APOSTILA IMPORTAÇÃO

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PROCEDIMENTOS NO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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O Projeto Comexblog Um dos grandes desafios da economia e do mundo atual, pautado pela sociedade da informação, é tornar compreensíveis os fatos e acontecimentos, os quais surgem desse ramo instigante que é a Economia. E o Comércio Exterior de qualquer país é uma das chaves para o crescimento de uma nação por meio das trocas internacionais, sejam pela importação ou pela exportação. O blog ComexBlog surgiu com o objetivo de abordar temas relacionados ao universo econômico, ao comércio exterior e à internacionalização das empresas brasileiras, e de servir como ferramenta na colaboração para o corpo discente e docente universitário. Nele, são publicados artigos, notícias, agenda de eventos, entre outras informações inerentes ao comércio exterior brasileiro, abordando questões operacionais do dia-adia daqueles que militam no despacho aduaneiro ou nas empresas de importação e exportação. Também são abordados assuntos da macro e microeconomia, presentes neste panorama global inquietante. Faça uma vista ao site www.comexblog.com.br. Assine nosso Feed na página principal e nos acompanhe no twitter: @abracomex e @comexblog. Com certeza você se manterá atualizado de tudo que acontece no comércio exterior brasileiro.

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Sumário 1. Fase comercial ........................................................................................ 5 1.1. Fatura Comercial .............................................................................. 5 1.2. Conhecimento de Carga ................................................................... 7 1.3. Romaneio de Carga (Packing List) .................................................... 9 1.4. Outros Documentos de Instrução do Despacho ............................... 9 1.4.1. Certificado de Origem .............................................................. 10 1.4.2. Manifesto de Carga.................................................................. 10 2. Fase de licenciamento .......................................................................... 10 3. Fase de elaboração do despacho .......................................................... 14 3.1. Verificação de Mercadoria pelo Importador .................................. 17 3.2. Preenchimento da DI, Pagamento dos Tributos e Registro da DI ... 17 4. Fase despacho de importação .............................................................. 18 4.1. Seleção para Conferência Aduaneira.............................................. 18 4.2. Entrega dos Documentos ............................................................... 20 4.3. Baixa no Manifesto ........................................................................ 20 4.4. Seleção Manual .............................................................................. 20 4.5. Distribuição da DI ........................................................................... 21 4.6. Conferência Aduaneira................................................................... 21 4.7. Interrupção e Formulação de Exigências ........................................ 24 4.8. Desembaraço Aduaneiro ................................................................ 25 4.9. Entrega da Mercadoria................................................................... 26 4.10. Entrega Antecipada ...................................................................... 27 4.11. Retificação da Declaração de Importação .................................... 28 4.12. Cancelamento da DI ..................................................................... 29 4.13. Despacho Antecipado .................................................................. 30 4.14. Despacho de Importação de Mercadoria Abandonada ................ 31 4.15. Declaração Simplificada de Importação – DSI .............................. 32 4.16. Revisão Aduaneira........................................................................ 33 ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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5. Procedimento Especial ......................................................................... 33 6. Infrações mais freqüentes no despacho ............................................... 34 6.1. Multas de lançamento de ofício ..................................................... 34 6.2. Multa por classificação incorreta, informação inexata ou incompleta na declaração aduaneira ....................................................................... 36 6.3. Infrações na valoração aduaneira .................................................. 38 6.4. Multas por infração ao RIPI ............................................................ 38 6.5. Penalidades ao controle administrativo ......................................... 39 6.5 Outros aspectos das infrações ........................................................ 42 6.6.1. Relevação de penalidade ......................................................... 42 6.6.2. Redução das multas ................................................................. 43 7. Abreviaturas ......................................................................................... 45 8. Slides...................................................................................................... 47

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PROGRAMA DA DISCIPLINA Ementa Etapas do Despacho Aduaneiro de Importação. Análise dos Documentos de Instrução. LI. DI. DSI. Presença da Carga. Recepção dos Documentos. Seleção Parametrizada. Conferência Aduaneira na Importação. Desembaraço Aduaneiro na Importação. Siscarga. Comprovante de Importação. Retificação e Cancelamento do Despacho Aduaneiro. Simulação do Despacho Aduaneiro de Importação no Siscomex. Simulação da Gestão do Processo de Despacho. Carga horária total 24 horas Objetivos • Estudar os procedimentos descritos na IN 680/04 • Identificar as Etapas do Despacho Aduaneiro na Importação • Conhecer os passos para o preenchimento da LI, DI, DSI e LSI • Aprender os procedimentos operacionais do Despacho de Importação • Simular a inclusão das informações no Siscomex (Ambiente de Treinamento) • Simular a Gestão dos Procedimentos Operacionais no Despacho de Importação

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1. Fase comercial Esta é a primeira fase de uma operação de importação. Neste momento o importador analisa a viabilidade da operação, verificando todos seus aspectos, seja econômico, cultural, humanitário, esportivo, religioso, entre outros. 5

Contudo, não se deve olvidar, nesta fase, os aspectos legais da importação, os controles a que está sujeito a mercadoria. Para isto, é imperioso buscar junto aos órgãos ou agências reguladoras quais as exigências, se for o caso, que deverão ser atendidas na liberação aduaneira. Como estamos, ainda, sob a ótica comercial, o importador deve cuidar para que a emissão dos documentos da importação seja feita de acordo com a legislação aduaneira. Cuidado que pode evitar problemas, atrasos e penalidades no despacho aduaneiro. Assim, passamos a abordar os principais documentos a serem apresentados junto com a declaração de importação. 1.1. Fatura Comercial A fatura comercial é o documento que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro, devendo conter as informações constantes do art. 557 do Novo Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/09. Art. 559) A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente a indicação do processo utilizado. A fatura comercial original deverá conter as especificações constantes do art. 557 do Novo Regulamento Aduaneiro: a) Nome e endereço, completos, do exportador; b) Nome e endereço, completos, do importador; c) Especificação das mercadorias em português ou em idioma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita indicação; d) Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes; e) Quantidade e espécies dos volumes;

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f) Peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios; g) Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório; 6

h) País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial; i) País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos; j) País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição; k) Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador; l) Frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; m) Condições e moedas de pagamento; n) Termo da condição de venda (incoterm). As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador. Não será aceita a fatura apresentada quando verificada alguma das hipóteses abaixo: a) Cópia da fatura, ainda que autenticada; b) Formulário impresso ou outras informações contidas na fatura não são originais, mesmo que a fatura apresente outros elementos originais; c) Se qualquer elemento de informação obrigatória não for original; d) Não consta a informação do processo eletrônico utilizado, conforme disposto no Item 2. Cumpre dizer que a IN/SRF nº 680/06, no inciso II, do art. 17, reafirma o expresso no art. 557 do RA, ou seja, que deve ser apresentada à via original da fatura comercial, assinada pelo exportador. Em se tratando de “importação por conta e ordem” a fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, ou seja, contra ela devem ser faturada as mercadorias, ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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pois a fatura deve refletir a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias. Destarte, não é toda operação de importação que representa uma operação de compra e venda, há casos de doações, empréstimos, exposições culturais, esportivas e outras. Situações em que não são emitidas faturas comercias, mas somente faturas pro forma. Para estas situações a IN/SRF nº 680/06 inovou ao dispensar a apresentação da fatura comercial. 1.2. Conhecimento de Carga O conhecimento de carga original ou o documento de efeito equivalente comprova a posse ou a propriedade da mercadoria. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga regulam-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais. Nos termos do art. 5° da Lei n° 6.562/1978, reproduzido no art. 554 do Regulamento Aduaneiro, para fins de verificação de infração às normas pertinentes ao controle administrativo das importações e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento de carga. A transferência de titularidade de mercadoria de procedência por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial, salvo no caso de endosso bancário ou em outras situações estabelecidas pela Coana. No caso de despacho antecipado, a via original do conhecimento de carga deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro (§ 2° do art. 19 da IN/SRF n° 680/06). O art. 555 do Regulamento Aduaneiro estabelece que a cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. O art. 67 da IN/SRF nº 680/06 dispõe que poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel ou na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex. Excepcionalmente, a unidade de despacho poderá adotar o mesmo procedimento em outros casos, desde que previamente autorizado pela Superintendência da respectiva região fiscal. A competência para autorizar o desdobramento foi delegada ao Chefe de Unidade.

