é publicação singular no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Veiculando decisões, pareceres e consultas mais significativas prolatadas pelo Conselheiro no decor-
>> EDITORIAL
A revista Decisum, do gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Doorgal de Andrada,
rer do ano de 2008, a revista reúne também artigos de autoria de integrantes do corpo técnico do gabinete e seleciona fatos sociais e institucionais relevantes. Decisum reserva, ainda, o espaço “Mineiranças” para a divulgação artística e cultural mineira. O principal escopo da iniciativa com a impressão da revista é contribuir para o aprofundamento das discussões de temas relacionados ao controle dos atos da Administração Pública, especialmente aqueles que foram ou estão sendo objeto de análise pelo Tribunal de Contas. A publicação de artigos, com abordagens mais amplas e variadas, busca estimular o esforço pelo aperfeiçoamento e o interesse pela pesquisa, ampliando a temática abordada pela revista, com matérias de interesse jurídico de forma geral. Ademais, a revista Decisum colabora com a divulgação institucional do Tribunal de Contas, não obstante estar focada apenas nas atividades do gabinete do Conselheiro Andrada e de seu corpo técnico. E tal iniciativa vai ao encontro do esforço comum pelo fortalecimento do Estado de Direito Democrático, onde transparência e informação são requisitos indispensáveis ao exercício pleno da cidadania. É, assim, singela, mas significativa ação contributiva para o alargamento dos canais dialógicos que devem sempre existir entre os órgãos de controle do Estado e a sociedade. À medida que a maturidade democrática avança sobre a sociedade brasileira, cresce a importância do papel desenvolvido pelos órgãos de controle, pois quanto mais a democracia se consolida entre nós, maior é a exigência de fiscalização e de transparência dos atos públicos. O Tribunal de Contas assume, assim, cada vez mais, ao lado de outras Instituições afins, função primordial no Estado Contemporâneo. Nesse contexto, a revista Decisum representa gesto salutar, e surgiu para transitar em espaço bastante amplo que ainda precisa ser melhor explorado não só pelos cidadãos e a sociedade como um todo, mas pelas próprias instituições estatais.
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Atos de admissão terão nova sistemática de controle
7 8 9 10 11 12 12 12 13 14 15 16 16 17 17 18 19
Tribunal de Contas tem nova Lei Orgânica Amesp promove encontro para debater Instruções do TC Conselheiro participa de debate na ALMG Tribunal aprova Auditoria para acompanhar empréstimo do Estado Despachos do gabinete repercutem na imprensa Corregedor participa de Seminário Metropolitano Conselheiro profere palestra na Amalg Movimento Comunitário e Controle Social é tema de palestra Tribunal de Contas e Advocacia do Estado assinam Acordo Conselheiro relata 1.011 processos em uma única sessão TCE/MG emite parecer prévio das contas do Governador Número de processos apreciados pelo TC cresce 54,39% Programa na TV esclarece dúvidas para Câmaras Municipais Conselheiro dá entrevista à Rede Minas Andrada participa das comemorações da Revolução de 1842 Andrada participa de debate sobre “Inovação tecnológica e arcabouço legal”
Cidadania Honorária de Barroso
20 21 21 22 23 24
Andrada eleito Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado
25
TCE acelera análise das prestações de contas municipais Tribunal aprova Instruções sobre atos de admissão e aposentadorias Seminário em Patos de Minas Regulamento dispõe sobre fiscalização das Oscips Ministério Público Estadual tem novo Procurador-Geral
>> ÍNDICE
Notícias
>> As notícias veiculadas nesta revista estão disponíveis no site www.antoniocarlosandrada.com.br
27 Julgados
Mineiranças
Entrevista
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28
CONSULTA Nº 738.363
31
CONSULTA Nº 732.004
36
CONSULTA Nº 716.238
55
CONSULTA Nº 761.137
64 73 Artigos 75
Decisão justa e teorias de justiça
79
Renúncia de receita
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nova sistemática de controle >>
A partir de julho de 2008, todos os atos de admissão
A Instrução Normativa aprovada objetiva a implan-
no serviço público praticados pelo Estado e pelos
tação de sistemática simplificada e desburocra-
municípios mineiros serão submetidos a uma nova
tizada, gerida em grande parte pela informática.
sistemática de Controle pelo Tribunal de Contas.
Com maior praticidade, terá maior eficácia e possibi-
A Instrução Normativa de nº. 05/2007 foi aprova-
litará, também, a implantação de amplo e signifi-
da pelos Conselheiros na última sessão do Pleno,
cativo banco de dados acerca das admissões
no dia 19 de dezembro de 2007, e publicada
decorrentes de concurso público, de contratações
no Minas Gerais do dia 28 de dezembro de 2007.
por tempo determinado e de nomeações para
A proposta da nova sistemática foi apresentada pelo
cargos em comissão.
Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada.
Segundo o Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos
Diante da complexidade do assunto, a proposta
Andrada, “a nova sistemática implantada favore-
foi também submetida à apreciação dos órgãos
cerá a possibilidade de análise quase simultânea
técnicos da Casa (Departamento de Análise de Ato
dos atos de admissão e registros a que estão obri-
de Admissão e Coordenadorias de Área de Análise
gados, e ensejará a reunião de importantes dados
de Atos de Admissão da Administração Direta Esta-
estratégicos que servirão para orientar futuras
dual, da Administração Indireta Estadual e da Admi-
ações de controle e políticas institucionais a serem
nistração Municipal), por sugestão do proponente.
adotadas na área pelo Tribunal de Contas”.
>> NOTÍCIAS
Atos de admissão terão
13/02/2008
>>
>> Conselheiro Andrada 7
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Tribunal de Contas tem nova Lei Orgânica >>
13/02/2008
O Governador Aécio Neves sancionou a nova Lei
que a nova Lei Orgânica “atualiza em vários aspectos
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas
a anterior e dota o Tribunal de novos instrumentos
Gerais, Lei Complementar nº 102/2008, publicada no
e ferramentas que possibilitam maior racionalização
Minas Gerais de 18 de janeiro de 2009. O novo texto le-
e agilidade, modificando a forma de atuar”.
gal havia sido proposto à Assembleia Legislativa pelo
O Projeto de Lei Complementar foi proposto pelo
Presidente do Tribunal, Conselheiro Elmo Braz Soares,
Tribunal de Contas à Assembleia Legislativa em
acatando estudo realizado por Comissão Especial.
novembro de 2007 e aprovado por unanimidade
O Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada,
por 50 votos dos parlamentares em data de 20
coordenador-geral da Comissão Especial, declarou
de dezembro de 2007.
>>
>>
Conselheiro-Corregedor Antônio Andrada e Presidente do TCE Elmo Braz
8
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AMESP promove encontro
para debater Instruções do TC >>
A Associação dos Municípios da Microrregião do
pelo Tribunal de Contas do Estado. O Encontro
Médio Sapucaí e sua Assembleia Geral Ordinária
aconteceu no auditório do Hotel Marques Plaza,
promoveram, na cidade de Pouso Alegre, no dia
e durou cerca de três horas.
13 de março, Encontro Regional com o objetivo de
Presidida pelo Prefeito de Tocos do Mogi, Antônio
debater as novas Instruções Normativas expedidas
Rosário Pereira, a Amesp convidou para o debate
13/03/2008
o Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada, que foi acompanhado pelos assessores Wallace Chaves, Sandra Gomes e Lewer Amorim. O Encontro reuniu cerca de 200 pessoas, entre prefeitos, presidentes de câmaras locais, vereadores, secretários municipais, assessores jurídicos e contadores de diversos municípios que integram a Entidade. Na abertura dos trabalhos, o Conselheiro Andrada foi recepcionado pelo Prefeito anfi-
>> Auditório do Encontro Regional promovido pela Amesp
trião, Geraldo Cunha Filho.
>>
>> Mesa dos Trabalhos: Sandra Gomes, Wallace Chaves e o Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada
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Conselheiro participa de debate na ALMG >>
Atendendo ao convite formulado pelo Centro de Apoio às Câmaras Municipais da Assembleia Legislativa do Estado, o Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada participou de debate sobre as limitações impostas pela legislação às Câmaras Municipais em ano eleitoral. O debate aconteceu dia 31 de março, no anfiteatro da Assembleia Legislativa, e teve duração de
31/03/2008
três horas, sendo transmitido ao vivo pela TV Assembleia para 150 municípios mineiros. Também participaram o Promotor Edson Resende de Castro, Coordenador do Centro de Apoio Operacional Eleitoral do Ministério Público Estadual e a Dra. Eliana Galuppo Rodrigues Lima, Secretária Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral/MG. O Conselheiro-Corregedor Andrada explicitou que o Tribunal de Contas não atua em matéria eleitoral, mas que as eleições, “por coincidirem com o último ano do mandato dos gestores públicos municipais também geram restrições para as Câmaras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. E concluiu: “É sob este aspecto que atuam os Tribunais de Contas e, de certa forma, há uma intercessão com o trabalho desenvolvido pela Justiça Eleitoral”.
>>
>> Conselheiro-Corregedor Antônio Andrada participa de debate na Assembleia
10
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Tribunal aprova Auditoria para
acompanhar empréstimo do Estado >>
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas
Segundo a proposta aprovada, o Presidente
do Estado aprovou, na sessão do dia 4 de abril,
do Tribunal, Conselheiro Elmo Braz Soares, irá
promoção encaminhada pelo Conselheiro-
designar o relator da matéria que fixará, pos-
Corregedor Antônio Carlos Andrada para que o
teriormente, com os órgãos técnicos da Casa,
empréstimo contratado pelo Estado com o Bird
a sistemática e o plano de trabalho a ser desen-
(Banco Mundial), no valor de R$ 2 bilhões, seja
volvido. Na sessão do Pleno do dia 16, o nome do
acompanhado por uma Auditoria concomitante à
Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada
execução do contrato.
foi aprovado para relatar a auditoria.
>>
04/04/2008
>> Conselheiro encaminha promoção para acompanhar empréstimo do Estado 11
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Despachos do gabinete repercutem na imprensa >>
O trabalho desenvolvido pelo corpo técnico do gabinete do Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada, no período de 23 de março a 24 de abril passado, repercutiu na imprensa mineira. O elevado volume de despachos de processos (1.549) que deram saída do gabinete no período acabou virando notícia na coluna “Paulo Navarro”,
26/04/2008
do jornal O Tempo, edição de 25 de abril de 2008.
>>
Corregedor participa
de Seminário Metropolitano >>
22/05/2008
>> 28/05/2008
12
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O Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada
auditório Vivaldi Moreira, do Tribunal de Contas.
participou como conferencista do Seminário
A solenidade de abertura contou com as presenças,
Metropolitano promovido pela Associação dos
entre outras autoridades, do Presidente do Tribunal
Municípios da Região Metropolitana de Belo
de Contas, Conselheiro Elmo Braz Soares, e do
Horizonte – Granbel – em parceria com o Tribunal
Vice-Governador Antônio Augusto Anastasia.
de Contas do Estado. Com o objetivo de esclarecer
O tema da conferência proferida pelo Conselheiro
aos participantes do evento a missão constitucional
Andrada – “O Tribunal de Contas e os desafios
do Tribunal de Contas e abordar as regras para o final
decorrentes da sua nova Lei Orgânica” – foi a
do mandato para as administrações municipais,
primeira da extensa programação, que teve início
o Seminário aconteceu no dia 15 de maio no
às 9h com término às 18h.
>>
Conselheiro profere palestra na Amalg Atendendo ao convite da Associação dos Municípios
O evento aconteceu na cidade de Santo Antônio do
da Microrregião do Alto Rio Grande – AMALG –
Amparo, na sede da Câmara Municipal, e reuniu os
o Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas
prefeitos e presidentes de câmaras municipais de
do Estado de Minas Gerais, Antônio Carlos Andrada,
Santo Antônio do Amparo, Bom Sucesso, Campo Belo,
proferiu palestra na entidade tendo como tema
Camacho, Ijaci, Ingaí, Lavras, Perdões, Santana do
“Providências a serem tomadas pelas Prefeituras
Jacaré, Ribeirão Vermelho e São Francisco de Paula.
e Câmaras Municipais no último ano de mandato”,
O Conselheiro esteve acompanhado dos assessores
no dia 28 de maio passado.
José Eduardo Lewer, Wallace Chaves e Fernando Varela.
>> 3/23/09 8:07:02 PM
Movimento Comunitário e
Controle Social é tema de palestra >>
O Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas do
Secretaria Municipal de Educação de Barbacena.
Estado de Minas Gerais, Antônio Carlos Andrada,
Falando para mais de 200 líderes comunitários, o
proferiu palestra durante o V Encontro Comunitário
Conselheiro Andrada destacou que a “verdadeira
de Barbacena e Região, abordando o tema “O movi-
cidadania é aquela forjada nas comunidades” e
mento comunitário e o controle social das polí-
que a “organização comunitária é de fundamental
ticas públicas”, no dia 31 de maio, no auditório da
importância para o exercício do controle social”.
>> 31/05/2008
>>
Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada profere palestra em Barbacena
13
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Tribunal de Contas e Advocacia do Estado assinam Acordo de Cooperação
>>
04/06/2008
Com a finalidade de agilizar a troca de informações,
geral do Estado, José Bonifácio Borges de Andrada,
visando o cumprimento das determinações do Tribunal
em breve solenidade na sede do TCE, na presença de
de Contas do Estado no âmbito da administração
vários conselheiros, auditores e procuradores.
pública estadual e também a representação judicial
Pelo termo firmado entre as duas Instituições, a AGE
da Instituição, o Tribunal de Contas e a Advocacia
vai instalar escritório na sede do TCE, com sala desti-
Geral do Estado – AGE – assinaram Acordo de Coope-
nada a atuação de procuradores do Estado, buscando
ração. O documento foi assinado pelo Presidente do
maior integração para maior efetividade e celeridade
TCE, Conselheiro Elmo Braz Soares, e pelo advogado-
no cumprimento das decisões do Tribunal.
>>
TCE e Advocacia do Estado assinam Acordo de Cooperação em busca de maior integração entre os dois órgãos
Na ocasião, o advogado-geral do Estado, José Bonifácio,
proposição do Acordo e a condução do processo com
ressaltou que a presença da AGE no TCE “contribuirá
a AGE. “O TCE não tem advocacia própria e quem
para o aprimoramento das atividades já desenvol-
desempenha essa tarefa é a AGE, daí a necessidade
vidas pelos dois órgãos, cada um em sua esfera de
de maior entrosamento e integração entre os dois
atuação”. O presidente do TCE, Conselheiro Elmo Braz,
órgãos, sobretudo no combate à impunidade”, afirmou
classificou o Acordo de Cooperação como “um avan-
o Conselheiro-Corregedor Antônio Andrada.
ço importante, porque a competência pela execução
O Acordo prevê, ainda, ações conjuntas para a divul-
das decisões do Tribunal no âmbito estadual é da
gacão de atividades intelectuais, por intermédio
AGE”. Na oportunidade, ele agradeceu ao Conselheiro-
de revistas institucionais, seminários e encontros
Corregedor Antônio Carlos Andrada pela iniciativa da
de estudos.
>>
14
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Conselheiro relata 1.011 processos em uma única sessão
>>
Na sessão da Segunda Câmara do Tribunal de
paralisados, sem sequer com a análise inicial.
Contas do Estado, realizada no dia 10 de junho,
Os votos foram aprovados à unanimidade pelos
o Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada
demais integrantes da Câmara, Conselheiros Simão
levou a julgamento 1.011 processos sob sua rela-
Pedro Toledo e Adriene Andrade.
toria. Em todos eles, o Conselheiro propôs a
De acordo com a Secretaria-Geral do Tribunal,
extinção dos mesmos, decidindo, no mérito, pela
o número de 1.011 processos levados a julgamento
prescrição. Sustentou seu posicionamento alegando
em uma única sessão é recorde na história da
que os processos estavam por mais de dez anos
Instituição.
>>
10/06/2008
>> Número de 1.011 processos relatados pelo Conselheiro-Corregedor Antônio Andrada é recorde na história do TCE 15
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TCE/MG emite parecer prévio das contas do Governador
>>
30/06/2008
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
balanço, de acordo com o inciso XX do artigo 62
emitiu no dia 30 de junho, por unanimidade,
da Constituição Mineira, que estabelece, como
parecer prévio favorável à aprovação das contas do
competência privativa desta, “julgar, anualmente,
exercício financeiro de 2007 do Governo do Estado,
as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar
com as recomendações destacadas nos votos dos
os relatórios sobre a execução dos planos de governo”.
conselheiros. O processo foi votado em sessão
Pela Secretaria de Estado da Fazenda, estiveram
extraordinária presidida pelo Conselheiro Elmo Braz
presentes à sessão a Contadora-Geral do Estado,
Soares, com a participação dos Conselheiros Simão
Maria da Conceição Barros Rezende; o Gestor
Pedro Toledo, Eduardo Carone Costa, Wanderley
Fazendário, Osvaldo Roberto de Paula; o Diretor
Ávila, Antônio Carlos Andrada, Adriene Andrade
Central de Organização e Controle, Denis Robson
e Gilberto Diniz, além do Auditor Licurgo Mourão.
de Amorim Paixão; e o assessor especial Dorival
O Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada,
Giacomitti. Pela Auditoria Geral do Estado, compare-
foi o relator do processo e a Conselheira Adriene
ceram a Auditora Delma Henriques Ferreira;
Andrade, a revisora.
o Superintendente da Superintendência Central de
A decisão será publicada no Minas Gerais e o parecer
Auditoria de Gestão, José Márcio Rocha de Oliveira;
prévio remetido para a Assembleia Legislativa,
e o diretor da Diretoria Central de Auditoria de
órgão que tem a responsabilidade legal de julgar o
Contas, Eduardo Henrique Alves de Paula.
>>
Número de processos apreciados pelo TC cresce 54,39%
>> 02/08/2008
Só no primeiro semestre deste ano (2008), as duas
revelam um crescimento extraordinário”. Para ele,
Câmaras de Julgamento existentes apreciaram
foram as alterações introduzidas recentemente,
20.729 processos, num crescimento de 54,39% em
“principalmente o fim da tematização das Câmaras
relação ao primeiro semestre de 2007. Naquele ano,
de Julgamento, a atuação dos auditores nelas, e
as antigas quatro Câmaras de Julgamento apre-
a simplificação de outros expedientes que possi-
ciaram 13.426 processos. Para o Conselheiro-
bilitou o salto significativo na produtividade do
Corregedor Antônio Carlos Andrada, “os números
Tribunal”.
>>
16
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Programa na TV esclarece dúvidas para Câmaras Municipais
>>
Atendendo ao convite da TV Assembleia, o Conselheiro Antônio Carlos Andrada participou de programa ao vivo, levado ao ar às 8h de 3ª-feira, dia 5 de agosto, numa promoção do Centro de Atendimento às Câmaras Municipais da Assembleia Mineira (Ceac). O objetivo do programa foi tirar dúvidas dos Legislativos Municipais acerca do “Encerramento de Mandato”. 05/08/2008
Durante o programa, foram abordados temas relacionados a contratações, restos a pagar, relatórios contábeis, entre outros. Durante meia hora, o Conselheiro Andrada respondeu a diversas perguntas encaminhadas por diversas Câmaras Municipais do Estado.
>>
>> Conselheiro Antônio Carlos Andrada esclarece dúvidas em programa de TV
Conselheiro dá entrevista à Rede Minas >>
Atendendo ao convite da produção do programa
02/09/2008
Opinião Minas, da Rede Minas de Televisão, o Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas do Estado, Antônio Carlos Andrada, foi o entrevistado da edição do dia 2 de setembro, às 8h. Com duração de 30 minutos, o programa abordou aspectos do funcionamento e do papel desempenhado pelo Tribunal de Contas do
>>
Estado de Minas Gerais. Conselheiro Antônio Carlos Andrada fala sobre funcionamento do Tribunal de Contas
>>
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Andrada participa das comemorações da Revolução de 1842
>>
Atendendo ao convite da Casa da Cultura do muni-
passado. Com a participação de autoridades civis e
cípio de Santa Luzia (região metropolitana da
militares, o evento reuniu grande número de pessoas.
