Lei de Inovação O que interessa às empresas Denis Borges Barbosa
Denis Borges Barbosa
http://denisbarbosa.addr.com Direito da Inovação, BARBOSA, D.B. (Org)
Para que uma Lei de Inovação?
Para que uma Lei de Inovação?
A lei federal e paulista de inovação têm por propósito: a) possibilitar o uso do potencial de criação das instituiçoes públicas, especialmente universidades e centros de pesquisa, pelo setor econômico, numa via de mão dupla.
b) facilitar a mobilidade dos servidores públicos, professores e pesquisadores, da Administração para a iniciativa privada e para outros órgãos de pesquisa.
c) para tais fins, alterar a legislação de pessoal, a de licitações, e prever certos subsídios e
Finalidades
Art. 1o Esta Lei estabelece (a) medidas de incentivo (b) à inovação e (c) à pesquisa científica e tecnológica (d) no ambiente produtivo, com vistas (e) à capacitação e (f) ao alcance da autonomia tecnológica e (g) ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.
Finalidades
Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Finalidades
Art. 219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Finalidades
Art. 27. Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as seguintes diretrizes: I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica; II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental; III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Definições
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
Definições
criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; inovação: introdução de novidade (b) ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou (c) social (d) que resulte em novos produtos, processos ou serviços; Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública [***] que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
Definições
VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
Aliancas EstratĂŠgicas
AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS
possibilitar o uso do potencial de criação das instituiçoes públicas, especialmente universidades e centros de pesquisa, pelo setor econômico, numa via de mão dupla Mecanismo de intervenção estatal com base: 218 § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. Art. 219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
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Art. 3o (a) A União, (b) os Estados, o Distrito Federal, os Municípios © e as respectivas agências de fomento(d) poderão estimular e (e) apoiar a constituição de alianças estratégicas e (f) o desenvolvimento de projetos de cooperação (g) que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. envolvendo (h) empresas nacionais, (i) ICT e (j) [organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento],
AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar (a) as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como (b) ações de empreendedorismo tecnológico e ( c) de criação de ambientes de inovação, (d) inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
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Notem que no campo publicista, só é permitido fazer aquilo que a lei dá poderes aos entes públicos. Aqui é um “apoderamento” que se dá aos entes políticos e às agências de fomento para estimular a constituição de alianças estratégicas. O dispositivo ainda diz que o apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambiente de inovação, o que inclui incubadoras e parques tecnológicos.
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Qual é a eficácia deste dispositivo? Eu não consigo ver grande eficácia real, mas existe um dado de legitimação explícita que nunca é de se desprezar. Agora, se passar esse dispositivo, haverá o “apoderamento” da União e de suas agências de fomento para realizar tais alianças estratégicas. Eu tenho por mim de que esse dispositivo é inócuo quanto aos Estados e Municípios, eis que não vejo que esta Lei de Inovação, por si só, constitua uma norma nacional capaz de facultar a mudança do regime administrativo ou do “apoderamento” das constituições estaduais e leis orgânicas municipais. Isso aí fica como um índice de boa vontade para os Estados e Municípios, mas eu tenho certeza de que haverá uma grande tendência de se entender que os Estados e Municípios estarão apoderados por este dispositivo.
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Art. 4o As ICT poderão, (a) mediante remuneração e (b) por prazo determinado, nos termos © de contrato ou (d) convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às (a) prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados (b) pelo órgão máximo da ICT, © observadas as respectivas disponibilidades e (d) assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações (e) interessadas.
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Observem o trecho: assegurada a igualdade de oportunidade. Rompe aqui, como em toda a parte, o princípio da impessoalidade do art. 37 da Constituição, e este princípio vai exsurgir em vários dispositivos do projeto de lei. A regra é que não se pode escolher o parceiro ou para escolher o parceiro deve-se motivar segundo os princípios da razoabilidade. Aqui o projeto de lei, seja no original do Executivo, seja no substitutivo da Câmara, assegura a igualdade de oportunidade. Em suma, para tal ocorrer, isso implica na aplicação de um outro princípio, previsto no caput do art. 37 da Constituição, que é a publicidade. Não se pode assegurar a igualdade de oportunidade in pectore, ou seja, ninguém sabe que está sendo dada uma oportunidade, mas se houver interesse de qualquer outra parte, está terá a mesma oportunidade. Isso não existe. Pela aplicação do caput do art. 37, há de se publicar, dar a público a oportunidade oferecida.
AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS
Se uma empresa procurar uma instituição e pedir para usar seu laboratório, a instituição responderá o quê? Que sim, mas pede para a empresa aguardar um pouquinho até a publicação da oportunidade? Ora, não é necessário fazer isso se, pela regra das ofertas infinitas, a instituição puder receber e partilhar com todas as empresas brasileiras ou com todas as empresas que razoavelmente possa necessitar desse partilhamento. Mas se não couberem150 milhões de brasileiros, então a instituição pública, obviamente, terá de usar o princípio da publicidade e impessoalidade sob estar violando os princípios constitucionais pertinentes e a própria Lei de Inovação.
SPEs
AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS
Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores. desde que haja previsão orçamentária e autorização do Presidente da República. CF** ARt. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
IntangĂveis e servicos dos ICTs
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
O art. 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX da Constituição Federal não trata propriamente da regulação e do direito público incidente sobre a propriedade intelectual, mas sim da regulação dos atores públicos no contexto da propriedade intelectual. Os atores públicos – aí inclusos não somente os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mas também as outras pessoas de direito público e privado que circulam no seu âmbito – podem ser tomadores e supridores de prestações tecnológicas e de propriedade intelectual. Eles podem ser licenciados e licenciantes de tecnologia. E, como é característico do sistema constitucional e do direito público brasileiros, para cada um desses papéis os agentes ou atores públicos são minuciosamente regulados pela legislação, ou pelo menos deveriam ser.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
O resultado dessa aplicação do caput do art. 37 é que contratação ou licenciamento de tecnologia para a Administração Pública é infinitamente, é necessariamente mais complexo do que na atividade privada. A atividade pública presume que haja autorização específica ou genérica para o ator público proceder, e ele estará seguindo não somente este princípio de autorização, mas estará coarctado pelas regras da moralidade, da legalidade, e além disso, pelo princípio da impessoalidade, que resulta da isonomia, do tratamento isonômico de todos aqueles que podem querer a tecnologia do governo ou podem querer suprir tecnologia ao governo.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Essas exceções – ressalvados os casos especificados na legislação – recaem sobre o processo de licitação pública. Não há exceções quanto aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da legalidade e da moralidade, sem falar dos outros, como a eficácia, que estão no caput do art. 37. Então, havendo ou não licitação pública, excepcionando ou não a lei do procedimento licitatório, não fogem os atores públicos do atendimento aos princípios do art. 37, um dos quais é o princípio da impessoalidade ou da isonomia perante os interessados.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Art 173 “§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:” “III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;”
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
O que vale dizer é que, a partir da EC nº 19, torna-se possível um estatuto próprio e, por vezes, individualizado para esses atores públicos, que são a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias, e não obstante terem que atender aos princípios da Administração Pública, eles não estão sujeitos necessariamente ao mesmo regime geral da licitação pública. Pode haver, ao amparo deste art. 173, tal como revisto pela EC nº 19, estatutos próprios que se excepcionem à Lei 8.666 e a outras normas que dizem respeito à licitação pública, adequando-se especificamente aos interesses e à atividade econômica dessa empresa pública, dessa sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Vamos pensar, primeiramente, na inexigibilidade de licitação. Ela se refere ao art. 25 da Lei 8.666 que não é, ao contrário do art.24, um rol fechado de situações. Quando é inexigível a licitação? O princípio jurídico é muito simples: é quando não há, de forma alguma, como licitar. É inexigível a licitação em dois casos, que não estão na lei, mas resultam da razoabilidade. O primeiro deles é, no caso do ente público ser provedor, quando as prestações do ente público não são finitas, ou seja, quando não se precisa escolher um ou outro beneficiário.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Se todos podem se valer dos bens e serviços da administração pública sem limites, não é necessário realizar a licitação. Tratando-se, por exemplo, de um bem imaterial, em que todos os licenciados podem fazer uso, estamos num caso típico de inexigibilidade de licitação, porque o bem oferecido é infinito. É o caso óbvio das licenças não exclusivas. Não se precisava da Lei de Inovação para regular um contrato de fornecimento de tecnologia, do qual é fornecedor ou licenciante a administração, quando esta torna pública aquela tecnologia para quem quiser levar
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Dever de SIGILO
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS - SPE
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS - SPE
Este é um ponto muito curioso, porque a propriedade intelectual desenvolvida por uma pessoa jurídica pertence a essa pessoa jurídica. Não sobe, a jusante, para os seus controladores. Este dispositivo, enfim, afeta, dentre outras questões, o próprio estatuto societário, o código civil, o art. 117 da Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404 de 1976. Ou seja, este dispositivo tem repercussões muito curiosas e cria mais uma hipótese de afastamento da personalidade jurídica. Eu até entendo o propósito disso e posso entender até que a lei previsse que no caso de liquidação, da empresa destituída, a propriedade intelectual voltasse para os controladores na proporção do investimento. Não há nada contra isso. Mas levantar o corporate veil, ignorar a pessoa jurídica para fazer remontar aos controladores a propriedade intelectual é realmente muito curioso.
