NORMAS GERAIS DO COMÉRCIO EXTERIOR
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Todos os direitos reservados à Associação Brasileira de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior.
Formação de Despachante Aduaneiro. ABRACOMEX
Presidente da ABRACOMEX:
Marcus Vinicius F. Tatagiba.
Coordenador Acadêmico:
José Manuel Meireles de Sousa
NORMAS GERAIS DO COMÉRCIO EXTERIOR
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Normas Gerais do Comércio Exterior
COMÉRCIO INTERNACIONAL •
Os países não conseguem produzir todos os produtos de que necessitam
•
Suas empresas procuram especializar-se em atividades de produção nas quais são mais competitivas
•
Estão em condições mais favoráveis devido a fatores cambiais, recursos naturais e até mesmo sua posição geográfica, gerando assim um “intercâmbio” de mercadorias com empresas de outros países.
•
A esse “intercâmbio”, damos o nome de comércio internacional ou comércio exterior.
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Fluxos do Comércio Internacional
EXPORTAÇÃO
Fluxo de Mercadorias
Fluxo Financeiro
Fluxos do Comércio Internacional
IMPORTAÇÃO
Fluxo de Mercadorias
Fluxo Financeiro
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Panorama do Comércio Exterior Mundial 2010
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INTERVENIENTES DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Organismos
e Acordos Internacionais País Importador
País Exportador
Despachantes, Forwarders, Terminais, Transporte interno
Aduana
Aduana
Vendedor Exportador
Comprador Importador Transporte Internacional
Banco Exportador
Banco Importador
Documentos/Garantias/Pagamento
Oportunidades de Operações no Comércio Exterior Brasileiro
Assessorias/Consultorias Softwares Gestão Sindicatos
Contabilidade Seguradoras
Bancos, Financiadoras e Corretoras de Câmbio Consulados/Embaixadas Brasileira e Estrangeiras Federações das Indústrias Associações Comerciais Câmaras de Comércio
Treinamentos Direito Marcas & Patentes Embalagens
Exportadores Importadores Despachante Aduaneiro
Design
Correios e Couriers Agentes Cargas Armadores Cias Aéreas Transportadoras
Portos Armazéns Terminais Entrepostos
GOVERNO BRASILEIRO com seus Orgãos de Apoio ao Comércio Exterior
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Estrutura do Comércio Exterior Brasileiro
Presidência da República do Brasil
SEP
MDIC CAMEX
MRE
MF
MC
MAPA
SAIN
SRF
BACEN
IRB
MJ
MS
MMA
MCT
MD
MT
Correios
SRI
APEX Brasil
SAE
SERPRO
DNIT
SAC
ANTT
CONAC
ANTAQ
SECEX
DECEX
DEPLA
SCS
SUFRAMA
ANAC INFRAERO
Banco do Brasil
DPF
ANVISA
IBAMA
CNEN
EXÉRCITO
INMETRO
FORÇA AÉREA
ORGÃOS ANUENTES
DEINT DECOM DENOC
Portaria SECEX nº 23, DOU em 19/07/2011 Dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis às operações de Comércio Exterior.
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Credenciamento e Habilitação No objeto do Contrato Social da empresa deve constar a atividade de Importação e Exportação. A habilitação para operar em comércio exterior (Exportação/Importação) será de responsabilidade da SRFB conforme IN SRF n.º 1288/2012 (substituindo a IN 650/06). HABILITAÇÕES: a) expressa: 1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, 2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul),
3. empresa pública ou sociedade de economia mista; 4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; 5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei n º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; (Copa do Mundo) 6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
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b) ilimitada - pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja superior US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) , c) limitada - pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
RADAR E SISCOMEX Habilitação de Responsável Legal: A atuação da pessoa jurídica em operações de comércio exterior (importação, exportação, trânsito aduaneiro e internação da Zona Franca de Manaus) depende de análise prévia pela SRF de suas informações cadastrais e fiscais. Autorizada a empresa a operar no comércio exterior, a SRF cadastra a mesma e efetua a habilitação do seu responsável legal (dirigente, diretor, sócio-gerente). Esta pessoa física habilitada credencia os representantes da empresa (prepostos ou despachantes aduaneiros) diretamente no Siscomex.
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Registro de Exportador/Importador (REI) O registro no REI da Secretaria de Comércio Exterior será automático a partir da primeira operação registrada em qualquer USRF via Siscomex. Não é necessário qualquer providencia administrativa para manter o registro. Qualquer pessoa física poderá importar mercadorias desde que, não caracterize comércio ou seja uma habitualidade.
Licenciamentos das Importações De acordo com o sistema administrativo as importações podem ser: I. importações dispensadas de Licenciamento; II. importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III. importações sujeitas a Licenciamento Não Automático Anterior ao embarque; e Posterior ao embarque. IV. Produtos com LI anterior ao embarque e embarcado antes da devida autorização caberá penalidade.