Capital), o Conselheiro Antônio Carlos Andrada,
A solenidade foi presidida pelo Dr. Marcos Henrique
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado, parti-
Caldeira Brant, Juiz de Direito em Belo Horizonte,
cipou das solenidades comemorativas do término
e teve como orador oficial o ex-Secretário de Cultura
da Revolução Liberal de 1842, no dia 20 de agosto
do Estado, Ângelo Oswaldo, atual Prefeito de Ouro Preto. Foi homenageado, especialmente, o General de Divisão José Mário Facioli, Comandante da 4ª Região Militar, sediada em Belo Horizonte. O Conselheiro Andrada fez o decerramento do retrato do Senador do Império, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, integrante do movimento revolucionário, que teve sua fotografia introduzida na galeria de personalidades ligadas ao acontecimento, que integra a Casa da Cultura.
>> 20/08/2008
>>
>>
O Conselheiro Antônio Carlos Andrada; o prefeito de Santa Luzia, José Raimundo; o Desembargador Alberto Delage; o prefeito de Ouro Preto e orador oficial do evento, Ângelo Oswaldo; e o Juiz Marcos Henrique Caldeira Brant
Senador do Império e revolucionário, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, teve o seu retrato descerrado pelo seu descendente Conselheiro Antônio Andrada
18
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Andrada participa de debate sobre
“Inovação tecnológica e arcabouço legal” >>
Organizado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tec-
Presidente da Fiemg, Robson Andrade, e contou com
nologia e Ensino Superior, aconteceu dia 9 de setem-
as presenças do representante da Confederação Na-
bro passado, no auditório da Federação das Indús-
cional da Indústria, Carlos Cavalcanti; do represen-
trias do Estado de Minas Gerais – Fiemg, Workshop
tante do Ministro da Ciência e Tecnologia, Sérgio
com o tema “Ciência, Tecnologia e Inovação e o arca-
Rezende; e do Secretário de Estado da Ciência e Tec-
bouço legal”. A abertura do evento foi feita pelo
nologia de Minas Gerais, Alberto Portugal.
09/09/2008
>> Andrada participa de debate promovido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior O Vice-Governador Antônio Anastasia proferiu
debatedores o Conselheiro Antônio Carlos Andrada,
a primeira palestra e abordou a “Modernização da
do Tribunal de Contas do Estado; o Presidente do
gestão pública e seus reflexos na Ciência e Tecno-
Centro Tecnológico do Estado, Alfredo Gontijo; e do
logia”. A segunda palestra foi proferida pela profes-
Deputado Federal Paulo Piau, integrante da Comissão
sora Maria Coeli Simões Pires, Secretária-Adjunta
de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, da
de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de
Câmara dos Deputados.
Minas Gerais. Ela discorreu sobre “Os desafios do
O evento teve início às 14 horas e término às 18h30,
Direito Administrativo em face das demandas de
reunindo dezenas de autoridades ligadas ao setor,
inserção do Estado na ordem global”, tendo como
empresários, advogados e cientistas.
>>
19
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TCE acelera análise das prestações de contas municipais
>>
17/09/2008
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
divergências entre os relatórios periódicos exigidos
aprovou, em sessão plenária, a Instrução Norma-
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a prestação
tiva nº 03/2008, que dá novo formato ao anda-
de contas anual. A partir de agora, os dados confli-
mento aos processos de prestação de contas muni-
tantes serão analisados no próprio processo de
cipais. Com a nova Instrução, o Tribunal extingue
prestação de contas. A proposta havia sido apresen-
o processo administrativo que tratava apenas das
tada pelo Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada, após estudos e audiência com os órgãos técnicos da Casa. A nova norma também determina que os processos administrativos já existentes sejam apensados às prestações de contas anuais e analisados dentro delas. Outra previsão legal é de que, quando o processo administrativo ainda estiver em andamento e a prestação de contas do ano correspondente já se encontre apreciada e com o devido parecer prévio, o processo administrativo em tramitação será encaminhado à DAE (Diretoria de Auditoria Externa) para que as divergências sejam examinadas in loco por meio de inspeções. A principal finalidade da medida é diminuir o número de processos em tramitação e, com isso, dar celeridade aos trabalhos da Corte de Contas. Segundo o Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada, autor da proposição de Instrução, “essa medida vai acabar com a ‘fábrica’ de processos que o modelo antigo gerava”.
>>
20
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Tribunal aprova Instruções sobre atos de admissão e aposentadorias
>>
>>
Nas sessões dos dias 27 de novembro e 3 de dezembro,
de Contas, conforme planilhas oficiais constantes
respectivamente, os Conselheiros aprovaram duas
das Instruções, por meio magnético.
novas Instruções Normativas que criam bancos de
Assim, o Tribunal passará a contar com amplas
dados com informações sobre os atos de admissão e
informações acerca de todos os servidores públicos
aposentadoria das administrações municipais e estaduais.
(efetivos, comissionados e contratados), e também
As duas propostas foram encaminhadas pelo
dos aposentados, reformados e pensionistas, sejam
Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada,
municipais ou estaduais. Para o Conselheiro Andrada,
após estudos e levantamentos realizados por grupo
a medida possibilitará ao Tribunal estabelecer metas
de trabalho técnico organizado pela Corregedoria, e
e estratégias mais seguras de fiscalização na área
recebeu sugestões dos Conselheiros. De acordo com
de despesas de pessoal, que passarão a ser definidas
as novas regras, os bancos de dados serão alimen-
com conhecimento prévio do quadro real, otimi-
tados pelas informações que os gestores públicos
zando suas ações e aumentando significativamente
serão obrigados a remeter anualmente do Tribunal
a eficiência e eficácia de suas medidas.
03/12/2008
>>
Seminário em Patos de Minas O Conselheiro-Corregedor Antônio Carlos Andrada participou como palestrante do Seminário “Desafios da Administração Pública”, na cidade de Patos de Minas, 04/12/2008
dia 4 de dezembro, nas dependências do Hotel HZ. Atendendo ao convite do Presidente da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa do Estado, Deputado Elmiro Nascimento, o Conselheiro Andrada abordou o tema “O Tribunal
>> Conselheiro-Corregedor participa como palestrante em Seminário
de Contas e os Municípios”. A palestra de abertura
dos municípios de Patos de Minas, Arapuá, Carmo
coube ao Vice-Governador Antônio Augusto Anastasia.
do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza,
Também participaram do evento, o ex-Ministro
Guarda-Mor, Guimarânia, Ibiá, João Pinheiro, Lagamar,
Arlindo Porto e o Deputado Estadual Hely Tarquínio,
Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Patrocínio,
2º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Mineira.
Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da
Tendo como público-alvo os Prefeitos e Vice-Pre-
Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do
feitos eleitos, o Seminário reuniu representantes
Salitre, Tiros e Varjão de Minas.
>>
21
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Regulamento dispõe sobre
fiscalização das Oscips >> O Tribunal Pleno aprovou, na sessão do dia 4 de dezembro, Instrução Normativa que regulamenta a instrução, organização e apresentação dos processos de prestação de contas referentes aos termos de parceria firmados com as Oscips – Organização Social de Interesse Público – no âmbito da administração
04/12/2008
direta e indireta estadual. A proposta foi iniciativa do ConselheiroCorregedor Antônio Carlos Andrada, relator dos processos de Inspeção Extraordinária para verificação dos convênios realizados pelo Estado com diversas Oscips. A partir da realização dos trabalhos de fiscalização, ficou constatada a necessidade de regulamentação da matéria, que, por ser relativamente nova, carecia ainda de normatização específica. Na sessão do dia 27 de novembro, os Conselheiros aprovaram, em unanimidade, voto do Conselheiro Andrada proferido nos autos da Consulta nº 716.238, formulada pelo Prefeito de Santana dos Goitacazes, acerca do poder fiscalizatório do Tribunal de Contas sobre as Oscips.
>>
>> Conselheiro-Corregedor encaminha regulamento que trata da fiscalização das Oscips
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Ministério Público Estadual tem novo Procurador-Geral
>>
Tomou posse no dia 9 de dezembro de 2008 o novo
autoridades. O novo Procurador-Geral sucedeu,
Procurador-Geral do Ministério Público mineiro,
no cargo, o Procurador Jarbas Soares.
Alceu José Torres Marques, em solenidade que
O Conselheiro do Tribunal de Contas, Antônio Carlos
contou com as presenças do Governador do Estado,
Andrada, compareceu à Cerimônia de posse e, na
Aécio Neves; do Presidente do Tribunal de Justiça,
ocasião, ressaltou as afinidades entre o Tribunal de
Sérgio Resende; e do Presidente da Assembleia
Contas e o Ministério Público, principalmente com
Legislativa, Alberto Pinto Coelho, entre outras
relação à fiscalização dos atos de natureza pública.
>> 09/12/2008
>>
Conselheiro Antônio Carlos Andrada e novo Procurador-Geral do Ministério Público mineiro, Alceu José Torres Marques
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Cidadania Honorária de Barroso >>
11/12/2008
Em concorrida solenidade na Câmara Municipal do
discursou abordando aspectos da história do muni-
município de Barroso, dia 11 de dezembro passado,
cípio e agradeceu a homenagem. Também foram
o Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas,
agraciados com o título de cidadania honorária o
Antônio Carlos Andrada, foi agraciado com o título
Deputado Federal Reginaldo Lopes e o Promotor
de “Cidadão Honorário de Barroso”, pelos “rele-
de Justiça da Comarca de Barroso, Willian Garcia
vantes serviços prestados” ao município, ao longo
Pinto Coelho.
de sua vida pública.
A sessão foi presidida pelo Vereador Antônio Maria
Antes de assumir o cargo de Conselheiro, Andrada
Claret de Souza e teve como orador oficial o Verea-
exerceu as funções de Prefeito de Barbacena (muni-
dor Reinaldo Aparecida Fonseca, e contou com a
cípio vizinho a Barroso) e de Parlamentar Esta-
presença de todos os integrantes do Poder Legisla-
dual, quando obteve expressiva votação naquela
tivo Municipal, além do Prefeito Arnoud Baldonero
cidade. Na oportunidade, o Conselheiro Andrada
Napoleão e de diversas outras autoridades.
>>
>> Vereador Antônio Maria Claret de Souza e Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas, Antônio Carlos Andrada 24
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Andrada eleito Vice-Presidente
do Tribunal de Contas do Estado Wanderley Ávila foi eleito Presidente, e a nova Corregedora será a Conselheira Adriene Andrade. No biênio 2007/2008, o Conselheiro Antônio Andrada exerceu a função de Corregedor, quando promoveu estudos e levantamentos que possibilitaram a implantação de ampla reforma da Instituição, após aprovação pela Assembleia do Estado de emenda à Constituição Mineira e da nova Lei Orgânica do Tribunal, já em vigor. Como desdobramento das medidas adotadas, novo regimento interno foi
>> Conselheiro Wanderley Ávila, o novo Presidente, e o Conselheiro Antônio Andrada, o novo Vice-Presidente do TCE
>>
aprovado pelos Conselheiros, entrando em vigor já em 2009. Outra iniciativa da Corregedoria é a
O Conselheiro Antônio Carlos Andrada foi eleito, pela
divulgação à sociedade de Relatórios quadrimes-
unanimidade de seus pares, para o cargo de Vice-
trais das atividades do Tribunal de Contas, com
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas
amplo leque de informações e dados sobre todos
Gerais – biênio 2009/2010, na sessão plenária de
os diversos setores da Instituição.
uma quarta-feira, dia 17 de dezembro de 2008. O
Segundo a assessoria de comunicação do Tribunal,
Conselheiro chega ao segundo cargo da hierarquia
a posse da mesa diretora eleita acontecerá em
do Tribunal menos de três anos após sua posse,
fevereiro de 2009, provavelmente no dia 12, em
ocorrida em fevereiro de 2006. O Conselheiro
solenidade pública no auditório Vivaldi Moreira.
17/12/2008
>>
>> Andrada é eleito Vice-Presidente do TCE 25
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>> JULGADOS
PROCESSO Nº 738.363 – CONSULTA
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Prestação de contas de convênio firmado por entidade pública – Irregularidade de natureza formal – Possibilidade de aprovação com ressalvas – Necessidade de controle para evitar reincidência das falhas constatadas.
31
PROCESSO Nº 732.004 – CONSULTA Ementa de Voto – Retorno de Vista – 13º salário de vereador – Direito fundamental – Desnecessidade de lei – Fixação por resolução da Câmara – Princípio da separação dos poderes – Distinguir quanto à súmula TCMG-91.
PROCESSO Nº 716.238 – CONSULTA
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Contrato administrativo – Possibilidade de reajuste sem previsão editalícia ou contratual – Equilíbrio contratual – Índices de variação de preços.
55
PROCESSO Nº 761.137 – CONSULTA Município: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Assessoria Jurídica à população carente – Lei Municipal para qualificação da Oscip – Licitação – Limitações do exercício da Advocacia – Estatuto da OAB – Fiscalização e Controle – Limitações.
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PROCESSO: 738.363 NATUREZA: Consulta
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Verifico, nos termos constantes da petição inicial
CONSULENTE: Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG.
de fls. 02 e 03, que o Consulente é parte legítima e, por versar sobre matéria de competência desta Corte, nos termos do art. 7º, X do RITCMG, conheço
ASSUNTO: Questiona a possibilidade de a Autarquia aprovar com ressalvas as prestações de contas de convênios por ela firmados quando constatadas apenas irregularidades de natureza formal.
da presente consulta para respondê-la em tese.
NO MÉRITO Inicialmente, vale tecer algumas considerações acerca do assunto. A prestação de contas de convênio constitui uma
I – RELATÓRIO
modalidade de procedimento administrativo no qual o ente concedente recebe a prestação de contas
Tratam os presentes autos de consulta formulada
dos convenentes que receberam recursos públicos
pelo Sr. José Élcio Santos Monteze, Diretor Geral do
e pronuncia-se acerca de sua aprovação ou não.
DER/MG, na qual cita os artigos 30 e 31 do Decreto
PROCESSO Nº 738.363
Estadual nº 43.635, de 21 de dezembro de 2003, que
Na esteira do artigo 30 do Decreto 43.635/2003,
regulamenta os convênios no âmbito do Estado de
o referido pronunciamento acerca da aprovação
Minas Gerais, e formula o seguinte questionamento:
ou não da prestação de contas terá por base os documentos relacionados no artigo 27 do citado Decreto
“Em face do exposto, consulto a essa Corte
e o parecer emitido pela unidade técnica responsável
sobre se há possibilidade de que esta Autarquia,
pelo programa do órgão ou entidade concedente,
ao analisar a prestação de contas de convênios
que abrangerá os aspectos técnico e financeiro.
celebrados, se constatar alguma irregularidade de natureza exclusivamente formal, poderá apro-
Nesse sentido, com base no disposto no supramen-
vá-la com ressalvas, a exemplo das regras estabe-
cionado Decreto, é necessário que todos os documen-
lecidas no art. 44 da Lei Complementar Estadual
tos relacionados no art. 27 componham a prestação
nº 33, de 1994, que dispõe sobre a organização
de contas, assim como o parecer da unidade con-
dessa Corte de Contas.
cedente, não podendo a Administração prescindir de sua apresentação.
Caso a resposta seja afirmativa, consulto, então, sobre quais seriam as medidas acauteladoras que
Com efeito, da análise do art. 27, tem-se, em um
esta Autarquia poderia adotar, visando ao cum-
primeiro momento, que os documentos relaciona-
primento, pelo convenente, da ressalva apontada.”
dos nos incisos de I a VIII não comportam qualquer
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questionamento, pois coube ao legislador definilos como meio hábil à comprovação da execução
[...] II – atendimento a fins de interesse geral, vedada
do objeto do convênio.
a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Já o inciso IX do mesmo artigo trouxe a exigência da apresentação de cópia dos processos licitatórios
III – objetividade no atendimento do interesse público,
ou procedimentos análogos, contratos, atos de dis-
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
pensa ou de inexigibilidade de licitação fundamentados na legislação pertinente e devidamente justificados.
[...] IX – adoção de formas simples, suficientes para pro-
A licitação, em qualquer de suas modalidades, in-
piciar adequado grau de certeza, segurança e respei-
clusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade,
to aos direitos dos administrados;
é um procedimento definido na Lei 8.666/93 e legislação esparsa no qual o legislador estabeleceu formalidades para garantir os princípios constitucionais
[...] XIII – interpretação da norma administrativa da for-
da ampla concorrência e da melhor proposta.
ma que melhor garanta o atendimento do fim pú-
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, na interpretação das normas jurídicas e administrativas, têm homenageado em seus posicionamentos uma visão principiológica do direito em detrimento do rigorismo formal, tão imantado em boa parte dos operadores do direito, corrente com a qual me filio. Nesse sentido, inclusive, exemplificadamente, o ordenamento jurídico-positivo, com a edição da Lei 9.784/99, tem prestigiado os princípios na condução dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública, como se observa no art. 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre
blico a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” Assim, na concepção moderna do Direito Administrativo, muitos são os princípios, ou melhor, normas jurídicas que o regem e que podem orientar o aplicador no momento de decidir. Destarte, um princípio que merece destaque é o do formalismo moderado, que consiste, em um primeiro plano, na previsão de ritos e formas simples, capazes de propiciar regular grau de segurança ao ato e, por outro lado, na necessidade de se fazer uma interpretação flexível e razoável quanto às suas formas.
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralida-
Com essas considerações, busca-se demonstrar que
de, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
não se pode fazer da formalidade um fim em si
interesse público e eficiência.
mesma, mas um norte para que o agente público não se desvirtue da finalidade pública a que a prá-
Parágrafo único. Nos processos administrativos
tica do ato está vinculada, pois a forma não deve
serão observados, entre outros, os critérios de:
ter prevalência incondicionada sobre o conteúdo. 29
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Felizmente, aliás, parece ser esse o caminho a ser
afirmo que a não-adoção das providências ressalva-
trilhado por esta Corte.
das no pronunciamento do ente concedente deverá implicar nas consequências estabelecidas no próprio
Isto posto, vale dizer que, esta Corte, conforme res-
Decreto n.º 43.635, no art. 31, para os futuros convê-
saltado pelo Consulente, em suas decisões e no po-
nios, cujo teor transcrevo:
der conferido pela Legislação pertinente, pode julgar a matéria que lhe é afeta regular com ressalvas quan-
Art. 31 – A não apresentação da prestação de contas
do verificado que o ato praticado pelo agente pú-
final, no prazo estipulado no convênio, ou a presta-
blico, embora desvirtue das formalidades prescritas
ção de contas não aprovada nos termos do art. 30
na Lei, não atenta contra a sua finalidade.
determinará as seguintes providências pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Nesse passo, tenho que o ente concedente, em função do caso concreto, ao examinar as prestações de contas de convênio poderá deparar-se com meras irregularidades de natureza formal que não comprometam a essência da execução do convênio e sua prestação de contas, justificando, assim, desde que, motivadamente, para um pronunciamento favorável à aprovação das contas a ele submetidas. É de bom alvitre frisar que, no pronunciamento acerca da apro-
ou unidade equivalente do concedente: I – o bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente, ficando o mesmo impedido de receber novos recursos públicos até a completa regularização; II – a promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
vação ou não da prestação de contas, jamais poderá
III – o encaminhamento da documentação relativa
ser invocada uma falha formal quando esta for da
ao convênio à Advocacia-Geral do Estado, na hi-
substância do ato, envolvendo a execução do convê-
pótese de ressarcimento ao erário, para as medidas
nio e a aplicação do recurso disponibilizado.
judiciais cabíveis.
Feitas essas considerações, respondo a presente con-
Isso porque ao ente concedente a Lei não confere
sulta, afirmando que a prestação de contas que apre-
poder punitivo, e, ainda, uma vez aprovada a presta-
sente erros meramente formais, que não compro-
ção de convênio, não poderá a autoridade retificar a
metam a lisura e a finalidade do convênio, pode ser
sua decisão, exceto nos casos de vício do próprio ato.
aprovada, apontado-se as ressalvas que porventura existirem em separado.