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CPI/96 Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. Art. 6o. § 3º. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
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Lei dos cultivares Art. 5º. § 2º. Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos. Art. 38. Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista.
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Locação de intangíveis Art. 6o É facultado à ICT (a) celebrar contratos de transferência de tecnologia e (b) de licenciamento para outorga de © direito de uso ou (d) de exploração de criação por ela desenvolvida. a título exclusivo e não exclusivo Art. 7o É dispensável, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a realização de licitação em contratação realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. § 3o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
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Locação de intangíveis
Art. 25. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 24. ................................................................... ................................................................... XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. ..................................................................." (NR).
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Escolha: exclusivo ou não?
Art. 6o. § 1o A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica. § 2o A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse público somente poderá ser efetuada a título não exclusivo.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT Sem licitação e sem exclusividade § 2o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 6o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada a licitação, a contratação prevista no caput poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação de edital, para fins de exploração de criação que dela seja objeto, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.
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Sem licitação e com exclusividade
§ 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital. Art. 7o. § 1o A contratação de
que trata o caput, quando for realizada com dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação e escolha do contratado.
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Sem licitação e com exclusividade § 2o O edital conterá, dentre outras, as seguintes informações: I - objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara; II - condições para a contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato; III - critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato; e IV - prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.
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Sem licitação e com exclusividade
§ 3o Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte. § 4o O edital de que trata o § 1o será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICT, se houver, tornando públicas as informações essenciais à contratação. Art. 7 -
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
§ 3o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 5o A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo
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§ 3o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento. § 5o A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
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A chamada pública é um procedimento que não está regulado pela Lei 8.666, não vem a ser um outro tipo de licitação. Certos órgãos – como, por exemplo, o Município do Rio de Janeiro – fazem chamadas públicas em casos em que é necessário atender o princípio da publicidade, impessoalidade e moralidade, e não há a necessidade de licitação. Darei um exemplo folclórico. Quando houve a Rio Eco 92, o Município registrou um signo “Rio 92” dele e, então, as entidades que o quisessem podiam usar este símbolo. Era um benefício infinito, conseqüentemente, não estava sujeito à regra da licitação. Não obstante, para atender as regras de publicidade, impessoalidade, moralidade, o Município fez uma chamada pública comunicando que a entidade que quisesse utilizá-lo em seus produtos ou serviços deveria procurar o Município do Rio de Janeiro para o licenciamento.
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Quando eu quero licenciar o Estádio de Remo da Lagoa, ainda que por hipótese não estivesse sujeito à licitação, eu tenho que chamar publicamente, o que implica na publicação de um edital. Assim é que o art. que diz que a contratação com cláusula de exclusividade deve ser precedida de publicação de edital na forma do regulamento, trata da aplicação do princípio da publicidade do caput do art. 37 da Constituição.
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Isso quer dizer que se não é único, se a oferta é infinita, por definição, já se estaria isento do princípio licitatório pela aplicação do caput do art. 25 da lei 8.666. No entanto, infelizmente, estamos aí, uma vez mais, sujeitos aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, princípios estes que não estão no âmbito estrito da licitação. Eu sinto em dizer que não obstante em se fazer essa distinção entre o licenciamento exclusivo e o não exclusivo, entendo que há um risco eminente de ofensa aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade. Mesmo no caso de licença exclusiva, deixa-se de avisar o público que há oferta de licença ou de tecnologia. É um risco que as entidades correm ou não. Mas há o risco, pois está se ofendendo aos princípios constitucionais do caput do art. 37
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Aquisição de intangíveis Art. 7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
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Prestação de serviços a terceiros Art. 8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. § 1o A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.
