Direito Processual do Trabalho Mário Vitor Suarez Lojo
Direito Processual do Trabalho Informações preliminares: • Bibliografia sugerida: Consolidação das Leis do Trabalho, atualizada, ou consulta ao site www.presidencia.gov.br; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST; Sinopses Jurídicas ou apostilas fornecidas pelo IBENAC; Dúvidas via computador.
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Aula 01:
Assunto(s) desta Aula:
Princípios e peculiaridades do direito processual do trabalho
Princípio da inafastabilidade da jurisdição - “Nenhuma lesão será subtraída ao controle da jurisdição.”
Art. 5º, XXXV, CF/88 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mitigação constitucional
Art. 114, §2º, CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
Art. 217, §1º, CF/88 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Interpretação conforme a Constituição Federal
Art. 625-D, CLT – “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços,
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houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.”
Posição do STF : livre acesso ao Judiciário, independentemente de instauração ou da conclusão do procedimento perante a Comissão de Conciliação Prévia
“A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo.” (STF, Pleno, ADI 2160 e ADI 2139, j. 13/05/2009, DJ 23/12/2009)
Princípio da Motivação - “Necessidade de argumentação, com suportes nas fontes normativas existentes.”
Art. 93, IX, CF/88 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
Art. 832, CLT – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
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“A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar a sua conclusão, pois se esta é errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou.” (CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Clássica, Lisboa, 7 ed., s.d, p. 143)
RECURSO DE REVISTA - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Se a pretensão à complementação da prestação jurisdicional importa esclarecimento de questões de fato imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, revela-se a emissão de tese explícita, pelo julgador de origem, para o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional perseguida e a garantida do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais inserido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 304000-40.2006.5.12.0053, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2011)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional de origem esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva prestação jurisdicional. Não conhecido. (RR - 126400-26.2006.5.17.0010,
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Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011)
Revisibilidade das decisões - Garantia do reexame das decisões. Como não foi expressamente previsto pela Constituição é permitido sua flexibilização na legislação inferior, por exemplo, o art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70.
ALÇADA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR À DOBRA DO MÍNIMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.- (Artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70) Viola o dispositivo legal em foco acórdão regional que, a despeito de não atingida a alçada, valor da causa inferior ao dobro do mínimo legal, vigente à época em que ajuizada a ação trabalhista, não conhece de recurso ordinário que versa, em parte, sobre matéria de índole constitucional. Na espécie, a discussão gira em torno da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir questão na ação em que se postulam honorários advocatícios. Conhecido e provido. (TST, RR 192700-26.2009.5.09.0094, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011)
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Súmula 365/TST - ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
Súmula 356/TST - ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
Súmula 71/TST. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
Publicidade dos atos do processo - Caráter público dos atos do processo
5º, LX, CF/88 - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
770, CLT – Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INVERSÃO POR PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Decisão regional que rejeita arguição de nulidade processual por falta de intimação da sentença, forte na ausência de manifesto prejuízo - pedra de toque das nulidades no processo do trabalho, na linha do brocardo pas de nullité sans grief, a teor do art. 794 da CLT -, não macula os arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Lei Maior e 852 da CLT nem o entendimento vertido na Súmula 197/TST. (TST, RR 1783000-94.1999.5.09.0001, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 24/11/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2010)
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Imparcialidade do juiz - O órgão julgador deve manter-se eqüidistante das partes.
Art. 801, CLT - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. SUSPEIÇÃO. Suspeição é desconfiar da equidade de alguém que se encontra envolvido no julgamento de outrem. Trata-se, com efeito, de um instituto imbuído na missão de assegurar às partes um julgamento não tendencioso. O fundamento da suspeição alegada, no presente caso está
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inserido no inciso I do artigo 135 do CPC, pelo fato de ter a juíza Presidente da Comissão da Sindicância aberta contra a impetrante, denunciado a recorrida, no desenrolar da apuração da sindicância, no crime de calúnia. Neste passo, entende-se que a Juíza Ruth Barbosa Sampaio ao se sentir caluniada pela impetrante, e, consequentemente, ter contra ela apresentado denúncia penal, perdeu a imparcialidade, que é condição essencial para atuar como Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo instaurado contra a ora recorrida, caracterizando, nitidamente, a sua suspeição. Remessa de ofício não provida. (TST, ED-RXOFROMS - 2271500-31.2002.5.11.0900, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/10/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/10/2005)
Conciliabilidade - Tentativa obrigatória de conciliação antes de impor a vontade do Estado-Juiz.
Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Art. 831, CLT - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
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Aula 02:
Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Art. 852-E, CLT - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 860, CLT - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Celeridade e economia do processo – Previsão de prazos curtos e improrrogáveis, e concentração dos atos processuais - máximo de atuação da lei com o mínimo de atividade processual. Tais princípios beneficiam os trabalhadores dado o caráter alimentar do salário.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1 do TST e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o cabimento do instituto da denunciação à lide deve ser examinando caso a caso, à luz da 9
competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho, especialmente o da celeridade, efetividade e simplicidade. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 44400-19.2006.5.01.0008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2010)
Inaceitação da inépcia - Certa margem de tolerância. Forte poder saneador do magistrado.
Súmula
263/TST
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PETIÇÃO
INICIAL.
INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO
OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO PARA EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO - SÚMULA Nº 263 DESTA CORTE. Registrando o Regional que não houve pedido de condenação da empresa no pagamento de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, correta a decisão que declarou inepta inicial, nesse particular. Inteligência do artigo 295 do CPC e Súmula nº 263 da Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR 30100-27.2008.5.15.0094, Relator Ministro:
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Milton de Moura França, Data de Julgamento: 08/06/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011)
INÉPCIA DA INICIAL DECRETADA - AUSÊNCIA DA CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO - ART. 488, I, DO CPC. Considerando que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de se abrandar o rigor do art. 488, I, do CPC (cumulação dos pedidos de juízo rescindente e juízo rescisório), deve ser afastada a inépcia da inicial decretada na origem, com apreciação, desde logo, do mérito da lide, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixando de determinar o retorno dos autos ao 1º Regional, pois a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, do CPC). (ReeNec e RO - 5536300-64.2000.5.01.0000, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 28/06/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2011)
Jus postulandi - capacidade de postular em juízo a quem não está legalmente habilitado ao exercício da advocacia.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazerse representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Súmula 425/TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONFISSÃO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DE ESTAR ASSISTIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O fato de ser assegurado o jus postulandi ao reclamante não retira a necessidade da presença do advogado constituído pela parte, se 12
justificado o motivo da ausência. Desse modo, decisão que defere o adiamento da audiência, em razão da impossibilidade de comparecimento do patrono do reclamante, justificado o motivo e apresentado o pedido de adiamento em tempo hábil, consagra a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como o devido processo legal, que norteiam o direito processual, erigidos, inclusive, a garantia fundamental constitucional, nos termos dos incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (AIRR e RR 278100-93.2005.5.09.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011)
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Aula 03:
Assistência judiciária gratuita - Favorecimento do hipossuficiente econômico com assistência judiciária gratuita.
Art. 14, Lei 5.584/70 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador.
Presunção de miserabilidade - Presunção absoluta para o trabalhador que recebe até 2 salários mínimos
Art. 790, § 3o - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar
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configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Cumprimento de sentença ex officio – princípio inquisitivo
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisã
o dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art 4º, Lei 5.584/70 - Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
EM
RECURSO
DE
REVISTA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Potencial violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, a viabilizar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A execução trabalhista prescinde, a teor do art. 878 da CLT, - e presente a hipótese de liquidação por cálculos -, de iniciativa do interessado, suscetível que é de se desenvolver por 15
impulso oficial, o que inviabiliza, iniciado o processo, a configuração de inércia da parte ensejadora da extinção da execução pela intercorrência de prescrição. Não verificada a premissa ontológica do instituto da prescrição - decurso do tempo para o exercício de uma pretensão (formalização da actio ou execução de título), por inércia do respectivo titular - e, consequentemente, o suporte fático de sua expressão normativa, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da Carta Política, a invocação desse preceito para fundamentar a pronúncia da prescrição extintiva da execução. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 40300-03.2009.5.20.0003, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 15/06/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2011)
Preclusão - perda de uma faculdade processual.
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
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879, § 2º, CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
879, § 3º, CLT - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
RECURSO
DE
REVISTA.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
EXISTÊNCIA
DE
PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. Nos termos do art. 795 da CLT, -as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos-, não havendo a exigência de que se renove a arguição em sede de razões finais. Logo, tendo o reclamante consignado seus protestos ou seu inconformismo, na primeira oportunidade que teve para tanto, verifica-se que restou sobejamente atendido o comando legal, não havendo falar em preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 3645500-41.2007.5.09.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011)
Julgamento de pedidos implícitos – inexistência de julgamento „ultra‟ ou „extra petita‟. 17
Art. 137, CLT - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do saláriomínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
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Aula 04:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Súmula
211/TST
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JUROS
DE
MORA
E
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Súmula 401/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os 19
disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Súmula 396/TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
RECURSO DE REVISTA - MULTA DIÁRIA - ANOTAÇÃO DA CTPS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa diária fixada na sentença e mantida pelo Juízo regional encontra amparo no art. 461, § 4º, do CPC, podendo ser estipulada, inclusive, de ofício, já que visa ao cumprimento efetivo da decisão, no caso, a obrigação de fazer consubstanciada na anotação da CTPS no prazo legal, não restando violados os arts. 128 e 460 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR 111800-06.2005.5.15.0005, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/10/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". O fato de o Regional ter acolhido a responsabilidade subsidiária, e não a solidária, constante do pedido, não caracteriza julgamento "extra petita", porquanto quem pode atribuir a responsabilidade solidária, mais ampla, pode, consequentemente, estabelecer a menos abrangente, ou seja a subsidiária. Não há, portanto, falar em julgamento "extra petita". Quanto à responsabilidade subsidiária, a decisão regional encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula nº 331 do TST. (AIRR 39040-04.2008.5.09.0011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)
Impulso oficial – princípio inquisitivo
Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO AUTOR E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art. 765 da CLT, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa. Ademais,
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de acordo com o disposto no art. 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme consignado pela Corte -a quo-, a dispensa em questão decorreu da desnecessidade do depoimento do reclamante e da oitiva de testemunhas, já que as provas colhidas nos autos serviriam satisfatoriamente ao julgamento. Por conseguinte, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa. ( RR 148500-15.2005.5.17.0008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 29/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011)
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Aula 05:
Oralidade - Técnica vinculada ao rápido desfecho da causa – celeridade processual
Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 850, CLT. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Art. 895, § 1º, CLT. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 23
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
Concentração de atos processuais - Também vinculado a celeridade.
Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 845, CLT - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 849, CLT - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
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Art. 852-G, CLT. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 893, §1º, CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. As contrarrazões ao recurso ordinário não são meio próprio para as partes se insurgiram contra as decisões desfavoráveis proferidas pelo Juízo de primeiro grau. Diante da possibilidade de reforma da decisão pelo Regional, cabia aos reclamantes interpor recurso adesivo para arguir a nulidade da decisão e a reabertura da instrução processual. Como se sabe, a marcha do processo não está sujeita a retrocessos a critério das partes, às quais a lei reserva uma única oportunidade, no curso do feito, para a prática dos atos processuais de seu interesse. Assim, não é legalmente admissível que os reclamantes deixem de submeter a questão do alegado cerceamento da atividade probatória à apreciação do Regional, e só aleguem nesta instância extraordinária, diante da decisão contrária proferida pelo Regional. Essa postura, além de incompatível com os princípios da concentração e celeridade processuais, ignora a preclusão lógica e temporal ocorrida a respeito. Recurso de revista não conhecido. (RR
201400-
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64.2001.5.01.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. No processo do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas; nelas, portanto, inclui-se a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente de reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Ademais, o conteúdo da réplica e as provas com ela juntadas aos autos, especialmente cuidando-se de prescrição, integra extraordinariamente a litiscontestatio, pois se está a tratar de exceção substancial de que não se conheceria se não oposta pela defesa e submetida, em seguida, ao contraditório. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 88500-21.2004.5.01.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011)
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RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO IMEDIATAMENTE ANTES DA AUDIÊNCIA. O artigo 847 da CLT determina claramente que a defesa deve ser produzida na audiência, logo após frustrada a tentativa de conciliação. O ônus a ser suportado pela parte que infringir tal regra é a confissão ficta. Neste caso, a Recorrente apresentou a contestação 50 minutos antes da audiência, sem tempo hábil para que a Secretaria da Vara pudesse juntar a peça aos autos. O patrono da Reclamada, presente à audiência, não alertou o magistrado da existência de contestação, quedando-se silente mesmo quando declarado pelo juiz que não fora apresentada defesa e que seriam reputados incontroversos os fatos descritos na inicial. Afastada, assim, a alegação de cerceamento de defesa, bem como a arguição de prestação jurisdicional, pois a questão foi amplamente debatida na primeira e na segunda instâncias. Revista não conhecida. (RR 129900-12.2009.5.12.0018, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 11/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2011)
Identidade física do juiz com a causa – vinculado a produção de prova oral
Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
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Súmula 136/TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Nulidade por inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho após a EC 24/99. Com a reforma textual introduzida pela Lei nº. 8.637/93, o art. 136 do CPC foi significativamente elastecido, passando a permitir a passagem dos autos ao substituto na eventualidade de um simples afastamento do titular, por qualquer motivo. Não há, pois, razão para o retrocesso representado pela tese de que o princípio da identidade física do Juiz passou a ser aplicável às Varas do Trabalho após a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº. 24/99, que extinguiu a representação classista. Conseqüentemente, há de se manter o entendimento consubstanciado no Enunciado 136 do TST e na Súmula 222 do Excelso STF, em virtude do que tem-se como perfeitamente admissível que a audiência de julgamento, em Vara Trabalhista, seja presidida por juiz que não procedeu à instrução do feito. Revista não provida pela preliminar. (RR 3213400-50.2002.5.08.0900 , Relatora Juíza Convocada: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2003, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2003)
Imediatidade - oportunidade em que o juiz acompanhará a reação emocional das partes e das testemunhas diante dos questionamentos efetuados.
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
Art. 820 - As partes e testemunhas serĂŁo inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermĂŠdio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
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Aula 06:
Direito Processual do Trabalho
CRFB/88 - ART. 92, IV – OS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
JURISDIÇÃO TRABALHISTA (art. 111 = TST – TRTs – Juízes do Trabalho)
STF
(Guardião da Constituição) – via Recurso Extraordinário – art. 102,
§3º,CF/88
TST (art. 111-A, 92 e 94, CF) – art. 690 a 701, CLT; 27 Ministros (8 Turmas) |
111-A, §2º, I = Escola Nacional e Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho | 111-A, § 2º, II = Conselho Superior da Justiça do Trabalho
TRT (art. 115 e 93, CF) |
115,§ 1º = Justiça Itinerante.
|
115, §2º = Câmaras Regionais (descentralização do Tribunal)
Juízes do Trabalho (art. 116/CF) Varas do Trabalho (v.668-669, CLT)
Juízes de Direito, art. 112, CF/88
Art. 111-A, CF/88. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
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I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 115, CF/88. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
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II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§
2º
Os
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
poderão
funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 116, CF/88. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Art. 112, CF/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 668, CLT - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
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Art. 669, CLT - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
COMPETÊNCIA TRABALHISTA “critério de distribuição de serviços” Ver art. 643 e seguintes da CLT. 1. Em razão da matéria (ex ratione materiae) 2. Em razão da pessoa (ex ratione personae) 3. Em razão do lugar (ex ratione loci) 4. Funcional
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, ..." (CJ 6.959, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 23/5/1990, Plenário, DJ de 22/2/1991)
"Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." (Súmula 736/STF)
Súmula 389/TST - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Súmula
300/TST
-
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
CADASTRAMENTO NO PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. O artigo 114, I e IX, da
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Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabelece ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar questões oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias dela decorrentes. Sendo a representação comercial modalidade de relação de trabalho, resulta inequívoca a competência desta Justiça Especial para dirimir litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR 10140-04.2006.5.23.0007, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/04/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011)
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. Adoção do entendimento predominante na jurisprudência atual do TST, segundo a qual a relação jurídica que se estabelece entre o Poder Público e o advogado dativo é de natureza civil ou administrativa, já que não se origina de uma relação de trabalho stricto sensu. Assim, as ações de cobrança de honorários advocatícios movidas por defensores dativos contra o ente público estadual não devem ser processadas e julgadas por esta Justiça Especializada, e sim pela Justiça Comum. Precedentes da jurisprudência do TST acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 30340-43.2005.5.17.0101, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011)
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JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho solucionar dissídio entre empregador e empregado, cujo objeto seja pretensão patronal de reintegrar-se na posse de imóvel residencial cedido ao empregado por força do contrato de trabalho. Inteligência do art. 114, da Constituição Federal.
Recurso
de
revista
conhecido
e
provido.
(RR
561972-
07.1999.5.05.5555, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 23/08/2000, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL. A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a legalidade de sociedade comercial e seu quadro societário, exceto na hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício e, ainda assim, de forma incidental. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR 160600-11.2009.5.12.0037 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/03/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011)
RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para impor a multa administrativa prevista no art. 201 da CLT, concernente às infrações relacionadas à medicina do trabalho. Precedentes.
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Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR 5450052.2007.5.03.0134, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/11/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2010)
RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada contra empresa de seguros e empregador, onde se questiona o valor relativo a prêmio do seguro devido por acidente do trabalho que causou redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 35800-30.2008.5.15.0014 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/10/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2010)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Súmula 189/TST - GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE. A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” (Súmula Vinculante 23/STF)
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RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS A TERCEIROS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. CÁRCERE PRIVADO E CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
COMPETÊNCIA
RATIONE
MATERIAE.
DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização contra o Sindicato, em face dos atos que se desenrolaram durante o exercício do direito de greve, pela prática de ato ilícito contra terceiros que sofreram constrangimento ilegal e cárcere privado, impedidos de se retirar do prédio onde realizada a manifestação por seis horas. A competência da Justiça do Trabalho decorre da expressa dicção do inciso II do art. 114 da CF, que ao remeter às "ações que envolvem o direito de greve", não limita àquelas relacionadas à relação do trabalho. Aplica-se o art. 515, §1º, do CPC, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, para julgamento imediato da causa e, diante dos fatos narrados, a retratar que se trata de matéria de direito, é de se verificar que os atos e condutas que norteiam o direito de greve devem seguir o que determina a norma legal, sendo repudiada a prática de violência ou ilícito, pelo constrangimento a terceiros, como determina os §§2º e 3º do art. 6º da lei 7783/89. Incumbe, assim, ao Sindicato que procedeu à conduta ilícita, reparar o dano causado, por força do art. 5º, V, da CF, c/c art. 927 do Código Civil c/c arts. 146 e 148 do Código Penal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 333000-76.2008.5.12.0001, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)
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Aula 07:
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
“O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.” (ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJE de 3-8-2007.
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
“Conflito de competência. STJ: juiz de direito investido de jurisdição trabalhista
versus junta de conciliação e julgamento. Conflito de competência entre Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito.” (CC 7.061, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 31-10-2001.)
