REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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ÍNDICE PREÂMBULO ................................................................................................................................ 2 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS .................................................................... 3 CAPÍTULO II – REGIME DE FUNCIONAMENTO .................................................................. 14 SECÇÃO I – Instalações e Funcionamento .............................................................................. 14 SECÇÃO II – Oferta formativa ................................................................................................. 23 SECÇÃO III – Avaliação .......................................................................................................... 29 SECÇÃO IV – Secretariado e Vigilância de Provas Finais e Provas de Equivalência à Frequência ................................................................................................................................. 31 CAPÍTULO III – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO AGRUPAMENTO ........................................................................................................................ 32 SECÇÃO I – Conselho Geral .................................................................................................... 32 SECÇÃO II – Diretor ................................................................................................................ 37 SECÇÃO III – Conselho Pedagógico ....................................................................................... 46 SECÇÃO IV – Conselho Administrativo.................................................................................. 48 SECÇÃO V – Coordenação de escola ...................................................................................... 49 CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA.................................................................. 50 SECÇÃO I – Estruturas de Coordenação e Supervisão ............................................................ 50 SUBSECÇÃO I – Articulação e Gestão Curricular .............................................................. 51 SUBSECÇÃO II – Organização, Acompanhamento e Avaliação das Atividades de Turma54 SUBSECÇÃO III – Outras Estruturas de Coordenação........................................................ 59 CAPÍTULO V – ESTATUTO DOS INTERVENIENTES NO PROCESSO EDUCATIVO ...... 73 SECÇÃO I – Alunos ................................................................................................................. 73 SUBSECÇÃO I – Perfil, direitos, deveres e interdições....................................................... 73 SUBSECÇÃO II – Processo individual e outros instrumentos de registo ............................ 82 SUBSECÇÃO III – Assiduidade, pontualidade e faltas ....................................................... 84 SUBSECÇÃO IV – Disciplina.............................................................................................. 90 SECÇÃO II – Docentes........................................................................................................... 102 SUBSECÇÃO I – Carreira docente e conteúdo funcional .................................................. 102 SUBSECÇÃO II – Direitos do pessoal docente.................................................................. 103 SUBSECÇÃO III – Deveres do pessoal docente ................................................................ 105 SECÇÃO III – Pessoal não Docente ....................................................................................... 108 SUBSECÇÃO I – Direitos do pessoal não docente ............................................................ 109 SUBSECÇÃO II – Deveres do pessoal não docente........................................................... 111 SECÇÃO IV – Pais e Encarregados de Educação .................................................................. 115 SUBSECÇÃO I – Direitos dos pais e encarregados de educação ...................................... 115 SUBSECÇÃO II – Deveres dos pais e encarregados de educação .................................... 117 SECÇÃO V - Autarquia .......................................................................................................... 118 CAPÍTULO VI – SERVIÇOS DE APOIO À AÇÃO EDUCATIVA ........................................ 120 CAPÍTULO VII – CONTRATOS DE AUTONOMIA ............................................................... 125 CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................. 128
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PREÂMBULO Os estabelecimentos escolares ou estabelecimentos educação e ensino são organizações às quais está confiada uma missão de serviço público que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos dos conhecimentos, valores, atitudes e comportamentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se ativamente na sociedade e dar um contributo válido para a vida económica, social e cultural do país. Os programas dos sucessivos governos têm estabelecido em matéria de educação uma clara e forte aposta em dotar os estabelecimentos de educação e ensino de maior autonomia pedagógica e organizativa, com o desiderato da melhoria da qualidade do serviço público de educação e, consequentemente, do sucesso escolar dos alunos. Pretende-se, assim, que o Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa, tendo em conta as suas caraterísticas e o seu projeto educativo, se torne mais exigente nas suas decisões e assuma um forte compromisso de responsabilização pelas opções tomadas e pelos resultados que obtém perante a comunidade em que se encontram inseridos os seus estabelecimentos de educação e ensino. Considerando as disposições legais no sentido do estabelecimento da autonomia, direção, administração e gestão de escolas, do reforço da participação das famílias e comunidades, na garantia da missão que incumbe à escola, em condições de qualidade, equidade, eficácia e eficiência, o presente regulamento valoriza a identidade do Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa, enquanto unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de direção, administração e gestão, numa dinâmica de promoção da «Educação para os Valores». Pretendemos, pois, que o Agrupamento: - Promova o progresso de todos os seus alunos para além do esperado; - Assegure que cada aluno atinja os padrões mais elevados que lhe sejam possíveis; - Melhore todos os aspetos do sucesso e do desenvolvimento dos alunos; - Continue a melhorar ano após ano. A fim de concretizar estes propósitos gerais, este regulamento faz, no seu articulado, a transcrição, com adaptações, de alguns dos normativos em vigor, sempre que se verfique consequência e necessidade de clarificação.
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento Interno a que se refere o art.º 9.º do decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo decreto-lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 2.º Âmbito 1. O presente regulamento aplica-se ao Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa de Santa Maria da Feira, adiante nomeado por Agrupamento, e a todas as instalações, espaços e equipamentos disponibilizados para seu usufruto. 2. O Agrupamento de Escolas é constituído pela EB Fernando Pessoa (escola-sede), seis escolas básicas – EPE+1.º CEB, três escolas do 1.º ciclo do ensino básico e cinco jardins de infância (educação préescolar), a saber: - Escolas Básicas – EPE+1.º CEB Escola Básica n.º 2 da Feira Escola Básica de Mieiro Escola Básica de Milheirós Escola Básica de Espargo Escola Básica de Mosteirô Escola Básica de Valrico - EB do 1.º CEB: Escola Básica da Feira n.º 1 – Santa Maria da Feira Escola Básica de Badoucos – Souto Escola Básica de Outeiro – Travanca - Jardins de infância (EPE): JI da Cruz – Santa Maria da Feira JI de Macieira – Souto JI de Padrão – Souto JI de Outeiro – Travanca JI de Tarei S - Souto Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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Artigo 3.º Missão e Natureza Jurídica 1. O presente regulamento define o regime de funcionamento do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de direção, administração e gestão, das estruturas de coordenação e supervisão, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, teve-se em conta a legislação em vigor, designadamente: o decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, a lei n.º 21/2008, de 12 de maio (educação especial e apoios educativos); o decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril (Regime de Autonomia, Administração e Gestão), alterado e republicado pelo decreto-lei n.º 137/2012, de 2 de julho; o decretolei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro (Estatuto da Carreira Docente – ECD) e o decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (avaliação de desempenho do pessoal docente); a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro (Estatuto do Aluno e Ética Escolar – EAEE); a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (da escolaridade obrigatória de 12 anos ou até aos 18 anos de idade); o decreto-lei n.º 176/2012, de 2 de agosto (regime de matrícula e de frequência), e o despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril; o decreto-lei n.º 139/2012, de 5 de julho (organização e gestão dos currículos e avaliação das aprendizagens); o despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro (avaliação das aprendizagens no ensino básico); e o despacho normativo n.º 6/2014), de 26 de maio (organização do ano letivo) – bem como as contribuições dos diversos intervenientes no processo educativo, auscultados para o efeito.
Artigo 4.º Autonomia e Princípios Orientadores da Administração do Agrupamento 1. A autonomia é a faculdade reconhecida à escola pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização e gestão curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos. 2. O exercício da autonomia supõe a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa. 2.1. A autoavaliação do Agrupamento é objeto de programa a desenvolver sob a coordenação de equipa a designar pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico. 2.2. A autoavaliação tem em vista dar cumprimento aos normativos legais e contribuir para a criação da cultura da avaliação. 2.3. Constitui o instrumento de capacitação enquanto pressuposto de aprofundamento da autonomia. 3. O presente regulamento, o projeto educativo, o projeto curricular do Agrupamento, os planos anual e Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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plurianual de atividades e o orçamento constituem os instrumentos do processo de autonomia. 4. A autonomia, a direção, a administração e a gestão do Agrupamento orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência. 5. A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento subordinam-se particularmente aos princípios e objetivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente: a) Integrar as suas escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais, culturais e científicas; b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as caraterísticas específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de direção, administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa. 6. A autonomia, a direção, administração e a gestão do Agrupamento funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes ou intervenientes. 7. No quadro dos princípios e objetivos referidos no ponto anterior, a autonomia, a direção, a administração e a gestão do Agrupamento organizam-se no sentido de: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular; b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos; c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional; d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina; e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão; f) Assegurar a estabilidade e a transparência da direção, gestão e administração escolares, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa. 8. No respeito dos princípios e objetivos enunciados e das regras estabelecidas no presente regulamento interno, admite-se a diversidade de soluções organizativas a adotar pelo Agrupamento no exercício da sua autonomia organizacional, em particular no que concerne à organização pedagógica.
Artigo 5.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa 1. A autonomia do Agrupamento pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados. 2. A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito. 3. A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.
Artigo 6.º Responsabilidade dos alunos 1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhes são outorgados pelo presente regulamento e pela demais legislação aplicável. 2. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo EAEE (Estatuto do Aluno e Ética Escolar), pelo regulamento interno do Agrupamento, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e, em especial, pelos professores. 3. Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.
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Artigo 7.º Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação 1. Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos. 2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial: a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos deste regulamento, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno do Agrupamento e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida do Agrupamento; i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial, informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; k) Conhecer o presente regulamento e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando; m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração. 3. Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial, quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina. 4. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados: a) Pelo exercício do poder parental; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. 5. Em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. 6. Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação. 7. O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta com o outro progenitor.
Artigo 8.º Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação 1. O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do EAEE. 2. Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação: a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e/ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º do EAEE;
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b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e/ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do EAEE ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º do EAEE; c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pelo Agrupamento nos termos do presente regulamento, das atividades de integração na escola e na comunidade, decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados. 3. O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte do Agrupamento, de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens. 4. O incumprimento consciente e reiterado, pelos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade, dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar, por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do Agrupamento, sempre que possível, com a participação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º do EAEE e no quadro das orientações definidas pelos ministérios referidos no seu n.º 2. 5. Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as ações de capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, o Agrupamento, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.º do EAEE 6. Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família. 7. O incumprimento, por parte dos pais ou encarregados de educação, do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte do Agrupamento, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º e 31.º do EAEE.
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Artigo 9.º Papel especial dos professores 1. Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola. 2. O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Artigo 10.º Autoridade do professor 1. A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica. 2. A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções. 3. Consideram-se, para todos os efeitos legais, suficientemente fundamentadas as propostas ou as decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente justificadas
perante
o
conselho
de
turma
apresentadas
e
e sumariamente registadas na ata, as quais se
consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprovação, exceto se o contrário daquela expressamente constar. 4. Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 11.º Papel do pessoal não docente das escolas 1. O pessoal não docente do Agrupamento deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem. 2. Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa. 3. O pessoal não docente do Agrupamento deve realizar formação em gestão comportamental, se tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar. 4. A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo diretor.
Artigo 12.º Intervenção de outras entidades 1. Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o diretor diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do setor público, privado ou social. 3. Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do Agrupamento deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno. 4. Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao diretor comunicar a situação à entidade referida no número anterior.
Artigo 13.º Vivência escolar As regras de disciplina do Agrupamento, para além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida do Agrupamento, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos e a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
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Artigo 14.º Matrícula 1. A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no EAEE, integra os que estão contemplados neste regulamento 2. Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos em legislação própria.
Artigo 15.º Dever de matrícula 1. A responsabilidade pela matrícula cabe: a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor; b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei. 2. A matrícula de crianças que completem 3 anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, é efetuada na educação pré-escolar. 3. A matrícula de crianças na educação pré-escolar que completem 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as seguintes prioridades: 1.ª - Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro; 2.ª – Que apresentem necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio; 3.ª – Que sejam filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto; 4.ª - Que completem os 4 anos de idade até 31 de dezembro; 5.ª - Que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro; 6.ª - Que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro. 4. Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às crianças que tenham frequentado no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas no número anterior. 5. Na educação pré-escolar, sempre que um aluno matriculado não frequente e/ou o encarregado de educação não proceda à desistência, o diretor, ou quem as suas vezes fizer, deve notificar o encarregado de educação, pelo meio mais expedito (a confirmar posteriormente nos termos da lei), para se pronunciar e, caso não o faça, o aluno terá a sua matrícula cancelada, esgotado o prazo de 10 dias úteis (cf. CPA art.º 71.º/2).
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6. No caso de desistência ou matrícula cancelada será integrada a primeira criança constante da lista de espera. 7. A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro. 8. Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico. 9. O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no Agrupamento acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual, obrigatoriamente,
integra uma avaliação
psicopedagógica da criança.
Artigo 16.º Renovação da matrícula 1. A renovação da matrícula tem lugar nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão dos ensinos básico e secundário, em qualquer uma das suas ofertas. 2. A renovação da matrícula realiza -se automaticamente no agrupamento de escolas frequentado pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se pretende inscrever. 3. Excetuam-se do disposto no número anterior as disciplinas de oferta obrigatória pela escola e de frequência facultativa pelos alunos.
Artigo 17.º Admissão/renovação de matrícula de alunos e constituição de turmas no Agrupamento 1. A admissão/renovação de matrícula dos alunos far-se-á de acordo com a legislação em vigor. 2. Os alunos são distribuídos o mais equitativamente possível pelas turmas a constituir. 3. Nas escolas serão constituídas turmas com base nos grupos-turma do ciclo anterior, exceto se houver motivos fundamentados para qualquer alteração, caso em que o diretor determinará o procedimento a adotar. 4. Os alunos retidos deverão ser distribuídos, sempre que possível, de forma equitativa pelas turmas existentes.
Artigo 18.º Restrições à frequência 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é permitida a matrícula ou renovação de matrícula em qualquer dos ciclos do ensino básico a alunos que à data de início do ano escolar que pretendam frequentar já tenham atingido os 18 anos de idade. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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2. Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade. 3. Os alunos a frequentar os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções durante o seu percurso no ensino básico são encaminhados para a oferta educativa que melhor se adeque aos seus interesses e capacidades, tendo que, para esse efeito, existir o comprometimento e a concordância do seu encarregado de educação. 4. Excetuam-se do número anterior os alunos que ficaram retidos por motivos de uma doença comprovada que limitou o sucesso no seu percurso.
CAPÍTULO II – REGIME DE FUNCIONAMENTO SECÇÃO I – Instalações e Funcionamento Artigo 19.º Horário de funcionamento 1. Na educação pré-escolar, o horário de funcionamento é o do regime normal. 2. No 1.º ciclo do ensino básico, as escolas manter-se-ão abertas até, pelo menos, às 17h30m, para o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, no seguimento da aplicação dos normativos em vigor e mediante aprovação superior. 3. Os órgãos competentes do Agrupamento podem, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário da atividade curricular de forma a adaptá-lo às condições de realização do conjunto das atividades curriculares e de enriquecimento curricular tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade pedagógica. 4. Quando as necessidades das famílias o justifiquem, é assegurada a componente de apoio à família, por entidades, como associações de pais, autarquias ou instituições particulares de solidariedade social, que promovam o acolhimento, almoço e o prolongamento no final da tarde, mediante acordo com o Agrupamento. 5. Na escola EB Fernando Pessoa, o horário de funcionamento é definido anualmente.
Artigo 20.º Funcionamento dos serviços administrativos 1. O Agrupamento dispõe de serviços administrativos, que, nos termos da legislação em vigor, funcionam na dependência do diretor. 2. Os serviços fazem horário contínuo, sendo o horário de atendimento ao público entre as 9h e as 17h00m. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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Artigo 21.º Instalações e equipamentos 1. Os equipamentos e bens duradouros das escolas são alvo de inventariação anual coordenada pelo diretor, que poderá delegar estas funções numa comissão constituída para o efeito: a) Da comissão farão parte docentes em número a definir pelo diretor, que elaborarão o inventário; b) Da comissão farão parte assistentes operacionais, pessoal técnico e administrativo em número a definir pelo diretor, que assegurarão, no estrito cumprimento das suas competências, a colaboração necessária à elaboração do inventário. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os inventários setoriais deverão ser elaborados pelos diretores de instalações dos respetivos grupos, pelos coordenadores de estabelecimento, pelos coordenadores de departamento e/ou subcoordenadores. 3. Nos estabelecimentos, onde não há lugar à nomeação de coordenador, o inventário é elaborado pelos professores titulares de turma.
Artigo 22.º Acesso aos equipamentos 1. O acesso aos equipamentos e bens duradouros do Agrupamento e a sua utilização são estabelecidos por regulamento próprio a elaborar anualmente pelo diretor ou por entidade em quem ele delegar, ouvidos os responsáveis pelos serviços respetivos. 2. Do regulamento referido no número anterior constarão o regime de requisição, os prazos de utilização, a responsabilidade do requisitante e outras normas de utilização consideradas necessárias ao bom funcionamento dos serviços em causa.
Artigo 23.º Cedência de instalações 1. Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das atividades curriculares, extracurriculares ou outras atividades programadas pelos intervenientes no processo educativo, durante o seu horário habitual. 2. Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a antecedência mínima de 10 dias úteis. 3. Compete ao diretor autorizar a cedência, salvaguardando os interesses da escola. 4. Será estabelecido um protocolo onde serão discriminadas todas as condições de cedência de instalações. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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Artigo 24.º Sistema integrado de gestão eletrónica 1. O sistema de gestão eletrónica, utilizado na escola-sede e noutras onde possa vir a ser implementado, baseia-se na atribuição de um cartão multifunções a cada utilizador, que serve simultaneamente, para a sua identificação, para o acesso ao recinto escolar e para substituir o numerário nas compras efetuadas dentro da escola. 2. O cartão, no caso do pessoal não docente, tem, simultaneamente, a função de “relógio de ponto”. 3. A cada utente (pessoal docente, não docente e discente) é atribuído um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, aquando do seu ingresso na escola-sede e em todos os outros estabelecimentos onde o mesmo venha a ser implementado. 4. Para ter acesso à escola é obrigatório, por parte de todos os alunos, pessoal docente e pessoal não docente, o uso do cartão. 5. Será utilizado na papelaria, na reprografia, nos bares, cantinas e outros locais onde seja feita a venda de bens ou serviços, cumprindo as funções de caixa registadora e de emissor de senhas, podendo, no quiosque, o aluno, funcionário ou docente verificar o seu saldo, marcar refeições ou conferir os horários, entre várias outras operações. 6. Este cartão é válido em todas as transações monetárias efetuadas dentro do espaço escolar, funcionando para os devidos efeitos como cartão de identidade. 7. Todos os elementos da comunidade escolar devem passar o cartão na «torre de controlo» à entrada e à saída. 8. Pode ser emitido um “cartão de visitante”, a utilizar por pessoas que, sendo externas à escola, temporariamente, prestam serviços na mesma. 9. Considera-se que cada cartão tem uma vida útil equivalente à permanência neste Agrupamento e que deve ser mantido em boas condições. 10. Sempre que um cartão se extravie, o respetivo utente deve informar de imediato o funcionário do gabinete de apoio ao aluno, ou o serviço respetivo, sendo-lhe bloqueado o seu cartão normal e atribuído um cartão de substituição. 11. Os cartões de substituição têm a validade máxima de duas semanas, período após o qual ou logo que se recupere o cartão normal, o utente deve contactar novamente o funcionário do gabinete de apoio ao aluno da escola, ou o serviço respetivo, para lhe ser atribuído novo cartão normal ou ativado o cartão recuperado, respetivamente. 12. Só podem ser emitidos dois cartões de substituição por mês, por utente, tendo a emissão de um terceiro cartão no mesmo período um custo agravado em 50%. 13. O extravio por período superior a uma semana ou a danificação do cartão normal (ou de Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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substituição) implica o pagamento de um novo cartão. 14. Os carregamentos são efetuados na papelaria da escola e nos quiosques. 15. Qualquer utente pode solicitar um extrato de movimentos nos Serviços Administrativos, desde que não fique devidamente esclarecido com a consulta do quiosque eletrónico. 16. No final de cada ano civil será passada uma declaração para efeitos de IRS a todos os alunos e demais utentes, onde constam todos os gastos não subsidiados em material escolar e em refeitório. 17. O acesso às refeições faz-se mediante a apresentação do cartão eletrónico, para comprovação da marcação prévia da refeição. 18. As marcações das refeições devem ser efetuadas até ao dia anterior ou no próprio dia, até às dez horas, dentro do limite de refeições disponíveis, sendo, neste último caso, o preço acrescido do valor estipulado na lei. 19. A utilização indevida do cartão, pelo titular ou por outra pessoa, ficará sujeita ao regime disciplinar constante deste regulamento. 20. O aluno e encarregado de educação terão acesso a todas as funcionalidades do cartão, através do quiosque virtual na Internet, mediante utilização de um código que será atribuído no início da sua entrada na Escola Básica Fernando Pessoa. 21. O acesso referido no ponto anterior é feito mediante a atribuição de uma password, fornecida pela escola e que deve ser alterada na primeira utilização.