Assim, caberá ao ente concedente controlar o cumprimento da adoção das medidas estabelecidas no
E quanto à segunda parte da indagação do Consu-
seu pronunciamento, para evitar que, em futuros
lente: “Caso a resposta seja afirmativa, consulto,
convênios, as irregularidades antes consideradas me-
então, sobre quais seriam as medidas acauteladoras
ramente formais possam assumir um caráter subs-
que esta Autarquia poderia adotar, visando ao cum-
tancial, pois nessa nova situação a mera formalidade
primento, pelo convenente, da ressalva apontada.”,
estará atrelada a uma desobediência que deverá ser
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sopesada no novo pronunciamento, inclusive, para
sentou então seu posicionamento quanto ao mérito,
nesse caso, levar a um pronunciamento pela rejeição
conforme parafraseado a seguir:
das contas prestadas. É o parecer que submeto à consideração dos Exmos. Conselheiros.
1 - As parcelas recebidas a título de “ajuda de custo” pelos Deputados Estaduais integram a base para o cálculo do subsídio máximo dos Vereadores. 2- Para fins dos limites previstos no art. 29, VI
Tribunal de Contas, em 10/06/2008.
da Constituição da República de 1988, deve ser considerado o montante mensal percebido pelo Depu-
Conselheiro Antônio Carlos Andrada
tado Estadual. 3 - O Vereador tem direito à gratificação natalina
PROCESSO N.º: 732.004 NATUREZA: CONSULTA
(13º salário), desde que seja esta instituída por lei anterior à legislatura em que será devida, conforme Súmula 91 deste Tribunal. Tal parcela refere-se
CONSULENTE: Marcos Dupim Mattoso (Presidente da Câmara Municipal de Curvelo, à época)
a “direito de natureza social constitucionalmente
PROCEDÊNCIA: Município de Curvelo
remuneratória, absolutamente, não se confunde
garantido, além de ser vantagem anual, com escopo diverso dos subsídios mensais. Tendo natureza com a indenização, que visa a resgatar gastos fei-
RETORNO DE VISTA Versam os presentes autos sobre consulta efetuada pelo Exmo. Sr. Marcos Dupim Mattoso, Presidente da Câmara Municipal de Curvelo em 2007, acerca dos limites constitucionais impostos aos subsídios dos Vereadores, bem como sobre o pagamento de gratificação natalina (13º salário) a tais agentes políticos. Após manifestação da Auditoria, no parecer da lavra do Auditor Edson Arger, colacionado às fls. 05/06, os autos foram levados a julgamento.
tos pelo Agente Político em decorrência de despesas que não são típicas das funções que legitimam o referido subsídio, sendo atividades excedentes e que demandam gastos extras, que, sempre que ocorrentes, deverão ser pagos mediante prestação de contas”, f.13/14 destes autos. 4/5 - As despesas decorrentes da gratificação na-
PROCESSO Nº 732.004
talina não são computadas para efeito do limite a que se refere o art. 29, VI da CR/88. O Conselheiro Wanderley Ávila acompanhou o voto do Relator. Embora em concordância com os argumentos cen-
Na Sessão do Pleno, realizada em 24/10/07, decidiu-
trais sustentados pelo Relator, pedi vista dos autos
se pelo conhecimento da Consulta, por unanimidade.
para analisar mais detidamente a questão da ne-
O Relator, Conselheiro Eduardo Carone Costa, apre-
cessidade de Lei ou Resolução para a instituição da 31
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gratificação natalina aos Edis e, dessa forma, poder
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil
emitir meu juízo.
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
É o relatório, em síntese.
Deputados Estaduais;
FUNDAMENTAÇÃO
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
Analisando a questão tratada nos autos, concluo ir-
corresponderá a quarenta por cento do subsídio
retocável o raciocínio apresentado pelo Conselhei-
dos Deputados Estaduais;
ro Relator, no que concerne à composição da base de cálculo do limite do subsídio dos Vereadores,
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil
ao caráter mensal do referido limite, à possibilida-
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
de legal de pagamento de gratificação natalina aos
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio
Edis, bem como à não computação dessa gratificação
dos Deputados Estaduais;
no limite previsto no art. 29, VI da CR/88. e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhen-
No entanto, ouso discordar do Conselheiro Relator
tos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereado-
apenas quanto à necessidade de edição de lei (em
res corresponderá a sessenta por cento do subsídio
sentido estrito) pelo Município para a instituição
dos Deputados Estaduais;
do pagamento do “décimo terceiro salário” aos Vereadores, conforme passo a expor:
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corres-
Conforme já elucidado pelo Relator, com o advento
ponderá a setenta e cinco por cento do subsídio
da Emenda Constitucional nº25/2000, foi alterado
dos Deputados Estaduais;
o texto do inciso VI do art. 29 da Carta Magna, colacionado a seguir:
Desde a referida alteração constitucional, consolidou-se a jurisprudência e a doutrina pátria no senti-
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado
do de que a expressão “será fixado pelas respectivas
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
Câmaras Municipais” significa que o ato fixatório do
legislatura para a subseqüente, observado o que
subsídio dos Vereadores não é mais uma lei em sen-
dispõe esta Constituição, observados os critérios
tido estrito, mas sim um ato interna corporis com
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
efeitos internos, ou seja, uma Resolução.
seguintes limites máximos:
Estrita minoria mantém-se afirmando que é necesa) em Municípios de até dez mil habitantes, o
sária a edição de lei municipal, de iniciativa do Poder
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
Legislativo, para a fixação dos referidos subsídios.1
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Destaca-se, em favor do argumento majoritário, o fato
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de que o Constituinte Derivado explicitamente diferen-
Na esteira dessa interpretação, tem-se que a gratifi-
ciou os demais agentes políticos municipais dos Verea-
cação natalina é direito fundamental de cada edil,
dores, no que se refere à formalização dos subsídios, eis
eis que previsto no rol de direitos sociais, no capítulo
que refere-se a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários no
II do Título II da CR/88, intitulado pelo próprio Cons-
inciso V do art. 29 da CR/88, exigindo ali a edição de lei,
tituinte “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.
e em seguida tratou dos Edis no inciso VI do dispositivo, prescrevendo que “o subsídio dos Vereadores será fixa-
Nesse sentido, a possibilidade de concessão do “dé-
do pelas respectivas Câmaras Municipais”.
cimo terceiro salário” aos Edis, a rigor, já decorre diretamente do texto constitucional, não havendo que
Ora, se a fixação dos subsídios dos membros do Poder
se falar, tecnicamente, em “instituição” ou “criação”
Legislativo Municipal também devesse se dar me-
da gratificação natalina dos Vereadores pelo Poder
diante lei, por que o Constituinte, através da Emenda
Legislativo Municipal, seja por lei ou por Resolução.
nº 25/2000, empreenderia essa distinção? Portanto, a discussão ora proposta refere-se à definição Neste julgamento, o Relator acompanhou, a meu ver, a melhor doutrina quanto ao tema, aduzindo que a fixação dos subsídios dos Edis deve ser realizada por Resolução da Câmara Municipal. No entanto, nossa divergência se inicia no que se refere à extensão dessa regra para a disciplina do pagamento do “décimo terceiro salário” aos Vereadores.
de qual seria o instrumento formal adequado não para a criação, mas sim para a disciplina do pagamento do “décimo terceiro salário” aos Vereadores, ou seja, para a regulamentação desse direito fundamental titularizado pelos Edis. Essa observação inicial é relevante tendo-se em vista o axioma da Teoria Geral do Direito “quem pode o mais, pode o menos”, conforme se demonstrará a seguir. Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello1 que: “a forma
O “décimo terceiro salário”, ressaltou o Conselheiro
é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo pelo
Eduardo Carone nestes autos, é direito social cons-
qual este aparece e revela sua existência”. 3
titucionalmente assegurado, cuja aplicabilidade aos agentes políticos municipais tem sido reiteradamen-
É certo que a forma “lei em sentido estrito” é exigên-
te afirmada por esta Corte de Contas, conforme Con-
cia que aparece em diversos trechos do texto consti-
sultas já citadas no Voto do Relator.
tucional e da legislação juspublicística, sendo muito presente no Direito Administrativo, consubstanciada
A conclusão de que é devido aos agentes políticos
no princípio da legalidade.
o pagamento do “décimo terceiro salário” decorre de uma perspectiva humanista do texto constitu-
No entanto, a “lei em sentido estrito” é apenas
cional, garantista, a qual enseja uma hermenêutica
um dos atos normativos primários que compõem
ampliativa da expressão “trabalhadores”, prevista
o processo legislativo brasileiro, havendo outros ins-
no caput do art. 7º da CR/88.2
trumentos, previstos no art. 59 da CR/88, que retiram 33
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seu fundamento de validade diretamente do texto
tes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Execu-
constitucional, sendo aptos a inovar o ordenamento .
tivo e o Judiciário’”.6
4
São eles: emendas constitucionais, decretos legislativos, medidas provisórias e resoluções.
Em observância a este princípio, resta claro, portanto, que o ato de formalização que regulamente a con-
Em consequência, há uma infinidade de atos do Poder
cessão da gratificação natalina a Vereadores deve
Público, políticos ou administrativos, que prescindem
igualmente ser uma Resolução (ou seja, um ato
da forma “lei em sentido estrito”, os quais podem (ou
com efeitos internos) elaborada pelo Poder Legislati-
devem) ser exteriorizados mediante um destes ou-
vo Municipal, e não uma lei em sentido estrito, pois
tros instrumentos listados alhures, devido à natureza
a edição deste instrumento depende, necessariamen-
de seu conteúdo. É o caso do tema ora em debate.
te, de sanção do chefe do Poder Executivo Municipal, o que não ocorre com a Resolução.
Note-se que o art. 59 da CR/88 é norma de observância obrigatória pelos entes políticos, ou seja, é “norma
Atento para a lição da professora Márcia Maria Cor-
de repetição”. Logo, o Município deve prever as espé-
rêa de Azevedo3:
cies normativas elencadas nesse dispositivo da Constituição da República5, dentre as quais são atos próprios
“Os projetos de resolução são um tipo de proposi-
do Poder Legislativo apenas a Resolução (que, segun-
ção legislativa, previsto na Constituição, cuja pecu-
do a doutrina, destina-se a produzir efeitos internos)
liaridade é o fato de sua origem e conclusão dar-se
e o Decreto Legislativo (que, em contrapartida, segun-
completamente no âmbito da Casa Legislativa...”.7
do os doutrinadores, visa produzir efeitos externos). Ademais, há que se lembrar o princípio do paraleNa nova redação dada ao art. 29 da CR/88 desde
lismo das formas, segundo o qual os atos jurídicos,
2000, ao prever que a fixação do subsídio dos Ve-
quando interligados, devem apresentar o mesmo
readores deve se dar mediante ato normativo da
instrumento de exteriorização.
Câmara, o Constituinte buscou prestigiar o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Carta
Assim, se a fixação do valor principal, ou seja, da
Maior brasileira.
parcela única do subsídio mensal dos Edis, se dá mediante Resolução da Câmara, é conseqüência
A esse respeito, afirma José Nilo de Castro:
lógica dessa regra jurídica que deve ser utilizada a mesma forma para a disciplina da gratificação
“A fixação dos subsídios dos Vereadores é prer-
natalina, que é parcela remuneratória eventual, de
rogativa da Câmara Municipal, inerente ao seu
periodicidade anual.
poder de auto-organização, bem como à independência do Poder Legislativo Municipal, o que não
Além disso, a disciplina do “décimo terceiro salário”
se questiona em razão do princípio da separação
dos Vereadores, ora em debate, refere-se a mera re-
dos poderes, prescrito no art. 2º da Constituição
gulamentação, conforme explicitado anteriormen-
da República: ‘São Poderes da União, independen-
te, e não a efetiva criação de um direito.
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Considerando-se o axioma “quem pode o mais, pode
Como o texto dessa rubrica jurisprudencial faz refe-
o menos”, se pode a Câmara Municipal inovar o
rência genérica a “agente político”, não se justifica
ordenamento quando fixa o subsídio de seus Edis,
a propositura do cancelamento da referida Súmu-
conforme art. 29, VI da CR/88, através de Resolução,
la, sendo suficiente, neste caso, empreender a técnica
naturalmente poderá também, usando do mesmo
hermenêutica do distinguishing 8, afastando-se
instrumento, regulamentar o pagamento da gratifi-
a aplicabilidade da Súmula apenas em relação aos
cação natalina aos Vereadores.
membros do Poder Legislativo Municipal.
Elencados tais argumentos, pelos quais procurei de-
Quanto aos demais agentes políticos, subsiste o enun-
monstrar que a regulamentação do pagamento do
ciado em seu inteiro teor, sendo certo que, conforme
“décimo terceiro salário” dos Vereadores deve se dar
argumentos apresentados alhures, a necessidade de
através de Resolução do Poder Legislativo Municipal,
votação em “legislatura anterior”, a que se refere a
resta clara a inaplicabilidade da Súmula 91 deste Tri-
Súmula, tem em vista apenas a regulamentação da
bunal de Contas à questão abstrata em exame. Embora já citada pelo Auditor Edson Arger e pelo Conselheiro Relator Eduardo Carone Costa, repito o texto do referido enunciado: SÚMULA 91 do TCE-MG (publicada em 27/12/91)
concessão do 13º salário, ou seja, à disciplina de fatores como valor e data de pagamento. O direito em si decorre diretamente da Constituição, não é “criado” pela Lei ou Resolução editada em legislatura anterior.
VOTO
O pagamento do 13º salário ao agente político somente se legitima através de lei votada na legisla-
Por todo o exposto, peço vênia para discordar do
tura anterior, para produzir efeito na subsequente,
Conselheiro Relator tão somente quanto a este pon-
tendo em vista o princípio da anterioridade cons-
to: a natureza do ato fixatório do “décimo terceiro
tante do inciso V do art. 29 da Constituição Federal.
salário” a ser pago aos Vereadores, que, a meu ver, deve ser ato interna corporis, Resolução da Câma-
A Súmula 91 foi editada por esta Corte de Contas
ra Municipal, e não lei em sentido estrito. Voto de
há mais de 16 anos, em 1991.
acordo com todo o restante do entendimento esposado pelo Exmo. Conselheiro Eduardo Carone Costa.
Em análise histórica, tem-se, portanto, que a exigência manifestada em seu enunciado quanto à
É o meu voto.
elaboração de lei para disciplinar o pagamento de “décimo terceiro salário” aos agentes políticos não subsiste, em relação aos Vereadores, ante a nova redação dada ao inciso VI do art. 29 da CR/88
Tribunal de Contas, em 02/09/2008.
pela Emenda Constitucional nº 25/2000, conforme razões explanadas acima.
Conselheiro Antônio Carlos Andrada 35
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Bibliografia
PROCESSO: 716.238
Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis, atualizadores da obra Direito Municipal Brasileiro, do professor Hely Lopes Meirelles5, optaram pela posição minoritária, segundo a qual o subsídio dos Vereadores “será fixado em parcela única, por lei específica, de iniciativa do Legislativo, assegurada revisão anual...”.
NATUREZA: Consulta
Note-se que não há como justificar o pagamento da gratificação natalina aos agentes políticos utilizando-se como fundamento o art. 39, § 3º da CR/88, eis que estes não são ocupantes de cargos públicos, não são servidores públicos em sentido estrito, conforme entendimento já pacificado na doutrina nacional.
ASSUNTO: Questiona a legalidade de se firmar ter-
1
2
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 377. 3
CONSULENTE: Prefeitura de Santana dos Cataguases
mo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a fim de se prestar assessoria jurídica à população carente nas áreas de direito previdenciário e direito do consumidor.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 563. 4
Assim leciona o professor Hely Lopes Meirelles: “O processo legislativo, tendo atualmente contorno constitucional de observância obrigatória em todas as Câmaras (art. 59 a 69) e normas regimentais próprias de cada corporação, tornou-se passível de controle judicial...” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 711.) 5
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 603 6
I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Senhor Edgar Xavier de Souza, Prefeito do Município de Santana dos Cataguases, por meio da qual encaminha questionamento vazado nos seguintes termos:
CASTRO, José Nilo de; DUARTE, Renata Miranda. Subsídios de Vereadores: Resolução: Anterioridade: Emenda Constitucional nº 25/00: Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Orgânica do Município. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 8, n. 26, p.155-172, out/dez 2007.
“Pode o Município firmar Termo de Parceria com
AZEVEDO, Márcia Maria Corrêa de. Prática do Processo Legislativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 272.
tivo estatutário a promoção de direitos estabele-
6
7
entidade devidamente qualificada como Sociedade Civil de Interesse Público que tem como objecidos, construção de novos direitos e assessoria
A técnica distinguishing, com origem no Direito Norte-Americano, consiste no afastamento de um certo precedente jurisprudencial (como uma súmula, por exemplo), sem de fato abandoná-lo, considerandose uma peculiaridade do caso concreto que o diferencia das demais situações jurídicas a que se destina o posicionamento do Tribunal. O distinguishing apresenta-se, portanto, como uma forma de legitimar uma “decisão-outra”, tendo como fundamento a distinção substancial entre as hipóteses fáticas que geraram o precedente e o caso específico em análise. Sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro tem sido sustentada em diversos julgados recentes do Supremo Tribunal 8
Federal.
jurídica de interesse suplementar, na forma do inciso X da Lei n.º 7.790/99 (sic), sendo objeto do referido termo a assessoria à população carente em geral no tocante a promoção de direitos previdenciários e defesa do consumidor? Em caso afirmativo, os gastos realizados pela entidade com o pagamento de remuneração de seus funcionários não seria computado como despesa total com pessoal para os fins de que trata o artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal?”
36
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II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR
As OSCIPs somente se qualificarão como tais uma vez atendidos os requisitos constantes em Lei, e, ainda, se não se enquadrarem em quaisquer das ativida-
Verifico, nos termos constantes da petição inicial
des previstas no art. 3º da Lei n.º 9.790/99, devendo,
de fls. 02 e 03, que o Consulente é parte legítima
também, ter sempre como propósito a prestação de
e, por versar sobre matéria de competência desta Cor-
uma série de serviços sociais e/ou a promoção de di-
te, nos termos do art. 7º, inc. X do RITCMG, conheço da
reitos sociais. Atente-se que, diferentemente do que
presente consulta para respondê-la em tese.
ocorre no ato de qualificação das Organizações Sociais, a qualificação das OSCIPs não é discricionária,
NO MÉRITO
devendo atender a uma série de requisitos formais que estão dispostos na lei.
De início, por se tratar de matéria relativamente nova no ordenamento jurídico, mormente se se considerar
No caso em análise, de acordo com as informações
que as novas formas de parceria de que dispõe a Ad-
fornecidas pelo Consulente, trata-se de entidade que
ministração Pública despontam hoje como deslinde
tem como objetivos estatutários a “promoção de di-
da idéia de enxugamento da máquina estatal, vale
reitos estabelecidos, construção de novos direitos
trazer à baila algumas considerações acerca das entidades que compõem o chamado Terceiro Setor. É o Terceiro Setor fração dos setores econômicos que abarca organizações, pessoas jurídicas e, para alguns autores, pessoas físicas que atuam, especialmente, em espaços antes ocupados pelo Estado Providência, mas que o fazem desprovidas de qualquer intuito de auferir lucros. Na esteira do que preceitua José Eduardo Sabo Paes, Terceiro Setor é:
e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar” (art. 3º, inciso X da Lei n.º 9.790/99) e que está devidamente qualificada como OSCIP. PROCESSO Nº 716.238
Postas essas considerações iniciais, cumpre analisar se seria possível, por meio do competente instrumento jurídico, que o Poder Público Municipal firmasse parceria com tal entidade a fim de garantir assessoria jurídica à população carente, em geral, nas áreas de direito previdenciário e de defesa do consumidor.
“o conjunto de organismos ou instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e adminis-
Para tanto, o presente estudo será dividido em
tração própria que apresentam como função e
tópicos, a fim de que alguns pontos relevantes
objetivo principal atuar voluntariamente junto à
e polêmicos acerca das parcerias da Administração
sociedade visando ao seu aperfeiçoamento.” 1
Pública com entidades do Terceiro Setor possam ser discutidos de modo mais pormenorizado.