Súmula 420/TST - COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO.NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 39
Súmula 419/TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” (Súmula Vinculante 22/STF)
Súmula 392/TST - DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
"A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/2004, é da Justiça
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do Trabalho. (...) O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante." (CC 7.545, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009)
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É incontroversa, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 114 da Constituição da República, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que esta Justiça especial detém competência para julgar pedido de indenização resultante de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. 3. Na presente hipótese, o fato danoso - acidente de trabalho - que ocasionou o óbito do empregado decorreu da relação de emprego existente entre a reclamada e o obreiro. Nesse contexto, não há dúvidas de que os danos suportados decorrem dessa relação. Independe, assim, para a definição da competência para processar e julgar a lide, a qualidade do polo ativo da relação processual, tendo em vista que a competência material define-se pelo pedido e pela causa de pedir - que, no caso concreto, decorrem da relação de emprego firmada entre o irmão e filho do reclamante e a reclamada -, inafastável, daí, a competência desta Justiça
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Especial. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 58100-83.2008.5.05.0007, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2011)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 156, inc. III, da CLT, é atribuição do Poder Executivo, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, impor penalidades por descumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Ao Poder Judiciário compete processar e julgar as ações relativas à imposição dessas penalidades, nos termos do art. 114, inc. VII, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (RR 37200-75.2006.5.03.0049 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/10/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2010)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Súmula 368/TST - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
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I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da CF. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
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sentenças que proferir." (RE 569.056, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 11-9-2008, Plenário, DJE de 12-12-2008.)
RECURSO DE REVISTA - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para determinar a averbação do tempo de contribuição no cadastro do trabalhador é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho. Inteligência dos artigos 109, I e § 3º, e 114 da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 258301-94.1996.5.15.0052 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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Aula 08:
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Carta Política do país estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso dos interessados para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Recurso ordinário provido. (RO 2850-45.2010.5.04.0000, Relator Ministro: Mauricio
Godinho
Delgado,
Data
de
Julgamento:
13/06/2011,
Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 01/07/2011)
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§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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OJ
149
SBDI-2
-
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO - LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 651, § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). No entanto, os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da prestação dos serviços ou na da celebração do contrato, hipótese em que a lei estabelece como condição apenas a promoção pelo empregador de realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, sem nenhuma referência à imprescindibilidade de se tratar de atividades geograficamente transitórias. 2. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, de que o Reclamante teve o seu contrato de
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trabalho celebrado em Brasília(DF) - sede da Reclamada - tendo prestado serviços exclusivamente no Rio de Janeiro(RJ), verifica-se que o Empregado realmente se enquadrava na situação descrita no § 3º do art. 651 da CLT, qual seja, da possibilidade de escolha do local para ajuizamento da ação, entre o lugar da prestação de serviços e o lugar da contratação. 3. Por outro lado, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o art. 651, § 3º, da CLT faculta ao Obreiro a eleição do foro, desde que o empregador promova a realização das atividades fora do lugar do contrato de trabalho, como -in casu-, pois o dispositivo consolidado enseja interpretação que vise à garantia de todos os princípios protetivos do Direito do Trabalho e de acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Assim, o acórdão regional merece reforma para que seja afastada a exceção de incompetência territorial, com o consequente retorno dos autos à 15ª Vara do Trabalho de Brasília(DF). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 108600-57.2009.5.10.0015 , Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 27/04/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011)
OJ
130
SBDI-2.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL.
EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela
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incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Reclamação Trabalhista
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 853, CLT. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do
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presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
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Aula 09:
Notificação – processo de conhecimento
Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Súmula 16/TST. NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Súmula 262/TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
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II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
Mandato (Tácito vs. Expresso) e Substabelecimento
Súmula 395/ TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
Súmula 383/TST. MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
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II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
OJ 374 SBDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ
373
SBDI-1.
REPRESENTAÇÃO.
PESSOA
JURÍDICA.
PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
OJ
371
SBDI-1.
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário
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do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
OJ 349 SBDI-1. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.
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Aula 10:
OJ 331 SBDI-1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MANDATO.
PODERES
ESPECÍFICOS
DESNECESSÁRIOS.
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
OJ 286 SBDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.
OJ 255 SBDI-1. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.
OJ 200 SBDI-1. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
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OJ 110 SBDI-1. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.
OJ 52 SBDI-1. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL,
SUAS
AUTARQUIAS
E
FUNDAÇÕES
PÚBLICAS.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
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Aula 11:
Direito Processual do Trabalho
NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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Súmula 170/TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Tratando-se de incompetência em razão do lugar e, portanto, relativa, a nulidade depende da comprovação de prejuízo à parte que suscitou a exceção de incompetência. Ora, não se declara eventual nulidade, no Direito Processual do Trabalho, se não se verificar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794, CLT) ou caso seja possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (art. 796, a, CLT). Dessa feita, na hipótese, não alegado pelo Reclamado nenhum prejuízo capaz de justificar a nulidade dos atos processuais praticados, não há como acolher a preliminar. Ademais, sabe-se que, regra geral, a competência territorial trabalhista é fixada pelo local de prestação de serviços (caput do art. 651 da CLT). Tratando-se, porém, de hipótese em que a proposta é feita em localidade diversa da do que o serviço é prestado, incide a exceção do § 3º do art. 651 da CLT, considerando-se celebrado o contrato de trabalho no local em que a proposta foi feita (art. 435 do CCB/2002). No caso dos autos, o Regional deixou claro que a contratação do Reclamante efetivou-se em Araguari, tendo, apenas, a sua formalização ocorrida em Uberlândia, local onde também teria havido a prestação dos serviços. Entender de forma diversa da esposada
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implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR 225200-60.2009.5.03.0047 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2011)
NULIDADE ABSOLUTA ARGÜIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO – VALIDADE. As nulidades absolutas, onde o interesse tutelado é público e não privado, não admitem a convalidação do ato nulo ou mesmo a aplicação do princípio da transcendência ou do prejuízo, na medida em que é dever do juízo declará-las de ofício, independentemente de provocação das partes. O princípio da convalidação do ato nulo somente alcança aquelas nulidades relativas em que prepondera o interesse privado sobre o interesse público. Recurso de revista conhecido
e
desprovido.
(RR
416153-46.1998.5.06.5555,
Relator
Juiz
Convocado: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/09/2001, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2001)
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
1ª Tentativa de conciliação, obrigatória (arts. 764, 846, 831, CLT; )
Fixação da alçada (art. 2º, Lei 5584/70)
Defesa [oral - 20 minutos] (art. 847, CLT)
Interregatório/depoimento pessoal (arts. 820 e 848, 1º, CLT; cf. 344, CPC)
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848, §2º, CLT (dif. 452,CPC)
Oitiva de testemunhas (arts. 821/825; Súmula 357/TST)
Perito
Assistentes técnicos
Razões finais orais [oral – 10 minutos] (art. 850, CLT)
2ª Tentativa de conciliação, obrigatória
Sentença
Intimação da sentença (art. 852, CLT)
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Dissídios de Alçada (Lei 5.584/70)
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixarlhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
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§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
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Aula 12:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
RECLAMATÓRIA PLÚRIMA - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - Art. 872, parágrafo único - Quando os empregadores
deixarem
de
satisfazer
o
pagamento
de
salários,
na
conformidade da decisão [normativa] proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
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Súmula 406/TST. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
OJ 310 SBDI1/TST. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
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Aula 13:
COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 842, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Art. 842, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
OJ 245 SBDI1/TST. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
Súmula 377/TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
OJ 255 SBDI1/TST. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.
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RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO E PREPOSTO. LEGITIMIDADE PARA ATUAÇÃO CONCOMITANTE. Partindo do pressuposto de que o Provimento nº 60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste no ordenamento jurídico norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso conhecido e provido. (TST, 5ª Turma, RR 530450-75.1999.5.08.5555, Rel. Juiz Convocado: André Luís Moraes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2003, Data de Publicação: 08/08/2003)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
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Aula 14:
Súmula 9/TST. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súmula 268. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
OJ
392
SBDI1/TST.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO
DE
PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
OJ 152 SBDI1/TST. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Súmula 398/TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim
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sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Súmula 122/TST. REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Súmula 74/TST. CONFISSÃO
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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OJ 278 SBDI1/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
OJ 165 SBDI1/TST. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
Súmula 293/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
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Aula 15:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
OJ 98 SBDI1/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Súmula 259/TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 69
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
EXCEÇÃO DE “SUSPEIÇÃO”
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Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
71
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Súmula 18/TST. COMPENSAÇÃO. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48/TST. COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
RECONVENÇÃO
RECURSO
DE
REVISTA.
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTO PELA RECLAMADA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO RECLAMANTE PARA EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO. O empréstimo de veículo realizado pelo reclamante ocorreu em razão do contrato de empreitada mantido pelas partes, motivo pelo qual compete a esta Justiça o julgamento da reconvenção apresentada pela reclamada visando à condenação do reclamante ao pagamento das dívidas contraídas pelo autor para empréstimo de veículo. Resta, portanto, afastada a alegada ofensa aos arts. 87, 91, 278, § 1º, e 315 do CPC, 477, § 5º, e 769 da CLT e 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
(RR 269940-
72
28.2005.5.12.0004 , Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 01/09/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 841 DA CLT E 316 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. O processo do trabalho orienta-se pelo princípio da conciliação e da oralidade, daí porque a CLT, em seus artigos 846, caput, e 850, determina ao Juiz que realize proposta conciliatória na abertura e no encerramento da audiência. Nos termos do art. 847 da CLT, o prazo para contestar será de 20 minutos e a oportunidade para fazê-lo será em audiência, após a rejeição da primeira proposta conciliatória. Nessa esteira, em face do que dispõem os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT e da autonomia da reconvenção em relação ao processo principal, impõe-se a realização de audiência a fim de que o Juiz possa envidar os esforços necessários ao êxito das propostas conciliatórias e de que o Renconvindo tenha oportunidade de apresentar a defesa. Assim, também deve ser observado o interregno de cinco dias de que trata o art. 841 da CLT, o qual, conquanto não se detenha à fixação de prazo para a apresentação da defesa, estabelece um interstício mínimo razoável para o exercício do contraditório pelo Reconvindo. Dessa feita, não se há falar em subsidiariedade do art. 316 do CPC, a uma, porque há norma própria na CLT, a duas, porque tal dispositivo colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas
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conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias. A protocolização da contestação antes da realização da audiência não tem o condão de suprir a omissão da Parte, pois, na forma do art. 847 da CLT, no processo do trabalho, a defesa é ato de audiência, devendo ser apresentada após a rejeição da primeira proposta conciliatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (ROAR 49400-72.2006.5.10.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 01/06/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/06/2010)
CONTESTAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA
OJ 146 SBDI2. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
74
PROVAS
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
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Aula 16:
Faculdade do interrogatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em cerceio do direito de defesa pelo fato de não ter havido a oitiva do depoimento da reclamante, uma vez que, na esteira dos arts. 820 e 848 da CLT, o interrogatório das partes é uma faculdade, e não uma imposição ao juiz condutor do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, 8ª Turma, AIRR 30440-42.2007.5.06.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/08/2011, Data de Publicação: 05/08/2011)
802, CLT - 313, CPC
RECURSO
ORDINÁRIO.