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Registro de Exportação (RE) O Registro de Exportação no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação e definem o seu enquadramento. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do RE. O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.
Exportação em Consignação Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo XX da Portaria Secex 23/2011. Exemplos: Carnes, Café não torrado, Soja, Açúcares (cana, beterraba), Álcool etílico, Cigarros contendo tabaco, ...
A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.
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• REGULAMENTO ADUANEIRO Decreto nº 6.759, DOU em 06/02/2009 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de Comércio Exterior.
O Regulamento Aduaneiro é dividido em sete grandes livros com os seus respectivos títulos e capítulos conforme segue abaixo: Livro I – Da jurisdição aduaneira e do controle aduaneiro de veículos. Livro II – Dos impostos de importação e exportação. Livro III – Dos demais impostos, e das taxas e contribuições, devidos na importação. Livro IV – Dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais. Livro V – Do controle aduaneiro de mercadorias. Livro VI – Das infrações e das penalidade. Livro VII – Do crédito tributário, do processo fiscal e do controle administrativo específico. Livro VIII – Das disposições finais e transitorias,
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JURISDIÇÃO ADUANEIRA Território Aduaneiro Compreende todo o território nacional sem distinção. A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e esta dividido em: Zona Primária e Zona Secundária.
JURISDIÇÃO ADUANEIRA Zona Primária: área sob o controle aduaneiro com presença constante do fisco, (portos, aeroportos e pontos alfandegados de fronteira) e constituem pontos de concentração de mercadorias; Zona Secundária: é todo o resto do território aduaneiro brasileiro.
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JURISDIÇÃO ADUANEIRA Portos Secos ou EADI • Portos secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. • As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão.
JURISDIÇÃO ADUANEIRA No porto seco são também executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País.
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A Documentação no Comércio Internacional No comércio internacional, os documentos desempenham importante função na formalização das condições da operação. Para facilitar o intercâmbio comercial, alguns documentos são padronizados, embora haja diferenciações de modelos conforme o país importador, mas o importante é que haja clareza nas condições da negociação.
Bancos que operam com Câmbio Condição de Pagamento País Origem/Recebedor
País Saída Pagamento
SISCOMEX
EXPORTADOR
IMPORTADOR
Empresas e/ou Orgãos Credenciados na Origem
ADUANA SAÍDA
ADUANA ENTRADA
Exportação
Importação
INCOTERMS 2010
Transporte Intermacional
Empresas e/ou Orgãos Credenciados no Destino
Seguro Intermacional
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Documentos da Mercadoria Proforma Invoice (equivalente a um Orçamento); Commercial Invoice (equivalente a Nota Fiscal); Packing List (equivalente ao romaneio de carga); Nota Fiscal; Conhecimento de Transporte Internacional; Certificado de Origem, Legalização Consular, Certificado Fitossanitário, Certificado de Inspeção, Certificado de Fumigação, ... Certificado ou Apólice de Seguro, Borderô ou Carta de Entrega.
Documentos da Logística Aduaneira Na importação: Licença de Importação (LI); Declaração de Importação (DI) Declaração Simplificada de Importação (DSI); Comprovante de Importação (CI).
Na exportação: Registro de Exportação (RE); Declaração Despacho Exportação (DDE); Declaração Simplificada de Exportação (DSE); Comprovante de Exportação (CE).
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Documentação Financeira Carta de Crédito (L/C) Letra de Câmbio ou Saque (equivalente a duplicata) Borderô de Entrega de Documentos; Contrato de Câmbio
FORMAS DE PAGAMENTOS Pagamento antecipado – É realizado antes do embarque da mercadoria. Por implicar altos riscos para o comprador, é pouco frequente, sendo utilizado geralmente por empresas interligadas. Remessa sem saque ou remessa direta – O exportador embarca a mercadoria e envia diretamente ao importador todos os documentos da operação. O importador, ao receber os documentos, promove o desembaraço da mercadoria na alfândega e posteriormente providencia a remessa das divisas para o pagamento da operação. O risco para o importador é nulo.
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Cobrança documentária – O exportador após o embarque da mercadoria, emite uma letra de câmbio, também denominada “saque”, “cambial” ou “draft”, que será enviada a um banco no país do importador, juntamente com os documentos de embarque. O pagamento poderá ser à vista ou a prazo, conforme tiver sido. convencionado
•
LETTER OF CREDIT – L/C (CARTA DE CRÉDITO) Nas operações realizadas sob esta condição, o original deste documento é imprescindível para que o exportador possa concretizar a negociação da operação junto ao banco. Ela deve ser providenciada pelo importador e emitida por um Banco, de livre escolha do importador. O exportador deve, então, procurar obter maiores informações sobre o Banco escolhido pelo importador para a emissão da carta de crédito.
