Módulo: Direito Constitucional – Teoria Tribunais
Professor: Marcelo D’Alencourt
Informações preliminares: Bibliografia sugerida: Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva; Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva; Alexandre de Moraes, Curso de Direito Constitucional, Ed. Atlas; Christiano Taveira e Felipe Derbli, Direito Constitucional, Vol. 5, Ed. Lumen Juris Sinopses Jurídicas ou apostilas fornecidas pelo IBENAC. CF/88 atualizada até a EC n. 67/10.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Parte da ciência jurídica que estuda os princípios indispensáveis à organização estatal, enfeixando o estudo da distribuição de poderes, dos órgãos públicos e dos direitos individuais e coletivos (Augusto Zimmermann)
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Objeto do Direito Constitucional: Estudo da Constituição (CF) Sentidos da CF: Amplo – Refere-se à organização estatal. Restrito (conceito) – Conjunto de normas jurídicas básicas à estruturação da sociedade política, geralmente reunidas em uma única lei fundamental (Augusto Zimmermann).
Natureza Jurídica da CF – Lei Fundamental (Conceitos/Concepções) Político (Carl Schmitt) Sociológico (Ferdinand Lassale) Jurídico (Hans Kelsen)
Classificação das CFs Quanto ao conteúdo: - Material -
Formal
Qto. à estabilidade (consistência/alterabilidade): -
Imutável – art. 60, § 4º. CF:
“§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.” -
Rígida – Art. 60, § 2º. CF:
“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
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-
Flexível
-
Semirrígida – Art. 178 da Constituição de 1824
▪ Qto. à forma: -
Escrita
-
Não escrita
. Qto. à origem: -
Outorgada
-
Popular, Democrática ou Promulgada
-
Cesarista
▪ DISPOSITIVO
▪ ANEXO(S)
▪ Qto. à extensão: -
Sintética (concisa)
-
Analítica (prolixa)
▪ Qto. à formação: -
Dogmática (ortodoxa)
-
Histórica (eclética)
. Classificação ontológica das CFs (Karl Loewenstein): -
Normativa
-
Nominal
-
Semântica
Outras classificações das CFs: 3
. Qto. à sistemática (Pinto Ferreira): -
Reduzida (Unitária/Codificada)
-
Variada (Legais)
. Qto. ao sistema (Diogo de Figueiredo Moreira Neto): -
Principiológica
-
Preceitual
▪troca de manifestações de vontade ▪propostas e contra-propostas ▪a adoção do texto do tratado enseja a sua assinatura, pondo fim às negociações . Compromissória (Paulo Barile) . Garantia . Marxista (Balanço) – Karl Marx . Dirigente (Programática/Sociais) – J. J. Gomes Canotilho . Liberais (Negativas) . Expansivas (Raul Machado Horta)
Classificação da CF/88: . Formal
.Compromissória
. Rígida
.Dirigente
. Escrita
.Normativa(pretende ser) .Unitária
. Promulgada
.Expansiva
. Analítica
.Principiológica
.Dogmática
.Garantia
.Social .Reduzida
.Codificada
(TRF/4ª. Região/Analista/2010) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo, 4
(A) cinco dos membros da Câmara dos Deputados. (B) dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. (C) três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (D) metade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (E) um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Gabarito:C
Aplicabilidade das Normas Constitucionais: 1ª. Classificação (José Afonso da Silva) -
NC de eficácia plena
Exs.(STF): Arts. 5º., V; 8º., IV; 230, §2º.; 17 ADCT; 53, IV ADCT, todos da CF/88 NCs de eficácia contida Exs. (STF): art. 5º., XIII; 37, I, ambos da CF/88 NCs de eficácia limitada Exs. (STF): arts. 5º., LI; 37, VII; 40, §4º.; 18, §4º., todos da CF/88 - Espécies de NCs de eficácia limitada: NCs definidoras de princípio institutivo Ex: art. 131 da CF/88 NCs definidoras de princípio programático Ex: arts. 193, 196, 205, 215 e 217, todos da CF/88
2ª. Classificação (Maria Helena Diniz) - NCs supereficazes ou com eficácia absoluta – Art. 60, §4º. da CF/88 5
- Ncs com eficácia plena = eficácia plena (J. Afonso) - NCs de eficácia relativa restringível = eficácia contida (J. Afonso) - NCs com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa = eficácia limitada (J. Afonso) 3ª. Classificação (Luís Roberto Barroso) NCs de organização Ex: arts. 1º. e 2º., ambos da CF/88 NCs definidoras de direitos Ex: arts. 5º. e 6º., ambos da CF/88 NCs programáticas . Hermenêutica (Interpretação) Constitucional . Métodos jurídicos (hermenêuticos clássicos): -
Gramatical ou Literal
-
Lógico
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Sistemático
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Histórico
-
Teleológico
Princípios de interpretação: - Concordância Prática ou Ponderação/Harmonização de Interesses Contrapostos -
