MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ AGÊNCIA DE INOVAÇÃO UFPR
ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO E EXPLORAÇÃO DA PATENTE DE INVENÇÃO PI1105792-0 E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
Processo UFPR n.º 23075.025416/2013-95 Subordinado ao edital n°: AGI- 03/2013 O referido edital é regido pela Lei n°: 10.973/2004 e Decreto n°: 5.563/2005 além da Resolução 09/2003 – COUN, no âmbito da UFPR.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito as partes, de um lado a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, doravante denominada UFPR, pessoa jurídica de direito público, nos termos da Lei n.º 1254 de 04 de dezembro de 1950, organizada sob a forma de autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, inscrita no CNPJ sob no 75.095.679/0001-49, isenta de inscrição estadual, com sede na Rua XV de Novembro, nº 1299 na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, neste ano representado por seu Reitor Prof. Dr. Zaki Akel Sobrinho, portador da carteira de identidade n°. 1.439.536-PR e CPF nº 359.063.759-53, lado à (NOME COMPLETO DA EMPRESA), doravante denominada “EMPRESA VENCEDORA”, pessoa física/jurídica, inscrita no CPF/CGC/CNPJ sob nº ______________, residente na __________, nº_____ - CEP ______, na Cidade de _______, Estado do _______, neste ano representada por seu Diretor _____________________ portador da carteira de identidade n°. __________ e CPF nº ____________, têm entre si justo e acertado o que se segue.
CONSIDERANDO que a UFPR é a única titular do pedido de Patente de Invenção PI1105792-0, depositado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 01/11/2011 sob o título “Natamicina como aditivo na produção de silagens”, tendo como inventores Patrick Schmidt e Charles Ortiz Novinski. CONSIDERANDO que, em observância ao disposto na Lei 10.973, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº. 5.563/2005, a UFPR, promoveu o processo de publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação e escolha do contratado para o licenciamento de direito de uso e de exploração de criação protegida, em caráter de exclusividade, conforme publicação em Diário Oficial da União. CONSIDERANDO a resolução do 09/03 – COUN, de 21 de maio de 2003, que regulamenta a proteção de direitos relativos à propriedade industrial e intelectual no âmbito da UFPR, estabelecendo, dentre outros aspectos, a destinação dos resultados financeiros resultantes da exploração dos direitos. CONSIDERANDO ainda a resolução do 16/08 – COPLAD, de 28 de maio de 2008, que institui a Agência de Inovação da UFPR, que tem como finalidade contribuir para o desenvolvimento científico-tecnológico da sociedade brasileira, bem como seu desenvolvimento econômico e social. Resolvem as partes acordar quanto às cláusulas e obrigações constantes neste documento, regidos pela Lei n°: 8666/93 e a Lei n°: 10973/04, constantes na presente "Concessão de Licença exclusiva para uso e exploração da patente de invenção n.º PI0603740-2, que têm entre si justo e acertado, conforme descritas neste instrumento.
