APOSTILA_TRIBUTOS

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AULA 06 TRIBUTOS NO COMÉRCIO EXTERIOR

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Conteúdo 1

1. TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO......................................................................................... 2 1.1 Imposto de Importação ..................................................................................... 2 1.1.1 Fato Gerador do Imposto de Importação .................................................. 2 1.1.2 Base de Cálculo para o Imposto de Importação......................................... 2 1.1.3 Cálculo do Imposto de Importação ............................................................ 3 1.1.4 Tributação Simplificada .............................................................................. 3 1.1.5 Tributação Especial ..................................................................................... 3 1.1.6 Contribuintes e Responsáveis .................................................................... 4 1.2 Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI .................................................. 5 1.2.1 Base de Cálculo ........................................................................................... 5 1.3 Pis e Cofins ......................................................................................................... 5 1.3.1 Fato Gerador............................................................................................... 5 1.3.2 Base de Cálculo ........................................................................................... 6 1.3.3 Contribuintes e Responsáveis Solidários .................................................... 6 1.3.4 Calculando o Pis/Cofins .............................................................................. 6

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1. TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO 1.1 2

Imposto de Importação

O imposto de importação incide sobre mercadorias estrangeiras inclusive sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito. São consideradas mercadorias estrangeiras para fins de incidência do imposto de importação toda mercadoria procedente do exterior, inclusive mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se: • Enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; • Devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; • Por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; • Por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou • Por outros fatores alheios à vontade do exportador. 1.1.1 Fato Gerador do Imposto de Importação O fato gerador do imposto de importação é à entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, sendo que a data considerada para apuração, cálculo dos impostos e o devido recolhimento será sempre o registro da declaração de importação. 1.1.2 Base de Cálculo para o Imposto de Importação A base de cálculo para o imposto será: • Quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado; e • Quando a alíquota for especifica, a quantidade apurada de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. O controle consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no acordo de valoração aduaneira. O valor aduaneiro é composto da seguinte forma: • O custo pago pela mercadoria no país de aquisição;

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• O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde serão cumpridas as formalidades de entrada no país; • Os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte de mercadoria importada, até a chegada no país; • O custo do seguro de mercadoria durante as operações de carga, descarga e transporte internacional. Nota: Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul: • O custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e • O custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque. 1.1.3 Cálculo do Imposto de Importação O imposto de importação será calculado com a aplicação da alíquota prevista, sobre o valor aduaneiro apurado em moeda estrangeira, devidamente convertido em moeda nacional conforme taxa de câmbio vigente na data do fato gerador (registro da DI). Ex: Valor aduaneiro x alíquota do imposto = valor do imposto 1.1.4 Tributação Simplificada O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP ‐ Importação e da COFINS ‐ Importação. Essas mesmas condições poderão ser estendidas às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga. 1.1.5 Tributação Especial O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão‐somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado conforme fatura de compra apresentada, ou na falta deste, o valor de forma geral estabelecido pela autoridade aduaneira.

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Aplica‐se o regime de tributação especial aos bens:

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• Compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global; e • Adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção. 1.1.6 Contribuintes e Responsáveis É contribuinte do imposto: • O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro; • O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e • O adquirente de mercadoria entrepostada. É responsável pelo imposto: • O transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; • O depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro; ou • Qualquer outra pessoa que a Lei assim designar. É responsável solidário: • O adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; • O representante, no País, do transportador estrangeiro; • O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; • O encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora; • O expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; • O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser; e • Qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

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1.2

Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI

O IPI incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. 5

O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Neste caso, para o IPI a ser pago na entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, a data considerada para apuração, cálculo dos impostos e o devido recolhimento será sempre o registro da declaração de importação (DI). 1.2.1 Base de Cálculo A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro. Exemplo: • (base de cálculo dos impostos de importação + imposto de importação) x alíquota do IPI = IPI de entrada a ser recolhido. • ( BC II) + 150 (valor II) = 1.150 (BC IPI) • 10% (alíq. IPI) = 115 (valor do IPI a recolher) 1.3

Pis e Cofins

A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP ‐ Importação e da COFINS ‐ Importação. 1.3.1 Fato Gerador O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP ‐ Importação e da COFINS ‐ Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro. Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP ‐ Importação e da COFINS ‐ Importação, considera‐se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação na data do registro da declaração de importação na data do registro da declaração de importação