No tocante às organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP – trata-se de entidades que
I – Da qualificação de entidades como OSCIPs –
compõem o Terceiro Setor, regulamentadas, no pla-
competência municipal e obrigatoriedade de
no Federal, pela Lei n.º 9.790/99.
lei autorizativa. 37
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Muito comumente, os Municípios se utilizam do reconhecimento como OSCIP que as instituições obtêm em âmbito federal, bastando-lhes, pois, apenas essa qualificação nesta esfera da Federação. Entretanto, há que se atentar para a obrigatoriedade de os próprios Municípios estabelecerem normas, dentro de seu âmbito de competência, pontuando quais os requisitos necessários a que certas entidades obtenham a qualificação de OSCIP.
zações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que, em seu âmbito de atuação, exista prévia previsão legal. Isto porque a legislação federal, as leis nº 9.637/98 e nº 9.790/99, só se aplicam à Administração Pública Federal e não serve de suporte para qualificar, como tais, pessoas jurídicas de direito privado, na esfera estadual, municipal e distrital.”
3
Destarte, não basta que a entidade haja sido reconhecida em âmbito federal como OSCIP para que, de
Nessa senda, expressam alguns autores o entendi-
pronto, esteja autorizada a firmar termo de parceria
mento de que a Lei n.º 9.790/99 seria apenas uma lei
com qualquer Município. Necessário que o ente mu-
de normas gerais, a partir da qual os demais entes
nicipal edite lei disciplinando a matéria, especialmen-
federativos poderão enumerar os pressupostos que
te para atender peculiaridades de sua realidade local.4
se lhes assemelham necessários a que algumas entidades qualifiquem-se como OSCIP.
Ainda, não se pode olvidar que em sendo editada lei municipal sobre o tema, garante-se maior
Por óbvio, uma vez que se entende ser a Lei n.º 9.790/99
publicidade ao procedimento de qualificação de
estabelecedora de normas gerais, não poderiam os
entidades como OSCIPs bem como a participação
Municípios, Estados e Distrito Federal dispor acerca de
nestes atos do Poder Legislativo local, seja num
inovações às regras nesta lei estabelecidas – podem,
momento prévio, quando da verificação se certa
isto sim, destrinchar requisitos e procedimentos a fim
entidade apresenta os pressupostos para qualifi-
de que a norma possa ser aplicada de maneira mais
cação como OSCIP ou mesmo em momento poste-
adequada à sua própria realidade local.
rior, quando se editar lei autorizativa para que seja firmado termo de parceria com OSCIP previamente
Sendo assim, verifica-se que, antes de mais nada, a
qualificada, oportunidade em que será efetuado o
fim de que se pretendesse firmar termo de parceria
controle do objeto do termo em si mesmo.
com OSCIP é imprescindível existir, em âmbito municipal, lei que preveja os requisitos necessários a que
Assentado esse entendimento inicial, passa-se ago-
determinada entidade possa qualificar-se como tal.2
ra a discutir a necessidade, ou não, de se realizar procedimento licitatório para ser firmado termo de
Na mesma esteira, eis o magistério de Paola Nery
parceria com OSCIP previamente qualificada como
Ferrari e Regina Maria Macedo Nery Ferrari:
tal pelo Município parceiro.
“Considerando a federação brasileira, Estados, Municípios e Distrito Federal, também podem criar tanto Organizações Sociais como Organi-
II – Da necessidade de procedimento prévio de seleção para celebração de termo de parceria com OSCIP.
38
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Como é cediço, a Constituição da República esta-
“Convênio é acordo, mas não é contrato. No
tui em seu art. 37, inciso XXI, que é obrigatória a
contrato as partes têm interesses diversos e
realização de procedimento licitatório para con-
opostos; no convênio, os partícipes têm interes-
tratação de obras, serviços, compras e alienações,
ses comuns e coincidentes. Por outras palavras:
somente havendo exceção a essa regra nos casos
no contrato há sempre duas partes (podendo
em que configuradas as hipóteses de dispensa
ter mais de dois signatários), uma que pretende
(art. 24) ou inexigibilidade (art. 25), as quais estão
o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc.), outra
devidamente previstas pela Lei nº 8.666/93, esta-
que pretende a contraprestação corresponden-
tuto geral das licitações.
te (o preço ou qualquer outra vantagem) diversamente do que ocorre no convênio, em que
Nesse passo, numa primeira análise, poder-se-ia afirmar que, em não se tratando de quaisquer dos casos previstos pelos arts. 24 ou 25 da Lei de Licitações, a celebração de termo de parceria com OSCIP somente poderia ser efetuada mediante procedimento licitatório, porquanto trata-se, em certa medida, de repasse de recursos públicos a entidade privada em contrapartida a atividade que esta prestará. No entanto, para melhor deslinde da questão, há que se consignar considerações acerca da natureza jurídica do termo de parceria, já que alguns autores conferem a ele ora natureza contratual, ora natureza de convênio. Desta forma, caso se reconhecesse ao termo de par-
não há partes, mas unicamente partícipes, com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para consecução do objetivo comum, desejado por todos.” 6 A partir do exposto, entende-se que o termo de parceria aproxima-se, muito mais, da natureza de convênio administrativo – embora não se trate exatamente de convênio administrativo – uma vez que o objetivo buscado pela OSCIP há de ser o interesse público, porquanto caracteriza-se como instituição sem fins lucrativos.
ceria natureza contratual, estaria patente a necessidade de se realizar procedimento licitatório para
Ora, nos contratos firmados com a Administração
sua celebração. Noutra ponta, se se reconhecesse
e os particulares, embora sempre haja, de fundo,
sua natureza de convênio, não haveria, em tese, a
o interesse público, mediato ou imediato, o contra-
obrigatoriedade de licitação.5
tado sempre objetiva auferir lucro, na medida em que será remunerado pelo serviço prestado.7
Sabe-se que os convênios caracterizam-se pela confluência de objetivos entre os partícipes, que, justa-
Logo, o exercício da atividade desenvolvida pela
mente, apontam para o atendimento de um interes-
OSCIP e prevista em seus estatutos sociais não po-
se público. Contrariamente, nos contratos as partes
derá redundar em lucro a ser distribuído na forma
têm interesses contrapostos. A respeito do tema, eis
do art. 1º, §1º da precitada lei, daí porque, também,
clássica distinção feita por Hely Lopes Meirelles:
em não havendo contrapartida lucrativa è entidade 39
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parceira, não se estaria, em tese, diante de um con-
Além disso, como já assentado, tais entidades, obri-
trato. Seria mais apropriado compreender o ajuste
gatoriamente, não têm fins lucrativos, daí porque o
como convênio.
termo de parceria não pode ser visto como contrato.
Corroborando tal entendimento, salutar trazer à co-
Contudo, muito embora se compreenda o termo de
lação alguns aspectos apontados por Maria Sylvia
parceria como um ajuste de natureza aproximada aos
Zanella di Pietro como critérios de distinção entre
convênios, não há que se imputar a esses instrumen-
contratos e convênios:
tos absoluta correspondência à figura dos convênios. Trata-se de instrumento jurídico de natureza pe-
“a – os entes conveniados têm objetos institucionais comuns e se reúnem, por meio de convênio, para alcançá-los; por exemplo, uma universidade pública – cujo objetivo é o ensino, a pesquisa e a prestação de serviços à comunidade – celebra convênio com outra entidade, pública ou privada, para realizar um estudo, um projeto, de interesse de ambas, ou para prestar serviços de competência comum a terceiros (...) 8 b – os partícipes do convênio têm competências institucionais comuns; o resultado alcançado insere-se dentro das atribuições de cada qual; c – no convênio, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum, ou seja, um estudo, um ato jurídico, um projeto, uma obra, um serviço técnico,
culiar, apenas assemelhada, em alguma medida, aos convênios administrativos. Em verdade, por se tratar de um tertium genus que transita entre as figuras dos convênios e dos contratos administrativos, o critério para determinar a obrigatoriedade de licitação será a existência de múltiplos parceiros que possam atender satisfatoriamente os objetivos previstos para o termo de parceria. Assim, a não-obrigatoriedade de licitação deve ser vista com reservas, salvo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: ou seja, realizar licitação é a regra. Ademais, a desnecessidade de realizar licitação para celebrar termos de parceria há que ser considerada com parcimônia, tendo em vista, especialmente, o montante de recursos que são repassados a essas entidades e a neces-
uma invenção etc., que serão usufruídos por todos
sidade de se apurar de forma minudenciada a sua
os partícipes.”
capacidade para gerir e cumprir o objeto e plano de trabalho pactuados.
Ou seja, para caracterização de um ajuste como convênio, há que existir a compatibilidade de objetivos
Esse entendimento, aliás, já é aplicado no caso
institucionais, os quais estão sempre presentes nos
dos convênios, a respeito dos quais pronunciam-se
termos de parceria. É que todos os objetivos sociais
os doutrinadores no sentido de que em certos casos,
constantes do art. 3º da Lei n.º 9.790/99
figuram
quando haja multiplicidade de particulares capazes
como objetivos sociais do Estado brasileiro, estando
de atender seu objeto, será imperiosa a realização
contidos, especialmente, no Preâmbulo e nos prin-
de licitação. Traz-se à colação, por oportuno, o ma-
cípios fundamentais da Constituição da República.10
gistério de Odete Medauar:
9
40
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“Outra dúvida refere-se à exigência ou inexigência
Ou seja, a obrigatoriedade de se realizar licitação
de licitação. Parece óbvio que, nos consórcios entre
fundar-se-á, em verdade, na verificação da existên-
Municípios ou que envolvam outros entes estatais,
cia de múltiplos particulares que possam atender,
o grau de especificidade do objeto é tão signifi-
satisfatoriamente, a demanda do Poder Público.
cativo que seria incabível cogitar-se de licitação.
Embora se busque a natureza jurídica dos termos
As mesmas ponderações se aplicam aos convênios
de parceria contrapondo-os à figura dos convênios
entre entidades e órgãos da Administração, em es-
administrativos, aqueles instrumentos devem ser
pecial aos convênios entre universidades ou entre
considerados em suas particularidades, não se apli-
estas e universidades ou faculdades estrangeiras.
cando, de forma irrefletida, toda e qualquer norma
No tocante aos convênios entre órgãos e entes es-
que se aplique aos convênios.
tatais e entidades particulares, o que, sobretudo, fundamenta a desobrigação de licitação é a espe-
A questão se torna um pouco mais tormentosa, no
cificidade do objeto e da finalidade. No entanto, se
entanto, quando se toma em análise o que dispõem
a Administração pretender realizar convênio para
a Lei n.º 9.790/99 e o Decreto n.º 3.100/99 e, no
resultado e finalidade que poderão ser alcança-
âmbito estadual, a Lei n.º 14.870/2003 e o Decreto
dos por muitos, deverá ser realizada licitação ou
n.º 44.914/2008. É que esses instrumentos norma-
se abrir a possibilidade de conveniar sem licitação,
tivos instituem a possibilidade de o administrador
atendidas as condições fixadas genericamente; se
público firmar parceria com OSCIP mediante “con-
assim não for, haverá ensejo para burla, acoberta-
curso de projetos”, o qual vem delineado pelos arts.
da pela acepção muito ampla que se queira dar aos
23 a 31 do precitado decreto federal e arts. 31 a 39
convênios. Alguns casos ocorrem na prática, nos
do decreto estadual, onde se estabelecem diretrizes
quais, a título de convênio, obras são contratadas
gerais a fim de que a seleção possa efetuar-se por
sem licitação e pessoas são investidas em funções
meio de critérios objetivos.
e empregos públicos sem concurso ou seleção.”
11
Há que se atentar, entretanto, que a pretensa disO mesmo raciocínio, portanto, há que ser aplicado
cricionariedade que se deu ao administrador público
aos termos de parceria, mormente em se conside-
pelo caput do art. 23 do Decreto nº 3.100/99 e pelo
rando que, além do objetivo comum almejado pe-
caput do art. 31 do Decreto n.º 44.914/08 não foi
los parceiros – que é eminentemente social – essa
de, ao seu talante, contratar com qualquer OSCIP,
espécie de parceria com a Administração Pública
sem que seja realizado um procedimento de seleção
representa uma atividade típica de fomento do Es-
prévio. No mínimo, deverá ele, segundo esse dis-
tado, dirigida ao incentivo a determinadas ativi-
positivo, realizar concurso de projetos. É conferir o
dades privadas de interesse público. Logo, porque
dispositivo citado:
direcionada a entidades privadas, razoável que se exija procedimento licitatório para selecioná-las, a
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil
fim mesmo de homenagear o princípio da isonomia
de Interesse Público, para a celebração do Termo de
e da impessoalidade.
Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de 41
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edital de concursos de projetos pelo órgão estatal
deverá realizar licitação que assegure o atendi-
parceiro para obtenção de bens e serviços e para
mento dos princípios da igualdade, moralidade,
a realização de atividades, eventos, consultorias,
economicidade, publicidade, dentre outros, para
cooperação técnica e assessoria.
a escolha da entidade celebrante do termo de parceria (a não ser casos de dispensa e de inexigibilidade,
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção
ocasião na qual ocorrerá processo simplificado)”.13
por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do
Portanto, não se configurando quaisquer das hipóte-
concurso iniciado.
ses instituídas pela Lei de Licitações como exceções à regra geral do procedimento licitatório, deverá o Mu-
Contudo, mesmo a possibilidade de “somente” realizar
nicípio, para firmar termo de parceria, dar cabo à sele-
concurso de projetos afigura-se inconstitucional, já
ção mediante licitação. Tal posicionamento, ademais,
que sendo a Lei n.º 8.666/93 a lei geral de licitações,
já foi esposado em outros Tribunais de Contas do país,
não poderia outra norma dispor diferentemente dela
a exemplo da Corte de Contas do Estado do Rio Gran-
ou mesmo inovar seus termos no tocante aos tipos
de do Sul, conforme se vê do Parecer n.º 20/2007:
de licitação por ela instituídas12 – tampouco poderia fazê-lo um decreto, como o fez o Decreto n.º 3.100/99, ao instituir a figura do “concurso de projetos.” Ainda, como fundamento a rebater a pretensão de somente se realizar concurso de projetos em detrimento de procedimento licitatório para seleção de entidade a firmar termo de parceria, bastaria buscar os princípios constitucionais que regem os procedimentos para celebração de ajustes de qualquer natureza entre a Administração e particulares. Nesse sentido, eis a análise de Violin6 acerca do art. 23 do Decreto Federal n.º 3.100/99: “No caso das OSCIPs, existe previsão no art. 23
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Termo de Parceria. Execução de Serviços de Saúde. Programa Saúde da Família. Consulta. Município de São Borja. Licitação prévia. Termo de Parceria. Contratações realizadas pelas OSCIPs com dinheiro público. (...) Relativamente à necessidade de prévia licitação para a celebração dos termos de parceria entre as OSCIPs e a Administração Pública, entendo que aquelas contratações que envolvem transferência de recursos públicos indispensavelmente
do Decreto n.º 3.100/99 que a escolha da enti-
estão condicionadas a certos controles públicos
dade qualificada como OSCIP para a celebração
sem os quais não se legitimam.
do Termo de Parceria “poderá” ser feita por meio de “concursos de projetos”. Opinamos no senti-
Como refere Egon Bockmann Moreira, “as OSCIPs,
do de que é inadmissível a previsão de que a Ad-
assim como as organizações sociais, são ‘subme-
ministração Pública apenas “poderá” realizar o
tidas espontaneamente ao influxo (ao menos par-
concurso de projetos. A Administração Pública
cial) de regras do direito público’”. (1)
42
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De forma que é bom deixar bem claro que o Poder
se veja facilitado o controle posterior, já que, não
Público municipal deverá licitar para o atendimen-
raramente, entidades dessa estirpe, contratadas ao
to dos serviços que necessita entregar à comuni-
alvedrio de gestores públicos, estão envolvidas em
dade e para a escolha da entidade celebrante do
escândalos de desvio de recursos ou mesmo de fa-
termo de parceria, com isto atendendo aos prin-
vorecimento a pessoas ligadas a determinado gestor,
cípios constitucionais da igualdade, moralidade,
por força, justamente, de uma mal interpretada “dis-
economicidade, publicidade, dentre outros. (2) Importa registrar, embora não tenha sido objeto de questionamento, que a OSCIP interessada em firmar termo de parceria com o Poder Público deverá apresentar sua proposta da forma mais detalhada possível, especificando as vias de imple-
cricionariedade” que teria sido trazida aos administradores públicos pelo Decreto n.º 3.100/99.14 Ao ensejo de tal discussão, mostra-se salutar discorrer acerca da peculiar situação do Estado de Minas Gerais, cuja Lei n.º 14.870/2003, em seu art.
mentação do objeto, o prazo, os custos, pois com
2115, equipara Organizações Sociais e Organizações
base nestes dados é que os resultados poderão vir
da Sociedade Civil de Interesse Público para efei-
a ser controlados e cobrados. (Tribunal de Contas
tos do que dispõe o inciso XXIV do art. 24 da Lei
do Estado do Rio Grande do Sul. Parecer nº 20/2007.
nº 8.666/9316 – ou seja, também seria dispensada a
Relatora: Auditora substituta de Conselheiro Heloísa
licitação para celebração de contratos de prestação
Tripoli Goulart Piccinini.
de serviços com OSCIPs.
Pelo exposto, entende-se que há necessidade de
Ora, seguindo a linha do que se sustentou na presente
procedimento prévio de licitação para celebração de
consulta, a dispensa de licitação criada pela lei esta-
termo de parceria com OSCIP sempre que não configuradas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, consoante prevê a Lei nº 8.666/93. Quando a situação concreta, por outro lado, demonstrar que a realização de procedimento licitatório assemelha-se demasiado onerosa ou inviável, tal situação há de ser devidamente justificada, veri-
dual precitada é absolutamente artificial, porquanto faz equiparar tratamento a entidades de natureza e modo de criação distintos, cujos critérios de qualificação também se diferem. Sendo assim, confere-se uma pseudo-legalidade a situações em que, concretamente, haveria a obrigatoriedade de se realizar procedimento licitatório (em homenagem, especial-
ficando-se ser o caso ou de dispensa ou de inexigibi-
mente, aos princípios da isonomia, economicidade,
lidade, a fim de que sejam observados e respeitados
impessoalidade e vantajosidade), mas que, sob o aval
os princípios que regem a Administração Pública.
de determinação legal descabida, a contratação direta de uma entidade particular é autorizada, mes-
A escorreita formalização dos procedimentos de
mo não observados os critérios previstos pela Lei n.º
inexigibilidade e de dispensa possibilita, ainda, que
8.666/93 para dispensa ou inexigibilidade. 43
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Ademais, como é cediço, sendo a Lei n.º 8.666/93 a
Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Pedro
norma geral das licitações, não poderia lei estadual, em
Leopoldo, Sr. Ângelo Tadeu Viana Pereira, acerca da le-
flagrante ofensa à reserva legal conferida à União
galidade ou não de o Município disponibilizar serviços
pelo art. 22, inciso XXVII da Constituição da Repú-
de assistência judiciária aos necessitados, contratando
blica, ampliar a hipótese de não-aplicabilidade do
advogados para a prestação de tais serviços, e se as
instituto da licitação, equiparando OSCIPs a Organi-
dotações orçamentárias necessárias ao custeio dos
zações Sociais para fins de dispensa.
serviços deverão ser vinculadas a ação social.
