Free Alongside Ship FOB – Free On Board

Mercadoria entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador.

CFR – Cost And Freight CIF – Cost, Insurance And Freight CPT – Carriage Paid To CIP – Carriage And Insurance Paid To

O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.

DAT - Delivered At Terminal

O vendedor se responsabiliza por todos os custos e riscos para colocar a mercadoria no local de destino.

DAP – Delivered At Place DDP - delivered duty paid

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4.4

Definições dos Incoterms

4.4.1 EXW - Ex Works 26

Significa que o vendedor entrega quando coloca as mercadorias à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local designado (por exemplo, obra, fábrica, armazém, etc.). O vendedor não necessita carregar as mercadorias em qualquer veículo de coleta, nem desembaraçar as mercadorias para exportação, caso tal desembaraço seja aplicável. 4.4.2 FCA - Free Carrier Significa que o vendedor entrega as mercadorias à transportadora ou outra pessoa designada pelo comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local designado. Aconselha-se que as partes especifiquem o mais claramente possível o ponto dentro do local designado para entrega, já que o risco é transferido ao comprador nesse ponto. 4.4.3 FOB - Free on Board Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio designado pelo comprador no porto de embarque designado ou obtém as mercadorias já dentro do meio de transporte principal. O risco de perda ou dano às mercadorias é transmitido quando estas estão a bordo do navio e o comprador arca com todos os custos desse momento em diante. 4.4.4 FAS - Free Alongside Ship Significa que o vendedor entrega quando as mercadorias são colocadas ao lado do navio (por exemplo, em um cais ou em uma barca) designado pelo comprador no porto de embarque designado. O risco de perda ou danos às mercadorias é transferido quando estas estão ao lado do navio, e o comprador arca com todos os custos desse momento em diante. 4.4.5 CFR - Cost and Freight Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio ou obtém as mercadorias já entregues dessa forma. O risco de perda ou dano às mercadorias é transferido quando estas estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar pelos custos e transporte necessários para trazer as mercadorias ao porto de destino designado.

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4.4.6 CIF - Cost, Insurance and Freight

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Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio ou obtém as mercadorias já entregues dessa forma. O risco de perda ou dano às mercadorias é transferido quando estas estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar pelos custos e transporte necessários para trazer as mercadorias ao porto de destino designado. 4.4.7 CPT - Carried Paid To Significa que o vendedor entrega as mercadorias à transportadora ou a outra pessoa designada pelo vendedor em um local acordado (caso haja esse local) e que o vendedor deve contratar e pagar pelos custos do transporte necessário para levar as mercadorias ao local de destino designado. 4.4.8 CIP - Carriage and Insurance Paid Significa que o vendedor entrega as mercadorias à transportadora ou a outra pessoa designada pelo vendedor em um local acordado (caso haja esse local) e que o vendedor deve contratar e pagar pelos custos do transporte necessário para levar as mercadorias ao local de destino designado. porto de embarque 4.4.9 DAT - Delivered at Terminal Significa que o vendedor entrega quando as mercadorias, uma vez descarregadas do meio de transporte de chegada, são colocadas à disposição do comprador em um terminal designado no porto ou local de destino designado. “Terminal“ inclui qualquer local, coberto ou não, tal como um cais, armazém, pátio de contêineres ou rodovia, terminal de carga ferroviária ou aérea. O vendedor arca com todos os riscos envolvidos no transporte e na descarga das mercadorias no terminal, no porto ou local de destino designado. 4.4.10 DAP - Delivered at Place Significa que o vendedor entrega quando as mercadorias são colocadas à disposição do comprador no meio de transporte de chegada prontas para descarga no local de destino designado. O vendedor arca com todos os riscos envolvidos no transporte e na descarga das mercadorias no local designado.

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4.4.11 DDP - Delivered Duty Paid

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Significa que o vendedor entrega as mercadorias quando estas são colocadas à disposição do comprador, desembaraçadas para importação no meio de transporte de chegada prontas para descarga no local de destino designado. O vendedor arca com todos os custos e riscos envolvidos no transporte das mercadorias até o local de destino e tem a obrigação de desembaraçar as mercadorias, não apenas para importação como para exportação, pagar quaisquer impostos de importação/exportação e conduzir todas as formalidades alfandegárias.

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5.

BARREIRAS COMERCIAIS (CONTEÚDO EXTRA – NÃO CONSTA NO PROGRAMA)

Barreira pode ser entendida como qualquer lei, regulamento, política, medida ou prática governamental que imponha restrições ao comércio exterior. 29

Portanto, antes de iniciar seu plano de exportação ou importação é necessário analisar as características de cada mercado. Algumas vezes estas barreiras tornam a entrada dos produtos inviáveis, pois representam altos custos e fazem com que os produtos importados deixem de ser competitivos quando comparados aos similares nacionais. As barreiras são divididas em três categorias: • Tarifárias • Não tarifárias • Técnicas

5.1

Barreiras Tarifárias

São consideradas barreiras tarifárias as tarifas de importação, taxas diversas e valoração aduaneira, aplicadas pelos países importadores. A formação de blocos econômicos, cada vez mais comum no atual cenário de economias globalizadas, favorece a criação de zonas de livre comércio e a gradativa extinção das barreiras tarifárias. Por outro lado, sempre pensando na proteção da economia interna, os países tendem a criar novas barreiras não tarifárias e técnicas.

5.2

Barreiras Não Tarifárias

Como exemplos de barreiras não tarifárias, podemos citar: •

Restrições quantitativas: estabelecimento de quotas anuais para determinados produtos;

Licenciamento de importação: exigência de licenças de importação, obtidas previamente ao embarque das mercadorias;

Procedimentos alfandegários: inspeções;

Medidas de antidumping: buscam anular o dano sofrido por uma indústria, em decorrência de importações realizadas a preços de dumping.

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Considera-se que há prática de dumping, em comércio internacional, quando uma empresa exporta para outro país um produto a preço inferior àquele vigente em seu mercado interno, com o objetivo de eliminar a concorrência, tanto de produtores locais, como de outros produtores estrangeiros. 30

Medidas compensatórias: visam à neutralização dos efeitos danosos à produção doméstica de importações de produtos subsidiados.

Entende-se por subsídio a concessão de um benefício, em função das seguintes hipóteses: a) haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou b) haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território de um país. •

5.3

Medidas de salvaguarda: tem por finalidade garantir uma proteção temporária que permita ao setor prejudicado por um aumento substancial de importações, ajustarem-se às novas condições de concorrência.

Apoio no Brasil

O Departamento de Defesa Comercial, DECOM, é a autoridade investigadora brasileira para fins das investigações que autorizam a aplicação de medidas de defesa comercial. O DECOM insere-se na estrutura da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. • Contatos: Diretor: Felipe Hees Tel (0xx61) 2027-7770 - Fax (0xx61) 2027-7445 - e-mail: decom@mdic.gov.br Site: http://www.mdic.gov.br//comercio-exterior Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas decom.cgan@mdic.gov.br Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários decom.cgap@mdic.gov.br Coordenação-Geral de Produtos Intermediários cgindecom@mdic.gov.br

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31

6.

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

6.1

Sistema Harmonizado - SH

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. O Sistema Harmonizado (SH) abrange: Nomenclatura – Compreende 21 seções, composta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação; Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura; Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura. 6.2

Estrutura e Composição da NCM/SH

O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.

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A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 32

00 00 00 0 0

Exemplo: Código NCM: 0104.10.11 Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé. Este código é resultado dos seguintes desdobramentos: Seção Capítulo Posição Subposição Item Subitem 6.3

I 01 0104 0104.10 0104.10.1 0104.10.11

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Animais vivos Animais vivos das espécies ovina e caprina Ovinos Reprodutores de raça pura Prenhe ou com cria ao pé

Dúvidas na Classificação Fiscal

A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria. 6.4

Quadro com as Seções e Capítulos do Sistema Harmonizado

Seções e Capítulos SEÇÃO I Capítulos 01 02

Descrição ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Animais vivos Carnes e miudezas, comestíveis

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03 04 33

05 SEÇÃO II Capítulos 06 07 08 09 10 11 12 13 14 SEÇÃO III

Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos PRODUTOS DO REINO VEGETAL Plantas vivas e produtos de floricultura Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis Frutas; cascas de cítricos e de melões Café, chá, mate e especiarias Cereais Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL.

Capítulo 15 SEÇÃO IV

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS.

Capítulos 16 17 18 19 20 21 22 23

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Açúcares e produtos de confeitaria Cacau e suas preparações Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas Preparações alimentícias diversas Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

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34

24 SEÇÃO V Capítulos 25 26 27 SEÇÃO VI Capítulos

Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados PRODUTOS MINERAIS Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento Minérios, escórias e cinzas Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de 28 metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos 29 Produtos químicos orgânicos 30 Produtos farmacêuticos 31 Adubos ou fertilizantes Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e 32 outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador 33 preparados e preparações cosméticas Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de 34 conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas 35 modificados; colas; enzimas Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; 36 matérias inflamáveis 37 Produtos para fotografia e cinematografia 38 Produtos diversos das indústrias químicas SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS. Capítulos 39 Plásticos e suas obras 40 Borracha e suas obras PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS SEÇÃO MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, VIII BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA. Capítulos 41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, 42 bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa 43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*)

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artificial

35

SEÇÃO IX Capítulos 44 45 46 SEÇÃO X

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPATARIA OU DE CESTARIA. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira Cortiça e suas obras Obras de espartaria ou de cestaria PASTAS DE MADEIRA OU DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS.

Capítulos 47 48 49 SEÇÃO XI Capítulos 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 SEÇÃO XII Capítulos 64

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS Seda Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina Algodão Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel Filamentos sintéticos ou artificiais Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis Tecidos de malha Vestuário e seus acessórios, de malha Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDACHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO. Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

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65 66 36

67 SEÇÃO XIII Capítulos

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes Produtos cerâmicos Vidro e suas obras PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS.

68 69 70 SEÇÃO XIV Capítulo

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e 71 semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS Capítulos 72 Ferro fundido, ferro e aço 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço 74 Cobre e suas obras 75 Níquel e suas obras 76 Alumínio e suas obras 77 (Reservado para uma eventual utilização futura no SH) 78 Chumbo e suas obras 79 Zinco e suas obras 80 Estanho e suas obras 81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais 82 comuns 83 Obras diversas de metais comuns MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; SEÇÃO APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE XVI GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS. Capítulos Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos 84 mecânicos, e suas partes

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Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85 37

SEÇÃO XVII Capítulos

MATERIAL DE TRANSPORTE Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes Embarcações e estruturas flutuantes INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS.

86 87 88 89 SEÇÃO XVIII Capítulos 90 91 92 SEÇÃO XIX Capítulo 93 SEÇÃO XX Capítulos 94

95 96 SEÇÃO XXI Capítulos 97 98

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios Aparelhos de relojoaria e suas partes Instrumentos musicais, suas partes e acessórios ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS. Armas e munições; suas partes e acessórios MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios Obras diversas OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES. Objetos de arte, de coleção e antigüidades (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

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99 6.5

Operações especiais (utilizado exclusivamente pelo Brasil para classificar operações especiais na exportação) Regras Gerais de Interpretação

38

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras: 1) Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3. 2) Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuarse da forma seguinte: a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

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3) As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. 4) Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial. b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida. 5) A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. 6.6

Regra Geral Complementar (RGC) • RGC-1) - As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. • RGC-2) - As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

6.7

Roteiro para Classificação de Mercadorias • Considere as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado e a Regra Geral Complementar da NCM (item IV); • Identifique a Seção e o Capítulo desejados, dispostos na tabela do item VII; • Clique no Capítulo selecionado para visualizar a tabela de códigos e descrições das mercadorias na NCM do referido Capítulo;

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• Proceda ao enquadramento da mercadoria, seguindo o ordenamento de classificação dos códigos na NCM (posição, subposição, item e subitem), de acordo com as especificidades do produto, conforme demonstrado no item II; • Observação: Na classificação de mercadorias, é fundamental que sejam consideradas, quando houver, as Notas de Seção e de Capítulo, disponíveis na tabela do item VII. Nas Seções que constam Notas, clique em "Ver Notas de Seção", ao final da descrição da Seção. As Notas de Capítulo antecedem os códigos e descrições de cada um deles.

40

6.8

Notas Explicativas do SH

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo SH. Base legal: Decreto nº 97.409, de 23/12/1988 (DOU de 28/12/1988), que promulgou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, bem como alterações posteriores.

