Informativo outubro 2005

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INFORMATIVO ESPECIAL CONJUNTO

AJUFE Associação dos Juízes Federais do Brasil O u t u b r o

Foto: Agência Câmara

Plenário da Câmara no dia 6 de julho: Deputados aprovam o projeto de lei que fixou os subsídios dos Ministros do STF

A LUTA CONTINUA Maurique e Pandelot alertam que a luta ainda não acabou: existem efeitos da Lei do Teto a serem enfrentados, exigindo das duas Associações mobilização e reavaliação estratégica permanentes. Além disso, anunciam a largada da construção de novo objetivo - a definição, por lei, de uma política remuneratória justa e duradoura para a categoria. Pág. 16

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A conquista da Lei do Teto Moralização do serviço público e remuneração digna para os juízes Após sete anos de luta contínua, os magistrados Federais e do Trabalho comemoram nesse documento especial a aprovação da Lei 11.143/05, que fixa o valor dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal e, com isso, estabelece definitivamente o teto para a remuneração do serviço público. O projeto de lei foi aprovado em 06 de julho pelo Plenário da Câmara dos Deputados, já no dia seguinte obteve o aval do Plenário do Senado e foi sancionado pelo Presidente Lula em 27 de julho. Nas próximas páginas, encontra-se um registro histórico das principais ações empreendidas por várias gestões da AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) e da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) desde 1998, que após vitórias parciais como a liminar do Auxílio Moradia e a Lei do Abono, resultaram nessa aprovação da Lei do Teto.


EDITORIAL

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AJUFE /ANAMATRA

Resgatando o passado e celebrando parcerias A

edição conjunta deste Informativo Especial AJUFE- ANAMATRA, além de documentar a história da luta pela moralização dos vencimentos da magistratura nacional, tem também o propósito de celebrar a parceria estabelecida há anos entre as duas entidades. Parceria na qual, dentre muitos projetos comuns, merece destaque a busca pela fixação de subsídios dignos. O trabalho conjunto tem sido a tônica da atuação de AJUFE e ANAMATRA em várias frentes, sempre visando o fortalecimento da magistratura da União, ao mesmo tempo em que respeitam as características próprias uma da outra. Mesmo em momentos difíceis no passado, quando não havia qualquer perspectiva de reajustes salariais, ou durante as atuais crises políticas envolvendo o Parlamento, que dificultaram sobremaneira a tramitação do projeto da Lei do Teto, as duas Associações não abandonaram a idéia da articulação e do planejamento em comum. O Auxílio Moradia, o Reajuste dos Vencimentos, a concessão do Abono Pecuniário e, finalmente, a Fixação dos Subsídios da magistratura são exemplos importantes de vitórias que resultaram dessa ação conjunta. E neste ano, repetida a parceria AJUFE-ANAMATRA, a Lei 11.143/05, enfim, definiu o Teto moralizador e reajustou os vencimentos, assegurando novo aumento à magistratura em janeiro de 2006. A atuação de ambas na aprovação desses subsídios pautou- se pela profissionalização do planejamento estratégico, da análise política e da abordagem institucional. Estabelecemos uma interlocução confiável, uma vez que as negociações caracterizaram-se pela consistência de propostas e coerência dos dirigentes, não esquecendo os traços coincidentes: bem discernir a oportunidade de deflagração das ações associativas, defender a moralização e a transparência dos vencimentos e sustentar a idéia de correção das distorções remuneratórias na magistratura. É nessa perspectiva que apresentamos aos nossos associados esse Informativo Especial Conjunto AJUFEANAMATRA, que visa a registrar os principais momentos de nossa luta pela fixação do teto salarial no funcionalis-

História

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) foi fundada em 28 de setembro de 1976, em São Paulo, durante o Congresso do Instituto Latino Americano de Direito do Trabalho e Previdência Social. A iniciativa foi dos presidentes das Associações de Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª (RJ), 2ª (SP), 4ª (RS) e 6ª (PE) Regiões, que decidiram criar uma entidade de âmbito nacional com a finalidade de congregar os juízes do trabalho do país em torno de seus objetivos e interesses comuns. Os presidentes das entidades fundadoras passaram a integrar comissão provisória, destinada a elaborar um projeto de estatuto que fixaria, entre outras regras, aquelas relacionadas com o processo de escolha dos dirigentes. Foi decidido que a sede da entidade seria no domicílio do seu presidente, situação que permaneceu por quase 20 anos. Somente em 1993, sob a presidência do juiz Ivanildo da Cunha Andrade, a sede da Anamatra foi fixada definitivamente em Brasília. Em virtude do conturbado período político no qual o Brasil se encontrava - ainda estava vigente o Ato Institucional nº 5 - os primeiros anos da Anamatra foram tempos difíceis e tempestuosos. Nessa época, os juízes não eram vitalícios, correndo o risco de sofrer acusações que resultariam em uma aposentadoria ou cassação, com suspensão dos direitos políticos e perda do cargo - fato que realmente ocorreu com vários membros do Ministério Público, juízes e desembargadores. Atualmente, a entidade conta com cerca de 3.500 associados.

AJUFE Associação dos Juízes Federais do Brasil A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) foi criada em 20 de setembro de 1972, durante a inauguração do prédio da Justiça Federal do Ceará. O objetivo do fundador, juiz federal Jesus Costa Lima, era congregar os juízes federais para realizar uma efetiva troca de experiências e idéias. A medida foi aprovada por unanimidade pelos magistrados presentes, que escolheram Costa Lima como presidente e lhe deram a incumbência de elaborar o anteprojeto de estatuto para a Associação, aprovado pouco tempo depois. Até 1996, a AJUFE não tinha sede fixa, mudando sua estrutura administrativa para as cidades onde estivesse lotado o presidente do momento. Mas em maio daquele ano, sob a presidência do hoje desembargador Vilson Darós, a entidade inaugurou sua sede própria em Brasília, onde se encontra até hoje. Nesses 33 anos, a AJUFE tem atuado na elaboração e acompanhamento de projetos do interesse do Poder Judiciário, na realização de seminários e eventos e na disseminação de idéias, propostas e princípios da magistratura federal. A atuação em questões políticas e sociais também tem sido constante, a exemplo da campanha “Justiça para todos”, lançada em 2001. Atualmente, a AJUFE tem cerca de 1.500 associados.

mo público, dentro de um enfoque moralizador e que, ao mesmo tempo, trouxesse para os magistrados e magistradas uma remuneração digna, tendo em vista as nossas responsabilidades e expectativas profissionais e pessoais. Procuramos resgatar, através de depoimentos de dirigentes associativos e de personalidades do mundo político, o quanto se fez nessa questão. Afinal, resgatar o passado é uma maneira segura de se entender o presente e projetar o futuro, ao mesmo tempo em que prestamos justa homenagem a todos quantos se envolveram nessa luta, que data já quase uma década. E a qual conseguimos, finalmente, através de um sério planejamento e fruto do envolvimento de todos os colegas, concluir com sucesso. Esperamos que esse informativo cumpra realmente a sua função de informar o quanto se trabalhou e quais as nossas metas de agora em diante na questão dos subsídios da magistratura. Afinal, somente chegamos ao resultado final favorável em decorrência de um trabalho sério de planejamento e de uma forte coesão em torno de nossos propósitos. Por isso, é indispensável que nossa união seja mantida em relação aos temas comuns e que nossos colegas sejam permanentemente lembrados de nossa história e das ações de nossas associações. Todos esses aspectos, juntos e contextualizados, fazem deste Informativo uma documentação histórica que constitui verdadeira exaltação à ética, à responsabilidade associativa, à perseverança e à coesão da Magistratura da União. O trabalho, todavia, não se encerra aqui. Existem efeitos do subsídio que ainda devem ser enfrentados, exigindo das Associações permanente mobilização e constante reavaliação estratégica. A visão das duas entidades deve afastar imediatismos e açodamentos para lançar-se à construção de novo objetivo, que é a definição, por lei, de uma política remuneratória justa e duradoura. Jorge Antônio Maurique Presidente da AJUFE José Nilton Pandelot Presidente da ANAMATRA


APROVAÇÃO NO CONGRESSO

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Após quase uma década, país tem teto para o serviço público A

sanção da Lei 11.143/05 pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, em 26 de julho, foi o fechamento de uma luta de quase uma década da magistratura da União pela fixação de sua remuneração. Sancionada sem vetos, a chamada Lei do Teto fixou o subsídio de ministro do Supremo Tribuna Federal (STF) e, com

isso, também o valor máximo para a remuneração do serviço público - medida moralizadora defendida há anos por AJUFE e ANAMATRA. “Além de consagrar uma das mais legítimas aspirações do movimento associativo dos juízes brasileiros, ela estabele um teto capaz de impor limites aos vencimentos de servi-

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dores e agentes políticos da Administração Pública”, ressaltam os presidentes das duas entidades, Jorge Maurique e José Nilton Pandelot. Mas até chegar a esse coroamento, foram imensas as dificuldades que tiveram de ser superadas por juízes federais e do Trabalho. A luta começou bem antes da apresentação do Projeto de Lei (PL) 4651 - convertido na Lei do Teto - ao Congresso Nacional, em 15 de dezembro de 2004. Os primeiros passos foram dados em 2002, quase imediatamente após a aprovação da Lei 10.472/02, que fixou a remuneração da magistratura da União e estabeleceu o pagamento do abono em 2003 e 2004. As Associações perceberam que era necessário desde aquele momento estabelecer novos valores de subsídios para quando o abono acabasse.

Como o valor do abono era diferenciado em cada região e até individualmente, os juízes sabiam que seria impossível sua simples incorporação aos subsídios. Iniciaram, então, uma série de reuniões com o presidente do STF, ministro Nelson Jobim, nas quais, após intensa troca de idéias entre os associados, encaminharam reivindicações e apontaram os valores considerados necessários para corrigir os subsídios. Conquistado o apoio do presidente do STF, o próprio envio do PL à Câmara dos Deputados já foi considerado uma vitória pelas Associações, pois, com a intermediação de Jobim, ele ganhara também a chancela do Executivo, tanto para o projeto em si quanto para os valores propostos pelos magistratura para 2005 e 2006. Fotos: Vador Goulart

Comissões da AJUFE, liderada por Jorge Marique e Paulo Arena, e da Anamatra, sob a coordenação de Grijalbo Coutinho, em ação no Congresso

Crise política dificulta votação

Crédito suplementar

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uperada a etapa de aceitação do PL, começava a batalha dos magistrados no Congresso, dificultada pela eclosão inesperada da crise política em julho/2005, com denúncias sucessivas de corrupção envolvendo parlamentares, partidos políticos e membros do alto escalão do Poder Executivo. Até junho, seis meses após sua apresentação à Câmara, o PL 4651 ainda não tinha sido votado. Então, pressionados por comissões de juízes federais e do trabalho, deputados celebraram e cumpriram acordo para desobstruir a pauta ao votarem a Medida Provisória (MP) 241, que abria crédito extraordinário para o Ministério da Defesa. O acordo só foi possível após intervenção do deputado Inocêncio de Oliveira, que buscava alternativas para a votação consensual dos projetos de reajuste salarial de bombeiros e militares do DF e também dos subsídios da magistratura e Ministério Público.

Para viabilizar a votação do PL em julho, entretanto, os juízes ainda precisariam enfrentar – além dos problemas de quorum suficiente de deputados para a votação das matérias e do vencimento de prazo de outras MP’s – também a impossibilidade de composição entre os partidos e lideranças, devido à crise política. Esta foi superada quando o governo concordou com a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para apurar o “mensalão”, em 5 de julho. Nesse mesmo dia, as lideranças se reuniram e acertaram a pauta de votação para a sessão extraordinária do dia seguinte, eliminando a obstrução. No dia 6, mais de 60 juízes do trabalho e federais estavam presentes nas galerias da Câmara dos Deputados pela manhã, quando foi votado simbolicamente o requerimento de urgência para o PL 4651, e também à tarde, na votação e aprovação do mérito do projeto.

altava agora conseguir a votação e aprovação do projeto também no Senado, e antes do recesso parlamentar. Feito extraordinário que AJUFE e ANAMATRA conseguiram logo no dia 7 de julho, demonstrando que não era a ausência de costuras políticas ou a resistência dos parlamentares ao conteúdo do projeto que impediam a votação, mas o acirrado confronto político entre oposição e governo no Congresso. Mesmo cientes dessas limitações, as Associações mantiveram a persistência e seguiram utilizando a presença constante nos gabinetes e no Plenário como forma de pressão e convencimento dos parlamentares. Os diálogos travados concentraram-se no teto como medida moralizadora e na redução salarial e conseqüente aperto financeiro por que passava a magistratura desde dezembro de 2004, com o fim do abono. “A conjugação de esforços dos juízes federais e do Trabalho, junto com membros do Ministério Público, foi o que nos permitiu debelar as resistências menores e pontuais à votação do projeto”, estão convencidos Maurique e Pandelot.