III – Atuação de OSCIPs na área de assistência
(...)
jurídica gratuita e o Estatuto da OAB
No mérito, esclareço que o assunto abordado na presente Consulta já foi objeto de exame deste Tri-
Volvendo ao cerne da consulta formulada, após esta-
bunal, ao responder, na Sessão de 28/10/93, à Con-
belecidos os pressupostos à celebração de termos de
sulta nº 105.143-1/93, da Câmara Municipal de Laji-
parcerias com OSCIPs, impende analisar a existência
nha, cujo Relator foi o Conselheiro Maurício Aleixo.
de eventual conflito entre o objeto do termo de parceria que se pretende firmar (“assessoria à popula-
Naquela oportunidade, esta Casa entendeu que
ção carente em geral no tocante a promoção de
foge à competência do Município a prestação de
direitos previdenciários e defesa do consumidor”)
assistência jurídica às pessoas carentes já que, de
e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Inicialmente, poder-se-ia argumentar no sentido de que, por se tratar de competência da União e do Estado, nos termos do art. 24, inciso XIII da Constituição da República, seria defeso ao Município prestar serviços de assistência judiciária. Esse en-
acordo com o art. 134 da Constituição Federal, esta é uma atribuição do Estado. Assim, respondo às questões formuladas, nos termos da Consulta mencionada, sugerindo que seja enviada ao Consulente cópia da mesma.”
(Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta nº: 687.067 Relator: Conselheiro Elmo Braz ).
tendimento, aliás, já foi sustentado pela Corte de Contas de Minas Gerais, na oportunidade da res-
No entanto, a consulta ora formulada trata de hi-
posta à Consulta n.º 687.067:
pótese diferenciada, à medida em que a OSCIP, após celebrado o termo de parceria com a Administração
“Ementa: município. Prestação de assistência
Municipal, é que ficaria responsável por prestar esse
jurídica às pessoas carentes. Ilegalidade por
tipo de assistência. Por oportuno, eis a definição de
se tratar de competência estadual. Remessa,
Tarso Cabral Violin a respeito dos termos de parceria:
ao consulente, de cópia das notas taquigráficas da consulta nº 105.143-1/93.
“O termo de parceria é o instrumento firmado entre a Administração Pública e as OSCIPs, que forma
Conselheiro Elmo Braz:
vínculo de cooperação entre ambas, para o fomen-
44
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to e a execução de atividades de interesse público
Cabe, contudo, analisar se haveria algum óbice,
constantes dos estatutos das entidades qualifica-
por força de limitação ao exercício da advocacia,
das, definidas na Lei n.º 9.790/99(...)
naquilo que a Ordem dos Advogados do Brasil houver determinado, em especial no que toca ao
Esse termo é um acordo de vontades entre o Poder
exercício da profissão de forma gratuita, o que
Público e as OSCIPs, e nele devem constar os direi-
poderia, numa primeira análise, consubstanciar o
tos, responsabilidades e obrigações dos parceiros,
aviltamento da advocacia.
sendo cláusulas essenciais a do objeto com todas as especificações do programa de trabalho pro-
De início, não se pode olvidar que a própria Lei nº
posto pela OSCIP; a de estipulação das metas e dos
9.790/99 é que dispõe, expressamente, que as OSCIPs
resultados a serem atingidos e os prazos de execução ou cronograma; a de previsão dos critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados; a de previsão de receitas e despesas a serem utilizadas em seu cumprimento, inclusive pagamento de pessoal, a serem pagos com recursos advindos da parceria; a que estabelece as obrigações das OSCIPs, entre as quais a de apresentar relatório sobre a execução do objeto de parceria, com o comparativo de metas/resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; a de publicação na imprensa oficial, da esfera de alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a OSCIP, do extrato do termo de parceria e de demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelos do anexo I e II do
poderão ter como objeto social a “promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar”.
Portanto, a pretensão de a entidade atuar na área de direito previdenciário e direito do consumidor seria limitada a essas áreas, não lhe sendo autorizado, por essa limitação, encampar toda e qualquer demanda judicial. Ademais, há de se ter em conta que o termo de parceria que se pretende celebrar é instrumento de cooperação entre a Administração Pública e entidade particular, desprovida de intuito lucrativo, daí que, em tese, nada mais seria senão uma forma de o Estado dar azo ao cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Decreto n º 3.100/99, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo.” 17
Assim, tal entendimento, além de arrimar-se no objetivo precípuo da Lei n.º 9.790/99, qual seja,
Assim, havendo o competente termo de parceria,
oferecer novas formas de parceria com a Admi-
por meio do qual seriam estabelecidas e bem delimi-
nistração Pública com o fito de universalizar ser-
tadas as obrigações dos parceiros, o Município, em
viços de natureza eminentemente social, pode
cooperação com entidade privada, facilitaria à sua
fundamentar-se, também, no dever constitucional
população o acesso à assistência jurídica, mormente
de o Estado – lato sensu – promover o direito do
em se tratando de direito previdenciário, cuja maior
consumidor e assegurar assistência jurídica àqueles
demandante é, sem dúvida, a população carente.
que comprovarem hipossuficiência, in verbis: 45
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“Art. 5º(...):
§2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser
(...)
admitidos a registro, nos órgãos competentes,
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
quando visados por advogados.
do consumidor; §3º. É vedada a divulgação de advocacia em (...)
conjunto com outra atividade.
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
Desse modo, uma vez que se prevê como objeto do
de recursos;”
termo de parceria a “assessoria à população carente em geral no tocante a promoção de direitos previ-
Trata-se, portanto, de direitos fundamentais, de
denciários e defesa do consumidor”, cujo exercício
cujo atendimento não se podem furtar os entes
é privativo da função da advocacia, somente pode-
políticos, especialmente levando em consideração
riam os Municípios firmar termo de parceria nesse
a questão dos recursos orçamentários para tanto e
sentido se a OSCIP atender aos requisitos constan-
formas alternativas, legalmente possíveis, para dar
tes do Estatuto para sociedades de advogados, bem
cabo a tais objetivos.
como não haver, por parte da OSCIP, a divulgação de outra atividade estranha àquelas privativas da advo-
Outro ponto a ser analisado é a possibilidade de a OSCIP se enquadrar, nos termos dos arts. 15 e 16 do Estatuto da OAB, como entidade que possa prestar atividade privativa da advocacia. Por oportuno, eis a definição, trazida pelo art. 1º da Lei n.º 8.906/94, de atividade privativa da advocacia:
cacia. Assim, entende-se imprescindível que o termo de parceria celebrado bem como o estatuto social da OSCIP em questão sejam submetidos, previamente, à apreciação da Ordem dos Advogados do Brasil, que é a instituição responsável pela fiscalização da atividade profissional dos advogados. Há que se alertar, no entanto, que iniciativas como
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
a pretendida devem ser encampadas com extrema parcimônia, já que, como é cediço, dispõem os Mu-
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judi-
nicípios, no mais das vezes, de diminuto orçamen-
ciário e aos juizados especiais;
to, e a pretensão de subsidiar entidade particular para atender à população carente na área jurídi-
II – as atividades de consultoria, assessoria e di-
ca deve se revestir de critérios rígidos e objetivos
reção jurídicas.
para seleção daqueles que, efetivamente, deverão ser assistidos, sob pena de o serviço não suportar
§1º. Não se inclui na atividade privativa de advo-
a demanda que se lhe apresentar, principalmente
cacia a impetração de habeas corpus em qualquer
se o Município valer-se de OSCIP para patrocinar
instância ou tribunal.
causas de seu interesse.
46
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Além disso, deve se colocar limites à atuação de
se pode olvidar que a existência de recursos públi-
OSCIPs nessa área. Imagine-se que a entidade pre-
cos atrai o controle a ser exercido por outros órgãos
veja em seu estatuto a defesa judicial dos direitos
e entidades do aparelho estatal. Nesse sentido, eis o
dos cidadãos por ela assessorados. Como solucionar
magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
o impasse no caso de a entidade ser extinta estando em curso, ainda, processos desses cidadãos? Quem seria responsabilizado por dar continuidade a essas demandas? O Município, as pessoas físicas que compunham a entidade? São questionamentos que apontam para a necessidade de cautela ao se pretender celebrar termos de parceria com tal objeto. IV – Do controle das atividades da OSCIP e o repasse de recursos públicos
“Quanto ao vínculo com a Administração Pública, é estabelecido, conforme visto, por meio de termo de parceria, em tudo semelhante ao contrato de gestão previsto em lei para as organizações sociais. Não tem, como esse último, natureza contratual, assemelhando-se muito mais aos convênios tradicionalmente celebrados entre o Poder Público e entidades privadas para formalizar o fomento.
Em razão dos recursos públicos que serão revertidos à entidade particular, estará ela limitada e sub-
Da mesma forma que o contrato de gestão ce-
metida a algumas restrições e regras a que deve
lebrado com organização social, o termo de
observância, tipicamente, a Administração Pública.
parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse públi-
Dessa forma, para além das obrigações ajustadas
co restringe a autonomia da entidade que, por
no termo de parceria, a OSCIP deverá ser fiscali-
receber diferentes tipos de ajuda, fica sujeita ao
zada pelo ente/órgão parceiro, comprovando seu
controle de resultado pelo Poder Público, além
regular funcionamento e cumprimento das metas
do controle pelo Tribunal de Contas, na medida
estabelecidas; por haver o aporte de recursos pú-
em que administre bens ou valores de natureza
blicos, deverá regulamentar as compras e contratações que efetuar, valendo maior observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência18; seu pessoal deverá ser contratado de acordo com as normas da CLT e o cumprimento de suas obrigações trabalhistas deverá ser comprovado perio-
pública.” 19
Consoante a própria Lei n.º 9.790/99 prevê em seus arts. 4º, VII, “d”; 10, § 2º, V da Lei 9.790/99, bem como o faz o art. 12 do Decreto 3.100/99, o dever de prestar contas ao parceiro estatal não afasta o
dicamente ao Poder Público, a fim de se evitar que
controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas,
se formem passivos, cuja responsabilidade venha
de acordo com o preceituado pelo art. 70, parágrafo
a ser, posteriormente, imputada ao Poder Público.
único, c/c art. 75 da Constituição da República. Neste sentido, aliás, já se manifestou esta Corte de Contas
Correlatamente ao controle que deve ser exercido
na oportunidade da Consulta n.º 683.832, cuja rela-
pelo ente/órgão parceiro, celebrante do termo, não
toria coube ao Conselheiro Moura e Castro: 47
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“Posto isto, entendo oportuno enfatizar que a pres-
(sic) ser apresentadas aos órgãos repassadores; b) a
tação de contas pertinente ao Termo de Parceria
instauração de tomada de contas especial pode al-
deverá ser feita diretamente ao órgão ou entidade
cançar os agentes responsáveis pelo Termo de Par-
estatal parceira, a exemplo dos convênios (arts. 4º,
ceria no âmbito da Organização da Sociedade Civil
VII, “d”; 10, § 2º, V, da Lei 9.790/99 c/c o art. 12 do
de Interesse Público, inclusive diante da omissão
Decreto 3.100/99).
no dever de prestação de contas; c) o Tribunal de Contas tem competência para fazer a fiscalização
Mas a jurisdição do Tribunal de Contas alcança,
direta do Termo de Parceria.”
20
conforme art. 70, parágrafo único, qualquer responsável pela aplicação de recursos públicos repassados
Assim, cumpre ao órgão estatal parceiro verificar e
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instru-
deter consigo documentação, em geral, que ates-
mentos congêneres, in casu, o Termo de Parceria.
te a regularidade do procedimento de qualificação da OSCIP, se foram atendidos todos os requisitos
E sendo o Termo de Parceria um instrumento congê-
constantes em lei para obtenção do título; o proce-
nere aos convênios, ele e sua respectiva prestação de
dimento de seleção da OSCIP, independentemente
contas ficarão no órgão ou entidade estatal à dis-
de ter se dado por meio de licitação, inexigibilidade
posição da Corte de Contas, que, no exercício de ins-
ou dispensa, desde que regularmente formalizados;
peção ou auditoria, deles tomará conhecimento para
a formalização do termo de parceria, com o respec-
verificar a sua legalidade e regularidade, bem como
tivo plano de trabalho e cronograma de desembol-
para o julgamento das contas em última instância.”
so de valores; o competente regulamento da OSCIP
(Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Con-
para compras e contratações de serviços, com o
sulta nº: 683.832 Relator: Conselheiro Moura e Castro)
comprovante de sua publicação; ao final de cada exercício, o relatório de execução do termo de par-
É de se esclarecer que caberá ao Tribunal de Contas
ceria, com o quadro comparativo entre metas pro-
acompanhar a fiscalização da execução do termo de
postas e resultados alcançados; ao final do termo
parceria que, obrigatoriamente, deve ser feita pelo
de parceria, o relatório conclusivo da Comissão de
órgão estatal parceiro sobre a OSCIP. Ou seja, a fis-
Avaliação sobre as atividades da OSCIP e a execução
calização imediata do termo de parceria cabe ao par-
de seu plano de trabalho.
ceiro estatal. Corroborando esse entendimento, eis o que noticia Raquel Melo Urbano de Carvalho:
O acompanhamento efetuado pelo órgão estatal parceiro com relação às atividades desenvolvidas
“Na Decisão n.º 931/99, o Pleno do Tribunal de Con-
pela OSCIP será parte componente de sua prestação
tas da União fixou as balizas do controle cabível em
de contas, porquanto nada mais se trata senão da
relação às OSCIPs: a) não cabe prestação de contas
verificação, por este Tribunal, da escorreita aplicação
sistemática das OSCIPS às Cortes de Contas, mes-
de recursos públicos repassados à entidade particu-
mo em relação aos recursos vinculados ao Termo
lar. Em suma, o relatório a ser encaminhado à Corte
de Parceria, devem as prestações de contas devem
de Contas deverá, no mínimo, atestar a descrição do
48
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objeto pactuado e o cumprimento das metas avença-
ção exercerão o controle social, pronunciando
das, os valores transferidos, a regularidade dos gas-
valores repassados – que, por óbvio, deverão ser
tos efetuados e sua contabilização e o recebimento
proporcionais ao benefício social a que a atividade
da prestação de contas anual e final, que devem ser
desenvolvida pela OSCIP se propõe a alcançar.”
repassadas pela OSCIP ao órgão estatal. No entanto, conforme o entendimento exarado no âmbito do Tribunal de Contas da União, os Tribunais têm competência para proceder à fiscalização direta dos termos de parceria, uma vez que se trata da verificação da correta aplicação dos recursos públicos repassados a essas entidades. Assim, nada
Por todas essas razões, reforça-se a necessidade de que o Município, ao celebrar o termo de parceria, deverá proceder à fiscalização constante das atividades da OSCIP, a fim de que sua atuação restrinja-se aos objetos previstos no termo e em seu estatuto social.
obsta que o Tribunal de Contas inclua em seus planos de inspeção ordinária o acompanhamento da
Os alertas e recomendações aqui expendidos fun-
execução dos termos de parcerias celebrados com
dam-se na constatação de que, não raro, tem-se uti-
os órgãos estatais, devendo as OSCIPs manter, or-
lizado indevidamente de OSCIPs para firmar termos
ganizada e catalogada, a documentação imprescin-
de parceria com a Administração Pública.
dível à atuação do Tribunal e seus agentes. Apenas a título exemplificativo, cita-se o Acórdão Nesse sentido, o Tribunal de Contas mineiro vem
1331/2008 do Tribunal de Contas da União, resul-
realizando a efetiva fiscalização de OSCIPs e termos
tado de auditoria realizada em 167 convênios fir-
de parceria firmados com entidades da Administração Estatal, consoante publicado na Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais:
mados com 26 ONGs distribuídas em nove estados, que redundou na fiscalização da utilização e repasse de 256 milhões de reais.
“O acompanhamento e a fiscalização do fiel cumprimento do pactuado no termo de parceria com-
Dentre as principais falhas detectadas na auditoria
petem ao órgão da Administração Pública afeto
realizada, estão, justamente, a ausência de critérios
à área cuja atividade tenha sido fomentada e na
objetivos de seleção prévia das entidades. Naquela
qual atua a OSCIP.
oportunidade, o Tribunal de Contas da União fir-
Não obstante, o controle da OSCIP é exercido, ainda, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembléia Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas (controle externo).
mou o entendimento de que “deve haver o incremento dos procedimentos de seleção pública, pelos órgãos da Administração Pública Federal, em todos os casos em que se apresentar viável, no intuito de garantir a maior transparência
No mesmo sentido, os conselhos de políticas
possível.”, procedimento que, sem dúvida, há de
públicas nas correspondentes áreas de atua-
ser observado também por Estados e Municípios. 49
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Além disso, observou-se a ausência da devida pu-
negativamente, seguindo o mesmo entendimento
blicidade e divulgação sistemática dos recursos
exarado pela Auditoria.
disponibilizados às entidades sem fins lucrativos, por programa de trabalho; ausência de percucien-
Assim, de se ver o que artigo 18 da Lei Complemen-
te verificação da capacitação técnica das ONGs
tar n.º 101/2000 preceitua, verbis:
para o desenvolvimento das atividades avençadas; terceirização indevida de atividades inerentes ao órgão/ente parceiro; planos de trabalhos vagos, incompletos e sem requisitos essenciais; aquisições e contratações feitas pelas OSCIPs sem a
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
devida licitação ou de acordo com procedimento
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empre-
previamente adotado pela entidade, etc.
gos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como ven-
Diante das irregularidades mais comumente verifi-
cimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
cadas e em se considerando, ainda, o enorme aporte
proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
de recursos públicos repassados, nos últimos anos,
inclusive adicionais, gratificações, horas-extras
às entidades do Terceiro Setor, é imperioso que o
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
controle sobre as atividades desenvolvidas pela
como encargos sociais e contribuições recolhidas
OSCIP, bem como o acompanhamento dos objetivos
pelo ente às entidades de previdência.”
a serem atingidos de acordo com o plano de trabalho estabelecido, deve ser efetivo e minucioso.
Logo, pelo fato de os empregados da OSCIP não integrarem o quadro de servidores municipais e,
Por essa razão, aliás, é que a Lei n.º 9.790/99 não se
ainda, tendo em vista que os recursos repassados
furtou em estabelecer a responsabilização solidária
serão feitos a título de “despesas de transferências
dos responsáveis pela fiscalização do termo de par-
correntes”, não há que se computar tais despesas
ceria, quando omissos em comunicar o Tribunal de
como “Despesas de pessoal”, tampouco como “Ou-
Contas e o Ministério Público diante de irregulari-
tras despesas de pessoal”, por não ser o caso de ter-
dades porventura constatadas.
ceirização de mão-de-obra.