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Prestação de serviços a terceiros Outra vez, as ICTs federais ficam, assim, autorizadas, como a Constituição brasileira exige, a fazer algo que já estivesse no seu próprio objeto social. Aqui a única discussão que se pode ter é quanto à aplicação do caput do art. 173 da Constituição, que diz que a Administração Pública não vai, a não ser em dois casos específicos, entrar em competição com a iniciativa privada. Esses dois casos seriam, segundo o art. 173, quando necessários e imperativos à segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. Este último poderá ser, obviamente, o da própria difusão tecnológica.
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Parceria
Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.
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Parceria
PI
§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o desta Lei. § 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria
PI
Quanto ao desenvolvimento em conjunto com uma determinada empresa, se haveria ou não uma isenção do procedimento licitatório, é importante deixar bem claro que a regra de impessoalidade tem exceções. Segundo as exceções, é daquele princípio que se tem, embora não tenha vindo desse ato, que é o da notória especialização. Notória especialização significa que o desenvolvimento de uma tecnologia, de um produto ou serviço, é claramente uma prestação singular em que se tenha alguém que possua as características subjetivas tão peculiares que aconselhem que seja aquele, e não outro, a desenvolver.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria
PI
O princípio aqui é, além de aplicar as regras do art. 25 da Lei 8.666, rigorosamente, se possível, ou seja, que atenda tudo aquilo que, segundo a elaboração do Tribunal de Contas, a doutrina da jurisprudência, seja considerado notória especialização, tome-se cuidado para que esse tipo de trabalho conjunto não importe em privilégios ou formas de contornar os princípios licitatórios e os princípios do art. 37 da Constituição.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria PI Segundo o art. 116 da Lei 8.666 prevê, a par dos contratos, a figura dos convênios. Qual a diferença entre contratos e convênios? O contrato é um instrumento em que você toma de alguém algo que lhe interesse e paga ou dá em contrapartida algo que interesse a outra parte. Então, existe um do ut des – no dizer latino significa “eu dou para que você dê ou faça” – ou seja, existe uma situação em que as duas partes estão em relações em que cada uma tem o interesse na prestação da outra e se satisfazer disso. Já o convênio é uma figura associativa de outro caráter.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria PI Quando as partes, sendo uma delas um ente ou vários da Administração Pública, têm objetivos comuns e se voltam para esses objetivos de uma forma consertada. Na Procuradoria Geral do município do Rio de Janeiro, tínhamos algumas regras para distinguir contrato de convênio. Uma das boas regras é saber se a outra parte está colocando recursos financeiros próprios. No entanto, se um lado põe dinheiro, laboratórios de pesquisa, funcionários, e outro lado põe apenas a boa vontade, isso não é bem um convênio, na verdade é uma doação. Um convênio, mesmo que a outra parte não aporte recursos financeiros, deve, pelo menos, atender os princípios da moralidade.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria
PI Portanto, um bom índice é saber o que a outra parte está colocando de contrapartida. Um critério seguro de moralidade é que a parte B dê a mesma coisa do que a parte A ou que a parte B tenha os resultados na proporção ao que deu. E isso está bem de acordo com aquilo que a lei diz, se a União põe dinheiro minoritariamente numa empresa, ela terá o resultado de propriedade intelectual proporcional ao que pôs. Idem para a empresa. Portanto, é assim que ocorre na atmosfera de convênios. Há uma convergência de propósitos, um concerto de ações e um investimento de tempo, serviço, tecnologia, etc., que sejam proporcionais ao resultado para cada parte. E o convênio é uma das formas em que a Lei de Licitações aplica, mas o procedimento licitatório não. Um convênio pode ser feito não só com entes públicos, mas também com entes privados.