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PROFORMA INVOICE (FATURA PROFORMA)
Documento que é considerado como um contrato de compra e venda É necessário que o importador ao receber este documento o analise verificando os termos e condições para então dar o aceite ou ajustar a negociação. Obrigatório para emissão de alguns tipos de licenciamento não automático e abertura de carta de crédito
COMMERCIAL INVOICE (FATURA COMERCIAL) Documento que consolida todas as informações sobre a negociação Contém todas as informações inerentes a este processo Assemelha-se à nota fiscal de venda internacional Possui um conjunto de informações obrigatórias constantes no Regulamento Aduaneiro Emitido pelo exportador no momento em que a operação é concretizada Precisa ser emitido e assinado (de próprio punho) pela pessoa autorizada no exportador Penalidades: Art. 715/RA: Aplica-se a Multa de R$ 200,00 pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais das indicações estabelecidas no art. 557 do RA.
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PACKING LIST (LISTA/ROMANEIO DE CARGA) Documento emitido pelo exportador para o embarque de mercadorias que se encontram acondicionadas em mais de um volume ou em um único volume que contenha variados tipos de produtos. É necessário para o desembaraço da mercadoria e para a orientação do importador quando da chegada dos produtos no país de destino. O Romaneio nada mais é do que uma simples lista relacionando uma descrição detalhada dos produtos a serem embarcados (volumes e conteúdos).
CERTIFICADO DE ORIGEM O objetivo deste documento é o de atestar que o produto é, efetivamente, originário do país exportador. Sua emissão é essencial nas exportações para países que concedem preferências tarifárias. Os Certificados de Origem são fornecidos por entidades credenciadas, mediante a apresentação da fatura comercial. Tipos: Mercosul, ALADI, Comum, SGP - Form “A”, SGPC.
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CONHECIMENTO DE EMBARQUE A empresa de transporte emite, em inglês ou no idioma do país de destino, o Conhecimento de Embarque, que comprova ter a mercadoria sido colocada a bordo do meio de transporte. Esse é o documento que dá posse da mercadoria. Tipos de Conhecimento de Embarque Marítimo: B/L (Bill of Lading) Aéreo: AWB (Air WayBill) Rodoviário: CRT (Conhecimento Rod.de Transporte) Ferroviário: TIF (Transporte Internacional Ferroviário)
CERTIFICADO OU APÓLICE DE SEGURO INTERNACIONAL Documento necessário quando a condição de venda envolve a contratação de seguro da mercadoria. Deve ser providenciado antes do embarque, junto a uma empresa seguradora. Garantia de cobertura durante o transporte da mercadoria.
NOTA FISCAL DE SAÍDA (EXP) Deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento até a efetiva liberação junto à Secretaria da Receita Federal. Ela precisa acompanhar o produto somente no trânsito interno. NOTA FISCAL DE ENTRADA (IMP) Utilizado para dar entrada no estoque da empresa.
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CONTRATO DE CÂMBIO: Documento informatizado para
coleta de informações, emitido pelo banco negociador de câmbio e que formaliza a troca de divisa estrangeira por moeda nacional no caso de exportação e da moeda nacional por moeda estrangeira se for importação.
BORDERÔ: ou carta de entrega (nos casos de cobrança): protocolo fornecido pelo Banco negociador de câmbio, no qual são relacionados todos os outros documentos a ele entregues.
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Destaques na nova versão O novo termos DAT e DAP substituiram os termos DAF, DES, DEQ e DDU Agora, a definição de ‘terminais” de acordo com os Incoterms 2010 inclui qualquer lugar, seja em aárea coberta ou não. Pode ser um cais, um armazém, um pátio de contêineres, um terminal ferroviário, rodoviário ou terminal de carga aérea. Uma nova definição de transferência de custos e riscos nos termos FOB, CFR e CIF.
INCOTERMS - International Commercial Terms A sociedade e o mundo atual são da informação e do contrato. O novo mundo exige um contrato entre partes de qualquer negócio. No comércio internacional é necessário ter fórmulas contratuais que visam fixar direitos e obrigações para o exportador e para o importador. Chamamos estas fórmulas de INCOTERMS. Os Incoterms definem os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador. Eles estão estruturados dentro de um contrato de compra e venda e estabelecem um padrão de definições de regras e práticas usuais, neutras, imparciais e de caráter uniformizador.
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Objetivos dos INCOTERMS O objetivo dos Incoterms é oferecer um leque de regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais usuais no comércio internacional. A operação de comércio exterior baseada nestas regras tem suas incertezas e interpretações controversas reduzidas, pois determina, com precisão, o momento de transferência de obrigações, seja no custo ou no risco. O uso dos Incoterms possibilita entendimento entre vendedor e comprador, na logística aduaneira, compreendendo desde a embalagem até o pagamento dos direitos aduaneiros, seja no país de origem ou destino.