Supremacia da CF
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Presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público
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Interpretação conforme à CF
-
Unidade da CF
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Máxima efetividade
-
Razoabilidade (ou proporcionalidade)
Princípios Constitucionais Fundamentais (arts. 1º. a 4º., todos da CF/88: 1 - Princípio Federativo (arts. 1º. c/c 18, ambos da CF/88) 6
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 2- Princípio Republicano (arts. 1º. c/c 34, VII, ambos da CF/88) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; 3- Independência e harmonia do poderes – art. 2º. da CF/88 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4- Princípio democrático - §único do art. 1º. da CF/88: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. . Democracia direta – art. 14, I a III da CF/88 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. . Democracia indireta ou representativa - §único do art. 1º. da CF/88 . Democracia semidireta – direta + indireta > CF/88. Obs: Democracia deliberativa (Habermas). Ex: audiências públicas.
- Fundamentos da República (§único do art. 1º. da CF/88): I - a soberania; II - a cidadania; 7
III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. - Objetivos (art. 3º. da CF/88): Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. -
Princípios nas relações internacionais:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações. 1-(Analista Judiciário TJ/RJ/2008) Acerca dos princípios fundamentais da CF, julgue os itens a seguir. I - A República é uma forma de Estado.
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II - A federação é uma forma de governo. III- A República Federativa do Brasil admite o direito de secessão,desde que esta se faça por meio de emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos. IV- São poderes da União, dos estados e do DF, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo. V -A expressão “Estado Democrático de Direito”, contida no art. 1.º da CF, representa a necessidade de se providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa efetiva. A quantidade de itens certos é igual a A 1, B 2, C 3,D 4,E 5. Poder Constituinte -
Conceito > “É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado” (Alexandre de Moraes)
-
Natureza Jurídica
. Jusnaturalistas (Sieyès) – Poder de Direito (Natural) . Juspositivistas (Kelsen) – Poder de fato -
Titularidade – Povo
-
Exercício – Assembleia Nacional Constituinte (CF/88) ou por outorga (Consts. 1824, 1937, 1967 e 1969)
-
Poder Constituinte Originário
. Conceito . Características – Inicial, autônomo e incondicionado -
Poder Constituinte Derivado (PCD) –
. Conceito . Características – Secundário, subordinado e condicionado . Exercício – Congresso Nacional . Espécies: a) PCD de Reforma – art. 60 da CF/88 (via Emendas à CF) 9
b) PCD de Revisão – art. 3º. da ADCT Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. C) PCD Decorrente – art. 25 CF e Constituições Estaduais. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. D) PC Difuso E)PC SUPRANACIONAL -
Limitações Constitucionais ao Poder de Reforma da CF:
a) Procedimental – art. 60§ 2º. da CF/88 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. b) Circunstancial – art. 60, §1º. da CF/88 § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. d) Material 1) Explícitas – art. 60, §4º. da CF/88 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 2) Implícitas – Impossibilidade de alteração das normas relativas ao titular do Poder Constituinte, do Poder Reformador e do procedimento de Emendas à CF (Gilmar Mendes)
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Direitos Fundamentais . Conceito . Histórico: -
Carta Inglesa do Rei João Sem Terra (1215)
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Bill / Petition of Rights (Inglaterra) – Séc. XVII
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Declaração de Virgínia (EUA) – 1776
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Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (França/1789)
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Declaração dos Direitos Humanos (ONU/1948)
- Pacto de San José da Costa Rica(Convenção Americana de Dirs. Humanos – Ratificado pelo Brasil em 1992/Dec. 678) . Características: -
Inalienabilidade;
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Imprescritibilidade;
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Irrenunciabilidade;
-
Universalidade e
-
Relatividade.