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Parceria PI E qual é a relação de convênios com notória especialização? Como já disse, a notória especialização é um dos critérios para deixar de aplicar os princípios constitucionais de publicidade, de impessoalidade, não só no caso de licitação, mas também naqueles em que a licitação é inexigível. Se a pessoa é aquela melhor, a única ou, pelo menos, a mais adequada, segundo critérios ungidos pelo Tribunal de Contas, pela jurisprudência e pela doutrina, o ente público pode escolher aquela pessoa como a outra parte no convênio, fazer com que essa parte ponha o seu dinheiro e, assim, se eximir da licitação através da figura do convênio
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria PI Continuando esse raciocínio, supondo que junto com a parte conveniada (conforme art. 116) ou com a parte contratada por inexigibilidade, por notória especialização (conforme art. 25) – em que provavelmente, no caso do convênio, a conveniada ficará com parte da tecnologia e, no caso do contrato, a contratada receberá um dinheiro para repassar a tecnologia, pois é assim que funciona – a empresa que desenvolveu a tecnologia é aquela que sabe usar a tecnologia. Em se tratando de uma patente, de um cultivar, a questão fica mais complicada ainda. E a regra geral é que se tendo a patente, se somente uma pessoa tem aquela tecnologia, há aplicação do caput do art. 25, não há licitação e a contratação é direta.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria PI Continuando esse raciocínio, supondo que junto com a parte conveniada (conforme art. 116) ou com a parte contratada por inexigibilidade, por notória especialização (conforme art. 25) – em que provavelmente, no caso do convênio, a conveniada ficará com parte da tecnologia e, no caso do contrato, a contratada receberá um dinheiro para repassar a tecnologia, pois é assim que funciona – a empresa que desenvolveu a tecnologia é aquela que sabe usar a tecnologia. Em se tratando de uma patente, de um cultivar, a questão fica mais complicada ainda. E a regra geral é que se tendo a patente, se somente uma pessoa tem aquela tecnologia, há aplicação do caput do art. 25, não há licitação e a contratação é direta.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria PI Mas, aí vem um problema antigo da Administração Pública. Quando são geradas condições em que a licitação é impossível, essa situação não isenta dos princípios da licitação. O exemplo mais óbvio é a emergência induzida. O governo tem que contratar remédio para um hospital, procedimento que deveria ser efetuado em março. A contratação ocorre em outubro. Isso é a emergência induzida. Realmente, contrata-se emergencialmente, mas essa contratação não vai escapar de um procedimento administrativo disciplinar do porquê se deixou aquela contratação chegar ao caráter emergencial.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria
PI
Resolvido esse problema, somente essa pessoa detém a tecnologia de interesse, de quem o governo vai contratar? Dessa pessoa ou de alguém que tenha uma tecnologia alternativa. Se for só aquela, se a conveniência e oportunidade da Administração Pública aponta para aquela tecnologia e não para outra, é aquela pessoa mesmo, a contratação é dela.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria
PI Vamos agora ter o apoio do sistema americano, da lei de contratação americana. O que acontece num caso desses nos Estados Unidos? Para evitar com que se tenha exatamente a situação de monopólio, de fato, induzido, a lei e os procedimentos americanos fazem com que se preveja o licenciamento de um terceiro, que pode ou não ser feito, mas funciona como agente regulador de preço. Em se tratando de um contrato de parceria e desenvolvimento, é algo extremamente importante você fazer com a outra parte, mas prever que pode haver uma licença em tais e tais condições. Ainda que você continue contratando e prestigiando essa pessoa, você tem um mecanismo de regulação de preços para evitar o preço monopolista que garante os melhores interesses da Administração.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Despesas ADMINSTRATIVAS Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos de até cinco por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de
despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.
Art. 11. Parágrafo único. Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato, obedecendo sempre o limite definido no caput.
Dos servidores em ICTs
O que há de tão especial?
Situação Problemática: É possível compatibilizar as normas reguladoras do trabalho e as disposições constitucionais que tutelam as criações tecnológicas e expressivas como um interesse da sociedade brasileira para obter um justo equilíbrio de interesses entre sociedade e empregados detentores do fator de produção inovação. Hipótese: Não é através do sistema da CLT que será possível fazer tal compatibilização. A CLT tutela a mão-de-obra fungível e indiferenciada em situação de excesso de oferta. O empregado criador é detentor de parcela do fator de produção inovação , sendo infungível, diferenciada e normalmente em excesso de demanda. O sistema da CLT não é adaptável a essa espécie de empregado (cabeça-de-obra) É preciso criar um subsistema para essa categoria para a eficácia do art. 218 § 4o da CF ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO Mackenzie 2005 Elaine Ribeiro do Prado – matrícula 7056095-1
O que há de tão especial?
. O embasamento jurídico é constitucional, quais sejam: art. 5o., incisos XXVII, XXVIII e XXIX, art. 6o., art. 7o., incisos XI, XIII, XXVII, XXXII, art. 216, inc. III e arts. 218 e 219. Lei de Inovação e Lei do Bem, Lei 9279/96 arts. 88 a 93, Leis 9609/98, 9610/98 e 6.533/78
O que há de tão especial?
