AULA MODALIDADES DE PAGAMENTO NO COMÉRCIO EXTERIOR
WWW.ABRACOMEX.ORG
Todos os direitos reservados à Associação Brasileira de Consultoria E Assessoria em Comércio Exterior.
Formação de Despachante Aduaneiro. ABRACOMEX
Presidente da ABRACOMEX:
Marcus Vinicius F. Tatagiba.
Coordenador Acadêmico:
José Manuel Meireles de Sousa
AS PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Sumário 1. MODALIDADES DE PAGAMENTO NO COMÉRCIO EXTERIOR ..................................................... 2 1
1.1
Documentação no Câmbio Brasileiro ............................................................................ 2
1.2
Remessa Sem Saque ...................................................................................................... 3
1.3
Cobrança Bancária ou Cobrança Documentária ........................................................... 3
1.4
Carta de Crédito (Letter of Credit) ................................................................................. 4
1.4.1
Garantias e Riscos para o Vendedor ..................................................................... 5
1.4.2
Garantias e Riscos para o Comprador ................................................................... 6
1.4.3
Recomendações Básicas ao Comprador de Mercadoria (Tomador) ..................... 7
1.4.4
Emendas e Cancelamentos ................................................................................. 10
1.4.5
Despesas de Bancos Locais e de Bancos no Exterior .......................................... 11
1.4.6
Roteiro Básico de uma Carta De Crédito ............................................................. 11
1.5
Pagamento Antecipado (Cash In Advance) ................................................................. 12
1.5.1
Roteiro Básico do Pagamento Antecipado .......................................................... 13
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
1. MODALIDADES DE PAGAMENTO NO COMÉRCIO EXTERIOR 1.1 2
Documentação no Câmbio Brasileiro
O embarque da mercadoria implica na emissão, no país de exportação, de uma série de documentos nacionais e internacionais. Os documentos internacionais são emitidos em razão de exigências internacionais, sejam por força de tratados, convenções, acordos ou convênios, seja por exigência do(s) país (es) exportador e/ou importador. Estes documentos internacionais é que formam o conjunto dos chamados documentos de embarque, cabendo, dentre eles, destacar:
• •
• • •
Fatura comercial; Conhecimento de Embarque o Marítimo (Bill of Lading – B/L); o Aéreo (Air Way Bill – AWB); o Rodoviário Internacional (CRT); o Ferroviário Internacional (TIF); Apólice / Certificado de Seguro; Certificado de Origem; Romaneio (packing list).
Além dos documentos de embarque, o vendedor costuma emitir um saque / letra de câmbio (draft / Bill of Exchange) quando a operação é realizada em cobrança ou por exigência de carta de crédito. É importante destacar que o saque não é documento de comércio exterior. Dos documentos de embarque, podemos afirmar que o mais importante deles é o conhecimento de embarque. Além de contrato de transporte, atesta que a mercadoria foi recebida pelo transportador em aparente boa ordem e condições. Se marítimo, indica, ainda, que a mercadoria está a bordo (on board). É, também, documento que dá ao seu portador ou consignatário a posse da mercadoria. Sendo marítimo, representa a propriedade da mercadoria, podendo a tradição da mesma ser efetuada mediante endosso. Ora, se o vendedor pretende estabelecer um mínimo de segurança para o pagamento de sua operação, não permitirá que tais documentos, especialmente o conhecimento de embarque, sejam entregues ao comprador antes que este efetue o pagamento ou, pelo menos, aceite um saque para pagamento futuro. Porém, nada impede ao vendedor nos casos em que não tenham motivos para temer qualquer risco comercial ou político que entregue os documentos ao comprador independentemente de pagamento, aceite ou de qualquer outra garantia.
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
É, exatamente, em função do maior ou menor risco de não pagamento que será definida a modalidade de pagamento.