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES ADOTADAS PELAS PARTES PRODUTO(S) - Quaisquer produtos produzidos de acordo com os ensinamentos contidos no pedido de patente PI1105792-0 e que estejam cobertos pelo escopo de proteção da patente, excetuando-se os acessórios que venham a ser vendidos junto com o Produto coberto pela patente. PATENTE - O pedido de patente brasileiro PI1105792-0, depositado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 01/11/2011, e a eventual patente resultante da concessão do pedido de patente PI1105792-0. RECEITA LÍQUIDA - Receita bruta obtida pela “EMPRESA VENCEDORA” com a comercialização dos PRODUTOS, nos termos e condições do presente instrumento, excluídos o ICMS, IPI, PIS, COFINS e outros tributos que vierem a substituí-los, assim como as vendas canceladas e descontos incondicionalmente concedidos. ROYALTY/ROYALTIES – Remuneração prevista pela licença de uso e exploração da PATENTE, calculada como porcentagem da RECEITA LÍQUIDA obtida pela venda dos PRODUTOS. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO DO CONTRATO E DO PRAZO 2.1. O presente contrato tem por objetivo estabelecer os termos e condições da concessão de licença para exploração da PATENTE, suas adaptações e melhoramentos, bem como da transferência da tecnologia e know-how relacionados à mesma, que se fizerem necessários no decorrer do processo de fabricação dos PRODUTOS. 2.2. Pelo presente instrumento, a UFPR licencia a “EMPRESA VENCEDORA”, em caráter de exclusividade, todos os direitos de uso e exploração da PATENTE, durante o período de 5 (cinco) anos a partir da data de assinatura deste instrumento, comprometendo-se, ainda, a promover a transferência de toda tecnologia, know-how, informações, dados, desenhos, gráficos, códigos, cópias etc., relacionados à PATENTE, com o propósito de fabricação e comercialização dos PRODUTOS por parte da “EMPRESA VENCEDORA”. 2.2.1. Esse período inicial poderá ser renovado pelo prazo de validade da PATENTE, sem qualquer ônus às partes, mediante expressa manifestação das partes através de termo aditivo. Tal renovação não poderá ser feita caso a “EMPRESA VENCEDORA” estiver em débito com o pagamento dos royalties previstos neste contrato quando do término de seu período inicial de vigência. 2.2.2. Este contrato não será renovado caso a “EMPRESA VENCEDORA” não inicie a comercialização dos PRODUTOS durante a vigência inicial deste contrato salvo mediante o envio de justificativa formal a UFPR. 2.2.3. Na hipótese de não renovação deste contrato o encerramento da exploração dar-se-á na forma disposta na cláusula 8.6. 2.3. A “EMPRESA VENCEDORA” não sublicenciará os direitos aqui outorgados sem o expresso e fundamentado consentimento da UFPR, salvo no caso de filiais da “EMPRESA VENCEDORA”, empresas sucessoras, coligadas ou do mesmo grupo daquela, resultantes de eventuais aquisições, fusões ou cisões, sendo que as referidas e eventuais sublicenciadas ficam submetidas às mesmas condições deste contrato. 2.4. A “EMPRESA VENCEDORA” deverá zelar pela qualidade e bom nome dos PRODUTOS derivados da exploração da PATENTE, obedecendo aos padrões de qualidade exigidos pelas “Boas Práticas de Fabricação”.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXPLORAÇÃO E REMUNERAÇÃO 3.1. A título de remuneração pela licença de uso e exploração da PATENTE, a “EMPRESA VENCEDORA” pagará, à UFPR, o valor de upfront de R$ VALOR DO UPFRONT (VALOR POR EXTENSO) e PERCENTUAL DE ROYALTIES% (VALOR POR EXTENSO) por cento de royalties sobre a RECEITA LÍQUIDA obtida com a venda dos PRODUTOS. 3.1.1. O valor de upfront será pago na ocasião da assinatura do contrato, e se dará por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sendo que é de responsabilidade da UFPR providenciar a geração de tal Guia. O envio da GRU se dará por meio eletrônico. 3.1.2. Os royalties incidirão exclusivamente sobre os produtos produzidos com os ensinamentos da patente, excetuando-se os acessórios e demais produtos que sejam vendidos conjuntamente. 3.1.3. Os royalties mencionados na Cláusula 3.1. serão contabilizados trimestralmente e pagos até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da contabilização, devendo a “EMPRESA VENCEDORA” apresentar relatório contábil de todas as notas fiscais de venda dos PRODUTOS, assinado por um representante legal e por contador devidamente habilitado que explicite o valor devido à UFPR. Os pagamentos dos royalties apurados e devidos serão feitos por meio de Guia de Recolhimento de Receitas da União (GRU). A UFPR gerará a GRU com base nos dados do relatório supracitados e a enviará por via eletrônica. 