A relevância da atuação associativa pôde ser medida quando surgiu o impasse sobre a necessidade de suplementação orçamentária para fazer frente às despesas decorrentes do aumento dos subsídios previsto no PL. Pela manhã, o líder do PT na Câmara, Arlindo Chinaglia, informou à Plenária que não havia recebido a mensagem para a liberação do crédito e, portanto, o projeto não poderia ser votado. Enquanto dirigentes da AJUFE mantinham a mobilização na Câmara pela votação ainda naquele dia, a ANAMATRA procurava o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, que já à tarde confirmava a liberação para Chinaglia, após contato com a ministra da Casa Civil, Dilma Roussef. Resolvido isso, foi preciso ainda que os juízes se mobilizassem para garantir no Senado a provação do Projeto de Complementação (PLN) 19/05, autorizando a inclusão desse crédito suplementar no Orçamento da União. Assim, em 20 de julho o PL foi convertido na Lei 11.137/05, sancionada já no dia 22 pelo Presidente Lula, garantindo os recursos suficientes ao Judiciário para a implantação dos novos subsídios da magistratura.


TRABALHO CONJUNTO

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ANAMATRA e AJUFE no Congresso Fotos: Arquivo Anamatra

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documento distribuído em 08 de março aos líderes dos partidos na Câma ra dos Deputados é o símbolo do trabalho conjunto da AJUFE e ANAMATRA pela aprovação da Lei do Teto, e que aqui também foi reforçado pelo Ministério Público, via Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Ele foi distribuído por cerca de 40 juízes do trabalho, 40 juízes federais e 20 procuradores da República, que fizeram contato com os líderes na tentativa de aprovação do projeto 4651/2004. Sua elaboração foi feita em conjunto por magistrados e procuradores em reunião na ANAMATRA (fotos). Confira a íntegra:

A LEI DE SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF E O TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO 1. O que vem a ser a fixação do “TETO REMUNERATÓRIO” ou dos SUBSÍDIOS MÁXIMOS para os ocupantes de cargos, funções e empregos no âmbito do serviço público e, bem como, para os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos? O chamado TETO REMUNERATÓRIO do serviço público trata-se de conquista da cidadania e da moralidade pública. A Emenda Constitucional (EC) 19/98 e, depois, na Emenda Constitucional (EC) 41/ 03, dando nova redação ao art. 37, inciso XI, da Constituição, dispôs que nenhuma remuneração ou subsídio do Serviço Público excederá àquela percebida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Qual seria a importância do chamado TETO REMUNERATÓRIO para o Serviço Público do país? Com a fixação dos subsídios do Ministro do STF e, conseqüentemente, da fixação do teto remuneratório do serviço público, nenhum outro servidor público poderá ganhar valores acima deste patamar. É o fim dos SUPERSALÁRIOS na Administração Pública como um todo, reduzindo a folha de pagamento com efeito moralizador. 3. Poderá ocorrer a acumulação de vantagens pessoais, salários, proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória? A acumulação já adquirida poderá ocorrer até o limite do valor do teto remuneratório; além disso, os valores deverão ser cortados. Ou seja, a parte remuneratória que exceder o valor do subsídio de Ministro do STF será cortada, segundo se entende.

4. Quem é que fixa a maior remuneração ou o teto salarial para o Serviço Público do país? Nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, o teto remuneratório corresponde aos subsídios de Ministro do STF; desde a promulgação desta emenda, o próprio STF divulgou seu maior patamar de vencimentos – R$ 19.115,19 por meio de resolução administrativa de 12 de fevereiro de 2004. Em dezembro de 2004, o Presidente do STF enviou projeto de lei à Câmara dos Deputados para a fixação, a partir de janeiro de 2005, do subsídio de Ministro do STF em R$ 21.500,00 para este ano e R$ 24.500,00 para 2006. O projeto de lei é de iniciativa exclusiva do STF e recebeu a designação – PL 4651/2004. Do mesmo modo, procedeu o Pocurador-Geral da República, ao encaminhar o PL 4652/2004. 5. O STF já enviou alguma vez projeto de lei neste sentido? Em que pese o fato da Reforma Administrativa ser de 1998 (EC/98), houve tratativas para o encaminhamento deste projeto de lei que, na época, deveria ser subscrito pelos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF, denominados “G4”; entretanto nunca ocorreu o encaminhamento de qualquer projeto ou proposta. A Emenda Constitucional 41/2003 alterou a redação do dispositivo e, desde então, prevê a iniciativa do projeto pelo STF exclusivamente. 6. A aprovação deste Projeto de Lei implicará em aumento para todas as carreiras do serviço público? Não necessariamente. A única carreira que terá repercussão direta e ime-

diata da fixação do teto será a da Magistratura da União (STF; STJ; TSE; TST; STM; juízes federais, do trabalho, militares da União e juízes de direito do Distrito Federal) e Ministério Público da União, face o disposto no art. 93, inc. V, da Constituição. As demais carreiras e os próprios detentores de mandato eletivo necessitarão, posteriormente, da edição de Lei específica (art. 37, inc. X, CF/88) para, em cada caso, elevarem as suas atuais remunerações e/ou subsídios aos novos patamares previstos no PL 4651/2004. Nestas hipóteses, portanto, o aumento não será automático. 7. Por que os Magistrados e Ministério Público da União pleiteiam a aprovação dos PLs 4651/2004 e 4652/2004? Primeiro, pelo fato destes PLs fazerem cumprir o moralizador dispositivo constitucional do art. 37, inc. XI, CF/88, de fixar o valor máximo de remuneração ou subsídio para o serviço público de todo o país – objetivo precípuo deste projeto de lei. Como já dito, esta medida visa a extinguir, agora não mais por ato administrativo e sim por meio de lei ordinária, os “supersalários” do serviço público, que tantos inconvenientes e desgastes trazem a seu orçamento. A sua aplicação se dará indistintamente no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e ainda no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios. Segundo, como já exposto, a aprovação dos PLs 4651/2004 e 4652/2004 repercutiram direta e imediatamente nos vencimentos dos Magistrados e membros do Ministério Público da União, face o disposto no art. 93, inc. V, CF/88, a implicar em aumento imediato de seus vencimentos. 8. Por que reajustar os vencimentos dos Magistrados e do Ministério Público da União?

Com este reajuste, os Magistrados e membro do Ministério Público da União passarão a receber uma remuneração condizente com valores recebidos anteriormente a título de atrasados, os quais deixaram de ser pagos em dezembro de 2004, conforme previsto na Lei 9655/ 1998 e nas Leis 10.474/2002 e 10477/ 2002. Além disso, constitui fato público que os Magistrados e membros do Ministério Público da União não possuem uma situação financeira adequada e estável, uma vez que percebem atualmente remuneração defasada e incompatível com a judicatura da União e com as responsabilidades que lhe são atribuídas. É sabido que no setor privado, profissionais com a mesma qualificação, recebem vencimentos maiores. Os Magistrados e membros do Ministério Público da União buscam, tão somente, uma solução legal para a solução das suas aflições quanto aos vencimentos, trazendo-lhes tranqüilidade para o exercício desta função pública essencial ao Estado Democrático de Direito. 9. Os PLs 4.651/2004 e 4652/2004 geram despesas adicionais ao orçamento da União? Não. A repercussão financeira/orçamentária em 2005, com a fixação dos subsídios, é absorvido pela verba - consignada no orçamento até 2004 - que deixa de ser paga a partir de janeiro/2005 sob o título de abono, de 24 parcelas, pago nos anos de 2003 e 2004 em face das Leis 9.655/98, 10.474/2002 e 10.477/2002. ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA ANPR


NEGOCIAÇÕES - DE 1998 A 2005

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vinculação da remuneração aos Tribunais Sem aumento desde 1995 e cientes da falta de vontade política do Executivo e Legislativo para a fixação do subsídio, juízes federais e do Trabalho deflagram a luta pela criação de lei que amenizasse o baixo poder aquisitivo de sua remuneração, tanto em comparação à de outros órgãos quanto à de servidores do Judiciário. O movimento resultou na edição da Le 9.655, de 02 de junho de 1998, que alterou o percentual de diferença entre o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal e o dos Tribunais Superiores, para 5%, entre estes últimos e os juízes dos Tribunais Regionais (10%) e entre estes e os subsídios dos juízes titulares e substitutos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho (10%, sucessivamente) A 9.655 ainda concedeu um abono variável, com efeito retroativo a 1º de janeiro daquele ano até a data em que fosse fixada o subsídio para a categoria - o que aconteceu em junho, com a aprovação da Emenda Constitucional 19. Foi a base que permitiu a viabilização posterior da Lei do Abono.

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Auxílio Moradia Ainda sem aumento e sem receber o abono prometido, as Justiças Federal e do Trabalho decidiram, no início de janeiro, deflagrar uma greve conjunta para 28 de fevereiro. O STF tinha rejeitado o envio de um PL regulamentando o abono previsto na Lei 9.655, ao qual o então Presidente Fernando Henrique sinalizara que daria efeito imediato via edição de uma MP. AJUFE e ANAMATRA, então, pressionam os respectivos Tribunais Superiores; o TST aprova e envia projeto, mas o STJ não. Após mobilização nacional das duas Associações e sua repercussão na imprensa, no domingo, 27 de fevereiro, o ministro Nelson Jobim, do STF, defere a liminar no Mandado de Segurança impetrado pela AJUFE, concedendo aos magistrados da União a inclusão na Parcela Autônoma de Equivalência do valor correspondente ao Auxilio Moradia pago pela Câmara dos Deputados a seus membros. No valor de R$ 3 mil, essa parcela foi paga até dezembro de 2004. A greve foi cancelada.

Dirigentes da AJUFE, ANAMATRA e AMATRAS com Fernando Henrique na sanção da Lei do Abono, em 2002: Grijalbo Coutinho, Luciano Godoy, Paulo Sérgio, Hugo Mello, Flávio Dino, Paulo Schmidt, Cláudio Montesso e Lizete Belido

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Lei do Abono Devido ao caráter precário do Auxílio Moradia, amparado em decisão liminar, as duas Associações de juízes passam ao encaminhamento de sugestão de projeto de lei ao STF, visando resolver de forma mais perene e transparente o problema remuneratório. Concebem um modelo simples para a remuneração dos ministros do STF: composto apenas por vencimento-base e representação mais Adicional por Tempo de Serviço (ATS), eliminando-se a parcela de equivalência. O PL deveria aproveitar também para assegurar o intervalo de 5% entre os níveis e tornar realidade o abono da Lei n. 9655/98 em todo o período, e não apenas de janeiro a junho de 98, data da promulgação da EC 19, como queriam alguns. Chegou-se ao resultado de que todos os valores recebidos, administrativa ou judicialmente, seriam compensados dos valores a serem pagos a título de abono, mecanismo que restabeleceria uma isonomia entre os regionais, equiparando os juízes em todo o país. O

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Lei do Teto

Ainda em dezembro de 2004, os juízes fizeram uma tentativa de aprovação do PL 4651, mas a pauta política estava tomada por outros temas. O trabalho junto aos parlamentares foi reiniciado em fevereiro de 2005, logo após a eleição para a presidência da Câmara, que elegeu Severino Cavalcanti, derrotando o candidato do governo. Ele começou pretendendo aprovar, de imediato, o aumento dos parlamentares, o que chamou a aten-

projeto foi enviado ao Congresso em abril de 2002 e resultou, em junho, na Lei 10.474, que garantiu o abono nos termos pedidos pelos juízes e fixou o vencimento-base dos ministros do STF em R$ 3.950,31, sem a equivalência e acrescido apenas do ATS. Isso elevou o subsídio dos ministros para R$ 12.720 e garantiu o escalonamento de 5% entre os demais níveis da magistratura.