Gerações/Dimensões dos Direitos Fundamentais (Augusto Zimmermann): -
1ª. > Liberdades individuais. Ex: art. 5º. da CF/88
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2ª. > Direitos Sociais. Ex: art. 6º. da CF/88
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3ª. > Direitos metaindividuais/transindividuais difusos ou coletivos. Ex: arts. 5º., XXXII e 225, ambos da CF/88.
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4ª. > Direitos da manipulação genética (biotecnologia e bioengenharia). Ex: questões sobre a vida e a morte.
-
5ª. > Cibernética.
Eficácia dos Direitos Fundamentais: a) Eficácia vertical – clássica (Estado > indivíduo) b) Eficácia horizontal: 11
. Indireta ou mediata – Legislador (DFs se aplicam reflexamente às relações privadas). . Direta ou imediata – Judiciário (DFs se aplicam diretamente pelo Judiciário sem intermediação legislativa).
Direitos e Garantias Fundamentais – art. 5º. CF/88 . Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(P. da Isonomia entre homens e mulheres) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(P. da legalidade) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;(P. da liberdade de consciência/crença) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(P. da proteção da esfera íntima/privada) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (P. da inviolabilidade do domicílio) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
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XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;(P. da livre locomoção) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;(Direito de reunião) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;(P. da inafastabilidade do Poder Judiciário) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;(P. da segurança jurídica) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; 13
b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;(P. da legalidade penal) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;(P. da retroatividade da lei penal mais benigna) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;(P. do juiz/promotor natural) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(P. do devido processo legal) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(P. do contraditório e da ampla defesa) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(P. da presunção de inocência) LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; 15
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (P. da duração razoável do processo) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Questões: 1 (Analista/TJ/RJ/2008)Acerca dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta. A) Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da CF, não podendo a lei criar qualquer forma de distinção. B) O direito fundamental à honra se estende às pessoas jurídicas. C)A inviolabilidade do domicílio não alcança o fisco, quando na busca de identificação da ocorrência de fato gerador dos tributos por ele fiscalizados. D) A vedação ao anonimato impede o sigilo da fonte, mesmo quando necessário ao exercício profissional. E) As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicialmente, mas não no contencioso administrativo.
2- (Analista TJ/RJ/2008)Ainda acerca dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.
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A) A garantia ao direito de herança é um direito fundamental, que não pode ser restringido pela legislação infraconstitucional. B) São inafiançáveis os crimes de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, de racismo, de prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e os definidos como crimes hediondos. C) Conceder-se-á habeas corpus para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. D) Conceder-se-á mandado de segurança sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. E) Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade deque o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 3- (Analista Judiciário/TJ/PB-2008) Analise as assertivas abaixo: I – Ninguém será levado à prisão ou nela será mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. II - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. III – O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. IV – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da Constituição. V – Constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Está(ão) correta(s) apenas: a) I. b) I, II e III. c) II e IV. d) IV e V. e) II, IV e V.