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7. TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO 7.1 41

Imposto de Importação

O imposto de importação incide sobre mercadorias estrangeiras inclusive sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito. São consideradas mercadorias estrangeiras para fins de incidência do imposto de importação toda mercadoria procedente do exterior, inclusive mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se: • Enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; • Devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; • Por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; • Por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou • Por outros fatores alheios à vontade do exportador. 7.1.1 Fato Gerador do Imposto de Importação O fato gerador do imposto de importação é à entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, sendo que a data considerada para apuração, cálculo dos impostos e o devido recolhimento será sempre o registro da declaração de importação. 7.1.2 Base de Cálculo para o Imposto de Importação A base de cálculo para o imposto será: • Quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado; e • Quando a alíquota for especifica, a quantidade apurada de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. O controle consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no acordo de valoração aduaneira. O valor aduaneiro é composto da seguinte forma: • O custo pago pela mercadoria no país de aquisição;

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• O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde serão cumpridas as formalidades de entrada no país; • Os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte de mercadoria importada, até a chegada no país; • O custo do seguro de mercadoria durante as operações de carga, descarga e transporte internacional. Nota: Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul: • O custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e • O custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque. 7.1.3 Cálculo do Imposto de Importação O imposto de importação será calculado com a aplicação da alíquota prevista, sobre o valor aduaneiro apurado em moeda estrangeira, devidamente convertido em moeda nacional conforme taxa de câmbio vigente na data do fato gerador (registro da DI). Ex: Valor aduaneiro x alíquota do imposto = valor do imposto 7.1.4 Tributação Simplificada O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS - Importação. Essas mesmas condições poderão ser estendidas às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga. 7.1.5 Tributação Especial O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado conforme fatura de compra apresentada, ou na falta deste, o valor de forma geral estabelecido pela autoridade aduaneira.

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Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

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• Compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global; e • Adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção. 7.1.6 Contribuintes e Responsáveis É contribuinte do imposto: • O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; • O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e • O adquirente de mercadoria entrepostada. É responsável pelo imposto: • O transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; • O depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro; ou • Qualquer outra pessoa que a Lei assim designar. É responsável solidário: • O adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; • O representante, no País, do transportador estrangeiro; • O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; • O encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora; • O expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; • O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser; e • Qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

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7.2

Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI

O IPI incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. 44

O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Neste caso, para o IPI a ser pago na entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, a data considerada para apuração, cálculo dos impostos e o devido recolhimento será sempre o registro da declaração de importação (DI). 7.2.1 Base de Cálculo A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro. Exemplo: • (base de cálculo dos impostos de importação + imposto de importação) x alíquota do IPI = IPI de entrada a ser recolhido. • ( BC II) + 150 (valor II) = 1.150 (BC IPI) • 10% (alíq. IPI) = 115 (valor do IPI a recolher) 7.3

Pis e Cofins

A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação. 7.3.1 Fato Gerador O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro. Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação na data do registro da declaração de importação na data do registro da declaração de importação

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7.3.2 Base de Cálculo

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A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido 7.3.3 Contribuintes e Responsáveis Solidários É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS Importação: • O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro; • O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e • O adquirente de mercadoria entrepostada. São responsáveis solidários: • O depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e • O transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; • O representante, no País, do transportador estrangeiro; • O expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e • O adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 7.3.4 Calculando o Pis/Cofins Em uma operação temos os seguintes valores: • Valor Aduaneiro R$ 1.000,00 • Valor do imp. importação R$ 150,00 • Valor do IPI R$ 115,00

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Nesse caso o problema é calcular os valores de PIS/COFINS, mas já verificamos acima que o valor do ICMS na entrada, faz parte da base de cálculo para os dois tributos. Se já temos o valor aduaneiro, agora precisamos saber qual o valor do ICMS para este caso, e assim poderemos formar a base de cálculo para o PIS/COFINS. 46

Base de cálculo do ICMS na entrada = (valor aduaneiro + imp. de importação + IPI) dividido por ((100 – alíquota ICMS)/100). Agora em números: (1.000+150+115) / ((100-17)/100) =1.265 / 0,83 = 1.524,09. Logo o valor do ICMS será: 1.524,09 (bases de calculo ICMS) x 17% (alíquota ICMS) = 259,09 (ICMS). Podemos agora partir para o cálculo dos tributos pretendidos, pois já sabemos qual é o valor do ICMS. A base de cálculo para PIS/COFINS de entrada = (valor aduaneiro + ICMS) / ((100(1,65+7,6))/100). Agora em números: (1.000 + 259,09 ) / ((100-9,25)/100) = 1.259,09 / 0,9075 = 1.387,42. Valor do PIS: 1.387,42 (base cálculo) x 1,65% (alíquota) = 22,89. Valor COFINS: 1.387,42 (base calculo) x 7,6% (alíquota) = 105,44 7.4

Despesas Operacionais nas Operações de Despacho Aduaneiro

Ao contrário do que verificamos antes, essas despesas não são tributos, mas vão fazer parte do processo de despacho de mercadoria para que a mesma seja totalmente liberada. As despesas aduaneiras como são conhecidas, é composta por taxas e despesas com prestação de serviço nas diversas operações de importação ou de exportação, seja ela marítima, aérea, ferroviária ou rodoviária. Seja qual for a operação que você vai realizar, muitas dessas despesas vão ser necessárias para o andamento do despacho aduaneiro.

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Vamos conhecer algumas delas:

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AFRMM – adicional ao frete para renovação da marinha mercante é uma taxa cobrada para todas as cargas que sejam descarregadas em porto brasileiro, salvo as exceções previstas em legislação. A sua cobrança hoje é feito na grande maioria das vezes pelo sistema “Mercante” disponibilizado pelo Ministério dos Transportes, debitado diretamente na conta corrente do devedor. O percentual hoje cobrado é de 25% sobre o valor do frete e só é devido quando a carga descarregada foi transportada pelo modal marítimo. Capatazias – é uma taxa cobrada pelos portos nas operações de carregamento e descarregamento de cargas. Essa cobrança tem o objetivo de remunerar a mão de obra utilizada nos portos para arrumação das cargas que serão carregadas ou descarregadas, e hoje é cobrada por unidade (tonelagem, cubagem ou quantidade de volume). Armazenagem – é um serviço prestado pelos portos, aeroportos, pontos de fronteira e porto seco. Esse serviço consiste em armazenar a carga em armazém alfandegado até que seja providenciado o seu despacho para a importação ou exportação. Alem do serviço de armazenagem existem vários outros serviços que poderão ser prestados pela administração dos recintos alfandegados antes e após o despacho. Os valores para esses serviços variam de recinto para recinto. Honorários de Despachante Aduaneiro – é o valor cobrado pela prestação de serviços, junto aos órgãos competentes por parte da figura do despachante aduaneiro, com o objetivo de representar o importador / exportador nos procedimentos para liberação de cargas. Desconsolidação de Cargas, e Liberação de Conhecimento de Embarque – são dois serviços prestados pelos agentes de transportes internacionais ou seu representante para que após a chegada e descarregamento da carga possamos dar continuidade ao processo de despacho. Taxa de Siscomex – é um valor cobrado pela utilização do sistema no registro da declaração de importação. O valor varia de acordo com a quantidade de adições incluídas em uma DI (declaração de importação) e é sempre debitado em conta no momento do registro da DI.

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8.

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MODALIDADES DE PAGAMENTO NO COMÉRCIO EXTERIOR

No comércio exterior convive-se com certas peculiaridades e, por essa razão, o comerciante deve estar atento – sempre – a todo o universo da operação. Conhecer o todo não é apenas importante: é indispensável. Qualquer problema que ocorra com a operação não será problema do Departamento Financeiro ou do Comercial ou do Operacional. Será um problema que poderá prejudicar a empresa como um todo. É necessário deixar claro que muita coisa que parece ser igual a uma operação doméstica, no Comércio Exterior pode ser muito diferente. Costuma-se afirmar algumas verdades incontestáveis: No comércio exterior não há lugar para amadorismo: ou se é um profissional ou não se faz comércio exterior; e No comércio exterior as decisões devem ser tomadas com segurança absoluta. Frases como eu acho que, pensei que era, deve ser assim, entre outras, são expressões que devem ser banidas do vocabulário do profissional da área. Veja a seguir, alguns aspectos peculiares e fundamentais em Comércio Exterior: Idioma O português não é idioma comercial. Em regra utilizamos o inglês; Leis, regras e “usos e costumes” Em uma operação de comércio exterior as leis nacionais do país do vendedor ou do comprador não serão levadas em conta no caso de uma disputa judicial. Os contratos internacionais são regidos por regras próprias, em especial aquelas emanadas da Câmara de Comércio Internacional (Paris) e que são incorporadas nos contratos; Práticas Comerciais Algumas práticas comerciais incorporadas no cotidiano doméstico jamais serão aceitas em outros mercados, assim como o mercado doméstico não aceita certas práticas usuais em alguns países; Contratos Comerciais Geralmente representados por uma fatura proforma são resumidos e codificados, porém devem conter – no mínimo – o essencial que assegure a finalização da operação a contendo;

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Garantia de Contrato ou Garantia de Performance Usual nos fornecimentos de valores significativos e/ou que comprometam o fornecedor a médio e longo prazo; 49

Sistema de Pagamento e/ou Garantia de pagamento e/ou Cartas de Crédito Regras próprias do mercado financeiro internacional que, ou impossibilitam um eventual cancelamento ou tornam o cancelamento oneroso; Controles Governamentais, Cotas, Licenciamento Há a ingerência governamental nas operações dificultando e, até mesmo, impedindo certas alterações no curso do processo; Aspectos relativos a costumes, política e religião Presente, principalmente, no relacionamento com alguns países do norte da África, Oriente Médio, Índia, Paquistão e Extremo Oriente. Meio Ambiente e Direitos Humanos Restrições governamentais. Proteção ao consumidor e Normas Técnicas Verificação sobre o atendimento às exigências governamentais domésticas de responsabilidade do importador. 8.1

Documentação no Câmbio Brasileiro

O embarque da mercadoria implica na emissão, no país de exportação, de uma série de documentos nacionais e internacionais. Os documentos internacionais são emitidos em razão de exigências internacionais, sejam por força de tratados, convenções, acordos ou convênios, seja por exigência do(s) país (es) exportador e/ou importador. Estes documentos internacionais é que formam o conjunto dos chamados documentos de embarque, cabendo, dentre eles, destacar: • Fatura comercial; • Conhecimento de Embarque o Marítimo (Bill of Lading – B/L); o Aéreo (Air Way Bill – AWB); o Rodoviário Internacional (CRT); o Ferroviário Internacional (TIF);

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• Apólice / Certificado de Seguro; • Certificado de Origem; • Romaneio (packing list). 50

Além dos documentos de embarque, o vendedor costuma emitir um saque / letra de câmbio (draft / Bill of Exchange) quando a operação é realizada em cobrança ou por exigência de carta de crédito. É importante destacar que o saque não é documento de comércio exterior. Dos documentos de embarque, podemos afirmar que o mais importante deles é o conhecimento de embarque. Além de contrato de transporte, atesta que a mercadoria foi recebida pelo transportador em aparente boa ordem e condições. Se marítimo, indica, ainda, que a mercadoria está a bordo (on board). É, também, documento que dá ao seu portador ou consignatário a posse da mercadoria. Sendo marítimo, representa a propriedade da mercadoria, podendo a tradição da mesma ser efetuada mediante endosso. Ora, se o vendedor pretende estabelecer um mínimo de segurança para o pagamento de sua operação, não permitirá que tais documentos, especialmente o conhecimento de embarque, sejam entregues ao comprador antes que este efetue o pagamento ou, pelo menos, aceite um saque para pagamento futuro. Porém, nada impede ao vendedor nos casos em que não tenham motivos para temer qualquer risco comercial ou político que entregue os documentos ao comprador independentemente de pagamento, aceite ou de qualquer outra garantia. É, exatamente, em função do maior ou menor risco de não pagamento que será definida a modalidade de pagamento. 8.2

Remessa Sem Saque

A presente modalidade implica no embarque da mercadoria e remessa dos documentos pertinentes pelo vendedor diretamente ao comprador, antes do pagamento, sem qualquer interferência bancária. O vendedor, sequer emite qualquer título (saque) contra o comprador. Trata-se de operação de alto risco para o vendedor. Ele deve confiar integralmente no comprador e em seu país. Deve, pois, estar seguro de que o importador lhe pagará, à vista ou a prazo, após o recebimento da mercadoria, conforme compactuado no contrato comercial. Sua utilização, conseqüentemente, só ocorre nas operações realizadas entre empresas do mesmo grupo ou com compradores tradicionais.

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Sem dúvida alguma, para o comprador esta é a mais interessante das modalidades.