Do final de 2003 para o início de 2004, intensificaram-se as conversas da AJUFE e ANAMATRA com o STF, também via o ministro Nelson Jobim, então seu vice-presidente. A idéia era formular em conjunto com a Suprema Corte um projeto de lei para a fixação dos subsídios que se enquadrasse no Orçamento da União e, assim, tivesse fácil aprovação pelo Congresso. Novos levantamentos foram feitos e as simulações, a cada duas ou três semanas, eram comparadas aos indicadores de receita da União, a fim de se observar o

limite da fatia do Judiciário imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas em todas havia o complicador da gratificação eleitoral a juízes e membros do Ministério Público eleitorais, paga pelo Judiciário via TSE. Vinculada aos vencimentos dos magistrados da União, ela repercutia nas simulações e extrapolava os limites. Em agosto de 2004, as Associações tinham um projeto fixando em R$ 28 mil o subsídio do STF, mas o Executivo preferia o valor provisório do teto, de R$ 19,1 mil. Os juízes não aceitaram e começaram a trabalhar politicamente o maior valor possível percebido por ministro do STF – exercendo a presidência da Corte e em ano eleitoral. Para a questão do reflexo eleitoral foi encontrada uma alternativa pelo STF em conjunto com o TSE, e assim o projeto de lei foi esboçado. A partir disso passou-se à negociação com o governo, que afirmou ser impossível o valor de R$ 24.500,00 para 2005. O plenário do STF aprovou, então, a proposta de R$ 21.500 para 2005 e os R$ 24.500 para janeiro de 2006, e o PL 4651 foi apresentado em 15 de dezembro à Câmara dos Deputados.

ção da imprensa para o PL dos subsídios. Os contatos do agora presidente do STF, ministro Nelson Jobim, com os presidentes da Câmara e do Senado, Renan Calheiros, foram divulgados pela imprensa como tentativa de golpe. Porém, Calheiros, após definida com Severino a idéia da majoração dos vencimentos dos deputados por ato da mesa, anunciou que não aceitaria a medida. Em março, AJUFE e ANAMATRA conseguiram um acordo dos líderes dos partidos na Câmara, que garantiu as assinaturas necessárias para a tramitação do projeto em regime de urgência. O PL não

sofreu qualquer reação ou veto importante, porém, várias medidas provisórias passaram a trancar a pauta. Em junho, novo acordo de líderes consegue desobstruir a pauta, mas explode a crise política do “mensalão”. Mesmo nesse contexto desfavorável e com a aproximação do recesso parlamentar, as duas Associações intensificam a pressão sobre os parlamentares. A Câmara aprova o PL no dia 06 de julho e o Senado já no dia seguinte, tendo o Presidente Lula convertido-o na Lei 11.143, a Lei do Teto, no dia 27.

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PL dos Subsídios


LINHA DO TEMPO

Lei no 9.655, de 02/06/1998

VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA Altera o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 2o Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. Art. 3 o Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios correspondem a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substitutos. Art. 4o O subsídio do cargo de Juiz-Auditor Corregedor corresponde a noventa por cento do subsídio do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios dos cargos de Juiz-Auditor e de JuizAuditor Substituto da Justiça Militar. Art. 5o A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional a que se refere o artigo anterior, com exceção do art. 5o, que entra em vigor na data da publicação desta Lei. Brasília, 2 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

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As conquistas de cada gestão Em depoimentos especiais para o Informativo Conjunto, ex-presidentes da AJUFE e da ANAMATRA no período entre 1998 e 2005 relatam as experiências, avanços e dificuldades vividas em suas gestões na elaboração e aprovação de medidas administrativas e projetos de lei que, após sete anos, resultaram na fixação do teto para o serviço público e na definição dos subsídios para a magistratura da União.

que atendesse a necessidade de, pelo menos, amenizar o baixo poder aquisitivo de nossa remuneração, especialmente, em comparação aos vencimentos de outros órgãos e mesmo de servidores do quadro da Justiça Federal. O embate redundou na edição da Lei 9.655/98, que alterou o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de

Justiça, dos Desembargadores dos Tribunais Regionais e dos Juízes da Justiça Federal e do Trabalho. E, ainda, concedeu um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro daquele mesmo ano até a data em que fosse fixado o subsídio, correspondente à diferença entre a remuneração mensal de então de cada magistrado e o valor do subsídio a ser fixado. Não foi a solução para o problema mas, de certa forma, amenizou o desalento provocado pela injustiça sobre quem tem por dever de ofício fazer justiça. Para a aprovação dessa lei não houve apenas o trabalho conjunto da AJUFE e da ANAMATRA e de todos os magistrados da União, mas um empenho especial do então Presidente do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Essa bandeira foi defendida inicialmente pelo ministro Sepúlveda Pertence, então Presidente do STF, sempre coerente com sua biografia honrada. Nem a maioria dos juízes do Trabalho a abraçava. Recebia e recebeu, ao longo desses quase 10 anos de debates, a feroz contrariedade dos integran-

tes do Poder Legislativo, em suas esferas federal, estadual e municipal, e das cúpulas do Poder Judiciário dos Estados, que sempre obtiveram, por força de leis especiais, benefícios indiretos que resultavam em ganhos muito superiores aos valores agora fixados como teto. Por isso, a aprovação da referida Lei deve ser comemorada pela sociedade brasileira, a despeito das vantagens e desvantagens circunstancialmente estabelecidas em relação aos membros do Poder Judiciário. O essencial é a consagração da transparência e da razoabilidade. As imperfeições da lei - como o fim do ATS, que, em tese, desprestigia o tempo na carreira - serão, com certeza, a seu tempo corrigidas.

Vilson Darós (presidente AJUFE 1996-1998) A grande questão no período de 1996 a 1998 foi, e não poderia ser diferente, a árdua luta pela valorização da carreira da magistratura federal. Vínhamos de um desgaste sob o ponto de vista da remuneração que, como conseqüência, levava a uma baixa auto estima da categoria, o que, por sua vez, conduzia, pela desmotivação, ao desvalor de um dos pilares do Estado Democrático de Direito – o Poder Judiciário. Mas a situação adversa não esmoreceu a convicção de que o quadro poderia ser modificado e partimos para a luta travada por meio do que pode ser considerada nossa grande e única arma: a palavra. Sabíamos, de antemão, que nosso poder argumentativo tinha que, inexoravelmente, redundar em palavra escrita e com a força necessária para o cumprimento do avençado. Assim, diante da perspectiva de que inexistia vontade política para a fixação do subsídio, nasceu e se conflagrou a luta pela criação de lei

Beatriz de Lima Pereira (presidente ANAMATRA 1997-1999) A aprovação da Lei 11.143/05 representa, no longo percurso de aperfeiçoamento das instituições democráticas brasileiras, importantíssima conquista da cidadania. É certo que não é fácil para a grande maioria da população compreender o significado dessa lei. Nesse momento, o que chama a atenção são os valores fixados que, comparados aos salários médios que são praticados no país, parecem exagerados. Mas o tempo revelará que a fixação do teto, por intermédio da definição dos subsídios previstos na EC 19/98, é passo decisivo para a moralização do uso do dinheiro público no pagamento da remuneração de seus agentes e servidores.


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Fernando Tourinho Neto (presidente AJUFE 1998-2000) Em 1998, a insatisfação da magistratura federal com os salários era grande; a situação angustiante. Já se falava em paralisação. Fazíamos gestões constantes junto ao STF, ao então presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Até em Medida Provisória pensaram, mas fomos contra: além da fixação do subsídio depender de lei conjunta dos presidentes dos três Poderes, entendíamos não estarem presentes os requisitos do art. 62 da Constituição. A pressão dos juízes era forte e a cada dia aumentava. A AJUFE defendia o teto de R$12.720,00, mais o 13º salário e o abono de férias. Em reunião da diretoria, em junho/ 98, foi rejeitada a idéia de paralisação, total ou parcial. Em julho, pedimos aos Tribunais Regionais Federais que implementassem, provisoriamente, com base no mais alto salário do STF, providências para incorporação à remuneração dos juízes do abono legalmente previsto, em valor correspondente à diferença mínima que seria devida a partir da fixação do valor do subsídio do ministro do STF, que não poderia ser inferior a R$12.720,00. Nada conseguimos. Nesse mesmo mês, solicitamos ao presidente do STF, ministro Celso de Mello, que, administrativamente, procedesse a revisão da remuneração dos ministros daquela Corte, fixando-a em R$12.333.33. A fixação da remuneração da magistratura até então era feita por decisão administrativa do STF. Não obtivemos êxito. Fomos para a imprensa esclarecer a razão da luta pela fixação do Teto. Em janeiro de 1999, a idéia da paralisação cresceu. O Governo Federal era contra

a fixação do Teto e muitos servidores ganhavam, tanto no Executivo como no Congresso, até cinco vezes o salário do ministro do Supremo. Em 17 de março/99, juízes federais de todo o Brasil reuniram-se com a sociedade civil para combater as críticas que o Poder Judiciário estava sofrendo e esclarecer os reais problemas enfrentados. Em todos os estados, contamos com o apoio de sindicatos e associações, de magistrados estaduais, procuradores, advogados, parlamentares, professores, estudantes e membros das igrejas. Por um dia paramos, fato histórico. Afirmamos que o Poder Judiciário não seria atacado passivamente, nem que se levantasse a voz apenas dos juízes federais brasileiros. Ingressamos no STF com Mandado de Injunção contra os presidente da República e da Câmara dos Deputados, cobrando a fixação do Teto. Em julho, a AJUFE encaminhou ofício ao Procurador Geral da República cobrando parecer nessa ação. No mesmo mês, a

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AJUFE apresentou ao STF duas propostas para melhoria salarial dos magistrados federais. O Supremo decidiu que medidas administrativas para a correção dos salários não seriam aceitas. Vários pedidos administrativos foram feitos ao STJ, pela indenização de feriados trabalhados, revisão de teto de remuneração, cálculo de remuneração, auxíliomoradia. Nada conseguíamos! Em setembro/99, decidimos que só havia uma solução: a paralisação total da Justiça Federal em todo país. Enviamos mensagem a todos associados para que se reunissem, nos dias 9 e 10 de setembro, para a estudar a possibilidade da paralisação. A maioria votou pela greve, mas a implementação do movimento só seria tomada no nosso XVI Encontro Nacional, em Fortaleza (CE). A decisão pela greve não foi, portanto, açodada. Em 03 de setembro, a AJUFE impetrou Mandado de Segurança no STF, contra os presidentes do próprio Supremo, do STJ e dos cinco Tribunais Regionais, pedindo que o mesmo auxíliomoradia, no valor de R$ 3.000,00, percebido pelos parlamentares, fosse concedido aos juízes, sob o fundamento de que não se tratava de verba indenizatória mas, sim, remuneratória. Sobre esse auxílio, incidia imposto de renda, prova maior que não se tratava de indenização. O feito foi distribuído ao ministro Nelson Jobim. Em 14 de setembro, em reunião no STF com a participação de 80 juízes, pedimos ao presidente Carlos Velloso que fosse mais enérgico nas negociações com o governo.

Greve de juízes No Encontro Nacional, realizado de 24 a 27 de outubro, os juízes federais, por larga maioria, decidiram “por uma greve geral na Justiça Federal, por tempo indeterminado”. Em novembro, o Procurador–Geral da República, Geraldo Brindeiro, deu parecer contrário ao nosso Mandado de Segurança. Mas tínhamos tanta razão que, em maio de 2000, administrativamente, foi concedido por ele mesmo aos Procuradores da República a parcela autônoma de equivalência salarial, conhecida vulgarmente como auxílio-moradia.

Em janeiro de 2000, marcamos o início da greve para 28 de fevereiro. Os juízes federais iriam, pela primeira vez, exercitar o direito de greve, contra uma ilegalidade e em defesa da Constituição. Os juízes estavam dispostos a ir à luta, parar para valer a Justiça Federal. Faixas pretas seriam postas na frente dos prédios dos fóruns federais. Durante a greve, não iríamos abandonar nossos postos, indo nos distrair, viajar, passear. Não, manteríamos contacto com a sociedade civil, dando, inclusive, aulas de cidadania. Na manhã de domingo, 27 de fevereiro, véspera da deflagração da greve,

o então presidente do STF, ministro Carlos Velloso nos informa, pessoalmente, que Jobim concedera a liminar no Mandado de Segurança da AJUFE. Jobim, presente ao encontro, assim como o juiz Flávio Dino, leu sua decisão que concedia a liminar. Perguntou-me, então, o Presidente: “E agora, a greve é abortada?” Respondi-lhe que iria consultar os juízes, mas, realmente, o motivo para sua deflagração deixara de existir. À tardinha, Velloso comunicava à imprensa nacional o que ocorrera. O Juiz Federal mostrara sua força.