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O art. 68 da citada norma prevê que poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando: As mercadorias corresponderem a uma só operação comercial: 8

a) Em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou b) Formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e Por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias, correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifários. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado acima citado deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso. Nas situações acima descritas, o importador deverá requerer ao chefe da URF de despacho, previamente ao registro da declaração, a utilização de mais de um conhecimento de carga. Para o atendimento da solicitação é necessário que a empresa esteja com situação fiscal regular, devendo, também, ser assegurados os controles aduaneiros pertinentes. Na hipótese de embarque fracionado, para o registro de uma DI para mais de um conhecimento de carga, aplica-se à legislação vigente na data do registro da respectiva DI e fica preservada a preservada a espontaneidade do contribuinte. Em se tratando de “importação por conta e ordem” o conhecimento de carga correspondente deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, o que lhe dará o direito a realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado. Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga nas seguintes hipóteses: Nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações abaixo: a) Após ter sido submetida a despacho de exportação permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica; b) As mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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Na hipótese de a mercadoria ingressar no País: a) por seus próprios meios; b) transportadas em mãos; c) em condições ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. 1.3. Romaneio de Carga (Packing List) Romaneio de carga é uma lista entregue pelo exportador ao transportador, contendo a descrição, a quantidade, as marcas, os números e os modelos das mercadorias a serem transportadas. De forma mais detalhada, o romaneio de carga é o documento de embarque que descrimina todas as mercadorias embarcadas, ou todos os componentes de uma mesma mercadoria em quantas partes estiver fracionada. O romaneio tem o objetivo de dar a conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote, além de permitir a fácil conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque como no desembarque. Não existe um modelo padrão para este documento, mas ele deve conter ao menos os seguintes elementos: a) Quantidade total de volumes (embalagem); b) Marcação dos volumes; c) Identificação dos volumes por ordem numérica; d) Espécie de embalagens (caixa, palete, etc) contendo peso líquido, peso bruto, dimensões unitárias e o total da cubagem. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituiu a multa pela não apresentação do romaneio de carga (packing list), estabelecendo, indiretamente, a obrigatoriedade de sua apresentação. 1.4. Outros Documentos de Instrução do Despacho Dentre os demais documentos que podem instruir o despacho de importação podemos citar:

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1.4.1. Certificado de Origem No caso de importação de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional. Assim, quando solicitada aplicação de preferência tarifária, os despachos de mercadorias originárias de países signatários destes acordos devem ser instruídos com Certificado de Origem, emitido por entidade competente. 1.4.2. Manifesto de Carga Nas unidades de fronteira, quando a via de transporte for rodoviária ou ferroviária, o manifesto de carga deverá ser apresentado à repartição aduaneira, juntamente com o extrato da declaração de importação e demais documentos que a instruem. 2. Fase de licenciamento Nesta apostila, apresentamos a segunda fase de uma operação de importação como sendo a fase de obtenção do licenciamento da mercadoria. Não quer dizer, com isto, que as duas fases se dão em momentos distintos. Primeiro resolvendo-se a parte comercial para só depois adotar as providências necessárias para obtenção do licenciamento. Pelo contrário, o importador deve checar se a mercadoria que deseja importar está ou não sujeita a autorização, e quais são as exigências legais, antes de concretizar a compra ou outra operação comercial. Procedimento indispensável, para se evitar sérios transtornos no despacho aduaneiro, pois a mercadoria só poderá ser desembaraçada depois de atender todos os controles administrativos a que está sujeita. Então, podemos dizer que, a mercadoria só pode ser desembaraçada depois de obter o licenciamento de importação, e caso o importador não o tenha requerido no momento correto deverá fazê-lo antes do desembaraço, estando, se for o caso, sujeito à penalidade correspondente. Inclusive, caso não se obtenha o licenciamento a mercadoria não pode ser desembaraçada. Antes de entramos no licenciamento propriamente dito, primeiro abordaremos o sistema administrativo das importações brasileiras. A Secex é o órgão competente para controlar o sistema administrativo, sendo que o faz, atualmente, pela Portaria SECEX nº 10, de 24 de Maio de 2010, que pode ser obtida pela internet na página www.desenvolvimento.gov.br. Assim, os arts 7º e 8º da citada portaria, dispõem que: Art. 7. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

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I - importações dispensadas de Licenciamento; II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.” 11

Art. 8. Como regra geral, as importações estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da declaração de importação no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho aduaneiro junto à unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal – SRF. Parágrafo Primeiro. Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de licenciamento: I – sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial; inclusive sob controle aduaneiro informatizado II – sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro), III – sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial alfandegado; IV – com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”; V – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no artigo 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; VI – peças e acessórios, abrangidos por contrato de garantia; VII – doações, exceto de bens usados; VIII – filmes cinematográficos; IX – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; X – amostras; XI – arrendamento mercantil-leasing, arrendamento simples, aluguel ou afretamento; ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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XII – investimento de capital estrangeiro; XIII – produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não-automático; XIV – sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhantes destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperaturas de mercadorias importada, exportada, a importar ou a exportar; e XV – nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no Pais ao amparo de regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pelo RFB, na condição de novas; Parágrafo segundo: Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos Artigos 9º e 10º acarretar licenciamento para as importações definidas no § 1º deste Artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa. Por outro lado, estão sujeitas aos licenciamentos automáticos e não-automático, as importações relacionadas na Portaria Secex nº 10/2010, bem como, as importações de produtos constantes no Tratamento Administrativo do Siscomex. Quando a importação estiver sujeita a licenciamento, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações constantes no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do registro da declaração, nos casos previstos em norma. Nesta situação, os pedidos de licença de importação deverão ser registrados no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal habilitado pela Secretaria da Receita Federal – SRF ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex. Esses pedidos receberão numeração específica e ficarão disponíveis para fins de análise pelos órgãos anuentes. A Secex e outros órgãos que exercem controles específicos sobre determinadas mercadorias são chamados de anuentes. Podemos citar como exemplos: ANVISA, MAPA, IMETRO, ANP, IBAMA e outros. Sendo verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

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Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados pelo importador, implicando na suspensão do prazo para a sua análise. Não sendo cumprida a exigência no prazo de 90 (noventa) dias, o pedido será cancelado automaticamente pelo Siscomex. 13

Não será autorizado licenciamento quando forem verificados erros significativos em relação aos documentos que amparam a importação ou indícios de fraude ou negligência. O indeferimento do pedido deverá ser motivado e cientificado ao importador, cabendo ao mesmo recorrer da decisão, na forma da lei. Os pedidos de licença deverão ser efetivados em: I - dez dias úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, em se tratando de licenciamento automático, caso os pedidos sejam apresentados de forma adequada e completa; ou II - sessenta dias corridos, em se tratando de licenciamento não-automático, podendo este prazo ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento pelo Órgão Anuente. Os licenciamentos terão, em geral, validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior. Caso seja necessário, a sua prorrogação deverá ser solicitada antes de vencido o seu prazo. As licenças de importação não vinculadas a declarações de importação serão canceladas automaticamente pelo Siscomex: I - após 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de licença deferida com restrição à data de embarque; ou II - após 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de licença deferida sem restrição à data de embarque. Poderá ser solicitada a alteração da licença de importação até o desembaraço da mercadoria, mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida. Porém, não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Esta substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantendo-se a data de validade da licença original.

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Após o desembaraço da mercadoria, a licença de importação poderá ser retificada, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico. Finda a fase de licenciamento, em se tratando de importação de mercadoria descrita em DI ou em DSI eletrônica, considera-se que foram cumpridas as formalidades previstas na legislação específica expedida pelos órgãos anuentes. Para os despachos aduaneiros de importação processados com base em DSI utilizandose formulário aprovado pela IN/SRF nº 611/06, ou seja, DSI fora do Siscomex, o registro da mesma somente será efetuado após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido. Esta manifestação será realizada ainda, em documento próprio, em qualquer outro tipo de declaração sem registro no Siscomex, e quando a mercadoria importada estiver sujeita a anuência. 3. Fase de elaboração do despacho Podemos, também, chamá-la de fase pós-embarque. É neste momento que o importador ou seu representante legal adota as medidas necessárias para se registrar a declaração de importação, e, com isto, iniciar o despacho aduaneiro. Entretanto, até o momento do registro da DI, o importador deve observar vários aspectos, que envolvem outros intervenientes no processo. Entre eles podemos citar o transportador, o recinto alfandegado, os órgãos anuentes. A definição de despacho de importação é dada pelo art. 542 do RA como sendo “o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro”. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação. É um documento eletrônico registrado pelo importador no Siscomex, contendo a identificação do importador, do adquirente ou do encomendante; e a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria. A informações prestadas pelo importador estão separadas em dois grupos: ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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I - Gerais – correspondentes à operação de importação; II - Específicas (na adição) – contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre as mercadorias. O tratamento aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada será determinante para a escolha do tipo de declaração a ser preenchida pelo importador. Os tipos de Declaração de Importação – DI estão separados: I - mercadorias oriundas diretamente do exterior, a exemplo da DI de Consumo, DI de Admissão Temporária e DI de Admissão em Entreposto Aduaneiro; II - mercadorias já admitidas, anteriormente, em qualquer dos regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, exceto trânsito, mantendo-se a correlação com os respectivos regimes, a exemplo de DI de Nacionalização de Admissão Temporária e DI de Nacionalização de Entreposto Aduaneiro. Ressalta-se que não poderão constar de uma mesma DI mercadorias que procedam diretamente do exterior e outras que se encontrem no país submetidas a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada. Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira. Será admitida a formulação de uma única DI para o despacho de mercadoria que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada ao consumo e outra à admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária. Para as mercadorias objeto de regime aduaneiro especial de drawback, quando provenientes diretamente do exterior, o importador deverá utilizar o tipo de declaração “Consumo”. A SRF poderá estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário. Disporá ainda, sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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A IN/SRF nº 680/06 revogou a IN/SRF nº 206/02 e normatiza o despacho de importação. Este novo ato normativo trouxe várias inovações no procedimento do despacho de importação, sendo as principais tratadas nesta apostila. Para melhor visualização, vamos passar cada etapa do fluxo do despacho. 16