EXCEÇÃO
DE
SUSPEIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO
DA
COMPETÊNCIA À MM VARA. EXTINÇÃO DA FIGURA DO JUIZ CLASSISTA. APLICABILIDADE DO ART. 769 DA CLT. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CPC: ARTS. 313 E 314. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. É de se atribuir a competência do Tribunal Regional para julgamento de incidente em exceção de suspeição de Juiz do Trabalho, por força do que dispõem os arts. 313 e 314 do CPC. Em face da extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, não há mais se falar na aplicação do art. 802 da CLT, para o exame dos procedimentos das
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exceções de suspeição. Por outro lado, não há previsão legal que viabilize atribuir a juiz substituto o julgamento do incidente, a determinar o respeito ao princípio insculpido no art. 5º, II, da Carta Magna. Por sua vez, O STJ, no julgamento do RE 704.600-RJ, assinalou: -O Juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos Magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição-. Isso porque incumbe ao judiciário proporcionar segurança jurídica às partes, focando nos princípios que traduzem as garantias processuais constitucionais, em especial a imparcialidade do julgador. É certo que ao regular a exceção de suspeição, o Regimento Interno da eg. Corte não levou em consideração as alterações constitucionais relacionadas às Varas do Trabalho, conforme a EC 24, de 9.12.1999, que extinguiu a representação classista. Incumbe, portanto, que se aplique o rito previsto na legislação processual ordinária, com o fim de se atribuir competência ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento do incidente. Nesse sentido orientação contida no Ato 002/2009 da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário provido. (Órgão Especial,
RO 2220-
75.2010.5.08.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/06/2011, Data de Publicação: 24/06/2011)
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
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Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Súmula
424/TST
-
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTO
DE
ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto
de
recepcionado
admissibilidade pela
de
Constituição
recurso Federal
administrativo, de
1988,
ante
não
foi
a
sua
incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. [ver Súmula vinculante 21/STF]
Súmula 299/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
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II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento
III – (...)
IV – (...)
Súmula
263/TST
-
PETIÇÃO
INICIAL.
INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO
OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Súmula
415/TST
-
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ART.
284
DO
CPC.
APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
OJ 76 SDI2/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE ÊXITO NA RESCISÃO DO JULGADO. É indispensável a instrução da ação cautelar
com
as
provas
documentais
necessárias
à
aferição
da
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plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento [sumaríssimo], ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
Súmula 8/TST - JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Súmula 16/TST -
NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48
(quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a
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entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Prova necessária e prova emprestada
Prova emprestada - imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no processo onde a referida prova foi produzida. Vale dizer, a prova emprestada não tem eficácia em relação à parte contrária, que não participou de sua produção, em regular contraditório.
OJ 278 SBDI1/TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
OJ 278 vs. OJ 401
OJ
406
SDI1/TST
ESPONTÂNEO.
-
ADICIONAL
CARACTERIZAÇÃO
DE
PERICULOSIDADE.
DE
FATO
PAGAMENTO
INCONTROVERSO.
DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização
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da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
82
Aula 17:
Fato notório
Fato cujo conhecimento forma parte da cultura normal própria de um determinado grupo social no tempo em que se produz a decisão judicial, inclusive o juiz.
Súmula 217/TST - DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL. O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.
Presunção legal
OJ 304 SDI1/TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Direito Processual do Trabalho
Súmula 254/TST - SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se
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feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
Súmula 276/TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Ônus da prova
Súmula 338/TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A nãoapresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
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Direito Processual do Trabalho
OJ 234 SDI1/TST - HORAS EXTRAS. FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA (FIP) INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA. A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
Ônus da prova
Súmula 212/TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Súmula 6, VIII/TST - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Súmula 385/TST - FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
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Súmula 352/TST - CUSTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de 5 (cinco) dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4º, - CPC art. 185).
Impossibilidade do exame das provas
Súmula 126/TST - RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula 410/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
Direito Processual do Trabalho
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 852-H, § 2º - As testemunhas [no sumaríssimo], até o máximo de 2 (duas) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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Aula 18:
Direito Processual do Trabalho
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 852-H, § 3º - Só será deferida intimação de testemunha [no sumaríssimo] que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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Súmula 357/TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
A circunstância de a testemunha formular pedido que coincida, no todo ou em parte, com o objeto da reclamação proposta pelo reclamante, também não a torna suspeita. A suspeição há de ser cabalmente provada, e não inferida (SBDI-1, E-RR 1306/2000-001-04-00-6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, julg. 24/09/2009, DJ 02/10/2009), por exemplo, “troca de favores”, comprovada, entre a testemunha e o reclamante (SBDI-1, E-RR 545917-38.1999.5.02.0063, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 30/06/2011, DJ 29/07/2011); ainda que objeto e pedidos apresentados nas duas reclamações sejam idênticos (SBDI-1, E-EDRR 83400-04.2006.5.15.0051, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 30/06/2011, DJ 29/07/2011).
Art. 852-H, § 4º - [no sumaríssimo] Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Súmula 341/TST. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
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Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-B, III - a apreciação da reclamação [sumaríssimo] deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
852-H, § 7º Interrompida a audiência [sumaríssimo], o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Encerramento da audiência
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento,...
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
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Aula 19:
Direito Processual do Trabalho
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Súmula 30/TST. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Súmula 197/TST. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Elementos da sentença trabalhista
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
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§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
Art. 852-I. A sentença [no sumaríssimo] mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
Persuasão racional – livre convencimento motivado
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Adota-se o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no art. 131 do CPC. (5ª Turma, RR 5800-26.2002.5.02.0012, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2011, Data de Publicação: 05/08/2011)
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OJ-SDI1-233 - HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
Poder público - intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TEMPESTIVIDADE PROCURADOR DE ESTADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. Somente os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional devem ser pessoalmente intimados, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 73/93, considerando-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, momento em que se inicia o prazo para a interposição dos recursos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 6974066.2007.5.06.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011)
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Aula 20:
Direito Processual do Trabalho
Formas de impugnação às decisões judiciais:
A) Recursos
B) Meios autônomos de impugnação (ex.: ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiro, etc.)
Recursos trabalhistas
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. Formas de classificação
a) âmbito: total ou parcial (princípio do dispositivo)
b) momento: independente ou adesivo
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c) fundamentação: livre ou vinculada
d) objeto: ordinário (ex.: 895, a, CLT) e extraordinário (ex.: 894, 896, VI a VIII, CLT)
e) efeitos: devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo.
Recurso Parcial
Súmula 100, II, TST - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
Recurso Adesivo - compatibilidade
RECURSO
ADESIVO.
PERTINÊNCIA
NO
PROCESSO
DO
TRABALHO.
CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo
95
desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Recurso Adesivo - CPC
CPC - Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Efeito Devolutivo (profundidade – extensão)
Súmula
393/TST.
RECURSO
ORDINÁRIO.
EFEITO
DEVOLUTIVO
EM
PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade
96
do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
Reexame necessário
Súmula 303/TST. FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior.
97
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
98
Aula 21:
Reexame necessário e condenação
Súmula 45/STJ. No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Efeito Suspensivo
Suspensivo: adia/impede a produção dos efeitos da decisão.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Efeito suspensivo - exceções
RO de decisão proferida em ação civil pública
Lei 7.347/85, Art. 14. O Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Efeito suspensivo - exceções
RO de decisão proferida em dissídio coletivo (sentença normativa)
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Lei 10.192/01, Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Item I da IN/TST 24/03 – Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho.
Súmula 414/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
Efeito Substitutivo
Substitutivo: regra - quando conhecido o recurso (art. 512, CPC)
Súmula 192. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
100
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.
V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
Juízo de admissibilidade e de mérito
Juízo de admissibilidade (receber/não – conhecer/não)
Juízo de mérito (prover/desprover)
Provimento:
- error in judicando (vício de juízo)– substituição/reforma (injusta)
- error in procedendo (vício de atividade) – anulação/ cassação/ invalidação [ilegal–função rescindente)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
“Há pressupostos comuns ou extrínsecos de admissibilidade e há pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade. Os pressupostos
101
comuns ou extrínsecos são os exigíveis da generalidade dos recursos e os únicos exigíveis dos recursos de natureza ordinária (recurso ordinário, agravo de petição e agravo de instrumento). Os pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade são requisitos legais suplementares – isto é, que devem coexistir com pressupostos comuns -, exigíveis dos recursos de natureza extraordinária (recurso de revista, recurso de embargos e recurso extraordinário). (Min. João Oreste Dalazen. In: Recursos trabalhistas:
Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala. SP:LTr, nov.2003, p.84)
102
Aula 22:
Irrecorribilidade
Art. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Súmula 218/TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se
a
apreciação
do
merecimento
das
decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Súmula 214/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
103
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Princípio da fungibilidade
AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DO
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. O agravo é incabível contra decisões colegiadas, conforme jurisprudência pacífica desta colenda Corte. Acrescente-se que, embora o artigo 810 do CPC de 1939 não tenha sido reproduzido no Código atual, a doutrina sempre entendeu que a aplicação da fungibilidade recursal é possível, desde que observados os dois requisitos daquele dispositivo, a saber, inexistência de má-fé ou erro grosseiro - mas esse último está caracterizado no feito sub judice, como demonstrado alhures. Agravo não conhecido por incabível. (3ª Turma, Ag-Ag-AIRR 12134094.2008.5.02.0018, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, j. 03/08/2011, pub. 12/08/2011)
Fungibilidade recursal – decisão monocrática
Súmula
421/TST.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO
104
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
Fungibilidade recursal – indeferimento da inicial
OJ 69 SBDI2/TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT.