Despacho ministro Jobim Ação originária 630/AJUFE - 27/02/2000

AUXÍLO MORADIA DESPACHO 1. Os Parlamentares e os Ministros do STF. A CF, art. 37, XI, dispõe sobre a remuneração no setor publico. A redação original, de 1988, era a seguinte: Art. 37, XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; Em 17 de dezembro de 1991, a Resolução n o 85, da Câmara dos Deputados, fixou o subsídio (CR$13.204.986,01) e a representação (CR$9.269.632,72) dos Deputados. Com essa decisão, os parlamentares passaram a perceber a quantia total de CR$22.474.618,73. Em 21 de julho de 1992, a Lei 8.448 regulamentou as regras constitucionais (CF, art. 37, XI e art. 39, 1o). Dispôs a lei: Art. 1o. A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por: I - membro de Congresso Nacional; II - Ministro de Estado; III - Ministro do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único: Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Lei e como teto máximo de remuneração. Art. 7o As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Publico da União, bem como as da Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta Lei a política remuneratória de seus servidores. Em 12 de agosto de 1992, o vencimento básico e a representação dos Ministros do STF somavam CR$11.998.093,26. A diferença, então, entre a remuneração dos Parlamentares e dos Ministros do STF era de CR$10.476.525,47. Em face dessa circunstância e, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei 8.448/92, o STF deliberou em sessão administrativa (12.08.92): determinar seja computada, como parcela autônoma, na retribuição dos membros da Corte, o valor relativo a essa diferença (CR$ 10.476.525,47), para que se cumpra o preceito da equivalência de remuneração previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, e parágrafo único do artigo 1o, da Lei 8.448/92 (fls. 11). Ficou, assim, instituída a denominada parcela autônoma de equivalência. 2. O Auxílio-moradia dos Srs. Deputados. Em 1o de dezembro de 1988, Ato de Mesa da Câmara de Deputados (no 104/88) facultou, em caráter temporário, a concessão de Auxílio-moradia ao Deputado, em exercício, não contemplado com unidade residencial funcional (art. 1o; fls. 12). O Ato da Mesa definiu o Auxíliomoradia como o reembolso mensal da despesa comprovada com a moradia ou estadia no Distrito Federal, até o limite de 50 (cinqüenta) vezes o MVR (fls. 12). O Ato disciplinou a forma da comprovação da despesa (art. 1o, Parágrafo Único; fls. 12) e dispôs: Art. 3o A não comprovação da despesa implicará desconto do imposto de renda, na forma da lei. Em 06 de abril de 1990, o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados no 199 elevou o limite para


LINHA DO TEMPO 100 (cem) vezes o MVR. (fls. 13). Sucederam-se outros atos da Mesa da Câmara dos Deputados, sendo que, em 1o de abril de 1993, o Ato no 76/93 deu nova redação ao §3o do art. 2o, do Ato no 104/88: §3o A não comprovação da despesa, a partir de 02 de fevereiro de 1993, implicará imposto de renda, na forma da lei (fls. 16). Finalmente, em 1º de junho de 1994, o Ato da Mesa no 112, fixou o valor do Auxíliomoradia em 597,72 URVs (fls. 17). 3. Do pedido. A Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, impetra mandado de segurança contra os Srs. Presidentes do STF, STJ e TRFs. Alega, em síntese, que o cálculo da mencionada parcela de equivalência (ou vencimento complementar) não está sendo feito em consonância com as regras da Lei 8.448/92 (fls. 5). Tudo porque não foi considerado, no cálculo da equivalência, o Auxílio-moradia. Pede liminar para determinar que as autoridades impetradas procedam ao recálculo da parcela de equivalência ou do vencimento complementar dos magistrados federais, nos termos da Lei 8.448/92, em face da inequívoca inclusão nos vencimentos dos membros do Congresso Nacional do chamado auxílio-moradia (fls. 8). 3. Decisão. Fixo as primeiras premissas: (a) a Lei 8.448/92 determina que os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam sempre equivalentes; (b) a decisão administrativa do STF (12.08.1992) observou, para o cálculo da equivalência, as parcelas relativas ao subsídio e à representação dos Srs. Deputados; (c) os diversos Atos da Mesa da Câmara dos Deputados, sobre a concessão de Auxílio-moradia, contém as seguintes regras: (c1) o Auxílio-moradia só é concedido aos Srs. Deputados não contemplados com unidade residencial funcional da Câmara dos Deputados (Ato 104/88, art. 1o); (c2) a comprovação, ou não, das despesas com a moradia ou estadia no Distrito Federal, importa em dois tratamentos distintos: (c2.1) havendo comprovação das despesas, o Sr. Deputado recebe o valor integral do Auxíliomoradia; (c2.2) não havendo comprovação das despesas, o Sr. Deputado recebe o valor do Auxílio-moradia, com desconto do imposto de renda; Observo que os sucessivos Atos da Mesa da Câmara dos Deputados deram tratamento remuneratório ao Auxílio-moradia. É o que se segue da regra que impõe o desconto do imposto de renda na hipótese de não serem comprovadas as despesas com a moradia ou estadia no Distrito Federal. Com isso, o Auxílio-moradia, tal qual regrado pelos Atos da Mesa da CD, não participa da categoria de verba indenizatória. Dois fatos negativos autorizam essa afirmação: (a) o fato negativo de não residir em imóvel funcional e (b) o fato negativo da não comprovação de despesas. Do primeiro decorre o direito a percepção do auxílio-moradia. Do segundo, a obrigação da administração descontar imposto de renda. Desse conjunto de fatos negativos se segue o tratamento remuneratório dado ao Auxíliomoradia. Essa circunstância não foi levada em conta pelo STF, quando da aplicação da Lei 8.448/92. Foi o principio isonômico que informou a Constituição Federal (arts. 37, XI, e 39, §1o, redação original) e a Lei 8.442/92 (art. 1o, Parágrafo único). É plausível a pretensão da inicial. Tudo aponta para a natureza remuneratória do auxílio-moradia. Repito. A decisão administrativa do STF não considerou o referido auxílio para dar eficácia plena à regra da equivalência. Estão presentes os requisitos para concessão de liminar. Há plausibilidade jurídica. Há risco pela mora. A situação será outra quando do advento da lei de fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 48, XV, acrescido pela EC 19/98). Embora a EC no 19 tenha entrado em vigor em 05 de junho de 1998, até o presente momento, um ano e oito meses após, o projeto de lei respectivo não foi enviado à Câmara dos Deputados. Até que seja editada a referida lei, o sistema remuneratório permanece sem modificações. A vigência da lei do subsídio mudará, por completo, o tratamento do tema, uma vez que incidiria, de forma completa, o inciso V do art. 93 da CF, pela redação dada pela EC 19/98. Desaparecerão as regras de equivalência. Sem a edição da lei do subsídio, sobrevive a regra da equivalência. E de ser concedida a liminar. No entanto, ela só poderá ter um destinatário: o Presidente do Supremo Tribunal Federal. O ato de aplicação da equivalência da Lei 8.448/92 foi do STF. Os demais tribunais não tinham, como não têm, competência para tal decisão (Lei 8.442/92, art. 7o). Concedo a liminar para determinar ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal que: a) emita ato fazendo incluir na parcela autônoma de equivalência, a que se refere a Decisão Administrativa constante da Ata no 09, de 12 de agosto de 1992 e nos termos por ela estabelecidos, o valor correspondente ao Auxílio-moradia pago pela Câmara dos Deputados aos seus membros, hoje de R$3.000,00; e b) atenda, quando das conseqüências administrativas decorrentes do contido na letra anterior, o limite referido na Ata da Sessão Administrativa de 14 de abril de 1997, do STF. Intime-se. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2000. Ministro NELSON JOBIM Relator

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Gustavo Tadeu Alkimin (presidente ANAMATRA 1999-2001) Em 1998, numa reunião com dirigentes de associações de magistrados, o ministro Sepúlveda Pertence, então presidente do STF, classificou de absurdos os “penduricalhos” que compunham a gama remuneratória de servidores e magistrados. Preconizava a instituição de parcela única para todos, transparente e inteligível, sem gratificações de espécie alguma e um teto para todo o serviço público. E assegurava que muitos funcionários e juízes pelo Brasil afora ganhavam mais que o presidente do Supremo, graças a adicionais e gratificações incorporadas. Restava, porém, a dúvida quanto ao adicional por tempo de serviço, que não merecia o mesmo tratamento de “penduricalho”. Sem concluir que sim, nem que não, ficou no ar aquele sentimento de depois-a-gente-vê. Veio a Reforma Administrativa, a EC 19 e, com ela, a Lei 9.655/98, matriarca do Abono, recebido anos depois. E mais a previsão de um teto para todo o serviço público, um teto moralizador. Porém, o próprio STF postergou sua aplicação, decidindo que não era imediata, necessitava de uma lei que fixasse os subsídios. Uma lei estranha, a começar pela autoria conjunta exigida: quatro presidentes das três Casas (Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Senado e a Câmara) - o chamado G-4. Ainda mais peculiar foi a reunião em que os quatro anunciaram à imprensa o novo teto, de R$ 12.720,00, e cada um saiu dizendo que tinha sido voto vencido. Lei estranha com resultado esquisito, deu no que tinha que dar: o “voto vencido” acabou vencedor e teto algum foi implantado. Os penduricalhos foram mantidos e muita gente continuou ganhando mais que os ministros do Supremo, menos os juízes da União.

E fevereiro de 2000 o Judiciário da União anunciou uma greve. Depois de muito pressionar, ponderar e esperar, a magistratura trabalhista e federal chegou ao limite. Sem reajuste há mais de cinco anos, com o mês cada vez mais curto e um brutal sentimento de injustiça, os juízes não agüentavam mais. Muitos estavam se aposentando precocemente ou simplesmente largando a carreira. Enquanto isso, servidores ganhavam mais que os juízes a que estavam subordinados, outros menos graduados não trocariam os seus vencimentos pelos do presidente do Supremo, numa completa inversão de valores. Por isso, a magistratura – ao mesmo tempo em que quebrava um tabu (“juiz não faz greve”) – entendeu que um teto moralizador seria a solução não apenas para os seus problemas, mas também para toda a Administração Pública. E passou a desfraldar a bandeira da parcela única, sem penduricalhos, sempre ressalvando o ATS. Na época, a realidade falou mais alto. Um teto para valer, sem furos, interessava a poucos. Setores do Executivo, do Congresso e do próprio Judiciário não viam com bons olhos a história de reduzir vencimentos e não permitir gratificações extras ou verbas de representação e de gabinete. A liminar do auxílio moradia e o abono postergaram um pouco esta discussão. Contudo, a implantação do teto jamais deixou de ser a verdadeira e definitiva solução, sob pena de ressuscitarmos a distorcida situação anterior. Agora, finalmente, estamos diante do teto. Os subsídios foram fixados por lei. Os vencimentos da magistratura estão claros para qualquer um ver e entender. Antes, eram quase ininteligíveis. Quando presidente da ANAMATRA, na época da greve, ao exibir o contracheque fui interpelado por um jornalista que, incrédulo quanto ao valor (que imaginava muito maior) e assustado com as diversas rubricas, sugeriu se não haveria um “segundo” holerite. Hoje, este tipo de indagação não se justifica, o que mostra o acerto da medida.