4- (Analista Judiciário/TJ/PE/2007)No que se refere ao contraditório e ampla defesa pode-se afirmar que tais princípios:
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(A) se aplicam também no inquérito policial, visto ser procedimento judicialiforme e restritivo à liberdade. (B) garantem ao indivíduo, em qualquer situação, o duplo grau de jurisdição, garantia prevista na Constituição. (C) não alcançam somente o indivíduo que esteja, num processo administrativo ou judicial, na situação de acusado. (D) não se aplicam em sindicância para a apuração de falta disciplinar praticada por presidiários por não importar em efeitos penais. (E) elidem a denúncia vaga e imprecisa, mas não a sentença condenatória proferida com base exclusivamente no inquérito policial. 5-(Analista/TRF/5ª. Região/2008)Em tema de direitos e garantias fundamentais, é INCORRETO que: (A) não haverá juízo ou tribunal de exceção. (B) constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (C) a prática do racismo constitui crime inafiançável e prescritível, sujeito às penas de reclusão, detenção ou multa. (D) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (E) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Gabarito: 1-b, 2-b; 3-c; 4-c; 5-c
Ações (Garantias Constitucionais): 1- Habeas Corpus (art. 5º. LXVIII e arts. 647 a 667 do CPP): LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; . Origem (Brasil) – Código de Processo Criminal 1832; CF 1891 . Conceito e finalidade . Natureza jurídica 18
. Espécies: a) Preventivo b) Repressivo . Legitimidade: a) Ativa> qq do povo b) Passiva> autoridade ou particular . Liminar – possível . HC e punições disciplinares> art. 142, § 2º. da CF/88 § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Mandado de Segurança
. Fundamento legal – art. 5º., LXIX da CF/88; Lei n. 12.016/09: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; . Origem – CF 1934 . Conceito e finalidade . Natureza jurídica . Direito líquido e certo . Espécies: a) Preventivo b) Repressivo . Cabimento – Súmula 266 do STF
. Legitimidade:
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a) Ativa b) Passiva> Súmula 510 do STF . Prazo – 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei n. 12016/09) . Sentença em MS -
MS Coletivo (art. 5º., LXX da CF/88):
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Mandado de Injunção . Origem (Brasil) – CF/88 . Fundamento legal – art. 5º., LXXI da CF/88; art. 24, §único da Lei n. 8.038/90 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Parágrafo único (art. 24 da Lei n. 8.038/90) - No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica. . Requisitos . Legitimidade: a) Ativa b) Passiva . Liminar – não se admite (MI n. 536-2/MG) Efeitos da decisão no MI (posições): a)Concretista:
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. Geral (STF)> MI 712, MI 708, MI 670 (ART. 37, VII da CF/88) . Individual -
Direta > MI 321-1
-
Intermediária (Neri da Silveira e Alexandre Moraes)
b) Não concretista – MI 288-6 (STF/antiga)
Habeas Data Fundamento legal/constitucional> art. 5º., LXXII da CF/88; Lei n. 9.507/97 LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; . Origem (Brasil)> CF/88 Natureza jurídica Finalidade HD e Direito de petição (art. 5º., XXXIV da CF/88) Liminar – é possível! Cabimento – Deve haver negativa de acesso à info na via administrativa p/manejo do HD? Sim (STF – HD 22/DF); Não (Alexandre de Moraes) Legitimação a) Ativa> qq pessoa (direito personalíssimo) b) Passiva . HD e dados sigilosos . Sentença Ação Popular
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. Origem – CF/34 . Fundamento legal/constitucional – art. 5º., LXXIII da CF/88 e Lei n. 4.717/65: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; . Conceito e finalidade Requisitos a) Subjetivo> cidadão (legitimado ativo) – art. 14, §1º. da CF/88 b) Objetivo . Legitimação passiva . Liminar – possível! . Natureza da decisão . Competência Sentença e coisa julgada: a) Procedência (art. 12 da Lei n. 4.717/65) b) Improcedência (arts. 18 e 19 da Lei n. 4.717/65): -
Infundada
-
Deficiência probatória
1- (OAB/2010.1)Assinale a opção correta com relação à garantia constitucional do habeas corpus: a)Caso ocorra, ao fim de um processo penal, a fixação de pena de multa em sentença penal condenatória, ficará prejudicada a utilização do habeas corpus, haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do direito de ir e vir. b) Ainda que já extinta a pena privativa de liberdade, é cabível a utilização do habeas corpus para pedido de reabilitação do paciente. c) Caso uma decisão de turma recursal de juizados especiais criminais constitua ato coator da liberdade de locomoção de uma acusado, será cabível habeas corpus ao STJ.