3.1.4. Em caso de atraso em relação a qualquer pagamento previsto nesta Cláusula incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ou fração, mais multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente com base no Índice Geral de Preços - Médio - IGP-M (Fundação Getúlio Vargas). 3.1.5. A divisão dos recursos oriundos deste contrato serão destinados, a nível UFPR, conforme o estabelecido no artigo 4º da Resolução 09/03 – COUN. 3.2. A “EMPRESA VENCEDORA” deverá manter seus livros contábeis e registros de fabricação com detalhes suficientes para permitir auditoria externa, por auditor independente, que comprove a exatidão dos cálculos dos royalties devidos à UFPR. 3.2.1. A auditoria externa contratada pela UFPR será por esta custeada, salvo se for constatada uma diferença superior a 5% (cinco por cento) dos valores devidos pela “EMPRESA VENCEDORA” à UFPR. No caso de ficar comprovada a diferença superior a 5% (cinco por cento), as custas com a contratação da auditoria externa serão repassados à “EMPRESA VENCEDORA”. 3.2.2. A “EMPRESA VENCEDORA” concorda que a UFPR e os auditores externos devidamente qualificados por esta, sempre que solicitada e com uma antecedência de 72 (setenta e duas) horas, terão livre acesso aos seus livros e registros contábeis, relativos à comercialização dos PRODUTOS para efeito de verificação e comprovação dos valores devidos pela “EMPRESA VENCEDORA”. 3.2.3. Os registros com detalhes de volumes dos PRODUTOS e receita líquida de vendas deverão ser mantidos por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos da data de sua geração. 3.3. A UFPR se compromete a manter sob sigilo todas as informações que eventualmente vier a ter acesso, de propriedade da “EMPRESA VENCEDORA”, aqui incluindo os dados e números contábeisfinanceiras, informações comerciais e toda e qualquer outra que esteja protegida como “segredo de negócio”. Todas as informações eventualmente recebidas pela UFPR serão utilizadas apenas a título de acompanhamento dos royalties devidos.
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CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 4.1. No âmbito deste contrato, a UFPR compromete-se a cumprir as seguintes obrigações: 4.1.1. Colocar à disposição da “EMPRESA VENCEDORA” todos os dados, informações, materiais e documentações de que dispõem ou venham a dispor, relacionado ao objeto da PATENTE, de modo a viabilizar a transferência da tecnologia. 4.1.2. Firmar, por seus representantes legais, quaisquer documentos que se façam necessários para alcançar o objetivo proposto por este contrato. 4.1.3. Envidar todos os esforços possíveis para que a PATENTE seja processada adequadamente no INPI, bem como mantidos os direitos sobre ela, conforme a Lei de Propriedade Industrial. 4.2. A UFPR não assume quaisquer outras responsabilidades e, em especial, não garante: 4.2.1. O desempenho, atributos, qualidades, características, volume de vendas e funcionamento dentro que quaisquer parâmetros ou critérios dos PRODUTOS a serem fabricados, comercializados ou de qualquer forma explorados comercialmente pela “EMPRESA VENCEDORA”. 4.2.2. O deferimento do pedido de patente brasileiro PI1105792-0, depositado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 01/11/2011, sob o título “NATAMICINA COMO ADITIVO NA PRODUÇÃO DE SILAGEM” e tendo como inventores Patrick Schmidt e Charles Ortiz Novinski. 4.3. Incumbirá a “EMPRESA VENCEDORA”, as seguintes obrigações: 4.3.1. Elaborar e apresentar à UFPR dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura deste contrato, um “Plano de Negócios” que apresente um panorama geral do mercado relativo à exploração da PATENTE. 4.3.2. Elaborar e apresentar à UFPR, semestralmente, a contar da data de entrega do plano de negócios descrito no item 4.3.1, relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas pela “EMPRESA VENCEDORA”, envolvendo o objeto do presente contrato. Relatórios estes, que deverão ser apresentados até inicio da comercialização. 4.3.3. Iniciar a comercialização do PRODUTO no (PRAZO DE COMERCIALIZAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA); 4.3.3.1. No caso de não comercialização até o prazo final previsto na cláusula anterior, a “EMPRESA VENCEDORA” pagará uma multa mensal correspondente a 2,5% do valor do upfront. 4.3.4. Responsabilizar-se pelo registro do PRODUTO, quando aplicável, arcando com os respectivos custos. 4.3.5. Assumir a responsabilidade por todos os aspectos da fabricação e comercialização dos PRODUTOS. 4.3.6. Arcar com todas as despesas de fabricação, promoção, publicidade, comercialização e distribuição dos PRODUTOS. 