BARBOSA, Denis Borges, Uma Introdução à Propriedade Intelectual, Lúmen Júris, 2a. Ed. 2003 CHAVES, Antônio, Criador da Obra Intelectual, Ed. LTR, 1995 DANNEMANN, Comentários à lei da Propriedade Industrial e Correlatos, Renovar, 2001 FIGUEIRA BARBOSA, Antônio Luis, Sobre a Propriedade do Trabalho Intelectual, UFRJ, 1999 GAMA CERQUEIRA, João da Tratado da Propriedade Industrial, Rev. Forense 1952 MARTIN, Jean-Paul, Droit des Inventions de Salariès, Litec 2ª. Ed. 2002 MELLO JOÃO, Regiane Terezinha de, Cláusula de Não Concorrência no Contrato de Trabalho, Ed. Saraiva, 2003 PIMENTA, Eduardo, Princípios de Direitos Autorais, os Direitos Autorais do Trabalhador, Livro 2, Lúmen Júris, 2005 PIMENTEL, Luis Otavio, Propriedade Intelectual em Universidade, Fundação Boiteux, 2005 PLAISANT, Robert, Le Droit dês Auteurs et dês Artistes Exécutant. Ed. Delmas, 1970
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Prestação de serviços a terceiros – Pessoal envolvido § 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. § 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. § 4o O adicional variável de que trata este artigo configurase, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual..
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Parceria
- Pessoal
§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.
Art. 10 § 4o A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 1o, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços. § 5o Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo. § 6o As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei no 8.212, de 1991.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
CESSÂO DE INTANGÍVEIS
Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência Art. 218 O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
CESSÂO DE INTANGÍVEIS
§ 2o Aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao dirigente máximo do órgão ou entidade, que deverá mandar instaurar procedimento e submetê-lo à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica e, quando for o caso, à deliberação do colegiado máximo da ICT. § 3o A ICT deverá se manifestar expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até dois meses, a contar da data do recebimento do parecer do Núcleo de Inovação Tecnológica, devendo este ser proferido no prazo de até quatro meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
CESSÂO DE INTANGÍVEIS
Perdoem-me aqui os pesquisadores, mas eu não excluo nem dessa censura a regra incluída na Lei de Inovação segundo a qual a Administração Pública pode ceder ao criador a sua criação sem uma clara motivação, sem uma determinação muito veemente de que o interesse público desta benesse, Acho criminoso e inconstitucional esse tipo de doação, ainda que ao próprio criador, porque o próprio criador foi pago pela Administração para fazer o serviço e é funcionário, servido público como qualquer outro, e eu não vejo nenhuma razão constitucionalmente válida para que se ceda sem motivação, sem discernimento de razoabilidade, de apontamento de que há interesse público.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Participação dos pesquisadores nos resultados Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996. Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo. § 1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
Participação dos pesquisadores nos resultados
§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. § 3o A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 8o. § 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. § 4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual..
§ 4o A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.
PARTICIPAÇÃO DAS ICT
. Afastamento para iniciativa privada
Art. 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. § 1o A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período. § 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990. § 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica. Art. 16§ 4o A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público
Normas institucionais das ICTs
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. (a) A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em (b) empresas nacionais e © nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, (d) mediante a concessão de recursos financeiros, (e) humanos, (f) materiais ou (g) de infra-estrutura, (h) a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, (i) destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, (j) para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
§ 1o As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento. Art. 20 § 1o As prioridades da política industrial e tecnológica nacional, para os efeitos do caput, serão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Recursos financeiros § 2o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de (a) subvenção econômica, (b) financiamento ou © participação societária, (d) visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, (e) será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Recursos financeiros
- Subvencão § 3o A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos. Art. 20§ 3o Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no custeio de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas nacionais. § 4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT. § 5o Os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Recursos financeiros - Subvencão Art. 20 § 6o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda definirá anualmente o percentual dos recursos do FNDCT que serão destinados à subvenção econômica, bem como o percentual a ser destinado exclusivamente à subvenção para as microempresas e empresas de pequeno porte.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Recursos financeiros
FINEP
- Subvencão
- Papel da
Art. 20 § 7o A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP estabelecerá convênios e credenciará agências de fomento regionais, estaduais e locais, e instituições de crédito oficiais, visando descentralizar e aumentar a capilaridade dos programas de concessão de subvenção às microempresas e empresas de pequeno porte. § 8o A FINEP adotará procedimentos simplificados, inclusive quanto aos formulários de apresentação de projetos, para a concessão de subvenção às microempresas e empresas de pequeno porte.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Recursos financeiros
-
Financiamento Art. 20 § 9o O financiamento para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores previsto no § 2o correrá à conta dos orçamentos das agências de fomento, em consonância com a política nacional de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológicas
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Recursos HUMANOS
Art. 20 § 10. A concessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público federal ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinado. § 11. Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. § 12. No caso de servidor público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Recursos MATERIAIS
Art. 20 -
§ 13. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação. § 14. A cessão de material de consumo dar-se-á de forma gratuita, desde que a beneficiária demonstre a inviabilidade da aquisição indispensável ao desenvolvimento do projeto. § 15. A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas na legislação.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Recursos MATERIAIS
Art. 20 -
§ 13. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação. § 14. A cessão de material de consumo dar-se-á de forma gratuita, desde que a beneficiária demonstre a inviabilidade da aquisição indispensável ao desenvolvimento do projeto. § 15. A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas na legislação.