Recurso
ordinário
interposto
contra
despacho
monocrático
indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
Pedido de Revisão de Alçada – Lei 5.584/70
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-
105
lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
106
Aula 23:
Recurso ordinário em dissídio de alçada
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Restrito o valor da causa à quantia inferior ao dobro do salário-mínimo e não se questionando matéria constitucional, a causa é de alçada exclusiva da Vara do Trabalho (Lei nº 5.584/70, art. 2º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (3ª Turma, AIRR 90300-68.2008.5.04.0332, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 29/06/2011, pub. 05/08/2011)
ALÇADA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR À DOBRA DO MÍNIMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.- (Artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70) Viola o dispositivo legal em foco acórdão regional que, a despeito de não atingida a alçada, valor da causa inferior ao dobro do mínimo legal, vigente à época em que ajuizada a ação trabalhista, não conhece de recurso ordinário que versa, em parte, sobre matéria de índole constitucional. Na espécie, a discussão 107
gira em torno da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir questão na ação em que se postulam honorários advocatícios. Conhecido e provido. (5ª Turma, RR 192700-26.2009.5.09.0094, Rel. Min. Emmanoel Pereira, j. 22/06/2011, pub. 01/07/2011)
Legitimidade
LEGITIMAÇÃO: o recurso pode ser interposto por quem possui – por força de lei – o poder de recorrer.
- partes
- terceiro prejudicado
- ministério público
Interesse recursal
INTERESSE: o recurso deve ser útil (vantagem) e necessário (única via) ao recorrente.
Tempestividade
TEMPESTIVIDADE: o recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido pela lei.
Lei 5.584/1970. Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contraarrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
108
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Recurso Extemporâneo
OJ 357 SBDI1/TST. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo
recurso
interposto
antes de publicado o acórdão
impugnado.
Litisconsórcio
OJ. 310 SBDI1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Justificação de prorrogação do prazo
Súmula 385/TST. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
109
Interposição por fac-símile
Súmula 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
e-DOC
IN 30/2007- Art. 7º O envio da petição por intermédio do e - DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive
110
aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso. Regularidade formal
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição (...)
111
Aula 24:
Fundamentação
PN 37. Dissídio coletivo. Fundamentação de cláusulas. Necessidade (positivo). Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas
as cláusulas
fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso.
Súmula 422/TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
Princípio da dialeticidade recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DESPACHO AGRAVADO, PROCURANDO REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter a revisão da correção ou incorreção do despacho denegatório do recurso de revista, conforme prevê o art. 897, -b-, da CLT. Não é possível, no âmbito do agravo de instrumento, incursionar tão
112
somente sobre as questões de fundo da causa, que foram alvo de resolução no acórdão regional já impugnado no recurso de revista. Cabe à parte, inconformada com a negativa de seguimento do recurso de revista, enfrentar os fundamentos próprios do despacho denegatório para o efeito de demonstrar a sua incorreção. Há de haver um vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo
de
instrumento
não
conhecido.
(7ª
Turma,
AIRR
90140-
14.2008.5.15.0081, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, j. 22/06/2011, pub. 01/07/2011)
Diversos fundamentos
Súmula 23/TST. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Formalidades
Súmula 8/TST. JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
OJ 120 SDI1/TST. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS.
VALIDADE.
O
recurso
sem
assinatura
será
tido
por
113
inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.
Preparo
PREPARO: consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso.
Art. 789, §1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Lei 5.584/70. Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
Comprovação em separado - possibilidade
Súmula 245/TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Diferença ínfima
OJ 140 SBDI1. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento
114
insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
Isenção
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Depósito e deserção
Súmula 161/TST. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.
115
Súmula 86/TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Inversão e ressarcimento das custas
Súmula 25/TST. CUSTAS. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária,das quais ficara isenta a parte então vencida.
OJ 186 SBDI1/TST. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
Ações plúrimas e intimação do cálculo
Súmula 36/TST. CUSTAS. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
Súmula 53/TST. CUSTAS. O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
116
Momento oportuno para requerimento de gratuidade
OJ 269 SBDI-1/TST. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
Ônus e condenação solidária
Súmula 128/TST. DEPÓSITO RECURSAL
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
117
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
118
Aula 25:
TST - Instrução Normativa 27/2005
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.
Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT).
119
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.
Depósito Recursal
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
120
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Atualização dos valores do depósito recursal
ATO Nº 449/SEGJUD.GP, DE 25 DE JULHO DE 2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
RESOLVE
Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:
R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
121
R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
Brasília, 25 de julho de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Recurso Ordinário
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo
122
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto
prevalente.
Se
a
sentença
for
confirmada
pelos
próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
RO em AR e MS
Súmula 158/TST. AÇÃO RESCISÓRIA. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
Súmula 201/TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe
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recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade;
Recurso de Revista - finalidades
Min. Vantuil Abdala: “O Recurso para uma instância superior se destina à proteção do direito objetivo e não do direito subjetivo; à regularidade da aplicação da norma jurídica, em primeiro lugar, e só em segundo plano o direito das partes; a uniformização da jurisprudência e não a justiça do caso concreto.” (Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de
revista. In: RTST, v.65/1, out/dez 99, p.42)
Recurso de Revista
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção
124
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
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§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
126
Aula 26:
Transcendência
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Incabível
Súmula 126/TST. RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula 218/TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Interpretação atual / razoável
Súmula 333/TST. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 221/TST. RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
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I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Recurso de Revista em Execução
Súmula 266/TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Prequestionamento
PREQUESTIONAMENTO: prévio debate e decisão do tema jurídico constante das razões recursais.
Súmula 297/TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
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I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
OJ
256
SBDI1/TST.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
TESE
EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.
Necessidade de manifestação
Súmula 184/TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
129
OJ.
62
SBDI1/TST.
RECORRIBILIDADE
EM
PREQUESTIONAMENTO. APELO
DE
NATUREZA
PRESSUPOSTO
DE
EXTRAORDINÁRIA.
NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Recurso de Embargos em Dissídio Coletivo
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
Recurso de Embargos em Dissídio Individual
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Agravos
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
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b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Recebimento e efeitos
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
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Aula 27:
Competência funcional
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo [agravo de petição], o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo [agravo de instrumento], o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
Formação do Agravo de Instrumento
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do
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depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
Procedimento
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
Juízo primeiro de admissibilidade
Súmula 285/TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível
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apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
Embargos de Declaração
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Efeito Modificativo
Súmula 278/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
OJ 142 SBDI1/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Não cabimento em face de decisão/despacho
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OJ 377 SBDI1/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
Fonte subsidiária – Lei de Executivos Fiscais (Lei 6.830/80)
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Fonte subsidiária – Art. 655 CPC
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Execução trabalhista: títulos executivos (CLT)
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os
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termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
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Aula 28:
Súmula
368/TST.
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS
E
FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 137
OJ 368 SBDI-1/TST
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
OJ 398 SBDI-1/TST
398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM
RECONHECIMENTO
DE
VÍNCULO
DE
EMPREGO.
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
138
OJ 376 SBDI-1/TST
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 363 SBDI-1/TST
363.DESCONTOS EMPREGADOR
PREVIDENCIÁRIOS EM
RAZÃO
DO
E
FISCAIS.
CONDENAÇÃO
INADIMPLEMENTO
DE
DO
VERBAS
REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Competência
139
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Competência – embargos de terceiro
Súmula 419/TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Legitimidade
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex
officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Execução definitiva e provisória
140
Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Art. 475-I, § 1o, CPC. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Penhora em dinheiro
Súmula 417/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo,uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
141
Liquidação de sentença trabalhista
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Procedimento de liquidação
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Liquidação e contribuições previdenciárias
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
142
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
Ciência judicial, nomeação de bens e pagamento
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
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§3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
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Aula 29:
Custas e juros de mora
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Impugnação e embargos
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
STF - ADC 11-MC – art. 1º-B da Lei 9.494/97
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam
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suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. [prazo 30 dias]
OJ 343 SBDI-1. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
Impenhorabilidade do salário – art. 649, IV, CPC
OJ 153 SBDI-2/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Penhora parcial - empresa
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OJ 93 SBDI-2/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002) É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Carta de fiança bancária = dinheiro (art. 655, I, CPC)
OJ 59 SBDI-2/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
STF - Infiel depositário
Súmula Vinculante nº 25/STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Procedimento: embargos e impugnações
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
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§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Fase de expropriação
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
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Execução de prestações sucessivas
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
149
Aula 30:
Fontes do direito do trabalho
1) Materiais: fatos sociais, políticos, econômicos, etc.
2) Formais:
2.1) autônoma (CCT, ACT, costume)
2.2) heterônoma (lei)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais
ou
contratuais,
decidirão,
conforme
o
caso,
pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Princípios do direito do trabalho
1) da proteção
2) da irrenunciabilidade
3) da continuidade da relação de emprego 150
4) da primazia da realidade
5) da inalterabilidade contratual lesiva
6) da intangibilidade salarial
1) Princípio da proteção
A) in dubio pro operario: opção pela interpretação mais favorável ao trabalhador
B) aplicação da norma mais favorável: dinâmica das fontes formais
C) condição mais benéfica: respeito aos direitos incorporados ao contrato
In dubio pro operario
INTERVALO INTRAJORNADA - VIGIA. Decisão que entende não ser aplicável ao vigia o intervalo intrajornada implica ofensa à norma do art. 71, § 4º, da CLT. De outro lado, a concessão ao final da jornada de trabalho, esvaziaria o intento do legislador, pois não preservaria a higidez física e mental do trabalhador. Dessarte, se o legislador não restringiu, tampouco cabe ao intérprete fazê-lo, até porque na dúvida de interpretação de uma norma de direito material do trabalho deve-se usar a regra in dubio pro operario, como manifestação do princípio protetivo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 612100052.2002.5.12.0900 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 06/08/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2008)
151
Aplicação da norma mais favorável
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
ACORDO
COLETIVO
VERSUS
CONVENÇÃO
COLETIVA.