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d) Caso a sentença penal condenatória emanada de juiz militar imponha pena de exclusão de militar ou de perda de patente, será cabível a utilização do habeas corpus. Direitos Sociais – arts. 6º. a 11 CF Conceito > art. 6º. CF Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Direitos dos trabalhadores rurais e urbanos – art. 7º. da CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) 23
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
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(Questão/Analista Judiciário/TRF/4ª. Região/Executor de Mandados) Considere os seguintes direitos sociais: I. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. II. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. III. Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral. IV. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. São aplicáveis aos ocupantes de cargos públicos APENAS (A) III e IV. (B) II e IV. (C) I e IV. (D) I e III. (E) I e II. Gabarito:A
(art. 39, §3º. CF) - Associação Profissional/Sindical – art. 8º. da CF Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 25
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Direito de Greve – art. 9º. da CF Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (Lei n. 7.783/89) § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Obs1: Greve de servidor público – art. 37, VII da CF Obs2: Greve de militares – art. 142, §3º., IV da CF Nacionalidade – art. 12 da CF/88 Conceito Modos de Aquisição: 1- Originária - decorre de fato (nascimento)> art. 12, I da CF I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
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2 – Derivada – Decorre de manifestação de vontade > art. 12, II da CF: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;(Ordinária) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) (Extraordinária) Obs: Radicação precoce e conclusão de curso superior (arts. 115, §2º., I e II e 116, ambos da Lei n. 6.815/80 Critérios de Aquisição da Nacionalidade Originária: a) Ius Sanguinis > art. 12, I “b” e “c” da CF. b) Ius Solis > art. 12, I , “a” da CF. . Português > art. 12, §1º. CF . Vedação à discriminação entre natos e naturalizados > art. 12, §2º. CF. Exceções: arts. 5º., LI; 12, §§3º. e 4º., I; 89, VII e 222, todos da CF Questão 1(TRF/4ª. Região/Executor de Mandados/2010): São brasileiros naturalizados, de acordo com a Constituição Federal, (A) os que adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas dos originários de países de língua portuguesa residência no Brasil por, no mínimo, cinco anos, e idoneidade moral. (B) todos que adquiram a nacionalidade brasileira, exigindo-se dos originários de países de língua portuguesa,apenas, residência por um ano ininterrupto no Brasil. (C) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de trinta anos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (D) os estrangeiros residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal,desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (E) os estrangeiros residentes no Brasil há mais de dez anos e de comprovada idoneidade moral, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Questão 1- d(art. 12, II, CF) - Cargos Privativos de Brasileiro Nato
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Art. 12, § 3º (CF)- São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) Casos de Perda da Nacionalidade Art. 12, §4º. da CF: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) Direitos Políticos – arts. 14 a 17 da CF Conceito Exercício da Soberania Popular e Instrumentos de Participação> art. 14, I a III da CF: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 28
Alistamento Eleitoral e Voto Art. 14, §1º. da CF: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
(Analista Judiciário/2002/TRF/3ª. Região/Executor de Mandados) O alistamento eleitoral e o voto são: (A) facultativos para os maiores de dezoito anos. (B) obrigatórios para os maiores de setenta anos. (C) facultativos para os alfabetizados. (D) obrigatórios para os maiores de dezoito anos. (E) facultativos para os menores de dezesseis anos. Gabarito:D
(art. 14, §1º., I, CF) - Condições de Elegibilidade – art. 14, §3º. da CF § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