O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) O anuênio (ou qüinqüênio) não encerra meias-palavras: 1% ao ano, e ponto final. No caso da carreira da magistratura, consiste num dos poucos estímulos pelo tempo de trabalho e não serve para mascarar remuneração. Mantê-lo é mais um desafio para as atuais diretorias de ANAMATRA e AJUFE. Mas nossos dirigentes já provaram do que são capazes, decisivos e competentes que foram na aprovação do PL dos subsídios no Congresso Nacional, sem deixar que se perdesse no meio do tiroteio e sem deixá-lo naufragar desde dezembro de 2004, apesar do Severino, do Jefferson, do José Dirceu, das CPIs, do mensalão, das mentiras e de um governo desmantelado. Essa é uma vitória das associações, com a fundamental participação do ministro Jobim, é verdade, mas o mérito maior é dos nossos dirigentes. O sentimento de injustiça (principalmente, dos juízes mais antigos) trazido à baila pela decreta-

ção do fim do ATS, não pode servir para colocar água no chope. Até porque, o cálculo dos subsídios compreendeu o percentual de 35% (ou seja, o ATS) – e isso não pode ser esquecido. O que não justifica a desistência da causa, por sua natureza (valoriza a carreira), pela transparência na composição e por ser justa. Isso faz dela uma questão política, e não meramente aritmética. No entanto, para defender a manutenção do ATS, as associações precisam exigir um teto de respeito, moralizador de fato, onde ninguém ganhe mais que um ministro do Supremo e todos – sem exceções, inclusive magistrados - devem se adaptar a esta realidade. A sociedade quer apenas nitidez naquilo que o servidor público percebe por mês; o cidadão exige saber quanto ele – contribuinte que é - está pagando ao funcionário, ao juiz. Quer e exige transparência. Fora daí, é fura-teto e não moraliza nada.


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ministros do STF, parlamentares e autoridades do Governo, com destaque para os então Ministros Gilmar Ferreira Mendes (AGU) e Pedro Malan (Fazenda), bem como o Dr. Almir Bastos (PGFN). Ainda em nossa gestão finalizamos o projeto de lei, redigido sob a coordenação do Ministro Nelson Jobim, e obtivemos a aprovação no STF e o envio ao Parlamento, resultando posteriormente na lei nº 10.474/2002.

Definida a estratégia de ação, deparamo-nos com o primeiro obstáculo: convencer os integrantes do STF a enviarem projeto de lei reajustando a sua própria remuneração. Elaboramos sugestão de PL fulcrada no propósito de simplificar o quadro da retribuição, ampliando o valor do vencimento básico, eliminando a parcela autônoma de equivalência e recuperando o abono previsto na Lei 9655/98, além de preservar o adicional por tempo de serviço. Em abril de 2002, depois de muitas reuniões com os representantes dos juízes, o STF resolveu enviar o projeto de lei, com texto que contemplava todas as aspirações da magistratura, exceto no que respeita ao valor, aspecto em que fomos atendidos parcialmente.

Enviado ao Congresso em maio, dois meses depois já estava aprovado nas duas Casas a Lei 10.474/02, que representou um marco decisivo para a magistratura. Primeiro, porque promoveu reposição integral das perdas havidas de fevereiro de 1995 a maio de 2002 e, mais do que isso, aumento real, de 11,72% (STF) a 31,4% (juízes substitutos). A lei consolidou, expressamente, os valores que foram agregados à nossa remuneração ao longo dos últimos sete anos (URV e auxílio-moradia). O abono previsto na Lei 9.655/98, que estava praticamente perdido, foi resgatado e pago aos magistrados no prazo de 24 meses. Outra antiga aspiração, o escalonamento de 5% entre a remuneração dos diversos níveis da magistratura, tornouse realidade. Por último, o projeto eliminou o despropósito de servidores perceberem remuneração superior à dos juízes a que estão subordinados. Obviamente, a Lei 10.474/02 não representou a definitiva redenção da magistratura em termos de retribuição. Como qualquer categoria profissional, enquanto a moeda for alvo da corrosão inflacionária cumpre às associações buscar a melhoria de nossa remuneração, daí terem agora assegurado um padrão remuneratório ainda mais elevado e com garantia de ampliação em janeiro de 2006, com a Lei 11.143/05.

(presidente AJUFE 2000-2002)

Hugo Mello (presidente ANAMATRA 2001-2003) A fixação de uma política remuneratória clara sempre foi legítima aspiração da magistratura, figurando como ponto de pauta de assembléias e reuniões das entidades associativas. A Emenda Constitucional 19 impusera a fixação do teto dos subsídios, mas logo ficou evidenciada a inviabilidade política de sua fixação. Um dia antes da promulgação da Emenda, em 3 de junho, fora publicada a Lei 9.655, que instituiu o abono a ser pago aos magistrados. Depois disso, os juízes da União experimentaram importante vitória: a ampliação dos vencimentos com o acréscimo do valor recebido pelos parlamentares a título de auxílio-moradia. Ainda assim, ao assumir a presidência da ANAMATRA vivíamos em condição precária: vencimento básico fixado em patamar irrisório (R$ 454,43, para os ministros do STF), ao qual foram sendo acrescentados, ao longo dos anos, os chamados penduricalhos, que embaçavam a retribuição dos juízes e configuravam situação, para dizer o mínimo, constrangedora. Foi aí que decidimos investir no projeto de lei, em iniciativa conjunta da ANAMATRA e AJUFE. Um projeto de dois ou três artigos, que resolvesse o problema.

AJUFE /ANAMATRA

Com a nova lei, alcançamos alguns objetivos fundamentais: a) pela primeira vez, ficou estabelecido em lei um diferencial interno entre os níveis na carreira da ordem de 5%, e não 10% como anteriormente; b) superamos a provisoriedade dos patamares remuneratórios e conseguimos um aumento de vencimentos, mormente para os mais novos na carreira; c) resgatamos um abono previsto em lei de 1998, já dado por “perdido” por muitos, que representou significativa melhoria na vida dos magistrados nos anos de 2003 e 2004. Finalizo este breve depoimento destacando que essas vitórias não foram méritos individuais, e sim fruto de obstinado trabalho coletivo, que nunca esqueceu outras linhas de atuação associativa. O corporativismo isolacionista, que vez por outra é propugnado, é suicida, ineficiente e socialmente perverso. Por isso, foi e é extremamente importante manter a AJUFE participando dos grandes debates nacionais, presente na mídia, apresentando propostas e defendendo teses jurídicas de interesse do povo brasileiro, sobretudo dos que tradicionalmente são “invisíveis” para o sistema institucional.

Flávio Dino A gestão por mim coordenada, entre junho de 2000 e junho de 2002, iniciou logo após a concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado pela AJUFE. Portanto, havia uma situação ambígua: de um lado, o alívio derivado dos efeitos financeiros da citada medida; de outro, a ansiedade decorrente do seu caráter provisório. Passamos então a trabalhar em duas direções. Em primeiro lugar, a preservação e a ampliação dos efeitos financeiros da medida liminar, com o pagamento de parcelas atrasadas, obtido por deliberação do Ministro Costa Leite, então presidente do STJ e do CJF, e dos presidentes dos cinco TRFs. Em segundo lugar, caracterizada a inviabilidade política da obtenção do “teto” naquele momento, buscamos o envio pelo STF de projeto de lei que regulasse de modo mais estável a remuneração da magistratura. Por uma série de dificuldades políticas e jurídicas, essa segunda diretriz de ação consumiu longos meses, com a realização de centenas de reuniões com

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Lei no 10.474, de 27/06/2002

LEI DO ABONO Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos). § 1 o Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral. § 2o A remuneração dos Membros da Magistratura da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal. § 3o A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei. Art. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei. § 1o Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998. § 2o Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. § 3o O valor do abono variável da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo. Art. 3o A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado. Art. 4o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 5o A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior


LINHA DO TEMPO

Paulo Sérgio (presidente AJUFE 2002-2004) Para mim, o biênio 2002/2004 foi a era da mobilização coletiva. Em várias oportunidades, tivemos dezenas de Juízes Federais em Brasília atuando no Congresso Nacional para sensibilizar parlamentares. Tive a sorte de ver aprovada a Lei 10.474/ 2002 logo no início da gestão, em junho de 2002, graças ao intenso trabalho realizado na gestão de Flávio Dino. A lei trouxe não apenas um aumento salarial, mas também a previsão do pagamento do abono da Lei 9655/88. Os últimos dias de negociação junto ao Congresso Nacional foram incríveis, e permitiram adquirir um “know how” que foi muito útil também nas lutas travadas nas reformas

Grijalbo Coutinho (presidente ANAMATRA 2003-2005) Não foi fácil, como nunca será tranqüila a votação de um projeto que possa resultar no aumento da remuneração de juízes num país que paga ao conjunto da classe trabalhadora salários miseráveis, insuficientes para manter o padrão de vida digno, direito de qualquer cidadão. As conversas com o presidente do STF, ministro Nelson Jobim, começaram logo depois da votação da lei de 2002, quando já se pensava no cenário pós-abono. Em maio de 2004, durante o Conamat, em Campos do Jordão, ele apresentou um relato detalhado do assunto aos membros do Conselho da ANAMATRA e também apontou a alternativa do encaminhamento de projeto de lei para dar cumprimento a dispositivo da Reforma da Previdência. Depois, inúmeros foram os encontros de dirigentes da ANAMATRA e da AJUFE com o ministro Jobim e sua equipe de apoio. Em outubro de 2004, novamente o ministro Jobim foi à ANAMATRA, em reunião da qual também participou o presidente da AJUFE, Jorge Maurique, para discutir o tema do subsídio do STF, ocasião em que fomos informados do levantamento de dados feito pela assessoria técnica do STF e das tratativas com o Poder Executivo. Registro que foi fundamental o trabalho meticuloso e árduo desenvolvido pelo conjunto das entidades representa-

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do Judiciário, da Previdência e na Lei 11.143/2005. Mas a Lei de 2002 não terminou a batalha. Logo a seguir, fomos buscar a verba orçamentária para pagar o aumento, bem como para o pagamento do abono em 2003 e 2004.

A seguir, passamos a lutar pela edição, pelo STF, da resolução que considerou como indenizatória a verba do abono. A partir de então, passamos a pleitear a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de PSS e também do Imposto de Renda. Os cálculos eram difíceis, mas nova negociação permitiu tratar do assunto diretamente junto à Receita Federal, sem que fosse necessário cada magistrado fazer a retificação de suas declarações de Imposto de Renda. Tudo isso implicou também inúmeras reuniões junto aos Tribunais Superiores e ao Executivo. A AJUFE e a ANAMATRA cresceram e emergiram muito mais maduras e experientes desse período. O biênio 2002/2004 foi intenso nas questões

salariais da magistratura, mas foi também um exemplo de como a união das entidades representativas leva ao sucesso. Pudemos colher bons frutos do trabalho conjunto. A velocidade com que o projeto de lei do abono, enviado pelo STF, tramitou no Congresso Nacional é prova disso: as negociações foram feitas de tal modo por AJUFE e ANAMATRA em parceria que ele foi aprovado em uma semana na Câmara dos Deputados e em menos de 24 horas no Senado. Foi um exemplo de articulação política que a entidade vem realizando e que muitas vezes só aparece quando do resultado final. Além disso, também demonstra o acerto do que sempre defendemos quando à frente da AJUFE: que o juiz é um ser político, na acepção pura do termo, e deve assumir seu papel político na sociedade. Essa postura política foi fundamental para que as duas Associações conseguissem não só manter os espaços abertos nas gestões anteriores como também conquistar novos avanços, como a Lei do Teto agora aprovada.

tivas de juízes e dos procuradores da União (além da ANAMATRA e da AJUFE, também a ANPT, ANPR e Amajum ), que contou ainda com a consultoria do cientista político Antônio Augusto Queiroz, especializado em assessoria parlamentar e com muitos anos de atuação no acompanhamento de proposições legislativas. O projeto foi remetido ao Congresso Nacional no início da noite do dia 14 de dezembro de 2004 – penúltimo dia de funcionamento normal do Parlamento antes do recesso do final do ano. No dia seguinte, antes das 9 horas, estávamos na Câmara, dirigentes da ANAMATRA e da AJUFE, tentando convencer os líderes quanto à necessidade do regime de urgência e da votação imediata da matéria. Não obtivemos êxito, mas só deixamos o Congresso depois das 20 horas, quando a sessão caiu e foi encerrado o ano legislativo. Com a retomada das atividades, no dia 15 de fevereiro de 2005, a surpreendente eleição do Deputado Severino Cavalcanti à presidência da Câmara dos Deputados, além da derrota imposta ao Poder Executivo, alterou de maneira radical o funcionamento da Casa. Foram mais de quatro meses de muita persistência dos dirigentes associativos da

ANAMATRA e da AJUFE. As frustrações se acumulavam a cada semana encerrada sem a votação da matéria. O desânimo era evidente por parte dos mais novos que se dirigiam ao Parlamento pela primeira vez. Mas nunca desistimos de lutar e de acreditar na vitória.

referido contexto, mas o que há de mais nobre na nova norma legal é a fixação do teto capaz de impor limites nos vencimentos dos servidores e agentes políticos da Administração Pública brasileira. Temos o compromisso de zelar pelo cumprimento do primado moralizador, adotando as necessárias medidas para coibir as ações que tencionem “furar” o teto. Destaco também o papel central que coube ao Supremo na construção e concretização da lei que fixou o subsídio da magistratura da União, exercido de forma corajosa e bem articulada pelo ministro Nelson Jobim. É fato a ser registrado como sinal do compromisso da principal corte de Justiça com a magistratura de base, algo inédito. Sem esse envolvimento profundo, poderíamos desaguar nas frustrações que nos perseguiram nos últimos anos. Com a paciência solicitada aos associados, desde a gestação do projeto a sua tormentosa tramitação durante a crise política que atingiu Congresso e Executivo, ANAMATRA e AJUFE demonstraram que o famoso “bate cabeça” naquela Casa – assim denominado o movimento por alguns que não acreditavam na vitória de nossas Associações – funcionou.