PREVALÊNCIA. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, existindo conflito entre convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho, devem prevalecer as normas do instrumento que, como um todo, mostra-se mais benéfico para os trabalhadores. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a convenção coletiva de trabalho era mais favorável, aplicando à hipótese o artigo 620 da CLT. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 642-59.2010.5.03.0148, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)
Condição mais benéfica
Súmula 51/TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
152
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Súmula 288/TST. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Súmula
277/TST.
SENTENÇA
NORMATIVA,
CONVENÇÃO
OU
ACORDO
COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
2) Princípio da irrenunciabilidade
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte trabalhista entende não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão total do direito obreiro às horas in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma
153
cogente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 213152.2010.5.18.0201, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)
3) Princípio da continuidade
Súmula 212/TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
4) Princípio da primazia da realidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS E SEGURADORA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O artigo 17 da Lei nº 4.594/64, que veda a relação de emprego entre corretores e empresas de seguros, são dirigidos às seguradoras, que deveriam cuidar para não manter formal e materialmente relação de emprego com seus corretores, em obediência aos referidos normativos. Todavia, caracterizados os elementos ensejadores de uma relação de emprego, correto o egrégio Tribunal Regional ao conformar o vínculo de emprego direto com o segundo reclamado, que era onde a reclamante laborava e efetivamente exercia suas funções. Incide, na
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hipótese, o princípio da primazia da realidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 193400-36.2008.5.18.0013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - ESTAGIÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO. A decisão regional está assentada na premissa de não haver motivos aceitáveis para que se prestigie meros aspectos formais, deixando-se de lado o princípio da primazia da realidade, constatando, na verdade, situação de irregularidade fraudulenta, com o intuito de disfarçar a verdadeira relação de emprego (art. 9º da CLT). Também ressaltou o Tribunal o fato de que o autor, embora nomeado como estagiário, prestou concurso público e exerceu suas funções como autêntico empregado, restando presentes os requisitos insertos nos arts. 2º e 3º da CLT, circunstâncias que não se coadunam com o contrato de estágio e que autorizam
o
reconhecimento
do
vínculo
empregatício.
Nessa
hipótese
específica, decidir de outra forma importaria em promover a análise de todos os fatos e provas com o intuito de atingir conclusão diversa daquela do Tribunal Regional, que, expressamente, insiste em afirmar que o recorrido era apenas frequentador de um curso fornecido pela empresa. Óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 25740-85.2007.5.10.0009,
155
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 03/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2011)
156
Aula 31:
5) Inalterabilidade contratual lesiva
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS. REDUÇÃO SALARIAL LESIVA. A pretensão do reclamante refere-se às diferenças salariais resultantes da redução do salário básico dos trabalhadores. Assim, a alteração contratual lesiva perpetrada pelo reclamado não atrai a incidência da prescrição total sobre a pretensão às diferenças salariais, porquanto configurado o descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, IV, da Constituição da República). Nessa hipótese, resta caracterizada lesão que se renova mês a mês, resolvendo-se em prestações de trato sucessivo, justificando-se a incidência da exceção consagrada na Súmula n.º 294 desta Corte uniformizadora. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 130440-71.2003.5.04.0025, Relator Ministro: Lelio Bentes
157
Corrêa, Data de Julgamento: 31/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. Nos termos do Precedente Normativo 119/SDC, -A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.- A decisão que reconhece desconto a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado viola o art. 462 da CLT, que alberga o princípio da intangibilidade salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 23640-06.2008.5.02.0023, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 15/06/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2011)
Contrato de emprego
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
158
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Empregado e Empregador
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
“Não existem elementos fáticos jurídicos específicos à figura do empregador, exceto um único: a apreensão, por um sujeito de direito qualquer, de prestação de serviços (efetuada por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação ao tomador). Verificados os cinco elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego, pesquisa-se apenas pelo sujeito jurídico que tomou os serviços empregatícios – este será, em princípio, o empregador.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10 ed.,SP, LTr, 2011, p. 392)
Ajenidad (assunção dos riscos pelo empregador)
“Los servicios se prestan por cuenta ajena, esto es, se prestan por el trabajador a outra persona, a un otro o ajeno, el empresario, que adquire, em virtud del contrato La titularidad originaria sobre los frutos de este trabajo.” (OLEA, Manoel Alonso. Derecho del trabajo. 18 ed., Madrid, Civitas, 2000, p. 60)
Lei 5.889/73 - Rural
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica,
160
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Empregado rural
OJ 315 SBDI-1/TST. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
Empresa de reflorestamento – rurícola
OJ 38 SBDI-1/TST. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974, ART. 2º, §
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4º). O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.
Consórcio de empregadores (Lei 10.256/2001 – Lei 8.212/91)
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
Contrato de trabalho doméstico – Lei 5.859/72
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
162
Aula 32:
VIGIA DE RUA. RELAÇÃO DE EMPREGO CELETISTA. O vigilante de rua, contratado por grupo de moradores, que exerce suas atividades totalmente fora do âmbito residencial dos empregadores, não é empregado doméstico. Aplicase a ele, por analogia, o disposto na Lei 2.757/56. (RR 11070058.2005.5.03.0002, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, j. 22/04/2009, 2ª Turma, pub. 15/05/2009)
Condomínio
Lei 2.757/56 - Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.
Art. 1º São excluídos das disposições da letra "a" do art. 7º do decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.
Art. 2º São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.
Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais
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Dono da obra
CLT, art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
OJ 191 SBDI1/TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Em síntese, o dono da obra será empregador na hipótese de finalidade lucrativa e assunção dos riscos do empreendimento.
Cartório Extrajudicial
CF/88, art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Lei 8.935/94, art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os
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substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Lei 8.935/94, art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
Vínculo de emprego
AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME CELETISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Este Tribunal Superior tem-se posicionando no sentido de que a relação jurídica havida entre o serventuário e o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 236 da Constituição da República é norma auto-aplicável, dispensando regulamentação por lei ordinária. 2. Assim, desde a promulgação da Constituição da República de 1988 os auxiliares e escreventes dos cartórios extrajudiciais passaram a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em incidência do regime jurídico celetista tão somente a partir da opção a que alude o artigo 48 da Lei n.º 8.935/94. Precedentes desta
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Corte superior. (1ª Turma, RR - 81300-68.2002.5.15.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 08/06/2011, pub. 17/06/2011; SBDI-1, ED-RR - 79565394.2001.5.02.5555, Rel. Min.Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 10/12/2009, pub. 18/12/2009)
Grupo econômico
Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º (Rural). Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
CLT, art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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Grupo: solidariedade ativa e passiva
Súmula 129/TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Nexo entre as empresas do grupo
Contagem do tempo de serviço prestado para outras empresas do mesmo grupo;
Transferência de empregado de uma empresa para outra do mesmo grupo;
Possibilidade de aproveitamento ou reintegração do empregado em caso de extinção de uma da empresas;
Possibilidade de equiparação salarial;
167
Aula 33:
Sucessão de empregadores/ Sucessão trabalhista/ Alteração subjetiva do contrato
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Sucessão: alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento ou empresa de modo a afetar significativamente a garantia original dos contratos de emprego.
A manutenção de empregados pelo novo proprietário do empreendimento se constitui elemento indicativo da sucessão de empregadores, não sendo, entretanto, essencial e muito menos necessário que se verifique em relação ao empregado que busca o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas. O objetivo dos preceitos contidos nos artigos 10 e 448 da CLT é desvincular o empregador das pessoas físicas proprietárias da empresa; fazer com que o empreendimento, independentemente de alterações na constituição jurídica ou na propriedade, responda pelo contrato de emprego, presentes ou futuros. Se assim não fosse, o empregado que tivesse sido dispensado anteriormente à
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alteração da propriedade, ou na estrutura jurídica, estaria desprotegido, não podendo contar com o patrimônio da empresa para garantir a satisfação de eventuais direitos trabalhistas violados. Ademais, seria porta aberta à fraude e desvirtuamento dos preceitos contidos nos citados artigos 10 e 448 da CLT. (1ª Turma, RR 68800-36.2000.5.09.0089, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 26/05/2010, pub. 19/08/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DE PARTE PRODUTIVA. ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Restou devidamente consignado pelo egrégio Colegiado Regional que o conjunto probatório dos autos evidenciou que, de fato ocorreu a transferência da unidade produtiva da primeira para a segunda reclamada. Devidamente registrado, ainda, que não houve a solução de continuidade na prestação de serviços pelo reclamante. Assim, considerando tais premissas fáticas - Súmula nº 126 -, tem-se que não merece reparos o v. acórdão regional, estando devidamente comprovada a ocorrência de sucessão trabalhista, devendo a ora agravante permanecer no polo passivo da ação, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Vale ressaltar, ainda, que, para a configuração da sucessão, se mostra desnecessária a transferência de todo o complexo jurídico da empresa sucedida à sucessora, bastando, para tanto, a transferência de parte significativa dos seus ativos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 535-48.2010.5.03.0137 , Relator Ministro: Guilherme
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Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2011)
OJ 411 SBDI-1/TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão
Inaplicabilidade
a) relação doméstica
b) desmembramento de ente público (art. 18, CF/88. Princípio da autonomia político-administrativa. OJ 92 SBDI1)
c) falência e recuperação judicial (STF)
OJ 92 SBDI1. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997) Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos
170
direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. 1. O artigo 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005 dispõe que, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, in DJ de 6/11/2009), reconhecendo a adequação constitucional da referida norma, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante. (...). 4. Nesse contexto, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, não há que se falar em responsabilidade solidária das recorrentes pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. Ou seja, não havendo sucessão trabalhista, as recorrentes não podem figurar no polo passivo da demanda, como responsáveis solidárias. Sendo partes ilegítimas, deve ser afastada a responsabilidade que lhes fora atribuída. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 66000-
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68.2007.5.01.0006, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 31/08/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)
Responsabilidade
OJ 261 SBDI1. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista
OJ SBDI1 225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
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II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido (lícito)
Exemplos de trabalho proibido:
Art. 7º, XXXIII, CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 37, II, CF/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Súmula 363/TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
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pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
OJ-SDI1-366
ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
CLT, Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
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Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 405, § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Súmula 386/TST. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
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Aula 34:
Trabalho ilícito — inexistência de efeitos
OJ 199 SDI1. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Contrato de emprego: classificações
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Lei 6.019/74, Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. 176
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Lei 9.615/98, Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei 12.395/2011.
