PERFIL, RESPONSABILIDADES E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS
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Formação de Despachante Aduaneiro. ABRACOMEX
Presidente da ABRACOMEX:
Marcus Vinicius F. Tatagiba.
Coordenador Acadêmico:
José Manuel Meireles de Sousa
Formação de Despachante Aduaneiro PERFIL, RESPONSABILIDADES E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS
O Projeto Comexblog Um dos grandes desafios da economia e do mundo atual, pautado pela sociedade da informação, é tornar compreensíveis os fatos e acontecimentos, os quais surgem desse ramo instigante que é a Economia. E o Comércio Exterior de qualquer país é uma das chaves para o crescimento de uma nação por meio das trocas internacionais, sejam pela importação ou pela exportação. O blog ComexBlog surgiu com o objetivo de abordar temas relacionados ao universo econômico, ao comércio exterior e à internacionalização das empresas brasileiras, e de servir como ferramenta na colaboração para o corpo discente e docente universitário. Nele, são publicados artigos, notícias, agenda de eventos, entre outras informações inerentes ao comércio exterior brasileiro, abordando questões operacionais do dia-a-dia daqueles que militam no despacho aduaneiro ou nas empresas de importação e exportação. Também são abordados assuntos da macro e microeconomia, presentes neste panorama global inquietante. Faça uma vista ao site www.comexblog.com.br. Assine nosso Feed na página principal e nos acompanhe no twitter: @abracomex e @comexblog.
Capítulo: 1. Programa da disciplina
Com certeza você se manterá atualizado de tudo que acontece no comércio exterior brasileiro.
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Sumário 1. Programa da disciplina ........................................................................................ 3 1.1. Ementa ......................................................................................................... 3 1.2. CARGA HORÁRIA TOTAL .................................................................................... 3 1.3. OBJETIVOS ...................................................................................................... 3 2. História da Profissão............................................................................................ 4 3. A Função dos Despachantes e Ajudantes Aduaneiros ........................................ 5 3.1. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO ...................... 7 3.2. A REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO .............................................................. 8 4. Obrigações e Restrições ..................................................................................... 8 Anexo 01: Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro ........................................ 10 Anexo 02: Sanções relacionadas às operações de Comércio Exterior .................. 14 Anexo 03: Modificações do Decreto Nº 7.213/2010............................................... 19 Anexo 04 - Classificação Brasileira de Ocupação – CBO ...................................... 26 Anexo 05: Modelo de procuração .......................................................................... 27 Anexo 06: Sindicalização e Honorários Profissionais ............................................ 30 A posição da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros ........................ 33
Capítulo: 1. Programa da disciplina
Slides ..................................................................................................................... 34
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1. Programa da disciplina 1.1. Ementa História da profissão. Regulamentação. Obrigações do ajudante de aduaneiro. Obrigações do despachante aduaneiro. Infrações e relacionadas ao despachante aduaneiro. Sindicalização. Formas Perspectivas de crescimento profissional. Perfil ideal para um aduaneiro. Habilitação junto à Secretaria da Receita Federal.
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1.2. CARGA HORÁRIA TOTAL 6 horas 1.3. OBJETIVOS
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Conhecer a legislação aplicável à atividade Conhecer as obrigações e as respectivas infrações relativas à profissão Conhecer sistema de sindicalização da atividade Refletir sobre as diversas formas de trabalho que os ajudantes e despachantes podem adotar ou oferecer, suas vantagens e desvantagens Refletir sobre as perspectivas de crescimento profissional Conhecer as principais habilidades que o profissional deve possuir Conhecer o processo de inscrição no registro de ajudantes e despachantes aduaneiros
Capítulo: 1. Programa da disciplina
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2. História da Profissão O Código Comercial Brasileiro, promulgado pela Lei n. 556, de 25 de junho de 1850, em seu artigo 35, inciso 3.º, dispunha no sentido de que algumas pessoas denominadas Caixeiros, desde que nomeadas, por escrito, por seus patrões, com instrumento registrado no Tribunal do Comércio, praticassem atos relativos ao comércio. Assim, o Caixeiro, devidamente habilitado, agia em nome de seu patrão e exercia suas atividades também junto às repartições fiscais, atuando no desembaraço das mercadorias então compradas pelo seu patrão. Dez anos depois, o Decreto n. 2.647, de 1860, que instituiu o Regulamento das Alfândegas e Mesas de Rendas, criou a figura do Despachante, ao lado dos Caixeiros, com poderes para agenciar negócios de qualquer natureza. Passados outros dezesseis anos, o Governo Imperial, por meio do Decreto n. 6.272, de 02-08-1876, reformou as Alfândegas e Mesas de Rendas, consolidando todas as normas em um só instrumento normativo. A Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas passou, então, a dedicar um capítulo aos Despachantes e Ajudantes (não se falava ainda em "aduaneiro"). Os Ajudantes de Despachantes estavam previstos em tal dispositivo (eram afiançados pelos Despachantes) e não podiam assinar notas, recibos ou quitações. Os Despachantes e seus Ajudantes eram nomeados pelos Chefes das Repartições em que serviam e por estes podiam ser demitidos. Os Despachantes não podiam ter mais de dois Ajudantes e quantidade máxima de Despachantes era determinada pelo Ministério da Fazenda, a partir de proposta dos Inspetores, “tendo em vista a importância e as necessidades do expediente de cada Repartição” (art. 172).
A expressão "Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes" surge somente com o Decreto n. 22.104, de 17-11-1932, o qual estabeleceu a obrigatoriedade da intervenção dos despachantes aduaneiros para tratar do desembaraço de mercadorias estrangeiras, em todos os seus trâmites, e promover o despacho de reexportação, trânsito, reembarque e exportação". Este foi realmente o primeiro diploma legal que tratou diretamente do Despachante Aduaneiro e seu Ajudante com a expressão hoje utilizada. No entanto, foi o Decreto-lei n. 4.014, de 13-01-1942, que consolidou a classe, exigindo prova de habilitação para o exercício das atividades (interpretação e aplicação das tarifas alfandegárias, conhecimento prático dos serviços aduaneiros e legislação da fazenda, na parte aplicável à matéria) e condicionando seu exercício à autorização prévia do Presidente da República.
Capítulo: 2. História da Profissão
A Consolidação foi alterada pelo Decreto n. 4.057, de 14-01-1920, que extinguiu a classe dos despachantes gerais e dos caixeiros despachantes, como eram chamados e criou uma única: a dos despachantes.