4.3.7. Indicar na embalagem dos PRODUTOS que a tecnologia tem relação com a PATENTE, mencionando o seu respectivo número PI0603740-2, ou número correspondente, mediante aprovação prévia do órgão regulador. 4.3.8. Zelar e responsabilizar-se pela qualidade e bom nome dos PRODUTOS, obedecendo aos padrões de qualidade exigidos pelas Boas Práticas de Fabricação. 4.3.9. Arcar integralmente com as despesas referentes à PATENTE no Brasil e no exterior, a partir da data de assinatura deste contrato, que vierem a ocorrer por conseqüência dos procedimentos administrativos perante os organismos nacionais de propriedade industrial onde a PATENTE tiver sido depositada, tais como o pagamento de honorários pelos serviços de traduções, atendimento de exigências, modificações, adaptações e complementações, taxas e anuidades, dentre outras. Rua João Negrão, 280, 2° andar Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 Tel: (41) 3360-7441/ 3310-7416– inovacao@ufpr.br
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4.3.10. Arcar integralmente com as despesas oriundas dos procedimentos de proteção dos direitos relativos à PATENTE, no Brasil e no exterior inclusive aquelas referentes à extensão da PATENTE em outros países via Tratado de Cooperação em patente (PCT – Patent Cooperation Treaty), bem como eventuais medidas judiciais e extrajudiciais contra terceiros infratores, ou impugnação de pedidos de patentes de terceiros que esteja antecipado pelo objeto da PATENTE. 4.3.11. Fica convencionado que as despesas descritas nos itens 4.3.8. e 4.3.9. nem quaisquer outras que vierem a ser devidas durante o licenciamento, não serão objeto de dedução ou abatimento do valor devido à título de royalties ou da parcela referida no item 3.1. 4.4. O direito de exploração assegurada à “EMPRESA VENCEDORA” deverá ocorrer de modo a atender o que dispõe o artigo 67 da Lei 9.279 de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), sob pena de ser revogado o direito de exploração que assegura o presente CONTRATO. CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 5.1. A “EMPRESA VENCEDORA” reconhece a propriedade e a titularidade da UFPR sobre a PATENTE e concorda que não incidirá em inconsistências em relação a tal propriedade. A “EMPRESA VENCEDORA” reconhece, ainda, que a presente outorga não lhe concede qualquer titularidade sobre a PATENTE ou quaisquer direitos, senão aqueles especificados no presente instrumento. 5.2. A “EMPRESA VENCEDORA” concorda em cooperar com a UFPR, na proteção dos direitos da titular sobre a PATENTE, suportando as despesas oriundas dos procedimentos de proteção dos direitos relativos à PATENTE, no Brasil e no exterior, e eventuais medidas judiciais e extrajudiciais contra terceiros infratores, ou impugnação de pedidos de patente de terceiros que estejam antecipados pelo objeto da PATENTE. 5.2.1. Os custos da “EMPRESA VENCEDORA” com a manutenção da PATENTE, entre eles anuidades, taxas e custas judiciais, serão contabilizados e demonstrados por meio de relatórios semestrais da “EMPRESA VENCEDORA” para a UFPR. 5.2.2. As partes, em comum acordo, poderão outorgar à outra pessoa jurídica, mediante instrumento específico, os poderes indispensáveis à prática dos atos necessários ao acompanhamento e processamento do pedido, bem como tomar as providências necessárias para a obtenção, ampliação, manutenção e defesa administrativa da respectiva PATENTE, durante a vigência deste contrato. 5.2.3. A UFPR e a “EMPRESA VENCEDORA” acordam que serão mantidas mutuamente informadas, através do escritório especializado por elas escolhido, sobre o processamento da PATENTE, em havendo contratação destes serviços. 5.3. A “EMPRESA VENCEDORA” não iniciará qualquer ação por violação da PATENTE, ou medida administrativa contra pedidos de patente de terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da UFPR. Na hipótese de infração dos direitos sobre a PATENTE por parte de terceiros, a “EMPRESA VENCEDORA” fará chegar às mãos da Agência de Inovação da UFPR, sempre que possível, exemplares da violação. 5.4. Caso se inicie um processo por motivo de infração da PATENTE, o ressarcimento das custas do processo será dividido na mesma proporção em que as partes tenham participado. 5.5. O uso do nome e marca da UFPR, bem como suas vinculações aos PRODUTOS, somente será permitido mediante autorização expressa das mesmas, consubstanciada em termo aditivo, excetuando-se o que foi definido pela subcláusula 4.3.6. 5.6. A UFPR declara que a PATENTE não se encontra onerada por nenhum outro contrato ou gravame.