1.2 3
Remessa Sem Saque
A presente modalidade implica no embarque da mercadoria e remessa dos documentos pertinentes pelo vendedor diretamente ao comprador, antes do pagamento, sem qualquer interferência bancária. O vendedor, sequer emite qualquer título (saque) contra o comprador. Trata‐se de operação de alto risco para o vendedor. Ele deve confiar integralmente no comprador e em seu país. Deve, pois, estar seguro de que o importador lhe pagará, à vista ou a prazo, após o recebimento da mercadoria, conforme compactuado no contrato comercial. Sua utilização, conseqüentemente, só ocorre nas operações realizadas entre empresas do mesmo grupo ou com compradores tradicionais. Sem dúvida alguma, para o comprador esta é a mais interessante das modalidades. Recebendo diretamente os documentos, acelera o desembaraço da mercadoria e, assim, evita eventuais custos de armazenagem. Como não há intervenção bancária no trâmite da documentação, elimina, também, as despesas de bancos locais e de banqueiros, no exterior.
1.3
Cobrança Bancária ou Cobrança Documentária
A cobrança, por definição, é manuseio de documentos pelos bancos. Por documentos entende‐se:
• •
Documentos comerciais: faturas comerciais, conhecimentos de embarque e outros; Documentos financeiros: saques, recibos, notas promissórias, cheques etc.
Com relação ao prazo de pagamento, a cobrança pode ser:
• •
À vista (sight draft): neste caso o pagamento ao vendedor é efetuado pelo comprador contra a apresentação dos documentos. A prazo: os documentos são entregues ao comprador contra o aceite (acceptance) do saque, para pagamento pelo comprador ao vendedor, no seu vencimento. Normalmente o vencimento é estabelecido após a data do embarque (... days from bl date).
Na prática, as partes envolvidas numa cobrança são:
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
• • 4
• •
Cedente (principal): é aquele que confia ao banco remete os documentos em cobrança. Normalmente, é o próprio vendedor, exportador, sacador (drawer); Banco remetente (remitting bank): o banco ao qual o cedente confiou os documentos para cobrança; Banco apresentador (presenting bank): o banco encarregado de apresentar os documentos ao sacado. O chamado banco cobrador (collecting bank), Sacado (drawer): aquele a quem é feita a apresentação, conforme instruções de cobrança. Em regra, é o comprador, importador.
Nesta modalidade o vendedor embarca a mercadoria e entrega os documentos a um banco para que este, através de um de seus correspondentes no Brasil, providencie a cobrança dos mesmos juros ao comprador. Normalmente os documentos são acompanhados de um saque (letra de câmbio ou cambial ) à vista ou a prazo, sacado pelo vendedor contra o comprador. Trata‐se de título representativo da dívida. O comprador deve sempre indicar ao vendedor o banco através do qual deseja receber os documentos em cobrança. Não o fazendo, corre‐se o risco que os documentos cheguem através de bancos com os quais o comprador não opera, inclusive em outras praças, o que, no mínimo, causará atrasos na comunicação, por tal banco, da chegada dos documentos. Os bancos envolvidos no procedimento de cobrança são apenas intermediários do processo e, portanto, não se responsabilizam pelo pagamento, Responsabilizam‐se, apenas, pelo fiel cumprimento das instruções recebidas do vendedor.
1.4
Carta de Crédito (Letter of Credit)
Aconselhável nas operações de alto risco de não pagamento (comercial e/ou político) o Crédito Documentário constitui‐se em modalidade através da qual um banco (banco emitente – issuing bank) agindo a pedido e por conta do importador (proponente / tomador – applicant / beneficiary). Permite, dessa maneira, que um banco assuma o papel de pagador da operação. Também tem sido exigido quando o vendedor necessita, em seu país, de financiamento à comercialização de mercadoria, no caso de operações a prazo. Tal instrumento serve, pois, para alavancagem financeira para o vendedor. Compromisso firme do balanço emitente, posto que deva ser irrevogável (irrevocable), pode envolver compromisso adicional de outro banco (banco confirmador – confirming bank), dando maior segurança à operação. Obviamente que estes compromissos são estabelecidos condicionalmente, ou seja, o pagamento é assegurado ao beneficiário desde que ele cumpra todos os termos e condições estabelecidas no referido Crédito Documentário e apresente todos os documentos exigidos pelo mesmo.