Artigo 25.º Acesso aos estabelecimentos de educação e ensino 1. Salvo disposição em contrário, emanada pelo diretor, o acesso às instalações dos estabelecimentos de educação e ensino faz-se pelo portão principal, aquele onde se situa a portaria ou a porta de entrada. 2.Têm acesso aos estabelecimentos de educação e de ensino do Agrupamento os alunos, docentes, técnicos e pessoal não docente que a ele pertencem. 3. Aos pais e encarregados de educação ou a qualquer outra pessoa que, por motivos justificados, tenha assuntos de interesse a tratar, será igualmente facultado o acesso aos estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento. 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, será solicitado documento identificativo, a qualquer pessoa que pretenda aceder às instalações dos estabelecimentos de educação e ensino: a) Na escola-sede pelo funcionário da portaria; b) Nos restantes estabelecimentos de educação e ensino pelo funcionário/ assistente operacional de serviço. 5. Salvo disposições em contrário, emanadas pelo diretor, a não exibição do documento identificativo constitui motivo suficiente para o impedimento de acesso ao estabelecimento. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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Artigo 26.º Documento identificativo 1. Considera-se documento identificativo dos alunos, docentes, técnicos e pessoal não docente o respetivo cartão eletrónico (escola-sede), referido no artigo 24.º, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação pelos seus titulares; 2. Considera-se também documento identificativo de qualquer pessoa que solicite acesso aos estabelecimentos de educação e ensino um documento onde conste fotografia atualizada.
Artigo 27.º Condições de acesso aos estabelecimentos de educação e de ensino 1. Sem prejuízo de outras disposições complementares que venham a ser definidas pelo diretor, o acesso de pais e encarregados de educação ou de qualquer outra pessoa não pertencente à comunidade escolar rege-se pelas seguintes disposições: 2. O visitante procede à: a) Apresentação de documento identificativo; b) Indicação do assunto a tratar/ identificação do membro da comunidade escolar que deseja contactar; c) Recolha na portaria de um cartão de visitante (escola-sede). 3. O funcionário da portaria na escola-sede, bem como, o funcionário/ assistente operacional de serviço nos restantes estabelecimentos de educação e ensino procedem à: a) Comunicação ao setor/ serviço onde a pessoa se pretende dirigir; b) Elaboração do registo da ocorrência em documento próprio em uso no Agrupamento. 4. O acesso aos corredores e salas de aula onde decorrem as atividades letivas por parte dos elementos referidos no n.º 1 é excecional e carece de autorização prévia do diretor ou do coordenador de estabelecimento. 5. O acesso de viaturas para transporte de mercadorias está vedado no período dos intervalos das atividades letivas. 6. Compete ao responsável pela portaria na escola sede e aos funcionários/ assistentes operacionais nos jardins de infância e Escolas Básicas, zelar para que sejam cumpridas estas determinações. 7. Aos alunos não é permitida a saída do recinto escolar, salvo com autorização eventual do encarregado de educação ou no período destinado ao almoço. 8. A referida autorização deverá constar da caderneta do aluno que a mostrará, conjuntamente com o seu horário, ao funcionário da portaria na Escola Sede/ funcionário de serviço nos restantes estabelecimentos. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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9. O diretor de turma/ professor titular da turma tomará conhecimento desta autorização extraordinária, assinando a caderneta do aluno. 10. Caso o diretor de turma/ professor titular não se encontre no estabelecimento escolar, o diretor/ coordenador de estabelecimento poderá autorizar essa saída. 11. Compete aos funcionários de serviço zelar pelo cumprimento das normas estatuídas no ponto anterior. 12. Nos estabelecimentos da educação pré-escolar e nos do 1.º ciclo, os portões devem permanecer fechados, devendo, durante o período de funcionamento das aulas, ser abertos 15 minutos antes do início das aulas e fechados 15 minutos após o termo das mesmas (após o fecho, os encarregados de educação / alunos, devem tocar à campainha). 13. Cada estabelecimento deve determinar o horário de atendimento aos pais e encarregados de educação, afixando-o em locais apropriados.
Artigo 28.º Condições especiais das escolas EB/JI do Agrupamento 1. Nos estabelecimentos da educação pré-escolar e nos do 1.º ciclo os portões permanecerão encerrados durante o período de funcionamento das aulas, exceto durante um período de quinze minutos após o seu início. 2. Durante o período de aulas o professor/ educador não pode ser interrompido. 3. Sempre que algum encarregado de educação necessite, por motivos urgentes, de contatar com os educadores/ professores, deverá dirigir-se ao funcionário, que o informará do procedimento a adotar. 4. Sempre que o encarregado de educação tenha necessidade de falar com o educador/ professor fora da hora de atendimento, deverá acordar com o professor a marcação de outra hora, devendo, no caso de surgir algum caso de manifesta urgência, contatar o funcionário para este fazer as diligências junto do educador/professor, para aquilatar da possibilidade de o atender. 5. Os alunos que frequentam as atividades de animação e apoio à família (AAAF) entram nos estabelecimentos pelas 7,30 horas. 6. Deverá ser dado conhecimento às entidades escolares, educador/ professor, num dos primeiros contatos, a forma como a criança chega ao estabelecimento e quem a acompanha no trajeto. 7. Os encarregados de educação devem deixar os alunos na porta principal ao funcionário/ assistente operacional de serviço, carecendo as exceções de autorização do educador/ professor titular/ coordenador de estabelecimento/ diretor. 8. As crianças que frequentam pela primeira vez o jardim de infância e os alunos do 1.º ano de escolaridade poderão ser acompanhadas pelos encarregados de educação à sala durante os primeiros Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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15 dias úteis após o início das atividades letivas. 9. Em caso de inadaptação e de ser necessário o acompanhamento do aluno pelo seu encarregado de educação até à sala de aula, a solução será estudada caso a caso. 10. Em caso de necessidade urgente de contato com o docente no decurso das atividades letivas, o encarregado de educação deverá transmitir a mensagem ao funcionário/ assistente operacional, o qual dará conhecimento da situação ao docente em causa. 11. Não é permitida a saída de alunos antes de decorrido todo o tempo letivo, salvo em casos devidamente justificados – casos que devem ser sempre comunicados com antecedência ao docente titular de turma/ diretor de turma/ professor de atividade de enriquecimento curricular (AEC), preferencialmente por escrito. 12. Não é permitida, durante o período de aulas, a presença de pessoas estranhas às atividades educativas no interior ou nas proximidades das salas de aula. 13. Quando em presença de um caso que o justifique, têm livre acesso aos estabelecimentos os encarregados de educação dos alunos com necessidades educativas especiais.
Artigo 29.º Funcionamento das aulas 1. As salas de aulas devem estar equipadas com o material e equipamento imprescindíveis, cabendo ao assistente operacional zelar pela manutenção destas condições. 2. O início e o fim da aula serão indicados pelos respetivos professores, respeitando sempre os horários e duração dos tempos letivos. 3. Os professores deverão levar para a sala de aula a chave e o «Livro de Ponto», onde devem, obrigatoriamente, registar o número da lição, o sumário e as faltas dos alunos. No caso de o «Livro de Ponto» não se encontrar no local próprio, deverá o assistente operacional, previamente avisado, levá-lo à sala respetiva. 4. No decorrer da aula, o professor não deve abandonar a sala, a não ser em casos excecionais, ficando em tal situação como responsável da aula o delegado de turma, ocorrência de que o professor deve dar imediato conhecimento ao assistente operacional de serviço. 5. No decorrer das aulas não é permitida a permanência nem a circulação de alunos nos espaços de acesso às salas de aula, incumbindo aos assistentes operacionais zelar para que seja respeitada esta disposição. 6. Não é permitida a saída dos alunos da sala de aula, antes do final da mesma, a não ser em caso de indisposição ou outras e sempre mediante o consentimento/ decisão do professor.
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Artigo 30.º Aquisição de material para as áreas curriculares 1.
Compete
aos
respetivos
requisitantes
(professores
responsáveis
pelas
instalações,
subcoordenadores, coordenadores de departamento curricular e coordenadores de estabelecimento) proceder ao inventário das necessidades materiais, ouvidos todos os professores. 2. As requisições são feitas em impressos próprios que, depois de preenchidos, são entregues ao conselho administrativo. 3. Os requisitantes mencionados no ponto 1 deverão ser informados da viabilidade de aquisição de materiais ou equipamentos pedidos. 4. Após a obtenção da autorização de compra, devem os requisitantes providenciar para que a requisição seja enviada ao fornecedor e, desta forma, confirmar os custos exatos dos materiais a adquirir. 5. Sempre que se verifiquem desvios nos custos estimados, devem os requisitantes informar de imediato os respetivos serviços para a devida correção. 6. Os materiais e equipamentos didáticos adquiridos não podem ter outro destino ou aplicação, sem conhecimento dos requisitantes. 7. O material deve ser guardado em local próprio e seguro.
Artigo 31.º Acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos/ plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar 1. O diretor é responsável pela organização e execução das atividades educativas a proporcionar aos alunos durante todo o período de tempo em que estes permanecem no espaço escolar. 2. Os tempos registados no horário individual dos alunos devem ser prioritariamente preenchidos com a realização de atividades letivas. 3. No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe ao diretor proceder à aprovação de um plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação plena dos alunos durante o seu horário letivo, na situação de ausência temporária do docente titular de turma/disciplina. 4. O plano a que se refere o número anterior visa criar as condições necessárias para a ocupação plena dos alunos, durante o seu horário letivo, na situação de ausência do docente titular de turma/disciplina, e, ainda, durante os tempos livres no período de permanência no estabelecimento escolar. 5. A operacionalização do plano é um instrumento organizativo capaz de contribuir para assegurar o aproveitamento eficiente e racional dos recursos humanos existentes nas diversas escolas, garantindo o acompanhamento educativo dos alunos durante o período de permanência no espaço escolar.
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6. No sentido de assegurar o aproveitamento eficiente e racional dos recursos humanos existentes recorrer-se-á a: a) Bolsa de Ocupação, constituída pelo conjunto de professores que, em cada tempo letivo, se encontra disponível para suprir a ausência de qualquer docente a uma ou mais aulas de qualquer turma, devendo os tempos destinados a esse efeito estar marcados no horário dos docentes; b) Compensação dos tempos letivos, indicados no campo de observações do horário do docente, relativos à compensação dos 5 minutos por tempo letivo e que poderão ser utilizados para substituições temporárias de professores que faltem por motivos enquadráveis no ponto 5 do Artigo 82.º do decreto-lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, bem como para outras atividades educativas que se considerem necessárias; c) Atividades pedagógicas de ocupação de que o Agrupamento dispõe para ocupação plena dos tempos escolares e que se organizam em três modos: i) Permuta de aula; ii) Reposição de aula; iii) Atividades educativas de ocupação.
Artigo 32.º Permuta, reposição de aula e atividades educativas de ocupação 1. A permuta implica uma troca de aulas entre dois professores. 2. Os professores procedem ao preenchimento do modelo de permuta em uso no Agrupamento e informam os alunos. 3. Os professores devem privilegiar as permutas entre professores do mesmo conselho de turma, caso em que: i) No livro de ponto, por baixo da designação da disciplina que a turma teria, se deve escrever “permuta” seguido do nome da disciplina que vão ter. ii) A aula é numerada/datada de acordo com a disciplina que foi efetivamente lecionada. 4. A permuta dentro da mesma área disciplinar, sendo sempre uma situação excecional, poderá ser autorizada pelo diretor. 5.
Caso seja autorizada, a permuta implica um acordo prévio entre os dois professores e o
preenchimento do modelo em uso no Agrupamento: a) O professor entrega o respetivo plano de aula para ser aplicado pelo professor que aceitou a permuta. b) As aulas são numeradas / datadas e rubricadas e é cumprido o respetivo plano de aula. 6. No 1.º CEB, podem ser realizadas permutas entre o professor titular de turma e um professor das AEC Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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da turma, entre professores titulares de turma e entre professores das AECs, desde que devidamente autorizadas pelo diretor/cordenador de estabelecimento. 7. A lecionação da aula por outro docente deve ser feita de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma e deve concretizar-se na sala de aula constante do horário da turma. 8. No caso de reposição de aula, o professor que prevê faltar, em situações justificáveis, deve: a) Preencher impresso próprio a entregar no Gabinete de Apoio com a antecedência mínima de 2 dias úteis, para que seja concedida a respetiva autorização; b) Comunicar ao diretor de turma, para efeitos de informação atempada a todos os encarregados de educação, uma vez que a aula terá de ser lecionada fora da mancha horária da turma; c) Informar os alunos com a devida antecedência, para que estes possam fazer a gestão do seu tempo e do material didático a transportar, observando, sempre, o limite máximo diário de tempos letivos, e outras normas condicionantes da distribuição horária. 9. No caso de reposição de aula, a marcação de falta ao docente ficará suspensa até ao momento da efetiva reposição, sendo feito o sumário no livro de ponto da turma aquando da lecionação da aula, que deverá ser numerada sequencialmente relativamente à última aula lecionada, e devendo indicar-se no início do sumário: “Aula reposta do dia …”. 10. A escola organizará um conjunto de atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural ou científica, a desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por ausência imprevista de docentes. 11. As atividades referidas no número anterior deverão responder às necessidades e, sempre que possível, aos interesses dos alunos e serão sempre supervisionadas por docentes. 12. A operacionalização deste conjunto de atividades será definida no início de cada ano letivo.
SECÇÃO II – Oferta formativa Artigo 33.º Atividades de Complemento do Currículo 1. A escola sede oferece atividades de complemento do currículo, designadamente através da modalidade de clubes, projetos e outras, com carga horária flexível que contribuem para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas, desportivas ou outras. 2. O funcionamento das atividades, previstas no número anterior, rege-se por projetos que deverão ser do conhecimento do departamento curricular a que pertencem os professores que as dinamizam. 3. O seu funcionamento está condicionado à aprovação em conselho pedagógico, ouvido o diretor e havendo condições humanas, financeiras e físicas para o seu funcionamento. 4. Compete aos professores referidos no ponto dois: a) Apresentar a respetiva planificação; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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b) Elaborar o regime de funcionamento se tal se verificar ser necessário. c) Elaborar um relatório intermédio de avaliação no final de cada período letivo; d) Elaborar um relatório final a apresentar no fim do ano letivo; e) Proceder à divulgação do trabalho desenvolvido; f) Elaborar e manter atualizado o inventário dos materiais colocados sob sua responsabilidade. 5. As propostas de funcionamento das atividades de complemento do currículo devem ser entregues até final de junho de cada ano letivo, de modo a poderem desenvolver-se no ano letivo seguinte.
Artigo 34.º Apoios educativos 1. O apoio educativo, prestado através da modalidade de apoios pedagógicos e de salas de estudo, deve, sempre que possível, ser prestado pelo professor titular de turma ou disciplina. 2. As medidas preconizadas são comunicadas aos pais e encarregados de educação pelo diretor de turma / professor titular de turma. 3. No caso de o encarregado de educação não concordar com a frequência deste apoio pelo seu educando, deve comunicar, por escrito, ao diretor de turma/professor titular de turma, fundamentando a sua decisão. 4. Estas atividades de apoio são obrigatórias, sendo os tempos destinados ao apoio educativo marcados no horário do professor, sem prejuízo da introdução de acertos ao longo do ano, de acordo com as necessidades dos horários dos alunos que, a seu tempo, frequentem essas atividades. 5. Das faltas ao apoio, o professor responsável deve dar conhecimento ao diretor de turma / professor titular de turma. 6. Compete aos professores referidos no ponto um, através do registo nos modelos em uso no Agrupamento: a) Diagnosticar as principais dificuldades evidenciadas pelos alunos propostos; b) Definir os conteúdos e as atividades a trabalhar com cada um dos alunos; c) Elaborar um relatório intermédio de avaliação no final de cada período letivo. 7. O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e níveis de ensino pode ser prestado por qualquer docente do Agrupamento, independentemente do seu ciclo de ensino ou grupo de recrutamento. 8. O apoio deve ser objeto de uma avaliação contínua, participada e formativa e de uma avaliação global no final do ano letivo. 9. Esta avaliação deve fornecer elementos que permitam ajuizar da adequação dos processos de apoio e da qualidade dos resultados obtidos. 10. A avaliação das medidas de apoio ocorre em dois momentos preferenciais: a) No final dos 1.º e 2.º períodos sob a forma de balanço intermédio; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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b) No final do ano letivo sob a forma de relatório final. 11. Os documentos previstos no número anterior são apresentados pelos docentes responsáveis ao conselho de turma/ diretor de turma /coordenador do conselho de docentes e submetidos à apreciação do conselho pedagógico. 12. O conselho pedagógico procederá ao acompanhamento regular e sistemático da organização e gestão do apoio educativo, confrontando-o anualmente com os resultados escolares dos alunos abrangidos.
Artigo 35.º Apoio ao estudo 1. O apoio ao estudo no 1º ciclo é de frequência obrigatória. 2. A oferta de apoio ao estudo é obrigatória para o 2.º ciclo. 3. A oferta referida no número anterior é de frequência obrigatória, desde que obtido o acordo dos encarregados de educação, para os alunos indicados pelo conselho de turma.
Artigo 36.º Atividades de animação e apoio à família/ atividades de enriquecimento do currículo 1. Os jardins de infância que integram o Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa, para além de atividades educativas, desenvolverão, quando necessário e possível, atividades de animação e apoio à família; 2. As atividades de animação e apoio à família são comparticipadas pelo Estado e pelas famílias, de acordo com as suas condições socioeconómicas e têm duração semanal variável; 3. A criação e manutenção das condições físicas e humanas para a implementação e funcionamento das atividades de animação e apoio à família são da responsabilidade da Autarquia, em articulação com o Agrupamento; 4. O regime de funcionamento dessas atividades é da responsabilidade conjunta do Agrupamento e da Autarquia e está dependente da existência de: a) Espaço adequado e distinto do utilizado na componente educativa; b) Equipamento e materiais próprios; c) Pessoal responsável e com formação adequada que acompanhe as crianças. 5. As atividades englobam: a) O acolhimento das crianças no período que medeia entre a sua entrada no jardim de infância/ escola básica e o início das atividades da componente educativa; b) O acompanhamento durante o período de almoço; c) O complemento do horário do jardim de infância/ escola básica com atividades. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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6. Constituem fundamento justificativo para prolongamento do horário: a) Impossibilidade dos pais ou encarregados de educação, por incompatibilidade do seu horário de trabalho, com a hora de encerramento das atividades da componente educativa; b) Inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento; c) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregado de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar; d) Inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar. 7. A gestão das verbas relativas às atividades de animação e apoio à família é da responsabilidade da Autarquia. 8. As atividades de animação e apoio à família (AAAF) são implementadas em reuniões conjuntas com a participação do representante da gestão do Agrupamento, das educadoras/ professores titulares, dos pais e encarregados de educação e da autarquia; 9. As atividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar e 1º ciclo devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes do Agrupamento tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias; 10. Cada uma das escolas básicas do primeiro ciclo, organiza um conjunto de atividades de enriquecimento curricular (AEC) adequadas à sua população e aos seus recursos; 11. As atividades de enriquecimento curricular são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do Agrupamento e deverão constar dos planos anual e plurianual de atividades; 12. Estas atividades, proporcionadas aos alunos, terão caráter facultativo, natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico e científico; 13. As Atividades de Enriquecimento Curricular pretendem cumprir o objetivo de garantir a todos os alunos do 1º Ciclo, de forma gratuita, a oferta de um conjunto de aprendizagens enriquecedoras do currículo; 14. A frequência das atividades de enriquecimento curricular depende da inscrição por parte dos encarregados de educação; 15. Uma vez efetuada a inscrição, os encarregados de educação assumem um compromisso de honra em como os seus educandos frequentarão estas atividades até ao final do ano letivo; 16. A planificação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada aos encarregados de educação no momento da inscrição e confirmada no início do ano letivo; 17. O registo da assiduidade a estas atividades é da competência dos professores que as orientam; 18. Os efeitos das faltas a que se refere o ponto anterior, regem-se pela legislação vigente e pelo disposto no presente regulamento; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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19. É da competência dos educadores titulares de grupo e dos professores titulares de turma assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar bem como de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista garantir a qualidade das atividades, bem como a articulação com as atividades curriculares.
Artigo 37.º Desporto escolar 1. O coordenador do desporto escolar é nomeado pelo diretor, podendo este auscultar o coordenador de departamento curricular e os professores da área disciplinar de educação física, em particular. 2. Compete ao coordenador do desporto escolar a elaboração de um plano de atividades, que será proposto para aprovação ao conselho pedagógico pelo diretor.
Artigo 38.º Praia 1. A colónia balnear reveste-se de caráter facultativo ficando sujeita à apreciação das condições consideradas necessárias para a sua concretização: a) Anuência da educadora da turma; b) Concordância, formalizada por resposta escrita dos encarregados de educação a inquérito sobre o tema; c) Autorização superiormente concedida, com base nos resultados dos inquéritos feito aos encarregados de educação. 2. Sempre que ocorra a falta de uma educadora durante esse período e, sendo possível, os encarregados de educação serão avisados para que os seus educandos não compareçam nesse dia. 3. O horário pré-estabelecido será alterado para o desdobramento da manhã: das 8h00 às 13h00 ou das 8h30 às 13h30. 4. Os encarregados de educação devem ser claramente informados do que se encontra regulamentado.