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5.7. Em caso de indeferimento da PATENTE, a “EMPRESA VENCEDORA” fica desobrigada de executar o pagamento de royalties previstos na cláusula III à UFPR, sendo que esta não terá obrigação de ressarcir a “EMPRESA VENCEDORA” do montante pago até então. 5.8. A UFPR deverá informar à “EMPRESA VENCEDORA”, de forma expressa, a ocorrência de todos os fatos e atos que guardem relação jurídica prejudicial à PATENTE, especialmente, mas não somente, em função de demandas judiciais ou administrativas que visem o cancelamento ou nulidade da PATENTE. 5.9. Se durante a vigência deste contrato, as partes vierem a desenvolver isoladamente novos processos e/ou produtos patenteáveis, relacionados com PATENTE, estarão obrigados a informar a outra parte imediatamente acerca dos mesmos, sendo que o regime aplicável para sua proteção é o previsto no artigo 63 da Lei 9.279/96. 5.9.1. Caso alguma das partes não manifeste interesse pelo depósito do pedido de patente relativo aos eventuais novos processos e/ou produtos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da comunicação formal por escrito da confirmação da inovação, a outra parte ficará liberada para requerer o depósito exclusivamente em seu nome. CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE 6.1. As partes reconhecem que todas as informações trocadas no âmbito deste contrato têm caráter confidencial. Durante o prazo deste contrato e por um prazo de 5 anos após o término de sua vigência, comprometem-se a não revelar as informações a qualquer terceiro, exceto àqueles funcionários ou parceiros envolvidos na pesquisa, no desenvolvimento e na fabricação dos PRODUTOS que tenham de conhecer as informações para realizar suas funções. 6.2. Não será considerada informação confidencial aquela que: a) esteja, ou venha a estar, de forma geral, disponível ao público sem a constatação de falha das partes; b) já é conhecida pelas partes quando de sua divulgação; c) for recebida por uma parte através de um terceiro que não possua nenhuma obrigação de confidencialidade perante as outras partes; d) for desenvolvida de forma independente sem qualquer referência ou utilização das informações confidenciais transmitidas no âmbito deste contrato; e) for expressamente liberada para divulgação. 6.3. As informações em questão poderão incluir os seguintes itens: volumes de vendas, composição de preços, descontos, despesas logísticas, listas de clientes, know-how, trade secret, relatórios, demais informações técnicas, financeiras ou comerciais e de propriedade intelectual. Vale frisar que tais itens serão identificados apropriadamente quando necessário. 6.4. Publicações de artigos, obras e comunicações científicas, inclusive para participação em seminários, congressos, palestras, workshops, concursos e premiações, relativas ao objeto do presente contrato, poderão ser realizadas depois de submetidas à apreciação das partes, que deverão pronunciar-se por escrito fundamentando o seu posicionamento, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de envio da cópia da minuta do texto a ser divulgado. As partes deverão cuidar para que não firam os direitos de propriedade industrial, potenciais ou adquiridos pelas partes e para que sejam obedecidas as condições de sigilo e licenciamento constantes deste contrato. Rua João Negrão, 280, 2° andar Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 Tel: (41) 3360-7441/ 3310-7416– inovacao@ufpr.br