Quadro Resumo GRUPO E Partida – Mínima obrigação para o exportador F Transporte Internacional não pago pelo exportador
INCOTERMS EXW – Ex-Works
Free Carrier FCA – FAS – Free Alongside Ship FOB – Free On Board CFR – Cost And Freight CIF – Cost, Insurance And C Freight Transporte Internacional pago CPT – Carriage Paid To CIP – Carriage And Insurance pelo exportador Paid To DAT - Delivered At Terminal D Chegada – Máxima obrigação DAP – Delivered At Place DDP - delivered duty paid para o exportador
DESCRIÇÃO Mercadoria entregue ao comprador no estabelecimento do vendedor. Mercadoria entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador. O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho. O vendedor se responsabiliza por todos os custos e riscos para colocar a mercadoria no local de destino.
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APRESENTAÇÃO DOS PRINCIPAIS INCOTERMS
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EXW - Ex Works Significa que o vendedor entrega quando coloca as mercadorias à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local designado (por exemplo, obra, fábrica, armazém, etc.). O vendedor não necessita carregar as mercadorias em qualquer veículo de coleta, nem desembaraçar as mercadorias para exportação, caso tal desembaraço seja aplicável.
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FCA - Free Carrier Significa que o vendedor entrega as mercadorias à transportadora ou outra pessoa designada pelo comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local designado. Aconselha-se que as partes especifiquem o mais claramente possível o ponto dentro do local designado para entrega, já que o risco é transferido ao comprador nesse ponto.
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FOB - Free on Board Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio designado pelo comprador no porto de embarque designado ou obtém as mercadorias já dentro do meio de transporte principal. O risco de perda ou dano às mercadorias é transmitido quando estas estão a bordo do navio e o comprador arca com todos os custos desse momento em diante.
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CFR - Cost and Freight Significa que o vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio.É aplicável somente para operações aquaviárias. O exportador assume todos os custos anteriores ao embarque internacional, bem como a contratação do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado. As despesas com o seguro internacional correm por conta do importador. O exportador precisa atentar para que o contrato com a companhia de navegação inclua expressões como: “goods carried under line terms.’ ou ainda ‘... goods landed’.
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CIF - Cost, Insurance and Freight Significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio. Da mesma forma como mencionado no FOB e no CFR o INCOTERM 2010 estendeu a responsabilidade do exportador até o momento em que os produtos terminam o procedimento de posicionamento dentro do convés do navio, O exportador deve contratar o seguro e pagar o prêmio correspondente. Para ter certeza, o exportador precisa atentar para que o contrato com a companhia de navegação inclua expressões como:‘...goods carried under line terms.’ ou ainda ‘... goods landed’.
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CPT - Carried Paid To Significa que o vendedor entrega as mercadorias à transportadora ou a outra pessoa designada pelo vendedor em um local acordado (caso haja esse local) e que o vendedor deve contratar e pagar pelos custos do transporte necessário para levar as mercadorias ao local de destino designado.
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DAT - Delivered at Terminal Significa que o vendedor entrega quando as mercadorias, uma vez descarregadas do meio de transporte de chegada, são colocadas à disposição do comprador em um terminal designado no porto ou local de destino designado. Terminal inclui qualquer local, coberto ou não, tal como um cais, armazém, pátio de contêineres ou rodovia, terminal de carga ferroviária ou aérea. O vendedor arca com todos os riscos envolvidos no transporte e na descarga das mercadorias no terminal, no porto ou local de destino designado.
Seguro, riscos e despesas, de acordo com o Incoterms ® 2010
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Normas Gerais do Comércio Exterior
Citrus reticulata Bergamota Vergamota L Laranja‐cravo j Laranja‐mimosa Mandarina Mimosa Tangerina g Mexerica
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Merceologia A ciência comercial que trata especialmente do estudo das Mercadorias e suas relações de compra e venda. Antes de qualquer transação comercial, é necessária a nomeação precisa da mercadoria, de tal forma que se faça compreender claramente por todas as partes nela interessadas (comprador, vendedor, transportador segurador, transportador, segurador banqueiro e fiscalizador). fiscalizador) ...
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Merceologia ... Essa necessidade fez que a Merceologia desenvolvesse
um
sistema
racional
de
nomenclatura que fosse aceito pela totalidade do Comércio Internacional. Uma nomenclatura tem que ser algo dinâmico, que incorpore os novos produtos que vão surgindo.
Classificação Fiscal de Mercadorias Identificação Tecnológica de uma Mercadoria: Para a perfeita identificação Merceologia de uma mercadoria temos de analisá‐la sobre diferentes aspectos, de maneira simples até a mais complexa.