3.1. Informação do NIC/CE MERCANTE e Averbação do Depositário Pelo art. 5º da IN/SRF nº 680/06, o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente NIC – Número Identificador da Carga. Com a nova redação dada pela IN/RFB nº 957 de 15/07/2009, § 1º diz que os sinais de avarias e constatação de falta ou acréscimos de volumes também devem ser informados pelo depositário a fiscalização aduaneira. O NIC/CE MERCANTE informado pelo depositário deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI. Na prática o NIC/CE MERCANTE é tratado como a confirmação da presença de carga pelo depositário, bem como as informações do manifesto de carga pelo agente embarcador. A instituição do NIC/CE MERCANTE no despacho aduaneiro foi motivada para sanar problemas e/ou irregularidades no registro de DI, pois antes de sua instituição a SRF não realizava o controle da disponibilidade da carga para efeito de registro da DI, permitindo o registro de mais de uma DI para a mesma carga, ou até mesmo o registro antes de sua disponibilidade. Atualmente, salvo as exceções previstas no §3º do art. 5º da IN/SRF nº 680/06, se o NIC não for informado pelo depositário, não se permite o registro da DI, vez que é dado essencial para seu registro. Por outro lado, em regra geral, só permite a vinculação a uma única DI, evitando, pois, o registro de mais de uma DI para a mesma carga. A IN/SRF nº 680/06 alterou a condições para informação do NIC, que abaixo citamos: I – Como não mais existe o procedimento de vistoria aduaneira, por força dos arts 23 e 45, I, da MP nº 320/06, passando os tributos eventualmente devidos a serem lançados diretamente contra o responsável pela perda, sendo que, no caso de avaria, a mercadoria deve ser destruída ou o importador arcar com todos os tributos, como se a

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mercadoria não estivesse avariada, o depositário deve informar o NIC, bem como a constatação de falta ou acréscimo de mercadoria. II – Com a alteração do §2º do art. 5º tira a obrigação do depositário de informar a disponibilidade de uma carga que ele não é o responsável e que se deve a limitação do Siscomex. Além da informação do NIC, a Repartição Aduaneira exige que o conhecimento de carga ou o extrato da DI seja averbado pelo depositário. A averbação consiste no registro da quantidade de volumes recebidos pelo depositário. 3.1. Verificação de Mercadoria pelo Importador O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada. Conforme disposto no Art. 10 da IN/SRF 680/06 alterada pela IN/RFB 957/08, § 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009) § 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009) 3.2. Preenchimento da DI, Pagamento dos Tributos e Registro da DI De posse de todos os documentos e informações da importação, o importador deve preencher os dados necessários da DI em seu computador, no programa SISCOMEX Produção, módulo: Declaração de Importação. Além dos dados da importação há necessidade de informar os dados da conta-corrente na qual será debitado o valor dos tributos. Passado este passo, o importador submete o projeto de declaração ao registro, que é realizado por meio da transmissão para o computador central do Siscomex/Serpro. Não sendo detectadas inconsistências impeditivas, o Siscomex/Serpro encaminha ao banco indicando os dados necessários para o débito, que ocorrendo, este retorna ao

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Siscomex o diagnóstico da transação. E, por fim, a DI é registrada no Siscomex, mediante numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda é condição obrigatória para o registro da respectiva DI, salvo exceção de “Declaração Preliminar” e por força de decisão judicial, com indicação desta situação no projeto da DI, quando o pagamento pode ser efetuado por meio de DARF papel e registro na ficha Pagamento. O art. 15 da IN/SRF nº 680/05 condiciona o registro da DI ao atendimento dos seguintes itens: I - se verificada a regularidade cadastral do importador; II - após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competente; III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17; IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex; V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. 4. Fase despacho de importação 4.1. Seleção para Conferência Aduaneira Após o registro, a DI será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

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II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica. V – verde/melancia, pelo qual o sistema selecionará a DI mesmo em canal verde, para exame documental e verificação da mercadoria; A seleção será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: regularidade fiscal do importador; habitualidade do importador; origem, procedência e destinação da mercadoria; tratamento tributário; NCM. Essa seleção é realizada automaticamente pelo Siscomex, em horários estabelecidos pela Coana, para cada URF de despacho, consistindo na confrontação dos dados da Declaração de Importação com parâmetros inseridos no Sistema e no ajuste do quantitativo de declarações com a capacidade operacional da unidade. Parâmetros são informações que determinam a seleção de uma declaração para um dos canais de conferência aduaneira, podendo haver a combinação de parâmetros. Fator de ajuste é um percentual estabelecido pela Coana, para cada URF de despacho, em função da capacidade operacional desta, que determina o quantitativo de declarações que serão selecionadas para os canais de conferência amarelo e vermelho. O art. 23 da IN/SRF nº 680/06 estabelece que sendo constatado indício de fraude, independente do canal de conferência atribuído à DI, ou de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da necessidade de aplicação dos procedimentos especiais de controle. Além da seleção realizada pelo Siscomex, poderá ser realizada a seleção manual, na qual um servidor designado para essa atividade pode direcionar manualmente a DI para o canal de conferência desejado.

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4.2. Entrega dos Documentos Na grande maioria das regiões fiscais pelo Brasil, estabeleceu-se que os documentos serão entregues apenas quando o canal de parametrização for diferente de Verde, ou quando a DI for selecionada para conferência física. 20

O importador apresentará o extrato da DI acompanhada dos seguintes documentos: I – conhecimento original de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante ou, na sua falta, carta declaratória da empresa transportadora; II – fatura comercial original; III – Romaneio de Carga ou Packing List (obrigatório) IV – DARF, quando for o caso; V – Certificado de Origem, quando exigível; VI – Via original do comprovante de recolhimento do ICMS ou de sua exoneração; e VI – outros documentos, exigidos por força de lei ou ato normativo. 4.3. Baixa no Manifesto Manifesto de carga é o documento contendo a relação de todos os conhecimentos de carga, com seus principais detalhes, relativa às diversas cargas embarcadas no veículo transportador num determinado porto, aeroporto ou em outros locais destacados. Todo veículo transportador que chega ao País transportando mercadoria deve apresentar à SRF de entrada os documentos relativos às cargas que transporta. Atualmente as Agências Marítimas, quando da Visita Aduaneira, apresentam tais documentos. A Visita Aduaneira marca o início do controle aduaneiro da mercadoria. No transporte aéreo o controle é efetuado pelo Mantra, que é um sistema de controle de carga aérea. 4.4. Seleção Manual Falamos no item 4.1 que a seleção de canais de conferência aduaneira é um procedimento automático do próprio Siscomex, com base em parâmetros objetivos alimentados pela Coana. Contudo, o §2º do art. 21 e o art. 23, ambos da IN/SRF nº 680/06, resguardam o direito da Administração de agravar o nível de conferência aduaneira quando os motivos assim o justifiquem. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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As Alfândegas adotam procedimentos especifico para controle das DI selecionadas, principalmente, no canal verde. 4.5. Distribuição da DI Ocorrida a seleção para conferência aduaneira, e sendo a DI selecionada para canal de conferência diferente do verde, esta deverá ser distribuída por servidor da SRF com perfil de supervisor, por meio de função própria do Siscomex, para AFRF lotado na unidade de despacho, que executará os procedimentos previstos para o canal correspondente. A distribuição da DI selecionada no canal verde é efetuada manualmente, no próprio extrato da DI. 4.6. Conferência Aduaneira O conceito de conferência aduaneira é dado pelo art. 564 do Regulamento Aduaneiro. “A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação”. A conferência aduaneira das declarações selecionadas deverá ser iniciada imediatamente após a entrega do extrato da declaração e dos documentos que instruem o despacho. O AFRF responsável deverá consultar o Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), bem assim nele registrar as ocorrências verificadas. Conforme o canal de conferência atribuído, a DI será objeto de exame documental, verificação da mercadoria e procedimentos especiais de controle aduaneiro. O exame documental destina-se a constatar: I - a integridade dos documentos apresentados; II- a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria; III - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados; IV - o mérito de benefício fiscal pleiteado;

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V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija a verificação física para sua perfeita identificação, a fim de confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria. A verificação física destina-se a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. Será realizada mediante agendamento, em conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que a mercadoria se encontre. A critério do servidor responsável, a verificação física poderá ser realizada por amostragem, conforme definido em ato pela Coana. Sendo constatada divergência suscetível de alteração no tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador. A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador. Nas hipóteses anteriores, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada. Em regra geral, a conferência da mercadoria será realizada em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária.