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Já em 1962, por meio da Lei n. 4.069 (art. 39), foi definido o sistema de pagamentos de comissões a Despachantes, conhecido como o sistema do terço. As importâncias arrecadadas que excediam os tetos correspondentes fixados na Lei n. 2.879/56, eram calculadas separadamente nos respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros, da seguinte forma: 1/3 para o Despachante que executava o serviço; 1/3 para distribuição em partes iguais entre os demais Despachantes, sindicalizados ou não; 1/3 para os Ajudantes, sendo 50% para o Ajudante que atuou no serviço e 50% para distribuição em partes iguais aos demais Ajudantes. Uma grande mudança ocorreu em 1967, com o advento do Decreto-lei n. 346, que tornou facultativa a utilização dos serviços dos Despachantes, que passaram à condição de profissionais liberais e sua remuneração passou a ser livremente contratada e não podia, em hipótese alguma, ser recolhida por intermédio das repartições aduaneiras.
Oito meses depois, outra mudança, com retorno à situação anterior: o Decreto-lei n. 366/68 torna novamente facultativa a intervenção do Despachante Aduaneiro nas importações e exportações e permite expressamente que as Comissárias de Despachos operem junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradoras de terceiros, o que perdurou por uma década, até que a Lei n. 6.562, de 18.09.78, acabou restaurando parcialmente a posição anterior da Classe. A partir de então, ou as empresas promoviam os despachos aduaneiros por meio de empregados com vínculo empregatício exclusivo, ou deveriam contratar despachantes aduaneiros. A mesma regra aparece no Decreto-lei n. 2.472/88, ainda em vigor, e regulamentado pelo Decreto n. 7213/10, que será estudado mais adiante. 3. A Função dos Despachantes e Ajudantes Aduaneiros A atividade dos despachantes e ajudantes aduaneiros* se aproxima muito de uma função pública, em razão dos requisitos para inscrição no registro e da responsabilidade inerente ao trabalho de representar importadores e exportadores perante a administração aduaneira, exercida principalmente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diante da enorme quantidade e da constante alteração das normas que regulam a importação e a exportação, o despachante aduaneiro assume um papel semelhante ao de um intérprete, intermediando a relação entre importadores e exportadores, de um lado, e a administração aduaneira, de outro.
Capítulo: 3. A Função dos Despachantes e Ajudantes Aduaneiros
No ano seguinte vem a Lei n. 5.425/68, que tornou novamente obrigatória a intermediação de Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes no processamento do despacho de importação, exportação, reexportação, trânsito aduaneiro e reembarque perante as Alfândegas e determinou que a remuneração pelos serviços devesse ser intermediada pelos órgãos de classe.
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Atualmente, em razão do aumento do rigor com que as importações e exportações são tratadas na legislação aduaneira, a atividade do despachante se tornou ainda maior, uma vez que as multas por infrações são muito altas. Além disso, vivemos em um tempo em as empresas buscam reduzir os custos e o tempo despendido na realização de suas atividades, e eventuais falhas no despacho aduaneiro provocam um aumento de ambos. Objetivamente, as atividades dos despachantes aduaneiros compreendem: a) Preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro; b) Assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira**; c) Assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais; d) Recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados; e) Solicitação, assistência e desistência de vistoria aduaneira**; f) Subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro**; g) Ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal; e h) Subscrição de termos de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária.
Considerando os atos isoladamente, não há qualquer dificuldade em praticá-los. No entanto, cada uma dessas atividades guarda uma enorme responsabilidade e muitas vezes, importantes decisões, que requerem muito conhecimento e responsabilidade, devem ser tomadas durante a prática desses “simples” atividades. Além disso, a atividade mais importante, que representa a principal função do despachante, é “preparação”, palavra que pode ser aqui considerada como sinônimo de planejamento. O planejamento das operações de comércio exterior é fundamental para seu sucesso! E a participação do despachante aduaneiro nessa etapa é igualmente fundamental, já que é nessa fase que todos os aspectos das operações são minuciosamente examinados a fim de se determinar os procedimentos corretos e carga tributária eventualmente incidente sobre a operação. Um bom planejamento é determinante para a redução dos custos e do tempo necessários para todo o trâmite da importação ou exportação. Dentre os diversos aspectos a serem analisados, os principais são: a) Classificação dos produtos na NCM;
Capítulo: 3. A Função dos Despachantes e Ajudantes Aduaneiros
Note que as atividades parecem bastante simples, à primeira vista: dar entrada e acompanhar a tramitação de documentos, prestar assistência à inspeção das mercadorias e à retirada de amostras; receber as mercadorias desembaraçadas, receber intimações e assinar termos de responsabilidade.
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b) O tratamento administrativo aplicável à operação (necessidade de licenças, autorizações prévias, registros especiais etc.); e c) O atendimento de todas as condições para a utilização de regime aduaneiro especial se for o caso. Ultrapassada a fase de planejamento, a função do despachante aduaneiro passa a ser a de representante e defensor dos interesses de seus clientes. Aliás, uma das características mais importantes, que faz destacar um bom despachante aduaneiro, é o empenho, a firmeza na defesa de seus clientes diante da fiscalização aduaneira. Aliás, tudo o que o despachante deve evitar é se limitar a apenas repassar informações à administração aduaneira e, no sentido contrário, trazer as informações de volta para os clientes, sem uma análise crítica em ambos os casos (um mero garoto de recados). Simplesmente não há mais espaço para esse tipo de profissional no mercado. * Atividades exclusivas para despachante aduaneiro. ** Anexo 01 Decreto 6.759/09
3.1. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Art. 809. Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, caput e § 1o): I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado; II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais; II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 2009, art. 7º, § 2º); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010) III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e
Capítulo: 3. A Função dos Despachantes e Ajudantes Aduaneiros
Atualmente, nos termos do Decreto n 6759/09, art. 809, os importadores e exportadores podem optar por promover o despacho aduaneiro diretamente (os próprios administradores da empresa), por meio de seus empregados (inclusive de empresas controladas ou coligadas), ou por meio de despachantes aduaneiros. Veja o que estabelece o artigo citado:
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IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso. Importante notar que se a empresa optar por se utilizar dos serviços de seus próprios funcionários ou se os próprios dirigentes da empresa promoverem o despacho diretamente, não há nenhuma qualificação mínima necessária para os mesmos. 3.2. A REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO Para que os despachantes aduaneiros possam atuar em nome das empresas importadoras ou exportadoras, ou mesmo pessoa física, é necessário que esses interessados nomeiem os despachantes como seus legítimos representantes, o que é feito por meio de procuração. A procuração é o instrumento (documento) que formaliza uma relação juridicamente denominada mandato. Assim, pode-se dizer que o despachante aduaneiro é — ou age como — mandatário (procurador) dos importadores e exportadores, estes denominados mandantes. De acordo com o Código Civil Brasileiro, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato” (art. 653). Outras importantes normas sobre o mandato são:
Em razão de o despachante agir em nome dos clientes é que se pode afirmar que quem promove o despacho aduaneiro é o importador ou o exportador. 4. Obrigações e Restrições As principais obrigações legais do despachante aduaneiro são: a) Obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Capítulo: 4. Obrigações e Restrições
a) a procuração deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos; b) o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida; c) o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato; d) o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
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b) Comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; c) Tomar ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro; d) Informar nome e qualificação em todos os atos escritos relacionados com o despacho aduaneiro. As principais proibições relativas à atividade do despachante aduaneiro são: a) Realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras b) Exercer cargo, emprego ou função pública. Importante observar que há manifestações oficiais de algumas Superintendências Regionais da Receita Federal que, interpretando a proibição do despachante e ajudante de realizarem atividades de exportação, importação ou comércio interno de mercadorias estrangeiras, concluem que esses profissionais não podem nem mesmo participar de sociedades (empresas) que tenham essas finalidades1.