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Sistema Harmonizado (SH) O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema
Harmonizado
(SH),
é
um
método
internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
Objetivo do SH Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, coleta a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das p estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
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Estrutura do SH A composição dos códigos do SH, formado por SEIS DÍGITOS, DÍGITOS,
p permite
q que
j sejam
atendidas
as
especificidades dos produtos, tais como origem, matéria
constitutiva
e
aplicação,
em
um
ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.
Estrutura do SH
• 21 Seções • 96 Capítulos + 3 em branco • +/‐ 1.400 Posições • Notas de Seção, Capítulos, Sub‐posição, Complementares • 6 RGI
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NCM –– Nomenclatura Comum do NCM Mercosul O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.
Exemplo da Estrutura da NCM A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
00 00
00 0 0
‐ 12 ‐
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Exemplo da Estrutura da NCM Seção
I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo
01
Animais vivos
Posição
0104
Animais vivos das espécies ovina e caprina
Subposição
0104.10
Ovinos
Item
0104.10.1
Reprodutores de raça pura
Subitem
0104.10.11
Prenhe ou com cria ao pé
‐ 13 ‐
‐ 14 ‐
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Aplicação da NCM – Cobrança do II (TEC) e IPI (TIPI); – Estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, compensatórios e salvaguarda) – Controle administrativo na importação e na exportação – Negociação em Acordos Internacionais – Analise estatística no comércio exterior
Exemplo da Estrutura da NCM
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NALADI Nomenclatura aduaneira aprovada pela Associação Latino ‐ Americana de Integração (ALADI) e adotada como base comum para a realização das negociações previstas no Tratado de Montevidéu 1980, bem como para expressar as concessões outorgadas através de qualquer um de seus mecanismos e para a apresentação das estatísticas de comércio exterior dos países‐ membros.
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Nomenclatura x Tarifa Aduaneira Ë Nomenclatura de Mercadorias é uma relação nominal de mercadorias devidamente catalogadas. Ë Já a Tarifa Aduaneira é uma “pauta de direitos aduaneiros”, situando cada item da Nomenclatura à correspondente obrigação tributária. tributária
Aplicação da Classificação Fiscal Na seguinte Tela do Siscomex Exportação (Registro de Exportação ‐ RE), RE)
é realizado o enquadramento da
mercadoria, ou seja, procede‐se a informação do produto a ser exportado através da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)
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Tela do Siscomex Exportação SISBACEN 85006-0743/XXXXXX S I S C O M E X 04/05/01 17:36 TRANSACAO PCEX300 REGISTRO DE OPERACOES DE EXPORTACAO MCEX311O -------------- ---------- PCEX3111 - CONSULTA RE ESPECIFICO ------------------------------NUMERO DO RE: 00/0788898-001 DATA-REGISTRO: 31/08/2000 10-CODIGOS DA MERCADORIA: a-NCM.: a NCM : 84161000 - 00 QUEIMADORES P/ALIMENT.FORNALHAS,DE P/ALIMENT FORNALHAS DE COMBUSTIV.LIQUIDOS COMBUSTIV LIQUIDOS c-NALADI/SH.....: 84161000 11-DESCRICAO DA MERCADORIA: BOQUILLAS ASPERSORAS DE LICOR NEGRO DE DIAMETRO 1.1/4" PARA QUEIMADOR LICOR CALDERA RECUPERADORA, DESENHO 4-40-23-M2922-1; PE A INOX FUNDIDO CF TUBO INOX 316.
12-CATEGORIA TEXTIL: 13-ESTADO PRODUTOR.: RS RIO GRANDE DO SUL -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ENTRA=SEGUE PF5/17=PRIMEIRA PAGINA PF3/15=RETORNA PF9/21=TRANSACAO PF6/18=MENU PF12/24=ENCERRA
Tela do Siscomex Importação
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Exemplo da RG #1 • Cap. 62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Posição 6212 – compreende alguns artigos que são de malha • Os são O cavalos l vivos i ã mencionados i d no texto da d Posição P i ã 0101. 0101 Não havendo necessidade de se recorrer a qualquer outra Regra ou Nota. • Os damascos refrigerados também estão compreendidos na posição 0809, porque o texto da posição se refere a damascos frescos e na Nota 2, do Capítulo 08, diz‐se que “as frutas refrigeradas fi d classificam‐se l ifi nas mesmas Posições P i õ das d frutas f t frescas correspondentes”.
Exemplo da RG #1 • Cap. 62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Posição 6212 – compreende alguns artigos que são de malha • Os cavalos vivos são mencionados no texto da Posição 0101. Não havendo necessidade de se recorrer a qualquer outra Regra ou Nota. • Os damascos refrigerados também estão compreendidos na posição 0809, porque o texto da posição se refere a damascos frescos e na Nota 2, do Capítulo 08, diz‐se que “as frutas refrigeradas classificam‐se nas mesmas Posições das frutas frescas correspondentes”.