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Recebendo diretamente os documentos, acelera o desembaraço da mercadoria e, assim, evita eventuais custos de armazenagem. Como não há intervenção bancária no trâmite da documentação, elimina, também, as despesas de bancos locais e de banqueiros, no exterior. 8.3

Cobrança Bancária ou Cobrança Documentária

A cobrança, por definição, é manuseio de documentos pelos bancos. Por documentos entende-se: • Documentos comerciais: faturas comerciais, conhecimentos de embarque e outros; • Documentos financeiros: saques, recibos, notas promissórias, cheques etc. Com relação ao prazo de pagamento, a cobrança pode ser: • À vista (sight draft): neste caso o pagamento ao vendedor é efetuado pelo comprador contra a apresentação dos documentos. • A prazo: os documentos são entregues ao comprador contra o aceite (acceptance) do saque, para pagamento pelo comprador ao vendedor, no seu vencimento. Normalmente o vencimento é estabelecido após a data do embarque (... days from bl date). Na prática, as partes envolvidas numa cobrança são: • Cedente (principal): é aquele que confia ao banco remete os documentos em cobrança. Normalmente, é o próprio vendedor, exportador, sacador (drawer); • Banco remetente (remitting bank): o banco ao qual o cedente confiou os documentos para cobrança; • Banco apresentador (presenting bank): o banco encarregado de apresentar os documentos ao sacado. O chamado banco cobrador (collecting bank), • Sacado (drawer): aquele a quem é feita a apresentação, conforme instruções de cobrança. Em regra, é o comprador, importador. Nesta modalidade o vendedor embarca a mercadoria e entrega os documentos a um banco para que este, através de um de seus correspondentes no Brasil, providencie a cobrança dos mesmos juros ao comprador. Normalmente os documentos são acompanhados de um saque (letra de câmbio ou cambial ) à vista ou a prazo, sacado pelo vendedor contra o comprador. Trata-se de título representativo da dívida.

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O comprador deve sempre indicar ao vendedor o banco através do qual deseja receber os documentos em cobrança. Não o fazendo, corre-se o risco que os documentos cheguem através de bancos com os quais o comprador não opera, inclusive em outras praças, o que, no mínimo, causará atrasos na comunicação, por tal banco, da chegada dos documentos. Os bancos envolvidos no procedimento de cobrança são apenas intermediários do processo e, portanto, não se responsabilizam pelo pagamento, Responsabilizam-se, apenas, pelo fiel cumprimento das instruções recebidas do vendedor. 8.4

Carta de Crédito (Letter of Credit)

Aconselhável nas operações de alto risco de não pagamento (comercial e/ou político) o Crédito Documentário constitui-se em modalidade através da qual um banco (banco emitente – issuing bank) agindo a pedido e por conta do importador (proponente / tomador – applicant / beneficiary). Permite, dessa maneira, que um banco assuma o papel de pagador da operação. Também tem sido exigido quando o vendedor necessita, em seu país, de financiamento à comercialização de mercadoria, no caso de operações a prazo. Tal instrumento serve, pois, para alavancagem financeira para o vendedor. Compromisso firme do balanço emitente, posto que deva ser irrevogável (irrevocable), pode envolver compromisso adicional de outro banco (banco confirmador – confirming bank), dando maior segurança à operação. Obviamente que estes compromissos são estabelecidos condicionalmente, ou seja, o pagamento é assegurado ao beneficiário desde que ele cumpra todos os termos e condições estabelecidas no referido Crédito Documentário e apresente todos os documentos exigidos pelo mesmo. O Crédito Documentário é assim chamado por estabelecer, em regra, que o seu pagamento será feito contra ou após a apresentação – pelo beneficiário – de documentos ao banco designado – (nominated bank), ou seja, banco nomeado pelo banco emitente para efetuar o pagamento ( aceite ou negociação ). Para o nosso trabalho, optamos pela designação Carta de Crédito. Em tais operações, tanto o banco emitente quanto o banco confirmador – ao contrário do que ocorre nas Cobranças em que os bancos são meros intermediários – estão comprometidos no pagamento ao beneficiário. Está obrigado a pagar o beneficiário independentemente de o pagamento ter sido efetuado pelo comprador. Para estes bancos, pois, trata-se de operação de risco. Por essa razão, além de cobrarem tarifas pela prestação de serviços, cobram comissões pelo risco que correm.

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Partes intervenientes na Carta de Crédito:

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• Proponente/tomador (applicant/taker): comprador, importador, aquele que solicita ao banco emitente a abertura/emissão da Carta de Crédito; • Banco Emitente (issuing bank): banco que, a pedido e por conta do tomador, emite a Carta de CRÉDITO; • Banco Avisador (advising bank): banco através do qual o banco emitente emite a Carta de Crédito e que é responsável de avisar o beneficiário (entregar a Carta de Crédito ao beneficiário); • Banco Confirmador (confirming bank): banco que, a pedido ou sob autorização do banco emitente, confirma a Carta de Crédito; • Beneficiário (beneficiary): vendedor, exportador, aquele em favor do qual a Carta de Crédito é emitida; • Banco Designado ou Nomeado (nominated bank): banco a quem os documentos deverão ser apresentados; • Banco Negociador (negotiating bank): banco que está autorizado a negociar. Estas operações estão regulamentadas pela Câmara de Comércio Internacional – CCI, Paris – através da Publicação 600, a qual deverá sempre estar incorporada no texto das Cartas de Crédito. Sempre é bom lembrar que, dada a complexidade com que se revestem as operações cursadas ao amparo de Cartas de Crédito, torna-se indispensável o profundo conhecimento destes regulamentos por parte de todos os seus intervenientes. 8.4.1 Garantias e Riscos para o Vendedor A Carta de Crédito pode ser considerada como um ótimo instrumento, desde que, além de irrevogável, apresente as seguintes características: • Seja emitida e/ou confirmada por um first class bank; • Seja emitida e/ou confirmada em um país que não ofereça risco de transferência; • Estabeleça termos e condições que o exportador possa cumprir; • Exija documentos que o exportador possa fornecer; • O exportador cumpra todos os seus termos e condições e apresente todos os documentos por ela exigidos, em ordem (sem discrepâncias). Sendo operação à vista, o vendedor embarca a mercadoria e apresenta os documentos ao banco designado para pagamento.

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Sendo operação a prazo, apresenta os documentos ao banco designado e aguarda o vencimento do prazo para recebimento do pagamento. Em qualquer destas circunstâncias e consideradas as características acima, é correto afirmar que a Carta de Crédito será honrada e, portanto, que seu pagamento é líquido e certo. 54

No entanto, deve ser ressaltado que o pressuposto do cumprimento de uma Carta de Crédito se pauta pela exatidão. A Carta de Crédito pretende ser um documento perfeito. Há que se respeitar o princípio do “estrito cumprimento” ou da “estrita conformidade”. Qualquer erro, qualquer imperfeição, omissão ou alteração de dados na documentação, no confronto desta com os termos e condições da Carta de Crédito ou no confronto entre os próprios documentos, será considerado uma divergência, uma discrepância e, conseqüentemente, poderá acarretar a recusa dos documentos ou impugnação de pagamento. Se o beneficiário, ao receber a Carta de Crédito, percebe que ela não o satisfaz plenamente, deverá de pronto, exigir que nela seja promovida a emenda (amendment) necessária (aditivo que tem por objetivo suprimir, incluir, alterar ou explicar termos e condições da Carta de Crédito ). 8.4.2 Garantias e Riscos para o Comprador É preciso dizer, desde já, que a finalidade do crédito é assegurar pagamento ao beneficiário. Em princípio, não tem a finalidade de assegurar recebimento da mercadoria ao importador. O pagamento será efetuado ao beneficiário com base em documentos. Embora seja correto afirmar que o pagamento somente será efetuado ao beneficiário se ele apresentar documentos que comprovem o estrito cumprimento dos termos e condições da Carta de Crédito, isto não assegura, no entanto, que efetivamente tenha ocorrido o embarque das mercadorias e nem que, se embarcadas, as mercadorias sejam exatamente aquelas indicadas na Carta de Crédito e nos documentos. Para maior clareza, transcrevemos, a seguir, alguns trechos da Publicação 600: • “Créditos, por sua natureza, são transações distintas dos contratos de venda ou de outro (s) contrato (s), nos quais possam estar baseados e os bancos, de nenhum modo, estão vinculados ou obrigados por tal (is) contrato (s) seja incluída no Crédito...” • “Em operações de Crédito todas as partes envolvidas operam com documentos e não com mercadorias, serviços e/ou outros desempenhos a que os documentos possam se referir.”

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• “Após a recepção dos documentos o Banco Emitente e/ou o Banco Confirmador, caso haja, ou o Banco Designado, devem determinar, com base apenas nos documentos...” • “Os bancos não assumem obrigação ou responsabilidade pela forma, suficiência, exatidão, autenticidade, falsificação ou efeito legal de qualquer (quaisquer) documento (s),..., tampouco assumem obrigação ou responsabilidade pela descrição,...., ou existência das mercadorias representadas por quaisquer documentos, ...” Por essa razão, o comprador deve tomar alguns cuidados, especialmente no que concerne à integridade e reputação do vendedor, antes de concordar em lhe fornecer uma Carta de Crédito. Deve, também, exigir documentos apropriados visando a minimizar os riscos de erro ou fraude. 8.4.3 Recomendações Básicas ao Comprador de Mercadoria (Tomador) Antes de “fechar” o negócio comercial promova um criterioso levantamento cadastral do vendedor, em especial sobre sua integridade e reputação Em caso de dúvida: • Não comprar deste fornecedor; • Exigir documentos apropriados, como por exemplo, certificado de inspeção pré-embarque indicando a empresa certificadora, a forma da inspeção e os termos do certificado; • Sua capacidade para entregar a mercadoria nos prazos e condições pactuados: quando necessário, exigir performance bond; • Verificar se as exigências, termos e condições estabelecidas pelo vendedor para a abertura da Carta de Crédito são exeqüíveis à luz da nossa legislação, especialmente no que respeita ao licenciamento; • Avaliar se as condições estabelecidas pelo vendedor para a abertura da Carta de Crédito estão de acordo com o contrato comercial e não comprometem a segurança da operação nos seus vários aspectos operacional, comercial e financeiro. Fechado o negócio com o vendedor, o comprador deve identificar, no mercado local, um banco autorizado a operar em câmbio que esteja disposto a emitir a Carta de Crédito. Para tanto, deverá escolher um banco que: • Possa atender, na integra, as necessidades de sua operação e que seja de 1ª linha para que seja aceito pelo vendedor; • Tradicional em operações da espécie; • Que mantenha correspondentes na localidade do vendedor;

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• Que tenha linhas de crédito no exterior, para o caso de operações confirmadas ou financiadas; • Ofereça serviços da melhor qualidade; • Possa oferecer tarifas e comissões personalizadas, levando em conta a qualidade e quantidade de negócios da sua empresa; • Não extrapole nas exigências de garantia; e, finalmente, • Esteja disposto a assessorá-lo, como parceiro. Ao solicitar a emissão da Carta de Crédito, é preciso informar ao banco, em instrumento apropriado (“proposta-contrato” para a abertura de crédito), e de forma clara e preciosa todos os termos e condições do negócio para que a Carta de Crédito seja emitida em conformidade com o contrato comercial, com destaque para: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

Forma de abertura da Carta de Crédito: se por via aérea, telégrafo ou Swift; Banco avisador (através do qual a Carta de Crédito deverá ser aberta); Tipo de Carta de Crédito: irrevogável ou irrevogável confirmada, transferível; Nome e endereço corretos e completos do beneficiário; Moeda e valor, inclusive valores adicionais aceitáveis; Comissão de agente se houver; Disponibilidade do crédito; Prazo para o pagamento e exigência de saque; Permissão, ou não, para embarques parciais; Permissão, ou não, para transbordo; Validade para embarque/recebimento para embarque (respeitada a validade indicada na LI, quando for o caso); Porto local para embarque/recebimento para embarque; Porto local para desembarque/entrega; Modalidade de transporte; Validade para a apresentação de documentos (e período par apresentação, contado do embarque/recebimento para embarque); Descrição da mercadoria (resumida, fazendo referência à fatura pro forma e/ou LI – Licença de Importação); Condição de compra “Incoterms”; Preço unitário; Quantidade, medida, peso etc.; Documentos exigidos (fatura comercial, conhecimento de embarque, certificado de origem, packing list etc.); Condições adicionais e instruções especiais; Despesas: quais e por conta de quem correrão; Etc.