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Vide Solução de Consulta 24/02 (Diana 9.ª Região Fiscal)
Capítulo: 4. Obrigações e Restrições
A título de informação, as empresas de despacho aduaneiro não podem optar pelo Simples Nacional.
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Anexo 01: Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS Seção I Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro Subseção I Das Disposições Gerais Art. 808. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes à: I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;* IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia; V - recebimento de mercadorias desembaraçadas; VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e VII - desistência de vistoria aduaneira.* § 1o Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.
Capítulo: Anexo 01: Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro
II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;*
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Art. 809. Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, caput e § 1o): I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado; II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais; II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei no 11.898, de 2009, art. 7o, § 2o); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e
§ 1o Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 2o As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Subseção II Do Despachante Aduaneiro Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, § 3o). § 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos: I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Capítulo: Anexo 01: Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro
IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.
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II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV - maioridade civil; V - formação de nível médio; e VI - aprovação em exame de qualificação técnica. IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 2o Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, § 2o). § 3o A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 5o Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808. § 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). a) nome; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). c) número de registro; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Capítulo: Anexo 01: Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro
§ 4o Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1o.
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e) situação do registro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 7o Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1o, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1o. § 8o Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição. § 9o A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Capítulo: Anexo 01: Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro
§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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Anexo 02: Sanções relacionadas às operações de Comércio Exterior Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro TÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, caput): I - advertência, na hipótese de: a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade; e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro; f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “j”; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Capítulo: Anexo 02: Sanções relacionadas às operações de Comércio Exterior
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
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II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta; c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). f) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses; b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta; c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica; d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira; e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
Capítulo: Anexo 02: Sanções relacionadas às operações de Comércio Exterior
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). h) descumprimento das obrigações eleitorais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 1o). § 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 2o). § 3o Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total de operações (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 3o). § 4o Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 4o). § 5o Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 5o).
Capítulo: Anexo 02: Sanções relacionadas às operações de Comércio Exterior
j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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§ 6o Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 6o). § 7o Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 7o). § 8o Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa: I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:
b) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77); II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728: a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, “a”, e inciso III, “a”); e b) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77); ou III - de cancelamento ou cassação, o sancionado terá trinta dias para tomar as providências necessárias ao encerramento da operação do recinto, regime ou procedimento simplificado. § 9o Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 10. A notificação a que se refere o § 9o será efetuada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - ciência do sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Capítulo: Anexo 02: Sanções relacionadas às operações de Comércio Exterior
a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, “a”); e
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II - publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Capítulo: Anexo 02: Sanções relacionadas às operações de Comércio Exterior
§ 11. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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Anexo 03: Modificações do Decreto Nº 7.213/2010 Novo Regulamento Aduaneiro Decreto Nº 6.759/2009, No Que Diz Respeito ao Despachante e Ajudante aduaneiro*. À margem de outros trabalhos brilhantemente apresentados por colegas estudiosos do tema, veiculados então como comentários ao novo texto surgido para o atual Regulamento Aduaneiro, nos permitimos elaborar uma análise interpretativa, com cunho opinativo, abordando aspectos dessas modificações, e, ousando apontar eventuais riscos, ganhos e perdas, os quais certamente atingirão o dia a dia dos Despachantes Aduaneiros. Ainda que algumas questões operacionais tenham sido impactadas pelas mudanças então promovidas pelo Decreto n. 7.213/2010, iremos tão somente abordar os artigos que somente dizem respeito ao Despachante Aduaneiro, de forma proposital, com o fito de não permitir que se desvie o foco proposto no início deste trabalho. Como ponto inicial desta análise, inegável o efeito produzido pela revogação expressa e total do Decreto n. 646/1992, até então importante diploma balizador da profissão do Despachante Aduaneiro e seus Ajudantes.
“Artigo 735 – Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: I – advertência, na hipótese de: (...) j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “j”. (...).” Objetivamente, a inserção da aludida letra “j”, no artigo 735, no atual Decreto n. 6.759/2009, não se trata de medida nova posto que o artigo 12 c.c. o artigo 28, ambos do revogado Decreto n. 646/1992, assim já previam, sendo apenas a antiga pena de repreensão substituída pela hoje chamada advertência.