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Exemplo da RG #1 • Cap. 62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Posição 6212 – compreende alguns artigos que são de malha • Os cavalos vivos são mencionados no texto da Posição 0101. Não havendo necessidade de se recorrer a qualquer outra Regra ou Nota. • Os damascos refrigerados também estão compreendidos na posição 0809, porque o texto da posição se refere a damascos frescos e na Nota 2, do Capítulo 08, diz‐se que “as frutas refrigeradas classificam‐se nas mesmas Posições das frutas frescas correspondentes”.
Exemplo da RG #1 • Cap. 62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Posição 6212 – compreende alguns artigos que são de malha • Os cavalos vivos são mencionados no texto da Posição 0101. Não havendo necessidade de se recorrer a qualquer outra Regra ou Nota. • Os damascos refrigerados também estão compreendidos na posição 0809, porque o texto da posição se refere a damascos frescos e na Nota 2, do Capítulo 08, diz‐se que “as frutas refrigeradas classificam‐se nas mesmas Posições das frutas frescas correspondentes”.
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Exemplo da RG #1 • Cap. 62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Posição 6212 – compreende alguns artigos que são de malha • Os cavalos vivos são mencionados no texto da Posição 0101. Não havendo necessidade de se recorrer a qualquer outra Regra ou Nota. • Os damascos refrigerados também estão compreendidos na posição 0809, porque o texto da posição se refere a damascos frescos e na Nota 2, do Capítulo 08, diz‐se que “as frutas refrigeradas classificam‐se nas mesmas Posições das frutas frescas correspondentes”.
RG #2a
Qualquer referência a um artigo em determinada Posição abrange esse artigo incompleto ou inacabado, inacabado desde que apresente, apresente no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, precedentes mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
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Exemplo da RG #2a 8711.20.20 – Motocicletas, com motor de pistão alternativo, de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior A 500cm3. 500cm3
8703.24.10 - Veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas, inferior ou igual a 6 incluindo 6, i l i d o condutor. d t
RG #2b Qualquer referência a uma matéria em determinada Posição diz respeito a essa matéria, que em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes p produtos misturados ou artigos g compostos p efetua‐se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
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RG #3
Quando pareça que a mercadoria pode ç p classificar‐se em duas ou mais Posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‐se da forma seguinte:
RG #3A A Posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas, todavia, quando duas ou mais Posições se refiram, cada, uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais Posições devem considerar‐se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
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Exemplo da RG #3a
Exemplo da RG #3a
Barbeador elétrico: 1) posição 8510 (Aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de tosquiar); 2) 8508 (ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual); ( p 3)) 8509 (aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico)
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RG #3B
Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‐ se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica t í ti essencial, i l quando d for f possível í l realizar esta determinação.
Exemplo da RG #3b • pacote de espaguete não cozido (1902) • saquinho de queijo ralado (0406) • pequena lata de molho de tomate (2103) • apresentados numa caixa de papelão;
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RG #3C
Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, classificação a mercadoria classifica‐se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Exemplo da RG #3c
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Exemplo da RG #3c • Conjunto de cabeleireiro: 1 máquina de cortar cabelo elétrica (8510), 1 pente (9615), 1 par de tesouras (8213), 1 escova (9603), (9603) 1 toalha de matéria têxtil (6302), (6302) apresentados em estojo de couro (4202); • Conjunto: camarões (1605), patê de fígado (1602), queijo (0406), bacon em fatias (1602) e salsichas (1601), apresentados em sua respectiva lata; • Conjunto de desenho: 1 régua (9017), 1 disco de cálculo (9017) 1 compasso (9017), (9017), (9017) 1 lápis (9609) e 1 apontador (8214), apresentados em um estojo de folha de plástico (4202).
RG #4
• As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam‐se na Posição correspondente aos artigos semelhantes. – Ex.:Vapor de água superaquecida para produção de energia elétrica. elétrica Classificada na posição 2716 (energia elétrica)
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RG #4
Classificando uma Mercadoria
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Moto Yamaha R1
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Multas por erro de Classificação Fiscal As multas por erro de Classificação Fiscal estão previstas no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09 ‐ Titulo III – Das Multas) e na Lei 10.833/03. 1 ‐ 1 ‐ NA IMPORTAÇÃO: NA IMPORTAÇÃO: 1% do Valor Aduaneiro da(s) mercadoria(s) com no mínimo de R$ 500,00 (art. 711, Inciso I e $2o. do RA) e máximo de 10% (Art. 69 Lei 10.833/03)do valor total das mercadorias constantes na DI (art. 69 Lei 10.833/03). Para esta multa, não cabe redução conforme previsto no Art. 734 do RA. 2 ‐ NA EXPORTAÇÃO: a) de 20% a 50% (art. 718, inciso II, a); ) ( , , ); b) de 60% a 100% no caso de reincidência (art. 718, inciso I). Obs: Na exportação a aplicação de multa depende de prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior ‐ SECEX (art. 722).