Artigo 39.º Visitas de estudo / atividades 1. Visitas de estudo são todas as atividades organizadas por professores para os alunos, fora do conjunto de edifícios que constituem o meio escolar. 2. As visitas de estudo/atividades devem ter caráter interdisciplinar e ser orientadas para proporcionar experiências que complementem os conteúdos lecionados e o desenvolvimento de capacidades. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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3. A planificação da visita de estudo/atividade terá em consideração a concretização das prioridades, bem como a concretização dos objetivos do projeto educativo do Agrupamento. 4. A realização de uma visita de estudo/atividade pode ser proposta por qualquer professor, através do departamento curricular, conselho de coordenação de ano ou conselho de turma. 5. Nas estruturas será preenchido o modelo PAA 1 e, em cada Conselho de Turma, o modelo PAA 2. 6. Os alunos são acompanhados por professores da turma numa relação de um para quinze nos 2.º e 3.º ciclos. 7. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, os alunos são acompanhados pelo professor titular da turma e por uma auxiliar da ação educativa. 8. A realização da visita de estudo/atividade prevista no número anterior não pode comprometer a duração do período letivo diário (5 horas). 9. Para planificação da visita de estudo / atividade será preenchida uma ficha – Projeto de Atividade (VE/A1) – que deverá ser aprovada em conselho de turma ou conselho de departamento e entregue ao coordenador de ciclo ou coordenador de departamento, que a entregará ao coordenador da secção de atividades, com a antecedência necessária, para ser avaliada e aprovada pelo conselho pedagógico. 10. As visitas de estudo/atividades serão comunicadas, por escrito, aos encarregados de educação, devendo o professor organizador recolher a autorização escrita dos encarregados de educação, através do modelo VE/A2. 11. As visitas de estudo devem ser comunicadas, por escrito, ao diretor com a indicação do local, hora de partida e chegada, turmas, alunos e professores envolvidos (Modelo VE/A3), com uma antecedência mínima de 72h em relação à sua realização. 12. Para as atividades que careçam de recursos físicos, materiais e/ou humanos, o organizador preencherá também o modelo VE/A 4, que deverá entregar no gabinete de apoio ao aluno até 5 dias antes da sua realização. 13. Na educação pré-escolar e 1.º ciclo (lugares únicos), os alunos que não forem autorizados ficarão sob a responsabilidade dos respetivos encarregados de educação. 14. Nos estabelecimentos com mais de um lugar, os alunos não autorizados permanecerão na escola integrados num outro grupo/turma. 15. Nos 2.º e 3.º ciclos, os alunos que não forem autorizados cumprirão o seu horário letivo e/ou serão encaminhados para atividades de enriquecimento curricular ou de ocupação de alunos. 16. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo o professor titular da turma acompanhará obrigatoriamente o grupo, podendo excecionalmente os alunos ser acompanhados por um outro professor nos casos em que se verificar a deslocação de alunos de várias turmas. 17. Nos 2.º e 3.º ciclos, os professores acompanhantes deverão ser, preferencialmente, os professores organizadores da visita. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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18. Após a realização da visita de estudo/atividade, o organizador procederá, com os alunos envolvidos, à sua avaliação (através de inquérito, teste de conhecimentos, etc.) e deverá, ainda, solicitar uma pequena «reportagem» sobre a visita de estudo/atividade. 19. O organizador preencherá o relatório de atividade (modelo VE/A5), que deverá, no prazo máximo de oito dias, ser entregue ao coordenor do respetivo Departamento que o fará chegar ao coordenador da secção de atividades. 20. É aos professores organizadores das visitas de estudo em que seja necessário acautelar transporte, que cabe fazer o levantamento de lugares necessários nos transportes. 21. O professor organizador deve dirigir-se ao SASE e solicitar o respetivo transporte, indicando as turmas participantes, o número de lugares necessários, a data da realização da atividade, o(s) lugar(es) a visitar, o horário de saída e o horário previsto para a chegada. 22. O técnico do SASE de acordo com a lei vigente, desenvolverá os procedimentos necessários para a contratação do transporte e transmitirá, ao professor responsável, a decisão final sobre o transporte a utilizar. 23. No âmbito dos planos de atividades de turma, podem ser realizadas saídas pedagógicas, dentro da área geográfica da freguesia, mediante declaração de autorização do encarregado de educação, assinada no início do ano letivo.
SECÇÃO III – Avaliação Artigo 40.º Noção e finalidades 1. A avaliação constitui um processo regulador do ensino, orientador do percurso escolar e certificador dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelo aluno. 2. A avaliação tem por objetivo a melhoria do ensino através da verificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas nos alunos e da aferição do grau de cumprimento das metas curriculares globalmente fixadas em legislação específica. 3. A verificação prevista no número anterior deve ser utilizada por professores e alunos para, em conjunto, melhorar o ensino e suprir as dificuldades de aprendizagem. 4. A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o estado do ensino, retificar procedimentos e reajustar o ensino das diversas disciplinas aos objetivos curriculares fixados. 5. Na avaliação dos alunos intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade neste processo o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, os professores que integram o conselho de turma, sem prejuízo da intervenção de alunos e encarregados de educação, nos aspetos que lhes dizem respeito.
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6. A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades, de modo a permitir rever e melhorar o processo de trabalho. 7. Compete ao órgão de direção da escola, sob proposta do professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou do diretor de turma, nos restantes ciclos, com base nos dados da avaliação, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
Artigo 41.º Critérios de avaliação 1. Até ao início do ano letivo, compete ao conselho pedagógico do Agrupamento, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos conselhos dos departamentos curriculares e coordenações de ano / ciclo. 2. Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no Agrupamento, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma/conselho de turma, no âmbito dos respetivos planos de atividades de turma. 3. No início do ano letivo, o diretor deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e encarregados de educação.
Artigo 42.º Nomenclatura a utilizar nos instrumentos de avaliação 1. Na classificação dos instrumentos de avaliação será utilizada a seguinte nomenclatura, em função das percentagens obtidas: - 0 – 19%; Não Satisfaz (nível um) - 20 – 49 %: Não Satisfaz - 50 – 69 %: Satisfaz - 70 – 89 %: Satisfaz Bem - 90 – 100%: Satisfaz Plenamente 2. Sem prejuízo de disposição contrária, emanada pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico, da percentagem obtida nos instrumentos de avaliação, não deve ser feita qualquer referência aos alunos nem registo oficial. 3. O disposto no número anterior é também aplicável à apreciação global da turma nos momentos de avaliação.
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SECÇÃO IV – Secretariado e Vigilância de Provas Finais e Provas de Equivalência à Frequência Artigo 43.º Secretariado das Provas Finais 1. Ouvido o conselho pedagógico, o diretor poderá proceder à constituição de secretariados de provas finais diferenciados nos seguintes termos: a) Um para as provas finais/provas de equivalência à frequência do 4.º ano b) Um para as provas finais/ provas de Equivalência à frequência do 6.º ano e 9.º ano 2. Os secretariados são compostos por professores em efetividade de funções no Agrupamento nomeados para o efeito pelo diretor. 3. Os secretariados funcionam em sala e horário a definir anualmente. 4. Ao secretariado compete: a) Receber das autoridades oficiais as provas; b) Proceder à distribuição das provas aos professores vigilantes; c) Receber dos professores vigilantes as provas realizadas; d) Confirmar se o número de provas recebidas dos professores vigilantes coincide com o número de alunos constantes nas folhas de presença; e) Proceder à numeração com número convencional das provas, depois de destacadas as identificações; f) Lançar em pauta as classificações obtidas; g) Assinar os documentos que às provas digam respeito. 5. Ao secretariado compete ainda: a) Entregar as provas, em envelope lacrado, ao agente da autoridade que se desloque à escola para esse efeito; b) Proceder à calendarização das provas escritas e orais de equivalência à frequência; c) Entregar as provas de equivalência à frequência em envelope fechado, colado e assinado por elementos do secretariado ao júri respetivo que, depois de as corrigir e classificar, lhas devolverá.
Artigo 44.º Vigilância de provas finais e provas de equivalência à frequência Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas pelo diretor e das constantes no corpo legislativo aplicável, a vigilância das provas rege-se pelas seguintes normas: 1. O serviço de vigilância é de aceitação obrigatória por parte dos professores a quem for distribuída.
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2. A atribuição do serviço de vigilâncias é da responsabilidade do respetivo secretariado que, para o efeito, elaborará mapas de convocatórias, que serão afixados no placard respetivo. 3. Na atribuição de serviço de vigilância, o secretariado procurará, sempre que possível, respeitar o princípio da equidade entre todos os professores. 4. É permitida a permuta de vigilâncias desde que solicitada e justificada ao secretariado, por escrito, em impresso próprio e com a antecedência de quarenta e oito horas da prevista para o início da prova.
CAPÍTULO III – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO AGRUPAMENTO Artigo 45.º Regime de direção, administração e gestão São órgãos de direção, administração e gestão do Agrupamento os seguintes: a) O conselho geral; b) O diretor; c) O conselho pedagógico; d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I – Conselho Geral Artigo 46.º Definição 1. O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda através da câmara municipal no respeito pelas competências do conselho municipal de educação, estabelecidos pelo decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, com a redação que foi dada pela Lei n.º 41/2003, de 22 de agosto.
Artigo 47.º Composição 1. O número de elementos que compõem o conselho geral deste Agrupamento é de 21, distribuídos da Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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seguinte forma: a) Representantes dos docentes – 8; b) Representantes do pessoal não docente – 2; c) Representantes dos pais e encarregados de educação do ensino pré-escolar / 1.º ciclo do ensino básico – 3; d) Representantes dos pais e encarregados de educação dos 2.º e 3.º ciclos – 3; e) Representantes do município – 3; f) Representantes da comunidade local – 2. 2. Relativamente às alíneas a) e b) deve haver um equilíbrio de representatividade dos vários níveis de ensino. 3. O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 48.º Processo eleitoral 1. A convocatória para as eleições é feita pelo presidente cessante, com a antecedência mínima de quinze dias, não podendo a data das mesmas coincidir com um período de interrupção das atividades letivas. 2. As eleições ordinárias para o conselho geral devem ser realizadas até ao termo do seu mandato. 3. A data das eleições será anunciada e afixada nos locais habituais, com a antecedência mínima de quinze dias. 4. A atualização dos cadernos eleitorais é da competência do chefe dos serviços administrativos, com o acompanhamento do presidente do conselho geral, sendo afixados nos locais habituais até doze dias antes da realização do ato eleitoral. 5. Pode haver recurso dos cadernos eleitorais para o presidente do conselho geral até oito dias úteis após a sua afixação. 6. A eleição realiza-se por voto secreto e presencial. 7. As listas são entregues nos serviços administrativos, até ao oitavo dia útil anterior à data das eleições, inclusive, durante o expediente normal de serviço. 8. Cada lista apresentará um mandatário. 9. Cada lista pode indicar até dois delegados da mesma para acompanhar todo processo eleitoral. 10. A regularidade formal das listas para o conselho geral é verificada pelo presidente do conselho geral. 11. A regularidade formal das listas é verificada no dia útil imediato ao final do prazo de entrega de listas, devendo, caso se verifique alguma irregularidade, o mandatário da lista em causa ser contactado, a fim de se proceder à correção das irregularidades detetadas no prazo de dois dias úteis. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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12. As listas são afixadas nos locais habituais, até ao quinto dia útil que antecede o ato eleitoral depois de rubricadas pelo presidente do conselho geral. 13. Serão enviadas cópias das listas a todos os estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento. 14. A elaboração do boletim de voto é da responsabilidade do órgão que verifica a regularidade formal das listas. 15. As mesas eleitorais para o pessoal docente e para o pessoal não docente são designadas em assembleia-geral do respetivo corpo de pessoal, convocada e presidida pelo presidente do conselho geral ou por quem ele designar, sendo cada uma constituída por um presidente, um secretário, um vogal e respetivos suplentes. 16. As assembleias de voto para as eleições do conselho geral abrem às 10 horas e encerram às 17 horas, a menos que, entretanto, tenham votado todos os elementos do respetivo colégio eleitoral. 17. O apuramento dos resultados será feito pela mesa logo após o encerramento das urnas. 18. A elaboração das atas de cada assembleia eleitoral é da responsabilidade da respetiva mesa. 19. As reclamações são apresentadas ao presidente da mesa que as analisará e decidirá em consonância; 20. A solicitação de impugnação dos resultados será feita ao presidente do conselho geral no prazo de 24 horas após o encerramento das urnas.
Artigo 49.º Designação dos representantes 1. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação: a) Da EB 2/3 são eleitos em assembleia-geral de pais e encarregados de educação, sob proposta da respetiva associação; b) Dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º CEB, são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação de todos os estabelecimentos de ensino, devendo a respetiva assembleia-geral realizar-se na escola-sede e competindo aos três representantes cessantes a marcação de data e hora da mesma; c) Uma vez desencadeado o processo eleitoral por parte do presidente do conselho geral, ou quarenta e cinco dias antes do término do mandato de dois anos, os representantes do conselho geral deverão, num prazo de oito dias, comunicar aos presidentes da mesa de assembleia-geral das estruturas de cada estabelecimento a data e hora para que estes procedam à feitura das respetivas convocatórias de assembleia-geral, devendo esta comunicação ser coadjuvada, sempre que necessário, pelos serviços da escola; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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d) Consultadas as atas entregues pelas associações de pais nos serviços administrativos do Agrupamento, nos estabelecimentos de ensino onde não existam estruturas representativas, ou não tenham à data, ata de tomada de posse atualizada, a convocatória será feita por dois dos três representantes dos encarregados de educação com assento no conselho geral; e) Das assembleias-gerais referidas na alínea a) e b) do presente artigo deverão ser lavradas atas com indicação dos representantes eleitos e lista de suplentes, em igual número, das quais será feita cópia a apresentar ao presidente do conselho geral. f) Caberá aos representantes e suplentes eleitos o dever de indicar ao presidente do conselho geral os contactos necessários para receção de convocatória e/ou comunicações deste órgão. 3. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia. 4. Os representantes da comunidade local são cooptados por maioria simples das propostas apresentadas pelos demais membros, tendo em consideração a consecução dos objetivos do projeto educativo. 5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros nos termos do regimento do conselho geral. 6. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas nos termos dos seus instrumentos estatutários e regulamentares.
Artigo 50.º Eleições 1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas. 2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 3. As listas do pessoal docente devem assegurar, sempre que possível, a representação dos diferentes níveis e ciclos de ensino, nos termos definidos no regulamento interno. 4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
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Artigo 51.º Competências 1. Ao conselho geral compete: a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros; b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do decreto-lei n.º 75/ 2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo 137/2012, de 2 de julho, ou proceder à sua recondução nos termos do n.º 3 do art.º 25.º dos referidos normativos ; c) Aprovar o projeto educativo do Agrupamento (PEA) e acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento de Escolas; e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades; q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor; r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos; s) Aprovar o mapa de férias do diretor; t) Outras competências que a lei ou o regimento determinarem.
Artigo 52.º Mandato 1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos escolares. 3. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. 4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.
Artigo 53.º Reuniões 1. O funcionamento das reuniões será regimentado, no seio do conselho geral, na primeira reunião de trabalho. 2. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor. 3. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. 4. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 5. Os restantes órgãos devem facultar ao conselho geral todas as informações necessárias para este realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento. 6. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do Agrupamento entre as suas reuniões ordinárias. 7. A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
SECÇÃO II – Diretor Artigo 54.º Definição 1. O diretor é o órgão unipessoal, incumbido da gestão do Agrupamento em todas as suas dimensões mais relevantes, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. 2. É o primeiro responsável, dotado de autoridade necessária para desenvolver o projeto educativo do Agrupamento e executar localmente as medidas de política educativa. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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3. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por três adjuntos.
Artigo 55.º Competências 1. Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. 2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: i) As alterações ao regulamento interno; ii) Os planos anual e plurianual de atividades; iii) O relatório anual de atividades; iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia; b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3. No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico. 4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento; b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola; f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular nos termos definidos no n.º 5 do artigo 43.º do decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo 137/2012, de 2 de julho, e designar os diretores de turma; g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação; j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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aplicáveis; k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável; l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. 5. Compete ainda ao diretor: a) Representar o Agrupamento; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos da legislação aplicável; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente; 6. O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal. 7. O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores de escola as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista da alínea d) do n.º 5. 8. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.
Artigo 56.º Recrutamento 1. O diretor é eleito pelo conselho geral. 2. Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte. 3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e/ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei, Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo; d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º do referido decreto-lei. 5. A partir do processo eleitoral a decorrer no ano letivo de 2014-2015, as candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior. 6. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre os docentes de carreira que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no Agrupamento.
Artigo 57.º Abertura do procedimento concursal 1. Não sendo aprovada a recondução do diretor cessante, o conselho geral delibera a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele. 2. No Agrupamento, o procedimento concursal para preenchimento do cargo de diretor é obrigatório, urgente e de interesse público. 3. O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) A designação do Agrupamento; b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no presente decreto-lei acima referenciado; c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura; d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura. 4. O procedimento concursal é aberto no Agrupamento, por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações do Agrupamento; b) Na página eletrónica do Agrupamento e na do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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c) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 5. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. 6. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito; b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 58.º Candidatura 1. A admissão ao procedimento concursal é efetuada por requerimento acompanhado, para além de outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum vitae e por um projeto de intervenção no Agrupamento. 2. É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daquela que já se encontre arquivada no respetivo processo individual existente no Agrupamento. 3. No projeto de intervenção o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato.
Artigo 59.º Avaliação das candidaturas 1. As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do conselho geral ou por uma comissão especialmente designada para o efeito por aquele órgão. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas são aprovados pelo conselho geral, sob proposta da sua comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas. 3. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham, sem Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo. 4. Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o conselho geral, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis. 5. A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de abertura, obrigatoriamente, considera: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito; b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento; c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato. 6. Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição. 7. Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos. 8. A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito. 9. Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo para o efeito, antes de proceder à eleição, por deliberação tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral dos candidatos, podendo nesta sede serem apreciadas todas as questões relevantes para a eleição. 10. A notificação da realização da audição oral dos candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis. 11. A falta de comparência do interessado à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição. 12. Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.
Artigo 60.º Eleição 1. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 2. No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior, Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 3. Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação. 4. O resultado da eleição do diretor é homologado pelo Diretor-geral da Administração Escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado. 5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 61.º Posse 1. O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. 2. O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 3. O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo diretor.
Artigo 62.º Mandato 1. O mandato do diretor tem a duração de quatro anos. 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3. A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto nos Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação. 6. O mandato do diretor pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-geral da Administração Escolar, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7. A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8. Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do diretor. 9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e 66.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, quando a cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do Agrupamento até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias. 10. Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto no artigo 35.º, a gestão do Agrupamento é assegurada nos termos estabelecidos no artigo 66.º, ambos do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na atual redação. 11. O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.
Artigo 63.º Regime de exercício de funções 1. O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço. 2. O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva. 3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4. Excetuam-se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais. 5. O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 7. O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 64.º Direitos do diretor 1. O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do Agrupamento em que exerça funções. 2. O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 65.º Direitos específicos 1. O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 2. O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação.
Artigo 66.º Deveres específicos Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, o diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 67.º Assessoria da direção 1. Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no Agrupamento. 2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do Agrupamento.
SECÇÃO III – Conselho Pedagógico Artigo 68.º Definição O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
Artigo 69.º Composição 1. O Conselho Pedagógico é constituído por 17 elementos: a) O diretor, que por inerência, é o presidente do conselho pedagógico; b) 1 Coordenador do departamento curricular da educação pré-escolar; c) 1 Coordenador do departamento curricular do 1.º ciclo do ensino básico; d) 6 Coordenadores dos departamentos curriculares do 2.º e 3.º ciclos: i – Departamento de Português; ii – Departamento de Línguas Estrangeiras; iii - Departamento de Ciências Sociais e Humanas; iv – Departamento de Matemática; v – Departamento de Ciências Experimentais; vi – Departamento de Expressões; e) 1 Coordenador do departamento da educação especial; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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f) 2 Representantes dos quatro coordenadores de ano do departamento curricular do 1.º ciclo do ensino básico, sendo um dos 1.º e 2.º anos, e o outro, dos 3.º e 4.º anos; g) 2 Coordenadores de ciclo, um do 2.º e outro do 3.º; h) 1 Representante dos professores bibliotecários; i) Coordenador da equipa de autoavaliação; j) Coordenador do Núcleo dos Projetos em Desenvolvimento. 2. Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.
Artigo 70.º Competências Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo seu regimento, ao conselho pedagógico compete: a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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n) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
Artigo 71.º Funcionamento 1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique. 2. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior, podem participar, sem direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos. 3. O conselho pedagógico reúne em plenário, nos termos do número anterior, ou por secções, criadas com o objetivo de dar cumprimento a uma ou a um conjunto de atribuições. 4. Sempre que considere necessário, o conselho pedagógico pode convocar qualquer professor ou funcionário no sentido de tomar conhecimento mais aprofundado sobre qualquer assunto que tenha de deliberar. 5. O conselho pedagógico pode, ainda, convidar pessoas ou entidades exteriores ao Agrupamento, no sentido de tomar conhecimento mais aprofundado sobre qualquer assunto que tenha de deliberar. 6. Os membros do conselho pedagógico são responsáveis, individual e solidariamente, pelas deliberações tomadas.
SECÇÃO IV – Conselho Administrativo Artigo 72.º Definição O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 73.º Composição O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O diretor, que preside; b) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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c) O chefe dos serviços administrativos, ou quem o substitua.
Artigo 74.º Competências Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo se regimento, compete ao conselho administrativo: a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.
Artigo 75.º Funcionamento O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO V – Coordenação de escola Artigo 76.º Coordenador de escola 1. A coordenação de cada escola integrada no Agrupamento é assegurada por um coordenador. 2. Na escola-sede do Agrupamento, bem como nos estabelecimentos de educação e ensino que tenham menos de três docentes em exercício efetivo de funções, não há lugar à designação de coordenador. 3. O coordenador é designado pelo diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar. 4. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor. 5. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor.
Artigo 77.º Competências Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar: Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor; b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por este lhe forem delegadas; c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas atividades educativas.
CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA SECÇÃO I – Estruturas de Coordenação e Supervisão Artigo 78.º Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica 1. Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo do Agrupamento, estas estruturas colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. 2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente: a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos; c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso; d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. 3. No início de cada ano escolar realizar-se-á uma reunião, convocada pelo diretor, entre os coordenadores das estruturas, com a finalidade de fazer a articulação das várias aprendizagens e atividades. 4. As estruturas deverão criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades conjuntas, ao longo do ano, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento das suas competências.
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SUBSECÇÃO I – Articulação e Gestão Curricular
Artigo 79.º Departamentos curriculares 1. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do Agrupamento, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos. 2. A articulação e gestão curricular são asseguradas por departamentos curriculares nos quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados e o número de docentes. 3. A articulação e gestão curricular são asseguradas por oito departamentos: a) Departamento curricular da educação pré-escolar, constituído por todos os docentes da educação pré-escolar; b) Departamento curricular do 1.º ciclo do ensino básico, constituído por todos os docentes do 1.º ciclo do ensino básico; c) Departamento de Português, constituído por todos os docentes de Português, dos 2.º e 3.º ciclos. d) Departamento de Línguas Estrangeiras, constituído por todos os docentes de Inglês, dos 2.º e 3.º ciclos, e Francês e Espanhol, do 3.º ciclo; e) Departamento de Ciências Sociais e Humanas, constituído por todos os docentes de História e Geografia de Portugal, do 2.º ciclo, História do 3.º ciclo, Geografia, do 3.º ciclo, e Educação Moral Religiosa Católica; f) Departamento de Matemática, constituído por todos os docentes de Matemática, dos 2.º e 3.º ciclos. g) Departamento de Ciências Experimentais, constituído por todos os docentes de Ciências Naturais, dos 2.º e 3.º ciclos, Físico-Química e Tecnologias da Informação e Comunicação. h) Departamento de Expressões, constituído por todos os docentes de Educação Visual, dos 2.º e 3.º ciclos, Educação Tecnológica, Educação Musical, Educação Física, dos 2.º e 3.º ciclos, e Educação Artística, de oferta de escola. 4. O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo, nos termos dos números seguintes. 5. O coordenador de departamento curricular deve ser um docente de carreira detentor de formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração educacional. 6. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número anterior, por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao estabelecido no Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem de prioridade: a) Docentes com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão pedagógica na formação inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou na profissionalização ou na formação em serviço de docentes; b) Docentes com experiência de pelo menos um mandato de coordenador de departamento curricular ou de outras estruturas de coordenação educativa previstas no regulamento interno, delegado de grupo disciplinar ou representante de grupo de recrutamento; c) Docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados competentes para o exercício da função. 7. Para efeitos do disposto no número 4, considera-se eleito o docente que reúna o maior número de votos favoráveis dos membros do departamento curricular. 8. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor. 9. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento.
Artigo 80.º Competências do coordenador Ao coordenador de departamento curricular compete: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o departamento curricular; b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento; c) Promover a articulação com as diferentes estruturas do Agrupamento, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento; f) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; g) Apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em vigor no Agrupamento.
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Artigo 81.º Competências do departamento curricular Ao departamento curricular compete: a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo; d) Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; g) Identificar necessidades de formação dos docentes; h) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto; i) Apresentar propostas para a construção dos planos anual e plurianual de atividades, para a elaboração do projeto educativo do Agrupamento, para a elaboração do projeto curricular de Agrupamento e propor um plano de formação e de atualização dos docentes pronunciando-se sobre os respetivos projetos; j) Propor os critérios de avaliação por anos e ciclos; k) Planificar e incentivar práticas interdisciplinares; l) Elaborar e aprovar o seu regimento interno de acordo com o estipulado no ponto 1 do art.º 201.º do presente regulamento.
Artigo 82.º Subdepartamentos e subcoordenadores 1. Os subdepartamentos ou grupos disciplinares são as estruturas de orientação educativa que apoiam o conselho de departamento na prossecução das suas competências. 2. Cada subdepartamento é representado por um subcoordenador, que será eleito de entre os seus pares, de preferência de entre aqueles que são elegíveis para coordenador de departamento curricular. 3. Os subdepartamentos elaboram e aprovam o seu regimento interno de acordo com o estipulado no ponto 1 do art.º 201.º do presente regulamento.
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Artigo 83.º Competências do subcoordenador Ao subcoordenador compete apoiar o coordenador e executar as seguintes tarefas: a) Participar nas reuniões do seu departamento curricular; b) Coordenar e orientar a planificação do trabalho do subdepartamento; c) Assegurar a divisão de tarefas entre os vários elementos de modo a que sejam asseguradas todas as tarefas inerentes à planificação das atividades letivas e não letivas; d) Manter o dossier organizado, arquivando as planificações, todos os documentos relativos à avaliação dos alunos, definição de competências e outros documentos considerados fundamentais para o trabalho pedagógico; e) Promover, anualmente, a inventariação do material utilizado pelo subdepartamento existente nas instalações; f) Promover a adoção dos manuais escolares; g) Propor a aquisição de material didático; h) Apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em vigor no Agrupamento.
SUBSECÇÃO II – Organização, Acompanhamento e Avaliação das Atividades de Turma
Artigo 84 .º Educador/ Professor titular / conselho de turma 1. Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada: a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar; b) Pelos professores titulares de turma, no 1.º ciclo do ensino básico; c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, com a seguinte constituição: i) Os professores da turma; ii) Dois representantes dos pais e encarregados de educação; iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico . 2. Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação sumativa individual dos alunos apenas participam os membros docentes.
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Artigo 85.º Competências 1. Ao Educador/ professor titular de turma/conselho de turma compete: a) Analisar a situação da turma e identificar caraterísticas específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem; b) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação; d) Assegurar a adequação do currículo às caraterísticas específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; e) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; f) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto; g) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; h) Elaborar (ou coordenar a elaboração dos) os projetos e planos que for necessário desenvolver no âmbito da turma ou ano de escolaridade e assegurar a sua execução atendendo às caraterísticas específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento, sequências adequadas e adotando estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; i) Assegurar a organização, acompanhamento e avaliação das atividades a desenvolver com os alunos. 2. Ao conselho de turma compete ainda elaborar e aprovar o seu regimento interno de acordo com o estipulado no ponto 1 do art.º 201.º do presente regulamento. 3. A avaliação na educação pré-escolar e no 1.º ciclo compete ao respetivo conselho de docentes.
Artigo 86.º Diretor de Turma 1. Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o diretor designa um diretor de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do Agrupamento. 2. A área curricular complementar de «Escola e Cidadania» será sempre atribuída ao diretor de turma; 3. Sempre que o diretor de turma esteja impedido de exercer funções por um período superior a oito dias, será designado outro professor da turma para o substituir enquanto durar o impedimento. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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Artigo 87.º Competências 1. Ao diretor de turma compete: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação; b) Transmitir ao conselho de turma informações sobre contactos estabelecidos com os alunos e encarregados de educação, salvaguardando os aspetos de privacidade que o bom senso aconselhe a serem mantidos com caráter confidencial; c) Promover, junto do conselho de turma nos 2º e 3º ciclos, a realização de ações conducentes à aplicação do projeto educativo, numa perspetiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade; d) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; e) Coordenar a elaboração, a realização e a avaliação do plano de atividades da turma; f) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno; g) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu caráter globalizante e integrador; h) Apresentar ao um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido, em modelo adoptado pelo Agrupamento. 2 - Ao diretor de turma compete ainda: a) Desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos alunos na vida escolar; b) Garantir uma informação atualizada aos encarregados de educação acerca dos currículos, processos de avaliação, integração dos alunos na comunidade escolar, assiduidade, situações de caráter disciplinar, apropriação de conhecimentos e desenvolvimento de capacidades, atitudes manifestadas, dos acessos aos apoios socioeducativos, atividades de promoção do sucesso/ enriquecimento; c) Organizar e conservar o dossier individual do aluno, facultando a sua consulta, nos termos presentes neste regulamento; d) Verificar o cumprimento dos critérios de avaliação, quando das propostas de classificação atribuídas pelos vários professores nos momentos de avaliação, solicitando a respetiva fundamentação quando se verifiquem desvios em relação às normas estabelecidas pelo Conselho Pedagógico; e) Colaborar com os serviços especializados de apoio educativo e solicitar o seu apoio quando necessário; f) Colaborar no serviço de matrículas; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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g) Promover a eleição do delegado e subdelegado da turma e informá-los dos seus direitos e deveres, de acordo com o estipulado no artigo 116.º deste Regulamento; h) Dar resposta a outras solicitações de órgãos de gestão do Agrupamento compatíveis com o cargo; i) Cumprir outras obrigações que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 88.º Professor Tutor – Competências 1. O diretor pode designar, ouvido o conselho de turma e o psicólogo escolar, professores-tutores responsáveis pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo do(s) aluno(s), de preferência ao longo do seu percurso escolar. 2. As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes com experiência adequada. 3. Ao professor tutor compete: a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares; b) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras atividades formativas; c) Desenvolver a sua atividade de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços especializados de apoio educativo, designadamente os serviços de psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação.
Artigo 89.º Coordenação de ano/ciclo 1. A coordenação pedagógica de ano/ciclo destina-se a articular e harmonizar as atividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade e/ou de um mesmo ciclo. 2. A coordenação pedagógica de ano/ciclo é assegurada: a) Pelo conselho de coordenação de ano, constituído pelos docentes titulares de turma de cada ano, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico; b) Pelo conselho de coordenação de ciclo, constituído pelos diretores de turma do ciclo respetivo, nos 2.º e 3.º ciclos. 3. O coordenador de ano/ciclo é eleito pelos docentes do respetivo ano/ciclo (no caso de o docente lecionar em dois ciclos, votará naquele em que tiver maior componente letiva) de entre uma lista de três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo, nos termos dos números seguintes. 4. O coordenador de ano/ciclo deve ser um docente de carreira detentor de formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração educacional. 5. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número anterior, Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem de prioridade: a) Docentes com experiência de pelo menos um mandato de coordenador de ano/ciclo; b) Docentes que, não reunindo o requisito anterior, sejam considerados competentes para o exercício da função. 6. O mandato dos coordenadores de ano e de ciclo tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor. 7. Os coordenadores dos conselhos de coordenação de ano e coordenação de ciclo podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor.
Artigo 90.º Coordenador de ano/ciclo – Competências 1.O coordenador de ano /ciclo é um docente titular de turma ou diretor de turma, consoante o caso, que reúna as condições dos pontos 4 e 5 do artigo anterior. 2. Ao coordenador de ano/ciclo compete: a) Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos; b) Divulgar junto dos diretores de turma/docentes do ano escolar toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências; c) Fornecer aos diretores de turma/professores do ano escolar instruções para a elaboração e execução dos projetos e planos desenvolvidos no âmbito do conselho de turma ou de ano; d) Fazer a articulação / mediação entre os diretores de turma / professores titulares de turma e os órgãos de gestão do Agrupamento; e) Assegurar a participação do conselho de diretores de turma/conselho de coordenação de ano na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projeto educativo, planos anual e plurianual de atividades, regulamento interno do Agrupamento e projeto curricular de Agrupamento; g) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena; h) Apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido, no modelo em vigor no Agrupamento. i) Propor a elaboração e a aprovação do regimento interno da estrutura de que é responsável, de acordo com o estipulado no ponto 1 do art.º 201.º do presente regulamento.
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SUBSECÇÃO III – Outras Estruturas de Coordenação
Artigo 91.º Tipificação destas estruturas 1. Estas estruturas compreendem o gabinete de intervenção pedagógica (GIP), o núcleo dos projetos em desenvolvimento educativo (NPDE), a equipa de autoavaliação e a direção de instalações. 2. No início do ano letivo, os responsáveis pelas estruturas, ouvidos os diversos intervenientes, desenvolvem mecanismos de comunicação e articulação entre si e os órgãos de direção, administração e gestão.
Artigo 92.º Gabinete de intervenção pedagógica (GIP) 1. O GIP é o interlocutor entre o Agrupamento e: a) A comissão de proteção de crianças e jovens; b) A polícia de segurança pública – escola segura. 2. Funciona em colaboração direta com o diretor 3. É coordenado por um professor do quadro do Agrupamento designado pelo diretor.
Artigo 93.º Competências do coordenador Compete ao coordenador do GIP: a) Colaborar, dentro do Agrupamento, com as restantes estruturas educativas, na planificação de respostas educativas diferenciadas. b) Prevenir o aparecimento de casos de absentismo escolar ou outras situações de risco associadas. c) Coordenar as sinalizações dos alunos em abandono escolar efetivo. d) Apoiar os alunos em acompanhamento na comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ), em articulação com os diretores de turma e técnicos do Agrupamento. e) Estabelecer a ligação entre o diretor de turma e a comissão de proteção de crianças e jovens do concelho e/ou a escola segura.
Artigo 94.º Núcleo dos projetos em desenvolvimento 1. O núcleo visa a criação de condições que permitam a todos os alunos desenvolver capacidades cognitivas, afetivas, psicomotoras e sociais, contribuindo para a sua formação integral. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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2. O núcleo abrange os projetos, estratégias e atividades concebidas e realizadas nas escolas, no âmbito curricular e no âmbito do complemento do currículo. 3.O núcleo integra: a) Planos Nacionais/Planos Locais; b) Projetos Nacionais/Projetos Locais; c) Medidas de Promoção do Sucesso; d) Atividades de Enriquecimento; e) Jornal Escolar; f) Anuário; g) Página Web; h) Visitas de Estudo/Intercâmbios Escolares; i) Outras Atividades de Complemento do Currículo. 4. No sentido de garantir a necessária articulação das diversas iniciativas, bem como a unidade de ação no sentido da concretização do Projeto Educativo, será formada, no início de cada ano letivo, uma equipa de trabalho. 5. Esta equipa exercerá a sua ação em estreita colaboração com o diretor e as secções do conselho pedagógico e deverá integrar elementos dos diferentes níveis de ensino. 6. A equipa será coordenada por um docente do quadro do Agrupamento, designado pelo diretor. 7. O mandato do coordenador do núcleo de projetos em desenvolvimento deverá, em regra, ter a duração de quatro anos para que possam ser viabilizados projetos sequenciais, podendo, contudo, cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor.
Artigo 95.º Competências 1. Compete ao coordenador do núcleo de projetos em desenvolvimento: a) Convocar e presidir às reuniões de coordenação do núcleo de projetos; b) Representar o núcleo de projetos em desenvolvimento no Conselho Pedagógico; c) Coordenar e articular os projetos e atividades do núcleo, promovendo a sua articulação com o Projeto Educativo do Agrupamento; d) Apresentar ao diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido; e) Propor a elaboração e a aprovação do regimento interno da estrutura de que é responsável, de acordo com o estipulado no ponto 1 do art.º 201.º do presente regulamento. 2. Compete ao núcleo de projetos em desenvolvimento (NPED) a) Assumir a organização do PAA e o desenvolvimento de projetos e atividades; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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b) Sensibilizar a comunidade escolar para o desenvolvimento de projetos/atividades de caráter educativo; c) Promover a conceção e realização de projetos coerentes com os objetivos do Projeto Educativo do Agrupamento; d) Desenvolver iniciativas destinadas a fomentar a colaboração da escola com entidades locais; e) Promover a participação da comunidade educativa nos diversos projetos e atividades; f) Assegurar a articulação com as estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo; g) Organizar informação sobre realizações de ordem cultural e científica da comunidade envolvente (exposições, conferências, exibições, representações…). h) Analisar os resultados das avaliações intermédias e finais dos projetos e atividades tendo em conta os relatórios elaborados pelas estruturas e/ou os responsáveis respetivos; i) Apresentar ao conselho pedagógico a proposta de relatório de execução/ avaliação intermédia e final do Plano Anual de Atividades j) Aprovar o seu regimento interno nos termos do n.º 1 do art.º 201.º.
Artigo 96.º Equipa de autoavaliação 1. Tem como missão específica promover a cultura de autoavaliação no Agrupamento e nos estabelecimentos escolares que o integram e estabelecer as bases da melhoria eficaz. 2. É coordenada por um docente do quadro do Agrupamento de reconhecida competência na temática da avaliação, designado pelo diretor. 3. O mandato do coordenador deverá, em regra, ter a duração de quatro anos, podendo, contudo, cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor.
Artigo 97.º Competências 1. Compete ao coordenador da equipa de autoavaliação: a) Constituir uma equipa de autoavaliação dotada das caraterísticas de operacionalidade e representatividade; b) Convocar e presidir às reuniões da equipa de autoavaliação; c) Representar a equipa no Conselho Pedagógico; d) Suscitar a colaboração das estruturas pedagógicas e organizativas para o fornecimento de dados de avaliação de processos e resultados das aprendizagens, do clima escolar, dos documentos orientadores, da organização e funcionamento do Agrupamento e das relações Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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com o Meio; e) Coordenar e articular os trabalhos inerentes ao programa de autoavaliação; e) Coordenar e articular os trabalhos inerentes ao plano de melhoria do Agrupamento; f) Apresentar ao diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido; g) Propor a elaboração e a aprovação do regimento interno da estrutura de que é responsável, de acordo com o estipulado no ponto 1 do artº. 201.º do presente regulamento. 2. Compete à equipa de autoavaliação: a) Elaborar o programa de autoavaliação e apresentá-lo ao conselho pedagógico através do coordenador; b) Elaborar os relatórios intermédios e finais e reportá-los ao conselho geral para apreciação; d) Constituir o grupo de focagem para, em representação da comunidade educativa, promover o debate das diversas fases e peças do processo de autoavaliação; e) Elaborar os instrumentos de inquérito, grelhas de análise, de entrevista e de tratamento de dados; f) Proceder à meta-avaliação; g) A partir dos resultados do relatório de autoavaliação, elaborar e avaliar os planos de melhoria; h) Aprovar o seu regimento interno, de acordo com o estipulado no ponto 1 do artº. 201.º do presente regulamento.
Artigo 98.º Direção de instalações 1. A nomeação do diretor de instalações é da responsabilidade do diretor e deverá recair preferencialmente num professor do quadro do Agrupamento. 2. A duração do mandato de diretor de instalações terá a duração de dois anos. 3. As áreas disciplinares com diretor de instalações, são: Ciências Naturais, Físico–Química, Educação Física, Tecnologias de Informação e Comunicação, Educação Visual e Educação Tecnológica.
Artigo 99.º Competências do responsável de instalações Compete ao responsável de instalações: a) Organizar o inventário de todo o material existente nas áreas curriculares; b) Planificar o modo de utilização das instalações e aquisição de novo material e equipamento; c) Fazer o controlo, manutenção e coordenação dos recursos materiais existentes nas salas específicas que lhe estão afetas; d) Elaborar propostas de aquisição, manutenção ou reparação de equipamentos e apresentá-las Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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ao diretor; e) Responsabilizar-se por todo o material existente, pela sua manutenção e correta utilização; f) Informar o coordenador de departamento sempre que seja feito um pedido de aquisição de novo material e equipamento; g) Gerir o material existente de modo a garantir a sua correta distribuição; h) Responsabilizar cada utilizador pela devolução do material ou equipamento nas mesmas condições em que lhe foi entregue; i) Dispor e organizar o material nos respetivos locais, podendo contar com a colaboração dos assistentes operacionais; j) Informar o diretor de qualquer anomalia verificada; k) Responsabilizar-se pela elaboração e divulgação do regulamento de utilização das instalações.
Artigo 100.º Responsáveis pelos equipamentos e materiais didáticos na educação pré-escolar e no 1.º Ciclo 1. Em cada escola, o responsável pelos equipamentos e materiais didáticos é o respetivo coordenador. 2. Nos estabelecimentos de educação e ensino onde não há lugar à nomeação de coordenador, os responsáveis pelos equipamentos e materiais didáticos são os professores titulares de turma.
SECÇÃO II – Serviços Artigo 101.º Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos 1. O Agrupamento dispõe de serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos que, nos termos legais em vigor, funcionam na dependência do diretor, no horário estabelecido no artigo 20.º. 2. Os serviços administrativos são unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por trabalhador detentor da categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, sem prejuízo da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar, nos termos do decretolei n.º 121/2008, de 11 de julho, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo decreto-lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho. 3. Os serviços técnicos podem compreender as áreas de administração económica e financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico. 4. Os serviços técnico-pedagógicos compreendem as áreas de apoio socioeducativo, orientação vocacional e biblioteca. 5. Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos referidos nos números anteriores são assegurados por Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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pessoal técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecidos no presente regulamento, no respeito das orientações a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços técnicos e técnicopedagógicos e a respetiva implementação podem ser objeto dos contratos de autonomia previstos no capítulo VII do decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação. 7. Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem ser objeto de partilha entre outros agrupamentos e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras necessárias à atuação de cada uma das partes. 8. Para a organização, acompanhamento e avaliação das atividades dos serviços técnico-pedagógicos, o Agrupamento pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior.
Artigo 102.º Serviços especializados de apoio educativo 1. No Agrupamento, os Serviços Especializados de Apoio Educativo englobam o departamento de educação especial, equipa interdisciplinar de avaliação das necessidades educativas especiais (EIA-NEE), unidade de apoio especializado (UAE), os apoios educativos referenciados no artigo 34.º e ainda os serviços de psicologia e orientação (SPO).
