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Novas regras para os vistos gold
Por Pedro Morão correia*
Novas regras
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para os vistos gold
Foi recentemente publicado em diário da República o diploma legal que introduz diversas alterações ao decreto que regulamenta a habitualmente designada lei dos estrangeiros, em particular quanto ao regime da autorização de residência para a atividade de investimento, isto é, os vistos gold.
E neste contexto, principiamos por referir que as regras recentemente publicadas introduzem algumas alterações em matéria de meios de prova do investimento para a obtenção e para a posterior renovação desta autorização de residência.
Assim, no quadro do processo de obtenção da autorização de residência, e para efeitos da prova inicial do investimento em capitais em território nacional, o requerente da autorização e, nessa medida, o investidor, deve apresentar: (i) declaração emitida por instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a um milhão e meio de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou (ii) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado português, nomeadamente obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de
Gestão de tesouraria e dívida
Pública (iGcP), de instrumentos de valor igual ou superior a um milhão e meio de euros.
Sublinhamos que os meios de prova para as demais atividades de investimento mantêm-se os mesmos.
Posteriormente, no âmbito do processo de renovação da autorização de residência, o requerente e, por conseguinte, o investidor deve fazer, à semelhança do que se verificava anteriormente, a prova da manutenção do investimento em capitais.
Nesta medida, a prova da manutenção do investimento em capitais em território nacional, é feita pelo
investidor, apresentando os seguintes documentos (i) declaração emitida por instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a um milhão e meio de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou (ii) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do
Estado português, declaração da iGcP, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a um milhão e meio de euros.
Recordamos que a prova da manutenção do investimento em território nacional pode também ser feita pelo investidor, mediante prova da concretização dos seguintes investimentos em Portugal, desde que perfaçam valor igual ou um milhão e meio de euros: (i) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; (ii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; (iii) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; (iv) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; (v) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.
Por último, informamos que estas novas regras se aplicam a partir do dia 30 de outubro de 2022.
*Advogado na Azeredo Perdigão
Associados Email pedrocorreia@azeredoperdigao.pt