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V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Inelegibilidades – art. 14, §§7º e 9º. da CF § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) Casos de Perda ou Suspensão dos Direitos Políticos – art. 15 da CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda); II - incapacidade civil absoluta(suspensão); III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos(susp.); IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (perda); V - improbidade administrativa (susp.) Princípio da Anualidade Eleitoral – art. 16 da CF
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) Partidos Políticos – art. 17 da CF Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Organização Político-administrativa – arts. 18 e ss. CF Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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Federalismo: Conceito Características: -
Autonomia dos entes federados;
-
Previsão constitucional de repartição de competências;
-
Participação dos Estados-membros na formação da vontade do poder federal através do Senado Federal (art. 46 da CF):
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. -
Indissolubilidade da Federação > art. 1º. da CF
-
Mecanismos de solução de conflitos entre os entes federados (STF) e disciplina da intervenção – (arts. 34 a 36 da CF)
Estados-membros: - Poder Constituinte Estadual, Princípio da Simetria e Competência Residual > art. 25 da CF Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Formação dos Estados-membros > art. 18, §3º. da CF § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Os municípios compõem a Federação? Sim (prevalece! – José Afonso, André Ramos Tavares e Hely Lopes Meireles); Não (Paulo Gonet Branco)
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Formação – 18, §4º. da CF: § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT Distrito Federal – art. 32 CF Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Territórios – art. 33 CF Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Repartição de Competências na CF (José Afonso da Silva) a) Exclusiva – art. 21 da CF>somente a União exerce. b)Privativa – art. 22, §único da CF>União exerce, mas pode delegar. 33
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. c) Comum,Cumulativa ou Paralela – art. 23 da CF>todos os entes exercem. d) Concorrente (art. 24 da CF) > 2 elementos: - Possibilidade de dispor sobre o mesmo assunto por mais de um ente federativo e primazia da União quanto às normas gerais. e) Suplementar (correlata da concorrente) >possibilidade de formular normas gerais ou que supram a omissão destas, conforme art. 24, §§ 1º. a 4º. da CF: § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Questão: TRF/4ª. Região/Executor de Mandados/2010 1. Considere: I. Os Territórios Federais integram a União, e sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar. II. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e os Municípios, todos autônomos. III. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual. IV. Os Estados podem desmembrar-se para se anexarem a outros, mediante aprovação da população, por meio de plebiscito, e da Assembléia Legislativa, por meio de lei complementar. É correto o que consta APENAS em (A) II e III. (B) I e III. (C) I, III e IV. (D) I e IV. (E) II, III e IV. Gabarito: b
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Poder Legislativo – arts. 44 e ss. CF/88 Conceito . Funções típica / atípicas . Sistema bicameral > art. 44 CF: - Câmara dos Deputados – arts. 45 e 51, ambos da CF/88 -
Senado Federal – arts. 46 e 52, ambos da CF/88
Obs – Congresso Nacional – art. 49 da CF/88
Imunidades Parlamentares – art. 53 da CF/88:
Materiais > art. 53 da CF/88
Formais > art. 53, §§ 2º. e 3º. da CF/88
. Vedações aos parlamentares > art. 54 da CF/88 . Perda do mandato > art. 55 da CF/88 . Comissões Parlamentares de Inquérito > art. 58, § 3º. da CF/88
Processo Legislativo – arts. 59 e ss. CF/88 . Emendas à CF – art. 60 da CF . Leis Ordinária / Complementar (art. 69 da CF) . Leis Delegadas (arts. 59, IV c/c 68, ambos da CF) . Medidas Provisórias (art. 62 da CF) . Decreto Legislativo (art. 59, IV da CF) . Resoluções (art. 59, VII da CF) . Tribunais de Contas (arts. 70 e 71, ambos da CF)
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Poder Executivo: arts. 76 e ss. CF . Conceito . Função típica / atípicas