Lei nobre A Lei 11.143/05 consagra uma das mais legítimas aspirações do movimento associativo dos juízes brasileiros. O acréscimo remuneratório é importante no


LINHA DO TEMPO

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necessidade de remessa de um projeto de lei fixando o teto salarial e os contatos com o Poder Executivo, no sentido da viabilidade econômica desse projeto. Finalmente, em dezembro de 2004, o STF remeteu o projeto de lei ao Congresso Nacional e a partir de então iniciamos um intenso trabalho parlamentar, no sentido de lograr sua aprovação.

faltava a autorização para remanejar um crédito suplementar no Orçamento da União, no valor de R$ 184 milhões, para fazer frente à despesa salarial especifíca do Judiciário prevista no PL 4651/04. Isso ensejou nossa visita emergencial ao Ministério do Planejamento, para solicitar do ministro Paulo Bernardo a reafirmação da autorização do crédito suplementar, anteriormente comunicada ao líder do Governo na Câmara, deputado Arlindo Chinaglia. Ele a externou por telefone a Chinaglia logo no início da votação, eliminando, assim, outro obstáculo à aprovação do projeto. Passamos, então, antes mesmo do término da votação em Plenário na Câmara, a articular o apoio no Senado Federal, contando com o auxílio dos senadores Renan Calheiros, Ney Suassuna e,

mais tarde, de Ramez Tebet, designado relator do projeto em Plenário. Foi necessário, ainda, nos mobilizarmos depois da votação pela tramitação do PL que autorizaria a inclusão da suplementação do crédito de R$ 184 milhões no Orçamento, cuja aprovação em sessão do Congresso Nacional era condição para a sanção do Presidente da República ao PLC 51/05. Conseguimos essa aprovação no dia anterior à sanção. O peso e a articulação do ministro Jobim, desde a Câmara, fez-se presente também no Senado, garantindo um amplo consenso entre lideranças e o extraordinário encaminhamento do PLC para votação e aprovação no mesmo dia 7 de julho. Importante registrar, neste estágio, as fundamentais contribuições de todos os colegas das Amatras que deslocaram associados a Brasília para engrossar fileiras nos gabinetes e galerias do Congresso e dedicaram-se à articulação e contatos com parlamentares, ajudando a solucionar problemas de última hora. Bem como a dedicação de Grijalbo Coutinho, incansável no embate corpo-a-corpo também nas últimas duas semanas de suas férias, e a eficiência de Morgana Richa, presidente da Amatra 9, que conseguiu acelerar a ação do Ministério do Planejamento na comunicação da liberação do crédito. Confirmou-se, enfim, o acerto da escolha associativa das estratégias para definição e aprovação do parâmetro remuneratório mais digno, percorrendo-se caminhos abertos e alargados pelas últimas diretorias da Anamatra. A vitória é essencialmente coletiva.

(presidente AJUFE 2004-2006)

José Nilton Pandelot (presidente ANAMATRA 2005-2007) A atuação da ANAMATRA na aprovação da Lei do Teto evidenciou um trabalho coeso e representativo das deliberações de suas bases. Tanto que a disputa e eleição para a renovação da diretoria, em maio de 2005, não geraram qualquer perturbação nas gestões de dirigentes e associados que se dedicavam ao acompanhamento do projeto de lei dos subsídios no Congresso - prova cabal do profissionalismo e amadurecimento da Associação. Dando continuidade a esse trabalho, a nova diretoria buscou abreviar os caminhos para a aprovação e a sanção do PL. ANAMATRA, AJUFE, ANPR, ANPT e AMAJUM contataram deputados, reforçaram os compromissos de líderes e a disposição do presidente e do vice-presidente da Câmara de votar o nosso projeto. As assessorias parlamentares das entidades mantiveram-se a postos. O STF permaneceu vigilante e de prontidão para todo e qualquer esclarecimento. Todas as lideranças foram contatadas, o que descortinou um dos melhores cenários políticos dos últimos tempos naquela Casa. A perspectiva realista era de a votação ocorrer antes do recesso, contando com a dificuldade natural de não ser votada a LDO até o dia 20 de julho e haver, em conseqüência, prorrogação do semestre legislativo. Minutos antes da votação no Plenário da Câmara, surge a informação de que

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No entanto, o cenário legislativo passou por graves problemas ao longo de todo ano e nesse sentido, pensando em melhor informar aos colegas e fortalecer o nosso trabalho legislativo, passamos a fazer reuniões ampliadas da diretoria, mensalmente, convidando todos os delegado. Aí tivemos o agradável resultado de mais de 200 colegas participarem dessas reuniões e das constantes mobilizações junto ao Congresso Nacional. No Congresso Nacional, fruto de nosso trabalho e ampla articulação parlamentar, sempre sentimos o clima favorável à aprovação da lei, que somente tardou em face do grave clima político que se instalou no Parlamento ao longo do ano. Mas, tão logo houve condições favoráveis, a lei foi votada em tempo recorde nas duas casas e logo sancionada. Acredito que a característica principal a destacar nessa gestão da AJUFE foi a intensa mobilização dos colegas, o caráter democrático e coletivo de tomada de decisões sobre esse tema, que propiciou a vitória, a qual foi de toda a categoria.

Jorge Maurique Minha gestão iniciou-se em junho de 2004, já tendo em vista a necessidade de edição de uma nova lei, posto que o abono que recebíamos desde janeiro de 2003 estava com seu prazo final estabelecido para dezembro de 2004. Iniciamos um forte trabalho já no mesmo mês, dando continuidade ao trabalho do presidente Paulo Sérgio Domingues. Desta forma, ainda em junho conseguimos que na LDO do ano seguinte se fizesse a previsão de recursos para o pagamento de um acréscimo remuneratório para todos da magistratura da União, esforço que foi coroado de êxito quando da votação do orçamento para 2005. A partir de agosto de 2004, fizemos um firme planejamento demonstrando tecnicamente a necessidade de reposição de nossa remuneração, a fim de manutenção desta em patamares condignos. Continuamos os contatos com o Supremo Tribunal Federal, enfatizando a

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Lei nº 11.143 , de 26/07/2005

LEI DO TETO Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2o da Lei no 8.350, de 28 de dezembro de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1o de janeiro de 2005. Art. 2o O caput do art. 2o da Lei n o 8.350, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1o de janeiro de 2005: “Art. 2o A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal.” (NR) Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de Juiz Federal. Art. 4o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 5o A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2005. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos


OS COORDENADORES

Paulo Arena (vice-Presidente AJUFE/3ª Região 2004/2006) Participar da aprovação da chamada “Lei do Teto”, que fixa o maior vencimento do serviço público nacional, de caráter moralizador, se constituiu em um dos momentos mais importantes da minha vida e, com certeza, dos demais colegas que participaram do trabalho. O que inicialmente seria algo tranquilo e sem maiores problemas, tornou-se um desafio, um embate. No mérito dele, não havia maiores óbices; entretanto, o momento político que se formou e no qual se inseriu o nosso projeto nos compeliu a uma luta sem tréguas. Aliás, a trajetória do projeto de lei do Teto Remuneratório do serviço público nacional pode ser visualizada com a crise institucional pela qual passamos na atualidade. O seu início coincide com a surpreendente eleição de Severino Cavalcanti para a presidência da Câmara Federal e se seguiu com os “escândalos” dos Correios, da “compra de votos” e etc. Nesse verda-

Paulo Schmidt (vice-Presidente ANAMATRA 2003/2005) Não tenho a mais remota dúvida sobre os acertos da política da ANAMATRA na frente de atuação para aprovar a Lei do Teto, o que inclui as estratégias de ação especialmente das três últimas gestões, nas quais tenho participação. Ao ingressar na magistratura, em 1994, a situação era outra. Em fevereiro de 95, com a fixação do vencimento do STF em R$ 8.000 + ATS, quem pagou a conta foram os juízes do 1º e 2º graus, pois o escalonamento entre os níveis passou de 5% para 10%. Não lembro de alguma denúncia, estratégia ou interferência junto aos Tribunais Superiores de nenhuma associação de juízes. O ano também é marcado pela remessa dos textos das Reformas Administrativa e da Previdência, que resultaram nas EC 19 e 20. Embora já no movimento associativo, não recordo do trabalho da ANAMATRA, AJUFE e nem da AMB nas duas reformas constitucionais, que têm repercussão direta na magistratura, na sua remuneração e no seu sistema previdenciário. Note-se que o “subsídio” - como parcela única - que serviria de teto ao funcionalismo veio com a EC 19 (art. 39), o que não foi objeto de tratamento na recente reforma da Previdência (EC 41).

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deiro “olho do furação” estava o nosso projeto de lei 4651/04: primeiro, não pode ser votado devido ao fato do novel presidente da Câmara Federal, Deputado Federal Severino Cavalcanti, ter atrelado à sua aprovação, o aumento dos vencimentos dos parlamentares - tivermos que, estrategicamente, aguardar; depois, com o trancamento da pauta, em meados de março, nada mais se votou; posteriormente, com a reabertura da pauta em julho, por pouquíssimas horas, quando vivíamos o ápice da discussão da instalação da CPMI do “mensalão” ou a da Câmara Federal, houve também dificuldades de encaminhar o projeto. Mas como estávamos lá, diuturnamente, aguardando a “janela”, tal como nos prometiam as lideranças da Casa, quando ela surgiu empregamos toda a energia ainda restante para levar o projeto à sua aprovação na Câmara Federal (06/07/ 05) e no Senado Federal no dia seguinte (07/07/05). Foram praticamente sete meses de trabalho legislativo para a sua aprova-

Em 1997, entretanto, já era comum e reiterado o ponto “vencimentos” na pauta das reuniões dos Conselhos de Representantes. A EC 19 era realidade, a Lei 9.655 (que previa um abono) vigorava mas não produzia efeitos e o STF disse que o teto não era auto aplicável, necessitando da lei do G-4 (art. 48) fixando o subsídio para valer. As reuniões do Conselho se perdiam nos penduricalhos e nas formas de arrumar verbas orçamentárias pelos Regionais. Com a decisão pela greve e seu abortamento pela liminar do auxílio moradia, 2000 virou, então, ano de buscar retroativos a setembro/99 e outras diferenças. Continuamos no varejo. Mas o caráter precário do auxíliomoradia, amparado em decisão liminar, nos levou, em 2001, ao encaminhamento de sugestão de projeto de lei ao STF, para resolver de forma mais definitiva e transparente o problema remuneratório. Tínhamos já, nesse momento, estabelecido uma parceria salutar com a AJUFE. A proposta sofreu resistência do então presidente do STF, ministro Marco Aurélio, o que determinou o retardo no seu envio ao Congresso, que só ocorreu em abril/2002. Remetido o projeto, a atuação das duas entidades no Congresso foi impecável.