Capítulo: Anexo 03: Modificações do Decreto Nº 7.213/2010
Pois bem, sabe-se que o atual Regulamento Aduaneiro já havia definido os intervenientes nas operações de comércio exterior, isso em seu artigo 18, § 5º, destacando entre eles o Despachante Aduaneiro. Nessa ótica, chama atenção o fato das alíneas que foram inseridas no artigo 735, notadamente as de letras “j” e “k”, afetarem diretamente esses profissionais, posto que elas assim determinam:
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Contudo, é de se destacar que com essa iniciativa do legislador, não se pode desprezar que o Despachante Aduaneiro estará sujeito, pode-se dizer, a um efetivo recadastramento de seus dados concedidos por ocasião de seu credenciamento, a rigor pelo entendimento de que as informações que o mesmo tenha prestado à Receita Federal, independentemente de sua época, teriam agora de sofrer atualização. A implicação direta em relação a isso seria que assim não o fazendo o Despachante Aduaneiro, na primeira oportunidade em que a Receita Federal tiver, poderá adverti-lo, sob o fundamento da elencada letra “j”, do artigo 735, aqui interpretada. Como se vê dependerá da intenção da Receita Federal em relação à aplicação efetiva desta disposição. Por conseguinte, em relação à letra “k”, do mesmo artigo 735, quer nos parecer ter sido ampliado por demais o alcance das possibilidades em que a Receita Federal possa advertir os intervenientes nas operações de comércio exterior, sendo certo que no que diz respeito ao Despachante Aduaneiro tal medida é mais efetiva, eis que sua nomeação está subjugada ao controle da própria Receita Federal, a qual detém poderes disciplinares para lhe impor sanções. Nessa mesma ótica, chamam atenção também as disposições inseridas nas letras “d” e “e”, do artigo 735, os quais merecem análise individualizada, como se propõe a seguir. “Artigo 735 – Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
II – suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: (...) d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado; e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; (...).” No que tange à letra “d”, do dito artigo 735, anotemos inicialmente seu novo formato: “d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado; (...) (grifo nosso).”
Capítulo: Anexo 03: Modificações do Decreto Nº 7.213/2010
(...)
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Pois bem, depreende-se da inserção sublinhada, preocupação da Receita Federal com eventuais práticas de cessão de senhas de acesso ao Siscomex, o que exigirá como, aliás, sempre se exigiu, atenção redobrada dos Despachantes Aduaneiros, até por que está menção expressa, quando apurada tal situação, redundará em inevitável suspensão. De outra parte, a letra “e”, do artigo 735, passou a dispor: “e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou” (grifo nosso). Aqui, a novidade é a flexibilização em relação à regra anterior, a qual constava no artigo 10, inciso I, do Decreto n. 646/1992, pontual proibição ao Despachante Aduaneiro de praticar o comércio interno de mercadorias estrangeiras. Assim, do texto sublinhado acima se destaca estar essa proibição expressamente revogada. Ainda analisando o artigo 735, vejamos então as novas disposições introduzidas pelo Decreto n. 7.213/2010, no que diz respeito ao seu inciso III: “Artigo 735 – Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
III – cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: (...) g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; h) descumprimento das obrigações eleitorais; (...).” As novidades nesse inciso, como o próprio texto retro aponta, são as disposições contidas nas letras “g” e “h”. Em nosso entendimento, a nova disposição da letra “g” amplificou a possibilidade de se cassar os Despachantes Aduaneiros propensos a prática de crimes graves, na medida em que esses crimes passariam a ser todos àqueles que se aplique a pena privativa de liberdade, e, não tão somente os crimes contra a administração pública ou contra a ordem tributária.
Capítulo: Anexo 03: Modificações do Decreto Nº 7.213/2010
(...)
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De outra parte, a letra “h” mantém a tendência do legislador brasileiro de atrelar todos os setores da economia nacional ao cumprimento da obrigação para com a legislação eleitoral, por que não dizer, reforçando a prática do voto obrigatório. Essa disposição, por certo, já se encontrava inserida no artigo 47, do Decreto n. 646/1992, ao exigir do Ajudante de Despachante Aduaneiro tal obrigação, a qual se transferia ao Despachante Aduaneiro na medida em que antes do registro deste se teria de estar exercendo a atividade daquele, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Na continuidade, as novas disposições inseridas nos §§ 9º e 10, do artigo 735, trazem evolução no que diz respeito ao formato obrigatório para se validar a aplicação da sanção administrativa ao Despachante Aduaneiro, posto que obrigam a Receita Federal a promover específico ato a dar validade às respectivas sanções disciplinares. Vejamos: “§ 9º - Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso. § 10 – A notificação a que se refere o § 9º será efetuada mediante: I – ciência ao sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou
Verifica-se aqui, a positividade da mudança, pois, antes, os §§ 9º e 10, do artigo 735, do Regulamento Aduaneiro, admitiam estar definitivamente aplicada às sanções nos processos administrativos aplicados contra os Despachantes Aduaneiros unicamente após a decisão administrativa da qual não coubesse mais recurso. Agora, obrigatoriamente, a Receita Federal deverá obedecer às novas formalidades para se aplicar as penalidades, notadamente, com a notificação pessoal em casos de advertência, e, publicação no Diário Oficial da União, quando nos casos de suspensão, cassação ou cancelamento. Evidente que essas novas disposições inseridas pelo Decreto n. 7.213/2010 ratificam determinação anterior constante no revogado Decreto n. 646/1992, posto que este, em seu artigo 31, determinava que os processos disciplinares contra os Despachantes Aduaneiros seguissem a sistemática processual dos feitos administrativos do mesmo gênero. Nesta particular análise do processo administrativo de aplicação de sanções administrativas aos intervenientes nas operações de comércio exterior, é de se dizer que também o artigo 783, do Decreto 6.759/2009 sofreu modificações, a nosso ver, positivas. Vejamos:
Capítulo: Anexo 03: Modificações do Decreto Nº 7.213/2010
II – publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput.”
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“Artigo 783 – As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do artigo 735. § 1-A – Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (...). § 4-A – Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4º é o Superintendente da Receita Federal do Brasil.” Dessas duas inovações depreendemos os seguintes pontos positivos:
- quanto ao § 4º-A, tornou-se mais claro para quem será dirigido o recurso administrativo cabível em tais processos promovidos contra os Despachantes Aduaneiros, ou seja, os Superintendentes, restando, pois, a lógica dos processos se iniciarem por determinação dos Inspetores da Receita Federal do Brasil. Finalmente, naquele que é o mais importante artigo do Decreto n.6.759/2009 (artigo 810), no que diz respeito aos interesses dos Despachantes Aduaneiros, denotamos pequenas inovações/alterações que não retiram a essência e a conquista da inserção do mesmo no Regulamento Aduaneiro, por sinal, tão perseguidos pela Feaduaneiros e seus sindicatos filiados. A rigor, o novo artigo 810 teria ficado com a seguinte redação, no que tange especificamente as modificações impostas pelo Decreto n. 7.213/2010: “Artigo 810 – O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) § 1º - A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos: (...)
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- quanto ao § 1º-A, havia certa controvérsia quanto ao início da contagem do prazo quando a intimação dos Despachantes Aduaneiros era feita por edital; agora o início do prazo de impugnação (defesa) fica estipulado, quanto ao seu início, como a partir de 15 (quinze) dias após a dita publicação. Por exemplo: - se o edital for publicado em um dia 10 (dez) de determinado mês, o prazo para defesa iniciar-seá no dia 26 (vinte e seis) desse mesmo mês, posto que após 15 (quinze) dias da dita publicação. Evidente ainda que a essa contagem de prazo se aplicam as regras dos processos administrativos para quando os prazos se findarem em sábados, domingos ou feriados.
