Advocacia Loschiavo Nery www.loschiavonery.adv.br Direitos autorais registrados, permitida a impressão, reprodução total e parcial desde que citada a fonte que Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e deve ser citado da seguinte forma: Loschiavo Nery, Fernando, in “Liminar no Caso Vaga Zero, Hospital Particular não pode protestar dívida.” Disponível em <http://loschiavonery.adv.br/bastidores/2008/11/18/liminar-no-caso-vaga-zerohospital-particular-nao-pode-protestar-divida/> Acessado em [Data do Acesso].
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE BARUERI – SP – A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.
Requer Assistência Judiciária A. M., brasileiro, casado, portador de carteira de identidade de RG nº suprimido
SSP/SP, cadastrado no MF/CPF nº suprimido,
vem, mui respeitosamente a Vossa Excelência, por seu advogado, nos termos do Art. 798 do Código de Processo Civil e demais disposições legais doravante expostas,
propor
MEDIDA
CAUTELAR
INOMINADA
COM
PEDIDO
DE
LIMINAR em desfavor do MUNICÍPIO DE BARUERI-SP, na pessoa de seu representante legal, o Exmo. Sr. Prefeito suprimido, ou, a quem lhe faça as vezes no exercício da função pública, Rua do Paço, 8, Centro, Barueri, São Paulo, CEP 06401-090, Fone: (11) 4199-8000 empresa, e de HOSPTAL PRIVADO – suprimido, na pessoa de seu representante legal,
na Rua suprimido
fundamentado nas seguintes razões de fato e de direito: Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 1 de 16.
Advocacia Loschiavo Nery www.loschiavonery.adv.br Direitos autorais registrados, permitida a impressão, reprodução total e parcial desde que citada a fonte que Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e deve ser citado da seguinte forma: Loschiavo Nery, Fernando, in “Liminar no Caso Vaga Zero, Hospital Particular não pode protestar dívida.” Disponível em <http://loschiavonery.adv.br/bastidores/2008/11/18/liminar-no-caso-vaga-zerohospital-particular-nao-pode-protestar-divida/> Acessado em [Data do Acesso].
PRELIMINARMENTE O autor não encontra recursos suficientes disponíveis a custear a presente demanda sem prejuízo de sua mantença e de sua família, principalmente, levando-se em conta que já se sacrificou altamente ao ter que cobrir o cheque caução descontado pelo requerido HOSP.PRIVADO, no valor salgado de 6.142,66 (Seis Mil, Cento e Quarenta e Dois Reais e Sessenta e Seis Centavos), conforme documentos anexos. Desse benefícios
da
Lei
de
modo,
Assistência
requer Judiciária
seja-lhe para
deferido
poder
os
exercitar
amplamente seus direitos, visto seu estado momentâneo de pobreza (declaração anexa). OS FATOS O
autor,
teve
sua
genitora
senhora
E.
M.
M.,
encaminhada pelo PAM de Barueri-SP, agência Municipal de Atendimento Público, ligada diretamente ao do Sistema Único de Saúde [SUS], para realização de exames no HOSP. PRIVADO, pela exclusiva razão de que não havia naquele momento vagas para que fosse atendida em Hospital Público, nem tampouco, equipamentos capazes de realizar os exames de que aquela senhora necessitava. Tendo ela sido removida para ser examinada no HOSP. PRIVADO, por delegação do médico do PAM-SUS de Barueri-SP, conforme demonstram documentos anexos, ali chegando, por ordem do SUS, a paciente teve uma crise, um AVC [Acidente Vascular Cerebral -
conforme Receituário
Médico, subscrito pela Dra. Suprimido, CRM nºXXX.XXX], piorando muito em seu estado de saúde, não sendo possível sua remoção dali, dando assim internação, em unidade de tratamento intensivo [UTI]. Ao invés, da requerida HOSP. Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 2 de 16.