Artigo 103.º Departamento da educação especial 1. A educação especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pósescolar ou profissional. 2. A educação especial desenvolve a sua ação junto dos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com as orientações emanadas da legislação em vigor. 3. O coordenador do departamento da educação especial é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo, nos termos dos números seguintes. 4. O coordenador do departamento da educação especial deve ser um docente de carreira, detentor de formação especializada nas áreas de educação especial e administração educacional. 5. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número anterior, Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem de prioridade: a) Docentes com experiência de pelo menos um mandato como coordenador do departamento da educação especial; b) Docentes que, não reunindo o requisito anterior, sejam considerados competentes para o exercício da função. 6. O mandato do coordenador do departamento da educação especial tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor. 7. O coordenador do departamento da educação especial pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor.
Artigo 104.º Competências do Coordenador Ao coordenador do departamento da educação especial compete: a) Convocar e presidir às reuniões do departamento ; b) Representar os serviços especializados de apoio educativo no Conselho Pedagógico; a) Coordenar a ação do respetivo departamento, articulando estratégias e procedimentos; e) Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projeto educativo, planos anual e plurianual de atividades, regulamento interno do Agrupamento e projeto curricular de Agrupamento; g) Submeter ao conselho pedagógico as propostas dos serviços especializados de apoio educativo; h) Apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 105.º Competências do Departamento da Educação Especial 1. Ao departamento da educação especial compete: a) Colaborar com os órgãos de direção, administração e gestão do Agrupamento no sentido de criar e desenvolver as condições necessárias para uma boa inclusão de alunos com necessidades educativas especiais (NEE) no ensino regular; b) Participar nas avaliações especializadas, no âmbito dos processos de referenciação de alunos; c) Cooperar com o professor titular de turma/ diretor de turma na elaboração do programa educativo individual (PEI), determinando os apoios especializados, as adequações do processo de Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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ensino e de aprendizagem e as tecnologias de apoio de que o aluno deva beneficiar, procedendo à reformulação daquele, sempre que necessário, e, obrigatoriamente, no fim de cada ciclo de ensino; d) Participar na elaboração de um plano individual de transição para a vida ativa (PIT), de acordo com a legislação em vigor, sempre que o percurso escolar do aluno o justifique. e) Promover, em colaboração com os diversos intervenientes, a avaliação contínua
da
implementação das medidas educativas, sendo obrigatória em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna; f) Elaborar, no final do ano letivo, em colobaração com todos os intervenientes, um relatório circunstanciado para cada aluno, com base nos resultados obtidos e com a aplicação das medidas estabelecidas no PEI; g) Participar, no final do ano letivo, na execução de um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicossocial dos alunos, avaliados com recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF), bem como os progressos dos alunos que não foram encaminhados para as respostas no âmbito da educação especial; h) Lecionar áreas curriculares específicas conducentes à autonomia pessoal e social dos alunos NEE e à promoção do seu sucesso educativo; i) Apoiar os alunos na utilização de materiais didáticos adaptados e nas tecnologias de apoio; j) Orientar e assegurar o desenvolvimento dos Currículos Específicos Individuais (CEI´s); k) Colaborar com os diretores de turma/professores titulares de turma nos contactos com os encarregados de educação dos alunos com NEE; l) Colaborar na articulação de todos os serviços e entidades que intervêm no processo de reabilitação dos alunos; m) Sensibilizar e apoiar os docentes disponibilizando informação técnica e saberes específicos; n) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto; o) Apresentar propostas para o Plano Anual de Atividades decorrentes do Projeto Educativo do Agrupamento; p) Elaborar e aprovar o seu regimento interno de acordo com o estipulado no ponto 1 do art.º 201.º do presente regulamento. 2. No âmbito da educação especial, ao Agrupamento compete, através do Conselho Pedagógico e seus órgãos de apoio: a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologias de apoio; b) Adequar os recursos às necessidades dos alunos; c) Promover a participação social dos alunos com NEE; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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d) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica numa perspetiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre os vários profissionais; e) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diversos níveis de educação e de ensino; f) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens para a vida pós-escolar; g) Planear e participar, em colaboração com as associações da comunidade, em atividades recreativas e de lazer dirigidas a crianças e jovens com NEE, visando a integração social dos seus alunos.
Artigo 106.º Equipa Interdisciplinar de Avaliação das Necessidades Educativas Especiais (EIA-NEE) 1. A Equipa Interdisciplinar de Avaliação das Necessidades Educativas Especiais (EIA-NEE) destina-se a avaliar situações de alunos com dificuldades no seu processo educativo, elaborando um parecer ou relatório individual. 2. Nos casos de alunos referenciados para a educação especial, a equipa será responsável pelo processo de elegibilidade. 3. A EIA-NEE é constituída pela Coordenadora do Departamento da Educação Especial, Psicólogo(a) do Serviço de Psicologia e Orientação do Agrupamento e docentes do Departamento de Educação Especial. 4. À EIA-NEE compete: a) Analisar os casos que lhe são encaminhados pelo diretor, desde que cumpram com os requisitos relativos aos critérios e processos de encaminhamento; b) Analisar os processos individuais dos alunos, relatórios médicos, pedagógicos e/ou terapêuticos, exames/provas, entre outros documentos que sejam anexados ao pedido e que sejam pertinentes para avaliar o caso; c) Avaliar, em termos pedagógicos, educacionais, funcionais, desenvolvimentais, intelectuais e familiares, interpretando e contextualizando as informações recolhidas; d) Propor estratégias e metodologias a implementar para cada caso, incentivando a diferenciação pedagógica e a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo; e) Efetuar contactos diretos com a família, docentes, médicos ou outros elementos envolvidos no processo, o que poderá implicar deslocações aos locais (jardins de infância, escolas básicas, hospitais, clínicas, entre outros); f) Solicitar informação adicional aos pais/encarregados de educação, docentes e outros técnicos envolvidos no processo; g) Corresponsabilizar todos os elementos implicados, envolvendo-os, sempre que possível, no processo de diagnóstico, avaliação e resolução do problema; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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h) Elaborar os pareceres ou relatórios relativos a cada caso analisado; i) Elaborar os roteiros de avaliação por referência à CIF,no caso de uma referenciação. j) Elaborar um relatório técnico-pedagócico, no prazo de 60 dias após a referenciação, em colaboração com todos os intervenientes no processo, no qual sejam identificadas as razõres que determinam as necessidades educativas do aluno. k) Elaborar, promovendo a participação de todos os intervenientes no processo, os Programas Educativos Individuais dos alunos que necessitem de respostas educativas no âmbito da educação especial. l) Propor, sempre que necessário, o acompanhamento social, psicológico e pedagógico às crianças e jovens e respetivas famílias, quer em âmbito escolar quer em ambiente sociofamiliar; m) Elaborar e aprovar o seu regimento de acordo com o estipulado no ponto 1 do art.º 201.º do Regulamento Interno do Agrupamento. n) Apresentar um relatório crítico do trabalho desenvolvido, funcionamento da equipa e resultados obtidos.
Artigo 107.º Unidade de apoio especializado à multideficiência (UAEM) 1. Com vista a assegurar uma maior participação nas atividades da comunidade escolar e adequar o processo de ensino e aprendizagem dos alunos com multideficiência e surdocegueira congénita, este Agrupamento oferece resposta específica através de uma unidade de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita a funcionar na E.B. n.º 2 de Santa Maria da Feira. 2. Esta unidade assegura o apoio a crianças em idade escolar, podendo os alunos pertencer ou não a este concelho, sendo o transporte das mesmas assegurado pela autarquia. 3. A organização da resposta educativa deve ser determinada pelo grau de severidade, nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e idade dos alunos. 4. Desde que reúnam condições, os alunos podem integrar, numa parte do tempo letivo, a turma do ensino regular. 5. As unidades especializadas integram docentes com formação especializada em educação especial.
Artigo 108.º Serviços de psicologia e orientação (S.P.O.) 1. Os serviços de psicologia e orientação são assegurados por um psicólogo e destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas de orientação educativa. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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2. Os serviços desenvolvem a sua ação nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores e do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar. 3. No 3.° ciclo do ensino básico, os serviços exercem ainda a sua atividade no domínio da orientação escolar e profissional.
Artigo 109.º Competências do psicólogo escolar 1. A nível do apoio psicopedagógico, compete ao psicólogo escolar, designadamente: a) Colaborar com os educadores e professores, prestando apoio psicopedagógico às atividades educativas; b) Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pais e encarregados de educação em articulação com os recursos da comunidade; c) Identificar e analisar as causas de insucesso escolar e propor as ações de prevenção, assim como as medidas de intervenção tendentes à sua eliminação; d) Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de desenvolvimento, com dificuldades de aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o apoio psicopedagógico mais adequado; e) Colaborar na elaboração dos programas educativos individuais e acompanhar as situações de alunos abrangidos por medidas educativas especiais; f) Articular modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa e de educação especial, tendo em vista tanto a individualização do ensino e a organização de grupos de alunos como a adequação de currículos e de programas; g) Conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa que promovam o acompanhamento dos alunos ao longo do percurso escolar; h)
Propor, de acordo com os pais e em colaboração com os serviços competentes, o
encaminhamento de alunos com necessidades especiais para modalidades adequadas de resposta educativa; i) Desenvolver programas e ações de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo; j) Participar em experiências pedagógicas, bem como em projetos de investigação e em ações de formação do pessoal docente e não docente. 2. Ao psicólogo escolar compete ainda: a) colaborar com o Gabinete de Intervenção Pedagógica na planificação de respostas educativas diferenciadas; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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b) colaborar com o professor tutor no desenvolvimento de medidas de apoio aos alunos, nomeadamente, de integração na turma e na escola, de aconselhamento e orientação.
Artigo 110.º Gestão das Bibliotecas Escolares 1. A organização e a gestão da biblioteca escolar (BE) da Escola E.B. Fernando Pessoa e da Escola Básica de Mosteirô são efetuadas nos termos previstos na Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 558/2010, de 22 de julho, pela Portaria n.º 76/2011, de 15 de fevereiro, e pela Portaria n.º 230-A/2013, de 19 de julho. 2. O procedimento interno de designação de professores bibliotecários deve ser desenvolvido durante o mês de junho. 3. Caso seja necessário recurso a procedimento concursal externo, o mesmo deve ser aberto até 15 de julho e concluído até 30 de julho. 4. Nos termos da legislação em vigor, o professor bibliotecário colocado em mobilidade poderá ser reconduzido até ao máximo de três anos, observados os devidos procedimentos. 5. Caso, após a aplicação dos critérios de seleção previstos na lei, quer no caso do concurso interno quer no do concurso externo, aplicar-se-ão como critérios de desempate: a) O tempo de serviço; b) A maior experiência na gestão de bibliotecas no nível de ensino a que se reporta o concurso. 6. Na constituição da equipa da biblioteca escolar, deve ser ponderada a titularidade de formação de base que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efetiva complementaridade de saberes. 7. Os docentes que integram a equipa da biblioteca escolar são designados pelo diretor do Agrupamento de entre os que disponham de competências nos domínios pedagógico, de gestão de projetos, de gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação e comunicação. 8. A equipa da biblioteca escolar, na escola-sede, deverá integrar pelo menos um assistente operacional. 9. A ação do(s) assistente(s) operacional(is) é supervisionada pelo coordenador da BE e centra-se no atendimento ao público completado com tarefas de gestão e organização da biblioteca: 10. A equipa de coordenação, poderá, ainda, ser constituída por outros docentes de apoio a tarefas específicas; 11. Também poderão ser atribuídas tarefas de colaboração a alunos, que apresentem perfil e apetência para as funções acima referidas e queiram colaborar a título individual ou coletivo.
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Artigo 111.º Serviço dos professores bibliotecários 1. Os docentes que se encontram no exercício de funções de professor bibliotecário devem assegurar a lecionação de uma turma, sendo dispensados da componente letiva não utilizada nesta lecionação. 2. Nas situações em que o professor bibliotecário é da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, deverá o docente utilizar 35% da componente letiva a que está obrigado para apoio individual a alunos. 3. O professor bibliotecário encontra-se dispensado de toda componente letiva remanescente da utilizada nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 76/2011, de 15 de fevereiro, não lhe sendo atribuídos outros cargos ou funções, com exceção dos inerentes ao seu conteúdo funcional, descrito no artigo 3.º da Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho. 4. Os professores bibliotecários têm representação no conselho pedagógico, sendo o seu representante designado pelo diretor.
Artigo 112.º Funcionamento das Bibliotecas Escolares 1. O horário de funcionamento da Biblioteca deverá responder às necessidades dos utilizadores, mantendo-se aberta durante todo o tempo de permanência na escola. 2. O serviço de bibliotecas é assegurado a todos os alunos, constituindo-se como espaços de acolhimento, orientação e apoio, personalizado ou em grupo, ajudando-os nas suas atividades diárias. 3. Todos os alunos terão acesso aos diferentes serviços disponíveis nas bibliotecas. 4. Os utilizadores têm o direito de: a) Frequentar a Biblioteca e utilizar todos os seus recursos; b) Consultar em livre acesso todas as publicações, tendo em conta as especificidades de cada nível etário e de educação/ensino; c) Ser auxiliado pelos assistentes operacionais e pelos professores em funções na Biblioteca; d) Usufruir de um ambiente agradável e calmo, nas várias zonas funcionais; e) Utilizar os computadores, respeitando a ordem de inscrição; f) Apresentar sugestões de aquisição e atividades a realizar; g) Participar nas atividades promovidas pela Biblioteca; h) Consultar livremente o catálogo; i) Efetuar requisição de documentos para empréstimo domiciliário ou utilização na sala de aula. 5. Os utilizadores têm o dever de: a) Entrar ordeiramente; b) Deixar obrigatoriamente as mochilas, pastas, livros, chapéus-de-chuva, etc., à entrada da Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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Biblioteca, sendo permitido apenas o material necessário à consulta ou trabalho a realizar; c) Apresentar o cartão de identificação para utilização de recursos e requisição de documentos, sempre que for solicitado; d) Não consumir alimentos ou bebidas; e) Fazer o menor ruído possível durante a permanência na BE; f) Não alterar a disposição do mobiliário ou equipamento; g) Entregar no atendimento, ou no local designado para o efeito, todo e qualquer documento que for consultado ou requisitado; h) Não utilizar objetos e equipamentos ou ter comportamentos e atitudes que possam perturbar a consulta de documentação pelos restantes utilizadores; i) Preservar os documentos, equipamentos e instalações; j) Acatar as indicações que forem transmitidas pelo coordenador da Biblioteca, pelos professores ou pelos assistentes operacionais. 6. Perante a desobediência às advertências efetuadas pelo respetivo assistente operacional e/ou outros elementos da equipa da Biblioteca, os infratores serão convidados a sair das instalações e, em face da gravidade manifestada, ficarão sujeitos a medidas educativas disciplinares. 7. A entrega fora dos prazos dos documentos requisitados ficará sujeita a medidas educativas disciplinares. 8. A perda ou deterioração de um documento utilizado ou requisitado ficará sujeita à entrega de um exemplar novo ou à entrega do valor correspondente ao da obra e a medidas educativas disciplinares. 9. As medidas disciplinares anteriormente referidas serão temporariamente levantadas no caso em que a utilização da biblioteca e dos seus recursos se insira num trabalho de turma, acompanhado pelo respetivo professor. 10. Em relação ao acesso: a) Durante o horário de funcionamento, têm acesso à BE os membros da comunidade educativa: alunos, pessoal docente e não docente e encarregados de educação. b) Podem ainda ser admitidas à frequência da BE outras pessoas devidamente autorizadas pelo diretor, com conhecimento do coordenador da BE ou outro elemento da equipa. c) No decurso de atividade e/ou iniciativa a decorrer no espaço da BE, as condições de acesso são as definidas na planificação da atividade, tendo em conta o público alvo. d) Os utilizadores individuais internos são identificados pelo cartão de identificação em utilização na escola. e) Os utilizadores individuais e coletivos externos são identificados por um cartão próprio a obter na Biblioteca de modelo aprovado pelo diretor. 11. Decorrendo das atividades específicas da BE, poderá o Coordenador da BE suspender/condicionar o Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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acesso quando se verifique uma das seguintes situações: a) Realização de atividades previamente programadas e calendarizadas; b) Sobrelotação. 12. Nos casos em que se registe uma sobrelotação das instalações, poderão ser os serviços reduzidos de forma a manter a integridade dos alunos, do fundo documental e dos equipamentos disponíveis. 13. Em situação de ausência devidamente justificada do coordenador, do assistente operacional ou de um dos professores da equipa, o órgão de administração e gestão providenciará a sua substituição para que se mantenha em funcionamento a BE. 14. As atividades desenvolvidas e promovidas pela Biblioteca Escolar estão em conformidade com as grandes linhas de atuação do Projeto Educativo do Agrupamento e encontram-se integradas no respetivo Plano Anual e Plurinanual de Atividades. 15. As bibliotecas escolares colaboram com todas as estruturas do Agrupamento, estando disponíveis orientações na página eletrónica da RBE (rede das bibliotecas escolares), no referencial «Aprender com a biblioteca escolar». 16. As bibliotecas escolares implementam processos de avaliação dos serviços e elaboram um relatório anual de autoavaliação, para o que são disponibilizados na página eletrónica da RBE o «Modelo de Avaliação de Bibliotecas Escolares» e uma plataforma informática adequada à gestão destes processos.
CAPÍTULO V – ESTATUTO DOS INTERVENIENTES NO PROCESSO EDUCATIVO SECÇÃO I – Alunos
SUBSECÇÃO I – Perfil, direitos, deveres e interdições
Artigo 113.º Perfil do aluno 1. A escola enquanto agente de socialização deve coconstruir a formação socioeducacional do aluno, contribuindo para o desenvolvimento da sua personalidade. 2. O Agrupamento visa promover o perfil de um aluno responsável, autónomo, solidário, possuidor de um espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, dotado de um espírito crítico e criativo em relação à sociedade em que se integra e que o torne capaz de a transformar progressivamente. 3. Na consecução deste objetivo devem ser consideradas como aprendizagens essenciais a adquirir ou Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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desenvolver no seu percurso escolar: a) As atitudes e os valores éticos, nomeadamente da dignidade da pessoa humana, cívicos e profissionais; b) Os conhecimentos humanísticos, científicos e técnicos; c) A comunicação e a expressão (oral e escrita); d) A recolha e o tratamento de informação; e) Os métodos de trabalho e estudo; f) A capacitação para o trabalho em equipa; g) A coordenação psicomotora.
Artigo 114.º Direitos do aluno 1. O aluno tem o direito a: a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da raça ou origem étnica, sexo, orientação sexual ou identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas ou religiosas; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade, de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso; c) Escolher, e dele usufruir nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente voluntariado, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares, de enriquecimento e/ou de complemento de currículo e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino; h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito; i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) e de outros serviços especializados de apoio educativo; j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de direção, administração e gestão do Agrupamento, na criação, execução e avaliação do seu projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do Agrupamento, bem como ser eleito, nos termos da lei e do presente regulamento; o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do Agrupamento e ser ouvido pelos professores, diretor de turma / professor titular de turma e órgãos de direção, administração e gestão da do Agrupamento em todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse; p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; q) Ser informado sobre o regulamento interno do Agrupamento e, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao Projeto Educativo do Agrupamento; r) Participar nas demais atividades do Agrupamento, nos termos da lei e do presente regulamento; s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação; t) Beneficiar de medidas adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares, através de um plano de acompanhamento pedagógico, com estratégias que contribuam para colmatar as insuficiências. 2. A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente regulamento e no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAAE).
Artigo 115.º Representação dos alunos 1. O direito à participação dos alunos na vida do Agrupamento processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) e concretiza-se, para além do disposto na legislação aplicável, designadamente através dos delegados e subdelegados de turma, do conselho de delegados de turma e das assembleias de alunos, nos termos deste regulamento interno. 2. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos e são representados pelos alunos eleitos para o efeito, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma nos termos do presente regulamento. 3. A assembleia de delegados, constituída por todos os delegados e subdelegados de turma, reúne ordinariamente uma vez por período, convocada pelo diretor e, extraordinariamente, sempre que for considerado oportuno e útil pelo diretor por sua iniciativa ou da de 1/3 dos elementos da própria assembleia. 4. A assembleia de alunos é convocada pelo diretor, por sua iniciativa ou a pedido de 1/3 dos alunos do Agrupamento. 5. As deliberações da assembleia de alunos devem ser dadas a conhecer aos órgãos de direção, administração e gestão do Agrupamento e têm caráter indicativo. 6. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respetivo diretor de turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas. 7. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior. 8. Não podem continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas do Agrupamento aqueles a quem seja aplicada medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAAE).
Artigo 116.º Processos eleitorais para representação de alunos 1.A eleição do delegado de turma pelos seus colegas representa o primeiro contacto dos alunos com a Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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ideia da democracia e com as práticas democráticas, pelo que se exige que o modo como a sua escolha é feita seja tratado adequadamente, aproveitando ao máximo as potencialidades desse momento. 2. Os delegados e os subdelegados de turmas são eleitos no início de cada ano letivo, com a colaboração do professor titular de turma, no primeiro ciclo, e do diretor de turma, nos segundo e terceiro ciclos. 3. Cabe ao diretor de turma, ou quem as suas vezes fizer, gerir as atividades a desenvolver para eleição do delegado, considerando o seguinte: a) 1.ª fase – Definição do perfil do delegado de turma, através de: i) Esclarecimento acerca das disposições legais sobre as funções e competências do delegado e subdelegado de turma e dos mecanismos da participação dos alunos na vida da escola: ii) Debate sobre o papel do delegado e subdelegado de turma e sobre a responsabilidade das respetivas funções; iii) Levantamento de caraterísticas desejáveis para os representantes dos alunos, tendo em conta a discussão anteriormente travada; iv) Marcação da data para a eleição. b) 2.ª fase – Eleição do delegado de turma, através de: i) Constituição de mesa composta por um presidente e dois secretários; ii) Reconhecimento efetivo do direito de voto a todos os alunos que constituem a turma; iii) Realização de votação por sufrágio secreto e presencial; iv) Início do ato eleitoral, que deve decorrer ordenadamente e seguindo regras rigorosas de anonimato; v) Escrutínio dos votos pela mesa. 4. Podem apresentar candidatura para os órgãos referenciados no ponto 2 todos os alunos que o desejem, com exceção daqueles a quem tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE). 5. Em tudo o mais, os processos eleitorais seguem as disposições legais comuns.