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No entanto, poderá o titular da unidade de despacho autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, a verificação física, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, quando: I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; ou II - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem. Quando a verificação da mercadoria for realizada por servidor que não o AFRF responsável por esta etapa ou for utilizado o critério de verificação por amostragem deverá ser lavrado Relatório de Verificação Física – RVF. Se a fiscalização aduaneira entender necessário, poderá designar técnico credenciado pela Receita Federal para proceder à identificação e quantificação da mercadoria, caso as informações e a assistência prestadas pelo importador não se mostrarem suficientes. Poderá também decidir pela retirada de amostra, para exame laboratorial ou de outra natureza, sendo emitido termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada. Nos dois casos acima citados, as despesas decorrentes serão de responsabilidade do importador. As quantidades de mercadoria retiradas como amostra não são dedutíveis da quantidade declarada, sendo devolvidas, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção se fizer necessária. A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida a procedimentos especiais de controle aduaneiro, de acordo com o estabelecido nos artigos 65 a 69 da IN/SRF nº 206/2002. Nesse caso, a mercadoria ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada. O prazo máximo de retenção será de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas. A IN/SRF nº 680/06 inovou ao alterar os procedimentos de verificação mercadoria pela fiscalização. Por ela a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens, abaixo relacionadas, forem insuficientes:

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I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador; II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; 24

III - registros de imagens das mercadorias, obtidos: a) por câmeras; ou b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou IV - relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos. Outra inovação da citada IN é a dispensa de conferência física, atendidas as condições estabelecidas, para: I - os bens de caráter cultural submetidos a despacho por: a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca; b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público; c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e II - bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos. 4.7. Interrupção e Formulação de Exigências Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável. Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências: I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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Conforme a previsão do art. 42 da IN/SRF nº 680/06, as exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro processado com base em DI, deverão ser registradas no Siscomex. A interrupção do despacho no Sistema será realizada por meio da função “Conferência”, podendo a mesma ensejar exigência ou não de retificação da Declaração de Importação. A utilização desta função impede o desembaraço da declaração. Caso a fiscalização detecte a necessidade de adoção de providências por parte do importador, que não impliquem retificação da DI, tais como: apresentação do original da fatura comercial, de catálogos dos produtos, comparecimento do importador para verificação da mercadoria, deverá ser utilizada a interrupção sem exigência de retificação. Após o cumprimento dessas, o despacho deverá ser liberado no Sistema, para seu prosseguimento. A interrupção com exigência de retificação deverá ser utilizada sempre que for detectado erro no preenchimento da DI. A sua liberação será realizada pela própria fiscalização, via Sistema, após a aceitação da retificação efetuada pelo importador. Na hipótese de seu indeferimento, o Sistema, automaticamente, manterá interrompido o despacho. Cabe ressaltar que se o despacho for interrompido por prazo superior a 60 (sessenta) dias, por ação ou omissão do importador, a mercadoria será considerada abandonada (parágrafo único do art. 574 do Regulamento Aduaneiro). A interrupção marca o Inicio da contagem do prazo. Em se tratando de exigência relativa a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo. Porém, havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, essa exigência deverá ser consubstanciada em auto de infração ou notificação de lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. 4.8. Desembaraço Aduaneiro O art. 571 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso da conferência aduaneira, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica (art. 48, § 1º, da IN/SRF nº 680/06).

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No Siscomex, o desembaraço das mercadorias constantes em DI dar-se-á por uma das seguintes formas: I - canal verde: automaticamente; II - canal amarelo: será registrado pelo AFRF designado para realizar o exame documental; III - canal vermelho: será registrado pelo AFRF designado para realizar a verificação física da mercadoria; ou IV - canal cinza: será registrado pelo AFRF responsável pelo procedimento especial de controle aduaneiro. Caso o chefe da URF de despacho tenha conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, poderá determinar, conforme o previsto no art. 49 da IN/SRF nº 680/06, em qualquer tempo, que se proceda à ação fiscal pertinente. Caso no curso da conferência aduaneira verifique-se erro no preenchimento da DI, cuja correção implique manifestação de outro órgão (realizada através de licenciamento de importação), o desembaraço ocorrerá somente após a retificação da declaração para vinculação da LI. Para qualquer tipo de despacho, quando no curso da conferência aduaneira for detectada falta ou insuficiência de recolhimento de tributos e os referidos créditos tributários forem objeto de notificação de lançamento ou auto de infração, o AFRF responsável não deverá desembaraçar as mercadorias antes do recolhimento dos tributos ou do depósito em garantia face à contestação interposta pelo importador, nos termos da Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976, ou, ainda, de decisão definitiva em favor do importador. 4.9. Entrega da Mercadoria O Regulamento Aduaneiro estabelece que, após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante; e II - comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário. III – Liberação no Sistema Mercante ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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Tanto a liberação, quanto às comprovações referidas acima poderão ser efetuadas eletronicamente, mediante vinculação do NIC ao Conhecimento de Embarque – CE, no Sistema Mercante, e da Declaração de ICMS preenchida pelo importador, no Siscomex. Regra geral, somente após o desembaraço aduaneiro a mercadoria poderá ser entregue ao importador. 27

Para o depositário proceder à entrega da mercadoria constante de Declaração de Importação – DI deverá, obrigatoriamente: I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria; II - solicitar do importador e manter sob sua guarda documentos referentes à carga, conforme disposto em norma; e III - registrar as informações relativas ao responsável pela retirada e transporte das mercadorias. Ressalta-se que o comprovante de importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica, para fins de circulação da mercadoria no território nacional. 4.10. Entrega Antecipada Consoante o art. 47 da IN/SRF nº 680/06, o chefe da unidade de despacho poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação. Em se tratando de mercadoria sujeita a controle especial de outro órgão, a sua entrega antecipada ficará condicionada à autorização prévia do mesmo. Também não será autorizada a entrega antecipada da mercadoria antes da comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário. Quando a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e for inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, em que se comprometerá, ainda, a não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro.

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A autoridade aduaneira poderá autorizar a entrega antecipada da mercadoria, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, quando a conclusão da conferência aduaneira depender unicamente do resultado de análise laboratorial. Esse procedimento não será autorizado à pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. 4.11. Retificação da Declaração de Importação Consoante o previsto no art. 552 do Regulamento Aduaneiro, a retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. O art. 44 da IN/SRF nº 680/06, prevê que a retificação de informações prestadas na DI, ou a inclusão de outras, até o desembaraço aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será realizada, pelo importador, no Siscomex. Somente após a análise e aceitação pela fiscalização aduaneira da retificação solicitada pelo importador, esta será efetivada no Sistema, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial. Assim, enquanto não apreciada pelo AFRF, a solicitação de retificação bloqueia o despacho aduaneiro de importação, impedindo o desembaraço da mercadoria. Quando da solicitação de retificação da DI resultar importação sujeita a licenciamento, bem como alteração de LI já vinculada à declaração, o despacho ficará interrompido até a obtenção ou substituição da licença, pelo importador. Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis. Registrada a solicitação de retificação da DI, o importador deverá imprimir o respectivo extrato, que conterá as alterações realizadas, devendo apresentá-lo à fiscalização aduaneira para auxílio à análise da retificação. Após o desembaraço aduaneiro, a retificação da DI será realizada pela fiscalização, mediante solicitação do importador, formalizada em processo, ou de ofício, nos termos do que dispõe o art. 45 da IN/SRF nº 680/06. Os pedidos de retificação de DI após o desembaraço, que envolverem alteração de dados oriundos da licença de importação, conforme a Notícia Siscomex nº 1, de 14/1/1998, complementada pelas Notícias Siscomex n° 17, de 9/7/2001 e n° 18, de 28/3/2002, deverão ser instruídos com:

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a) autorização do órgão responsável pelo deferimento da LI, no caso de alteração desta; ou b) autorização da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, no caso de alteração de informações cambiais, excetuadas as modificações dos campos referentes a prazos de pagamento, código da modalidade de pagamento e código da instituição financiadora. Quando a retificação pleiteada implicar em recolhimento complementar do ICMS o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto. 4.12. Cancelamento da DI O do Regulamento Aduaneiro estabelece que a autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal. O cancelamento da declaração de importação não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a serem apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. À vista de requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, o titular da URF de despacho poderá autorizar o cancelamento da Declaração de Importação – DI já registrada, conforme previsto no art. 63 da IN/SRF nº 680/06, quando: I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País; II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele declarado na DI; III - for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários; IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação; V - ficar comprovado erro de expedição; VI - a declaração for registrada com erro relativamente:

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a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. 30

VII – for registrada, equivocadamente, mais de um DI, para a mesma carga. A competência para cancelamento de DI poderá ser delegada, quando se tratar de cancelamento a ser realizado antes do desembaraço aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde. O cancelamento da declaração dar-se-á de ofício quando a entrada da mercadoria no País ocorrer após o registro da declaração no Siscomex, exceto no caso de despacho antecipado. Não se procederá ao cancelamento da DI, quando: I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração; II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DI em hipóteses não previstas na IN/SRF nº 680/06. 4.13. Despacho Antecipado A regra é que a DI seja registrada depois da chegada da mercadoria na URF. Entretanto, dependendo do tipo da mercadoria, do tipo de transporte, do tipo de embalagem, por exemplo, o importador pode registrar a DI antes da descarga da mercadoria. O art. 17 da IN/SRF nº 680/06 estabelece as seguintes hipóteses que permite o importador registrar a DI antecipada: I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados; II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade; III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores; ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos; V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e 31

VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre. O registro antecipado poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da SRF de despacho. A IN/SRF nº 680/06 alterou alguns procedimentos do despacho antecipado, quais sejam: I – O registro antecipado pode ser realizado antes do descarregamento pela IN/SRF nº 680/06, já pela IN/SRF nº 206/06 poderia ser registrada até a chegada da mercadoria à unidade da URF; II – Pelo art. 50 da IN/SRF nº 680/06 aplica-se à legislação, para efeito de cálculo de tributos e contribuições, na data do registro da DI, e não da chegada do veículo transportador, como era considerado anteriormente; III – Revogou-se a previsão legal de cancelamento automático quando decorridos sessenta dias, contados da data de registro no Siscomex, sem que o importador tenha realizado a complementação ou a retificação de dados no sistema. 4.14. Despacho de Importação de Mercadoria Abandonada Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos: I - noventa dias: a) da sua descarga; e b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum; II - quarenta e cinco dias: a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária; e

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b) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum; e O prazo de 120 (cento e vinte) dias, como é usualmente conhecido, é obtido pela soma do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para permanência em recinto alfandegado de zona secundária, previsto no art. 9º, § 3º, do RA, contados da conclusão do trânsito aduaneiro, com os 45 (quarenta e cinco) dias acima citados. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei no 9.779, de 1999, art. 18). Depois de aplicada a pena de perdimento e antes da destinação da mercadoria, e havendo interesse do importador, a pena pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, sem prejuízo dos tributos e contribuições correspondentes. Cada Unidade da Receita Federal, dependendo da Região Fiscal adota um procedimento para a formalização do Despacho de Mercadoria Abandonada. Exemplos: Porto de Santos, Aeroporto de Guarulhos, EADI Dry Port. 4.15. Declaração Simplificada de Importação – DSI A DSI, como o próprio nome indica, é uma declaração de importação mais simples, que pode ser utilizada em situações determinadas na IN/SRF nº 611/06, visando facilitar o despacho para aqueles casos específicos. Existem duas modalidades de DSI: uma registrada no Siscomex e outra a ser preenchida em formulário de papel, conforme modelo anexo na instrução normativa. Os casos em que podem ser utilizadas a DSI papel são aqueles, assim, considerados bem mais simples e que por isto não estão sujeitos a maiores controles por parte da administração aduaneira, com exceção da inoperância do Siscomex por mais de quatro horas ininterruptas, impossibilitando o registro da DSI no sistema. Nos casos em que o despacho é baseado em DSI eletrônica, o documento de licenciamento não é a LI, mas a LSI – Licença Simplificada de Importação, também registrada no Siscomex. De acordo com a Notícia Siscomex 52, de 01/11/00, quando o órgão anuente for somente a Secex/Decex, as importações realizadas por meio de DSI estão dispensadas de LSI, ainda que a necessidade de anuência conste no programa Consulta Tratamento Administrativo. A mesma Notícia dispensa de anuência da Secex/Decex as DSI com natureza de operação 9 (admissão temporária), 10 (bagagem desacompanhada) e 11 (reimportação/retorno). ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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A DSI não tem canal. O despacho aduaneiro baseado em DSI é feito com ou sem conferência aduaneira (art. 13 da IN 611). , convencionou-se que todas DSI devem ser submetidas à conferência (exame documental, verificação física e, se for o caso, exame de valor aduaneiro). Não há retificação de DSI no Siscomex. Se houver necessidade, o AFRF pode registrar uma ocorrência no sistema e registrar a “retificação” diretamente no extrato da DSI. A outra opção é o cancelamento da DSI (art. 27, inc. V, da IN 611). Para a DSI eletrônica, a entrega da mercadoria ao importador é feita mediante a apresentação do comprovante de importação – CI (art. 22 da IN 611). De resto, o despacho aduaneiro é bem semelhante ao efetuado com DI. 4.16. Revisão Aduaneira Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação. A revisão deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação (art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988). Considera-se concluída a revisão na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado. A exigência de crédito tributário apurado em ato de revisão aduaneira deverá ser formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento. Os autos ou notificações deverão ser instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Caso seja verificada a inexatidão de informações contidas na Declaração de Importação, durante o processo de revisão aduaneira, as correções serão efetuadas pela Aduana por meio de retificação da DI. Quando houver a apuração de créditos tributários, a retificação da declaração de importação somente deverá ser realizada após o pagamento da diferença de tributos e/ou multas, quando cabíveis. 5. Procedimento Especial Ressalte-se que ultimamente a administração aduaneira tem ampliado seu foco de atuação buscando obter resultado mais eficaz no controle de entrada e saída de mercadorias de nosso País. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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Assim, buscando maior eficiência no controle, passou, também, a fiscalizar a origem e aplicação de recursos utilizados no comércio exterior, a fim de combater o crime de lavagem e ou ocultação de recursos. Passou, ainda, a combater à interposição fraudulenta de pessoas que atuam no comércio exterior. Citamos, abaixo, os atos normativos que amparam os procedimentos: IN/SRF nº 225/02: estabelece procedimentos para importação por conta e ordem; IN/SRF nº 228/02: estabelece procedimento especial de verificação da origem dos recursos e combate à interposição fraudulenta de pessoas; IN/SRF nº 206/02, arts. 65 a 69: estabelece procedimento especial de controle aduaneiro sob mercadoria com fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização; IN/SRF nº 634/06: estabelece procedimentos para importação por encomenda. 6. Infrações mais freqüentes no despacho 6.1. Multas de lançamento de ofício O art. 44 da Lei n° 9,430/96 dispõe que, nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:1 I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II – cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Os arts. 71, 72 e 73 acima citados definem, respectivamente, sonegação, fraude e conluio, tendo sido transcritos no RIPI 2002 em seus arts. 480, 481 e 482. Passamos a elas:

1

Essa norma sucedeu ao art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 8.218/91, que previa multas de 100 e 300% para as mesmas infrações. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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Art. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolorosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária. I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal sua natureza ou circunstâncias materiais; e II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos art. 71 e 72. A multa de ofício será exigida juntamente com o tributo ou contribuição, se não houverem sido pagos anteriormente, ou isoladamente, no caso do tributo ou contribuição ter sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa de mora. A multa de ofício é também agravada caso o contribuinte não atenda, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, passando a ser de 112,5% na hipótese do inciso I e de 225% na hipótese do inciso II, ambos do art. 44 da Lei n° 9.430/96. A multa de ofício aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal. O § 3° do art. 44 determina que se aplicam à multa de ofício as reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218/91. Tal dispositivo prevê a redução de 50% do valor da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, devidamente notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal para impugnação. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% caso o pagamento seja efetuado dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa. Prevê, ainda, a Lei n° 8.218/91, em seu art. 60, a redução de 40% do valor da multa quando o contribuinte requer o parcelamento do débito no prazo legal para impugnação. Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% se o parcelamento for requerido dentro de 30 dias da ciência de primeira instância. ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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Cabe salientar que o objetivo de tais reduções é compelir o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário dentro do prazo previsto na intimação, evitando-se, dessa forma, a instauração do contencioso administrativo. Assim, o desembaraço da mercadoria sob litígio, mediante depósito ou prestação de garantia conforme procedimento estabelecido na Portaria MF n° 389/76, não permite ao interessado beneficiar-se destas reduções. Atualmente o Ato Declaratório Interpretativo nº 13, de 10 de setembro de 2002, esclarece em quais situações pode-se aplicar a multa de mora mesmo no curso de despacho. Abaixo transcrevemos esse ato declaratório: O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 84, e seu §2º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, declara: Art. 1º Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou ma fé por parte do declarante. Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 10, de 16 de janeiro de 1997. 6.2. Multa por classificação incorreta, informação inexata ou incompleta na declaração aduaneira As informações inexatas ou incompletas, que são consideradas infrações para efeitos de aplicação de multa, estão estabelecidas no art. 84 da MP n° 2.158/01 e no art. 69 da Lei n° 10.833/03. Vejamos quais sejam: I) Classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; II) Quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela SRF;