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
5
O Crédito Documentário é assim chamado por estabelecer, em regra, que o seu pagamento será feito contra ou após a apresentação – pelo beneficiário – de documentos ao banco designado – (nominated bank), ou seja, banco nomeado pelo banco emitente para efetuar o pagamento ( aceite ou negociação ). Para o nosso trabalho, optamos pela designação Carta de Crédito. Em tais operações, tanto o banco emitente quanto o banco confirmador – ao contrário do que ocorre nas Cobranças em que os bancos são meros intermediários – estão comprometidos no pagamento ao beneficiário. Está obrigado a pagar o beneficiário independentemente de o pagamento ter sido efetuado pelo comprador. Para estes bancos, pois, trata‐se de operação de risco. Por essa razão, além de cobrarem tarifas pela prestação de serviços, cobram comissões pelo risco que correm. Partes intervenientes na Carta de Crédito:
• • • • • • •
Proponente/tomador (applicant/taker): comprador, importador, aquele que solicita ao banco emitente a abertura/emissão da Carta de Crédito; Banco Emitente (issuing bank): banco que, a pedido e por conta do tomador, emite a Carta de CRÉDITO; Banco Avisador (advising bank): banco através do qual o banco emitente emite a Carta de Crédito e que é responsável de avisar o beneficiário (entregar a Carta de Crédito ao beneficiário); Banco Confirmador (confirming bank): banco que, a pedido ou sob autorização do banco emitente, confirma a Carta de Crédito; Beneficiário (beneficiary): vendedor, exportador, aquele em favor do qual a Carta de Crédito é emitida; Banco Designado ou Nomeado (nominated bank): banco a quem os documentos deverão ser apresentados; Banco Negociador (negotiating bank): banco que está autorizado a negociar.
Estas operações estão regulamentadas pela Câmara de Comércio Internacional – CCI, Paris – através da Publicação 600, a qual deverá sempre estar incorporada no texto das Cartas de Crédito. Sempre é bom lembrar que, dada a complexidade com que se revestem as operações cursadas ao amparo de Cartas de Crédito, torna‐se indispensável o profundo conhecimento destes regulamentos por parte de todos os seus intervenientes.
1.4.1 Garantias e Riscos para o Vendedor A Carta de Crédito pode ser considerada como um ótimo instrumento, desde que, além de irrevogável, apresente as seguintes características:
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
• •
6
• • •
Seja emitida e/ou confirmada por um first class bank; Seja emitida e/ou confirmada em um país que não ofereça risco de transferência; Estabeleça termos e condições que o exportador possa cumprir; Exija documentos que o exportador possa fornecer; O exportador cumpra todos os seus termos e condições e apresente todos os documentos por ela exigidos, em ordem (sem discrepâncias).
Sendo operação à vista, o vendedor embarca a mercadoria e apresenta os documentos ao banco designado para pagamento. Sendo operação a prazo, apresenta os documentos ao banco designado e aguarda o vencimento do prazo para recebimento do pagamento. Em qualquer destas circunstâncias e consideradas as características acima, é correto afirmar que a Carta de Crédito será honrada e, portanto, que seu pagamento é líquido e certo. No entanto, deve ser ressaltado que o pressuposto do cumprimento de uma Carta de Crédito se pauta pela exatidão. A Carta de Crédito pretende ser um documento perfeito. Há que se respeitar o princípio do “estrito cumprimento” ou da “estrita conformidade”. Qualquer erro, qualquer imperfeição, omissão ou alteração de dados na documentação, no confronto desta com os termos e condições da Carta de Crédito ou no confronto entre os próprios documentos, será considerado uma divergência, uma discrepância e, conseqüentemente, poderá acarretar a recusa dos documentos ou impugnação de pagamento. Se o beneficiário, ao receber a Carta de Crédito, percebe que ela não o satisfaz plenamente, deverá de pronto, exigir que nela seja promovida a emenda (amendment) necessária (aditivo que tem por objetivo suprimir, incluir, alterar ou explicar termos e condições da Carta de Crédito ).