Multas por erro de Classificação Fiscal 3 ‐ NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (art. 711, $6o. e art. 725/RA): a) 75% quando há lançamento de ofício, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição no caso de declaração inexata, falta de declaração, falta de pagamento ou recolhimento (com redução de 50% prevista na Lei 8212/1991, art. 6o) Art. 6o Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) b) 150% nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964.
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Normas Gerais no Comércio Exterior Tributos no Comércio Exterior
Tributos no Comércio Exterior Exportações e importações são tratadas diferentemente quanto à tributação. As empresas exportadoras estão isentas do pagamento de diversos impostos, facilidades cambiais e contam com o crédito dos impostos pagos sobre matéria‐prima utilizada na produção, reduzindo preço de venda e gerando maior competitividade para produto no mercado internacional. Já as importações são tributadas de forma um pouco mais rígida pela União, utilizando‐se de fórmulas mais complexas para o cálculo ál l dos d impostos, i t onde d cada d produto, d t de d acordo d com seu NCM, NCM possui maior ou menor alíquota de impostos.
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Tributos no Comércio Exterior •Atualmente a função principal dos tributos e contribuições na importação não é a de arrecadar, mas sim a de conter a grande demanda de produtos estrangeiros com preços muito mais baixos que o de nosso mercado nacional. É a de proteger nosso mercado interno a fim de dar‐lhe condições de igual concorrência. •Pis/Pasep e Cofins – exceção (finalidade arrecadatória)
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Pontos Básicos no Tributo •
Conceito: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (CTN, art. 3º)
•
Os sistemas tributários modernos costumam estruturar‐se com três objetivos: A) O objetivo meramente fiscal de arrecadar recursos para cobrir as despesas públicas; B) O objetivo social, de melhorar a distribuição de renda e de riqueza; e C) O objetivo funcional de orientar a poupança, a produção e os investimentos, procurando corrigir as imperfeições do mercado
Classificação dos Tributos •
Imposto é tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, o contribuinte deve pagá pagá‐lo lo mas não deve esperar nada em troca, senão a utilização criteriosa dos recursos arrecadados nas atividades governamentais em geral.
•
Já na taxa o fato gerador deve ser o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Na taxa de emissão de passaporte o contribuinte em princípio recebe seu passaporte, e só paga a taxa se o requerer.
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Valor Aduaneiro •
VA (Valor Aduaneiro) ‐ Ponto de Partida para a apuração dos tributos na importação. Recomendado‐se apurar o VA pelo primeiro método do acordo
•
“É o valor é, pago l da d transação, ã isto i é o preço efetivamente f i ou a pagar pelas mercadorias, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8º, e desde que não haja vinculação entre o imp/exp ou, se houver, que a vinculação não tenha influenciado no preço da mercadoria
•
É calculado pelo valor da mercadoria no local de embarque, adicionado o total pago à companhia de transporte, seguro internacional (se houver) e a capatazia marítima, nos casos específicos.
Cálculo do Valor Aduaneiro
VMLE (FOB) Frete Internacional Frete Internacional Seguro Internacional Capatazias Marítima VA (ou CIF)
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Exemplo de Cálculo do VA Valor FOB
US$ 30.000,00
Frete Internacional
$ 2.500,00 , US$
Seguro Internacional
US$ 150,00
Capatazias Marítima
US$ 100,00
Valor Aduaneiro (VA)
US$ 32.750,00
Valor Aduaneiro x Taxa Fiscal V l Ad i T Fi l de Conversão (US$ 1,00 = R$ 1,78)
R$ 58 295 00 R$ 58,295,00
Impostos de Importação •
•
•
•
Incidência: Incide sobre toda mercadoria estrangeira, mas existem algumas exceções que são os casos de não incidência: Art. 70 e 71 do RA. RA Fato gerador: entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Art. 72 , parágrafo 1 do RA) Base de cálculo: o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ‐ GATT 1994. Alíquota: fixada na TEC (Tarifa Externa Comum) ou específica do Regime de Tributação Simplificada (60%) e do Regime de Bagagem (50%).