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II) Pela informação inexata ou incompleta da identificação e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial; IV) Pela informação inexata ou incompleta da destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; V) Pela informação inexata ou incompleta da descrição da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela SRF que confiram sua identidade comercial; VI) Pela informação inexata ou incompleta dos países de origem, de procedência e de aquisição; e VII) Pela informação inexata ou incompleta dos portos de embarque e de desembarque. Essa multa é de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria, não podendo ser inferior a R$ 500,00, isto é, deve ser aplicado o que for maior: 1% do valor aduaneiro ou R$500,00. O art. 69 da Lei n° 10.833/03 estabeleceu que essa multa não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, bem como se aplica ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro especial. A ocorrência simultânea das infrações descritas nos itens acima não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria, isto é, se a mesma mercadoria for classificada incorretamente na NCM e quantificada incorretamente na unidade estatística será aplicada somente uma multa no valor de 1% do valor aduaneiro ou R$500,00, no caso da aplicação do percentual resultar em valor inferior e este. Além dessa multa, no caso da nova classificação fiscal da mercadoria estar sujeira as alíquotas de II e IPI maiores, deverão ser exigidas as diferenças de impostos, acrescidas da multa de ofício (75%) e dos juros de mora. A DISIT/7ª SRRF manifestou entendimento, através da informação n° 38/2003, de que esta multa deve ser aplicada no caso da mercadoria ter sido incorretamente enquadrada em ‘Ex-tarifário’, entendo, dessa forma, que o ‘EX’ constitui outro detalhamento instituído para a identificação da mercadoria.

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6.3. Infrações na valoração aduaneira A declaração de um valor que não corresponde à realidade também constitui declaração inexata. Portanto, se for constatado algum engano ou falta de algum ajuste, a penalidade cabível é a prevista no art. 44, inciso I da Lei n° 9.430/96, ou seja, 75% da diferença de imposto. Nos casos de fraude, sonegação ou conluio comprovado, a declaração inexata é punida com multa de 150% (art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96), incidindo, ainda, cumulativamente, a multa administrativa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (penalidade instituída pelo art. 88 da MP n° 2.158-35/01). Mercadoria subfaturada e assim declarada pelo importador, dolosamente, sujeita-se à multa de 150% da diferença do imposto, cumulativamente com a multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o arbitrado (art. 88, parágrafo único, da MP n° 2.158/35/01). Pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 17, de 23 de junho de 2004, o Secretário da Receita Federal declara que a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, independe da caracterização de fraude, sonegação ou conluio e alcança toda e qualquer situação em que seja constatada diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado. 6.4. Multas por infração ao RIPI É inadmissível a aplicação no curso do despacho aduaneiro de multa de ofício por falta de recolhimento ou recolhimento a menor do IPI, prevista no art. 488 do Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), uma vez que, ainda não ocorreu o fato gerador desse imposto, que é o desembaraço aduaneiro. A aplicação de tais penalidades é cabível, contudo, em atos de revisão aduaneira e em procedimentos de fiscalização pós-desembaraço. Chamamos atenção para alteração do art. 2° da Lei n° 4.502/64 pela Lei n° 10.833/03, com o acréscimo do § 3°, passando a considerar ocorrido o fato gerador do IPI, nos casos de avaria ou extravio apurados pela autoridade aduaneira, inclusive sob regime suspensivo de tributação. Assim, nesses casos devem ser exigidos os tributos. A propósito, no caso em que é cabível a aplicação de multa, após ocorrência do fato gerador, deve-se observar o art. 80 da Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, in verbis:

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Art. 80 A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício: 39

I – setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória; II – cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada. (grifos nosso) Pelo parágrafo 2º do art. 46 da Lei nº 9.430/96, aplicam-se às multas de que trata o art. 80 da Lei nº 4.502/64 as mesmas reduções previstas nos §§3º e 4º do art. 44, ou seja, as reduções citadas no item VI.1, página 26. 6.5. Penalidades ao controle administrativo Hoje, no Brasil, a grande maioria dos produtos está dispensada de autorização para serem importados, sendo necessário, neste caso, somente do registro da correspondente declaração de importação. Portando, não estão no alcance do controle administrativo efetuado por meio do Licenciamento de Importação (LI). Por outro lado, as infrações administrativas referem-se ao controle administrativo das importações efetuado por órgãos anuentes, dentro de sua área de atuação, como: SECEX/DECEX, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Departamento de Polícia Federal, IBAMA, e outros. Esse controle é realizado por meio de licenciamento no Siscomex. A propósito, quanto à aplicação da penalidade por infração administrativa, a COSIT editou os Atos Declaratórios (Normativo) nº 5, de 09/01/97, e 12, de 21/01/97, que abaixo transcrevemos os tópicos referentes ao assunto: O Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 5, de 09/01/97, disciplinou a aplicação das multas expressas nos incisos II e VI do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, antigo Decreto nº 91.030/85, correspondentes, atualmente, às alíneas ‘a’ e ‘b’, inciso II, art. 633, do Decreto nº 4.543/02: I – a multa prevista no art. 706, inciso I letra A, do Regulamento Aduaneiro, por embarque da mercadoria antes da emissão da Guia de Importação (Licença de Importação) ou documento equivalente, é aplicável sempre que o documento apresentado para instruir o despacho aduaneiro houver sido ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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emitido posteriormente à data da expedição do documento internacional de embarque, mas antes do registro da respectiva Declaração de Importação; Com o início da operação do módulo importação do Siscomex, a aplicação da multa prevista no art. 706, inciso II (inciso II, alínea ‘a’, art. 633, do Decreto nº 4.543/02) foi disciplinada pelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 12, de 21/01/97, que dá ênfase à correta descrição da mercadoria pelo importador, dispondo: ...não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 706 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque ‘ex’ exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não constate, em qualquer dos casos intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

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MULTAS ADMINISTRATIVAS NO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES INFRAÇÕES

FUNDAMENTO LEGAL

1) Subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria.

Art. 633, inciso I, do Regulamento Aduaneiro

PENALIDADES 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado

2) Pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa Art. 633, inciso II, alínea ‘a’, do postal internacional e de bens Regulamento Aduaneiro conduzidos por viajantes, 30% sobre o valor aduaneiro desembaraçados no regime comum de importação. 3) Pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de Art. 633, inciso II, alínea ‘b’, do importação ou documento de Regulamento Aduaneiro efeito equivalente. 4) Pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação Art. 633, inciso III, alínea ‘a’ do respectiva ou documento de feito Regulamento Aduaneiro equivalente, de mais de vinte até quarenta dias. 20% sobre o valor aduaneiro 5) Pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Art. 633, inciso III, alínea ‘b’ do licença de importação ou Regulamento Aduaneiro documento de efeito equivalente, que não configurem as infrações dos itens 3, 4 e 6. 6) Pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de Art. 633, inciso IV do validade da licença de importação 10% do valor aduaneiro Regulamento Aduaneiro respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias Nota 1: Todas essas multas possuem valor mínimo de R$500,00, sendo que as previstas nos itens 3, 4 e 6 possuem, também, valor máximo de R$5.000,00. Nota 2: Salvo no caso do item 1, no ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. Nota 3: A aplicação dessas multas não exclui o pagamento dos tributos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica, como, também, não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição em contrário.

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Nota 4: Não constitui infrações, para os efeitos deste artigo: I – a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; II – nos casos dos itens 3, 4, 5 e 6, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito; III – a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento equivalente.

6.5 Outros aspectos das infrações 6.6.1. Relevação de penalidade O art. 4° do Decreto-lei n° 1.042/69 dá competência ao Ministro da Fazenda para relevar, em despacho fundamentado, penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo: a) a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; b) a equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso. A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal. O art. 67 d MP n° 2.158/01 determina que no caso de relevação da pena de perdimento, nos termos do art. 4° do Decreto-lei n° 1.042/69, aplica-se multa correspondente a 1% do valor da mercadoria. O sujeito passivo desta multa é o importador. NOTA 1: A relevação não poderá ser deferida mais de uma vez para a mesma mercadoria nem depois da destinação da respectiva mercadoria NOTA 2: A aplicação dessa multa não prejudica a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País. NOTA 3: A entrega da mercadoria ao importador ficará condicionada à comprovação do pagamento da multa de 1% e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.