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PRIVADO, buscar subsidiar as despesas daquela paciente pelo SUS, junto às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, respectivamente, buscando cobrir as despesas
pelo
programa
VAGA
ZERO,
cuja
possibilidade
doravante
demonstraremos, por ser mais rápido simples e lucrativo, impingiu ao filho da paciente, o autor, deixar uma folha de cheque no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) como caução [valor recebido pelo HOSP. PRIVADO]. O fato pior Excelência, é que a paciente, dona E., faleceu, poucos dias depois (óbito em 05/09/2008), não completando sequer dez dias de internação, ficando a requerida HOSP. PRIVADO com mais 3 (três) cheques de emissão do autor, Sr. A. M., Banco Suprimido, agência Suprimida, conta-corrente nº suprimido, cártulas de nº XXX, nº XXX e nº XXX, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) cada um deles, perfazendo todos, com acréscimos não descritos pela requerida um saldo total remanescente no valor de R$25.359,40 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). O
orçamento
é
estratosférico
e
não
apresenta
convergência com a realidade, pois ela ficou apenas oito dias internada. Não houve quaisquer prestação de contas quanto aos valores unilateralmente produzidos! Deverá ainda ser levada em conta a hipossuficiência e estado crítico emocional do consumidor, autor, pois o Código de Proteção e Defesa do Consumidor também se aplica à espécie. Alias, não teve nenhuma escolha o autor, pois se não entregasse as folhas de cheques sua genitora não poderia permanecer internada, e para onde ir? Se o Estado não possuía nenhum hospital com equipamentos apropriados, tampouco vagas para pacientes no estado moribundo em que ela se achava? Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 3 de 16.
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DO POLO PASSIVO DA LIDE O dever de prover saúde aos cidadãos é inerente ao território onde eles residem, sendo claro por todos os documentos juntados que a senhora E. era munícipe de Barueri, assim como o autor, seu filho, sendo que por força da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município, em especial esta no seus artigos 143, 144 e 145. inciso II (cópia do texto anexa). A hierarquia demonstra que o Município é o responsável instantâneo da situação, vez que poderá se valer da situação fático-jurídica para dividir ou receber repasse das verbas necessárias do Sistema Único de Saúde, ao qual os precede os Governos Estaduais e Federal em ascendência. O
segundo
litisconsorte
indicado
merece
também
responder aos termos da ação, com a finalidade de não enriquecer injustamente, quando da ocasião em que o direito da paciente estiver materializado, servindose aquele das Leis vigentes quando ressarcido das despesas e intervenções hospitalares pelo sistema VAGA ZERO adotado pelo Governo, como doravante se demonstrará. DA LIDE PRINCIPAL Proporá o autor dentro do prazo legal, a necessária AÇÃO
DECLARATÓRIA
NEGATIVA
DE
DÉBITOS,
cujos
contornos
e
fundamentos serão articulados na oportunidade legal. DOS FATOS Superada estas preliminares, passaremos a discorrer quanto aos fatos lamentáveis que demonstram a fragilidade e falta de estrutura da saúde pública do Estado de São Paulo, merecendo a necessária atenção e a Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 4 de 16.
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cautela a fim de defendermos o bem maior que existe à humanidade, a saber o direito à vida. A senhora E., era pessoa trabalhadora com 52 anos de idade, que contraiu problemas de saúde, tendo se tornado beneficiária do INSS, recebendo auxílio doença mensal em razão de seus males que a levaram à óbito, conforme comprovantes anexos. Sua jornada na vida foi ficando cada vez mais difícil em razão da enfermidade, culminando no dia 27 de agosto p. p. no início de uma crise terrível. Com dores e forte mal estar foi atendida no Pronto Socorro de Barueri, às 07:30 horas, tendo sido transferida de ambulância às 12:00 horas para o HOSP. PRIVADO, para fazer uma tomografia, quando o quadro clínico se agravou ainda mais, não tendo a mínima condição de viver se fosse conduzida ao Pronto Socorro novamente. Ocorreu com a paciente Excelência, o AVC [Acidente Vascular Cerebral] como se constada da declaração médica tendo seu estado se agravado muito ao ponto de entrar em COMA. Como se denota da quaestio juris, não houve escolha por parte de seu filho, o autor, sendo-lhe apresentada a opção de ver sua mãe viva
internada
naquele
hospital,
ou
morta
se
retirada
dali
(óbito
em
05/09/2008), uma vez que não havia outro lugar capaz de recebê-la e dar o tratamento necessário. Torna-se altamente questionável, a validade do negócio jurídico em pauta, quando premido de coação moral irresistível, seja impossível dissociar-se dos elementos emocionais a clareza da indução em erro o elemento volitivo que tornaria o negócio jurídico, válido, eficaz e perfeito. Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 5 de 16.