1.4.2 Garantias e Riscos para o Comprador É preciso dizer, desde já, que a finalidade do crédito é assegurar pagamento ao beneficiário. Em princípio, não tem a finalidade de assegurar recebimento da mercadoria ao importador. O pagamento será efetuado ao beneficiário com base em documentos. Embora seja correto afirmar que o pagamento somente será efetuado ao beneficiário se ele apresentar documentos que comprovem o estrito cumprimento dos termos e condições da Carta de Crédito, isto não assegura, no entanto, que efetivamente tenha ocorrido o embarque das mercadorias e nem que, se embarcadas, as mercadorias sejam exatamente aquelas indicadas na Carta de Crédito e nos documentos.
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
Para maior clareza, transcrevemos, a seguir, alguns trechos da Publicação 600:
• 7
• • •
“Créditos, por sua natureza, são transações distintas dos contratos de venda ou de outro (s) contrato (s), nos quais possam estar baseados e os bancos, de nenhum modo, estão vinculados ou obrigados por tal (is) contrato (s) seja incluída no Crédito...” “Em operações de Crédito todas as partes envolvidas operam com documentos e não com mercadorias, serviços e/ou outros desempenhos a que os documentos possam se referir.” “Após a recepção dos documentos o Banco Emitente e/ou o Banco Confirmador, caso haja, ou o Banco Designado, devem determinar, com base apenas nos documentos...” “Os bancos não assumem obrigação ou responsabilidade pela forma, suficiência, exatidão, autenticidade, falsificação ou efeito legal de qualquer (quaisquer) documento (s),..., tampouco assumem obrigação ou responsabilidade pela descrição,...., ou existência das mercadorias representadas por quaisquer documentos, ...”
Por essa razão, o comprador deve tomar alguns cuidados, especialmente no que concerne à integridade e reputação do vendedor, antes de concordar em lhe fornecer uma Carta de Crédito. Deve, também, exigir documentos apropriados visando a minimizar os riscos de erro ou fraude.
1.4.3 Recomendações Básicas ao Comprador de Mercadoria (Tomador) Antes de “fechar” o negócio comercial promova um criterioso levantamento cadastral do vendedor, em especial sobre sua integridade e reputação Em caso de dúvida:
• • • • •
Não comprar deste fornecedor; Exigir documentos apropriados, como por exemplo, certificado de inspeção pré‐embarque indicando a empresa certificadora, a forma da inspeção e os termos do certificado; Sua capacidade para entregar a mercadoria nos prazos e condições pactuados: quando necessário, exigir performance bond; Verificar se as exigências, termos e condições estabelecidas pelo vendedor para a abertura da Carta de Crédito são exeqüíveis à luz da nossa legislação, especialmente no que respeita ao licenciamento; Avaliar se as condições estabelecidas pelo vendedor para a abertura da Carta de Crédito estão de acordo com o contrato comercial e não comprometem a segurança da operação nos seus vários aspectos operacional, comercial e financeiro.
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
Fechado o negócio com o vendedor, o comprador deve identificar, no mercado local, um banco autorizado a operar em câmbio que esteja disposto a emitir a Carta de Crédito. Para tanto, deverá escolher um banco que: 8
• • • • • • • •
Possa atender, na integra, as necessidades de sua operação e que seja de 1ª linha para que seja aceito pelo vendedor; Tradicional em operações da espécie; Que mantenha correspondentes na localidade do vendedor; Que tenha linhas de crédito no exterior, para o caso de operações confirmadas ou financiadas; Ofereça serviços da melhor qualidade; Possa oferecer tarifas e comissões personalizadas, levando em conta a qualidade e quantidade de negócios da sua empresa; Não extrapole nas exigências de garantia; e, finalmente, Esteja disposto a assessorá‐lo, como parceiro.