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1.3.2 Base de Cálculo

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A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP ‐ Importação e da COFINS ‐ Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido 1.3.3 Contribuintes e Responsáveis Solidários É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP ‐ Importação e da COFINS ‐ Importação: • O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro; • O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e • O adquirente de mercadoria entrepostada. São responsáveis solidários: • O depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e • O transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; • O representante, no País, do transportador estrangeiro; • O expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e • O adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 1.3.4 Calculando o Pis/Cofins Em uma operação temos os seguintes valores: • Valor Aduaneiro R$ 1.000,00 • Valor do imp. importação R$ 150,00 • Valor do IPI R$ 115,00

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Nesse caso o problema é calcular os valores de PIS/COFINS, mas já verificamos acima que o valor do ICMS na entrada, faz parte da base de cálculo para os dois tributos. Se já temos o valor aduaneiro, agora precisamos saber qual o valor do ICMS para este caso, e assim poderemos formar a base de cálculo para o PIS/COFINS. 7

Base de cálculo do ICMS na entrada = (valor aduaneiro + imp. de importação + IPI) dividido por ((100 – alíquota ICMS)/100). Agora em números: (1.000+150+115) / ((100‐17)/100) =1.265 / 0,83 = 1.524,09. Logo o valor do ICMS será: 1.524,09 (bases de calculo ICMS) x 17% (alíquota ICMS) = 259,09 (ICMS). Podemos agora partir para o cálculo dos tributos pretendidos, pois já sabemos qual é o valor do ICMS. A base de cálculo para PIS/COFINS de entrada = (valor aduaneiro + ICMS) / ((100‐ (1,65+7,6))/100). Agora em números: (1.000 + 259,09 ) / ((100‐9,25)/100) = 1.259,09 / 0,9075 = 1.387,42. Valor do PIS: 1.387,42 (base cálculo) x 1,65% (alíquota) = 22,89. Valor COFINS: 1.387,42 (base calculo) x 7,6% (alíquota) = 105,44 Ao contrário do que verificamos antes, essas despesas não são tributos, mas vão fazer parte do processo de despacho de mercadoria para que a mesma seja totalmente liberada. As despesas aduaneiras como são conhecidas, é composta por taxas e despesas com prestação de serviço nas diversas operações de importação ou de exportação, seja ela marítima, aérea, ferroviária ou rodoviária. Seja qual for a operação que você vai realizar, muitas dessas despesas vão ser necessárias para o andamento do despacho aduaneiro. Vamos conhecer algumas delas: AFRMM – adicional ao frete para renovação da marinha mercante é uma taxa cobrada para todas as cargas que sejam descarregadas em porto brasileiro, salvo as exceções previstas em legislação. A sua cobrança hoje é feito na grande maioria das vezes pelo

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sistema “Mercante” disponibilizado pelo Ministério dos Transportes, debitado diretamente na conta corrente do devedor. O percentual hoje cobrado é de 25% sobre o valor do frete e só é devido quando a carga descarregada foi transportada pelo modal marítimo. 8

Capatazias – é uma taxa cobrada pelos portos nas operações de carregamento e descarregamento de cargas. Essa cobrança tem o objetivo de remunerar a mão de obra utilizada nos portos para arrumação das cargas que serão carregadas ou descarregadas, e hoje é cobrada por unidade (tonelagem, cubagem ou quantidade de volume). Armazenagem – é um serviço prestado pelos portos, aeroportos, pontos de fronteira e porto seco. Esse serviço consiste em armazenar a carga em armazém alfandegado até que seja providenciado o seu despacho para a importação ou exportação. Alem do serviço de armazenagem existem vários outros serviços que poderão ser prestados pela administração dos recintos alfandegados antes e após o despacho. Os valores para esses serviços variam de recinto para recinto. Honorários de Despachante Aduaneiro – é o valor cobrado pela prestação de serviços, junto aos órgãos competentes por parte da figura do despachante aduaneiro, com o objetivo de representar o importador / exportador nos procedimentos para liberação de cargas. Desconsolidação de Cargas, e Liberação de Conhecimento de Embarque – são dois serviços prestados pelos agentes de transportes internacionais ou seu representante para que após a chegada e descarregamento da carga possamos dar continuidade ao processo de despacho. Taxa de Siscomex – é um valor cobrado pela utilização do sistema no registro da declaração de importação. O valor varia de acordo com a quantidade de adições incluídas em uma DI (declaração de importação) e é sempre debitado em conta no momento do registro da DI.

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