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IV-A – nacionalidade brasileira; (...). § 3º - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. (...) § 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: I – editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e II – dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações: a) Nome; b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; c) Número de registro; d) Número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e e) Situação do registro.
§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública. § 10 – É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.” Sobre as modificações acima apontadas, temos a exigência adicional, contida no inciso IV-A, do § 1º, do analisado artigo 810, quanto a condição de “nacionalidade brasileira”, o que, por certo veda o acesso a estrangeiros que não tenham obtido tal condição em processo próprio; por certo, uma questão a ser considerada é o caso de algum pretendente ao registro de Despachante Aduaneiro que esteja tramitando seu processo de nacionalização brasileira e que agora poderia ter questionado essa condição pela Receita Federal, ainda que a rigor a lei não possa retroagir para prejudicar referido pretendente.
Capítulo: Anexo 03: Modificações do Decreto Nº 7.213/2010
(...)
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Em relação à nova redação do § 3º, do dito artigo 810, tão somente se transferiu a competência para deferimento de inscrição dos registros dos futuros Despachantes Aduaneiros da alçada do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, para o Chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ambos com jurisdição sobre o domicílio do requerente, o que, pessoalmente, nos parece ser um malefício, posto que a descentralização das decisões sobre as inscrições podem redundar num juízo de valor e controle falhos sobre seus deferimentos podendo, ainda, acarretar o aumento no número de inscrições, ensejando possível inchaço de acessos à profissão de Despachante Aduaneiro. No que tange à nova redação que ampliou as disposições do § 6º, do artigo 810, notadamente em relação ao seu inciso II, detecta-se certa temeridade em se devassar dados cadastrais de ordem particular dos Despachantes Aduaneiros, na medida em que esse inciso II determina que a Receita Federal do Brasil poderá tornar público não só o nome, número de registro, número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União e situação desse registro, como também, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF).
Quanto ao § 9º, do artigo 810, nada de novo traz a modificação por ele determinada, eis que apenas insere a disposição que já havia no artigo 49, do revogado Decreto n. 646/1992. Por fim, a inserção do § 10, ao artigo 810, específica proibição ao exercício das atividades de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante Aduaneiro a todo e qualquer funcionário público, seja ele da administração direta, indireta, autárquica ou de empresa pública, mista ou não. Assim, ressaltamos que as interpretações aqui descritas não esgotam as análises em torno dos artigos mencionados, tão pouco fecham a questão diante de possíveis divergências de opinião, sendo certo que o intuito do presente trabalho é colaborar para o bom entendimento do atual Regulamento Aduaneiro, e, em especial, para que o Despachante Aduaneiro tenha ao seu alcance clarividência em argumentos que possa usar em prol da defesa de sua classe e profissão. Ademais, cremos ser importante ressaltar que os pontos positivos aqui abordados, como antes já mencionado, sem dúvida alguma, são frutos do trabalho árduo da Feaduaneiros e de seus sindicatos filiados, dos quais temos tido a oportunidade de participar. Nota: * Texto produzido por Marco Antônio Machado Assessor Jurídico do SINDAERJ. Sócio Diretor da GMA Assessoria Jurídico Administrativa em Comércio Exterior Ltda.
Capítulo: Anexo 03: Modificações do Decreto Nº 7.213/2010
Ora, essa última disposição, nos parece, ensejará sério risco aos Despachantes Aduaneiros, posto que é sabido não se ter notícia da disponibilização de Cadastros de Pessoas Físicas de outras categorias econômicas de forma pública e, portanto, ao acesso de qualquer cidadão comum. Aliás, desnecessário se faz qualquer explicação sobre a facilitação de fraudes se dando publicidade desse cadastro.
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Anexo 04 - Classificação Brasileira de Ocupação – CBO Sob nº. 3.422: Despachantes aduaneiros - (Aprovada pela Portaria nº. 397 de 09/10/02. do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, publicada no DOU-1, de 10/10/02). Títulos 3422-05 - Ajudante de despachante aduaneiro Ajudante de despachante alfandegário 3422-10 - Despachante aduaneiro Despachante alfandegário
Capítulo: Anexo 04 - Classificação Brasileira de Ocupação – CBO
Descrição Sumária Desembaraçam mercadorias e bagagens, requisitando vistoria aduaneira, formalizando desistência de vistoria aduaneira, pagando taxas e impostos e apresentando documentos à receita federal e demais órgãos pertinentes. Os despachantes aduaneiros classificam mercadorias, analisando amostras, verificando funções, uso e material constitutivo de mercadorias e enquadrando mercadorias em sistemas de classificação e tarifação, tais como: TEC, NESH, NALADI, ICMS e TIPI. Operam sistema de comércio exterior, registrando informações da operação de importação e exportação de mercadorias, assessoram importadores e exportadores, elaboram documentos de importação e exportação e contratam serviços de terceiros.
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Anexo 05: Modelo de procuração PROCURAÇÃO OUTORGANTE, ................................................, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº..................., com sede na Cidade de..............................., Estado de............................. localizada na .............................................(Rua, Avenida, Praça, Alameda, etc.), neste ato representada por seu..................................(cargo e nome), brasileiro, casado (qualificação empresarial, tais como: comerciante, etc.), inscrito no RG-SSP-...... .. (região estadual) sob nº...............................e no CPF-MF sob nº...................................., residente em........ (Cidade e Estado da Federação), na .............(Rua, Avenida, etc.), nomeia e constitui como seu(s) bastante procurador(es), o(s) Despachante(s) Aduaneiro(s) abaixo especificado(s), na qualidade de OUTORGADO(S), a saber: NOME COMPLETO DO DESPACHANTE, despachante aduaneiro, inscrito sob o n.º REGISTRO DO DESPACHANTE, portador da carteira de identidade n.º RG DO DESPACHANTE, expedida pelo ÓRGÃO EMISSÃO, em DATA EMISSÃO e CPF n.º CPF DESPACHANTE, Estado Civil, estabelecido ENDEREÇO COMERCIAL DO DESPACHANTE.