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AJUFE /ANAMATRA

ção; mas de fevereiro a julho o trabalho foi intenso na Câmara Federal. Sem dizer que nas duas semanas anteriores, além da própria, que antecederam a aprovação do então PL 4651/04, os associados praticamente tomaram conta daquela Casa, fazendo um verdadeiro “arrastão”. Os contatos eram feitos desde a manhã (gabinete; nos corredores; no plenário) e seguiam-se até enquanto houvesse votação em plenário. Naquele início de julho, mês de muita ten-

Pagamento do abono A implantação e pagamento do abono estavam previstos para janeiro seguinte. Iniciamos então o trabalho para a aprovação dos projetos de suplementação orçamentária (que já estavam prontos e apresentados), por conta dos efeitos da lei (aumento) a partir de junho/2002. Em julho, constituímos grupo de trabalho da ANAMATRA e AJUFE com a assessoria dos técnicos do TSE (onde o ministro Jobim era presidente). Objetivo: apresentar sugestão para regulamentar o pagamento do abono e articular a forma de inclusão da verba correspondente no Orçamento.

são política, as sessões em plenário terminavam na madrugada. E lá estávamos nós, articulando, conversando, contatando os parlamentares, na expectativa de que a “janela” se abrisse e pudéssemos aprová-lo. A nossa presença se tornou tão ostensiva e “agressiva” que quando da votação do PL tentaram limitar ou mesmo impedir a entrada os juízes no plenário da Câmara Federal. Muitos colegas tiveram participação destacada, e quando um dava sinal de desânimo, o outro o animava, o estimulava. A equipe “ajufiana” é boa e afiada e, acima de tudo, séria e comprometida com os interesses dos associados. Por maiores que fossem as dificuldades, nunca deixamos de acreditar na vitória final. Capitaneada por Maurique, sempre diligente, dedicado e com profunda experiência política, a diretoria e os associados que se dispuseram a tal trabalharam com afinco - até com prejuízo pessoal, familiar, à saúde e ao normal andamento do serviço judiciário. Por isso, Não se pode deixar de registrar o importante papel dos inúmeros colegas que “invadiram” o Congresso Nacional

Em dezembro, o STF editou a Resolução 245. Decorrências diretas da resolução: natureza indenizatória do abono; restituição do IR; devolução de valores descontados a maior a título de INSS. Construída no âmbito do Executivo a inclusão da verba na rubrica de pessoal (medida preventiva necessária para que, em janeiro de 2005, a verba simplesmente não saísse do orçamento dos Tribunais), a lei orçamentária de 2003 trouxe os valores correspondentes agregados às despesas de pessoal (ativos e inativos), rubrica praticamente “imexível” de um ano para outro. A verba correspondente ao abono, embora subsumida na verba de pessoal dos Tribunais, tinha “carimbo político” para a magistratura, visando 2005. Já em abril, pensando no fim do abono, foi feito o primeiro contato com o STF, visando a construção de uma solução para janeiro de 2005. A idéia central sempre foi a da utilização dos recursos assegurados nos Orçamentos de 2003 e 2004 (para pagamento do abono, logo, com carimbo político), mantendo-o, a partir de 2005, para o reajuste dos vencimentos. E pela primeira vez desde 1996/97, quando comecei a participar da vida da ANAMATRA, as reuniões do CR deixaram de ter – como primeiro ponto de pauta - a questão vencimentos. O futuro imediato era, agora, a restituição do IR. Trabalhamos diretamente com a Receita em Brasília. Estabelecidas as bases para a retificação de ofício (algo


OS PARCEIROS

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AJUFE /ANAMATRA

RECONHECIMENTO

nos “mutirões” que fizemos. Cada um com seu estilo, ao seu modo, contribuiu para o resultado final - realmente um resultado de equipe. Por fim, cuido de destacar a importantíssima contribuição do Deputado Federal Marcelo Barbieri, PMDB/SP, que não só foi o relator do nosso PL na Comissão de Trabalho da Câmara Federal, onde o levou à aprovação por unanimidade; o deputado Barbieri o defendeu em plenário e, bem como, o conduziu à aprovação naquela Casa. Ressalto também que o Ministro Nelso Jobim, presidente do STF, sempre esteve a trabalhar com afinco pela aprovação do projeto, junto com as associações. Destaco, por oportuno, a participação dos colegas da Anamatra (Associação Nacional dos Juízes do Trabalho) com quem dividimos as nossas dúvidas, angústias e o trabalho legislativo. A aprovação e a sanção da Lei do Teto não somente se constitui num marco no âmbito do serviço público nacional, na sua moralização; para nós da Ajufe e da coirmã Anamatra constituiu-se, com certeza, num momento de superação associativa. Valeu a pena!

AJUFE e ANAMATRA agadecem a Renan e Inocêncio Foto: Luiz Antônio/Lar Agência

E

m 16 de agosto, os presidentes da AJUFE, Jorge Maurique, e da Anamatra, José Nilton Pandelot, foram pessoalmente agradecer o empenho do presidente do Senado, Renan Calheiros, na rápida tramitação e aprovação da Lei 11.143/05 naquela Casa. “Foi a solução para o grave problema que afligia a magistratura desde janeiro último, após o fim do recebimento do abono, em dezembro de 2004”, disse Maurique ao senador Renan Calheiros. Ele ressaltou ainda que a aprovação da lei, em julho, além de moralizar os vencimentos de toda a Administração Pública do país, também evitou um desgaste maior do Supremo Tribunal Federal (STF), autor do projeto, no processo. Já Pandelot fez questão de enfatizar ao presidente do Senado o gesto de gratidão da AJUFE e ANAMATRA. “Não podemos nos ater a apenas vir reivindicar direitos nessa Casa, é preciso também saber reconhecer quando eles são atendidos”, afirmou. Renan elogiou aos juízes o entendimento entre Legislativo e Judiciário no trâmite da proposta que culminou na Lei do Teto, que avaliou como moralizadora, e aproveitou para defender parceria semelhante na votação da legislação infraconstitucional necessária à conclusão da Reforma do Judiciário. Segundo ele, a rapidez nas decisões da Justiça e a simplificação dos processos são fatores de segurança jurídica capazes de propiciar a inclusão social e fazer avançar a democracia. ”Havendo condições de construir uma convergência entre os três Poderes, vamos andar com mais

Jorge Maurique e José Pandelot em audiência com o presidente do Senado

facilidade em benefício da democracia, de sua estabilização, da representatividade de cada Poder e da legitimidade também”, avaliou o presidente do Senado.

Câmara Os dirigentes da AJUFE e ANAMATRA reconhecem também o papel fundamental do deputado Inocêncio de Oliveira, como primeiro secretário da Câmara dos Deputados, na votação do PL 4651/04 em Plenário, no dia 6 de julho. Lembram que, ainda que o presidente da Casa à época fosse o deputado Severino Cavalcanti, nos momentos mais cruciais da conturbada votação foi Inocêncio que, ao assumir a presidência da Mesa nos intervalos de afastamento do titular, garantiu com fimeza a continuidade da votação.

O apoio do deputado à causa dos juízes veio desde o início da tramitação do projeto na Câmara, registram Maurique e Pandelot. Segundo eles, foi Inocêncio quem liderou as articulações entre os parlamentares e identificou as resistências individuais, das lideranças e dos partidos ao PL. “O deputado mostrou-se um interlocutor confiável, pois o que ele nos dizia realmente se confirmava posteriormente, o que acabou facilitando o trâmite do projeto na Casa”, revelam os dirigentes. Em dezembro de 2004 e em março último, por exemplo, quando o PL 4651/04 chegou a ser retirado de pauta por duas vezes, justamente sob a presidência de Inocêncio, os juízes receberam o fato com grande frustração. “Entretanto, depois a medida revelou-se uma estratégia do deputado para evitar a rejeição do projeto, em momentos em que ele detectou essa tendência”.

Foto: Agência Câmara

inédito) das declarações de IR de mais de 5 mil CPF’s relativos a quatro anos (98 a 2001 mais parte de 2002), quando fomos fazer a primeira simulação com os técnicos da Receita (o próprio Secretário e o adjunto executivo), fomos surpreendidos com uma informação: nas DIRFs retificadoras de alguns regionais trabalhistas e seções da JF, haviam sido incluídos servidores ou outras verbas não compensáveis com o abono, o que deitava por terra a confiabilidade desses dados, logo, inviabilizava todo o processo que tinha sido pensado. Numa tacada arrojada e sem precedentes, ANAMATRA e a AJUFE propuseram ser fiadoras do processo, repassando diretamente as informações vindas das fontes pagadoras, o que permitiria, à Anamatra e a cada Amatra no âmbito da JT e à Ajufe no âmbito da JF, examinar e filtrar os novos dados, desta feita apresentados em planilha excel. Afastadas as dificuldades de caixa do tesouro, recebemos todas as restituições até dezembro/2003 ou janeiro/2004. Tenho plena consciência das dificuldades financeiras vividas por muitos, mas a aposta e o trabalho em favor da tramitação do PL que resultou na Lei do Teto era a alternativa legal viável e a única em favor de todos, indistintamente, de todas as regiões, primeiro e segundo graus, ativos e inativos. Sim, é importante esse registro: não há, na nova lei, tratamento diferenciado para os inativos.

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Inocêncio, ao assumir a presidência da Mesa, garantiu com fimeza a continuidade da votação


OS PARCEIROS

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Apoios decisivos para a aprovação da Lei do Teto Parlamentares, magistrados e procuradores que tiveram importante participação na elaboração, apresentação e votação da Lei 11.143/05 registram seus testemunhos sobre as dificuldades no processo e destacam a atuação conjunta e permanente de AJUFE e ANAMATRA Foto: Agência Câmara

Ministro Nelson Jobim (presidente do STF) Quando o STF ofereceu o projeto para a fixação dos subsídios da magistratura, ele representou, de imediato, um aumento para a base. Mas o fundamental da medida era a fixação do Teto, de caráter moralizador. Estava oculto um discurso político contrário ao teto. Havia um movimento contra por parte de quem já ganhava mais que o teto, daí as resistências. Assim, o que tinha que ficar claro para o Congresso e a sociedade, e que defendi na audiência pública promovida pela Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, é que o PL 4651/04 não geraria o efeito cascata apregoado por esses contrários ao projeto. Que o aumento que ele propunha beneficiaria apenas os magistrados e procuradores da União. Até porque, a vinculação dos salários estaduais à remuneração federal é inconstitucional. Nos estados, caso os juízes queiram os mesmos benefícios, terão de aprovar projetos de lei específicos para essa finalidade. Aprovado o PL, os subsídios dos ministros do STF passaram de R$ 19,1 mil para R$ 21,5 mil a partir de janeiro de 2005, e para R$ 24,5 mil em janeiro de 2006. Com isso, ficou garantido um reajuste de 12% para os juízes federais e, fundamental, que esse será o teto salarial de todo o funcionalismo público e dos magistrados da União. Tal proposta veio corrigir distorções, como casos de desembargadores estaduais que ganham muito mais do que os ministros do STF. Hoje, há salários de R$ 40 mil a R$ 60 mil nessa esfera. Os desembargadores estaduais, com raras exceções, recebem mais que o teto de R$ 21,5 mil estipulado pela Lei 11.143/05, e terão, portanto, corte em seus salários.

Presidente do STF explica PL 4651/04 na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados

Inocêncio de Oliveira (deputado federal/PL-PE - 1º secretário Câmara dos Deputados) Sinto-me honrado de ocupar este espaço para expressar meu pensamento acerca dos magistrados e de sua luta para aprovação da Lei do Teto, resultado das Emendas Constitucionais nº19/98 e nº 41/03, de cuja discussão e votação participei, por julgar a providência legítima, fundada no direito e na razão. A medida adotada para criação do teto remuneratório do serviço público expressa obediência ao princípio da moralidade pública, visto que extingue os supersalários da Administração Pública, e constitui conquista da cidadania. Os magistrados, como agentes responsáveis pela institucionalização democrática do Estado de Direito, têm atuado em questões políticas e sociais e, nesse sentido, buscaram atender ao clamor popular de justiça social, empenhando-se na luta pelo teto remuneratório. Devo manifestar meu respeito pelo trabalho e importância dos magistrados para a sociedade quando defendem leis dinâmicas, que ancoradas no passado e vislumbrando o futuro, avançam em serviço do cidadão e da construção de um judiciário democratizado.

Dimas Ramalho (deputado federal/PPS-SP) O Congresso Nacional, ao aprovar a lei do Teto para juizes e procuradores, estabeleceu justiça salarial à categoria e corrigiu as distorções então existentes nas instâncias do Judiciário em todo o País. Essa conquista se deve a luta iniciada ainda em 1998 pela AJUFE e ANAMATRA, entidades que atuaram incansavelmente para garantir o aumento dos vencimentos dos magistrados e também moralizar os altos salários no serviço público. A AJUFE e a ANAMATRA tiveram uma participação de relevância na aprovação da lei do Teto, municiando os parlamentares com informações importantes sobre a necessidade da aprovação dessa legislação específica para a independência das carreiras”.