Artigo 117.º Competências dos delegados e subdelegados de turma 1. São competências dos delegados e subdelegados: a) Sensibilizar os colegas para o cumprimento das normas constantes no presente do regulamento; b) Ser o elo de ligação entre os colegas e o elemento essencialmente moderador dentro da turma; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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c) Reunir com os outros elementos da turma por forma a inteirar-se de problemas que possam existir, fornecer e recolher informação, analisar e discutir propostas; d) Colaborar com os professores e com o diretor de turma nas atividades escolares; e) Dialogar com o diretor de turma sobre problemas/conflitos decorrentes do processo ensino/aprendizagem; f) Discutir previamente com os colegas as questões agendadas para as reuniões em que seja chamado a participar em representação da turma; g) Representar os colegas e o grupo turma perante o professor, o diretor de turma, o conselho de turma, as reuniões de assembleias de turma e o diretor; h) Informar a turma sobre tudo o que se passar nas reuniões em que participe e sobre a própria atividade como delegado; i) Solicitar, por escrito, ao diretor de turma a realização de assembleias de turma. 2. O subdelegado colabora com o delegado e substitui-o na sua ausência.
Artigo 118.º Deveres do aluno O aluno tem o dever de: a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, às necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividader escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino; d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da raça ou da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas no Agrupamento, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, nomeadamente atos violentos, independentemente do local ou dos Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes do respetivo estabelecimento escolar, fazendo uso correto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer no respetivo estabelecimento escolar durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção do Agrupamento; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE), as normas de funcionamento dos serviços do Agrupamento e deste regulamento, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos outros alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas do Agrupamento em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso; s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção do Agrupamento ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor do Agrupamento ou de quem as suas vezes fizer; u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual; v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas no Agrupamento; w) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações escolares ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
Artigo 119.º Interdições É proibido ao aluno: 1. Possuir e consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, ou promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; 2. Transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; 3. Utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas do Agrupamento em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso; 4. Captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção do Agrupamento ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; 5. Difundir, no Agrupamento ou fora dele, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor do Agrupamento ou de quem as suas vezes fizer; 6. Abandonar os seus pertences no recreio, sala dos alunos, bufete, ou outros espaços comuns.
Artigo 120.º Deveres dos alunos em contexto específico 1. O aluno deve: a) Dirigir-se para a sala de aula ordeiramente, após o toque; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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b) Aguardar a chegada do professor, sempre de forma ordeira; 2. Na sala de aula, o aluno deve: a) Ocupar o lugar que lhe for destinado pelo professor; b) Manter uma atitude atenta e correta; 3. O aluno deve ainda: a) Trazer o material indispensável à execução dos trabalhos escolares; b) Utilizar os recipientes próprios para o depósito do lixo; c) Sair da sala de aula com ordem, depois de arrumar a sua cadeira e deixar o seu espaço limpo.
Artigo 121.º Interdições aos alunos em contexto específico É ainda proibido: 1. Utilizar objetos que prejudicam o funcionamento da aula; 2. Manter o telemóvel ligado durante as aulas; 3. Utilizar leitores de mp3, i-pod, tablets ou similares; 4. Usar bonés e chapéus, ao arrepio das normas sociais; 5. Mexer nos diversos equipamentos da sala de aula, sem autorização do professor; 6. Permanecer nas salas de aula,nos corredores, nas escadas e noutros locais de permanência proibida; 7. Pisar os espaços verdes; 8. Interromper as aulas de Educação Física que decorram nos espaços livres; 9. Entrar na sala dos professores; 10. Fumar na escola.
Artigo 122.º Deveres dos alunos nos intervalos e tempos livres Nos intervalos e tempos livres o aluno deve: 1. Conviver sempre com respeito por si e pelos outros; 2. Depositar o lixo nos recipientes colocados em locais adequados à sua separação para reciclagem; 3. Respeitar e promover o respeito pelos espaços comuns do respetivo estabelecimento escolar; 4. Utilizar uma linguagem educada e cordata que respeite os seus pares e os restantes elementos da comunidade educativa, nomeadamente funcionários e professores; 5. Ter uma postura e comportamento adequados em todo o recinto escolar, principalmente quando permanecem junto às redes de vedação e aos portões exteriores, uma vez que os alunos devem promover uma imagem positiva da escola demonstrando o seu caráter formativo e cívico. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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SUBSECÇÃO II – Processo individual e outros instrumentos de registo
Artigo 123.º Processo individual do aluno 1. O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro — Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE). 2. O processo individual é atualizado ao longo de todo o ensino básico de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada. 3. A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos. 4. O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude de escola. 5. Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente: a) Elementos fundamentais de identificação do aluno; b) Fichas de registo de avaliação; c) Relatórios médicos e / ou de avaliação psicológica, quando existam; d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam; e) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele decreto-lei; f) Outras informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos. g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno. 6. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória. 7. O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares. 8. Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular de turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração do Agrupamento e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar. 9. Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor do Agrupamento e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores do Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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Agrupamento, o psicólogo escolar ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor. 10. No caso do interessado ser o encarregado de educação, a consulta será efetuada mediante requerimento ao diretor, após comunicação ao diretor de turma/ professor titular de turma. 11. A consulta a que se refere o ponto anterior, terá lugar na escola-sede em sala destinada para o efeito e agendada por acordo mútuo entre o interessado e o diretor de turma/ professor titular de turma. 12. É expressamente proibido fotocopiar documentação do processo individual do aluno, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo diretor. 13. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. (vd art. 11.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e art. 2.º do despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro).
Artigo 124.º Outros instrumentos de registo 1. Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno: a) O registo biográfico; b) A caderneta escolar; c) As fichas de registo da avaliação. 2. O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo ao Agrupamento a sua organização, conservação e gestão. 3. A caderneta escolar contém as informações de escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada. 4. As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular de turma, no 1.º Ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos. 5. A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade, desde que não haja impedimento judicial. 6. Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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responsável pela área da educação.
SUBSECÇÃO III – Assiduidade, pontualidade e faltas
Artigo 125.º Assiduidade e pontualidade dos alunos 1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade. 2. Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3. Os deveres de assiduidade e pontualidade implicam para o aluno a presença atempada na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino. 4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar. 5. As normas a adotar no controlo da assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação ao encarregado de educação são as definidas nos artigos seguintes.
Artigo 126.º Faltas dos alunos 1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição, equivalendo a falta o não cumprimento do dever de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos nos números seguintes. 2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. 3. As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade e, posteriormente, pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados. 4. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas. 5. As faltas de pontualidade do aluno e/ou resultantes da sua comparência sem o material didático e/ou outro equipamento indispensáveis, são equiparadas a faltas de presença, quando não se enquadrem nas justificações previstas no presente regulamento, mas só produzem efeito ao fim da terceira ocorrência. 6. A participação em visitas de estudo previstas no Plano Anual de Atividades do Agrupamento (PAAA) Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.
Artigo 127.º Dispensa da atividade física 1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física. 3. Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física, deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado. 4. Neste espaço o aluno cumpre as tarefas definidas pelo professor.
Artigo 128.º Faltas justificadas São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: 1. Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação, quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico, se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou; 2. Isolamento profilático, determinado por doença infectocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; 3. Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas; 4. Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; 5. Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuarse fora do período das atividades letivas; 6. Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; 7. Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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8. Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; 9. Participação em atividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares; 10. Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis; 11. Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas; 12. Outro facto impeditivo da presença no respetivo estabelecimento escolar ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma; 13. As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória ou lhe vir a ser aplicada medida não suspensiva do Agrupamento ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada; 14. Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades do Agrupamento, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita; 15. Razões ponderadas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma ou pela direção do Agrupamento, no âmbito do conhecimento que possuem do contexto familiar e socioeconómico do aluno; 16. O atraso ocasional por causas não imputáveis ao aluno.
Artigo 129.º Justificação de faltas 1. As faltas são justificadas perante o professor titular de turma ou perante o diretor de turma pelos pais ou encarregados de educação. 2. A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. 3. O diretor de turma, ou o professor titular de turma, pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta. 4. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem direito a beneficiar de medidas constantes de plano de acompanhamento pedagógico a definir pelos professores responsáveis.
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Artigo 130.º Faltas injustificadas 1. As faltas são injustificadas quando: a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior e demais normas legais; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; c) A justificação não tenha sido aceite; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória; e) A marcação da falta resulte da falta de pontualidade do aluno e / ou da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensáveis, por razões imputáveis ao aluno, com efeitos a partir da terceira ocorrência. 2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética. 3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 131.º Limite de faltas 1. O limite de faltas injustificadas para ou outros níveis de ensino é de: a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º Ciclo do Ensino Básico; b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina para os restantes ciclos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. O limite de faltas injustificadas às atividades de apoio ou complementares, de inscrição ou de frequência facultativa, é igual a três. 3. Quando for atingida metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados ao respetivo estabelecimento escolar, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma com o objetivo de o alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade. 4. A ultrapassagem do limite de faltas às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa. 5. Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
Artigo 132.º Ultrapassagem do limite de faltas A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no ponto 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e do presente regulamento.
Artigo 133.º Medidas de recuperação e de integração 1. Entende-se por medidas de recuperação e de integração o cumprimento de um plano de acompanhamento pedagógico, em tempo extraletivo, que integra tarefas dirigidas (trabalhos de casa, estudo orientado, aulas de apoio ou reforço educativo, a lecionar por professores da disciplina com componente letiva de apoios pedagógicos, tendo em consideração os recursos disponíveis na escola, de acordo com os objetivos definidos no currículo formal, ou outras consideradas pertinentes pelo professor da disciplina), que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e/ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis. 2. As referidas atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular de turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, com o objetivo de promover e incentivar o investimento do aluno no estudo dos conteúdos lecionados durante as aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas, disponibilizados pelo professor. 3. No caso do 2º e 3º ciclo, cabe ao DT promover, em modelo em uso no Agrupamento, a elaboração de um plano de acompanhamento pedagógico. 4. O plano de acompanhamento pedagógico pode revestir a forma que o docente entenda mais adequada à recuperação do aluno, devendo, no caso de revestir a forma de trabalho escrito, ser entregue num prazo estipulado e defendido perante o professor. 5. As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, bem como as medidas de recuperação e de integração previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo. 6. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, ao encarregado de educação do aluno, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
Artigo 134.º Incumprimento ou ineficácia das medidas 1. O incumprimento das medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia determinam a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo. 2. A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória (vd. lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e decreto-lei n.º 176/2012, de 2 de agosto), podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar. 3. Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor do Agrupamento, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior. 4. Quando a medida a que se referem os números 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável ao Agrupamento determinam ainda, logo que determinado pelo professor titular de turma ou pelo conselho de turma: a) Para os alunos a frequentar o 1.º Ciclo do Ensino Básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes; b) Para os restantes alunos do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade em curso. 5. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames ou provas finais, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa. 6. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e/ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e no presente regulamento. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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SUBSECÇÃO IV – Disciplina
Artigo 135.º Infração disciplinar A violação pelo aluno de algum dos deveres e interdições previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e no presente regulamento, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades do Agrupamento ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 136.º Participação de ocorrência 1. O professor ou o elemento do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, deve participá-los imediatamente ao diretor e/ou ao coordenador de estabelecimento, conforme o caso. 2. O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, deve comunicá-los de imediato ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor.
Artigo 137.º Determinação da medida disciplinar 1. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 2. Assim constituem: a) Fatores atenuantes: o bom comportamento anterior do aluno, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta; b) Fatores agravantes: a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo. 3. Os fatores mencionados no ponto anterior determinam a qualificação da infração cometida pelo aluno, podendo a mesma ser considerada grave ou muito grave. 4. A cada infração, definida em concreto, corresponderá uma pena.
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Artigo 138.º Finalidades das medidas disciplinares 1. Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa. 2. As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades escolares, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem. 3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas. 4. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo do Agrupamento.
Artigo 139.º Medidas disciplinares corretivas 1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, assumindo uma natureza eminentemente preventiva. 2. São medidas corretivas: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e/ou semanal de permanência obrigatória do aluno no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no presente regulamento; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas; e) A mudança de turma.
Artigo 140.º Medidas disciplinares sancionatórias 1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, à direção do Agrupamento com conhecimento ao diretor de turma ou ao professor titular de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam. 2. São medidas disciplinares sancionatórias: a) A repreensão registada; b) A suspensão até três dias úteis; c) A suspensão do Agrupamento entre quatro e doze dias úteis; d) A transferência do Agrupamento; e) A expulsão do Agrupamento. 3. Complementarmente às medidas previstas no número anterior, compete ao diretor decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à ascola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e/ ou a sua situação socioeconómica.
Artigo 141.º Cumulação de medidas disciplinares 1. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 139.º é cumulável entre si. 2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 142.º Advertência A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
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Artigo 143.º Ordem de saída da sala de aula ou de outro espaço onde se desenvolva o trabalho escolar 1. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar implica a marcação de falta não justificável ao aluno e a permanência do aluno no recinto escolar. a) Na sequência da ordem saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, o aluno será encaminhado pelo funcionário não docente para o GIP, onde permanecerá até ao final do tempo letivo, incumbido de uma tarefa a realizar, ou, no caso de situações mais graves, ser conduzido ao diretor; b) A falta deverá ser comunicada em impresso próprio ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, relatando pormenorizadamente o sucedido, no prazo máximo de 48 horas, o qual, no prazo máximo de 72 horas, após a receção da comunicação, convocará, por telefone, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade. 2. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente regulamento. 3. A aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do ponto 2 do artigo 139.º não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano letivo.
Artigo 144.º Atividades de integração na escola 1. A execução de atividades de integração na escola traduz-se no desempenho pelo aluno de um programa de tarefas de caráter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2. Medidas corretivas dentro do espaço escolar: a) Participação na limpeza e asseio dos pátios do estabelecimento escolar respetivo; b) Participação na limpeza e asseio de corredores, átrios, escadas e das salas de aula; c) Participação na limpeza e cuidado dos espaços verdes do respetivo estabelecimento escolar; d) Realização de um plano de trabalho individual, temático, tendo como objetivo a educação e formação do aluno. 3. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as atividades Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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letivas, mas nunca por prazo superior a três semanas. 4. O cumprimento da execução do programa de integração referido no n.º 1 será supervisionado pelo diretor de turma / professor titular de turma e do professor tutor, quando exista, e o seu acompanhamento será assegurado por um assistente operacional, sempre que possível. 5. Quando o acompanhamento das medidas previstas nas alíneas a) b) e c) do n.º 2 não for possível, devem ser substituídas por medidas alternativas. 6. Medidas corretivas fora do espaço escolar serão atividades que potenciem a aprendizagem de comportamentos cívicos de integração e de convivência social, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar-se nos termos a definir em protocolo escrito. 7. O cumprimento das medidas corretivas previstas no número anterior, realiza-se sempre sob supervisão do Agrupamento, nomeadamente através de informação regular ao diretor de turma. 8. As atividades de integração na escola devem, desejavelmente, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
Artigo 145.º Mudança de turma 1. A aplicação da medida disciplinar corretiva de mudança de turma reporta-se à prática continuada de atos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da turma ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos alunos dessa turma ou do conselho de turma. 2. Essa decisão deverá ser fundamentada pelo conselho de turma e devidamente apreciadas as vantagens e desvantagens dessa tomada de decisão.
Artigo 146.º Repreensão registada A repreensão registada é averbada no respetivo processo individual do aluno com a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
Artigo 147.º Suspensão da frequência do Agrupamento 1. A suspensão do Agrupamento consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações do respetivo estabelecimento escolar, quando, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades do Agrupamento ou das relações no âmbito da comunidade educativa, Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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constituinte de uma infração disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno. 2. A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado. 3. Compete ao diretor do Agrupamento, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles, e podendo igualmende, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 4. Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da frequência do Agrupamento entre quatro e doze dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 151.º, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma. 5. O não cumprimento das medidas disciplinares sancionatórias de caráter pedagógico a que se refere o número anterior, pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante.
Artigo 148.º Transferência do Agrupamento 1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de Agrupamento fundamenta-se na prática de atos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos do Agrupamento ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 2. A medida disciplinar sancionatória de transferência do Agrupamento apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.
Artigo 149.º Expulsão do Agrupamento 1. A aplicação da medida disciplinar de expulsão do Agrupamento consiste na retenção dum aluno no ano da escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes. 2. A medida disciplinar de expulsão do Agrupamento é aplicada ao aluno maior quando, de modo Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 150.º Comunicaçao das medidas disciplinares A aplicação das medidas disciplinares, com excecão da advertência, é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma.
Artigo 151.º Procedimento disciplinar 1. O procedimento disciplinar desenvolve-se em duas fases: a instauração e a instrução. 2. A instauração decorre no prazo de dois dias úteis após conhecimento da situação pelo diretor, que: a) Emite despacho instaurador do processo; b) Nomeia instrutor e notifica-o; c) Notifica: i) o encarregado de educação (aluno menor de idade); ii) o aluno, sendo maior de idade. 3. No âmbito da instrução, que é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação do instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, adotam-se os seguintes procedimentos: a) Convocação dos interessados pelo instrutor para a audiência oral com um dia útil de antecedência, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada; b) Audição oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respetivo encarregado da educação, da qual é lavrada uma ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados. c) No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, possibilidade de audição do aluno menor de idade na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor tutor, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo diretor. 3. A fase de instrução termina com a elaboração de relatório pelo instrutor, que o submeterá ao diretor, no prazo de três dias úteis, e do qual constam, obrigatoriamente: a) Os atos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou o arquivamento do procedimento.
Artigo 152.º Celeridade do procedimento disciplinar 1. A instrução do procedimento disciplinar pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre, dos factos por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno. 2. Na audiência estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de aducação do aluno e ainda: a) O diretor de turma ou o professor tutor do aluno, quando exista, ou, em caso da impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor; b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno. 3. A não comparência do encarregado de educação (quando devidamente convocado, não obsta à realização da audiência. 4. Os participantes referidos no número 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento. 5. Feita a audiência, é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do ponto três do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo. 6. O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente. 7. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, enquanto a recusa dos mesmos implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral.
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Artigo 153.º Suspensão preventiva 1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: a) A sua presença no Agrupamento se revelar gravemente perturbadora do funcionamento normal das atividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade no Agrupamento; c) A sua presença no estabelecimento escolar prejudique a instrução do procedimento disciplinar. 2. A suspensão preventiva tem a duração que o diretor considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis. 3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE) e neste regulamento. 4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola / agrupamento a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar. 5. O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens. 6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência do Agrupamento, um plano de atividades pedagógicas para realizar, com a responsabilização dos encarregados de educação. 7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor ao serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 154.º Decisão final do procedimento disciplinar 1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no ponto 5. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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2. No caso de a medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola/agrupamento ou a de expulsão da escola/agrupamento, a mesma é comunicada para decisão ao Diretor-geral da Educação, no prazo de dois dias úteis. 3. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte. 4. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção das medidas de transferência de escola / agrupamento e de expulsão da escola / agrupamento, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso. 5. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de Agrupamento ou de expulsão do Agrupamento, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-geral de Educação. 6. Da decisão proferida pelo Diretor-geral da Educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola / agrupamento, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 7. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes, pelo diretor de turma / professor titular de turma. 8. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção. 9. Tratando-se de aluno menor, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola / agrupamento por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos números 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor do Agrupamento à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
Artigo 155.º Execução das medidas disciplinares: execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias 1. Compete ao diretor de turma e / ou ao professor tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titular de turma a supervisão da execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração no Agrupamento ou no momento do regresso ao Agrupamento do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão do Agrupamento. 3. O disposto nos números anteriores aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola / agrupamento para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória. 4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração do GIP, dos serviços especializados de apoio educativo (SEAE), serviço de psicologia e orientação (SPO), bem como de toda a comunidade educativa no apoio ao aluno.
Artigo 156.º Recursos e salvaguarda da convivência escolar: recursos 1. Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do Agrupamento e dirigido: a) Ao conselho geral do Agrupamento, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor; b) Ao membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo Diretor-geral da Educação. 2. O recurso tem efeitos meramente devolutivos, exceto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 140.º. 3. O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar ao mesmo conselho uma proposta de decisão. 4. Para os efeitos previstos no número anterior, pode ser formada uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por professores e pais ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator. 5. A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis, comunicada à direção pelo presidente do conselho geral e notificada aos interessados pelo diretor, nos termos dos números 7 e 8 do artigo 154.º. 6. O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido ao Agrupamento, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.