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6.6.2. Redução das multas As reduções de multas, como já foi dito, têm por objetivo compelir o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário dentro do prazo previsto na intimação, evitando-se, dessa forma, a instauração do contencioso administrativo. As reduções concedidas pela legislação vigente são as seguintes: a) 50% ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (art. 6° da Lei n° 8.218/91); b) havendo impugnação tempestiva, 30% se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (art. 6°, § único, da Lei n° 8.218/91); c) 40% ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (art. 60, § 1° da Lei n° 8.383/91); d) havendo impugnação tempestiva, 20% se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência de primeira instância (art. 60, § 2° da Lei n° 8.383/91) NOTA: A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (art. 60, § 2° da Lei n° 8.383/91). O art. 732 do Regulamento Aduaneiro esclarece que as reduções das multas previstas no art. 6° da Lei n° 8.218/91 e no art. 60 da Lei n° 8383/91 não se aplicam às infrações e penalidades aduaneiras somente nos seguintes casos: a) previsão de não redução expressa em lei; b) conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria; c) relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e d) lançamento de ofício da multa de mora. O art. 81 da Lei n° 10.833/03 estabeleceu novas hipóteses em que não se aplica a redução da multa de lançamento de ofício: a) multas previstas no art. 70 da Lei n° 10.833/03: multas pelo não cumprimento de manter em boa guarda e ordem os documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras; ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

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b) multas previstas no art. 72 da Lei n° 10.833/03: multas aplicadas pelo descumprimento de condições, requisitos e prazos na admissão e exportação temporárias; c) multas previstas no art. 75 da Lei n° 10.833/03: multas aplicadas ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento; d) multas previstas no art. 107 do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pela Lei n° 10.833/03: multas aplicadas às infrações ao controle aduaneiro; e) multa prevista no § 3° do art. 23 do Decreto-lei n° 1.455/76, com a redação dada pelo art. 59 da Lei n° 10.637/02: refere-se à pena de perdimento convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida; f) multa prevista no art. 67 da MP n° 2.158-35/01: multa aplicada na hipótese de relevação de pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais; g) multa prevista no art. 84 da MP n° 2.158-35/02: multa aplicada por informação inexata ou incompleta de dados na declaração aduaneira; h) multa prevista no inciso I do art. 83 da Lei n° 4.502/64, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 400/68: multa aplicada aos que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com todo os requisitos, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de controle quantitativo próprio; i) multa prevista no art. 19 da Lei n° 9.779/99: multa aplicada pela conversão da pena de perdimento antes de ocorrida à destinação.

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7. Abreviaturas AFRF

Auditor Fiscal da Receita Federal

ALF/VTA

Alfândega do Porto de Vitória 45

ANP

Agência Nacional Petróleo

ANVISA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CNPJ

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Coana

Coordenação Geral de Administração Aduaneira

CPF

Cadastro de Pessoas Físicas

DARF

Documento de Arrecadação de Receitas Federais

Decex

Departamento de Comércio Exterior

DI

Declaração de Importação

DSI

Declaração Simplificada e Importação

DTA

Declaração de Trânsito Aduaneiro

ICMS

Imp. sobre à Circulação Mercadorias e sobre Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

IN/SRF

Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal

LI

Licença de Importação

MANTRA

Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento

MDIC

Ministério Desenvolvimento Industria e Comércio

MF

Ministerio da Fazenda

MP

Medida Provisória

NCM

Nomenclatura Comum do Mercosul

NOA

Núcleo de Operações Aduaneiras

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RA

Regulamento Aduaneiro

Radar

Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros

RIPI

Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados

SAPEA

Seção de Pesquisa

Secex

Secretaria de Comércio Exterior

SEDAD

Serviço Despacho Aduaneiro

SETMAN

Setor de Manifesto

SETMAP

Setor de Mercadoria Apreendida

Siscomex

Sistema Integrado de Comércio Exterior

SRF

Secretaria da Receita Federal

TECA

Terminal de Carga Aérea

URF

Unidade da Receita Federal

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Procedimentos no Despacho Aduaneiro de Importação

Despacho Aduaneiro de Importação IN-SRF nº 680/06

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DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro tem por finalidade verificar a exatidão dos dados declarados pelo exportador ou importador em relação à mercadoria exportada ou importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao desembaraço.

DESPACHO ADUANEIRO O despacho aduaneiro é processado com base em declaração formulada pelo exportador ou importador. Com base nas informações prestadas, são calculados os tributos porventura devidos e efetuados os controles administrativos e o controle cambial das operações de comércio exterior. A maioria das mercadorias exportadas ou importadas é submetida ao despacho aduaneiro comum, de exportação ou importação, entretanto, em algumas situações, o interessado pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado.

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O despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

Em geral, o despacho de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680/06. Entretanto, em algumas situações, o importador pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado, que pode se dar por meio do Siscomex ou por formulários, conforme o caso.

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Assim, antes de iniciar a sua operação de importação, o interessado deve verificar se a sua habilitação para utilizar o Siscomex será necessária e se ela se encontra em vigor, RADAR. O despacho aduaneiro de importação é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo; e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. Importação por conta e ordem de terceiro aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Declaração de Importação – DI O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração a ser apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a sua mercadoria. A DI deve conter, entre outras informações, a identificação do importador e do adquirente ou encomendante, caso não sejam a mesma pessoa, assim como a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria. A DI é formulada pelo importador ou seu representante legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e consiste na prestação das informações constantes do Anexo Único da IN SRF nº 680/06, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.

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•Contrato •Fatura Comercial •Packing list •Certificado de Origem •Fito Sanitário •Outros Pertinentes

NEGOCIAÇÃO

LI S/ RESTRIÇÃO

Análise Administrativa

LI C/ RESTRIÇÃO

Conhecimento de carga EMBARQUE

CONTROLE DO VEÍCULO TRANSPORTADOR

DESEMBARQUE

OUTRA DESTINAÇÃO

CARGA DISPONÍVEL

DI

ENTREGA DA MERCADORIA

LICENCIAMENTO

CE MERCANTE/NIC

ELABORAÇÃO DI ANÁLISE DÉBITO EM CONTA REGISTRO RECEPÇÃO DI

SELEÇÃO DE CANAIS

Verde/Melancia

AMARELO

CINZA

VERMELHO

ENTREGA DE DOCUMENTO A FISCALIZAÇÃO RECEPCIONADA ANÁLISE FISCAL

N SELEÇÃO

S CANAL VERDE

S

DESBLOQUEIO

N

CONFERÊNCIA ADUANEIRA

DESEMBARAÇO

EMISSÃO CI

ENTREGA DA MERCADORIA

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Documental na Importação

A fatura comercial é o documento que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro, devendo conter as informações constantes do art. 557 do Regulamento Aduaneiro. Na “importação por conta e ordem”, a fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria

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ELEMENTOS DA FATURA COMERCIAL

Nome e endereço: exportador e importador Especificação da mercadoria Pesos líquido e bruto Quantidade e especificação de volumes País de origem, procedência e aquisição Condições da negociação – Preço unitário e total – Descontos – Frete e demais despesas – Condições e moeda – Termo da condição de venda (incoterm (incoterm))

PACKING LIST lista entregue pelo exportador ao transportador, contendo a descrição, a quantidade, as marcas, os números e os modelos das mercadorias a serem transportadas documento de embarque que descrimina todas as mercadorias embarcadas, ou todos os componentes de uma mesma mercadoria em quantas partes estiver fracionada conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada facilitar a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote permitir a fácil conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque como no desembarque desembarque..

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CERTIFICADO DE ORIGEM Comprovar origem da mercadoria Tratamento tributário favorecido em razão de sua origem Aplicação de preferência tarifária, os despachos de mercadorias originárias de países signatários destes acordos devem ser instruídos com Certificado de Origem, emitido por entidade competente. (Exemplo: ACE-18 Argentina, ACE-53 México, APTR-14..)

Conhecimento de Embarque Comprova a posse ou a propriedade da mercadoria Título de crédito Atesta a entrega da carga ao transportador Embarque considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento de carga Endosso no conhecimento de carga somente será admitido mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial, salvo no caso de endosso bancário;

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CONHECIMENTO DE EMBARQUE Uma declaração para mais de um conhecimento de carga: Uma só operação comercial: Em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; Formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; Formarem, em associação, sistema integrado, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifários

Sistema Administrativo na Importação

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SISTEMA ADMINISTRATIVO NA IMPORTAÇÃO Órgão competente: SECEX Portaria SECEX n 23/2011 (Substitui a 10/2010) Modalidades: a) importações dispensadas de Licenciamento; b) importações sujeitas a Licenciamento Automático; e c) importações sujeitas a Licenciamento Não Automático

DISPENSA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Regra geral, as importações estão dispensadas de licenciamento sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial; sob o regime de admissão temporária, inclusive Repetro; sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial alfandegado; Redução de alíquota de II (da aplicação de “ex-tarifário”); mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados; não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático. Doações, exceto bens usados; Amostras Arrendamento mercantil-leasing, simples, aluguel ou afretamento; Etc..