22
V – Remuneração dos empregados da OSCIP e
Ainda, de se assinalar que é vedado aos Municípios
limite de gastos com pessoal nos termos da Lei
e demais órgãos e entes estatais parceiros proceder
de Responsabilidade Fiscal.
ao pagamento direto dos funcionários da OSCIP, sob pena de se ver configurada verdadeira burla ao
Com relação ao questionamento se o pagamento dos
princípio constitucional do concurso público e, mais
empregados da OSCIP seria computado como despe-
grave, caracterizar-se de maneira mais evidente ver-
sa total com pessoal para os fins de que trata o arti-
dadeira relação empregatícia. As OSCIPs não devem
go 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, responde-se
atuar como meras intermediadoras de mão-de-obra,
50
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contratando funcionários terceirizados para desem-
riormente, já houvessem firmado termo de parceria
penho de funções de natureza pública.
com a Administração, já o estivessem executando de maneira adequada e cujos recursos já estivessem
VI – Celebração de termo de parceria: limita-
previstos na Lei Orçamentária Anual. Deve-se coibir
ções da Lei n.º 9.504/97 e da Lei de Responsa-
que a celebração de termos de parceria seja utiliza-
bilidade Fiscal.
da como artifício eleitoreiro – assim, mais razoável
A primeira reflexão a respeito deste tema diz respeito à vedação imposta pelo art. 73, §10 da Lei n.º 9.504/9723. É que, apesar de se reconhecer a evidente repercussão social que terá o termo de parceria que se pretende celebrar, há que se considerar não se tratar, propriamente, de distribuição gratuita de bens,
que se evite a celebração de novos termos de parceria nos três meses que antecedem o pleito, a fim de tal iniciativa não se configure como manobra para captação de votos. Por fim, cumpre apenas a observância dos ditames
valores ou benefícios, porquanto, em contrapartida
do art. 4226, da Lei de Responsabilidade Fiscal, se-
aos repasses recebidos, a OSCIP dará cumprimento
gundo o qual é vedado, nos dois últimos quadri-
ao objeto pactuado no termo de parceria.
mestres, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida totalmente no mesmo manda-
Assim, inexiste vedação da Lei n.º 9.504/97 à sua
to, ou que, tendo parcelas a serem pagas nos exer-
celebração em ano em que ocorre o pleito eleitoral,
cícios seguintes, não tenham previstas suficientes
isso porque não configurada distribuição gratuita de
disponibilidades de caixa a suportá-las.
qualquer espécie: há, isto sim, confluência de interesses dos parceiros, bem como a obrigação de dar
III – CONCLUSÃO
cumprimento ao objeto do termo de parceria e ao plano de trabalho avençados.24 Ainda, mesmo se se atribuir aos termos de parceria natureza assemelhada aos convênios, não se pode impor irrestritamente àqueles ajustes a vedação constante do art. 73, VI, alínea “a” da Lei n.º 9.504/97, que proíbe nos três meses antecedentes
Feitas essas considerações, respondo o questionamento do Consulente em sentido afirmativo, ou seja, no sentido de que é possível firmar termo de parceria com OSCIP, objetivando promover a assistência judiciária à população carente nas áreas de direito previdenciário e de direito do consumidor.
ao pleito eleitoral sejam realizadas transferências
Contudo, como pressupostos à assinatura deste ter-
voluntárias de recursos da União aos Estados e Mu-
mo de parceria, a matéria deverá estar devidamente
nicípios, e dos Estados aos Municípios.25
regulamentada em âmbito municipal. Além disso, em não se configurando as hipóteses de dispensa
Da interpretação de precitado dispositivo não pode
ou inexigibilidade, nos termos da Lei n.º 8.666/93, há
defluir o entendimento de que, durante o lapso
que se realizar licitação para contratação com tais
temporal de três meses antes do pleito, deva se
entidades, sob pena de malferimento dos princípios
paralisar o repasse de recursos a OSCIPs que, ante-
que regem a Administração Pública. 51
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Também é imprescindível seja verificada a adequação da constituição da OSCIP à Lei n.º 8.906/94,
o entendimento de que os entes federativos têm competência para regulamentar a matéria em comento:
Nesse sentido, respondo, em tese, à consulta formu-
“O Estado brasileiro caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República. Essas pessoas jurídicas públicas de capacidade política desfrutam competência legislativa própria, ou seja, editam normas jurídicas gerais e abstratas para disciplinar a vida social e para efetivar a organização e a estruturação dos órgãos e das entidades da administração pública, entre outras atribuições, respeitados os limites materiais constantes no ordenamento constitucional. A regra básica para a delimitação da competência do Estado federado está consagrada no § 1º do art. 25 da referida Carta, que reserva aos Estados as atribuições que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal. É a chamada competência residual, que faculta ao Estado tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município. A matéria atinente às OSCIPs não constitui assunto de competência privativa da União nem do Município e pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de qualquer das entidades componentes do sistema federativo brasileiro. A instituição de normas relativas à qualificação de entidade particular como OSCIP deve ser disciplinada em cada nível de governo, uma vez que o assunto envolve aspectos de discricionariedade política dos legisladores federal, estadual e municipal. Dessa forma, não há como negar a autonomia constitucional do Estado federado para a edição de normas sobre essa matéria.” (Parecer para o 1º turno para o projeto de Lei nº 8/2003. Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Disponível em: www.almg.gov.br . Acesso em 11 de setembro de 2008
lada e submeto o parecer aos nobres Conselheiros.
2
quando verificado que o termo de parceria prevê o exercício de atividade privativa da advocacia, sendo recomendável evitar que os termos de parceria prevejam o acompanhamento de demandas nas esferas administrativa e judicial, dada a possibilidade de a OSCIP se extinguir antes de finalizados os processos por ela acompanhados. No tocante ao questionamento se as despesas com o pagamento dos funcionários da OSCIP deveriam ser computadas a fim de se apurar o limite das despesas com gasto de pessoal da Administração Municipal, responde-se negativamente, eis que esses funcionários não compõem o quadro de servidores e os repasses à OSCIP deverão ser classificados como despesas de transferências correntes.
FERRARI, Paola Nery; FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle das organizações sociais. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 85 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 407 3
Tribunal de Contas, em 02/09/2008.
4
Conselheiro Antônio Carlos Andrada
A respeito da obrigatoriedade de ser editada lei autorizativa, de se noti-
ciar, exemplificativamente, que o Tribunal de Contas do Estado da Bahia disciplinou os procedimentos concernentes à qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como OSCIPs, e à celebração de Termos de Parceria entre o Poder Público municipal e essas organizações por meio da Resolução nº 1.258/07, em cujos considerandos afirma-se categoricamente, verbis:
bibliografia / notas 1 PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. 5 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p. 98-99.
A respeito do tema, de se observar que o Estado de Minas Gerais disciplinou a matéria em voga por meio da Lei Estadual n.º 14.870/2003 – que, muito recentemente, foi regulamentada pelo Decreto nº 44.914/2008, publicado em 03 de outubro de 2008 – de cujo parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia também seguiu 2
“a) a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, prevê a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, habilitando-as, mediante a celebração de Termo de Parceria, a colaborar com o Poder Público no atendimento de interesses públicos, desde que em seus objetivos sociais constem, pelo menos, uma das finalidades catalogadas no seu art. 3º; b) a lei mencionada no item anterior restringe-se, por suas disposições, aos serviços públicos federais, sendo imprópria sua utilização direta pelos Municípios para fundamentar a celebração de Termos de Parceria com OSCIPs;
52
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c) compete aos Municípios editar leis que disponham sobre as entidades que sejam passíveis de qualificação como OSCIPs, sobre as exigências para essa qualificação, inclusive no que tange às disposições estatuárias da pretendente, sobre a instituição e o conteúdo dos Termos de Parceria e demais requisitos necessários, observandose, subsidiariamente, as regras estabelecidas pelos arts.. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790/99, além dos procedimentos insculpidos em seu art. 5º, no que couber; d) alguns Municípios, não obstante o entendimento dominante, vêm celebrando Termo de Parceria com OSCIPs, inclusive com trespasse de serviços inteiros, sem respaldo legal, devido à inexistência de lei municipal autorizativa;
do ajuste.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 211) Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 190. 8
Art. 3º. A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: 9
I – promoção da assistência social;
e) é vedada a utilização de OSCIPs para contratação de pessoal para o serviço público, o que caracteriza burla ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público para ingresso no referido serviço;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
f) ao Tribunal de Contas dos Municípios incumbe, no exercício de sua competência constitucional de auxílio ao controle externo a cargo das Câmaras Municipais, fiscalizar a aplicação de recursos públicos, inclusive expedindo orientações que se façam necessárias”
mentar de participação das organizações de que trata esta Lei;
Outro, aliás, não é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que na oportunidade da resposta à Consulta TC nº 002149/006/02 pontuou, in verbis:
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
“Deste modo, como já fizeram a União (Lei Federal n.º 9.637/98 e Lei Federal n.º 9.790) e o Estado (Lei Complementar n.º 846/98) a Prefeitura poderá celebrar acordo com as mencionadas organizações, desde que haja legislação municipal que disciplina a matéria e sejam observados os procedimentos de seleção das entidades interessadas em desenvolver as atividades inerentes aos mencionados programas.” (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parecer 002149/006/02. Relator: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.)
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate
Consoante se vê do seguinte dispositivo da Lei n.º 8.666/93: “Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.”
democracia e de outros valores universais;
5
e artístico; III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma comple-
IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
do desenvolvimento sustentável; VII – promoção do voluntariado;
à pobreza; IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 407 6
Uma vez mais recorrendo aos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, apropriada a caracterização dada aos contratos administrativos: 7
“O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuito personae. É consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; é formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais, é oneroso porque remunerado na forma convencionada, é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, 10
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promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 228 11
Além disso, não é demais rememorar que a a Lei nº 8.666/93, em seu art.22, § 8º, veda a criação de novas modalidades de licitação, além daquelas nela já previstas: 12
Art. 22. São modalidades de licitação: (...) § 8ª É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e Licitações. Disponível em:http:// www.conlicitacao.com.br/sucesso_pregao/noticias/10.12.2006.php. Acesso em: 11 de setembro de 2008. 13
É que já se debateu alhures a respeito de pretensa faculdade de que disporiam os administradores públicos para realização de concursos de projetos visando contratar OSCIPs, uma vez que o dispositivo legal traz em si a expressão “poderá”. 14
Art. 21. Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso XXIV do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 15 da Lei n.º 9.637, de 15 de maio de 1998, a entidade qualificada como OSCIP. 15
16
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...) XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro setor e as parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, 2006.p. 263-264. 17
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei. (Lei nº 9.790/99). 18
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 219. 19
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 926. 20
Parecer para o 1º turno para o projeto de Lei nº 8/2003. Comisão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais Disponível em: www.almg.gov.br . Acesso em 11 de setembro de 2008. 11
FERRAZ, Leonardo de Araújo; REGADAS, Joana Maciel Oliveira; PIRES, Maria Helena. Terceiro Setor: aspectos relevantes das organizações da sociedade civil de interesse público e o controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 66, n.1, jan/mar 2008, p. 144-146. 21
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
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Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
PROCESSO N.º: 761.137 NATUREZA: CONSULTA
23
(...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”
A título meramente informativo, cita-se manifestação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina a respeito da matéria que guarda semelhança com a ora tratada “CONSULTA – CONVÊNIO – ART. 73, § 10 DA LEI N. 9.504/1997 – CONHECIMENTO. Tomando por base os conceitos doutrinários acerca de convênio administrativo – o qual decorre de um ajuste em que há mútua colaboração entre seus participantes para atingir objetivo comum -, bem como as regras prescritas na Lei n. 8.666/1993 para sua formalização, tem-se que não se enquadra no disposto no § 1º do art. 73, que pressupõe distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ou seja, repasse sem qualquer contraprestação ou atuação conjunta.” 24
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 25
CONSULENTE: Alberto Pinto Coelho (Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais) PROCEDÊNCIA: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
I – RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre consulta efetuada pelo Exmo. Sr. Alberto Pinto Coelho, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, acerca da possibilidade de Reajuste de contratos administrativos, nos seguintes termos: “ – Na hipótese de uma licitação realizada com vistas a prestação de serviços de trato contínuo pelo prazo de 12 (doze) meses, mas com previsão
(...) VI – nos três meses que antecedem o pleito:
expressa de prorrogação, até o limite inserto no
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
termo de contrato decorrente do certame licita-
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 26
PROCESSO Nº 761.137
art. 57, II da Lei 8.666/93, cláusula reiterada no tório, é possível aplicar-se ao valor inicialmente assinalado reajuste, com base em um dos índices de variação de preços (IPC, IGP-M, etc.), mesmo não havendo previsão editalícia ou contratual para tanto, pelo fato de o ajuste ter sido prorrogado, ultrapassando desta forma 12 (doze) meses de vigência?
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- Considerando-se que em casos de prorrogação
- a Revisão (ou Recomposição), decorrente de even-
sem o reajuste ficam comprometidos os quanti-
tos imprevisíveis, configurando álea extraordinária;
tativos de serviços, mercê da correção dos preços de insumos e demais valores incidentes de notório
- o Reajuste, decorrente de eventos previsíveis, con-
conhecimento, seria viável a adoção de outro me-
figurando álea ordinária.
canismo de recomposição dos preços pactuados? Em caso positivo, incidiria o percentual máximo de que trata o §1o do art. 65 da Lei 8.666/93?”
É o relatório, em síntese.
Decorre do art. 40, XI da Lei 8.666/93, inclusive, que é obrigatório constar em todos os contratos administrativos cláusula que preveja o critério de Reajuste dos valores avençados, retratando a va-
II – FUNDAMENTAÇÃO
riação efetiva dos custos do contratado, desde a
PRELIMINAR
data do adimplemento.
Verifico, nos termos constantes da petição inicial,
Nestes autos, discute-se, em suma:
data da apresentação da proposta/orçamento até a
que o Consulente é parte legítima para formular a presente Consulta, e que o seu objeto refere-se a ma-
1 – a possibilidade de realização de Reajuste
téria de competência desta Corte, nos termos do art.
quando um contrato administrativo (e o edital
7º, X do RITCMG. Portanto, conheço desta Consulta.
de licitações respectivo) não prevê expressamente cláusula que disponha a esse respeito;
MÉRITO 2 – o critério de Reajuste que poderia ser utiliDentre os princípios que regem o sistema de licita-
zado: índice de variação de preços (IPC, IGP-M,
ções brasileiro, destaca-se o princípio da manutenção
etc.) ou outro mecanismo de recomposição dos
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pelo
preços pactuados;
qual deve ser mantida a relação entre os encargos do particular e a remuneração prestada pelo Poder Público em contrapartida. A equação entre esses dois fatores, a qual é inicialmente estabelecida no edital da licitação, deve ser preservada durante toda a execução do contrato,
3 – a sujeição ou não dos Reajustes de contratos administrativos aos percentuais máximos de que trata o art. 65, §1º da Lei 8.666/93. Inicialmente, quanto à relevância da previsão dos
de modo a evitar enriquecimento sem causa de
Reajustes, como modo legítimo de preservar a equação
qualquer das partes.
econômico-financeira dos contratos administrativos, citamos Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o
Nesse sentido se impõe, especialmente nos contratos
qual a manutenção da equação econômico-financeira
de duração superior a 12 (doze) meses, o uso de ins-
“é um direito do contratante particular e não lhe pode
trumentos de “alteração” do contrato administrativo:
nem lhe deve ser negado o integral respeito a ela”1.
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Além disso, é importante perceber a natureza da
tratos, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e
“alteração contratual” que implica um Reajuste.
o princípio da justiça contratual.
Conforme afirma Marçal Justen Filho, o Reajuste
Em interessante análise da relação de equilíbrio que
visa à recomposição do valor real da moeda, ou seja,
deve existir entre os contratantes na seara adminis-
compensa-se a inflação com a elevação nominal da
trativa, adverte Celso Antônio Bandeira de Mello:
prestação devida. Afirma o citado jurista: “Não há benefício para o particular na medida em que o reajustamento do preço tem natureza jurídica similar2 à da correção monetária”3.
“As avenças entre Administração e particular, nominadas contratos administrativos, fazem deste último um colaborador do Poder Público ao qual não deve ser pago o mínimo possível, mas o normal, donde caber-lhe valor real estipulado no
Nesse mesmo sentido, Adilson Dallari afirma que
contrato ao tempo do ajuste” 6.
“há apenas correção do valor proposto, ou seja, simples alteração nominal (...) da proposta do li-
Não desconheço a existência de renomada doutrina
citante vencedor, sem aumento ou redução real
que sustenta o contrário do entendimento exposto
do valor do contrato”. Assim, não existe efetiva
nesta decisão.
alteração “de coisa alguma, mas sim simples manutenção de valor”4. Portanto, tem-se que, ainda que não haja previsão expressa no edital ou no instrumento
José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo, aduz que sem expressa avença quanto aos critérios de reajustamento do contrato, “entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável”7.
contratual quanto à forma como se dará o re-
Entretanto, pelos argumentos expostos acima,
ajustamento de um contrato de prestação de
estou convencido de que a realização de Reajus-
serviços com prazo de duração superior a 12
te visando a preservação da equação econômico-
(doze) meses5, não há dúvidas de que é devido
financeira de um contrato administrativo é um
o Reajuste, tendo-se em vista a preservação do
direito do particular, ainda que não haja previsão
valor real inicialmente contratado.
editalícia ou contratual.
A interpretação literal do art. 40, XI da Lei 8.666/93, neste caso, implicaria admitir a ocorrência de indesejável desequilíbrio contratual, ensejando enriquecimento sem causa do Poder Público.
O princípio da vinculação aos termos do edital, apresentado como justificativa central dos defensores da impossibilidade de Reajuste na hipótese ora em exame, pode e deve ser relativizado, excepcionado, tendo em vista o respeito a este direito subjetivo do particular, explicitado acima.
Dessa forma, nosso posicionamento visa privilegiar a principiologia que rege a moderna teoria dos con57
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Finalmente, destaco decisão do Tribunal de Justiça
(TJ/MG. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível
de Minas Gerais, em que é tratada especificamente
n° 1.0471.06.066448-2/001. Relatoria:
a questão ora em exame, ou seja, a possibilidade
Des. Albergaria Costa. Julgamento em 03/04/2008.)
de realização de Reajuste sem previsão editalícia ou contratual:
Assim, quanto ao primeiro questionamento desta Consulta, tenho que a ausência de previsão con-
“O cerne do litígio cinge-se à verificação do direito
tratual quanto ao reajustamento de um contrato
da empresa apelada, vencedora da licitação feita
administrativo não pode ser oposta ao contratado
pela modalidade concorrência, em ter a recom-
como forma de engessar os valores iniciais da pro-
posição do equilíbrio econômico-financeiro do
posta, sob pena de quebra dos deveres advindos do
contrato de prestação de serviços firmado com
princípio da boa-fé objetiva e conseqüente enri-
o Município de Pará de Minas, tendo-se em vista
quecimento sem causa do Poder Público.
que a execução da obra contratada ultrapassou o prazo de 12 (doze) meses inicialmente previstos
Passo, doravante, ao segundo questionamento, re-
para o seu término.
ferente ao critério de Reajuste a ser utilizado nos contratos administrativos.
(...) O Município, contudo, resistiu ao pedido de rea-
Reportando à literalidade do art. 40, XI da Lei de
juste, defendendo a ausência de previsão editalí-
Licitações, tem-se que o critério de Reajuste dos
cia ou contratual neste sentido.
contratos administrativos pode ser um “índice específico” ou um “índice setorial”.
Contudo, tenho que a equação econômico-financeira do contrato administrativo independe
Em decisão registrada no acórdão 361/2006, o Tri-
de previsão expressa no instrumento contratual,
bunal de Contas da União determinou “(...) que os
pois sua gênese tem lugar no próprio texto da
reajustes de preços nos contratos que vierem a ser
Constituição, quando prescreve que ‘as obras,
celebrados sejam efetuados com base na efetiva va-
serviços, compras e alienações serão contrata-
riação de custos na execução desses contratos, me-
dos mediante processo de licitação pública que
diante comprovação do contratado, admitindo-se
assegure igualdade de condições a todos os con-
a adoção de índice setorial de reajuste, consoante
correntes, com cláusulas que estabeleçam obri-
prescreve o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 (...)”
gações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta...’ (CR/88, art. 37, XXI).
Analisando-se a trajetória histórica da Ciência Econômica, tem-se que os índices de preços foram
Daí porque não se pode resistir à pretensão sob o
criados com o intuito de padronizar a medição da
pretexto de observância ao princípio da vincula-
inflação, de modo que a variação dos preços fosse
ção ao instrumento convocatório ou ao princípio
aferida periodicamente e tendo como parâmetro o
da legalidade.”
valor de alguns determinados produtos.
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Explicam os técnicos do Banco Central do Brasil:
Conforme visto alhures, o art. 40, XI da Lei 8.666/93 autoriza o uso de índices setoriais ou “específicos”
“Há uma série de parâmetros implícitos nas me-
no Reajuste dos contratos administrativos.
didas de inflação: – A região/cidade e a faixa de renda da popula-
No que concerne aos índices setoriais, conforme já
ção coberta;
afirmado, tem-se que seus percentuais buscam re-
– A pesquisa de orçamentos familiares (POF) para
fletir a variação de preços em uma determinada área
identificar a cesta de consumo da população da
da estrutura econômico-produtiva do país. Assim,
região e da faixa de renda selecionada;
quando o Poder Público o aplica a uma avença, bus-
– A metodologia empregada no cálculo, de forma
ca a manutenção do seu equilíbrio financeiro a partir
a combinar em uma única medida estatística a
da análise dos efeitos da inflação em um certo setor
variação do preço do conjunto de bens e dos ser-
da economia, no qual se situa o objeto do contrato
viços pesquisados;
administrativo a ser reajustado.