1)
2)
3)
Representação da OUTORGANTE perante todas as Unidades Aduaneiras jurisdicionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil da 7º e 8º(Região ou Regiões Fiscais), podendo, para tanto, exercer as atividades previstas no artigo 808 e seus incisos, do Decreto nº 6.759, de 5.2.09, para o que poderá ser credenciado para acessar o SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, ou outro similar ou complementar que venha a ser instituído pelos órgãos governamentais competentes e o MANTRA; Requerer a constituição de termos de responsabilidade, em garantia de cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira, de conformidade com o § 1º, do artigo 808 do Decreto nº 6.759, de 5.2.09, e assiná-los sempre por conta e ordem da OUTORGANTE; Representação da OUTORGANTE perante as Unidades e ou Órgãos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de (Espírito Santo), tais como Delegacias Regionais e outras, Inspetorias e Postos Fiscais, podendo assinar declaração de exoneração de ICMS na entrada de mercadoria estrangeira importada, firmar requerimentos de isenção, redução, suspensão ou deferimento de pagamento desse tributo ou qualquer outra forma de alteração do crédito relativo ao ICMS e, ainda, expressar ciência de qualquer ato relacionado a esse tributo, bem como de auto de infração, intimação, notificação, elaborar e formalizar impugnações e recursos atinentes a esse tributo;
Capítulo: Anexo 05: Modelo de procuração
Para exercerem, isoladamente, e para fins de representação profissional de Despachante Aduaneiro, prevista no Decreto-lei nº 2.472, de 1.9.88, artigo 5º, §§ 1º a 3º, nos artigos 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5.2.09 e legislação correlata, os seguintes poderes de:
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5)
6)
7)
Representação da OUTORGANTE perante o DMM – Departamento da Marinha Mercante, podendo acompanhar a tramitação de todos os procedimentos ligados ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, em especial os que dizem respeito ao pagamento, ou pedido de sua isenção, redução, suspensão ou diferimento, habilitarem-se no Sistema Mercante e acessá-lo, bem como firmarem termos de responsabilidade em garantia do pagamento do AFRMM e assinarem requerimentos, pedidos de restituição de indébito, expressarem ciência de atos relacionados a esse Adicional, apresentarem impugnações e recursos por alegada infração ou exigência de pagamento de tal gravame; Representação da OUTORGANTE perante órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, especialmente junto ao Departamento de Comércio Exterior- DECEX e suas Coordenações (GCEX, GCEQ, CGAB, COORD, SISCOMEX - COSIS, SECEX) e outros, podendo exercer todas as atividades relacionadas às atividades de Comércio Exterior ligadas ao despacho aduaneiro de importação e exportação; Representação da OUTORGANTE perante todos os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, podendo praticar todos os atos necessários à liberação de produtos agropecuários na importação e na exportação, solicitarem inspeção e vistoria e assisti-la, requererem expurgo, fumigação, desinfestação e desinfecção, bem como acompanharem coleta de produtos agropecuários e firmarem todos os documentos necessários, tais como termos de responsabilidade em relação a esses produtos agropecuários, prescrição de quarentena (PQ), proibição de despachos (PD) e, ainda, perante todos os órgãos do Ministério dos Transportes e órgãos a ele vinculados ou jurisdicionados, tais como Companhias Docas e Autoridades Portuárias, e, ainda, perante os órgãos do Comando do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em especial perante a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, Empresas de Navegação Aérea e Marítima, podendo assinar termos de responsabilidade perante essas empresas, agências marítimas e NVOCC, de reentrega ou devolução de containers, sempre por conta e ordem da OUTORGANTE. Representação da OUTORGANTE perante todos os órgãos do Ministério da Saúde, em especial junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, para, a) peticionarem realização de fiscalização e liberação sanitária de mercadorias sob vigilância sanitária; b) acompanharem todas as etapas da inspeção sanitária de mercadoria sob vigilância sanitária, c) recepcionarem amostra de contraprova de mercadoria sob vigilância sanitária, d) expressarem ciência de atos legais e documentos relacionados à fiscalização de mercadoria sob vigilância sanitária, apresentarem impugnações, produção de provas e recursos a instâncias superiores, e) subscreverem termos de responsabilidade para autorização de saída de mercadorias sob vigilância sanitária da área alfandegada, com ressalva, e, f) requererem ou providenciarem inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária, na forma que venha a ser imposta pela fiscalização sanitária.
Capítulo: Anexo 05: Modelo de procuração
4)
28
8)
9)
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Representação da OUTORGANTE para assinarem documentos de exportação, tais como fatura comercial, romaneio de carga (packing list), lista de peso, certificado e origem (comum, ALADI, MERCOSUL e outros), FORM-A, fatura consular, nota de peso, licença de exportação e paking declaration. Representação da OUTORGANTE perante Agências e órgãos similares dos Correios e Telégrafos, em todo o território nacional, assinando todos os documentos, papéis e termos necessários ao despacho de mercadorias, bens e objetos, pagando tributos e contribuições, assim como requererem e darem entrada ou retirarem documentos. Representação do OUTORGANTE para fins de subscrição e apresentação de impugnações, de pedidos de reconsideração e Recursos perante os órgãos judicantes subordinados ao Ministério da Fazenda, em especial perante os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Com o fim especial para representar a outorgante, junto às: instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis IBAMA, departamento estadual de portos e canais (e superintendências), e outras administrações de portos do país, empresa brasileira de infra-estrutura aeroportuária (Infraero), carteira de registro cambial do banco central do Brasil (BACEN), carteira de câmbio de todos os bancos, embaixadas e consulados em geral, companhias de seguros, departamento da polícia federal.
Os OUTORGADOS, enfim, podem praticar todos os atos de interesse do OUTORGANTE e tudo o mais que se fizer necessário para o fiel cumprimento deste Mandato, podendo substabelecer esta total ou parcialmente, porem sempre com iguais poderes.
A presente Procuração é válida até XXXX Local/Data, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 Nome do OUTORGANTE Nº do CPF/MF (reconhecer firma e emitir três vias).
Capítulo: Anexo 05: Modelo de procuração
Os OUTORGADOS declaram que estão cientes das responsabilidades civis e criminais decorrentes da eventual inveracidade das informações prestadas na presente Procuração e também das sanções civis e penais a que estão sujeitos caso exorbitem os limites dos poderes que a eles foram outorgados.