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Na existência de condições técnicas a serem incluídas na Carta de Crédito, fornecer ao banco o texto já traduzido. Lembre-se que os bancos não se responsabilizam pela tradução de termos técnicos e reservam o direito de transmiti-los sem tradução; 57

Evite a inclusão de excessivo detalhamento. A existência de muitos pormenores, além de não melhorar a segurança para o importador, em regra, só serve para causar confusão e mal-entendidos. Informe, com clareza, os documentos contra os quais o Crédito deverá ser honrado. Indique, também, o tipo e quantidade de originais e cópias de cada documento. No caso de outros documentos que não a fatura comercial, o documento de transporte e o documento de seguro, informe quem deverá ser o emitente, qual a sua redação e o seu conteúdo. Jamais utilize expressões como “bem conhecido”, “qualificado”, “idôneo”, “oficial”, “regular”, “competente” e outras de efeito semelhante para identificar o emitente de qualquer documento; Quando possível e estando o Banco Emitente de acordo, instruir para que os documentos originais, ou parte deles, sejam remetidos diretamente pelo beneficiário ao tomador, e que o conhecimento de embarque seja emitido à ordem do tomador. Seguramente estas providências facilitarão o Despacho Aduaneiro. Após a emissão da Carta de Crédito: • Solicitar, imediatamente, ao banco, Carta de Crédito. Verificar se a mesma foi emitida como solicitado; • Enviar cópia da Carta de Crédito ao beneficiário o mais breve possível. • Após (a negociação) o recebimento dos documentos pelo Banco Emitente: • Certificar-se que os mesmos se encontram em “boa ordem”, ou seja, sem discrepâncias; • Se informado pelo Banco Emitente da existência de discrepâncias, procure, imediatamente, delas se inteirar, avaliar o seu impacto e, o mais breve possível, informe por escrito, o Banco Emitente quanto à aceitação, ou não, dos documentos. O Banco Emitente tem apenas 7 dias úteis bancários, após o recebimento dos documentos para recusar o pagamento. 8.4.4 Emendas e Cancelamentos Sendo irrevogável, a Carta de Crédito não poderá ser emendada ou cancelada sem a concordância de todas as partes, a saber: tomador, banco confirmador e beneficiário. É o que estabelece a Publicação 600, da CCI:

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• “... um Crédito irrevogável não pode ser emendado ou cancelado sem a concordância do Banco Emitente, do Banco Confirmador, se houver, e do Banco Beneficiário.” • “Os termos de um Crédito original... permaneceram válidos para o Beneficiário até que o Beneficiário comunique sua aceitação da emenda ao banco que avisou tal emenda...” Uma emenda (amendment) nada mais é que um aditivo à Carta de Crédito e, como já foi dito anteriormente, serve para suprimir, incluir, alterar ou explicar os termos e condições da Carta de Crédito. A solicitação, emissão, confirmação e aviso de uma emenda seguem o mesmo caminho e ritual da Carta de Crédito. A emenda, no entanto, só produz efeito final após a sua aceitação pelo beneficiário. Significa dizer que, não raras vezes, o tomador fica “na mão” do beneficiário até que este concorde com determinada emenda. Embora ocorram com certa freqüência, as emendas devem ser evitadas por que: • Muitas vezes, podem sugerir certa inabilidade ou falta de qualificação profissional da parte de quem as solicita; • O excessivo número de emendas em uma Carta DE Crédito pode gerar confusão; • Retardam o embarque de mercadoria; e • Principalmente geram despesas não previstas na operação. Os cancelamentos de Cartas de Crédito, embora não sejam tão freqüentes, também – a exemplo da emenda – dependem das anuências de todas as partes envolvidas na operação. Por exemplo, se for ordenado um cancelamento que venha a ser recusado pelo Beneficiário, o Tomador pode estar certo de que a mercadoria será embarcada e que a Carta de Crédito será honrada. A maior incidência de cancelamentos é verificada em casos de saldos não utilizados. Porém, qualquer que seja o seu motivo, o cancelamento gera despesas bancárias, no Brasil e no exterior. Além disso, comissões e gastos cobrados pelos bancos em função da abertura e confirmação da Carta de Crédito não serão devolvidos ao Tomador. Atenção e cuidados especiais na análise da Fatura Pro Forma, da LI e da PropostaContrato para Abertura do Crédito. 8.4.5 Despesas de Bancos Locais e de Bancos no Exterior Uma operação com Carta de Crédito, além de ser demorada e complexa, é uma operação onerosa por envolver serviços e compromissos bancários, principalmente quando se tratar de Carta de Crédito confirmada.

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Normalmente, as despesas bancárias correm por conta do Tomador, salvo quando pactuado em contrário.

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Hoje é muito comum que uma parte de tais despesas seja absorvida pelo Beneficiário. Cabe ao Tomador, no momento da compra da mercadoria, ajustar esta condição com o Beneficiário, como por exemplo: despesas fora do país do comprador correrão por conta do beneficiário. Para finalizar, registre-se que operações com Carta de Crédito, como regra geral, são muito interessantes para o vendedor de mercadoria. Apesar de às vezes não existir outra saída, o comprador deve evitar operar nesta modalidade. 8.4.6 Roteiro Básico de uma Carta De Crédito Carta de Crédito à vista: • Contrato Comercial (observar exigências de LI) • LI, quando exigível previamente ao embarque (observar exigências e condições do contrato comercial) • Solicitação de abertura de Carta de Crédito: proposta-contrato e constituição de garantias junto ao Banco Emitente • Emissão da Carta de Crédito • Aviso (entrega) e Confirmação da Carta de Crédito ao Beneficiário • Embarque da mercadoria • Apresentação dos documentos pelo Beneficiário ao Banco Designado • Análise e remessa dos documentos pelo Banco Designado ao Banco Emitente; débito, sob aviso, pelo Designado ao Emitente. • Pagamento ao Beneficiário • Contratação do Câmbio e pagamento ao Banco Emitente pelo Tomador • Banco Emitente entrega documentos ao Tomador • Beneficiário providencia o Desembaraço Aduaneiro Carta de Crédito a prazo: • Contrato Comercial (observar exigências de LI); • LI, quando exigível previamente ao embarque (observar exigências e condições do contrato comercial); • Solicitação de abertura de Carta de Crédito: proposta-contrato e constituição de garantias junto ao Banco Emitente; • Emissão da Carta de Crédito; • Aviso (entrega) e Confirmação da Carta de Crédito ao Beneficiário; • Embarque da mercadoria; • Apresentação dos documentos pelo Beneficiário ao Banco Designado

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• Análise e remessa dos documentos pelo Banco Designado ao Banco Emitente; • Banco Designado compromete-se a pagar Beneficiário no vencimento • Banco Emitente entrega documentos ao Tomador mediante constituição ou reforço de garantia; • Tomador providencia Desembaraço Aduaneiro; • Tomador providencia pagamento ao Banco Emitente, em moeda nacional.

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8.5

Pagamento Antecipado (Cash In Advance)

Nesta modalidade, o comprador deverá efetuar o pagamento ao vendedor previamente ao embarque da mercadoria. Para o vendedor isso é excelente! Deixa de correr riscos de não pagamento e ainda conta com capital para produzir ou adquirir a mercadoria a ser exportada. Para o comprador, no entanto, é uma operação financeiramente onerosa e, muitas vezes, de alto risco: desembolsa o dinheiro antes do embarque da mercadoria e corre o risco d não recebê-la. Se for o caso, o comprador deverá exigir a performance bond. O pagamento antecipado pode envolver o pagamento total ou parcial da operação e é exigido pelo vendedor por vários motivos, a saber: • Eliminar riscos comercial e/ou político; • Financiar a produção do bem a ser exportado; • Sinal de pagamento (down payment) para início de fabricação d mercadoria adquirida sob encomenda. Sua operacionalização é simples posto que, concretizado o pagamento, o vendedor – nos termos do contrato comercial – embarca a mercadoria e remete a documentação para o comprador para que este providencie o Desembaraço Aduaneiro. Nos casos em que tenha ocorrido pagamento antecipado parcial, a operação é conduzida em modalidade mista e, portanto, pode ser que os documentos sejam remetidos através de bancos. A legislação brasileira permite que o comprador, sem necessidade de prévia autorização governamental, realize pagamentos antecipados. No entanto, estabelece algumas exigências, em especial: • Que a operação comercial esteja efetivamente contratada no exterior; • Que a antecipação do pagamento em relação ao embarque ou à nacionalização da mercadoria, conforme o caso, não seja superior a 180 dias (casos excepcionais serão admitidos);

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• Que o contrato comercial (fatura pro forma) preveja esta condição de pagamento e indique a data prevista para o embarque ou a nacionalização da mercadoria; • Que a LI – Licença de Importação, quando esta for exigível previamente ao embarque, esteja devidamente aprovada pelo órgão anuente. Fica o comprador, ainda, responsável por: • Desembaraçar ou nacionalizar a mercadoria e vincular o Contrato de Câmbio à respectiva DI no prazo mínimo de 60 dias da data prevista para embarque ou nacionalização prevista no contrato comercial e informada por ocasião da liquidação do contrato de câmbio; • Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização até a data prevista para esse fim no contrato comercial, repatriar, em até 30 dias, os valores correspondentes aos pagamentos antecipados. 8.5.1 Roteiro Básico do Pagamento Antecipado • Contrato Comercial (observar exigências de LI); • LI, quando exigível previamente ao embarque; • Contratação do Câmbio e pagamento pelo comprador ao banco, em moeda nacional e remessa da moeda estrangeira pelo banco ao vendedor; • Embarque da mercadoria e remessas dos documentos pelo vendedor diretamente ao comprador; • Comprador providencia o Desembaraço Aduaneiro.

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9.

62

REGIMES ADUANEIROS

Regime Aduaneiro é o tratamento tributário e administrativo aplicáveis às mercadorias submetidas a controle aduaneiro, segundo a natureza e objetivos da operação, e de acordo com as leis e regulamentos aduaneiros. O regime aduaneiro geral ou comum, como o nome já indica, caracteriza-se pela generalidade das importações, com pagamento de direitos aduaneiros, ou ainda, com a concessão de isenção ou redução desses direitos. Consiste na importação de bens a título definitivo, ficando, portanto, autorizado o seu consumo no país após a sua nacionalização. No caso de exportação, considera-se desnacionalizada a mercadoria após o desembaraço aduaneiro. Já os regimes especiais são as exceções ao regime geral, visam atender a situações de temporariedade dos bens no território aduaneiro ou a concessão de benefício fiscal. Devido à importância econômica significativa para o País, são denominados também de "Regimes Econômicos", ou "Regimes Suspensivos", porque suspendem o pagamento dos direitos aduaneiros durante sua vigência. Algumas características dos regimes especiais: suspensão do crédito tributário; permanência no regime por prazo determinado; garantia (real ou pessoal) dos tributos em termo de responsabilidade, os bens ingressam no país, mas não se integram à riqueza nacional; os bens podem ser ou não despachados para consumo. A utilização de regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a natureza de cada uma de suas espécies e respectivas aplicações, também tem outros efeitos importantes na atividade econômica, tais como: a) O armazenamento, no País, de mercadorias estrangeiras, por prazo determinado, permitindo ao importador a manutenção de estoques estratégicos e o pagamento de tributos por ocasião do despacho para consumo; b) Realização de feiras e exposições comerciais; e c) O transporte de mercadorias estrangeiras com suspensão de impostos, entre locais sob controle aduaneiro. Afora isso, ao permitir a realização de eventos de natureza cultural, esportiva e científica, com a utilização de bens estrangeiros, os regimes aduaneiros especiais possibilitam maior integração do País com o exterior.

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Tipos de Regimes Aduaneiros Especiais 9.1 63

Trânsito Aduaneiro

Regime aduaneiro especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão de tributos. Definições Importantes • Local de Origem: Local sob controle aduaneiro (Porto, Aeroporto, EADI etc.) que seja ponto inicial do itinerário de trânsito. • Local de Destino: Local sob controle aduaneiro, que seja ponto final do itinerário de trânsito aduaneiro. • Unidade de Origem: A que tem jurisdição sobre o local de origem onde ocorra o despacho de trânsito. • Unidade de Destino: A que tem jurisdição sobre o local de destino onde ocorra a conclusão do trânsito. Modalidades de operação de Trânsito Aduaneiro • Entrada – transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga até o ponto de despacho; • Saída – transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, do local de origem até o local de embarque; • Passagem – passagem pelo território aduaneiro de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada; • Transferência – transporte de um recinto a outro, situado na zona secundária; e • Especial – transporte de material destinado a reposição, conserto de embarcações e aeronaves. Beneficiários do regime • • • • • •

Importador Exportador Depositante Representante no País de importador Transportador Agente unitizador e desunitizador

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9.1.2 DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro 64

É utilizada somente para carga procedente do exterior e amparada por conhecimento de transporte internacional. Elas poderão ser: • De entrada ou de passagem, comum - cuja correspondente carga se sujeita à emissão de fatura comercial; ou • De entrada ou de passagem, especial - para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhante. 9.1.3 MIC-DTA – Manifesto Internacional de Carga É utilizado somente para o trânsito rodoviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser: • De entrada - Se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil; ou • De passagem - Se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado. 9.1.4 TIF-DTA – Conhecimento-Carta de Porte Internacional É, ao mesmo tempo, um conhecimento de transporte e uma declaração de trânsito aduaneiro e é utilizado somente para o trânsito ferroviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser: • De entrada - se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil. • De passagem - se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado.

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9.1.5 DTT – Declaração de Trânsito de Transferência 65

É utilizada somente para cargas que, pelos mais diversos motivos, não se encontrem amparadas por conhecimento de transporte internacional. Por conseguinte, essas cargas não se encontram controladas pelo Siscomex Mantra ou pelo Siscomex Presença de Carga. 9.1.6 DTI – Declaração de Transbordo Internacional É utilizada somente para carga procedente do exterior e a ele destinada em transbordo ou baldeação entre veículos em viagem internacional, e que não sofrerá novo transbordo ou baldeação no país, ou seja, segue direto para o exterior. Nota: A DTI encontra-se disponível somente para as vias aéreas e marítimas. 9.1.7 DTC – Declaração de Trânsito de Contêiner É utilizada somente para operações de transferência de contêineres, contendo carga, transportada pelo modal marítimo, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenagem em recinto alfandegado jurisdicionado na mesma unidade da SRF. Transportadores e Exigências Aduaneiras As transportadoras para efetuarem transportes em Trânsito Aduaneiro, só podem com habilitação prévia pela SRF. E a concessão e aplicação serão sempre requeridas à autoridade aduaneira na unidade de origem. Essa autoridade aduaneira poderá: • Estabelecer a rota a ser cumprida; • Fixar prazo para execução da operação; • Adotar cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal. São cautelas fiscais aplicáveis isolada ou cumulativamente no Trânsito Aduaneiro: • Lacração – aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior do veículo; • Sinetagem – gravação de lacração por meio de estampa ou sinete: • Cintagem – aplicação de cinta ou amarras que impeçam a abertura dos volumes.