Ao solicitar a emissão da Carta de Crédito, é preciso informar ao banco, em instrumento apropriado (“proposta‐contrato” para a abertura de crédito), e de forma clara e preciosa todos os termos e condições do negócio para que a Carta de Crédito seja emitida em conformidade com o contrato comercial, com destaque para:
• • • • • • • • • • • • • • • • • •
Forma de abertura da Carta de Crédito: se por via aérea, telégrafo ou Swift; Banco avisador (através do qual a Carta de Crédito deverá ser aberta); Tipo de Carta de Crédito: irrevogável ou irrevogável confirmada, transferível; Nome e endereço corretos e completos do beneficiário; Moeda e valor, inclusive valores adicionais aceitáveis; Comissão de agente se houver; Disponibilidade do crédito; Prazo para o pagamento e exigência de saque; Permissão, ou não, para embarques parciais; Permissão, ou não, para transbordo; Validade para embarque/recebimento para embarque (respeitada a validade indicada na LI, quando for o caso); Porto local para embarque/recebimento para embarque; Porto local para desembarque/entrega; Modalidade de transporte; Validade para a apresentação de documentos (e período par apresentação, contado do embarque/recebimento para embarque); Descrição da mercadoria (resumida, fazendo referência à fatura pro forma e/ou LI – Licença de Importação); Condição de compra “Incoterms”; Preço unitário;
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
• •
9
• • •
Quantidade, medida, peso etc.; Documentos exigidos (fatura comercial, conhecimento de embarque, certificado de origem, packing list etc.); Condições adicionais e instruções especiais; Despesas: quais e por conta de quem correrão; Etc.
Na existência de condições técnicas a serem incluídas na Carta de Crédito, fornecer ao banco o texto já traduzido. Lembre‐se que os bancos não se responsabilizam pela tradução de termos técnicos e reservam o direito de transmiti‐los sem tradução; Evite a inclusão de excessivo detalhamento. A existência de muitos pormenores, além de não melhorar a segurança para o importador, em regra, só serve para causar confusão e mal‐ entendidos. Informe, com clareza, os documentos contra os quais o Crédito deverá ser honrado. Indique, também, o tipo e quantidade de originais e cópias de cada documento. No caso de outros documentos que não a fatura comercial, o documento de transporte e o documento de seguro, informe quem deverá ser o emitente, qual a sua redação e o seu conteúdo. Jamais utilize expressões como “bem conhecido”, “qualificado”, “idôneo”, “oficial”, “regular”, “competente” e outras de efeito semelhante para identificar o emitente de qualquer documento; Quando possível e estando o Banco Emitente de acordo, instruir para que os documentos originais, ou parte deles, sejam remetidos diretamente pelo beneficiário ao tomador, e que o conhecimento de embarque seja emitido à ordem do tomador. Seguramente estas providências facilitarão o Despacho Aduaneiro. Após a emissão da Carta de Crédito:
• • • • •
Solicitar, imediatamente, ao banco, Carta de Crédito. Verificar se a mesma foi emitida como solicitado; Enviar cópia da Carta de Crédito ao beneficiário o mais breve possível. Após (a negociação) o recebimento dos documentos pelo Banco Emitente: Certificar‐se que os mesmos se encontram em “boa ordem”, ou seja, sem discrepâncias; Se informado pelo Banco Emitente da existência de discrepâncias, procure, imediatamente, delas se inteirar, avaliar o seu impacto e, o mais breve possível, informe por escrito, o Banco Emitente quanto à aceitação, ou não, dos documentos. O Banco Emitente tem apenas 7 dias úteis bancários, após o recebimento dos documentos para recusar o pagamento.