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Desesperado e sem condições de lutar por sua mãe, sem nenhuma outra alternativa a mantê-la viva, eis que precisando ela de cuidados especiais e imediatos, deixou o autor 4 (quatro) cheques a pedido do hospital em consignação, sendo que o HOSP. PRIVADO já depositou e recebeu o primeiro, o que não deveria fazê-lo, pois se tratava apenas de cártulas cedidas em consignação. Conforme exibe o RECIBO PREENCHIDO no valor R$ 6.142,66 (Seis Mil, Cento e Quarenta e Dois Reais e Sessenta e Seis Centavos). A cobertura desse cheque, gentilmente emprestado por uma amiga da família a Sra. A. M. C. (cópia folha amarela), custou o esvaziamento de todas as provisões da família do autor, com inclusive realização de empréstimos, com a finalidade de evitar a morte de dona E., a qual infelizmente não resistiu e faleceu. Entretanto, além dos vícios insanáveis citados na prática do negócio jurídico em escopo, devemos lembrar que é dever do Estado subsidiar as despesas hospitalares a promover a mínima condição de dignidade e saúde de qualquer cidadão. E neste sentido a atuação maciça do Ministério Público Federal tem permeado o Território Nacional com ingresso de ACP´s buscando obrigar o Estado a subsidiar os recursos financeiros necessários a que os casos gravíssimos, os doentes sejam cuidados e mantidos nos hospitais particulares, como no caso vertente. O sistema de VAGA ZERO proclama nesse sentido o direito do paciente em estado grave de ser atendido na instituição privada (particular), face o abarrotamento de casos e ausência de leitos, assim como face a melhor adequação tecnológica e profissional para atendimento do doente.
Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 6 de 16.
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Se, a Secretaria de Saúde do Estado de SP, deve. Por rigor da lei, custear as despesas de manutenção do doente em estado grave, mormente, se dirá do caso sub judice, onde a remoção do paciente foi impossível face o altíssimo risco de falecimento que havia, não existindo sequer prestação de contas com o fito de que a requerida HOSP. PRIVADO pudesse reter os valores que recebeu, ou seja, os R$ 6.142,66 (Seis Mil, Cento e Quarenta e Dois Reais e Sessenta e Seis Centavos), vez que a paciente estava ali, por determinação do PAM-SUS e NUNCA POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE DO AUTOR OU DELA PRÓPRIA, devendo uma vez adquirido e transitado em julgado na ação principal, ser o autor ressarcido com correção monetária dos valores apropriados, por questão de JUSTIÇA! Por este motivo, figuram ambas como partes demandadas, o Município de Barueri, conveniado ao SUS do Estado de SP e o HOSP. PRIVADO como prestador de serviços privado.
DO DIREITO O artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.080, de 19/9/90 [Lei Orgânica da Saúde], que estrutura o serviço único de saúde : "O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para
a
sua
promoção,
proteção
recuperação".
Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 7 de 16.
e
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Seu artigo 7º estabelece como diretriz: "I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (....) IV- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie". Todavia,
a
situação
produzida
pela
omissão
dos
requeridos é outra, bem distante desses preceitos porque os usuários ficam desprovidos da prestação do serviço, que de igualitário passou a desigualitário, de integral passou a parcial, de contínuo passou a descontínuo, de adequado passou a inadequado, circunstâncias que somente têm o escopo de agravar o risco de doenças, pois o maior mal que a ciência médica ainda não debelou foi a falta de assistência médica. A suspensão, a limitação, a restrição, e até mesmo a negação total como vem ocorrendo, da execução das ações e dos serviços de atendimento público de saúde em decorrência da grave falta de leitos priva a coletividade do exercício de seu direito constitucional de acesso à saúde. O dever de prestação dos serviços de saúde pertence primariamente ao poder público, porquanto o Art. 6º do Código de Defesa e Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 8 de 16.
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Proteção do Consumidor prescreve "São direitos básicos do consumidor: (...); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." Tratando-se de serviço essencial, resta incontroverso que a prestação desse serviço deve ser contínua, o que significa dizer que os requeridos não podem interrompê-la com suas condutas omissas (e até mesmo comissiva e criminosa no caso de fixação de teto financeiro sabida e flagrantemente insuficiente, o que já é objeto de anterior coletiva ação) ante a inexistência de leitos e de hospitais suficientes, devendo, para tanto, adotarem todas as medidas necessárias para garanti-la. A respeito da obrigação da prestação de serviços essenciais, o artigo 22, da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90 (Código de Defesa do Consumidor) assim dispõe: "Art. 22 - O órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." (grifamos) Os serviços essenciais não podem, portanto, sofrer solução de continuidade. Assim, não podem deixar de ser ofertados aos usuários, vale dizer,
prestados no
interesse
coletivo.
Neste
sentido,
confira-se
o
ensinamento de Zelmo Denari, in "Código Brasileiro de Defesa do Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 9 de 16.