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• Marcação – aplicação de etiquetas ou outras marcas; e • Acompanhamento Fiscal – determinado somente em caso especiais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente do regime. 66

9.2 Entreposto Aduaneiro Local de Operação do Regime O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em Porto Seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal O Entreposto Aduaneiro poderá ser operado, ainda, em: I.

II.

Recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para a exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, concedido ao correspondente promotor do evento; e Local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora

Mercadorias usadas e mercadorias cuja importação ou exportação esteja proibida não são passíveis de serem admitidas no regime de entreposto aduaneiro. Além disso, as mercadorias armazenadas nos entreposto não estão sujeitos à assinatura de termo de responsabilidade, mas o depositário responde pelos tributos e demais acréscimos legais. E a qualquer momento a autoridade aduaneira poderia exigir a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, proceder a inventários e outros elementos de fiscalização prévia que entender necessários. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento: • Dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de oficio, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e • Dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.

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Responde pela guarda das mercadorias: 67

• O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado de uso público credenciado; ou • O beneficiário do regime, nos demais casos. 9.2.1 Entreposto Aduaneiro na Importação Regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o armazenamento de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação. São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na Importação: • O consignatário da mercadoria entrepostada; • O promotor de feira, congresso, mostra ou evento semelhante, em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim; • Pessoa física, desde que o regime seja em porto seco e a pessoa física investido da condição de agente de venda do exportador; e • O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado, desde que figurado como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, neste caso, a restrição estabelecida. O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) Prazo de Permanência no Regime A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, há dois anos, contato da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitando o limite máximo de três anos. Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

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Extinção do Regime A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada: 68

• • • •

Despacho para consumo; Reexportação; Exportação; ou Transferência para outro regime aduaneiro especial.

9.2.2 Entreposto Aduaneiro na Exportação O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada à exportação. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as seguintes modalidades: • Modalidade Regime Comum - Permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos. • Modalidade Regime Extraordinário - Permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para O exterior. São beneficiários do Entreposto na Exportação • Na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e • Na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora. Prazo de Vigência do Regime • Na modalidade de regime comum, subsistirá a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem, por um ano, prorrogável por período não superior, no total, há dois anos; e • Na modalidade de regime extraordinário, subsistirá a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor vendedor, por noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período.

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9.3

Admissão Temporária

Conceito 69

A admissão temporária é o regime especial que permite a Importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de tributos. Concessão e Aplicação O interessado pleiteia o regime, através de requerimento, que deve ser apresentado à repartição onde será processado o despacho aduaneiro da mercadoria, devendo constar de seu pedido, entre outros, o enquadramento legal cabível, a finalidade, o prazo pretendido, a descrição pormenorizada do bem e o local onde a mercadoria será utilizada. Indeferida a admissão temporária, os bens devem ser reexportados no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão ou, alternativamente, nacionalizados e despachados para consumo, desde que observadas as exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações. Para a concessão do regime, a autoridade competente deve observar, ainda, relativamente aos bens, o cumprimento cumulativo das seguintes condições: • Sejam importados com o caráter de temporariedade, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo. • Sejam importados sem cobertura cambial. • Sejam adequados à finalidade para a qual foram importados. Extinção do Regime Extingue-se a admissão temporária com a adoção de uma das seguintes providências, que deve ser requerida pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País: a) Reexportação; b) Entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los; c) Destruição, às expensas do interessado; d) Transferência para outro regime especial; e) Despacho para consumo, se nacionalizados. Os prazos de validade do regime de admissão temporária são contados a partir do desembaraço aduaneiro, podendo ser dispensada a garantia para algumas empresas idôneas.

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Não pode ser concedido o regime de admissão temporária à importação de bens doados, a qualquer título, devendo-se utilizar do regime comum de importação. 9.4

Drawback

70

Conceito O Drawback é o regime aduaneiro especial que consiste na importação, com restituição dos tributos pagos, suspensão ou isenção dos tributos incidentes nas importações de mercadorias destinadas à fabricação, complementação, beneficiamento e/ou acondicionamento de produtos exportados ou a exportar. A aplicação deste regime visa a dar poder competitivo à produção nacional, através da redução do custo final dos produtos que foram ou que serão exportados, conseguida pela redução da carga tributária incidente sobre as mercadorias estrangeiras neles utilizadas. O Drawback é um estimulo à exportação e pode ser concedido à empresa industrial ou comercial. Como se trata de estímulo à exportação, a mercadoria importada sob o regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade nem à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. Os incentivos do Drawback abrangem: • Imposto de Importação; • Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e de Comunicação -ICMS; • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 9.4.1 Drawback Restituição É a modalidade de Drawback que possibilita a restituição do valor dos tributos pagos na Importação de mercadorias, desde que estes tenham sido utilizados na fabricação de produtos já exportados. Ex: Uma empresa importa 100 microprocessadores pagando os tributos devidos na importação. Fabrica, com os processadores importados, 100 microcomputadores, que são exportados. Adquire, em razão do Incentivo do Drawback Restituição, direito de requerer a concessão do crédito fiscal para ser utilizado em futuras importações.

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9.4.2 DRAWBACK Suspensão

71

É a modalidade de Drawback que permite ao beneficiário importar, com suspensão de tributos, matérias primas, insumos, partes, peças e componentes para aplicação em produtos que deverão ser exportados. Ex: Ao importar 100 microprocessadores para fabricação de 100 microcomputadores, o importador sabe que os computadores serão exportados, requer a suspensão dos tributos devidos, mediante garantia que se extinguira com a comprovação da efetiva exportação. 9.4.3 Drawback Isenção É a modalidade de Drawback que permite ao beneficiário, através da importação com isenção, a reposição de estoque de mercadorias em quantidade e qualidade equivalente às utilizadas nos produtos exportados. Ex: Ao importar 100 microprocessadores para fabricação de 100 microcomputadores, a empresa não cogitava a exportação dos computadores. Entretanto, encontrando melhores condições comerciais no mercado externo, promoveu a exportação dos produtos. Ao efetivar a exportação, a empresa obteve direito, através do regime especial de Drawback Isenção, de importar outros 100 microcomputadores, com isenção de tributos, para a reposição de seu estoque. 9.4.4 Drawback Verde-Amarelo (Interno) Este incentivo à exportação consiste em isentar de impostos internos matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à venda, no País, a empresas que irão industrializar esses insumos e depois exportar o produto final. O Drawback Verde-Amarelo não é um regime aduaneiro especial. É um incentivo à exportação, que utiliza sistemática à utilizada no regime aduaneiro especial de Drawback. O Drawback Verde-Amarelo também denominado de Drawback Interno, restringe-se ao IPI e ao lCMS

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9.5

Entreposto Industrial

Conceito 72

É o regime aduaneiro especial que permite a determinado departamento de uma indústria importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, devem destinar-se ao mercado externo. Todavia, é permitido que parte da produção do entreposto industrial seja destinada ao mercado interno, desde que pagos os tributos suspensos relativos às mercadorias importadas utilizadas nos produtos finais. O regime de entreposto industrial visa a: • Facilitar a importação de insumos industriais para serem beneficiados ou agregados a produtos nacionais destinados à exportação; • Reduzir os custos dos produtos finais. Concessão do Regime Compete ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, por subdelegação de competência da Secretaria da Receita Federal, autorizar a instalação de entreposto industrial, bem como fixar condições e prazo para o seu funcionamento. Permissionários e Beneficiários: As empresas industriais permissionárias são as beneficiárias do regime de entreposto industrial. Benefícios na Exportação: as mercadorias produzidas no entreposto industrial, quando destinadas ao mercado externo, gozam de todos os benefícios fiscais concedidos à exportação. 9.6

Exportação Temporária

Conceito Considera-se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. O regime visa a facilitar a salda dos bens que vão ao exterior para exposições, feiras, competições, testes, promoções, reparos, consertos, restaurações, ou em auxilio ou apoio a pessoa que viaja ao exterior deles necessitando para o exercício de suas atividades profissionais ou de lazer. Tem, portanto, grande importância econômica e cultural.

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O imposto de exportação é garantido por termo de responsabilidade e exaure-se quando de sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação, se este for o caso. 73

Reimportação: Considera-se reimportação a entrada no País de mercadoria que tenha sido exportada, definitivamente, ou em regime aduaneiro especial de exportação temporária. Concessão do Regime: poderá ser requerida à repartição que jurisdiciona o exportador ou aquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens para o exterior. A entrada no território nacional de produto reimportado que não cumpriu as condições do regime de exportação temporária constitui fato gerador do imposto de importação.

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25/5/2011

Normas Gerais do Comércio Exterior

COMÉRCIO INTERNACIONAL •

Os países não conseguem produzir todos os produtos de que necessitam

Suas empresas procuram especializar-se em atividades de produção nas quais são mais competitivas

Estão em condições mais favoráveis devido a fatores cambiais, recursos naturais e até mesmo sua posição geográfica, gerando assim um “intercâmbio” de mercadorias com empresas de outros países.

A esse “intercâmbio”, damos o nome de comércio internacional ou comércio exterior.

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1


24/5/2011

Fluxos do Comércio Internacional

EXPORTAÇÃO

Fluxo de Mercadorias

Fluxo Financeiro

Fluxos do Comércio Internacional

IMPORTAÇÃO

Fluxo de Mercadorias

Fluxo Financeiro

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2


24/5/2011

Panorama do Comércio Exterior Mundial 2009

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3


24/5/2011

INTERVENIENTES DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Organismos

e Acordos Internacionais País Importador

País Exportador

Despachantes, Forwarders, Terminais, Transporte interno

Aduana

Aduana

Vendedor Exportador

Comprador Importador Transporte Internacional

Banco Exportador

Banco Importador

Documentos/Garantias/Pagamento

Oportunidades de Operações no Comércio Exterior Brasileiro

Assessorias/Consultorias Softwares Gestão Sindicatos

Contabilidade Seguradoras

Bancos, Financiadoras e Corretoras de Câmbio Consulados/Embaixadas Brasileira e Estrangeiras Federações das Indústrias Associações Comerciais Câmaras de Comércio

Treinamentos Direito Marcas & Patentes Embalagens

Exportadores Importadores Despachante Aduaneiro

Design

Correios e Couriers Agentes Cargas Armadores Cias Aéreas Transportadoras

Portos Armazéns Terminais Entrepostos

GOVERNO BRASILEIRO com seus Orgãos de Apoio ao Comércio Exterior

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4


24/5/2011

Estrutura do Comércio Exterior Brasileiro

Presidência da República do Brasil

SEP

MDIC

CAMEX

MRE

MF

MC

MAPA

SAIN

SRF

BACEN

IRB

MJ

MS

MMA

MCT

MD

MT

Correios

SRI

APEX Brasil

SAE

DNIT

SAC

ANTT

CONAC

SERPRO ANTAQ

SECEX

DECEX

SCS

SUFRAMA

ANAC INFRAERO

Banco do Brasil

DPF

ANVISA

IBAMA

CNEN

EXÉRCITO

INMETRO

FORÇA AÉREA

DEPLA

ORGÃOS ANUENTES DEINT

DECOM DENOC

Portaria SECEX nº 10, DOU em 25/05/2010 Dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis às operações de Comércio Exterior.

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5


24/5/2011

Credenciamento e Habilitação No objeto do Contrato Social da empresa deve constar a atividade de Importação e Exportação. A habilitação para operar em comércio exterior (Exportação/Importação) será de responsabilidade da SRFB conforme IN 650/06. Essa habilitação se dará de duas formas: Simplificada – valor de pequena monta (U$ 150 mil/para importação e US$ 300 mil/para exportação) durante 6 meses; Ordinária – valor varia de acordo com a capacidade econômica comprovada.

RADAR E SISCOMEX Habilitação de Responsável Legal: A atuação da pessoa jurídica em operações de comércio exterior (importação, exportação, trânsito aduaneiro e internação da Zona Franca de Manaus) depende de análise prévia pela SRF de suas informações cadastrais e fiscais. Autorizada a empresa a operar no comércio exterior, a SRF cadastra a mesma e efetua a habilitação do seu responsável legal (dirigente, diretor, sócio-gerente). Esta pessoa física habilitada credencia os representantes da empresa (prepostos ou despachantes aduaneiros) diretamente no Siscomex.