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
1.4.4 Emendas e Cancelamentos
10
Sendo irrevogável, a Carta de Crédito não poderá ser emendada ou cancelada sem a concordância de todas as partes, a saber: tomador, banco confirmador e beneficiário. É o que estabelece a Publicação 600, da CCI:
• •
“... um Crédito irrevogável não pode ser emendado ou cancelado sem a concordância do Banco Emitente, do Banco Confirmador, se houver, e do Banco Beneficiário.” “Os termos de um Crédito original... permaneceram válidos para o Beneficiário até que o Beneficiário comunique sua aceitação da emenda ao banco que avisou tal emenda...”
Uma emenda (amendment) nada mais é que um aditivo à Carta de Crédito e, como já foi dito anteriormente, serve para suprimir, incluir, alterar ou explicar os termos e condições da Carta de Crédito. A solicitação, emissão, confirmação e aviso de uma emenda seguem o mesmo caminho e ritual da Carta de Crédito. A emenda, no entanto, só produz efeito final após a sua aceitação pelo beneficiário. Significa dizer que, não raras vezes, o tomador fica “na mão” do beneficiário até que este concorde com determinada emenda. Embora ocorram com certa freqüência, as emendas devem ser evitadas por que:
• • • •
Muitas vezes, podem sugerir certa inabilidade ou falta de qualificação profissional da parte de quem as solicita; O excessivo número de emendas em uma Carta DE Crédito pode gerar confusão; Retardam o embarque de mercadoria; e Principalmente geram despesas não previstas na operação.
Os cancelamentos de Cartas de Crédito, embora não sejam tão freqüentes, também – a exemplo da emenda – dependem das anuências de todas as partes envolvidas na operação. Por exemplo, se for ordenado um cancelamento que venha a ser recusado pelo Beneficiário, o Tomador pode estar certo de que a mercadoria será embarcada e que a Carta de Crédito será honrada. A maior incidência de cancelamentos é verificada em casos de saldos não utilizados. Porém, qualquer que seja o seu motivo, o cancelamento gera despesas bancárias, no Brasil e no exterior. Além disso, comissões e gastos cobrados pelos bancos em função da abertura e confirmação da Carta de Crédito não serão devolvidos ao Tomador.
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
Atenção e cuidados especiais na análise da Fatura Pro Forma, da LI e da Proposta‐Contrato para Abertura do Crédito.
1.4.5 Despesas de Bancos Locais e de Bancos no Exterior 11
Uma operação com Carta de Crédito, além de ser demorada e complexa, é uma operação onerosa por envolver serviços e compromissos bancários, principalmente quando se tratar de Carta de Crédito confirmada. Normalmente, as despesas bancárias correm por conta do Tomador, salvo quando pactuado em contrário. Hoje é muito comum que uma parte de tais despesas seja absorvida pelo Beneficiário. Cabe ao Tomador, no momento da compra da mercadoria, ajustar esta condição com o Beneficiário, como por exemplo: despesas fora do país do comprador correrão por conta do beneficiário. Para finalizar, registre‐se que operações com Carta de Crédito, como regra geral, são muito interessantes para o vendedor de mercadoria. Apesar de às vezes não existir outra saída, o comprador deve evitar operar nesta modalidade.