Súmula 12/TST. CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Alteração do Contrato de Trabalho
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Súmula 372/TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
OJ 308 SDI1. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Súmula 265/TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE E SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Súmula 391/TST. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO
I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.
OJ 159 SDI1. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT. 178
Aula 35:
OJ 244 SDI1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador
Súmula 43/TST. TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Súmula 29/TST. TRANSFERÊNCIA. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
OJ 113 SBDI1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O 179
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Interrupção do Contrato de Trabalho
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 dias*, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (*ADCT, art. 10, II, §1º, CF/88)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Repouso Semanal Remunerado (Art. 7º, XV, CF/88)
Lei 605/49. Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. 180
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
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Aula 36:
Férias
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
30 dias → até 5 faltas
(-6)
24 dias → de 6 a 14 faltas
(-6)
18 dias → de 15 a 23 faltas
(-6)
12 dias → de 24 a 32 faltas
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(+8)
(+8)
(+8)
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I - 18 (dezoito dias), para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis dias), para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas horas);
III – 14 (quatorze dias), para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze dias), para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez dias), para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito dias), para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
18 dias → 22h até 25h
16 dias → 20h até 22h
14 dias → 15h até 20h
12 dias → 10h até 15h
10 dias → 5h até 10h
8 dias → ≤ 5h.
mais de 7 (sete) faltas injustificadas → período reduzido à metade
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
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III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 184
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares
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Aula 37:
Concessão
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Férias Coletivas
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
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Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
Remuneração das férias
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
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§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Abono Pecuniário
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Momento do pagamento das férias
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias
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Suspensão do Contrato de Trabalho
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Esta Corte superior tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria por invalidez, apenas suspende o contrato de trabalho. O reclamante continua a ser empregado dos reclamados, tendo jus à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de quando estava em atividade. Precedentes desta Corte uniformizadora. Recurso de revista não conhecido. (RR 35700-21.2003.5.17.0006, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 31/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)
Lei 8.213/91, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
OJ 375 SDI1. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
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Aula 38:
Lei 7.783/89, Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Súmula 269/TST. DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco mescurso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregadores, para participação do empregado em, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador 190
pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Jornada de Trabalho
Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Turno Ininterrupto de Revezamento
XIV - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Súmula 423/TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada 191
superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Necessidade de Instrumento Coletivo
OJ 275 SBDI1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Escalas variadas, com alternância de turnos
OJ 274 SBDI1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Petroleiros
Súmula 391/TST. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO.
I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.
Alternância em dois turnos
OJ 360 SBDI1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 192
Hora Noturna Reduzida no Revezamento
OJ 395 SBDI1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
Art. 73, § 1º, CLT. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Intervalos Intra e Interjornadas
Súmula 360/TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Súmula 110/TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Melhoria da condição: irredutibilidade salarial
OJ 396 SBDI1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplicase o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
Como calcular o divisor
Após a Constituição de 1988, o empregado submetido a jornada constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais passou a ter o seu salário-hora calculado com base no divisor 220.
Critério de cálculo conforme art. 64 da CLT: 44 / 6 = 7,33 X 30 = 220
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Divide-se 44 horas semanais por 6 dias úteis e chegamos a um total de 7,3333 horas diárias, que, multiplicado por 30 dias, resulta no divisor 220.
Assim, ocorrendo a redução para 36 horas semanais, dividimos por 6 dias úteis e chegamos a um total de 6 horas diárias, que, multiplicado por 30, resulta no divisor 180.
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Aula 39:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Súmula 366/TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM. A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
OJ 372 SBDI1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Horas In Itinere: Tempo de Serviço
Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
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Súmula 429/TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Súmula 90/TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Súmula 320/TST. HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
Horas extraordinárias e compensação
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
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§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Compensação Semanal e Anual (banco de horas)
Súmula 85/TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
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Limites e Reflexos
Súmula 376/TST. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
Supressão e Indenização
Súmula 291/TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 1070045.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
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Aula 40:
Atividade externa e Cargo de gestão
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Súmula 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, §2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa 199
remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
Intervalo Interjornada
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Intervalo Intrajornada
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
OJ 178 SBDI1. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso 200
Pagamento integral
OJ 307 SBDI1. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Natureza salarial
OJ 354 SBDI1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Seis horas com horas extras habituais
OJ 380 SBDI1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
Trabalhador Rural
OJ 381 SBDI1. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
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Flexibilização – TST
342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS,EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Datilografia e Digitação
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho
Súmula 346/TST. DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Subsolo e Frio-Quente
Art. 298 (empregados em minas no subsolo) - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e 202
vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Serviço Ferroviário
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro horas), As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
Aplicação Analógica
Súmula 229/TST. SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Uso de aparelho de intercomunicação
Súmula 428/TST. SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
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Integração indevida do adicional de periculosidade
Súmula 132/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
Regime de Tempo Parcial
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva
OJ 358 SBDI1. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
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Aula 41:
Trabalho Noturno
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
OJ 127 SBDI1. HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988.O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988.
Súmula 65/TST. VIGIA. O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplicase ao vigia noturno.
Súmula 112/TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.
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Súmula 265/TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Súmula 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
OJ 388 SBDI1. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Rural – Lei 5.889/73
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Advogado – Lei 8.906/94
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
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§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das 20 (vinte) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Mulher e prorrogação da jornada
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada por ocasião do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005046-12-00.5 pelo seu Tribunal Pleno, em 17/11/2008, a diretriz disposta no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, se diferenciam em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 328600-39.2009.5.09.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)
Remuneração: Salário + Gorjetas
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
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Salário Complessivo
Súmula 91/TST. SALÁRIO COMPLESSIVO. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Súmula 247/TST. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Súmula 203/TST. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Natureza previdenciária
Lei 8.213/91, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...)
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
Participação nos lucros ou resultados
Art. 7º, XI, CF/88 - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Lei 10.101/00, Art. 3º. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. [ver Súm. 101 e 318]
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como 208
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. [ver Súm. 354]
Súmula 101/TST. DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Súmula 318/TST. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomandose por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
Gorjetas
Súmula 354/TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Aula 42:
Parcela em utilidades (in natura)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Súmula 367/TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
Súmula 241/TST. SALÁRIO-UTILIDADE. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
OJ 123 SBDI1. BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO. A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
OJ 133 SBDI1. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Art. 458, § 1º. Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
Art. 82, parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona. 210
Súmula 258/TST. SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Trabalho Rural
Lei 5.889/73, Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
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b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
Pagamento do Salário: até o 5º dia útil
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Súmula 381/TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
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Aula 43:
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Equiparação Salarial
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Súmula 127/TST. QUADRO DE CARREIRA. Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
Súmula 6/TST; EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindose, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da
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administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Súmula 6/TST; EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.
Súmula 6/TST; EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 214
Intangibilidade
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
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Aula 42:
Meio de pagamento
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Lugar do pagamento
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
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Multa do Art. 467
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
Lei 4.090/62 – Gratificação de Natal
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Lei 4.090/62 – Gratificação de Natal
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
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Lei 4.749/65 – Gratificação de Natal
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
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Aula 43:
Aviso Prévio
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.
Proporcionalidade
OJ 84 SBDI1. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (inserida em 28.04.1997). A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.
STF (aviso prévio proporcional) - Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090, em 22/06/2011: os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Elastecimento por norma coletiva
OJ 367 SBDI1/TST. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
Irrenunciabilidade
Súmula 276/TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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Prazo legal
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Trabalhador Rural
Art. 15, Lei 5.889/73. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Aviso Prévio em Contratos de Prazo Determinado
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Súmula 163/TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
Súmula 380/TST. AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Invalidade
Súmula 348/TST. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
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§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
OJ 268 SBDI1/TST. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.
Art. 9º, Lei 6.708/79. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 9º, Lei 7.238/84. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Súmula 182/TST. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
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Art. 9º, Lei 6.708/79. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Integração
OJ 82 SBDI1. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ 83 SBDI1. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
Registro de candidatura no curso do AP
Súmula 369, V/TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
AP e FGTS
Súmula 305/TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
AP e 40% FGTS
OJ 42 SBDI1. FGTS. MULTA DE 40%.
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
Súmula 44/TST. AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. 222
Súmula 14/TST. CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Aula 44:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. INDENIZADO. Esta Corte, interpretando o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula n° 244, item I, do TST, segundo a qual “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)”. Logo, é condição essencial, para que seja assegurada a estabilidade à reclamante, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso, extrai-se do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta Corte “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado” e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido (2ª Turma, RR 296300-90.2007.5.12.0016. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 06/09/2011, DEJT 16/09/2011)
Redução do horário
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Súmula 230/TST. AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
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OJ 14 SBDI1. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
Concessão de benefício previdenciário
Súmula 371/TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIODOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Faltas cometidas no curso do AP
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Súmula 73/TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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Garantias provisórias: dirigente sindical
Art. 8º, VIII, CF/88 - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 543, §3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
Art. 543, §5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
Membro de Conselho Fiscal e Delegado Sindical
OJ 365 SDI1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
OJ 369 SDI1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
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Súmula 369/TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
227
Aula 45:
Cipeiro e Gestante
Art. 10, ADCT-CF/88. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Suplente da CIPA
Súmula 676/STF. A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
Súmula 339/ TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Súmula 244/ TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 228
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Doméstica Gestante
Art. 4º-A, Lei 5.859/72. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Impossibilidade de renúncia ou transação
OJ 30 SDC. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
Empregado Acidentado
Art. 118, Lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Súmula 378/TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 229
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
OJ 31 SDDC. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ACORDO HOMOLOGADO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.