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24/5/2011

Registro de Exportador/Importador (REI) O registro no REI da Secretaria de Comércio Exterior será automático a partir da primeira operação registrada em qualquer USRF via Siscomex. Não é necessário qualquer providencia administrativa para manter o registro. Qualquer pessoa física poderá importar mercadorias desde que, não caracterize comércio ou seja uma habitualidade.

Licenciamentos das Importações De acordo com o sistema administrativo as importações podem ser: I. importações dispensadas de Licenciamento; II. importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III. importações sujeitas a Licenciamento Não Automático Anterior ao embarque; e Posterior ao embarque. IV. Produtos com LI anterior ao embarque e embarcado antes da devida autorização caberá penalidade.

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24/5/2011

Registro de Exportação (RE) O Registro de Exportação no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação e definem o seu enquadramento. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do RE. O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

Registro de Exportação Simplificado (RES) O Registro de Exportação Simplificado no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior Tem limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas. (IN RFB 846/08)

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24/5/2011

Exportação em Consignação Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo “ S” da Portaria Secex 10/2010. Exemplos: Carnes, Café não torrado, Soja, Açúcares (cana, beterraba), Álcool etílico, Cigarros contendo tabaco, ...

A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.

• REGULAMENTO ADUANEIRO Decreto nº 6.759, DOU em 06/02/2009 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de Comércio Exterior.

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24/5/2011

O Regulamento Aduaneiro é dividido em sete grandes livros com os seus respectivos títulos e capítulos conforme segue abaixo: Livro I – Da jurisdição aduaneira e do controle aduaneiro de veículos. Livro II – Dos impostos de importação e exportação. Livro III – Dos demais impostos, e das taxas e contribuições, devidos na importação. Livro IV – Dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais. Livro V – Do controle aduaneiro de mercadorias. Livro VI – Das infrações e das penalidade. Livro Complementar

JURISDIÇÃO ADUANEIRA Território Aduaneiro Compreende todo o território nacional sem distinção. A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e esta dividido em: Zona Primária e Zona Secundária.

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24/5/2011

JURISDIÇÃO ADUANEIRA Zona Primária: área sob o controle aduaneiro com presença constante do fisco, (portos, aeroportos e pontos alfandegados de fronteira) e constituem pontos de concentração de mercadorias; Zona Secundária: é todo o resto do território aduaneiro brasileiro.

JURISDIÇÃO ADUANEIRA Portos Secos ou EADI • Portos secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. • As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão.

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24/5/2011

JURISDIÇÃO ADUANEIRA No porto seco são também executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País.

A Documentação no Comércio Internacional No comércio internacional, os documentos desempenham importante função na formalização das condições da operação. Para facilitar o intercâmbio comercial, alguns documentos são padronizados, embora haja diferenciações de modelos conforme o país importador, mas o importante é que haja clareza nas condições da negociação.

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24/5/2011

Bancos que operam com Câmbio Condição de Pagamento País Origem/Recebedor

País Saída Pagamento

SISCOMEX

EXPORTADOR

IMPORTADOR

Empresas e/ou Orgãos Credenciados na Origem

ADUANA SAÍDA

ADUANA ENTRADA

Exportação

Importação

INCOTERMS 2010

Transporte Intermacional

Empresas e/ou Orgãos Credenciados no Destino

Seguro Intermacional

Documentos da Mercadoria

Proforma Invoice (equivalente a um Orçamento); Commercial Invoice (equivalente a Nota Fiscal); Packing List (equivalente ao romaneio de carga); Nota Fiscal; Conhecimento de Transporte Internacional; Certificado de Origem, Legalização Consular, Certificado Fitossanitário, Certificado de Inspeção, Certificado de Fumigação, ... Certificado ou Apólice de Seguro, Borderô ou Carta de Entrega.

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24/5/2011

Documentos da Logística Aduaneira Na importação: Licença de Importação (LI); Declaração de Importação (DI) Declaração Simplificada de Importação (DSI); Comprovante de Importação (CI).

Na exportação: Registro de Exportação (RE); Declaração Despacho Exportação (DDE); Registro de Exportação Simplificada (RES); Declaração Simplificada de Exportação (DSE); Comprovante de Exportação (CE).

Documentação Financeira Carta de Crédito (L/C) Letra de Câmbio ou Saque (equivalente a duplicata) Borderô de Entrega de Documentos; Contrato de Câmbio

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24/5/2011

PROFORMA INVOICE (FATURA PROFORMA)

Documento que é considerado como um contrato de compra e venda É necessário que o importador ao receber este documento o analise verificando os termos e condições para então dar o aceite ou ajustar a negociação. Obrigatório para emissão de alguns tipos de licenciamento não automático e abertura de carta de crédito

COMMERCIAL INVOICE (FATURA COMERCIAL)

Documento que consolida todas as informações sobre a negociação Contém todas as informações inerentes a este processo Assemelha-se à nota fiscal de venda internacional Possui um conjunto de informações obrigatórias constantes no Regulamento Aduaneiro Emitido pelo exportador no momento em que a operação é concretizada Precisa ser emitido e assinado (de próprio punho) pela pessoa autorizada no exportador

Penalidades: Art. 715/RA: Aplica-se a Multa de R$ 200,00 pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais das indicações estabelecidas no art. 557 do RA.

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24/5/2011

PACKING LIST (LISTA/ROMANEIO DE CARGA)

Documento emitido pelo exportador para o embarque de mercadorias que se encontram acondicionadas em mais de um volume ou em um único volume que contenha variados tipos de produtos.

É necessário para o desembaraço da mercadoria e para a orientação do importador quando da chegada dos produtos no país de destino.

O Romaneio nada mais é do que uma simples lista relacionando uma descrição detalhada dos produtos a serem embarcados (volumes e conteúdos).

CERTIFICADO DE ORIGEM

O objetivo deste documento é o de atestar que o produto é, efetivamente, originário do país exportador.

Sua emissão é essencial nas exportações para países que concedem preferências tarifárias.

Os Certificados de Origem são fornecidos por entidades credenciadas, mediante a apresentação da fatura comercial.

Tipos: Mercosul, ALADI, Comum, SGP - Form “A”, SGPC.

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24/5/2011

CONHECIMENTO DE EMBARQUE

A empresa de transporte emite, em inglês ou no idioma do país de destino, o Conhecimento de Embarque, que comprova ter a mercadoria sido colocada a bordo do meio de transporte.

Esse é o documento que dá posse da mercadoria.

Tipos de Conhecimento de Embarque Marítimo: B/L (Bill of Lading) Aéreo: AWB (Air WayBill) Rodoviário: CRT (Conhecimento Rod.de Transporte) Ferroviário: TIF (Transporte Internacional Ferroviário)

CERTIFICADO OU APÓLICE DE SEGURO INTERNACIONAL

Documento necessário quando a condição de venda envolve a contratação de seguro da mercadoria. Deve ser providenciado antes do embarque, junto a uma empresa seguradora. Garantia de cobertura durante o transporte da mercadoria.

NOTA FISCAL DE SAÍDA (EXP) Deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento até a efetiva liberação junto à Secretaria da Receita Federal. Ela precisa acompanhar o produto somente no trânsito interno. NOTA FISCAL DE ENTRADA (IMP) Utilizado para dar entrada no estoque da empresa.

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24/5/2011

LETTER OF CREDIT – L/C (CARTA DE CRÉDITO)

Nas operações realizadas sob esta condição, o original deste documento é imprescindível para que o exportador possa concretizar a negociação da operação junto ao banco.

Ela deve ser providenciada pelo importador e emitida por um Banco, de livre escolha do importador.

O exportador deve, então, procurar obter maiores informações sobre o Banco escolhido pelo importador para a emissão da carta de crédito.

CONTRATO DE CÂMBIO: Documento informatizado para

BORDERÔ: ou carta de entrega (nos casos de cobrança):

coleta de informações, emitido pelo banco negociador de câmbio e que formaliza a troca de divisa estrangeira por moeda nacional. No âmbito externo, equivale à Nota Fiscal, e tem validade a partir da data de saída da mercadoria do território nacional. Este documento é imprescindível para o importador liberar a mercadoria no país de destino. protocolo fornecido pelo Banco negociador de câmbio, no qual são relacionados todos os outros documentos a ele entregues.

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24/5/2011

Destaques na nova versão

O novo termos DAT e DAP substituiram os termos DAF, DES, DEQ e DDU

Agora, a definição de ‘terminais” de acordo com os Incoterms 2010 inclui qualquer lugar, seja em aárea coberta ou não. Pode ser um cais, um armazém, um pátio de contêineres, um terminal ferroviário, rodoviário ou terminal de carga aérea.

Uma nova definição de transferência de custos e riscos nos termos FOB, CFR e CIF.

INCOTERMS - International Commercial Terms A sociedade e o mundo atual são da informação e do contrato. O novo mundo exige um contrato entre partes de qualquer negócio. Np comércio internacional é necessário ter fórmulas contratuais que visam fixar direitos e obrigações para o exportador e para o importador. Chamamos estas fórmulas de INCOTERMS. Os Incoterms define os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador. Eles estão estruturados dentro de um contrato de compra e venda e estabelecem um padrão de definições de regras e práticas usuais, neutras, imparciais e de caráter uniformizador.

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Objetivos dos INCOTERMS

O objetivo dos Incoterms é oferecer um leque de regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais usuais no comércio internacional.

A operação de comércio exterior baseada nestas regras tem suas incertezas e interpretações controversas reduzidas, pois determina, com precisão, o momento de transferência de obrigações, seja no custo ou no risco.

O uso dos Incoterms possibilita entendimento entre vendedor e comprador, na logística aduaneira, compreendendo desde a embalagem até o pagamento dos direitos aduaneiros, seja no país de origem ou destino.

Quadro Resumo GRUPO E Partida – Mínima obrigação para o exportador F Transporte Internacional não pago pelo exportador

INCOTERMS EXW – Ex-Works

FCA – Free Carrier FAS – Free Alongside Ship FOB – Free On Board CFR – Cost And Freight CIF – Cost, Insurance And C Freight Transporte Internacional pago CPT – Carriage Paid To CIP – Carriage And Insurance pelo exportador Paid To DAT - Delivered At Terminal D Chegada – Máxima obrigação DAP – Delivered At Place DDP - delivered duty paid para o exportador

DESCRIÇÃO Mercadoria entregue ao comprador no estabelecimento do vendedor. Mercadoria entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador. O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho. O vendedor se responsabiliza por todos os custos e riscos para colocar a mercadoria no local de destino.

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APRESENTAÇÃO DOS PRINCIPAIS INCOTERMS

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EXW - Ex Works Significa que o vendedor entrega quando coloca as mercadorias à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local designado (por exemplo, obra, fábrica, armazém, etc.). O vendedor não necessita carregar as mercadorias em qualquer veículo de coleta, nem desembaraçar as mercadorias para exportação, caso tal desembaraço seja aplicável.

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FCA - Free Carrier Significa que o vendedor entrega as mercadorias à transportadora ou outra pessoa designada pelo comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local designado. Aconselha-se que as partes especifiquem o mais claramente possível o ponto dentro do local designado para entrega, já que o risco é transferido ao comprador nesse ponto.

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FOB - Free on Board Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio designado pelo comprador no porto de embarque designado ou obtém as mercadorias já dentro do meio de transporte principal. O risco de perda ou dano às mercadorias é transmitido quando estas estão a bordo do navio e o comprador arca com todos os custos desse momento em diante.

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CFR - Cost and Freight Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio ou obtém as mercadorias já entregues dessa forma. O risco de perda ou dano às mercadorias é transferido quando estas estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar pelos custos e transporte necessários para trazer as mercadorias ao porto de destino designado.

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CIF - Cost, Insurance and Freight Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio ou obtém as mercadorias já entregues dessa forma. O risco de perda ou dano às mercadorias é transferido quando estas estão a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar pelos custos e transporte necessários para trazer as mercadorias ao porto de destino designado.

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CPT - Carried Paid To Significa que o vendedor entrega as mercadorias à transportadora ou a outra pessoa designada pelo vendedor em um local acordado (caso haja esse local) e que o vendedor deve contratar e pagar pelos custos do transporte necessário para levar as mercadorias ao local de destino designado.

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DAT - Delivered at Terminal Significa que o vendedor entrega quando as mercadorias, uma vez descarregadas do meio de transporte de chegada, são colocadas à disposição do comprador em um terminal designado no porto ou local de destino designado. Terminal inclui qualquer local, coberto ou não, tal como um cais, armazém, pátio de contêineres ou rodovia, terminal de carga ferroviária ou aérea. O vendedor arca com todos os riscos envolvidos no transporte e na descarga das mercadorias no terminal, no porto ou local de destino designado.