1.4.6 Roteiro Básico de uma Carta De Crédito Carta de Crédito à vista:
• • • • • • • • • • • •
Contrato Comercial (observar exigências de LI) LI, quando exigível previamente ao embarque (observar exigências e condições do contrato comercial) Solicitação de abertura de Carta de Crédito: proposta‐contrato e constituição de garantias junto ao Banco Emitente Emissão da Carta de Crédito Aviso (entrega) e Confirmação da Carta de Crédito ao Beneficiário Embarque da mercadoria Apresentação dos documentos pelo Beneficiário ao Banco Designado Análise e remessa dos documentos pelo Banco Designado ao Banco Emitente; débito, sob aviso, pelo Designado ao Emitente. Pagamento ao Beneficiário Contratação do Câmbio e pagamento ao Banco Emitente pelo Tomador Banco Emitente entrega documentos ao Tomador Beneficiário providencia o Desembaraço Aduaneiro
Carta de Crédito a prazo:
•
Contrato Comercial (observar exigências de LI);
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
• • 12
• • • • • • • • • 1.5
LI, quando exigível previamente ao embarque (observar exigências e condições do contrato comercial); Solicitação de abertura de Carta de Crédito: proposta‐contrato e constituição de garantias junto ao Banco Emitente; Emissão da Carta de Crédito; Aviso (entrega) e Confirmação da Carta de Crédito ao Beneficiário; Embarque da mercadoria; Apresentação dos documentos pelo Beneficiário ao Banco Designado Análise e remessa dos documentos pelo Banco Designado ao Banco Emitente; Banco Designado compromete‐se a pagar Beneficiário no vencimento Banco Emitente entrega documentos ao Tomador mediante constituição ou reforço de garantia; Tomador providencia Desembaraço Aduaneiro; Tomador providencia pagamento ao Banco Emitente, em moeda nacional. Pagamento Antecipado (Cash In Advance)
Nesta modalidade, o comprador deverá efetuar o pagamento ao vendedor previamente ao embarque da mercadoria. Para o vendedor isso é excelente! Deixa de correr riscos de não pagamento e ainda conta com capital para produzir ou adquirir a mercadoria a ser exportada. Para o comprador, no entanto, é uma operação financeiramente onerosa e, muitas vezes, de alto risco: desembolsa o dinheiro antes do embarque da mercadoria e corre o risco d não recebê‐la. Se for o caso, o comprador deverá exigir a performance bond. O pagamento antecipado pode envolver o pagamento total ou parcial da operação e é exigido pelo vendedor por vários motivos, a saber:
• • •
Eliminar riscos comercial e/ou político; Financiar a produção do bem a ser exportado; Sinal de pagamento (down payment) para início de fabricação d mercadoria adquirida sob encomenda.
Sua operacionalização é simples posto que, concretizado o pagamento, o vendedor – nos termos do contrato comercial – embarca a mercadoria e remete a documentação para o comprador para que este providencie o Desembaraço Aduaneiro. Nos casos em que tenha ocorrido pagamento antecipado parcial, a operação é conduzida em modalidade mista e, portanto, pode ser que os documentos sejam remetidos através de bancos.
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior
A legislação brasileira permite que o comprador, sem necessidade de prévia autorização governamental, realize pagamentos antecipados. No entanto, estabelece algumas exigências, em especial:
• •
13
• •
Que a operação comercial esteja efetivamente contratada no exterior; Que a antecipação do pagamento em relação ao embarque ou à nacionalização da mercadoria, conforme o caso, não seja superior a 180 dias (casos excepcionais serão admitidos); Que o contrato comercial (fatura pro forma) preveja esta condição de pagamento e indique a data prevista para o embarque ou a nacionalização da mercadoria; Que a LI – Licença de Importação, quando esta for exigível previamente ao embarque, esteja devidamente aprovada pelo órgão anuente.
Fica o comprador, ainda, responsável por:
•
•
Desembaraçar ou nacionalizar a mercadoria e vincular o Contrato de Câmbio à respectiva DI no prazo mínimo de 60 dias da data prevista para embarque ou nacionalização prevista no contrato comercial e informada por ocasião da liquidação do contrato de câmbio; Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização até a data prevista para esse fim no contrato comercial, repatriar, em até 30 dias, os valores correspondentes aos pagamentos antecipados.
1.5.1 Roteiro Básico do Pagamento Antecipado • • • • •
Contrato Comercial (observar exigências de LI); LI, quando exigível previamente ao embarque; Contratação do Câmbio e pagamento pelo comprador ao banco, em moeda nacional e remessa da moeda estrangeira pelo banco ao vendedor; Embarque da mercadoria e remessas dos documentos pelo vendedor diretamente ao comprador; Comprador providencia o Desembaraço Aduaneiro.
ABRACOMEX – www.twitter.com/abracomex | Modalidades de pagamento no comércio exterior