– A definição da periodicidade e das fontes para a coleta de preços (tipo e tamanho de pontos comerciais, coleta de informações de preços de serviços e aluguéis, entre outras)”8. Comparados entre si, os índices de preço variam, portanto, de acordo com a sua composição, com a periodicidade da coleta de seus dados, e até mesmo com a região do país em que é realizada a pesquisa de preços, sendo de uso amplamente difundido os índices elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE) e pelo Departamento Intersindical
Quanto aos chamados índices “específicos”, tenho que tal expressão, ampliativa, implica a possibilidade de também serem adotados os chamados índices gerais de preços no Reajuste dos contratos administrativos. Assim, há um certo espaço de discricionariedade ao administrador, para que este adote um índice geral ou setorial de variação de preços, obviamente, formalizando sua escolha mediante uma exposição dos motivos determinantes da decisão. Nesse sentido, em observância aos princípios da moralidade e da eficiência, consagrados constitucional-
de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).
mente, é certo que essa opção não é arbitrária.
Tendo em vista a variedade da cesta de produtos
Conforme entendimento pacificado na doutrina e
utilizada na metodologia de cálculo do índice, este
na jurisprudência pátria, a escolha deve se dar entre
é classificado como índice geral, ou seja, tenta re-
os índices de preço produzidos por instituições con-
fletir de maneira ampla a variação inflacionária ex-
sagradas de estatística e pesquisa, como ocorre em
perimentada no cenário econômico, ou como índice
relação ao IPC (elaborado pela Fundação Instituto
setorial, o qual demonstra a trajetória dos preços
de Pesquisa Econômica) e ao IGP-M (elaborado pela
em um determinado setor, como a construção civil, o
Fundação Getúlio Vargas), citados pelo Consulente
mercado de carros, o varejo de alimentos, etc.
na petição inicial. 59
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Ademais, ante a pluralidade de índices gerais e se-
A esse respeito, destaca o jurista Marçal Justen Filho:
toriais, deve ser privilegiado aquele que represente o menor percentual, criando a menor onerosidade
“Como se sabe, se o índice de reajuste for inade-
ao Poder Público, conforme determina o princípio
quado para assegurar a manutenção da equação
da economicidade. Dessa forma, podem ser usados como parâmetros para o Reajuste dos contratos administrativos índices de preços setoriais ou gerais, produzidos por instituições consagradas de estatística e pesquisa, mediante exposição de motivos, sendo privilegiada a adoção do menor percentual.
econômico-financeira original, caberá a qualquer das partes promover a revisão de preços. Logo, nunca se poderia adotar interpretação no sentido de que a aplicação do índice de reajuste impediria a verificação dos custos efetivos incorridos pelo particular. Afinal, aplicar índices setoriais para os contratos de execução continuada conduz ao risco de remuneração ao particular acima ou abaixo do valor necessário para a ma-
Aprofundando o exame do segundo questionamento
nutenção do equilíbrio contratual. (...)
desta Consulta, insta observar que o Reajuste pela aplicação de um índice setorial ou específico nunca
Por tudo isso, as características dos contratos de
poderá conduzir a valores que impliquem o aumen-
serviços continuados conduz à insuficiência da
to dos benefícios do particular para além da relação
mera e automática aplicação de índice de reajus-
inicialmente estabelecida na equação econômico-
te previsto contratualmente. A repactuação é um
financeira da avença.
instrumento apto a garantir a manutenção da relação originalmente avençada entre as partes re-
Dessa forma, apesar de ser admitida pela Lei 8.666/93 a adoção de índice setorial ou específico na realização do Reajuste de um contrato administrativo, a aplicação de um desses índices não elide o dever da Administração Pública de verificar se está sendo observado o princípio da justiça contratual, se o caráter comutativo do acordo de vontades está sendo preservado. O uso dos índices de preços visa à manutenção do
lativamente aos encargos e vantagens assumidos. Para concluir, isso significa que a determinação da obrigatoriedade da previsão de índices contratuais de reajustamento não conduz à eliminação do dever de a Administração examinar, em cada oportunidade em que se verificar a renovação do contrato, os custos efetivamente existentes. (...) E tal se imporá como dever constitucional da Administração Pública nos casos em que a renovação
equilíbrio financeiro do contrato, à definição da
do contrato ampliar as vantagens ou reduzir os
devida remuneração ao particular, sem perdas in-
encargos do particular” 9.
flacionárias, e não ao aumento puro e simples do valor a ser pago pelo Poder Público, mediante um
Por fim, inicio a análise do terceiro questiona-
“reajuste automático”.
mento presente nesta Consulta, referente à apli-
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cabilidade dos limites previstos no art. 65, §1º da
25% dos valores inicias devidamente atualiza-
Lei 8.666/93 aos Reajustes realizados em contratos
dos, prescritos no § 1º do artigo 65 da Lei nº
administrativos.
8.666/93. O limite de 25% é para as situações em que se acresce o objeto”.
Veja-se o texto do referido comando legal:
III – VOTO Art. 65 (...) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas
Pelas razões elencadas, respondo a esta Consulta, em
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
suma, nos seguintes termos:
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (...) Através de tal dispositivo, a Lei 8.666/93 buscou limitar a possibilidade de alteração quantitativa do objeto de contratações públicas.
1 - É possível a realização de Reajuste ainda quando o contrato administrativo (e o edital de licitações respectivo) não preveja expressamente cláusula a esse respeito, desde que a avença já esteja vigente há mais de 12 (doze) meses. 2 – Podem ser usados como parâmetros para o Reajuste dos contratos administrativos índices de preços setoriais ou gerais, produzidos por instituições consagradas de estatística e pesquisa, me-
No entanto, é cediço que tal norma destina-se apenas às hipóteses em que há efetiva alteração do objeto do contrato administrativo. Não se referem
diante exposição de motivos, sendo privilegiada a adoção do menor percentual.
os seus limites aos procedimentos de Revisão e de
3 – O Reajuste do contrato administrativo, visando
Reajuste das avenças, nos quais, em verdade, busca-
à manutenção da equação econômico-financeira
se a manutenção da equação econômico-financeira
da avença, não está sujeito aos percentuais máxi-
do contrato, e não a modificação da prestação de-
mos de que trata o art.65, §1º da Lei 8.666/93, eis
vida pelo particular contratado.
que este dispositivo refere-se às alterações quantitativas do objeto acordado.
Nesse sentido, citamos posicionamento do professor Joel de Menezes Niebuhr:
É o meu voto.
“Tanto as alterações realizadas para manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato
Tribunal de Contas, em 22/09/2008.
propriamente dito, quanto os decorrentes de reajuste, não devem obedecer os limites dos
Conselheiro Antônio Carlos Andrada 61
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bibliografia / Notas 1
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrati-
vo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 595. 2
Embora se afirme que a natureza jurídica é “similar”, não se deve con-
fundir o instituto da correção monetária com o reajuste contratual, de modo que a previsão de ambos em um contrato administrativo é perfeitamente possível. A correção monetária é utilizada como forma de manter o valor inicial de um contrato, erodido pela inflação, pelo fenômeno de desvalorização da moeda nacional. Por outro lado, o reajustamento visa à revisão do montante pactuado tendo em vista fatores mercadológicos, como custos de execução e remuneração, que alteram os preços e, em conseqüência, repercutem na avença. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos admi-
3
nistrativos. 8ª edição. São Paulo: Dialética, 2000, p. 407. 4
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da licitação. 4ª edição. São
Paulo: Saraiva, 1997, p. 96. 5
Nos termos do §1º do artigo 3º da Lei Federal 10.192/01, o reajuste dos
contratos administrativos somente é permitido após doze meses da data limite para a apresentação da proposta em licitação. Todavia, é importante ressaltar que essa restrição temporal incide apenas nas hipóteses de reajustamento, não sendo oponível nos casos em que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi abalado por evento inevitável, imprevisível, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão. 6
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrati-
vo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 596. 7
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrati-
vo. 19ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 182. 8
Documento Índices de Preços. Série “Perguntas mais freqüentes”.
Banco Central do Brasil. Disponível em: http://www4.bcb.gov.br/pec/gci/ port/focus/FAQ02-%C3%8Dndices%20de%20Pre%C3%A7os.pdf http:// www4.bcb.gov.br/pec/gci/port/focus/FAQ02-%C3%8Dndices%20de%20 Pre%C3%A7os.pdf Acesso em: 17/09/2008. 9
JUSTEN FILHO, Marçal. Repactuação e reajuste nos contratos de
serviços contínuos da Administração Indireta. Disponível em: http://www.justenfilho.com.br/artigos/81.pdf Acesso em: 18/09/2008. 10
NIEBUHR, Joel Menezes. Parecer em 08 de setembro de 2005, em Con-
sulta à Federação Catarinense de Municípios – FECAM. Disponível em: http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=41 Acesso em: 19/09/2008.
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Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada
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Conceição do Ibitipoca >>
Uma gente hospitaleira que ainda não se acostumou com a correria do pensamento. Assim é a formosa Vila de Conceição do Ibitipoca.
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>>
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>> MINEIRANÇAS miolo decisum 3.indd 65
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Um lugar chamado Conceição do Ibitipoca Fernanda Santarosa – Luiz Dias da Silva
>> Arraial do Ibitipoca Pequeno lugarejo no interior da zona da mata mi-
Essa vida calma é também consequência de o lu-
neira, com aproximadamente 1.500 habitantes. Ca-
gar ter ficado por muitos anos praticamente isola-
sas simples, comida caseira preparada no fogão à
do do mundo. “Depois do ciclo do ouro na região,
lenha, e uma gente hospitaleira que ainda não se
veio a decadência. Quem ficou com certeza passou
acostumou com a correria do pensamento. Assim é
por muita dificuldade. A Vila era quase inacessí-
a formosa Vila de Conceição do Ibitipoca.
vel. Fechada por montanhas e pela mata atlântica. E assim ficou por muitos anos”, explicou Maria da
Não fosse o burburinho constante dos turistas que
Graça Esteves, que mudou-se para Conceição do
vêm de todos os cantos do mundo, podia-se dizer
Ibitipoca em 1995, onde abriu uma hospedaria.
que a formosa Vila parece ter parado no tempo. E a vida sem pressa tem suas razões. Considerado
Sem nenhuma expressão econômica, a Vila acabou
um dos mais antigos povoados mineiros (Conceição
esquecida e abandonada. Com o surgimento do
do Ibitipoca foi fundada oficialmente em 1718; ou
povoado do Rio do Peixe, elevado a município em
seja, já chegou aos seus 300 anos), o boom turísti-
1884, com o nome de Lima Duarte, Conceição do
co se deu a partir da metade do século XX, com a
Ibitipoca (que passaria a ser distrito de Lima Duarte)
descoberta das belezas naturais da Serra por mora-
entraria em sua fase de total obscurantismo, menos
dores de municípios vizinhos.
para os cientistas e aventureiros.
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Em 1822, August de Saint-Hilaire chega até o pequeno lugarejo. Cientista francês bem-sucedido, ele viajava em expedição pelo país para estudar a fauna e flora brasileira. Posteriormente, outros cientistas visitaram o local. Com a fundação do Parque Estadual do Ibitipoca, em julho de 1973, a frequência de visitantes aumentou ainda mais. O ecoturismo impulsionou o distrito, que hoje já conta com cerca de 20 hotéis (alguns de luxo) e pousadas, e dezenas de campings, sempre lotados nos feriados e férias.
Delícias do interior Se o Parque revela grutas e cachoeiras de tirar o fôlego, a Vila encanta pelo charme rústico de suas construções, pela beleza simples de seu artesanato e pelo modo de vida de seus moradores. Durante a noite, ainda é comum uma roda de viola e uma prosa mineira, regadas a uma boa dose de cachaça produzida nos alambiques da Serra.
>> Arraial do Ibitipoca Sobre a antiga ermida dedicada a Nossa Senhora do Rosário, a pequena igreja da Matriz, construída em 1768, em estilo barroco, acaricia os olhos dos visitantes. E o já famoso pão de canela aguça o paladar dos turistas. Maria da Conceição, 45 anos, não quis revelar a receita que aprendeu com a mãe, que foi quem teve a idéia de comercializar o produto pela primeira vez. “A receita passa de geração a geração e tem ajudado financeiramente a minha família há anos. Hoje o nosso pão de canela é um sucesso. Muitas famílias sobrevivem de vender o
>> Maria da Conceição ao lado de sua mãe
pão de canela aqui em Ibitipoca”. 67
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Outros sabores
advogado. Há três anos largou a profissão e a vida urbana e mudou-se de vez com a mulher, Joana
Mesmo após a invasão de turistas, a interação
Possas (formada em filosofia pela UFMG e também
com a cultura local foi bem lenta. O reflexo da
em gastronomia), para o pequeno povoado. “Esta-
mudança começou a vir devagar, no ritmo da
mos felizes aqui. Minha filha agora estuda na escola
vida na Vila, e começou pela culinária.
municipal local e já criou seus laços de amizade”.
“Quando cheguei aqui, os hábitos alimentares eram
Crescimento desordenado
o feijão, arroz, a couve, o frango e a carne de porco. Carne de vaca nem pensar. Eles nem conheciam
Se o turismo melhorou a vida de muita gente, por
salsinha”, comentou Maria da Graça Esteves.
outro lado trouxe problemas para os nativos, que foram obrigados a engolir uma ocupação desor-
Hoje a realidade gastronômica ganhou novas di-
denada imposta pelos ‘forasteiros’ que, seduzidos
mensões, com sabores e aromas mais requintados.
pela vida na Serra, decidem fixar moradia.
Além da típica comida mineira, Conceição do Ibitipoca também conta com pratos franceses, ita-
O casario antigo ainda resiste em meio às cons-
lianos e tailandeses. Tudo para agradar o turista.
truções mais novas (que já começam a causar um certo desconforto visual). Se na década de 70 ha-
“É legal inovar, criar e abrir novos caminhos culiná-
via 42 casas, hoje existem aproximadamente 600
rios. É o que tenho feito nesses três anos que estou
construções.
aqui. A minha idéia é fazer uma comida brasileira de extrema sofisticação, uma releitura da cozinha
Segundo Otacílio Geraldo Lage, 60, funcionário
mineira, que valorize a estética de pratos”, diz Pepe
aposentado do Instituto Estadual de Florestas,
Teixeira, 38, proprietário de um dos restaurantes
empresários de todos os cantos estão compran-
mais badalados da Vila.
do terras dos nativos. Esses, por sua vez, estão se mudando para o município de Lima Duarte. “Esse
Formado em gastronomia e especializado em Ges-
pessoal ajuda a formar um cinturão de pobreza
tão Hoteleira, Pepe Teixeira já foi um respeitado
em volta de Lima Duarte, o que gera mais margiArraial do Ibitipoca
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nalidade e desemprego. Não sou contra o desen-
preocupo mais com o trânsito e tenho sossego de
volvimento turístico, mas é necessário se criar uma
ir e vir, sem pressa pra chegar a lugar algum. Daqui
lógica, um crescimento inteligente, voltado para a
não saio mais”.
sustentabilidade local”. Vozes nativas reforçam a tese de valorização da memória e estilo de vida locais. “O turista tem o direito de chegar aqui e curtir a Serra de Ibitipoca, mas ele poderia se interessar mais pela cultura local. Precisamos nos organizar pra isso”, disse Zé do Arame, figura muito conhecida no Arraial, e que já teve a oportunidade de receber em seu Armazém visitantes ilustres. “Quem teve aqui foi o Otávio Soares (irmão do ministro Luiz Dulci e um dos maiores intelectuais brasileiros) para curtir um forró. Sou um homem simples, mas sei das coisas”, arremata.
Os desbravadores
>> O artesão Antônio Querino de Souza
Poucos são os que vêm de fora e investem no distrito. O juiz-forano Eduardo Prata Ribeiro, 58, é um dos que apostam no crescimento da Vila. Fugindo do caos urbano, da violência e da poluição, ele decidiu viver em Ibitipoca. “Aqui abri uma loja de conveniências e tenho uma rotina bem equilibrada. Não me
>> Arraial de Conceição O caso de Antônio Querino de Souza, 56, é parecido. Ele já fez de tudo um pouco na vida. Foi carvoeiro, lavrador e picador de lenha. “Não tinha perspectiva alguma, até que comecei a trabalhar como entalhador e vi que era meu caminho. Saí de Prados e estou há 20 anos nesta profissão, vendendo meu artesanato na madeira aqui em Ibitipoca”. As peças de Quirino chegam a custar até R$ 1.200,00, algu-
>> Eduardo Prata Ribeiro
mas já foram parar na Indonésia. 69
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Prainha
ATRAÇÕES DA SERRA No verão, as cachoeiras do Parque dão um espetáculo a parte devido ao grande volume de água. Pontos como o Lago dos Espelhos, Piscinão e Cachoeirinha viram pontos ideais para dar uma parada e refrescada.
Formada pelo Rio do Salto, que corta todo o Parque, a Prainha está bem próxima à área do camping. Sua água é transparente e gelada e há alguns poços mais profundos onde deve-se ter cuidado.
Lago dos Espelhos A água é límpida, mas devido à profundidade, é escuro, refletindo a luz do sol. Saindo do camping e atravessando o rio, basta seguir por uma trilha de cerca de 500 m até o lago.
>> Construção antiga no Arraial do Ibitipoca 70
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Cachoeira dos Macacos Uma das diversas cachoeiras do Rio do Salto. O caminho até ela, pelo rio, é muito bonito, cercado de vegetação. A água do rio possui uma cor que vai do laranja ao vermelho. Dessa cachoeira, é possível avistar a Pedra Quadrada.
Janela do Céu O Rio Vermelho corre por entre um cânion que termina em uma cachoeira de cerca de 20 m. É um dos lugares mais visitados do Parque, com
>> à esquerda, a “árvore dos enforcados” Cachoeirinha
acesso por trilha de aproximadamente 4h em direção ao norte.
Próxima à Janela do Céu, desemboca em uma pequena praia de areia branca, lembrando o mar.
Ponte de Pedra Lagoa Seca Próxima à Prainha, consiste em um gigantesco túnel cavado pela água, que pode ser visitado por
Para chegar até ela, a caminhada é longa, mas bo-
cima ou por dentro. Descendo a Ponte de Pedra,
nita. O lugar da água foi tomado pela grama, asse-
encontra-se o Lago das Miragens.
melhando-se a um pântano.
>> Igreja do Rosário
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Gruta dos Viajantes
Gruta dos Três Arcos
Possui esse nome, porque muitos viajantes pernoi-
Suas três aberturas permitem a entrada de luz,
tavam em seu interior. Está ao leste da Ponte de Pedra.
não sendo necessário o uso de lanterna. Próxima à Gruta dos Fugitivos. Outras grutas que podem ser visitadas: dos Moreiras, do Monjolinho, do
Gruta dos Fugitivos
Pião, da Cruz e dos Coelhos. Os pontos mais altos do Parque são o Pico do Pião (1.721 m) e o Morro
Recebeu este nome, porque nela foram encontra-
da Lombada (1.784 m).
das ruínas de um antigo quilombo de escravos. Está no caminho para a Janela do Céu.
(fonte: Brasil Turismo)
>> Arraial do Ibitipoca 72
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>> ARTIGOS Decisão justa e teorias de justiça
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Renúncia de receita
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Decisão justa e teorias de justiça
Mais recentemente, do lado das democracias oci-
A justiça como valor social, pós-positivismo e teo-
dentais, o entendimento acerca da definição de
ria neo-institucionalista – uma breve abordagem
“justiça” adquiriu contorno de viés utilitarista e liberal, por um lado, e de inspiração no socialismo
Antônio Carlos Doorgal de Andrada*
democrático, por outro. Ao longo do século XX, a vertente utilitarista vai se desenvolver nos países anglo-saxões, culminan-
Justiça como valor
do hoje nas discussões ao redor do que se chama “realismo moral”, que têm em Rawls e Dworkin seus
Platão entendia o conceito de “justiça” como sinônimo
maiores expoentes. Eles trazem uma concepção de-
de “virtude”, “um bem mais valioso que muitas barras
ontológica das regras morais e são defensores da
de ouro” (BOBBIO; MATTEUCC; PASQUINO, 2000). Da
igualdade liberal, equitativa, baseada numa justiça
época antiga à contemporaneidade, pode-se verificar,
distributiva, sob a forma do “princípio da diferença”.
numa investigação histórica, que o entendimento do que seja “justiça” passou de uma concepção objetiva para uma de completa subjetividade.