Seguro, riscos e despesas, de acordo com o Incoterms ® 2010

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Obrigado pela participação! Contatos: www.abracomex.org | atendimento@abracomex.org http://twitter.com/abracomex | Skype: abracomex Portal de ensino: http://abracomex.ensinar.org/ Telefones: 4062 0660 - RAMAL 0405 / (11) 2171-1528 / (27) 3345-7349

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7/4/2011

Normas Gerais no Comércio Exterior Classificação Fiscal

ABRACOMEX A ABRACOMEX é a associação que congrega as empresas e os profissionais que prestam serviços no segmento de comércio exterior. Reunimos mais de 600 associados. Realizamos ações na área de treinamentos, consultorias, estudos, pesquisas, produção de informações, fomento de oportunidades empresariais e profissionais. Aguardamos a sua visita no site www.abracomex.org. Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/abracomex

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Citrus reticulata Bergamota Vergamota Laranja-cravo Laranja-mimosa Mandarina Mimosa Tangerina Mexerica

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Merceologia A ciência comercial que trata especialmente do estudo das Mercadorias e suas relações de compra e venda. Antes de qualquer transação comercial, é necessária a nomeação precisa da mercadoria, de tal forma que se faça compreender claramente por todas as partes nela interessadas (comprador, vendedor, transportador, segurador, banqueiro e fiscalizador). ...

Merceologia ... Essa necessidade fez que a Merceologia desenvolvesse

um

sistema

racional

de

nomenclatura que fosse aceito pela totalidade do Comércio Internacional. Uma nomenclatura tem que ser algo dinâmico, que incorpore os novos produtos que vão surgindo.

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Classificação Fiscal de Mercadorias Identificação Tecnológica de uma Mercadoria: Para a perfeita identificação Merceologia de uma mercadoria temos de analisá-la sobre diferentes aspectos, de maneira simples até a mais complexa.

Sistema Harmonizado (SH) O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema

Harmonizado

(SH),

é

um

método

internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

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Objetivo do SH Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

Estrutura do SH A composição dos códigos do SH, formado por SEIS DÍGITOS, DÍGITOS

permite

que

sejam

atendidas

as

especificidades dos produtos, tais como origem, matéria

constitutiva

e

aplicação,

em

um

ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.

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Estrutura do SH

• • • •

21 Seções 96 Capítulos +/- 1.400 Posições Notas de Seção, Capítulos, Sub-posição, Complementares • 6 RGI

NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Normas Gerais do Comércio Exterior 108

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Exemplo da Estrutura da NCM A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00 00

00 0 0

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Exemplo da Estrutura da NCM Seção

I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulo

01

Animais vivos

Posição

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

Subposição

0104.10

Ovinos

Item

0104.10.1

Reprodutores de raça pura

Subitem

0104.10.11

Prenhe ou com cria ao pé

- 15 -

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Aplicação da NCM – Cobrança do II (TEC) e IPI (TIPI); – Estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, compensatórios e salvaguarda) – Controle administrativo na importação e na exportação – Negociação em Acordos Internacionais – Analise estatística no comércio exterior

Exemplo da Estrutura da NCM

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NALADI Nomenclatura aduaneira aprovada pela Associação Latino Americana de Integração (ALADI) e adotada como base comum para a realização das negociações previstas no Tratado de Montevidéu 1980, bem como para expressar as concessões outorgadas através de qualquer um de seus mecanismos e para a apresentação das estatísticas de comércio exterior dos paísesmembros.

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Nomenclatura x Tarifa Aduaneira Nomenclatura de Mercadorias é uma relação nominal de mercadorias devidamente catalogadas. Já a Tarifa Aduaneira é uma “pauta de direitos aduaneiros”, situando cada item da Nomenclatura à correspondente obrigação tributária.

Aplicação da Classificação Fiscal Na seguinte Tela do Siscomex Exportação (Registro de Exportação - RE),

é realizado o enquadramento da

mercadoria, ou seja, procede-se a informação do produto a ser exportado através da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)

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Tela do Siscomex Exportação SISBACEN 85006-0743/XXXXXX S I S C O M E X 04/05/01 17:36 TRANSACAO PCEX300 REGISTRO DE OPERACOES DE EXPORTACAO MCEX311O -------------- ---------- PCEX3111 - CONSULTA RE ESPECIFICO ------------------------------NUMERO DO RE: 00/0788898-001 DATA-REGISTRO: 31/08/2000 10-CODIGOS DA MERCADORIA: a-NCM.: 84161000 - 00 QUEIMADORES P/ALIMENT.FORNALHAS,DE COMBUSTIV.LIQUIDOS c-NALADI/SH.....: 84161000 11-DESCRICAO DA MERCADORIA: BOQUILLAS ASPERSORAS DE LICOR NEGRO DE DIAMETRO 1.1/4" PARA QUEIMADOR LICOR CALDERA RECUPERADORA, DESENHO 4-40-23-M2922-1; PE A INOX FUNDIDO CF TUBO INOX 316.

12-CATEGORIA TEXTIL: 13-ESTADO PRODUTOR.: RS RIO GRANDE DO SUL -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ENTRA=SEGUE PF5/17=PRIMEIRA PAGINA PF3/15=RETORNA PF9/21=TRANSACAO PF6/18=MENU PF12/24=ENCERRA

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Tela do Siscomex Importação

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Regras Gerais de Interpretação

Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura. Indicam a maneira em que devem ser interpretados os textos das posições e constituem os princípios pelos quais se rege a classificação de mercadorias.

RG #1

Os títulos das Seções, Capítulos e Sub capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das Posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas Posições e Notas, pelas regras seguintes:

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Exemplo da RG #1 • Cap. 62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Posição 6212 – compreende alguns artigos que são de malha • Os cavalos vivos são mencionados no texto da Posição 0101. Não havendo necessidade de se recorrer a qualquer outra Regra ou Nota. • Os damascos refrigerados também estão compreendidos na posição 0809, porque o texto da posição se refere a damascos frescos e na Nota 2, do Capítulo 08, diz-se que “as frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas Posições das frutas frescas correspondentes”.

RG #2a

Qualquer referência a um artigo em determinada Posição abrange esse artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Normas Gerais do Comércio Exterior 117

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Exemplo da RG #2a 8711.20.20 – Motocicletas, com motor de pistão alternativo, de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior A 500cm3.

8703.24.10 - Veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas, inferior ou igual a 6, incluindo o condutor.

RG #2b Qualquer referência a uma matéria em determinada Posição diz respeito a essa matéria, que em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Normas Gerais do Comércio Exterior 118

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RG #3

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais Posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

RG #3A A Posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas, todavia, quando duas ou mais Posições se refiram, cada, uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais Posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

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Exemplo da RG #3a

Exemplo da RG #3a

Barbeador elétrico: 1) posição 8510 (Aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de tosquiar); 2) 8508 (ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual); 3) 8509 (aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico)

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RG #3B

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificamse pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

Exemplo da RG #3b • pacote de espaguete não cozido (1902) • saquinho de queijo ralado (0406) • pequena lata de molho de tomate (2103) • apresentados numa caixa de papelão;

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RG #3C

Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Exemplo da RG #3c

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Exemplo da RG #3c • Conjunto de cabeleireiro: 1 máquina de cortar cabelo elétrica (8510), 1 pente (9615), 1 par de tesouras (8213), 1 escova (9603), 1 toalha de matéria têxtil (6302), apresentados em estojo de couro (4202); • Conjunto: camarões (1605), patê de fígado (1602), queijo (0406), bacon em fatias (1602) e salsichas (1601), apresentados em sua respectiva lata; • Conjunto de desenho: 1 régua (9017), 1 disco de cálculo (9017), 1 compasso (9017), 1 lápis (9609) e 1 apontador (8214), apresentados em um estojo de folha de plástico (4202).

RG #4

• As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na Posição correspondente aos artigos semelhantes. – Ex.:Vapor de água superaquecida para produção de energia elétrica. Classificada na posição 2716 (energia elétrica)

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RG #4

Classificando uma Mercadoria

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Moto Yamaha R1

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Multas por erro de Classificação Fiscal As multas por erro de Classificação Fiscal estão previstas no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09 - Titulo III – Das Multas) e na Lei 10.833/03. 1 - NA IMPORTAÇÃO: 1% do Valor Aduaneiro da(s) mercadoria(s) com no mínimo de R$ 500,00 (art. 711 e $2o. do RA) e máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes na DI (art. 69 Lei 10.833/03). 2 - NA EXPORTAÇÃO: a) de 20% a 50% (art. 718, inciso II, a); b) de 60% a 100% no caso de reincidência (art. 718, inciso I). Obs: Na exportação a aplicação de multa depende de prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX (art. 722).

Multas por erro de Classificação Fiscal 3 - NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (art. 711, $6o. e art. 725/RA): a) 75% quando há lançamento de ofício, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição no caso de declaração inexata, falta de declaração, falta de pagamento ou recolhimento. b) 150% nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964.

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Normas Gerais no Comércio Exterior Tributos no Comércio Exterior

Tributos no Comércio Exterior Exportações e importações são tratadas diferentemente quanto à tributação. As empresas exportadoras estão isentas do pagamento de diversos impostos, facilidades cambiais e contam com o crédito dos impostos pagos sobre matéria-prima utilizada na produção, reduzindo preço de venda e gerando maior competitividade para produto no mercado internacional. Já as importações são tributadas de forma um pouco mais rígida pela União, utilizando-se de fórmulas mais complexas para o cálculo dos impostos, onde cada produto, de acordo com seu NCM, possui maior ou menor alíquota de impostos.

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Pontos Básicos no Tributo •

Conceito: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (CTN, art. 3º)

Os sistemas tributários modernos costumam estruturar-se com três objetivos: A) O objetivo meramente fiscal de arrecadar recursos para cobrir as despesas públicas; B) O objetivo social, de melhorar a distribuição de renda e de riqueza; e C) O objetivo funcional de orientar a poupança, a produção e os investimentos, procurando corrigir as imperfeições do mercado

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Classificação dos Tributos •

Imposto é tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, o contribuinte deve pagá-lo mas não deve esperar nada em troca, senão a utilização criteriosa dos recursos arrecadados nas atividades governamentais em geral.

Já na taxa o fato gerador deve ser o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Na taxa de emissão de passaporte o contribuinte em princípio recebe seu passaporte, e só paga a taxa se o requerer.

Valor Aduaneiro •

VA (Valor Aduaneiro) - Ponto de Partida para a apuração dos tributos na importação. Recomendado-se apurar o VA pelo primeiro método do acordo

“É o valor da transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8º, e desde que não haja vinculação entre o imp/exp ou, se houver, que a vinculação não tenha influenciado no preço da mercadoria

É calculado pelo valor da mercadoria no local de embarque, adicionado o total pago à companhia de transporte, seguro internacional (se houver) e a capatazia marítima, nos casos específicos.

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Cálculo do Valor Aduaneiro

VMLE (FOB) Frete Internacional Seguro Internacional Capatazias Marítima VA (ou CIF)

Exemplo de Cálculo do VA Valor FOB

US$ 30.000,00

Frete Internacional

US$ 2.500,00

Seguro Internacional

US$ 150,00

Capatazias Marítima

US$ 100,00

Valor Aduaneiro (VA)

US$ 32.750,00

Valor Aduaneiro x Taxa Fiscal de Conversão (US$ 1,00 = R$ 1,78)

R$ 58,295,00

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Impostos de Importação •

Fato gerador: entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

Base de cálculo: o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994.

Alíquota: fixada na TEC (Tarifa Externa Comum) ou específica do Regime de Tributação Simplificada (60%) e do Regime de Bagagem (50%).

Calculando o Imposto de Importação O imposto de importação será calculado com a aplicação da alíquota prevista, sobre o valor aduaneiro apurado em moeda estrangeira, devidamente convertido em moeda nacional conforme taxa de câmbio vigente na data do fato gerador (registro da DI). II = Valor aduaneiro x alíquota do imposto = Valor do imposto (R$)

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IPI •

Fato gerador: desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Não é cobrado IPI na exportação.

Base de cálculo: o valor que serviu ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto.

Alíquota: fixada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Calculando o IPI

IPI = Calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI sobre a base de cálculo (Valor Aduaneiro da mercadoria + valor do Imposto de Importação). IPI = (Valor aduaneiro + II) x alíquota do TIPI = Valor do imposto (R$)

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PIS/Cofins PIS/ Cofins •

Fato gerador: entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

Base de cálculo: o valor aduaneiro adicionado ao ICMS da Importação (Reduzido, incluindo apenas com o II e IPI)

Alíquota: regra geral 1,65% de PIS, e 7,6% de Cofins.

Informação Importante: Cálculo feito ‘por dentro’, em que o imposto é base de cálculo dele mesmo, resultando em um valor maior que o absoluto

Calculando o PIS

PIS = Calculado pela aplicação da alíquota do PIS sobre a base de cálculo (VA + ICMS) e dividido pela soma das próprias contribuições (PIS+Cofins - cálculo “por dentro”). PIS = Alíquota PIS % x (VA + (Alíquota ICMS % x (VA + II + IPI)) ----------------------------------------------------------(100-Alíquota ICMS)/100 -----------------------------------------------------------------------------------(100 - (Alíquota PIS + Alíquota Cofins))/100

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Calculando o COFINS COFINS = Calculado pela aplicação da alíquota do COFINS sobre a base de cálculo (VA + ICMS) e dividido pela soma das próprias contribuições (PIS+Cofins - cálculo “por dentro”). COFINS = Alíquota Cofins % x (VA + (Alíquota ICMS % x (VA + II + IPI)) --------------------------------------------------------(100-Alíquota ICMS)/100 --------------------------------------------------------------------------------(100 - (Alíquota PIS + Alíquota Cofins))/100

ICMS na Importação •

Fato gerador: operação relativa à circulação de mercadorias ocorrido quando do desembaraço aduaneiro. Não é cobrado ICMS na exportação.