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Artigo 157.º Recursos e salvaguarda da convivência escolar: salvaguarda da convivência escolar 1. Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar. 2. O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão. 3. O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência no Agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.
Artigo 158.º Responsabilidade civil e criminal 1. A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar. 2. Sempre que os factos referidos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (EAEE) ou outros comportamentos especialmente muito graves sejam passíveis de constituir crime, deve o diretor comunicá-los, com a máxima brevidade, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais. 3. Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for suscetível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, puder constituir facto qualificado de crime, deve a direção do Agrupamento comunicar tal facto à comissão de proteção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos. 4. O início do procedimento criminal pelos factos a que alude o presente artigo depende apenas de queixa, competindo esta à própria direção do Agrupamento, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
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SECÇÃO II – Docentes
SUBSECÇÃO I – Carreira docente e conteúdo funcional
Artigo 159.º Natureza e estrutura A carreira docente estrutura-se na categoria de professor.
Artigo 160.º Funções do pessoal docente 1. As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte. 2. O docente desenvolve a sua atividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projeto educativo da escola. 3. São funções do pessoal docente em geral: a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação; d) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação; e) Promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de atividades ou projeto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; f) Organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos; g) Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação; i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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j) Participar nas atividades de avaliação do Agrupamento; l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível do Agrupamento; m) Participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica; n) Organizar e participar, como formando ou formador, em ações de formação contínua e especializada; o) Desempenhar as atividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior. 4. As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas aos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação especializada. 5. Em casos excecionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem exercer as funções referidas no número anterior desde que detentores de formação especializada. 6. Os docentes dos dois últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 7. As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prioritariamente aos docentes referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO II – Direitos do pessoal docente
Artigo 161.º Direitos profissionais São direitos profissionais específicos do pessoal docente: a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na atividade profissional; e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa; f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos; g) Direito à negociação coletiva nos termos legalmente estabelecidos.
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Artigo 162.º Direito de participação no processo educativo 1. O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade. 2. O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou coletivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende: a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do Agrupamento e do sistema educativo; b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de educação e ensino ou das suas estruturas de coordenação; c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor; d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação; e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja. 3. O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente.
Artigo 163.º Direito à formação e informação para o exercício da função educativa 1. O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido: a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
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Artigo 164.º Direito ao apoio técnico, material e documental O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.
Artigo 165.º Direito à segurança na atividade profissional 1. O direito à segurança na atividade profissional compreende: a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho; b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Ciência e da Saúde, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente. 2.O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas. Artigo 166.º Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa 1. O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções. 2. O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
SUBSECÇÃO III – Deveres do pessoal docente Artigo 167.º Deveres gerais 1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral. 2. O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do Estatuto da Carreira Docente (ECD), está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
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a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional; f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.
Artigo 168.º Deveres para com os alunos Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos: a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação; b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade; c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; d) Organizar e gerir o processo de ensino-aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; e) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação; g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes; j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
Artigo 169.º Deveres para com a escola e os outros docentes Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes: a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direção e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento; b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações dos órgãos de direção e das estruturas de gestão pedagógica do Agrupamento; c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação; d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos; g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
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h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
Artigo 170.º Deveres para com os pais e encarregados de educação Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos: a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos; b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem; c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos; d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação; e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola.
SECÇÃO III – Pessoal não Docente Artigo 171.º Papel do pessoal não docente Tal como já referenciado no artigo 11.º deste Regulamento, o pessoal não docente desempenha um papel fundamental na construção e no funcionamento da comunidade escolar, devendo: a) Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa; b)
Incentivar o respeito pelas regras de convivência;
c) Promover um bom ambiente educativo; d) Contribuir, em articulação com os docentes e pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
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Artigo 172.º Encarregado de coordenação dos assistentes operacionais 1. Ao encarregado compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica. 2. São suas atribuições específicas: a) Controlar a assiduidade dos assistentes operacionais; b) Colaborar com os órgãos de gestão na organização do plano de férias e na distribuição de serviço e setores ao pessoal a seu cargo; c) Comunicar infrações disciplinares do pessoal; d) Requisitar e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas; e) Fazer chegar a todo o pessoal auxiliar as determinações dos órgãos de gestão; f) Sugerir aos órgãos de gestão medidas que possam contribuir para a eficiência dos serviços; g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento; h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc. 3. No impedimento ou ausência do encarregado, as suas funções serão exercidas por um funcionário designado pelo diretor, respeitando o disposto no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho.
SUBSECÇÃO I – Direitos do pessoal não docente Artigo 173.º Direitos dos assistentes operacionais Sem prejuízo do quadro normativo em vigor, são direitos do assistente operacional: a) Ser tratado com respeito e correção por todos os elementos da comunidade educativa; b) Não ser discriminado por motivos de religião, crença, convicção política, raça, sexo ou qualquer outro motivo; c) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do Agrupamento nos termos da legislação em vigor; d) Ter acesso à informação e legislação que lhe diga respeito; e) Conhecer o Regulamento Interno do Agrupamento; f) Ter acesso a ações de formação promovidas por entidades formadoras acreditadas para a formação de pessoal não docente e a outras que a legislação contemple; g) Ter acesso a qualquer dos serviços escolares; h) Participar nas atividades realizadas no Agrupamento; i) Solicitar ao encarregado eventual mudança de serviço; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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j) Ter um intervalo a meio da manhã, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 177.º deste Regulamento; k) Ser informado da sua avaliação de desempenho, bem como dos critérios que conduziram à sua aferição;
Artigo 174.º Direitos do pessoal administrativo Para além do quadro legislativo aplicável, constituem direitos do pessoal administrativo: a) Ser respeitado por todos os elementos da comunidade escolar; b) Ter um tratamento igual em igualdade de situações; c) Não ser discriminado por motivos de religião, crença, convicção política, raça, sexo ou qualquer outro motivo; d) Eleger e ser eleito para os órgãos de gestão do Agrupamento onde a sua participação esteja prevista; e) Participar em ações de formação, aperfeiçoamento e atualização contínua; f) Colaborar e propor atividades para o plano anual de atividades; g) Ter um intervalo a meio do período da manhã; h) Manifestar a sua opinião sempre que o considere oportuno ou quando solicitado; i) Ser informado de toda a legislação que lhe diga respeito; j) Ser informado da sua avaliação de desempenho, bem como dos critérios que conduziram à sua aferição; k) Frequentar qualquer dos serviços escolares; l) Participar nas atividades realizadas na escola.
Artigo 175.º Outros direitos do pessoal não docente Para além do disposto no artigo anterior, são direitos do pessoal não docente: a) Ser apoiado na sua ação pelos professores e órgãos de administração e gestão; b) Ser informado de toda a legislação e ações de formação que contribuam para a sua valorização profissional e progressão na carreira; c) Reunir, de acordo com a lei, para discutir assuntos de serviço ou do seu interesse profissional; d) Usufruir de condições de trabalho necessárias ao desempenho das suas funções; e) Expressar abertamente, a quem de direito, as suas opiniões e apresentar sugestões relativamente à orgânica do Agrupamento, com vista a um melhor funcionamento; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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f) Ser informado de todas as atividades com uma antecedência mínima de 48 horas.
SUBSECÇÃO II – Deveres do pessoal não docente
Artigo 176.º Deveres gerais dos assistentes operacionais 1. Os deveres gerais do pessoal não docente e competências legais são estabelecidos pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro e Decreto-Lei nº184/2004, de 29 de julho. 2. São ainda deveres dos assistentes operacionais os seguintes: a) Tratar com respeito e correção qualquer elemento da comunidade educativa; b) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração; c) Auxiliar a integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo; d) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos, entre e durante as atividades letivas, zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso; e) Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didático, comunicando estragos e extravios; f) Registar as faltas dos professores/educadores; g) Abrir e organizar livros de ponto à sua responsabilidade; h) Prestar apoio aos professores/educadores; i) Limpar e arrumar as instalações do Agrupamento à sua responsabilidade, zelando pela sua conservação; j) Zelar pela conservação dos espaços; k) Cuidar da colocação do material necessário ao funcionamento das aulas; l) Não se ausentar do seu setor durante as horas de serviço, a não ser em caso de força maior, ou quando solicitado por algum professor/educador para a execução de qualquer tarefa escolar; m) Impedir que permaneçam alunos, no espaço exterior, junto das janelas das salas de aula, nas escadarias ou nos corredores, durante os tempos letivos; n) Não permitir a entrada dos alunos nas salas de aula sem a presença dos professores/educadoras; o) Encaminhar os alunos para local conveniente, em caso de falta de algum professor/educadora ou na sequência de ordem de saída da sala de aula, procurando que esse trajeto se faça em silêncio, de forma a não perturbar os trabalhos escolares; p) Fazer circular convenientemente todas as ordens de serviço e afixar os documentos oficiais de Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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que seja incumbido; q) Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar o aluno a unidades hospitalares.
Artigo 177.º Deveres específicos dos assistentes operacionais 1. Os assistentes operacionais têm ainda os seguintes deveres específicos: a) Ser pontual no cumprimento do seu horário; b) Usar o cartão de identificação ao público; c) Usar o uniforme em vigor em cada uma das escolas; d) Acatar todas as instruções dos seus superiores hierárquicos; e) Utilizar o cartão eletrónico conforme o estipulado no artigo 24.º deste regulamento; f) Não abandonar o setor a seu cargo, sem que o serviço fique assegurado por outro funcionário; g) Não interromper as aulas, a não ser por motivo urgente e inadiável; h) Participar qualquer ocorrência, estrago ou extravio, logo que dele tenha conhecimento; i) Comunicar imediatamente a presença de qualquer elemento estranho à escola; j) Manter sigilo profissional. 2. Os assistentes operacionais em serviço no pavilhão gimnodesportivo têm os seguintes deveres: a) Abrir e fechar as portas dos balneários; b) Manter fechadas as portas de acesso às instalações durante o funcionamento das aulas e nos intervalos; c) Manter a ordem nos balneários; d) Zelar pela manutenção e arrumação do material. 3. Os assistentes operacionais de apoio às salas de aula e áreas de circulação, recreio e lazer têm os seguintes deveres: a) Exercer vigilância sobre os alunos não ocupados em atividades escolares, evitando que: i. Perturbem o normal funcionamento das aulas; ii. Danifiquem instalações, árvores, arbustos, plantas ou bens; iii. Pratiquem brincadeiras ou jogos que coloquem em perigo a sua integridade física ou a dos outros; iv. Abandonem extemporaneamente e sem autorização o recinto escolar; b) Providenciar no sentido de, antes de cada aula, a sala estar dotada de marcadores de quadro, apagador e apetrechada com o material escolar necessário ao professor; c) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e espaços a seu cargo; d) Manter atualizado o inventário dos equipamentos a seu cargo; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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e) Comunicar ao seu superior hierárquico qualquer anomalia verificada; f) Marcar falta, no livro de ponto, aos professores ausentes; g) Preencher, devida e atempadamente, os livros de ponto; h) Assistir os professores naquilo que lhes for solicitado; i) Divulgar pelas salas, de preferência no início ou no fim da aula, as informações ou ordens de serviço dos órgãos de gestão; j) Prestar, com prioridade, toda a ajuda a alunos indispostos ou doentes, providenciando para que tenham a devida assistência médica. 3. Aos funcionários afetos à Cozinha/Refeitório compete: a) Organizar e coordenar os trabalhos na cozinha; b) Confecionar e servir as refeições; c) Assegurar a limpeza e arrumação de todo o equipamento e utensílios da cozinha e refeitório; d) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene; e) Manter atualizado o inventário da cozinha/refeitório; f) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento; g) Preencher a folha de consumo diário e entregá-la nos serviços de ação social escolar. 4. Ao assistente operacional afeto à Manutenção compete: – Assegurar a conservação das instalações, equipamento e mobiliário, executando pequenas obras de reparação após comunicação à Direção.
Artigo 178.º Funcionários sob tutela externa ao Agrupamento 1. Para além dos funcionários atrás referenciados, existem funcionários de dupla tutela, a exercer funções no âmbito de apoio nas diversas escolas do Agrupamento, em particular nas escolas básicas do primeiro ciclo e nos Jardins de Infância. 2. Os funcionários nessas condições, colocados nas diversas escolas do Agrupamento, estão sujeitos ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, à legislação subsidiária que enquadra os programas de enquadramento laboral em causa e, ainda, aos seguintes deveres: a) Colaborar com outros funcionários de apoio à ação educativa em todas as tarefas a estes destinadas; b) Cumprir as orientações do coordenador de estabelecimento; c) Assegurar a manutenção da limpeza e do asseio nas instalações onde exercem as suas funções;
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d) Garantir o adequado enquadramento das crianças a seu cuidado, procurando sempre utilizar uma linguagem correta, afável e pedagogicamente acessível, mantendo o respeito mútuo e bom clima relacional; e) Informar o professor titular de turma e/ou coordenador de estabelecimento de qualquer ocorrência (acidente, avaria, dano, distúrbio ou outro) verificada no âmbito das suas funções; f) Conhecer o presente Regulamento e as demais regulamentações internas. 3. O regime de horários e funcionamento deverá estar definido nos protocolos e demais enquadramentos legais que sustentam a colocação destes funcionários no Agrupamento. 4. Compete ao diretor, ouvido o coordenador de estabelecimento e garantidas as formalidades legais, estipular os horários e locais de trabalho. 5. A hierarquia funcional destes funcionários será garantida, em primeira instância, pelo respetivo coordenador de estabelecimento, devidamente articulado com o diretor e com a autarquia. 6. O regime de faltas e consequentes formalidades justificativas estão definidas nos protocolos que sustentam a colocação destes funcionários no Agrupamento.
Artigo 179.º Deveres do pessoal administrativo Constituem deveres do pessoal administrativo: a) Ser pontual no cumprimento do seu horário; b) Utilizar o cartão eletrónico nos termos do artigo 24.º; c) Ser correto no atendimento de qualquer pessoa que solicite os seus serviços; d) Receber e registar a correspondência, encaminhá-la para o diretor e arquivá-la; e) Informar os membros da comunidade escolar dos assuntos a eles respeitantes, nomeadamente férias, faltas, tempo de serviço, vencimento, mudanças de escalão e legislação aplicável; f) Receber as justificações de faltas de professores e funcionários e enviar para as respetivas escolas aquelas que corresponderem a professores em regime de destacamento; g) Elaborar e arquivar os documentos de avaliação; h) Comparecer a reuniões quando convocados para o efeito; i) Processar os vencimentos de todos os funcionários, entregando-lhes o respetivo recibo ou enviando-o via e-mail; j) Processar o pagamento de faturas relativas a compras ou serviços solicitados pela escola; k) Manter atualizados os arquivos respeitantes aos elementos da comunidade escolar; l) Ser responsável pelos assuntos dos serviços de ação social, tais como transportes, refeitório, seguro escolar, subsídios e outros que lhe sejam atribuídos; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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m) Acatar as indicações do chefe de serviço, designadamente no que concerne ao sistema de rotação dos funcionários nos diferentes setores internos dos serviços administrativos; n) Criar dossiers de legislação e mantê-los atualizados; o) Verificar os boletins de concurso dos professores e confirmar os dados quando devidamente preenchidos; p) Prover à afixação da legislação e outros documentos; q) Passar certidões, no próprio dia ou no dia seguinte, sempre que possível.
Artigo 180.º Deveres específicos do Pessoal Administrativo O pessoal administrativo tem ainda os seguintes deveres específicos: a) Usar o cartão de identificação ao público; b) Atender o público com prontidão e correção; c) Respeitar e cumprir as orientações do diretor e do chefe de serviços; d) Não permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço no interior das instalações; e) Conhecer o Regulamento Interno.
SECÇÃO IV – Pais e Encarregados de Educação SUBSECÇÃO I – Direitos dos pais e encarregados de educação
Artigo 181.º Direitos gerais São direitos gerais dos pais e encarregados de educação: a) Participar na vida da escola e nas atividades da associação de pais e encarregados de educação; b) Participar, nos termos da lei e deste regulamento interno, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino; c) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do Agrupamento, nos termos da legislação em vigor; d) Informar-se, ser informado e informar a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando; e) Articular a educação na família com o trabalho escolar;
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f) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência no Agrupamento; g) Ser convocado para reuniões com o professor titular da turma/diretor de turma e ser recebido na hora de atendimento aos encarregados de educação; h) Ser informado trimestralmente do aproveitamento e do comportamento do seu educando; i) Ser avisado acerca das faltas dadas pelo seu educando, nos termos da legislação aplicável; j) Ser convocado pelo professor titular de turma/diretor de turma quando, sendo o aluno menor de idade, for atingido excesso grave de faltas, nos termos da legislação aplicável; k) Ser informado sobre o processamento das matrículas do respetivo educando e regimes de candidatura; l) Ser informado sobre os apoios socioeducativos; m) Recorrer e ser atendido, pela direção, sempre que o assunto a tratar ultrapasse a competência do professor titular da turma/diretor de turma; n) Inscrever o seu educando em atividades de remediação/ enriquecimento curricular; o) Autorizar ou recusar a participação do seu educando em atividades de apoio educativo ou de complemento curricular; p) Participar, nos termos da lei, no processo de avaliação do seu educando; q) Participar, enquanto membro do conselho de turma (2º/3º CEB) no desenvolvimento do plano de trabalho da turma, nas condições estabelecidas na lei e neste regulamento interno; r) Ser-lhe devolvido o processo individual do educando sendo este menor, no termo da escolaridade obrigatória (verificando-se interrupção no prosseguimento dos estudos); s) Participar, através de dois representantes, em reuniões da turma, por solicitação do professor titular de turma/diretor de turma; t) Em caso de procedimento disciplinar instaurado ao seu educando, ser ouvido, caso o filho seja menor, aquando da instauração do procedimento; u) Recorrer hierarquicamente da decisão final do procedimento disciplinar; v) Receber notificação da decisão final de procedimento disciplinar instaurado ao seu educando, quando menor, por contacto pessoal, ou não sendo possível, por carta registada com aviso de receção.
Artigo 182.º Associações de pais e encarregados de educação 1. As associações de pais e encarregados de educação das escolas regem-se pelos seus próprios estatutos e gozam de todos os direitos estabelecidos por lei para participação na vida escolar, que se Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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concretiza através da organização e colaboração em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo da escola. 2. As estruturas representativas deverão entregar nos serviços administrativos, fotocópia das atas de eleição e os contactos para convocatória dos presidentes das respetivas mesas de assembleia-geral e direção; 3. Para garantir uma comunicação mais eficaz, cada associação deve divulgar os seus contactos e endereços eletrónicos; 4. A representação dos pais e encarregados de educação é assegurada por seis membros no conselho geral do Agrupamento. 5. A sua representação é também assegurada nos conselhos de turma onde o conjunto dos pais / encarregados de educação dos alunos de cada turma elege, por escrutínio secreto e presencial, dois representantes. 6. A participação dos pais e encarregados de educação nos conselhos de turma não se verifica nas reuniões destinadas a matéria de provas de exame e de avaliação dos alunos. 7. Sempre que forem tratados assuntos diretamente relacionados com os educandos dos representantes nas estruturas atrás referidas, os mesmos não deverão estar presentes.
SUBSECÇÃO II – Deveres dos pais e encarregados de educação
Artigo 183.º Deveres dos pais e encarregados de educação Constituem deveres do pais e encarregados de educação: a) Informar-se e informar sobre todas as matérias relevantes do processo educativo dos seus educandos; b) Comparecer na escola, por sua iniciativa ou por convocatória do diretor de turma; c) Articular o processo educativo na família com o trabalho escolar; d) Colaborar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento e promoção da cidadania; e) Conhecer o Regulamento Interno.
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SECÇÃO V - Autarquia Artigo 184.º Atribuições da autarquia local 1. São atribuições da autarquia: a) Solicitar a colaboração das escolas do Agrupamento na organização de eventos locais/regionais nos domínios educativo e sociocultural; b) Conhecer os dados necessários à boa gestão dos recursos comuns locais; c) Conhecer os documentos estruturantes e fundamentais do Agrupamento: o Projeto Educativo, o Regulamento Interno, o Plano Anual e Plurianual de Atividades e o Orçamento; d) Participar ativamente na vida do Agrupamento; e) Propor ações para o Plano Anual de Atividades do Agrupamento; f) Promover a articulação e construção de um Projeto Educativo Concelhio; g) Solicitar a colaboração dos órgãos do Agrupamento na divulgação/participação dos projetos e ações por si organizadas. 2. Compete, ainda, à autarquia: a) Ser parceiro ativo do Agrupamento na negociação dos contratos de autonomia; b) Estabelecer protocolos com as escolas destinados à promoção sociocultural / educativa e formativa da população escolar; c) Fazer incluir no respetivo plano de atividades as ações tendentes à concretização dos protocolos estabelecidos com o Agrupamento; d) Atualizar a carta educativa; e) Participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação e ensino, nos termos e limites da lei. 3. Compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública: a) Assegurar os transportes escolares; b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré escolar e do 1.º ciclo; c) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo, no domínio da ação social escolar; d) Apoiar o desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa na educação préescolar e no 1.ºciclo; e) Participar no apoio à educação extraescolar; f) Gerir o pessoal não docente dos seus quadros; g) Assegurar o prolongamento das atividades nos JI e EB do 1º ciclo, para além dos tempos letivos, ao abrigo dos respetivos programas de apoio à família; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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h) Assegurar o cumprimento da escola a tempo inteiro através das atividades de animação e apoio à família 4. A câmara municipal, no âmbito da descentralização de competências com as juntas de freguesia, estabelecerá protocolos de financiamento com estas, que contemplem a necessidade de pequenas intervenções nos edifícios e recreios dos JI e EB do 1º ciclo, sendo, no entanto, as obras de maior envergadura da responsabilidade do pelouro da educação da câmara municipal, dando resposta às necessidades mediante a sua capacidade financeira e os seus planos de atividades.