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Calculando o Imposto de Importação O imposto de importação será calculado com a aplicação da alíquota prevista, sobre o valor aduaneiro apurado em moeda estrangeira, devidamente convertido em moeda nacional conforme taxa de câmbio vigente na data do fato gerador (registro da DI). OBS: o fato gerador do II, IPI, Pis e Cofins para efeito de cálculo é a data do registro da DI. II = Valor aduaneiro x alíquota do imposto = Valor do imposto (R$)
IPI •
•
•
•
Incidência: Em regra geral, o IPI na importação incide sobre o produto industrializado de origem estrangeira. Fato gerador: desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Não é cobrado IPI na exportação (Art 238 do RA e Art. 80 da Lei 10833/03). Base de cálculo: o valor que serviu ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto. imposto Alíquota: fixada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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Calculando o IPI
IPI = Calculado pela aplicação das alíquotas fixadas de fi d na TIPI sobre b a base b d cálculo ál l (Valor (V l Aduaneiro da mercadoria + valor do Imposto de Importação). IPI = (Valor aduaneiro + II) x alíquota do TIPI = Valor d do imposto (R$) ( $)
PIS/Cofins PIS/ Cofins •
• • • •
Incidência: Bens estrangeiros e os serviços provenientes do exterior prestados por PF ou PJ domiciliada no exterior,, em duas hipóteses: p executados no p país (engenheiro que constrói ponte) ou no exterior, cujo resultado se verifique no país (ex: software) Fato gerador: entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. (art. 3 da lei 10865/04) Base de cálculo: o valor aduaneiro adicionado ao ICMS da Importação (Reduzido, incluindo apenas com o II e IPI) Alíquota: regra geral 1,65% 1 65% de PIS, PIS e 7,6% 7 6% de Cofins. Cofins Informação Importante: Cálculo feito ‘por dentro’, em que o imposto é base de cálculo dele mesmo, resultando em um valor maior que o absoluto
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Calculando o PIS
PIS = PIS = Calculado pela aplicação da alíquota do PIS sobre a base Calculado pela aplicação da alíquota do PIS sobre a base de cálculo (VA + ICMS) e dividido pela soma das próprias contribuições (PIS+Cofins ‐ cálculo “por dentro”). PIS = Alíquota PIS % x (VA + (Alíquota ICMS % x (VA + II + IPI)) ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ (100‐Alíquota ICMS)/100 ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ (100 ‐ (Alíquota PIS + Alíquota Cofins))/100
Calculando o COFINS COFINS = Calculado pela aplicação da alíquota do COFINS sobre a base de cálculo (VA + ICMS) e dividido pela soma das sobre a base de cálculo (VA + ICMS) e dividido pela soma das próprias contribuições (PIS+Cofins ‐ cálculo “por dentro”). COFINS = Alíquota Cofins % x (VA + (Alíquota ICMS % x (VA + II + IPI)) ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ (100‐Alíquota ICMS)/100 ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ (100 ‐ (Alíquota PIS + Alíquota Cofins))/100
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Calculando o COFINS COFINS = Calculado pela aplicação da alíquota do COFINS ( ) p sobre a base de cálculo (VA + ICMS) e dividido pela soma das próprias contribuições (PIS+Cofins ‐ cálculo “por dentro”). COFINS = Alíquota Cofins % x (VA + (Alíquota ICMS % x (VA + II + IPI)) ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ (100‐Alíquota ICMS)/100 ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ (100 (Alíquota PIS + Alíquota Cofins))/100 (100 ‐ (Alíquota PIS + Alíquota Cofins))/100
ICMS na Importação •
Fato gerador: operação relativa à circulação de mercadorias ocorrido quando do desembaraço aduaneiro. Não é cobrado ICMS na exportação.
•
Base de cálculo: o valor aduaneiro, acrescido do II, IPI, PIS, Cofins e das despesas aduaneiras, dependendo da legislação estadual.
•
Alíquota: varia conforme as leis estaduais.
•
Informação Importante: Cálculo feito ‘por dentro’, em que o imposto é base de cálculo dele mesmo, resultando em um valor maior que o absoluto.
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Calculando o ICMS ICMS = Calculado pela aplicação da alíquota de ICMS na entrada sobre a base de cálculo do ICMS (VA + II + IPI + PIS + Cofins + Despesas Aduaneiras conf. UF ), dividido pelo ICMS (cálculo “por dentro”). ICMS = Alíquota ICMS % x (VA+II+IPI+PIS+Cofins+Despesas Aduaneiras) ‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ (100‐Alíquota ICMS)/100
Despesas Aduaneiras •
Entende‐se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, mercadoria ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente: • • • • • • • •
Liberação de BL / Taxas / Demurrage / Movimentação / Desova / Transporte Interno Porto/EADI / Honorários Aduaneiros Taxa Sindicato Despachantes Aduaneiro / Armazenagem Separação carga / Etiquetagem / Picking Transporte Rápido (motoboy) / Transporte Interno até o cliente final Multas ocorridas durante o curso do despacho aduaneiro AFRMM e Taxa Siscomex Outras de qualquer natureza
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