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Consumidor", comentado pelos Autores do Anteprojeto, Rio de janeiro, Ed. Forense Universitária, 1.995, p. 140. Também devem respeitar o requisito da adequação, isto é, devem ser prestados na exata proporção competente a satisfação da demanda dos usuários/pacientes. É notório que o serviço de saúde prestado pelos requeridos, constitucionalmente definido como de relevância pública (CF, art. 197), é imprescindível para a população local, e até regional e nacional, uma vez que integrado a rede do SUS, sendo irrefutável o fato de que para cá vêm pacientes de todos os municípios do Estado e até mesmo de outros que são vizinhos. Afetado acentuadamente esse serviço, prejudicada está, irremediavelmente, toda a população. A adequação e a continuidade do serviço público são requisitos essenciais ao serviço público relevante, de forma a não prejudicar o direito da comunidade usuária do serviço em questão e de toda a coletividade em geral, sendo necessária uma resposta a esta omissão quanto a colaborar com a Justiça Social. A população é titular do interesse difuso à prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais, tendo os prestadores o dever de executá-los. Não podem estes, por comodismo, indiferença ou sob
qualquer
pretexto,
simplesmente
deixarem
comprometidas,
paralisadas e reduzidas as atividades inerentes, bem como a capacidade hospitalar, sendo que os referidos hospitais são procurados pela população desprovida da possibilidade de se deslocarem para outros nosocômios da rede pública de saúde, à procura de leitos para as necessárias internações e atendimentos, uma vez que inexistentes, somente existindo vagas e leitos em hospitais da iniciativa privada. Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 10 de 16.
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Por outro lado está o fato de que, inexistindo na rede pública número de leitos e de hospitais suficientes ao atendimento da demanda relativa ao SUS, resta irrefutável a obrigação dos requeridos em providenciarem, mesmo que seja em caráter provisório, a contratação dos serviços da iniciativa privada, conforme expressamente previsto nos artigos 176, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, e 143, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município. Ademais mesmo que não expresso fosse na Lei Orgânica, decorre do Governo Municipal o gatilho para evocar o direito a saúde. No caso vertente, quem encaminhou a paciente para o HOSP. PRIVADO foi o médico do Município de Barueri, do Posto de Saúde, ou seja o representante direto do Sistema Único de Saúde [SUS] . Não há afirmar que tenha existido escolha, manifestação livre e espontânea de vontade quanto a internação ali, uma vez que a paciente estava em estado GRAVE e tinha entrado em COMA. Os riscos do que viesse a ocorrer com a paciente, deverão, sim ser suportados por quem deliberou sua saída do PAM-SUS, ou seja, caberá ao Município de Barueri, fazer uso de suas atribuições legais para auxiliar o HOSP. PRIVADO a receber do Estado de SP, através do programa VAGA ZERO, ou disponibilidade de sua receita para atender esta finalidade. Neste ponto a mencionada Lei Federal nº 8.080/90 prescreve em seu artigo 24, caput e parágrafo único (texto integral anexo): "Art. 24 - Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para
garantir
a
cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 11 de 16.
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recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único - A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público." (grifei)
Tal contratação da iniciativa privada também é prevista na mesma Lei Federal nº 8.080/90 em seus artigos 4º, parágrafo 2º; 7º, "caput", e 8º. Aliás a invocada Lei Orgânica do Município determina expressamente que O ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS pelo Poder Público, SERÁ FEITO ATRAVÉS DE SERVIÇOS CONTRATADOS ou próprios (artigo 143, § 2º inciso II). E a obrigação dos requeridos decorre ainda, além dos dispositivos legais já declinados, do artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.142, de 28/12/90; dos artigos 7º, inciso XI, e 9º, ambos da Lei Federal nº 8.080/90, bem como dos artigos 143 a 146 todos da Lei Orgânica do Município. Também
de
observância
obrigatória
as
normas
insculpidas nos artigos 4º, caput; 7º, inciso XI; 9º, caput, e incisos I, II e III; 15, caput, e incisos I e II; 17, incisos I, II, III e XI; 18, incisos I, II, V, VII, X e XII; 33, caput, e 43, todos da Lei Federal nº 8.080/90.
Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 12 de 16.