Artigo 185.º Direitos dos representantes da comunidade local no Agrupamento Os representantes da comunidade local têm direito a: a) Conhecer os documentos fundamentais do Agrupamento, nomeadamente Regulamento Interno, Projeto Educativo e Planos Anual e Plurianual de Atividades e os respetivos relatórios; b) Participar na vida do Agrupamento; c) Propor ações para os Planos Anual e Plurianual de Atividades do Agrupamento; d) Solicitar a colaboração das escolas do Agrupamento na divulgação de projetos e parcerias com a comunidade educativa; e) Solicitar a coloboração dos órgãos do Agrupamento na divulgação/participação dos projetos e ações por si organizadas.
Artigo 186.º Deveres dos representantes da comunidade local no Agrupamento São deveres dos representantes da comunidade local: a) Contribuir para a segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida escolar; b) Cooperar para que todos tenham oportunidade de desenvolver os seus talentos; c) Promover a integração das escolas do Agrupamento na comunidade local; d) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania.
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CAPÍTULO VI – SERVIÇOS DE APOIO À AÇÃO EDUCATIVA Artigo 187.º Serviços administrativos 1. Funcionam sob a orientação do respetivo coordenador técnico ou chefe de serviços, nos termos deste Regulamento Interno e segundo os critérios da distribuição equitativa do serviço, de acordo com as exigências da competência e rotatividade. 2. Os serviços administrativos desempenham tarefas de secretaria e administração nas seguintes áreas funcionais: a) Professores; b) Alunos; c) Pessoal não docente; d) Contabilidade; e) Tesouraria; f) Expediente geral. 3. O horário de funcionamento dos serviços administrativos será afixado em local visível.
Artigo 188.º Serviços de ação social escolar (SASE) 1. Estes serviços funcionam na escola-sede do Agrupamento com um técnico, sendo o seu trabalho supervisionado por um dos adjuntos do diretor, de quem depende diretamente. 2. A ação social escolar tem como objetivos: a) O apoio socioeducativo aos alunos e às famílias em função das suas necessidades específicas, através do programa de auxílios económicos; b) Apoio ao programa de alimentação e nutrição (cantina e bufete) e respetiva gestão; c) Gestão do setor de seguros e transportes escolares em articulação com a autarquia; 3. As informações relativas ao serviço de ação social escolar são comunicadas aos diretores de turma e professores titulares de turma, com os quais o técnico deste setor e o elemento da direção reúnem aquando da divulgação da candidatura a subsídios escolares. 4. O seguro escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes de acidente escolar, conforme o estabelecido na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho. 5. O Seguro Escolar funciona em regime de complementaridade do Sistema/Subsistema público de saúde e apenas cobre danos pessoais no aluno.
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6. Apenas a assistência prestada em estabelecimentos de saúde públicos (hospitais públicos) está coberta pelo Seguro Escolar. 7.Os tratamentos realizados fora dos estabelecimentos públicos de saúde, carecem de requisição/autorização. 8.Nos casos de prescrição de medicamentos, deverá ser apresentado, nos Serviços de Ação Social Escolar, o recibo das despesas efetuadas acompanhado do receituário médico, com vista ao reembolso da parte não suportada pelo Sistema/Subsistema de assistência. 9.Nos casos de atropelamento, o Seguro Escolar só atua depois de haver decisão judicial relativamente à culpa dos intervenientes, pelo que, o encarregado de educação deve apresentar a participação do acidente no Tribunal Judicial da Comarca. 10. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, compete à câmara municipal comparticipar no domínio da ação social escolar.
Artigo 189.º Reprografia 1. A reprografia destina-se prioritariamente à reprodução de documentos, fichas, testes e outro material de apoio ao funcionamento das aulas e do Agrupamento em geral. 2. O material a reproduzir deve ser entregue/enviado por e-mail com a antecedência mínima de 24 horas. 4. O material reproduzido para utilização nas aulas é gratuito. 5. As fotocópias de caráter particular poderão ser efetuadas, desde que não afetem o serviço oficial e serão pagas ao preço fixado. 6. No início de cada ano letivo, o diretor estabelecerá o número limite de fotocópias por professor/turma da Escola Sede 7. O equipamento de reprografia dos JI e EB do 1º ciclo, que não sejam propriedade do município, ficam sob gestão dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino.
Artigo 190.º Bolsa de manuais escolares 1. É criada e gerida uma bolsa de manuais escolares para os alunos abrangidos pela ação social escolar. 2. A cedência dos manuais é sempre feita a título de empréstimo, ocorrendo a comparticipação para a aquisição de novos manuais só depois de esgotado o recurso à bolsa de manuais. 3. A bolsa a que se refere o número anterior, é constituída pelos manuais escolares devolvidos pelos alunos que deles foram beneficiários e que se encontrem em estado de conservação adequado à sua Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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reutilização, de acordo com as especificidades das disciplinas a que respeitam e o tipo de utilização para que foram concebidos, bem como por aqueles que sejam doados ao Agrupamento ou ao estabelecimento escolar respetivo, designadamente por outros alunos, por intercâmbio entre escolas ou sejam adquiridos com verbas próprias ou, para o efeito, postas à sua disposição por quaisquer entidades públicas ou privadas. 4. Os alunos beneficiários de apoio em manuais escolares, obrigam-se a conservá-los em bom estado, responsabilizando-se pelo seu eventual extravio ou deterioração, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplinas para que foram concebidos e do decurso do tempo, obrigando-se ainda a devolvê-los ao Agrupamento, nos termos definidos no artigo seguinte.
Artigo 191.º Devolução dos manuais escolares 1. A devolução ao Agrupamento dos manuais escolares postos à disposição do aluno ou cuja aquisição foi comparticipada pela ação social escolar ocorre no final do ciclo de estudos, relativamente a todos os manuais escolares correspondentes aos anos de escolaridade do ciclo em que o aluno beneficiou do apoio. 2. O dever de restituição recai sobre o encarregado de educação e ocorre nos oito dias úteis subsequentes ao da afixação das pautas de avaliação do ano e ciclo de escolaridade frequentado pelo aluno, só sendo exigível àqueles que concluíram os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico relativamente aos manuais escolares cujo nível de atualização possibilite a respetiva reutilização, no mesmo ou em qualquer outro estabelecimento escolar ou agrupamento. 3. Sempre que se verifique a retenção do aluno beneficiário, mantém-se o direito a conservar na sua posse os manuais escolares relativos ao ciclo em causa até à respetiva conclusão. 4. A não restituição dos manuais escolares, nos termos dos números anteriores, ou a sua devolução em estado de conservação que, por causa imputável ao aluno, impossibilite a sua reutilização, implicam a impossibilidade de atribuição deste tipo de apoio no ano letivo seguinte.
Artigo 192.º Regime transitório de devolução de manuais Sem prejuízo de o poderem fazer relativamente a todos os manuais escolares postos à sua disposição no âmbito da ação social escolar ao longo do ciclo de estudos, a obrigação de devolução, constitui-se, para o encarregado de educação, nos seguintes termos: a) No final do ano escolar de 2013-2014, para os alunos que, tendo concluído o respetivo ciclo de Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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estudos, frequentaram os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, anos de escolaridade, relativamente aos manuais escolares referentes às disciplinas daqueles anos de escolaridade; b) No final de 2014-2015 e nos anos escolares seguintes, para os alunos que, tendo concluído o respetivo ciclo de estudos, frequentaram os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, relativamente aos manuais escolares referentes às disciplinas dos diferentes anos dos referidos ciclos de escolaridade.
Artigo 193.º Refeitório 1. O serviço de refeitório é disponibilizado a todos os alunos do pré-escolar e primeiro ciclo, sendo a organização do serviço da responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e da empresa/ instituição que fornece as refeições. 2.O refeitório é o espaço onde se servem refeições aos alunos da E.B. Fernando Pessoa bem como a professores e funcionários do Agrupamento. 3. O refeitório, por norma, funciona das 12 às 14 horas. 4. No início de cada semana será afixada: a) Uma escala de ordem de entrada das diversas turmas; b) A ementa para toda a semana. 5. Por razões de saúde e a pedido do interessado, poderá ser confecionada uma refeição de dieta. 6. Todos os utentes do refeitório devem adquirir previamente a senha de refeição. 7. Não existindo situações anómalas que o justifiquem, o número de refeições encomendadas (senhas adquiridas) deverá ser igual ao número de refeições servidas. 8. Tendo em vista combater o desperdício alimentar, sempre que ocorra diferença entre as refeições encomendadas e servidas, serão desenvolvidos os seguintes procedimentos: a) Levantamento do número de refeições encomendadas e servidas; b) Envio mensal, aos diretores de turma, da listagem relativa às “refeições compradas não utilizadas” da respetiva turma; c) Identificação dos alunos que não consumiram a refeição encomendada; d) Comunicação da ocorrência, através da caderneta do aluno, ao respetivo encarregado de educação; e) Sensibilização do aluno e encarregado educação para a questão do desperdício alimentar; f) Identificação dos alunos reincidentes; g) Comunicação presencial ao encarregado de educação e nova sensibilização; h) Comunicação presencial ao encarregado de educação de medidas punitivas a implementar. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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9. Os procedimentos definidos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) ficam registados, pelo diretor de turma, em documento próprio em vigor no Agrupamento, onde é aposta também a assinatura do encarregado de educação. 10. Os utentes devem retirar do balcão próprio um tabuleiro e, ordeiramente, colocar nele os talheres, prato de comida, sopa, sobremesa, copo, guardanapo e pão e dirigir-se a uma mesa. 11. Depois de almoçar, os utentes devem colocar o tabuleiro no local adequado, arrumar a cadeira e sair ordeiramente. 12. Os utentes do refeitório não devem falar em voz alta e, no final da refeição, devem deixar a mesa arrumada e limpa. 13. As despesas de reparação de danos causados em materiais ou equipamentos do refeitório por negligência ou propositadamente serão imputadas ao infrator.
Artigo 194.º Bufete(s) 1. Os bufetes ficam situados em lugar apropriado da escola-sede. 2. O horário de funcionamento, bem como os preços praticados, serão afixados em local visível. 3. É dever de todos os utentes o cumprimento das regras de higiene, asseio, civismo e respeito na utilização do bufete. 4. Os utentes respeitarão a ordem de chegada para serem servidos. 5. As despesas de reparação de danos causados em materiais ou equipamentos do bufete por negligência ou propositadamente serão imputadas ao infrator. 6. Os funcionários deverão: a) Cumprir as regras de higiene e limpeza; b) Servir os alimentos, utilizando luvas ou pinças apropriadas; c) Usar uniforme adequado; d) Atender os utentes pela ordem de chegada; e) Proibir o acesso ao interior das instalações por pessoas estranhas ao serviço; f) Requisitar atempadamente os produtos necessários ao bom funcionamento do serviço; g) Comunicar de imediato ao diretor qualquer avaria detetada nas máquinas colocadas ao seu serviço; h) Comunicar de imediato qualquer indício revelador de produto deteriorado ou confecionado em condições de higiene duvidosa. 7. Compete aos utentes do serviço de bufete: a) Aguardar a sua vez de ser atendido; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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b) Colocar os desperdícios no caixote de lixo e o vasilhame no balcão do serviço; c) Cumprir as regras de higiene, asseio, civismo e respeito na utilização do bufete.
Artigo 195.º Papelaria 1. A papelaria serve a comunidade escolar e destina-se à venda de material escolar. 2. O horário de funcionamento é definido anualmente pelo diretor, devendo ser afixado em local visível, junto das respetivas instalações. 3. Os preços dos artigos à venda na papelaria devem estar corretamente afixados. 4. Estes preços são definidos pelo conselho administrativo, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII – CONTRATOS DE AUTONOMIA Artigo 196.º Desenvolvimento da autonomia 1. A autonomia das escolas desenvolve-se por sua iniciativa e tem por base a celebração de um contrato de autonomia, através do qual podem ser-lhes reconhecidos diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de acordo com os objetivos e o plano de ação apresentado e a capacidade demonstrada. 2. Os domínios da autonomia abrangem a organização e gestão da escola, o sucesso escolar dos alunos e o combate ao abandono escolar, a formação integral dos alunos, a integração social e comunitária, os cuidados de apoio e guarda, a formação vocacional e profissional, o desenvolvimento dos talentos, o empreendedorismo e a abertura à investigação, a inovação e a excelência. 3. O desenvolvimento da autonomia processa-se pela atribuição de competências, tendo em conta os objetivos a prosseguir e as condições específicas de cada escola podendo abranger, designadamente, pelo menos um dos seguintes domínios: a) Desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação orientados para padrões elevados de eficácia, dos resultados escolares e da qualidade do serviço público de educação, direcionados para diferentes perfis de alunos; b) Promoção de condições para a melhoria do sucesso escolar e educativo das crianças e jovens, tendo em vista a prevenção da retenção, do absentismo e do abandono escolar, através da adaptação e diversificação das ofertas formativas; c) Criação de modalidades flexíveis de gestão do currículo e dos programas disciplinares e não disciplinares de modo a atuar precocemente sobre o risco de abandono e insucesso escolar; Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
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d) Ligação ao mundo do trabalho por via da cooperação entre escolas, instituições e serviços de apoio e encaminhamento vocacional e profissional e organizações de trabalho, de forma a orientar o ensino para o empreendedorismo nas diferentes áreas de exercício profissional; e) Inclusão de componentes regionais e locais, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional; f) Oferta de cursos com planos curriculares próprios, no respeito pelos objetivos do sistema nacional de educação; g) Adoção de procedimentos inovadores e diferenciados de gestão pedagógica, estratégica, patrimonial, administrativa e financeira. 4. A operacionalização das dimensões e domínios expressos nos números anteriores pode passar pela apresentação, por parte do Agrupamento, de propostas próprias relativamente aos itens seguintes, sem prejuízo de outros: a) Gestão pedagógica e curricular diferenciada em função dos diferentes contextos, alunos e públicos escolares; b) Gestão de um crédito global acrescido de horas de serviço docente, incluindo a componente letiva, não letiva, o exercício de cargos de administração, gestão e orientação educativa e ainda o desenvolvimento de projetos de ação e inovação; c) Adoção de normas próprias sobre horários, tempos letivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e ocupação de espaços; d) Recrutamento e seleção do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável; e) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e suas formas de organização; f) Gestão e execução do orçamento, através de uma afetação global de meios; g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão de receitas que lhe estão consignadas; h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras, dentro de limites a definir; i) Desenvolvimento de uma cultura de avaliação nos domínios da avaliação interna da escola, da avaliação dos desempenhos docentes e da avaliação da aprendizagem dos alunos, orientada para a melhoria.
Artigo 197.º Contrato de autonomia 1. Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre o Agrupamento, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência e, sempre que conveniente, outros parceiros da comunidade, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o
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desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou agrupamento, verificadas as condições legais em vigor. 2. Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir são objeto de negociação entre o Agrupamento, o Ministério da Educação e Ciência e, quando existam, os outros parceiros. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do contrato é estabelecida entre as partes, não podendo, em regra ser inferior a três anos escolares completos, podendo ser renovado, parcial ou totalmente suspenso, ou resolvido, nos termos do presente diploma. 4. Os contratos celebrados com escolas às quais o Ministério da Educação e Ciência expressamente reconheça tratamento prioritário no âmbito de candidaturas a programas de apoios financeiros públicos, nacionais e ou comunitários, têm a duração de um ano, renovável, por declaração expressa de ambas as partes, por iguais períodos de tempo, até ao limite de duas renovações, sem prejuízo da celebração de futuros novos contratos. 5. Os contratos de autonomia entram em vigor após a respetiva homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da Educação.
Artigo 198.º Requisitos A celebração do contrato de autonomia está sujeita ao preenchimento das seguintes condições: a) Aprovação pelo conselho geral de um plano de desenvolvimento da autonomia que vise melhorar o serviço público de educação, potenciar os recursos da escola e superar de modo sustentado as suas debilidades, materializado na aprovação prévia da minuta do contrato a celebrar; b) Apresentação de um projeto educativo contextualizado, consistente e fundamentado; c) Conclusão do procedimento de avaliação externa nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis; d) Adoção por parte da escola de dispositivos e práticas de autoavaliação adequadas e consequentes.
Artigo 199.º Responsabilidade No exercício das respetivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo 10.º do decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, respondem perante a administração educativa, nos termos gerais do direito.
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Artigo 200.º Direito à informação e colaboração da administração educativa No exercício das suas funções, os titulares dos cargos referidos no presente regime gozam do direito à informação, à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 201.º Regimento 1. Os órgãos colegiais de direção, administração e gestão, as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e outras estruturas previstas neste regulamento elaboram e aprovam os seus próprios regimentos, tendo em atenção os seguintes pontos: i) Definição; ii) Composição; iii) Designação; iv) Competências v) Periodicidade das reuniões; vi) Duração das reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias; vii) Convocatórias, nomeadamente, quanto à antecedência mínima e modo de divulgação; viii) Deliberações e votações; ixi) Designação do membro que secretariará a reunião; x) Mecanismos de comunicação e articulação entre órgãos, estruturas e subestruturas; xi) Registo e regime de faltas dos seus membros, salvaguardando o disposto na legislação em vigor. 2. O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.
Artigo 202.º Atas 1. De cada reunião, será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
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2. As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os elementos no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário. 3. As atas serão elaboradas, em suporte informático, nos modelos em uso no Agrupamento. 4. As atas são paginadas e rubricadas no canto superior direito de cada página, pelo secretário e pelo presidente. 5. As atas serão aprovadas na reunião a que disserem respeito, nos casos indicados pelo órgão de administração e gestão do Agrupamento. 6. As atas deverão ter o visto do órgão de administração e gestão do Agrupamento. 7. Não podem ser utilizadas abreviaturas. 8. Todos os números são escritos por extenso, excetuando-se os números de matrícula dos alunos bem como as referências legislativas. 9. Todos os espaços vazios têm de ser trancados.
Artigo 203.º Tomadas de decisão 1. Salvo disposto em contrário, as decisões tomadas pelos órgãos colegiais carecem da obtenção da maioria simples dos respetivos membros presentes nas reuniões em que, havendo “quorum“, aquelas tenham lugar. 2. Nos termos dos art.os 22.º e 23.º do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos colegiais só podem deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto, sendo que aos membros daqueles órgãos é permitida a abstenção nas votações, quando a lei o não proibir.
Artigo 204.º Procedimentos aquando de votação Exceto quando tal estiver expresso na legislação ou neste regulamento, devem observar-se os seguintes aspetos: a) As deliberações são tomadas por votação nominal; b) As deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; c) Os membros que se encontrem legalmente impedidos, não podem participar na discussão e votação; d) Em caso de empate e em escrutínio secreto, deve proceder-se de imediato, a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar a deliberação para reunião seguinte;
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e) Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal, tendo o presidente voto de qualidade, de acordo com o art.º 26.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 205.º Mandatos de substituição Os titulares dos órgãos previstos no presente regulamento, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão dos membros substituídos.
Artigo 206.º Aceitação e resignação do exercício de cargos 1. Os diferentes cargos previstos neste regulamento são de aceitação obrigatória. 2. Podem, no entanto, em casos excecionais devidamente justificados, as entidades a quem compete a escolha dos elementos para os diferentes cargos aceitar justificação de escusa para o desempenho dos mesmos. 3. Por motivos de força maior, qualquer dos membros dos órgãos previstos neste regulamento poderá pedir a sua resignação. 4. A resignação terá de ser aceite pelo diretor, de cuja decisão cabe recurso para o Diretor-geral da Administração Escolar ou quem as suas vezes fizer. 5. A resignação a que se refere a parte final do número anterior só produzirá efeitos a partir da receção, pelo diretor, de despacho concordante da entidade para quem tenha sido interposto recurso. 6. A substituição e homologação de qualquer dos membros dos órgãos previstos será feita de acordo com o disposto neste regulamento.
Artigo 207.º Parcerias Na prossecução do projeto educativo do Agrupamento, o diretor poderá ouvir o conselho pedagógico e o conselho geral, a fim de constituir parcerias com entidades públicas e ou privadas.
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Artigo 208.º Casos Omissos 1. A resolução de casos omissos fica a cargo dos órgãos com a devida competência. 2. Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regulamento.
Artigo 209.º Divulgação 1. O presente regulamento interno será obrigatoriamente divulgado a todos os membros da comunidade educativa, no início de cada ano letivo. 2. Uma cópia do presente regulamento será depositada na biblioteca, nos serviços administrativos da escola-sede e em cada um dos estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento. 3. O presente regulamento estará sempre disponível na página Web do Agrupamento.
Artigo 210.º Revisão do regulamento interno 1. O presente regulamento interno pode ser revisto, com caráter ordinário, quatro anos após a sua aprovação e, extraordinariamente, a todo o tempo por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções. 2. Deve ser revisto sempre que o imponha nova legislação ou a alteração significativa da organização e funcionamento do Agrupamento. 3. A iniciativa de propor alterações ao regulamento, no âmbito da revisão ordinária, cabe a qualquer órgão de direção, administração e gestão.
Aprovado em Conselho Pedagógico em 08 de setembro de 2014
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