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Anexo 06: Sindicalização e Honorários Profissionais A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que profissionais liberais devem contribuir obrigatoriamente para a manutenção dos sindicatos respectivos. O pagamento é denominado “contribuição sindical”. Os despachantes aduaneiros, profissionais liberais que são, estão sujeitos a essa regra. Veja o que estabelece a CLT: Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967) Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976)
II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.047, de 01.12.1982, DOU 02.12.1982) De acordo com a Nota Técnica CGRT/SRT n. 5/2004, do Ministério do Trabalho, atualmente o valor da contribuição sindical devida pelos profissionais liberais é de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos). A contribuição sindical não se confunde com a contribuição associativa, que é voluntária, livremente definida ela Assembléia Geral do Sindicato e se destina a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados. Em São Paulo, o sindicato da categoria é o Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado de São Paulo (Sindasp – www.sindaspcg.org.br). Nenhuma das duas contribuições (sindical e associativa), por sua vez, se confunde com o denominado “SDA" (ou “taxa de SDA”), utilizado como forma de pagamento dos honorários dos despachantes aduaneiros. O pagamento é feito ao Sindicato, que faz a retenção do imposto de renda devido pelo despachante, e entrega o valor líquido ao profissional. O Decreto-lei n. 2.472/88 determina que: Art. 5.º [...]
Capítulo: Anexo 06: Sindicalização e Honorários Profissionais
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§ 2º. Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte. É com base nessa norma que os pagamentos feitos a despachantes aduaneiros são feitos ao Sindicato, que repassa o valor ao profissional após o desconto e recolhimento do imposto de renda. No entanto, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 - Decreto n. 3.000/99) adicionou uma regra complementar a essa norma. Veja: Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).
Assim, de acordo com o RIR/99, o pagamento dos honorários ao Sindicato somente é feito caso o despachante seja associado à organização sindical. Caso contrário, a própria empresa importadora ou exportadora é que deve fazer a retenção e o recolhimento do imposto de renda. De qualquer forma, é importante distinguir honorários profissionais pagos diretamente ao despachante aduaneiro (pessoa física) do preço do serviço pago à empresa de despacho aduaneiro (pessoa jurídica), que pode ou não ser composta por despachantes. Os artigos acima transcritos se referem à primeira hipótese, isto é, pagamentos feitos a pessoas físicas (despachantes aduaneiros, naturalmente). Quando os honorários são cobrados e recebidos pela empresa (pessoa jurídica), da qual os despachantes podem ser sócios ou empregados, não há obrigatoriedade de intermediação do sindicato. Nesse caso, a empresa de despacho aduaneiro deve emitir nota fiscal de prestação de serviços2. Para os sindicatos não há nenhum prejuízo, já que os valores pagos por meio das “guias de SDA" não são fonte de renda. Ao contrário, a retenção do imposto de renda gera apenas custos de administração dos recebimentos, retenções, recolhimentos e pagamentos dos valores líquidos aos despachantes. As fontes de renda dos sindicatos (de qualquer categoria) são apenas as contribuições sindicais (obrigatórias) e as associativas (voluntárias).
Alguns pagamentos feitos a pessoas jurídicas também sofrem retenção de tributos pelo pagador, até mesmo de imposto de renda, mas apenas aqueles devidos por pessoas jurídicas. 2
Capítulo: Anexo 06: Sindicalização e Honorários Profissionais
Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.
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De qualquer forma, posteriormente ao Decreto-lei n. 2.472/88 foi editada a Lei n. 7.713/88 que tornou regra geral a retenção do imposto de renda, pela pessoa jurídica pagadora, em todos os pagamentos feitos a pessoas físicas, a qualquer título3. Dessa forma, a nova regra, por ser posterior e mais ampla, se sobrepõe à regra anterior4. Veja o que diz a Lei n. 7.713/88: Art. 7º. Ficam sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no artigo 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. Em outras palavras, atualmente, regra geral, todos os pagamentos feitos por pessoa jurídica a pessoas físicas estão sujeitos à retenção do imposto de renda, de forma que o objetivo da intermediação do sindicato desapareceu.
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O DL 2.472/88 foi publicado em 02-09-88 e a Lei 7.713/88, em 23-12-88. Tecnicamente, trata-se de “derrogação” da lei anterior.
Capítulo: Anexo 06: Sindicalização e Honorários Profissionais
É importante notar também que a tributação da pessoa jurídica é menor que a tributação dos rendimentos da pessoa física, tanto para o despachante quanto para o cliente, que é obrigado a recolher, por sua conta, o equivalente a 20% do valor pago ao despachante (diretamente ou por intermédio do sindicato) a título de contribuição previdenciária. Além disso, a empresa cliente (importador ou exportador) deve também descontar a contribuição previdenciária do profissional, que varia de 8 a 11%, de acordo com o valor dos honorários.
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A posição da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros O SDA É UMA TAXA? Domingos de Torre É de se dizer, inicialmente, que inexiste no mundo jurídico e no mundo fático o gravame denomina-se incorretamente de “taxa de SDA” e não são as empresas que cobram, mas, ao revés, estas é que pagam àqueles profissionais (despachantes aduaneiros), na qualidade de tomadoras dos serviços. O sindicato de classe dos despachantes aduaneiros ou a estes profissionais, mas sim honorários que são devidos pelos serviços prestados.
Os sindicatos, na condição de retentores do imposto de renda e de responsáveis tributários, por força de lei federal (artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 ), conforme antes referido, criaram guias com código de barra, as quais são numeradas, exatamente para que se possa controlar o cumprimento da forma de pagamento dos honorários e, assim, resguardar os interesses da Fazenda Nacional com a efetiva retenção daquele tributo e pagamento daquele imposto. E por isso algumas pessoas totalmente desavisadas ou desinformadas, passaram a entender que se estaria diante de uma “taxa” “devida” aos sindicatos ( SDA ), já que o pagamento é efetuado por intermédio destes. Não se trata, na realidade, de valor pago a estes órgãos de classe, mas sim por intermédio dos mesmos, por força de lei federal e unicamente para fins de retenção e pagamento do imposto de renda incidente sobre os honorários percebidos pelos despachantes no exercício de suas atividades, ou seja, pela efetiva prestação de serviços ao tomador dos serviços, no caso, o importador e o exportador. Tanto é que do despacho consta o nome do importador, assim como nas guias de recolhimento dos honorários dos despachantes e não o das Comissárias de Despachos. Fonte: http://www.feaduaneiros.org.br/site.FNDA/juridico-008.asp
Capítulo: A posição da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros
O que existe, na verdade, é a obrigatoriedade de os honorários de despachantes aduaneiros serem pagos por intermédio de seus órgãos de classe (sindicatos ) e isso por força do que dispõe o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, o qual, aliás, está expressamente citado na parte final do aludido artigo 719, como sendo a matriz do mesmo, assim como já existia nos regulamentos anteriores desse tributo.