Para Rawls, a distribuição de bens deveria submeterse a regras que permitissem uma partilha ideal (justiça processual perfeita) ou a melhor possível (justiça
Ao longo do tempo, constata-se a recorrência de cer-
processual imperfeita). Assim, o sentido de “justiça”
tas questões cujos registros são pertinentes: primeiro,
estaria nos processos adotados, que seriam justos ou
as tentativas de identificar aquilo que distingue “jus-
não. O processo, assim concebido, para ser justo, de-
tiça” de outros fins – ou seja, a sua definição mesma;
correria de um conjunto de procedimentos em que
segundo, os questionamentos sobre o valor ético e
os seus autores escolheriam as regras de distribuição
político da “justiça” como utilidade; e, terceiro, os
de bens. Tal processo teria como ponto de partida o
meios e condições para o alcance e existência da “jus-
“contrato” no qual os participantes seriam caracte-
tiça”. Num sentido geral, a idéia de “justiça” é aceita
rizados pelo desejo de levar uma vida boa. Os par-
como dar a cada indivíduo o que lhe é mais devido.
ticipantes do “contrato”, pela necessidade de coisas elementares, gozariam da mesma consideração por
E já é o bastante para grandes controvérsias, porque
seus interesses.
a definição descritiva do que seja “justiça” abre um leque infinito de possibilidades, como a recomenda-
A sociedade é, então, concebida:
ção de Norberto Bobbio, para quem – como exemplo da amplitude polêmica do termo -, “a melhor coisa é
a – como uma estrutura de cooperação entre pessoas
considerar a Justiça como noção ética fundamental
que podem ter concepções divergentes a respeito da
e não determinada” (BOBBIO; MATTEUCC; PASQUI-
vida boa (justa);
NO, 2000). Seria, então, como contraponto, o caso de se indagar: “que ética?”, “qual fundamento?”, “se
b – como um mecanismo de participação para a
é indeterminada, qual noção é pressuposta?”...
realização de fins particulares; 75
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c – como um princípio de coexistência racional-
“reflexão ética” autêntica corresponde a um ato
mente válido.
que é mais de conhecimento do que de decisão, ou seja, trata-se de descobrir o que já constituiu a
Embora utilize uma argumentação teórica diferen-
identidade individual antes de formá-la.
ciada de Rawls, as conclusões de Jürgen Habermas não são muito diferentes da dele. Para fundar racionalmente as escolhas de valores, Harbermas propõe um debate conduzido em uma “comunidade comunicacional ideal”, na qual cada um exporia livremente sua opinião sem os efeitos de quaisquer instrumentos de dominação. Ao final, tanto Habermas como Rawls, propõem um exercício procedimental de reflexão teórica, moral e política para a construção de um ambiente social que seja justo. A outra direção, a vertente denominada “continental”,
Ou seja, a capacidade de escolher é considerada como um valor, requerendo um conjunto de instituições comuns para a compreensão mútua dos sujeitos capazes de escolher para que se possa compreender o valor das opções a serem escolhidas. A valorização da escolha enquanto tal não seria um dado natural, mas contextual, o que altera profundamente o sentido de “justiça” em relação ao pesamento liberal-utilitarista. Justiça na perspectiva pós-positivista
que predomina na Europa em geral, e marcadamente na França e na Alemanha, é tomada pela “reflexão
Na perspectiva pós-positivista, o processo decisório
ética”. Apega-se, ao extremo, a certas possibilidades
judicial para ser “justo”, deverá estar relacionado
abertas pela tradição moral. Suas raízes estão nas
com a forma de legitimação da jurisdição consti-
origens do marxismo-hegeliano, da psicanálise e da
tucional, onde a interpretação e a decisão manifes-
fenomenologia. Conhecida como “comunitarista”,
tam-se concomitantemente.
pretende reintroduzir na “reflexão ética” tudo o que os processualistas quiseram expulsar, buscando rea-
Segundo Cláudio Souza Neto (SOUZA NETO, 2002),
firmar a supremacia do “bem” sobre o “justo”.
após o esgotamento do positivismo jurídico, a filosofia do direito contemporâneo caminha no senti-
Assim, parte do pressuposto de que existe uma con-
do da formação do paradigma pós-positivista, no
cepção substancial da vida social que visa à promoção
qual se destacam “a tópica, a teoria dos princípios
do “bem comum”, e, por isso mesmo, entende que as
e a teoria dos discursos”. Essa nova visão filosófi-
concepções individuais estão submetidas a esse con-
ca do direito, embora tente articular “engenhosas
texto social, que tem uma história que condiciona as
metodologias do decidir” (SOUZA NETO, 2002) que
questões morais e, em particular, à justiça distributiva.
se revelem imunes às ideologias liberais ou “comunitaristas” na busca de “decisões justas”, acaba por
Para o “comunitarismo”, a compreensão de uma
absorver, de certa forma, tais concepções sociopo-
ação deliberativa precisa ser contextualizada, não
líticas presentes nas democracias ocidentais que,
sendo tal contexto objeto de escolha, mas de uma
em última instância, encontram no ambiente social
imposição, de uma herança. Em tais condições, a
a conceituação e a legitimidade da “justiça”.
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Enfocando a tópica, Souza Neto destaca, em linhas
das condições possibilitadoras da participação”.
gerais, que ela objetiva, na interpretação da norma
Como desdobramento, “o processo democrático
constitucional, “ao menos, obter, através de argu-
não poderá atuar no sentido de suprimir suas pró-
mentos razoáveis, persuasivos, a adesão da comuni-
prias condições possibilitadoras, consubstanciadas
dade à qual se dirige a pretensão normativa”, saindo,
nos direitos fundamentais”.
assim, da dicotomia positivista “entre razão e vontade, observação e ação”.
O procedimento democrático é, consequentemente, o espaço público onde o ato jurisdicional será cons-
Nessa linha, Peter Häberle elabora uma articulação
truído de forma dialógica e racional, propiciando,
entre a tópica e a teoria democrática. Na sua obra
ainda, a limitação do “princípio majoritário” nas
“Hermenêutica Constitucional” (HÄBERLE, 2002) in-
democracias. São colocações de Manuel Atienza
troduz uma visão de democracia participativa, que
(ATIENZA, 1995): “...a filosofia do Direito deve cum-
entende superior à representativa, afirmando que “a
prir uma função de intermediação entre os saberes
sociedade é livre e aberta à medida que se amplia o
e as práticas jurídicas, por um lado, e o resto das
círculo dos intérpretes da Constituição em sentido
práticas e saberes sociais, por outro”.
lato”. Na tópica em Hesse e Müller, a aplicação da norma encontra na argumentação o instrumento
Em dura crítica às teorias pós-positivistas, Rosemi-
para a escolha racional da opção interpretativa da
ro Leal (LEAL, 2002) constata que “o debate sobre a
norma constitucional, de forma que ela não seja um
existência ou não de uma decisão justa arrancada da
ato meramente volitivo.
norma como unidade ontológica ou da consciência do julgador ou do ser social é ainda o trilema a ser
Ao abordar “a teoria dos princípios”, Souza Neto
enfrentado pelas diversas escolas metodológicas da
ressalta que Dworkin “atua no sentido de reduzir a
interpretação jurídica, já que não percebem outro
discricionariedade judicial”, uma vez que entende
plano de fundamentação possível. A questão assu-
existir uma única resposta correta para cada caso
me versões de saber se uma decisão justa integraria
concreto. Assim, para Dworkin, o magistrado deve
uma jurisprudência de conceitos, valores ou interes-
assumir a dimensão de “hércules” com a capacidade
ses sociais imediatos ou mediatos.
de uma infalível compreensão dos dados disponíveis para a sua decisão. Para ele, os princípios assumem
Dworkin, Larenz, Rawls, Alexy, Günther e muitos outros
condição normativa para informar ao juiz critérios
que trabalharam uma teoria da justiça se enredaram
para sua decisão quando a regra for injusta ou não
em ginásticas mentais para que, evitando transformar
houver regra aplicável.
o juiz em pitonisa, lhe fosse possível ser um descobridor da melhor decisão por metodologias comple-
O outro paradigma pós-positivista, o da “teoria dos
xas (jogos de linguagem) neutralizadas de qualquer
discursos”, encontra em Habermas o seu principal
suspeita sentimentalista ou ideológica. Essa foi e será
protagonista. As idéias habersianas “têm-se preo-
sempre uma tarefa inalcançável quando se põe o de-
cupado destacadamente com a institucionalização
cisor talentoso ou de bom senso no centro produtor de justiça (o dono normatizador da jurisdição)”. 77
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Justiça e teoria do direito democrático
Na concepção pós-moderna da teoria neo-institucionalista, os direitos fundamentais serão elaborados pela
Em sua obra ‘Teoria Geral do Processo’ (LEAL, 2005),
vontade dos seus respectivos destinatários, decididas
Rosemiro Leal elabora a teoria “neo-intitucionalista
conforme a teoria do processo de direito democráti-
do processo” que, em apertada síntese, propõe o pro-
co, onde os princípios da ampla defesa, da isonomia
cesso “como instituição constitucionalizada” e define-
e do contraditório atuarão para delimitar “o exercício
o “como uma conjunção de princípios (contraditório,
da vontade criadora de direitos”. Por isso, não há que
isonomia, ampla defesa, direito ao advogado e à gra-
se falar em direitos fundamentais como valor absoluto
tuidade judicial) que são referentes jurídico-discursi-
“impregnado na consciência dos indivíduos”, mas como
vos da procedimentalidade ...”. Concebe, então, o pro-
pressupostos processuais “sem os quais o conceito de
cesso “por concretização constitucional”, que é “aqui
Estado democrático de direito não se anuncia”.
concebido como instituição regente e pressuposto de legitimidade de toda a criação, transformação, postu-
A teoria neo-institucionalista desloca, por conse-
lação e reconhecimento de direitos pelos provimen-
guinte, o sentido de “justiça” enunciado pela mo-
tos legiferantes, judiciais e administrativos”.
dernidade “da razão prescritiva”, “da dominação legal” e “salvadora da realidade hostil”, para outro
É, assim, “uma teoria da processualização testificante
pólo, inserido num sistema democrático de bases
da validade normativo-democrática, porque propõe e
discursivas, cujo sentido se dará como resultado
atua um pensar jurídico na racionalidade sempre pro-
de uma construção continuada pela “comunidade
blematizável, por falibilidades revisíveis, da produção
jurídica de cidadãos” através do devido processo
e aplicação do direito”.
constitucional “que é o recinto de fixação jurídicoprincipiológica instituinte dos direitos fundamen-
Contestando Habermas, Rosemiro nega a possibili-
tais como ponto de partida da teorização jurídica da
dade de um ”procedimentalismo na base construtiva
democracia para a criação normativa de direitos a se
do direito, sem que, antes, se institucionalize o devi-
efetivarem processualmente no mundo vivente”.
do (o sentido teórico) processo constitucional, porque a fixação dos critérios jurídicos-constitucionais
Bibliografia
do modo de produção e correção de direitos é que
ATIENZA, Manuel. Trás la Justicia – Uma introducción al razonamiento jurídico. Barcelona: Ariel, 1995.
vai definir a qualidade democrática de uma Sociedade Jurídico-Política”. Dessa forma, dispõe que a construção de uma sociedade democrática se dará por “uma comunidade jurídica de cidadãos”, identificando-os como “povo legitimado ao processo”, os quais, como destinatários da norma, exercerão fiscalidade integral. Entende, portanto, que a cidadania só se realizará “com o direito de ação” – liberdade de agir -, sem a existência de garantidor ou protetor pessoal do direito.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, vol.1. rasília: UnB, 2000. HÄBERLE, Peter. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 2002. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. São Paulo: IOB Thomson, 2005. PISIR, Evelyne. História das Idéias Políticas. São paulo: Manole, 2004. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. São Paulo: Renovar, 2002. * Antônio Carlos Doorgal de Andrada é Conselheiro do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Bacharel em Direito, é professor universitário e especialista em Direito Público.
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RENÚNCIA DE RECEITA
cífica, federal ou estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
* Sandra Bezerra Gomes
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
* Giovanna Bonfante
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da CR.
O ato de renunciar à Receita Pública constitui, na verdade, uma política pública consagrada em âmbito internacional, de aplicação difundida em todo o mundo, cujo propósito é promover o suporte financeiro necessário à realização de programas, projetos e atividades de interesse da sociedade e destinados à obtenção do equilíbrio do desenvolvimento de segmentos estratégicos e ao favorecimento de determinados grupos de contribuintes, entre outros objetivos públicos relevantes. Assim, o instituto da Renúncia de Receita constituise em um mecanismo de utilização do tributo com finalidade extrafiscal, mediante a alteração de seus elementos por lei específica, com o fim de se atingir objetivos de ordem social, econômica ou políticaadministrativa. Atualmente, esta matéria é regulada pela Constituição da República, Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), legislações específicas das esferas de go-
Por outro lado, o texto constitucional consagra, entre os princípios gerais da atividade econômica, o de dispensar tratamento diferenciado para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (art.170, IX), visando o seu incentivo pela simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei ( art. 179). Em consonância com o comando constitucional, foi editada a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – que efetuou significativa mudança da estrutura do regime fiscal nacional, com vistas ao controle do déficit público, com pilares na responsabilidade, na transparência e na administração planejada das finanças públicas. O citado diploma, em seu art. 11, estatui que os entes federados deverão instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência constitucional.
verno municipal/estadual/federal e Lei Complementar nº101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o referido diploma legal trouxe a lume também medidas de caráter estritamente técnico a
A partir da Constituição Federal de 1988, a União
serem observadas pela entidade política antes de re-
ficou impedida de conceder isenções de tributos
nunciar às suas receitas.
estaduais e municipais, ficando estabelecido que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
Essas medidas visam a evitar o comprometimento
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
do equilíbrio fiscal, como também Renúncias de Re-
remissão, relativo a impostos, taxas ou contribui-
ceitas aleatórias e resultantes de decisões meramen-
ções, só poderá ser concedido mediante lei espe-
te protecionistas e não-técnicas. 79
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O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal trata es-
ou modificação de base de cálculo que implique
pecialmente da matéria, estabelecendo medidas a
redução discriminada de tributos ou contribui-
serem observadas pelos entes políticos que decidi-
ções, e outros benefícios que correspondam a
rem pela concessão ou ampliação de incentivo ou
tratamento diferenciado.
benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de Receita Pública.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
Dispõe o art. 14, in verbis:
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
“Seção II § 3º O disposto neste artigo não se aplica: Da Renúncia de Receita I – às alterações das alíquotas dos impostos preArt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
vistos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Cons-
benefício de natureza tributária da qual decorra
tituição, na forma do seu § 1o;
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja
no exercício em que deva iniciar sua vigência e
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
De acordo com a melhor doutrina, a disposição le-
seguintes condições:
gal contida no §1º, acima transcrito, não é exaustiva, e sim enumerativa, pois o objetivo da Lei é o
I – demonstração pelo proponente de que a renún-
equilíbrio entre Receitas e Despesas – assim, qual-
cia foi considerada na estimativa de receita da lei
quer tratamento diferenciado que tenha como
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
impacto a diminuição da Receita Pública deve
afetará as metas de resultados fiscais previstas no
ser, para fins da legislação aqui tratada, conside-
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
rado como Renúncia de Receita.
II – estar acompanhada de medidas de compen-
Diante disso, a Renúncia de Receita deverá estar
sação, no período mencionado no caput, por meio
acompanhada de estimativa de impacto orça-
do aumento de receita, proveniente da elevação
mentário-financeiro no exercício em que deva
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majo-
iniciar sua vigência e nos dois exercícios finan-
ração ou criação de tributo ou contribuição.
ceiros seguintes, bem como da demonstração de que esta foi considerada na Lei Orçamentária Anual
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão,
– LOA e que não comprometerá o cumprimento das
subsídio, crédito presumido, concessão de isen-
Metas de Arrecadação previstas em anexo próprio
ção em caráter não geral, alteração de alíquota
da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
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O gestor deverá, ainda, demonstrar que a pretendida
Igualdade Jurídica Tributária (art. 150, II) e o da
Renúncia será compensada por aumento de Recei-
Vedação de Confisco (art. 150, IV).
ta proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, aumento ou criação de tributo ou
Assim, certo é que, respeitando o ordenamento ju-
contribuição, tudo devidamente demonstrado na Lei
rídico geral citado inicialmente e a legislação local
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamen-
acerca da matéria, o ente tributante pode realizar,
tária Anual – LOA, sendo que o ato correspondente à
através de uma ação planejada e responsável, a
Renúncia de Receita só entrará em vigor quando
Renúncia Tributária que compreende:
estiver efetivamente assegurada a compensação pelo aumento correspondente Receita Pública.
Anistia (exclusão das infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede – não se aplicando
Todavia, privilegiando a eficiência, a economicidade e a razoabilidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza, como exceção, o cancelamento de débito de pequena monta, cujo dispêndio para
aos atos criminosos ou contravencionais)); Remissão (perdão legal do débito tributário); Subsídio (subvenção, auxílio pecuniário);
sua cobrança ultrapasse seu próprio valor, bem como as alterações das alíquotas dos Impos-
Crédito Presumido (fato gerador ainda não mate-
tos utilizados como instrumentos de controle
rializado);
da política econômica, quais sejam: o Imposto de Importação – II, o Imposto de Exportação – IE, o Imposto
Concessão de Isenção em caráter não-geral (a
sobre Produtos Industrializados – IPI, e o Imposto
constituição do crédito tributário não se mate-
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
rializa, impede que o lançamento seja efetivado); Alteração de Alíquota ou Modificação da Base de Cálculo que implique redução discriminada de tri-
Ressalte-se, por oportuno, que a interpretação
butos ou contribuições;
literal deste comando, no que tange à compensação de Renúncia de Receita com o aumento
Outros benefícios que correspondam a tratamen-
de alíquota, de ampliação de base de cálculo
to diferenciado.
e de majoração de tributo ou contribuição, pode conduzir o ente tributante a agir de modo
É importante atentar para a diferença entre Re-
inconstitucional, uma vez que não se pode au-
missão, modalidade de extinção do crédito tribu-
mentar a carga tributária pura e simplesmente
tário, e Anistia / Isenção, modalidades de exclu-
ou de maneira indiscriminada – portanto, este
são do referido crédito.
deve estar atento à estrita observância dos Prin-
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cípios Constitucionais que regem a exação fiscal,
Ressalte-se, finalmente, que o gestor, ao abrir mão
como, por exemplo, o da Legalidade (art. 150, I),
de recursos públicos, estará assumindo responsa-
da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º), da
bilidade perante a sociedade e, também, junto ao
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Tribunal de Contas, pois este, de acordo com o texto da Carta Magna, detém competência constitucional para fiscalizar o processo de Renúncia Tributária, inclusive a efetividade da medida adotada pela Administração. Neste sentido, os gestores públicos que não observarem estritamente as normas impostas pela legislação em vigor, estão sujeitos a severas sanções, tais como: a vedação ao recebimento de Transferências Voluntárias, no caso de deixarem de instituir, prever ou arrecadar os impostos de sua competência (art. 11 da LRF); para a conduta considerada lesiva ao patrimônio público, a Lei de Improbidade Administrativa prevê no art. 12, inc. II, a perda da função e suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil, bem como a proibição de contratrar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Concluindo, destaca-se que, nos termos do art. 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/92, é considerado ato de improbidade a concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, bem como ação negligente do administrador quanto à arrecadação de tributo e ao que diz respeito à conservação do patrimônio público.
* Sandra Bezerra Gomes, Contadora, Administradora e Economista Pós-Graduada em Controle Externo, técnica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, lotada no Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada. * Giovanna Bonfante, Advogada (OAB/MG 78.015), formada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos em dez/1999, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo I, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, lotada no Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada.
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