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LICENÇA DE IMPORTAÇÃO autorização concedida para importação – anuentes – controle específico (DECEX, ANVISA, MAPA, DPF, INMETRO, CNEN, etc) LI: formulário eletrônico com informações da importação Numerados no registro =>análise – Erros e/ou omissões => solicitação de dados – Suspensão do prazo para sua análise – Cancelada automaticamente => 90 dias não atendido – Indeferida => cabe recurso

Prazo para efetivação: 10 dias úteis => licenciamento automático 60 dias corridos => licenciamento não-automático Validade contada do último deferimento Embarque autorizado => validade da autorização Prorrogação validade => antes do vencimento Cancelamento automático Após 90 dias da data de validade => restrição Após 90 dias da data de deferimento => sem restrição Cancelamento por solicitação do importador

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LI substitutiva alterar LI deferida antes do registro ou desembaraço DI assegura as datas de deferimento e validade do LI substituído Alteração do LI depois do desembaraço autorização por escrito da Secex ou do órgão anuente Autorização do BACEN (Banco Central)

Regime aduaneiro especial de drawback Relacionadas no Tratamento Administrativo do Siscomex ou no endereço eletrônico do Mdic Caso o produto relacionado possua destaque e a mercadoria a ser importada não se referir ao destaque , deverá utilizar-se do código 999 pra dispensa da LI

Cotas tarifárias e não tarifárias Benefícios da ZFM e das Áreas de Livre Comércio Anuência do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) (fármacos, seres vivos, radioativos, explosivos, entorpecentes, etc), Exame de similaridade Material usado (exceto exceções estabelecidas nos 2º e 3º do Art. 37 desta portaria) Países com restrições constantes de Resoluções da ONU Sem cobertura comercial (investimento capital estrangeiro, amostras > USD 1.000,00. etc) Relacionadas no Tratamento Administrativo do Siscomex ou no endereço eletrônico do Mdic. (país de origem/procedência, direitos anti-dumping, etc..)

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OPERACIONALIDADE ADUANEIRA

Informado pelo depositário Disponibilidade da carga o Mesmo no caso de carga recebida com ressalva o Comunicar a Alfândega o Não vale para recinto Mantra EEEEOOOPPPDDMMAAAA LLLLLLLNNNNNNNNNNN Conhecimento house Código da embarcação Data de emissão do conhecimento Trigrama de identificação do porto de descarga Trigrama de identificação do porto de origem Código identificador do emissor do conhecimento

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• Informado pelo depositário/Agente de Carga • Disponibilidade da carga – Mesmo no caso de carga recebida com ressalva – Comunicar a Alfândega – Não vale para recinto Mantra – Efetivação do Pagto da AFRMM – Vinculação Automática – (Nº do NIC/CEMERCANTE) • CEMERCANTE31032008 LLLLLLLNNNNNNNNNNN (CE é gerado pelo Sistema Mercante a partir de informações imputadas pela Cia Marítima e NIC de carga pelo Depositário).

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A primeira e mais importante é a obrigatoriedade do uso de certificação digital por parte dos transportadores para prestar as informações a RFB no sistema Mercante. Dados que não eram anteriormente exigidos passarão a ser de informação obrigatória quando da implantação do Siscomex Carga integrado com o sistema Mercante, dentre essas: Código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) apenas em termos de posição (04 primeiros dígitos), ficando a opção do transportador informar o código completo (08 dígitos); Relação dos contêineres vazios, a serem identificados pelos seus respectivos números; Número dos contêineres que entram, saem ou transitam pelo País, via aquaviária, transportando mercadorias; Número dos chassis de veículos automotores objeto de importação e exportação; Escalas, ou seja, datas e portos brasileiros de atracação das embarcações; Manifestos e conhecimentos de cargas que permanecem a bordo da embarcação e estejam somente de passagem pelo Território Aduaneiro;

Requerida antes do registro da DI Dirimir dúvida quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro Perfeita identificação => classificação fiscal e a descrição detalhada

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transportada a granel, com descarga direta para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados; mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade; plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores; papel para impressão de livros, jornais e periódicos; órgão da administração pública, direta ou indireta; transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre. outras situações ou produtos, prévia autorização do chefe da unidade da SRF de despacho.

Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.

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PREENCHIMENTO

DIAGNÓSTICO

TRANSMISSÃO

PROTOCOLO

BACEN

BANCO

Erro impeditivo do registro da DI

(CARA VERMELHA)

Erro não impeditivo

(CARA AMARELHA)

Simples alerta

(CARA VERDE) (*)

Atenção: Não indica que esteja tudo ok

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Extrato da DI acompanhado de: Conhecimento de carga Fatura comercial original Packing List ou Romaneio de Carga DARF (quando necessário) Certificado de Origem, quando exigível Guia do ICMS (Gare, GNRE, Exoneração) Extrato da DTA (Quando necessário) Entre Outros Pertinentes a cada Tipo de Despacho

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: verificação física, valoração aduaneira ou procedimento especial; Bloqueio após horário de parametrização; Desbloqueio constatada a regularidade da importação. Fundamentos do bloqueio e desbloqueio serão anotados no extrato da DI pelo Auditor responsável. • Desbloqueio: equivale ao desembaraço.

: a integridade dos documentos apresentados; a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria; o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados; o mérito de benefício fiscal pleiteado; a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.

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: identificar o importador; verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor; e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. a identificar e quantificar a mercadoria; a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado; a verificar sua adequação às normas técnicas. : determinado em ato pela Coana.

os bens de caráter cultural submetidos a despacho por: museu, teatro, biblioteca ou cinemateca; entidade promotora de evento apoiado pelo poder público; entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente;

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deverá entregar ao depositário: Cópia do conhecimento de carga; Cópia da guia do ICMS; Nota fiscal de entrada emitida em seu nome; Documento de identificação e procuração.

Verificar a documentação apresentada pelo importador; Registrar as seguintes informações: Data e hora da entrega; Nome, CPF, RG do responsável pela retirada; Nome e CNPJ do transportador; Placa do veículo e nº CNH do motorista.

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comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado; outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação. Requisitos: a manifestação do órgão anuente, se for o caso; comprovação do pagamento do ICMS; adimplente em relação a casos anteriores; Formulário próprio.

Alteração das informações prestadas ou inclusão de outras Curso do despacho: Importador Após desembaraço: autoridade aduaneira A pedido ou de oficio; Formulário próprio; Processo administrativo; Disciplinado pela Comunicação de Serviço nº 06/99

Alteração somente de dados cambiais – antes do desembaraço Complementação de dados – despacho antecipado; Tributos adicionais – entrega fracionada; Alteração da DI antes do desembaraço; Alteração do tipo da declaração;

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LI (nova/substitutiva) Extração taxa câmbio Recuperação da DI Alteração da DI Registro da solicitação da DI

Computador Central

Emissão do extrato

Banco

Aceitação pelo AFRF

Protocolo

S

Sedad

N

AFRF designado

Mercadoria no Recinto?

Acréscimo ou Redução > 5.000,00

N Sefia

S

Grupo Revisão

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mercadoria declarada não ingressou no País; despacho antecipado, a mercadoria não ingressou ou tenha sido descarregada em outro recinto alfandegado; for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoo-sanitários; A importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação; Ficar comprovado erro de expedição; a declaração for registrada com erro relativamente: ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. for registrada, equivocadamente, mais de um DI, para a mesma carga.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69/99 Considera-se abandonada: noventa dias: da sua descarga; e do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum; quarenta e cinco dias: após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária; e da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum;

Início do despacho de importação: Antes de aplicada a pena de perdimento Mediante o cumprimento das formalidades exigíveis Pagamento dos tributos incidentes na importação acrescidos de juros e de multa de mora Pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado Depois de aplicada a pena de perdimento e antes da destinação da mercadoria: A pena pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro Sem prejuízo dos tributos e contribuições correspondentes. Formaliza processo administrativo; O pedido é analisado pelo SETMAP e decido pelo Inspetor; Sendo autorizado, concede-se 30 dias para que o importador registre a DI, bem como cientifique o Recinto Alfandegado; A DI deve ser registrada como “Preliminar” para se utilizar a taxa de câmbio do dia do vencimento do prazo, que é a utilizada para o cálculo dos tributos e contribuições.

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É o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação. Deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação. Considera-se concluída a revisão na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado. Crédito tributário apurado em ato de revisão aduaneira deverá ser formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento.

A principal função do despachante aduaneiro é a formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime, bem como o acompanhamento de toda parte operacional relacionada a Fiscalização perante as Alfândegas Brasileiras Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex.

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