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6.5. A UFPR e a “EMPRESA VENCEDORA” reservam para si, na forma da legislação vigente, os direitos patrimoniais de autoria sobre os trabalhos realizados por seus pesquisadores, técnicos ou alunos, tais como relatórios, desenhos, projetos, especificações, metodologias, métodos de ensaios, certificados, entre outros, elaborados no âmbito do presente contrato e trocados entre as partes. Essa documentação não poderá ser alterada, modificada, transferida ou divulgada, no todo ou em parte, sem a prévia e formal autorização da parte reveladora, podendo os demais fazer, tão somente, uso próprio da mesma, conforme acordado entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA – DA COORDENAÇÃO DO CONTRATO 7.1. Para constituir a Cooperação Técnica e Administrativa do presente Instrumento ficam indicados, pela UFPR, o professor Patrick Schmidt; pela (“EMPRESA VENCEDORA”) , o Sr., Diretor (NOME DO REPRESENTANTE DA EMPRESA), portador da carteira de identidade n.º (RG DO REPRESENTANTE) Rs, inscrito no CPF sob o n.º (CPF DO REPRESENTANTE). 7.2. Caberá à coordenação Técnica e Administrativa a responsabilidade pela solução e pelo encaminhamento de questões técnicas, administrativas e financeiras que eventualmente, surgirem durante a vigência do presente Instrumento, bem como supervisionar e gerenciar, inclusive financeiramente, obedecendo ao constante na Lei nº. 10.973, de 02 de Dezembro de 2004 e o Decreto nº. 5.563, de 11 de Outubro de 2005 e as disposições da Lei 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DA DURAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL 8.1. O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e perdurará pelo prazo inicial de 5 anos, nos termos da cláusula 2.2, podendo ser renovado até o limite da vigência da PATENTE, mediante expressa manifestação das partes através de termo aditivo. 8.2. A “EMPRESA VENCEDORA” se compromete a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações por ela assumidas previstas neste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação bem como a regularidade jurídica e fiscal. 8.3. Operar-se-á o término do contrato: 8.3.1. Pelo seu cumprimento espontâneo e regular pelas partes, bem como seu término previsto acima na cláusula 8.1. 8.3.2. Pela resilição consensual do vínculo contratual, antes de seu termo. 8.3.3. Pela rescisão unilateral do contrato, em decorrência de atos que infrinjam os dispositivos deste instrumento contratual, sem que haja necessidade de interpelação judicial. Nessa hipótese, a rescisão unilateral ocorrerá quando a parte infratora for notificada e esta não sanar a sua inadimplência dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação comunicando a infração. 8.3.4. Pela rescisão unilateral, mediante notificação prévia de 180 (cento e oitenta) dias, sem ônus à parte que tomou iniciativa da rescisão. 8.4. A rescisão do contrato será acompanhada de pagamento de multa no caso de descumprimento injustificado do prazo de comercialização de (PRAZO DE COMERCIALIZAÇÃO PROPOSTO PELA EMPRESA VENCEDORA), conforme previsto na cláusula 4.3.3. 8.4.1. A multa será correspondente a 25% do valor do upfront. 8.5. Uma vez terminado este contrato, por qualquer razão, a “EMPRESA VENCEDORA” deverá pagar dentro de 30 (trinta) dias todas as importâncias devidas à UFPR decorrentes da exploração nos
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termos e condições deste contrato, ressaltando-se que a UFPR não se obriga a devolver quaisquer valores pagos pela “EMPRESA VENCEDORA”. 8.6. A rescisão deste contrato não implica na renúncia da UFPR de requerer judicialmente as importâncias devidas pela “EMPRESA VENCEDORA”, em razão de eventos ocorridos a qualquer tempo. 8.7. Após a rescisão deste contrato a “EMPRESA VENCEDORA” deverá cessar, a contar da notificação rescisória: a) a Fabricação: até se esgotarem os insumos em estoque já adquiridos, correspondentes ao máximo de 1(um) mês de produção; b) a Comercialização: até o final dos estoques dos produtos acabados existentes, pagando os royalties correspondentes a UFPR. 8.8. Em caso rescisão antes do prazo previsto para o término do contrato, cada parte compromete-se a manter a confidencialidade referente aos PRODUTOS conforme estabelecido na cláusula 6.1. do presente contrato, devendo restituir às outras partes os documentos que lhe foram fornecidos e identificados como confidenciais. 