Compras estatais de tecnologia
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 20. (a) Os órgãos e entidades da administração pública, (b) em matéria de interesse público, poderão contratar © empresa, (d)consórcio de empresas e (e) entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, (f) visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, (g) que envolvam risco tecnológico, (h) para solução de problema técnico específico ou (i) obtenção de produto ou processo inovador.
Art. 21 § 1o A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físicofinanceiro, a ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput. § 2o A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
§ 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
§ 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. § 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Lei 12.349/2010
O artigo 3º da Lei 8.666 agora prevê que o processo licitatório se destina a "garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional". Este dispositivo é complementado pelo § 1º, I, do artigo 3º, o qual proíbe "preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". A regra expressamente ressalva as preferências previstas nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei 8.666, na redação da MP nº 495, e no art. 3º da Lei nº 8.248/91. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.666 foi mudado para incluir novos critérios de desempate. No caso de empate, será dada preferência a produtos e serviços (i) feitos no Brasil, (ii) feitos ou prestados por empresas brasileiras, ou (iii) feitos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Brasil, nesta ordem. Se estes critérios não forem suficientes para o desempate, haverá o desempate por sorteio (artigo 45, § 2º, da Lei nº 8.666). A MP nº 495 também inseriu os §§ 5º a 12 do artigo 3º da Lei nº 8.666. No seu § 5º, o art. 3º prevê que "poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras". A margem de preferência deve ser determinada após estudos que definam critérios baseados em "geração de emprego e renda", "efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais" e "desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País". Contudo, o § 9º permite à Administração desconsiderar tais preferências "quando não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no País". Outro ponto em que a MP nº 495 se afasta da disciplina tradicional das licitações no Brasil é o § 11 do art. 3º. A Lei nº 8.666 há muito previa que era "vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica". Agora, o § 11 do art. 3o prevê o contrário e inclui a possibilidade de os editais exigirem do contratado que "promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não".
Pequenas e MĂŠdias empresas
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 22. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
Inventor independente
Inventor independente
Art. 22. Ao inventor independente (b) que comprove depósito de pedido de patente © é facultado solicitar a adoção de sua criação (d) por ICT, (e) que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, (f) visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação (g) para futuro desenvolvimento, (h) incubação, (i) utilização e industrialização pelo setor produtivo. Art. 23 § 1o O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.
Inventor independente
§ 1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento. § 2o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. § 3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida. Art. 23 § 5o O Núcleo de Inovação Tecnológica dará conhecimento ao inventor independente de todas etapas do projeto, quando solicitado.
Fundos de Investimento
Fundos de Investimento
Art. 23. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Disposic천es Finais
Incentivos Fiscais
Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
Acões Educativas
Art. 25. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste Decreto a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Monitoramento
Art. 27. Fica criado Comitê Permanente constituído por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação, para acompanhamento permanente, articulado e sistêmico das ações decorrentes da Lei no 10.973, de 2004. § 1o Os membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto. § 2o As funções de membro do Comitê Permanente serão consideradas missão de serviço relevante e não remunerada.
Competência regulamentar
Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.
Ajuste institucional
Art. 29. As autarquias e as fundações definidas como ICT deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei no 10.973, de 2004, e neste Decreto, no prazo de seis meses, contado da data da publicação deste Decreto.