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Despachante Aduaneiro: Perfil, Responsabilidades e Oportunidades Profissionais
ABRACOMEX A ABRACOMEX é a associação que congrega as empresas e os profissionais que prestam serviços no segmento de comércio exterior. Reunimos mais de 600 associados. Realizamos ações na área de treinamentos, consultorias, estudos, pesquisas, produção de informações, fomento de oportunidades empresariais e profissionais. Aguardamos a sua visita no site www.abracomex.org. Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/abracomex Slides 34
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Um pouco de história...
1850: Código Comercial Brasileiro
• Caixeiros
1860: Regulamento das Alfândegas e Mesas de Rendas
• Despachantes
1876: Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas
• Ajudantes • Ambos nomeados pelos chefes das repartições
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1932: Despachantes Aduaneiros
• Obrigatoriedade de sua intervenção • Prova teórica e prática • Nomeação pelo Presidente da República
1962: Sistema do terço
• 1/3 para o despachante • 1/3 para distribuição entre todos os despachantes • 1/3 para ajudantes (50% para distribuição)
1967: despachante é opcional
• Honorários livremente contratados • Pagos diretamente aos profissionais
1968: despachante é obrigatório
• Honorários pagos ao sindicato
1968: despachante é facultativo
• Comissárias de despachos • Empresas recebiam as procurações
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Discussão • Facultatividade ou obrigatoriedade? • Honorários livremente contratados ou fixados por lei ou sindicato?
Perguntas? Dúvidas?
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Atividades do Despachante Aduaneiro
Representar importadores e exportadores perante a administração aduaneira: Receita Federal
Anvisa Ministério da Agricultura (MAPA) Polícia
Federal Outros órgãos intervenientes
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Preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
Subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade; Ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro; • Despacho aduaneiro: É o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro. • Desembaraço Aduaneiro: É o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Termo Responsabilidade: Documento no qual são constituídas as obrigações fiscais(Regimes aduaneiros especiais)
Funções do Despachante Aduaneiro
Acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
Recebimento de mercadorias desembaraçadas;
Solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira
Desistência de vistoria aduaneira.
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O despachante aduaneiro é o REPRESENTANTE da empresa e também é coresponsável pelas operações nas quais intervém, respondendo, independentemente, de culpa.
Assessoria Auxiliar na tomada de decisão do cliente Habilitar a empresa para as operações de comércio exterior Custeio da operação Documentação pertinente Cuidar da Logística Aduaneira (atividade de planejamento do processo logístico aduaneiro)
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Assessoria Classificação de mercadorias de acordo com NCM* Assessoramento na emissão e análise documental Tratamento administrativo aplicável à operação Desenvolvimento do Custeio da Operação Tratamento tributário aplicável à operação
*NCM: Nomenclatura Comum do Mercosul
Discussão Acompanhar ou fazer os processos andarem?
Empurrador de papéis (paper pusher)?
Garoto de recados?
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Perguntas? DĂşvidas?
Aspectos legais da profissĂŁo
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Legislação: • Decreto no.6.759,de 05.02.2009(Regulamento Aduaneiro) • Decreto no.7.213, de 15.06.2010 (Alterações RA) • Lei no.10.833, de 2003 (Estabelece sanções administrativas aos intervenientes nas operações de comércio exterior)
Quem pode exercer as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro? • O dirigente ou empregado com vinculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;
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Funcionário ou servidor, especificamente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, O próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoa física; e O Despachante Aduaneiro, em qualquer caso. missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
Requisitos para exercício da profissão:
• Comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiros, mantido pela SRF do Brasil; • Ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena de liberdade; • Inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e se for o caso militares; • Maioridade Civil; • Formação de nível médio; e • Aprovação em exame de qualificação técnica (ainda carente de regulamentação)
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A procuração • Instrumento (documento) que formaliza uma relação juridicamente denominada mandato • Despachante: mandatário ou procurador • “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.” • A procuração é o instrumento do mandato.(Código Civil – Lei no.10.406/2002 – Art.653)
A procuração • deve conter: • A qualificação do outorgante e do outorgado • O objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos • Data, local e validade da representação
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Discussão Inscrição livre ou por concurso público?
Segundo grau ou nível superior?
Sindicalização e honorários
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Sindicalização • Liberdade de associação sindical (Constituição) • É obrigatório contribuir? • Sim: • Contribuição sindical (uma vez por ano) • Não: • Contribuição associativa (de acordo com o estatuto)
E o tal do SDA? Não é taxa
É facultativo
Forma de recolhimento de honorários
Não é renda do sindicato
Pagos a pessoas físicas
Desconto do imposto de renda
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Vale a pena se associar ao Sindicato?
Que benefícios um sindicato deve oferecer para atrair os despachantes?
Objetivos do sindicato de profissionais liberais Assistência jurídica
Assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica
Assistência à maternidade
Bolsas de estudo
Bibliotecas
Creches
Congressos e conferências
Estudos técnicos e científicos
Educação e formação profissional
Resultados práticos para a categoria
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Perguntas? DĂşvidas?
Alongamentos!
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Perfil e oportunidades
Aptidões importantes
Apresentação e organização
• Leitura • Atualização constante • Postura firme na defesa do cliente
• • • •
Profissionalismo Rotinas e procedimentos escritos Sistemas específicos Contratos escritos
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Discussão Empregado ou autônomo?
Perspectivas de crescimento
Infrações
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• Advertência
Penalidades - Art.735 RA
• Suspensão por até 12 Meses • Cancelamento ou cassação de registro
E quais são as oportunidades geradas pela profissão?
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Em cada uma destas áreas, o conhecimento do despachante aduaneiro é importante Capitania dos Portos
Transportadoras Administração Portuária Armazéns Agência Marítima
Bancos
Operador Portuário Polícia Federal
ANVISA Alfândega Trabalhador Avulso
EADI's Exportação
TRADING
Lubrificantes e Combustível Praticagem
Rebocadores Consultorias Exportação
Órgãos Anuentes Suprimentos
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Obrigado pela participação! Contatos: www.abracomex.org | atendimento@abracomex.org http://twitter.com/abracomex | Skype: abracomex Portal de ensino: http://abracomex.ensinar.org/ Telefones: (11) 3711-2115 / (11) 2171-1528 (21) 3020-2646 (27) 3345-7349 (47) 3001-2600 (51) 3251-4444 (41) 3941-5303 Slides 53
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