OS PARCEIROS

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semos aquele projeto em uma lei que irá, em última instância, assegurar a dignidade da instituição no desempenho dos relevantes serviços que presta à sociedade. Da mesma forma, o Ministério Público, cuja lei de fixação do teto foi também justamente aprovada.

tória das respectivas carreiras –, mas também para a sociedade como um todo, no que se refere ao estabelecimento de um balizamento moralizador para a administração pública em seus três níveis, coibindo-se, com isso, “supersalários”, verificados principalmente nas esferas estadual e municipal. Em síntese, a concretização do comando constitucional, com a definição do teto remuneratório, era medida que já não poderia mais ser protelada. Os trabalhos associativos foram exaustivos, com a discussão, elaboração e apresentação de anteprojetos, até a definição do valor do subsídio, pelo STF, com o subseqüente envio dos projetos

de lei à Câmara dos Deputados, por parte do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República (PL’s 4651 e 4652, de 2004). No Parlamento, deparamo-nos com uma conjuntura política nacional adversa e instável que desafiou, pois, a capacidade de luta e de articulação das entidades de classe, num atuar sincrônico, permanente e incansável. É imperioso sublinhar o empenho da ANPR, da AJUFE e da ANAMATRA, fundamental à viabilização da aprovação dos projetos de lei na Câmara e, posteriormente, no Senado, após inúmeras reuniões com lideranças de bancadas e parlamentares, além das noites de “vigília” durante longas sessões na Câmara dos Deputados. À dedicação dos dirigentes classistas aliaram-se a valiosa contribuição e a confiança dos associados. Parafraseando Antônio Vieira, não há razão para lamentar algo que se deixou de fazer, visto que foi feito tudo aquilo quanto possível, viável e necessário à fixação de patamares remuneratórios compatíveis com a responsabilidade de nossas funções e com a realidade brasileira. Parabéns às entidades associativas pelo resultado alcançado!

(deputado federal/PMDB-SP)

Nicolao Dino (presidente ANPR) A história tem revelado que a ação política em seus diversos matizes produz bons frutos quando presentes a comunhão de esforços e a definição de objetivos comuns. Em relação à política remuneratória do Judiciário e do Ministério Público da União referente ao período “pós-abono variável”, mais uma vez se confirmou o indicativo histórico, fazendo-se oportunos o pensar coletivo e a atuação prudente, mas, ao mesmo tempo, consistente e determinada. Buscamos resultados e não a retórica vazia de significado útil. A ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República, ainda no final do ano de 2003, uniu-se às entidades de classe da magistratura federal e trabalhista – AJUFE e ANAMATRA – e, ainda, à AMAJUM, em torno da reflexão sobre os rumos da política remuneratória do Judiciário e do Ministério Público da União. Sempre tivemos em mente a importância daquele momento, não apenas para os associados – que nutriam a justa expectativa pela dignidade remunera-

Maria Isabel da Silva (presidente AMAGIS/DF) Desde que assumi a Presidência da Associação dos Magistrados do Distrito Federal – AMAGIS/DF, em dezembro de 2004, procurei integrar a “tropa de choque” que, incansavelmente, combateu pela implementação do teto remuneratório no serviço público e aprovação dos subsídios dos magistrados. Indiscutivelmente, a Lei 11.143/2005 representou significativa vitória dos juízes, muito bem representados por suas

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A importância da aprovação do Projeto reside também no fato de que, pela primeira vez, o Congresso Nacional toma uma decisão dessa natureza, a partir de uma proposta do Supremo Tribunal Federal, depois de várias tentativas de acordo entre os três poderes, dando uma contribuição decisiva ao processo de moralização dos salários do setor público e de combate aos supersalários. Sem essa regulamentação, sem a fixação desses limites em lei e sem a regulamentação da Constituição Federal, principalmente em seu artigo 37, que trata das remunerações do setor público, o teto era uma mera ficção, permitindo distorções em todos os níveis da administração pública.

Marcelo Barbieri O Projeto de Lei 4651/2004, que propôs a regulamentação do teto salarial do serviço público e que eu tive a honra de relatar na Câmara dos Deputados, aprovado, posteriormente pelo Senado Federal, nos termos do parecer favorável que apresentei, representou uma conquista do Congresso Nacional, da sociedade brasileira e da magistratura de nosso país ao introduzir uma questão fundamental de moralidade pública. A magistratura de modo geral e os juízes federais, em especial, cumpriram um papel decisivo para que transformás-

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associações, dando mostras de que vale a parceira, o esforço conjunto, para a colheita de bons frutos. Sem dúvida, a fixação dos subsídios interessa não só à Magistratura da União, mas a todos os magistrados brasileiros, muitos deles amargando remuneração incondizente com a dignidade do cargo. De igual importância a definição da remuneração máxima a ser observada no serviço público, de forma a restabelecer a moralidade e acabar de vez com os supersalários dos chamados “marajás”, questão, aliás, sobre a qual foram os magistrados os que não transigiram.

José Antônio Dias Toffoli (ex-subchefe de assuntos jurídicos da Casa Cívil) O governo Lula não poupou esforços na ampliação e estruturação do Poder Judiciário e do Ministério Público federais. Em novembro de 2003 sancionou as leis criando 183 Varas Federais e 235 Varas do Trabalho. Também sancionou lei criando centenas de cargos de Procuradores da República e do Trabalho. No início de 2004 sancionou lei criando mais de 5 mil cargos de servidores para a Justiça Eleitoral, permitindo que todas as Zonas Eleitorais do país contem com escrivão concursado em substituição aos servidores requisitados de Estados e Municípios. O custo orçamentário destas leis, em valores de 2003, superavam os R$ 7 bilhões, só de impacto anual em folha. Apesar de tal impacto, o governo não se furtou a enfrentar o problema da remuneração dos Magistrados e Procuradores em razão do fim da parcela indenizatória em dezembro de 2004. Após negociações nas quais tiveram importante papel a AJUFE e a ANAMATRA (o que também ocorreu na aprovação das leis de criação de Varas e cargos), bem como o STF (detentor da iniciativa legislativa do projeto de lei), chegou-se a solução orçamentária que beneficiou os Magistrados de primeira instância, valorizando o início de carreira e tornando-a mais atrativa. A demora na aprovação do PL jamais foi em razão de oposição do governo federal, que viabilizou os recursos orçamentários, mas sim da conjuntura política própria da pauta do Congresso Nacional. Devo dizer que sou testemunha do empenho da AJUFE e da ANAMATRA, especialmente na pessoa de seus Presidentes de ontem e de hoje na aprovação de todos os projetos aqui citados. Por fim, há de se registrar que a aprovação do subsídio também significou a aprovação do teto de remuneração para a administração pública, norma moralizadora que se tentava introduzir no país desde a Constituinte de 87/88 e que teve na sua aprovação o papel fundamental do Presidente do STF, Ministro Nelson Jobim, a quem também gostaria de parabenizar na oportunidade.


O FUTURO

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ogrado êxito com a aprovação da Lei do Teto, tanto a AJUFE quanto a ANAMATRA avaliam que já é hora de começar a planejar o que será o futuro da magistratura da União no plano remuneratório. A fixação dos subsídios e a definição de novos valores para os anos de 2005 e 2006 encerram uma etapa importante da atuação das entidades associativas da Magistratura da União, mas, ao mesmo tempo, descortinam uma nova frente de luta, adiantam os líderes das duas Associações. “Esta vitória não se perderá no tempo, especialmente pelo cenário de conturbada conjuntura política que enfrentamos durante a aprovação da Lei do Teto, que dificultava a tramitação de qualquer matéria no Congresso Nacional”, ressalta o presidente da Anamatra, José Nilton Pandelot. “Entretanto, é hora de inaugurar nova fase, agora de estudos e planejamento para definição de um sistema legal automático de atualização dos subsídios. Ou, ainda, de envio periódico de projeto de lei tratando da questão dos vencimentos”. O presidente da AJUFE, Jorge Maurique, reforça essa idéia de continuidade da mobilização conjunta. “É preciso caminhar para um cenário em que as perdas decorrentes da inflação, ainda que ate-

Foto: Agência Câmara

Nova frente de luta: reposição das perdas da inflação

Crise política marca votação do PL 4651/04 na Câmara, em julho

nuadas, sejam repostas em tempo adequado”, defende. “Isso significa termos definitivamente implantada uma política remuneratória que seja perene no tempo, a fim de manter a dignidade da remuneração da magistratura, afastando de uma vez por todas a depauperação que sofremos no passado”. Maurique e Pandelot estão convencidos de que somente a união, o planejamento e o trabalho constante levarão os juízes a obter êxito nessa nova luta. Para ambos, o fortalecimento das ações institucionais de AJUFE e ANAMATRA, dando maior visibilidade à magistratura, é o que propicia as condições para que seus pleitos não sejam vistos como meras reivindicações corporativas. “A receita é

mobilização permanente, união entre toda a categoria e também entre as diversas associações que tenham interesses comuns, tendo bem claro em mente que o resultado favorável só advém de um trabalho materializado em ações”, afirma Maurique. Pandelot concorda, ressaltando que tanto os juízes federais quanto os do Trabalho não podem perder de vista que certas dificuldades de ordem econômica, financeira e orçamentária, sempre presentes nas discussões de reajuste ou recuperação de perdas salariais, devem ser superadas pelo projeto associativo, inclusive dentro do próprio STF. “O caminho a ser percorrido não será apenas o de minimizar eventual perda de poder aqui-

sitivo, ainda que a história do ativismo judicial revele o deslocamento necessário dos esforços das entidades para a redução dos efeitos inflacionários. Buscase, isto sim, um meio eficaz de impedir a repetição deste ciclo vicioso”. Ele lembra que outros pleitos também importantes devem ser enfrentados, a exemplo do preservação do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), da justa premiação da experiência e da dedicação dos magistrados à carreira. Mas reitera que, nessa linha, o planejamento estratégico dos projetos associativos não prescinde do detalhamento do impacto orçamentário, nem, se for o desejo da categoria, da especificação de novos parâmetros de valorização do tempo de serviço, como na hipótese de considerar apenas aquele dedicado à magistratura. O compromisso de AJUFE e ANAMATRA nesta nova frente de luta, portanto, anunciam os dois presidentes, será definir uma política remuneratória para os magistrados, observando sempre a legalidade, o tratamento isonômico, a eliminação de distorções do sistema, a garantia da efetiva recuperação de perdas salariais e o respeito às diretrizes políticas históricas como da paridade entre ativos e aposentados e da diferença de 5% entre os níveis da carreira.

INFORMATIVO ESPECIAL CONJUNTO – AJUFE/ANAMATRA

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PRESIDENTE

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DIRETORIA Secretário-Geral: Renato Henry Sant’Anna (Amatra 15/Campinas) Diretor Administrativo: Hugo Cavalcanti Melo Filho (Amatra 6/PE) Diretor Financeiro: Marcos Fagundes Salomão (Amatra 4/RS) Diretor de Comunicação Social: Maria de Fátima Coêlho Borges Stern (Amatra 5/BA) Diretor de Prerrogativas: Marcos Neves Fava (Amatra 2/SP) Diretor de Assuntos Legislativos: Luciano Athayde Chaves (Amatra 21/RN) Diretor de Ensino e Cultura: José Hortêncio Ribeiro Junior (Amatra 23/MS) Diretor de Esportes e Lazer: Sandra Maria da Costa Ressel (Amatra 9/PR) Diretor de Informática: Roberto Ricardo Guimarães Gouveia (Amatra 19/AL) CONSELHO FISCAL

Paulo Régis Machado Botelho (Amatra 7/CE) Francisco Luciano de Azevedo Frota (Amatra 10/DF e TO) Manoel Lopes Veloso Sobrinho (Amatra 16/MA) Suplente: Luiz Eduardo Couto de Casado Lima - (Amatra 17/ES) REDAÇÃO DO INFORMATIVO Edição e Textos: Márcia Quadros - Registro Profissional SC 00271-JP Colaborou: Ricardo Mignone - Registro Profissional 538/DF Editoração Eletrônica: Licurgo S. Botelho - (61) 3349-5274 Impressão: Gráfica Santa Clara - (61) 3377-9002 Tiragem: 7 mil exemplares


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