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DOS CHEQUES E DOS PROTESTOS FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA A
fumaça
do
bom
direito
se
faz
presente,
pela
fragilidade da situação jurídica descrita, onde o autor não praticou ato de internação válido, eficaz ao ponto de produzir quaisquer efeitos no mundo jurídico, uma vez que não teve nenhuma alternativa a não ser deixar sua genitora aos cuidados do HOSP. PRIVADO, por ordem do PAM-SUS, além ser 'obrigado', constrangido a deixar os cheques em poder daquele Hospital. Agora, que sua genitora faleceu, as cobranças por parte do HOSP. PRIVADO tem sido constantes, com inúmeras ameaças, no sentido de que se não pagar os valores expressos pelas cártulas que chegam a monta de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), se somados a outras despesas não descritas pelo nosocômio, depositarão os cheques, protestando-os e executandoos na JUSTIÇA. Fechar os olhos a todas as misérias e infortúnios pelos quais passa o autor, essa pobre cidadão brasileiro, que perdeu a mãe a pouco tempo, cidadão trabalhador, que lida há tempos como simples [função suprimida], diante desta situação é como permitirmos que o mesmo Estado que deveria garantir-lhe a saúde e segurança, sirva de instrumento a prática de Injustiça, caso venha a sofrer os agravos de ver seu nome inserido no SERASA, SPC e Cartório de Protestos (periculum in mora). A cobrança dos cheques deixados em consignação ao HOSPITALIS diante desse quadro reprovável, torna abusiva a sua imposição nos moldes do inciso IV do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, essa é a lição de Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins: Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 13 de 16.
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"é um verdadeiro mandamento aberto, exprimindo conceito vago, a ser preenchido pelo juiz diante de cada caso, de acordo com as circunstâncias que lhe forem peculiares, quando, então, deverá ser avaliado "in concreto", se trata-se ou não de cláusula leonina. ( Autores citados, Código do Consumidor Comentado, Ed. RT, 1995, 2a edição, p. 252)
Cumpre mencionar que, tal como posta a cláusula de carência, num país em que o atendimento da saúde pública está caótico, sendo de conhecimento comum o altíssimo custo de qualquer internação hospitalar, a sua abusividade é patente. Não se trata de ignorar a autonomia da vontade na realização dos contratos, mas de adequar aquela, sobretudo nos contratos de adesão, aos limites de proteção ao Código do Consumidor, que revelam o fundamento do fumus boni juris.
O direito à propositura da presente medida cautelar, é assegurado pelos Art. 798 e 799 do Código de Processo Civil, que estabelecem: Art.
798.
Além
dos
procedimentos
cautelares
específicos, que este Código regula no capítulo II, deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.
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Advocacia Loschiavo Nery www.loschiavonery.adv.br Direitos autorais registrados, permitida a impressão, reprodução total e parcial desde que citada a fonte que Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e deve ser citado da seguinte forma: Loschiavo Nery, Fernando, in “Liminar no Caso Vaga Zero, Hospital Particular não pode protestar dívida.” Disponível em <http://loschiavonery.adv.br/bastidores/2008/11/18/liminar-no-caso-vaga-zerohospital-particular-nao-pode-protestar-divida/> Acessado em [Data do Acesso].
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar
dano,
determinados
autorizar atos,
ou
ordenar
vedar a
a
guarda
prática
de
judicial
de
pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. A medida liminar pleiteada nenhum prejuízo causará as requeridas as quais poderão se valer de meios próprios para repassarem as despesas provenientes da internação ao Governo do Estado de São Paulo, sendo perfeitamente reversível, em qualquer momento processual, pesando em detrimento exclusivo da miséria do autor, caso perdure como de fato está. Em face do exposto, requer ainda a AUTORA o seguinte: a) sejam as requeridas citadas nos termos do Art. 221, inciso I (citação pelo correio) para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão; b)Se digne conceder, inaudita altera parte, medida liminar visando suspender a eficácia do negócio jurídico que deu causa a cobrança, e por conseqüência, do protesto das folhas de cheques emitidas nº XXX, XXX e XXX,
de A. M., Banco X, agência XXX, conta-corrente nº XXXX,
mediante ofício informativo ao SERASA e ao Cartório de Protestos de Barueri-SP, ofícios judiciais que poderão ser entregues pelo subscritor da presente, com apresentação de recibo nos autos, para que enquanto dure a demanda,
até
que
por
final
se
julgue
o
pedido
INTEGRALMENTE
PROCEDENTE, possam tornar útil a ação principal, a fim de ver garantido seu direito até apreciação da futura ação principal; Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 15 de 16.
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c) digne-se condenar a requeridas no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações a que derem causa; d) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada de novos documentos, constatações e perícias que se fizerem necessárias. Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que, P. Deferimento Barueri [SP], 29 de outubro de 2008. Fernando Loschiavo Nery advogado
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