. Atribuições do Presidente > art. 84 da CF . Responsabilidade do Presidente > art. 85 da CF . “Impeachment” > art. 86 da CF . Ministros de Estado (atribuições e responsabilidade) > art. 87 da CF
Poder Judiciário > arts. 92 e ss. CF
Conceito
Função típica / atípicas
Órgãos > art. 92 da CF
Princípios (Estatuto da Magistratura) > art. 93 da CF
Quinto > art. 94 da CF
Garantias e vedações > art. 95 da CF
Reserva de Plenário > art. 97 da CF
Autonomia administrativa e financeira > art. 99 da CF
Competências dos Órgãos do Poder Judiciário > arts. 101 e ss. CF
Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 e ss. CF):
.Ministério Público > arts. 127 a 130 da CF; LC 75/93 .Advocacia Pública > arts. 131 e 132 CF; LC 73/93 .Advocacia > art. 133 da CF; Lei n. 8.906/94 .Defensoria Pública> arts. 5º., LXXIV c/c 134, CF; LC 80/94
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Questões (TJ/PI/Analista/2009) Com relação ao Presidente da República, é correto afirmar): (A) A eleição realizar-se-á, simultaneamente, no segundo domingo de outubro, em primeiro turno, e no primeiro domingo de novembro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (B) Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. (C) Será considerado eleito o candidato que, independentemente de registro por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (D) Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até trinta e cinco dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e votos válidos. (E) Se, decorridos cinco dias da data fixada para a posse, o candidato eleito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Gabarito:B (art. 77, §4º. CF) A Lei regulará a individualização da pena e NÃO adotará, dentre outras, a de:
(A) trabalhos forçados.
(B) privação ou restrição da liberdade.
(C) perda de bens.
(D) multa.
(E) suspensão ou interdição de direitos.
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Gab: a (5º., XLII, “c” CF) Será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição Federal referente (A) à forma federativa de Estado. (B) à instalação da justiça itinerante. (C) ao voto direto, secreto, universal e periódico. (D) à separação dos Poderes. (E) aos direitos e garantias individuais.
Gab: B (art. 60, § 4º. CF)
TRT/3ª. Região/Analista/Executor de Mandados/2009 NÃO é considerada exceção ao princípio da separação de poderes no Estado brasileiro, entre outras, a (A) fiscalização contábil, financeira e orçamentária consistente no controle externo de natureza técnica ou numérico-legal exercido pelos Tribunais de Contas. (B) permissão para que Deputados Federais e Senadores exerçam funções de Ministros de Estado. (C) convocação de Ministros de Estado, perante o plenário das Casas do Congresso Nacional e de suas comissões. (D) adoção pelo Presidente da República de medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência. (E) autorização, na forma de resolução, de delegação de atribuições legislativas ao Presidente da República.
Gab: a(art. 70 CF) São considerados direitos sociais, dentre outros, (A) as liberdades positivas e negativas, mas de observância facultativa face a reserva do possível.
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(B) os individuais do trabalhador, pessoa física, como o direito de greve. (C) os direitos fundamentais de primeira geração à exceção daqueles considerados como de segunda geração. (D) os direitos coletivos do trabalhador como os relacionados à medicina do trabalho. (E) os genéricos como a segurança e o lazer.
Gab: e (art. 6º. CF) O conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida e o enunciado de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, dizem respeito, tecnicamente, (A) à legalidade e ao poder regulamentar. (B) aos remédios decorrentes de ações constitucionais. (C) à segurança jurídica. (D) ao monopólio judiciário do controle jurisdicional. (E) à normatividade dos direitos sociais.
Gab: c(art. 6º. CF) O modo de aquisição da nacionalidade secundária depende (TRT/20ª. Região/Analista/2011) (A) da origem sanguínea e territorial. (B) da vontade do indivíduo e do Estado. (C) do fato natural do nascimento. (D) da origem territorial, apenas. (E) da origem sanguínea, apenas.
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Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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