Base de cálculo: o valor aduaneiro, acrescido do II, IPI, PIS, Cofins e das despesas aduaneiras, dependendo da legislação estadual.

Alíquota: varia conforme as leis estaduais.

Informação Importante: Cálculo feito ‘por dentro’, em que o imposto é base de cálculo dele mesmo, resultando em um valor maior que o absoluto. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Normas Gerais do Comércio Exterior 135

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7/4/2011

Calculando o ICMS ICMS = Calculado pela aplicação da alíquota de ICMS na entrada sobre a base de cálculo do ICMS (VA + II + IPI + PIS + Cofins + Despesas Aduaneiras conf. UF ), dividido pelo ICMS (cálculo “por dentro”). ICMS = Alíquota ICMS % x (VA+II+IPI+PIS+Cofins+Despesas Aduaneiras) ---------------------------------------------------------------------------------------(100-Alíquota ICMS)/100

Despesas Aduaneiras •

Entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente: • • • • • • • •

Liberação de BL / Taxas / Demurrage / Movimentação / Desova / Transporte Interno Porto/EADI / Honorários Aduaneiros Taxa Sindicato Despachantes Aduaneiro / Armazenagem Separação carga / Etiquetagem / Picking Transporte Rápido (motoboy) / Transporte Interno até o cliente final Multas ocorridas durante o curso do despacho aduaneiro AFRMM e Taxa Siscomex Outras de qualquer natureza

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24/5/2011

Normas Gerais no Comércio Exterior Pagamentos Internacionais

O Regime Cambial Brasileiro

A compra e venda de moedas estrangeiras no Brasil é monopolizada pelo Banco Central do Brasil

Os Bancos Privados são autorizados para operarem no Câmbio.

Todas as Operações de compra e venda, com exceção do segmento CÂMBIO TURISMO, estão sujeitos a um contrato de câmbio

A formalização de compra e venda de moeda estrangeiras é feita através de um contrato de câmbio, que chamamos tecnicamente de FECHAMENTO DE CÂMBIO

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24/5/2011

Câmbio no brasil: o que é? Como funciona?

É troca de moedas. Câmbio é compra ou venda de moedas estrangeiras ou de papéis que as representem

No Brasil, em decorrência da atual legislação, sempre uma das moedas envolvidas será a nacional

O exportador vende as moedas estrangeiras resultantes de suas exportações, recebendo, em pagamento, moeda nacional

O importador, com o fim de pagar seus fornecedores estrangeiros, compra moedas estrangeiras, pagando-as com a moeda nacional

Modalidades de Pagamento Pagamento antecipado Remessa sem Saque Cobrança documentária Carta de Crédito (L/C)

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24/5/2011

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Carta de Crédito (Letter of Credit)

Aconselhável nas operações de alto risco de não pagamento (comercial e/ou político)

O Crédito Documentário constitui-se em modalidade através da qual um banco (banco emitente – issuing bank) agindo a pedido e por conta do importador (proponente / tomador – applicant / beneficiary).

Permite, dessa maneira, que um banco assuma o papel de pagador da operação.

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24/5/2011

Compromisso firme do banco emitente, posto que deva ser irrevogável (irrevocable), pode envolver compromisso adicional de outro banco (banco confirmador – confirming bank), dando maior segurança à operação.

O Crédito Documentário é assim chamado por estabelecer, em regra, que o seu pagamento será feito contra ou após a apresentação – pelo beneficiário – de documentos ao banco designado – (nominated bank),

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24/5/2011

Partes intervenientes na Carta de Crédito

Proponente/tomador (applicant/taker): comprador, importador, aquele que solicita ao banco emitente a abertura/emissão da Carta de Crédito

Banco Emitente (issuing bank): banco que, a pedido e por conta do tomador, emite a Carta de CRÉDITO

Banco Avisador (advising bank): banco através do qual o banco emitente emite a Carta de Crédito e que é responsável de avisar o beneficiário (entregar a Carta de Crédito ao beneficiário)

Partes intervenientes na Carta de Crédito

Banco Confirmador (confirming bank): banco que, a pedido ou sob autorização do banco emitente, confirma a Carta de Crédito

Beneficiário (beneficiary): vendedor, exportador, aquele em favor do qual a Carta de Crédito é emitida

Banco Designado ou Nomeado (nominated bank): banco a quem os documentos deverão ser apresentados

Banco Negociador (negotiating bank): banco que está autorizado a negociar

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24/5/2011

Emenda e Discrepância

EMENDA: Quando o exportador recebe a L/C e observa que há erros ou necessidade de correção de algum campo específico para cumprimento das obrigações negociadas, pode solicitar ao importador que providencie junto ao seu banco a emissão de EMENDA(s) à Carta de Crédito, antes do embarque.

DISCREPÂNCIA: Quando o Banco no exterior recebe os documentos para conferência e encontra algum itens desconforme à L/C, irá apontar e cobrar DISCREPÂNCIA(s) à Carta de Crédito. O importador pode aceitar ou não a(s) Discrepância(s). Caso não aceite o Banco pode não efetivar o pagamento ao Exportador.

REGIMES ADUANEIROS • COMUM ou NORMAL: O Regime Aduaneiro Comum, na importação ou na exportação, é aquele em que não existem limitações ou benefícios específicos. Os tributos incidentes são pagos na operação e cumpridos os demais requisitos administrativos, não havendo suspensão das obrigações fiscais.

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24/5/2011

REGIMES ADUANEIROS • ESPECIAIS: Os Regimes Aduaneiros Especiais, na importação ou na exportação, são aqueles que têm características próprias tais como: Suspensão do crédito tributário. Permanência no regime por prazo determinado. Termos de Responsabilidade como Garantia (real ou pessoal) dos tributos. Os bens podem ser ou não despachados para consumo. Extinção

REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS Admissão Temporária Exportação Temporária Trânsito Aduaneiro Drawback Entreposto Aduaneiro Outros

APLICADOS EM AREAS ESPECIAIS Zona Franca de Manaus Loja Franca (free shop) Zona de Processamento de Exportação - ZPE Outros

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24/5/2011

ADMISSÃO TEMPORÁRIA Permite a importação de bens que possam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão dos tributos.

Importação

Reexportação (Sem modificações)

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Saída de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado, ou após ter sido submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Reimportação

Exportação

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DRAWBACK Modalidades: Suspensão, Isenção, Restituição dos tributos incidentes nas importações de mercadorias destinadas à exportação.

Importação de insumos

Exportação

Trânsito Aduaneiro

Regime aduaneiro especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão de tributos.

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TRÂNSITO ADUANEIRO

Exportação Importação consumo Exportação Aduana

DEFINIÇÕES 1. LOCAL DE ORIGEM: Local sob controle aduaneiro (Porto, Aeroporto, EADI etc.) que seja ponto inicial do itinerário de trânsito. 2. LOCAL DE DESTINO: Local sob controle aduaneiro, que seja ponto final do itinerário de trânsito aduaneiro. 3. UNIDADE DE ORIGEM: A que tem jurisdição sobre o local de origem onde ocorra o despacho de trânsito. 4. UNIDADE DE DESTINO: A que tem jurisdição sobre o local de destino onde ocorra a conclusão do trânsito.

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MODALIDADE DE OPERAÇÕES • •

• • •

ENTRADA – transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga até o ponto de despacho; SAÍDA – transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, do local de origem até o local de embarque; PASSAGEM – passagem pelo território aduaneiro de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada; TRANSFERÊNCIA – transporte de um recinto a outro, situado na zona secundária; e ESPECIAL – transporte de material destinado a reposição, conserto de embarcações e aeronaves.

BENEFICIÁRIOS • • • • • •

Importador Exportador Depositante Representante no País de importador Transportador Agente unitizador e desunitizador

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TIPOS DE DTA’s DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro - é utilizada somente para carga procedente do exterior e amparada por conhecimento de transporte internacional. • De entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se à emissão de fatura comercial; ou • De entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes.

TIPOS DE DTA’s MIC-DTA – Manifesto Internacional de Carga-Declaração de Trânsito Aduaneiro - é utilizado somente para o trânsito rodoviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser: • De entrada - Se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil; ou • De passagem - Se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado.

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TIPOS DE DTA’s TIF-DTA – Conhecimento-Carta de Porte Internacional Declaração de Trânsito Aduaneiro - é, ao mesmo tempo, um conhecimento de transporte e uma declaração de trânsito aduaneiro e é utilizado somente para o trânsito ferroviário em viagem internacional de carga proveniente e destinada a país conveniado ao acordo internacional e de acordo com a legislação específica sobre o assunto. Poderá ser: • De entrada - se carga procedente de país conveniado e destinada ao Brasil. • De passagem - se carga procedente do exterior e a ele destinada, sendo a procedência ou a origem em país conveniado.

TIPOS DE DTA’s

DTT – Declaração de Trânsito de Transferência - é utilizada somente para cargas que, pelos mais diversos motivos, não se encontrem amparadas por conhecimento de transporte internacional. Por conseguinte, essas cargas não se encontram controladas pelo Siscomex Mantra ou pelo Siscomex Presença de Carga.

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TIPOS DE DTA’s DTI – Declaração de Transbordo Internacional - é utilizada somente para carga procedente do exterior e a ele destinada em transbordo ou baldeação entre veículos em viagem internacional, e que não sofrerá novo transbordo ou baldeação no país, ou seja, segue direto para o exterior. Nota: A DTI encontra-se disponível somente para as vias aérea e marítima.

TIPOS DE DTA’s

DTC – Declaração de Trânsito de Contêiner – é utilizada somente para operações de transferência de contêineres, contendo carga, transportada pelo modal marítimo, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenagem em recinto alfandegado jurisdicionado na mesma unidade da SRF.

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CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME A concessão e aplicação serão sempre requeridas à autoridade aduaneira na unidade de origem. Essa autoridade aduaneira poderá: – Estabelecer a rota a ser cumprida; – Fixar prazo para execução da operação; – Adotar cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME •

• • • •

LACRAÇÃO – aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior do veículo; SINETAGEM – gravação de lacração por meio de estampa ou sinete: CINTAGEM – aplicação de cinta ou amarras que impeçam a abertura dos volumes. MARCAÇÃO – aplicação de etiquetas ou outras marcas; e ACOMPANHAMENTO FISCAL – determinado somente em caso especiais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente do regime.

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Sistemas Informatizado no Trânsito Aduaneiro

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Entreposto Aduaneiro

Entreposto Aduaneiro é o regime que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob o controle fiscal.

LOCAL DE OPERAÇÃO DO REGIME O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em Porto Seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal

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24/5/2011

Poderá ser operado, ainda, em: I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para a exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, concedido ao correspondente promotor do evento; e II - local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora

NÃO SE APLICA ENTREPOSTO EM:

• Mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; • Bem usado.

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HAVENDO AVARIA OU EXTRAVIO, O DEPOSITÁRIO RESPONDE: • Dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de oficio, e dos demais acréscimo legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e • Dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.

ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO Conceito Regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o armazenamento de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.

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BENEFICIÁRIO DO REGIME É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na Importação: • O consignatário da mercadoria entrepostada; • O promotor de feira, congresso, mostra ou evento semelhante, em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim; • Pessoa física, desde que o regime seja em porto seco e a pessoa física investido da condição de agente de venda do exportador; e • O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado, desde que figurado como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, neste caso, a restrição estabelecida.

CONCESSÃO DO REGIME O regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)

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PRAZO DO REGIME A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contato da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitando o limite máximo de três anos.

EXTINÇÃO DO REGIME A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada: – – – –

Despacho para consumo; Reexportação; Exportação; ou Transferência para outros regime aduaneiro especial.

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ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO Conceito O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação.

MODALIDADES DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO O entreposto aduaneiro na exportação compreende as seguintes modalidades: – Regime Comum – Regime Extraordinário

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MODALIDADES DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO Modalidade Regime Comum Permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos. Modalidade Regime Extraordinário Permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.

BENEFICIÁRIOS DO ENTREPOSTO • Na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e • Na modalidade de regime empresa comercial exportadora.

extraordinário, a

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PRAZO DE VIGÊNCIA DO ENTREPOSTO • Na modalidade de regime comum, subsistirá a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem, por um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos ; e • Na modalidade de regime extraordinário, subsistirá a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor vendedor, por noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período.

EXTINÇÃO DO REGIME • Iniciar o despacho de exportação; • No caso de regime comum, reintegrá-la estoque do seu estabelecimento; ou

ao

• Em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscal acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

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