Previsão em Instrumento Normativo
OJ 41 SDI1. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
Súmula 277, I/TST. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Estabilidade Decenal
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. 230
Aula 45:
OJ 137 SDI2. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.
OJ 142 SDI2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
OJ 64 SDI2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
Estabilidade Contratual ou Regulamentar
Súmula 98/TST. FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE.
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.
Ação de Inquérito
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. 231
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Membro do Conselho Curador do FGTS
Art. 3º, § 9º, Lei 8.036/90. Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Membro do CNPS
Art. 3º, § 7º, Lei 8.213/91. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
Diretores de Cooperativas
Art. 55, Lei 5.764/71. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943.
Conselho Fiscal de Cooperativa
OJ 253 SDI1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
232
Membros da CCP
Art. 625-B, §1º. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
Consequências da decisão
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Ajuizamento após o término da garantia
OJ 399 SDI1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
233
Aula 46:
Fim do contrato de emprego
Extinção ou solução – Feita quando da criação do vínculo (prazo determinado)
Pedido de demissão [empregado]
Despedida imotivada [empregador]
Sem fixação de prazo
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...)
Prazo determinado
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Distrato
Mútuo consenso das partes (prazo indeterminado)
OJ 270 SBDI1. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a 234
adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- Taxatividade
- Imediatidade (cf. perdão tácito)
- Proporcionalidade entre a falta e a punição
- Vedação de dupla punição pela mesma falta
a) Ato de improbidade DEMISSÃO - JUSTA CAUSA - REGISTRO DE PONTO PARA OUTRO EMPREGADO. O ato de improbidade pode ser conceituado como aquele que revela claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, é uma ação ou omissão dolosa do empregado visando uma vantagem para si ou para outrem, em decorrência do emprego. (RR 20530012.2009.5.03.0041, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento c) 2. JUSTA CAUSA. (...) impossível vislumbrar a alegada ofensa à alínea "b" do art. 482 da CLT, porque os fatos narrados no acórdão não se amoldam à hipótese nela descrita (incontinência de conduta ou mau procedimento), porque a "incontinência de conduta" tem conotação sexual e, quanto ao "mau procedimento", trata-se de comportamento capaz de afetar a moral, sob o ponto de vista geral. Quanto à alínea "h" do art. 482, melhor sorte não assiste à recorrente, porquanto os fatos descritos no acórdão não revelam indisciplina ou insubordinação, primeiro, porque não há notícia de desrespeito a ordens diretas ou indiretas do empregador e, segundo, porque estes atos não foram praticados contra superior hierárquico do reclamante. (...) (RR 61103235.1999.5.09.5555, Rel. Juíza Convocada Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/09/2004, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2004)
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c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO - GRADAÇÃO DAS PENALIDADES 1. Para a caracterização da desídia, prevista no art. 482, "e", da CLT, necessária é a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como, em contrapartida, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa. Precedentes da C. SBDI-1. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as provas dos autos revelaram que a falta cometida pelo Reclamante não ensejava a aplicação da penalidade máxima. Assim, do quadro fático delineado no acórdão recorrido infere-se que o ato imputado ao empregado não se trata de conduta excepcionalmente grave, capaz de dispensar a gradação da pena. 3. Porém, a Corte de origem registrou que não houve observância da gradação de penalidades, tendo em vista que foi aplicada uma única advertência ao Autor. Neste contexto, verifica-se que não existiram punições graduais necessárias à caracterização da desídia. (RR - 171240059.2004.5.09.0652 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/08/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)
f)
embriaguez habitual ou em serviço
g) JUSTA CAUSA. 1. O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do álcool-, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. 2. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria. 3. No caso dos autos, resta incontroversa a condição da dependência da bebida alcoólica pelo reclamante. Nesse contexto, considerado o alcoolismo, pela Organização Mundial de Saúde, uma doença, e adotando a Constituição da República como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de objetivar o bem de todos, primando pela proteção à saúde (artigos 1º, III e IV, 170, 3º, IV, 6º), não há imputar ao 236
empregado a justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. 4. Recurso de revista não conhecido. (RR 152900-21.2004.5.15.0022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2011)
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Aula 47:
g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Participação em greve
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GREVE. LEGALIDADE. Depreendese, dos termos registrados na decisão regional, que a autora apenas exerceu o direito garantido nos arts. 9º da Lei Maior e 1º da Lei 7.783/89, que conferem aos empregados a decisão sobre a oportunidade de recorrer à greve, não havendo falar em subsunção da hipótese aos termos do art. 482, -h-, da CLT. Revista conhecida e provida, no tema. (RR 61840-75.2008.5.24.0086, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 25/05/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2011)
i)
abandono de emprego
Súmula 32/ TST. ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
238
Falta do empregado – EPI e Instruções
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Falta do empregado – ferroviário
Art. 240 (serviço ferroviário) - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Falta do aprendiz
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
239
Parágrafo único. Revogado.
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Falta do empregado – vale-transporte
§ 3°, art. 7º, Lei 7.418/85. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Falta do empregado – abuso na greve
Art. 14, Lei 7.783/89. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15, Lei 7783/89. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Rescisão indireta
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
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Aula 48:
superiores às suas forças
Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos
Art. 405, § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de anotação na CTPS configura justa causa que autoriza a rescisão indireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no art. 29 da CLT justifica a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea -d-, da CLT. (RR 192900-85.2008.5.18.0007 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2011)
RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte superior tem se orientado no sentido de que o atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora contumaz, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por culpa da reclamada, na forma do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Frise-se que o pagamento de salários desponta entre as principais 241
obrigações do empregador no âmbito do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 352000-76.2002.5.21.0921, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)
Mora Contumaz
§ 1º, art. 2º, DL 368/68 - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Dispensa Discriminatória
EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV. Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação - lícita. 2. Entendimento consentâneo com a normativa internacional, especialmente a Convenção n.º 111, de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil em 26.11.1965 e promulgada mediante o Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968), e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. 3. 3. Nesse contexto, afigura-se indevida a inversão do 242
ônus da prova levada a cabo pelo Tribunal Regional, ao atribuir ao empregado o encargo de demonstrar o caráter discriminatório do ato de dispensa promovido pelo empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10490064.2002.5.04.0022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 03/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)
Rescisão por culpa recíproca
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula 14/ TST. CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
FGTS - culpa recíproca e força maior
§ 2º, art. 18, Lei 8036/90. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Resolução por força maior
Atenua a responsabilidade do empregador
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
Resolução por factum principis
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
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§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
Dissolução/extinção da empresa
Súmula 44/TST. AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
+ verbas da dispensa imotivada
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Aula 49:
Rescisão por morte do empregador
483, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Morte do Empregado
Art. 1º, Lei 6.858/80. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 20, Lei 8.036/90. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
Aposentadoria Voluntária
OJ 361 SBDI1. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
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Aposentadoria por Invalidez
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Assistência na Rescisão Contratual
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Súmula 330/ TST. QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
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II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Prazo para o pagamento das verbas rescisórias
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
Parcelas básicas na dispensa imotivada e no distrato
Aviso prévio
Saldo de salários
Férias (simples ou em dobro) + 1/3 constitucional 247
Gratificação natalina proporcional
Indenização de 40% do saldo atual do FGTS
Guias para saque do FGTS
Guias de CD/SD (ou indenização – Súmula 389/TST)
Indenização Substitutiva do SD
Súmula 389/TST. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Parcelas básicas no pedido de demissão
Saldo de salários
Férias (simples ou dobro) + 1/3 constitucional
Gratificação natalina proporcional
Parcelas básicas na dispensa por justa causa
Saldo de salários
Férias (simples ou dobro) + 1/3 constitucional
Multa do 477
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
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Doméstica
MULTA DO ARTIGO 477 § 8º, DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a multa pela percepção das verbas rescisórias em atraso, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por expressa vedação contida na alínea -a- do artigo 7º do referido diploma celetista, não tem aplicabilidade à categoria dos empregados domésticos, os quais se submetem ao regramento específico da Lei nº 5.859/72, que nada dispõe acerca dessa multa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 206100-92.2005.5.15.0058, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2011)
Massa Falida
Súmula 388/TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MASSA FALIDA. Na hipótese, ocorrida a rescisão contratual anteriormente à decretação da falência da empresa devedora principal, não há falar em exclusão do pagamento da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão hostilizada, ao contrário do afirmado, revela consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte uniformizadora, consubstanciado na Súmula de n.º 388. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR 223-79.2010.5.09.0016, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 24/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2011)
Vínculo reconhecido em juízo
VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A simples controvérsia acerca do vínculo de emprego, por si só, não obsta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Precedentes desta colenda Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR 161600-90.2004.5.15.0052, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/09/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2011)
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Atraso na homologação (1)
MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. Conforme inteligência do art. 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão e/ou entrega das guias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 92700-79.2008.5.18.0004, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2011)
Atraso na homologação (2)
RECURSO DE REVISTA - TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PRAZO - VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento das verbas rescisórias, por expressa disposição legal, exige, para sua validade, a homologação com assistência sindical. Logo, não realizada a homologação no prazo, não se ultimou regularmente o pagamento, havendo mora e aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. Recursos de revista conhecidos e desprovidos. (RR 190200-85.2007.5.18.0003, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011)
Pagamento parcelado
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. De acordo com a o artigo 477, parágrafos 4º e 6º, da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado. Dessa forma, o pagamento de forma parcelada considera-se atrasado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR 6321-53.2010.5.01.0000, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2011)
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