8.9. A violação de quaisquer disposições aqui acordadas ensejará à imediata rescisão deste contrato, sendo certo que a parte infratora causará danos de difícil reparação às demais partes, cabendo ação de apuração da responsabilidade por perdas e danos de acordo com o que reza a legislação vigente. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO 9.1. A publicação resumida deste instrumento será efetivada por extrato no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n.° 8666/93, correndo as despesas às expensas da UFPR. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1. Fica eleito foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, Subseção Judiciária de Curitiba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes do contrato, não resolvidas na esfera administrativa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AVERBAÇÃO JUNTO AO INPI 11.1 O presente contrato de licença, uma vez firmado, será averbado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) para ter seus efeitos produzidos perante terceiros nos termos do art. 62 da Lei n°: 9279/1996, correndo as despensas às expensas da “EMPRESA VENCEDORA”. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores. 12.2. Nenhum termo ou condição deste contrato pode ser alterado ou cancelado, exceto através de instrumento por escrito devidamente firmado por representantes legais das partes. 12.3. Caso uma parte deixe de reclamar sobre qualquer ato ou omissão da outra parte ou deixe de declarar descumpridora a outra parte, independentemente do tempo durante o qual esse descumprimento persistir, isto não constituirá renúncia de tal parte a seus direitos nos termos deste.
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12.4. Este contrato constitui o acordo integral entre as partes, e substitui todos os acordos, declarações, garantias, afirmações, promessas e entendimentos, sejam orais ou escritos, mas somente na medida do assunto objeto do presente, e nenhuma parte deste será obrigada ou responsabilizada por acordos, declarações, garantias, afirmações, promessa e entendimentos, sejam orais ou escritos, não especificamente expressos neste contrato ou em qualquer outro contrato celebrado de acordo com presente. 12.5. Caso qualquer cláusula do presente contrato seja considerada ilegítima ou inexecutável, ela não afetará, de nenhuma forma, a legitimidade ou eficácia do restante deste contrato. 12.6. Caso uma cláusula do presente seja ilegítima ou ineficaz, as partes inserirão ou acordarão sobre as modificações necessárias para se obter o efeito econômico pretendido por este contrato. 12.7. Todas as notificações, solicitações, consentimentos e coisas semelhantes que devam ser dados nos termos deste contrato serão dados por escrito (por carta, fax, e-mail) ou qualquer outro meio acordado entre as partes. Qualquer comunicação escrita será dirigida à parte com direito à mesma em seu endereço indicado no preâmbulo deste contrato ou em outro endereço que possa ser doravante designado por escrito às outras partes para este fim. 12.8. Nem este contrato nem quaisquer dos direitos ou obrigações, objetos do presente instrumento, são transferíveis por uma das partes a terceiros, sem o prévio consentimento por escrito das outras partes. E, assim, justas e contratadas, as partes firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Curitiba, ___ de _____________ de 201_.
ZAKI AKEL SOBRINHO Reitor da UFPR
____________ Sócio-Diretor da EMPRESA
Prof. Dr. ________________ Departamento _____________ – UFPR
____________________ Coordenador pela EMPRESA
Ciente:
Testemunhas: Nome: __________________________ RG/CPF__________________________
Nome: ___________________________ RG/CPF:__________________________
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