. Regimento Interno da Comissão de Criação (composta de Juízes Especializados e/ou Criadores) e Seleção de Cães da Raça Fila Brasileiro. . Das Finalidades, Objetivos, Métodos, Critérios, Poderes e Obrigações. Art. 1º - A Finalidade e o objetivo principais deste RICC-JEC e de Julgamento e Análise é a de estabelecer critérios, métodos, ações, etc. que visem que a criação de Cães da Raça Fila Brasileiro suba do patamar de qualidade estacionário em que se encontra para um degrau superior em um espaço de tempo não muito curto, nem muito longo e, concomitantemente, que não decresça de qualidade Funcional ou Fenotípica. Parágrafo 1º - Os exemplares da Raça Fila Brasileiro, doravante designados simplesmente por FB, deverão ser examinados, analisados, classificados, medidos, pesados, qualificados, Aprovados ou reprovados, qualificados ou desqualificados, classificados ou desclassificados, Selecionados, ou não, independente de seu (s) proprietário (s) ou criador (es) ser (em) associado (s), ou não, a Clube filiado ao Sistema CBKC/FCI, porém será dependente do (s) exemplar
(ES) possuir (em) mais de 03 (três) gerações genealógicas devidamente registradas no Sistema CBKC/FCI entre outras exigências. Parágrafo 2º - Juiz Especializado de FB é todo indivíduo que prestou exames especificamente para a Raça FB e, concomitantemente esteja incluído no QA (Quadro de Árbitros) da CBKC/FCI. Parágrafo 3º - Juiz Criador de FB é todo indivíduo que, sendo pertencente ao QA citado acima e que seja habilitado a julgar a Raça FB, mantenha ativo Canil de Criação de FB, devidamente Registrado junto ao Sistema CBKC/FCI, e que registre, pelo menos, uma ninhada de FB a cada três anos, no máximo, junto ao SRG do citado Sistema. Parágrafo 4º - Juiz Criador e Especializado de FB é todo indivíduo que preencha concomitantemente os requisitos dos dois Parágrafos anteriores (§§ 2° e 3º) e que também esteja filiado a um Clube Especializado de FB (filiado ao Sistema CBKC/FCI), com RENAC definitivo. Parágrafo 5º - A Comissão de Criação de FB, em suas reuniões e decisões sobre a Criação, deverá respeitar
o voto unitário e igualitário de seus componentes (1 voto de Criador não Juiz = 1 voto de Criador Juiz= 1 voto de Juiz Especializado e/ou criador) na primeira votação da matéria, porém dar-se-á o voto de qualidade nos casos de empate na 1ª votação da matéria, e nessas ocasiões (2ª votação da mesma matéria) o voto do Juiz Criador e Especializado (concomitante) valerá 3 pontos, enquanto o voto do Juiz somente Especializado ou somente Criador valerá 2 pontos, enquanto o voto do não Juiz, somente integrante da Comissão, valerá 1 ponto. O voto do Presidente da Comissão de Criação, independente dele ser Juiz, ou não, valerá 3 pontos também (como se fosse Juiz Especializado e Criador) e, em caso de novo empate (na segunda votação da mesma matéria), dele (Presidente da Comissão) será o voto desempate. Parágrafo 6º - Os Clubes Especializados de FB deverão ter cuidados especiais na designação de seus Diretores de Criação, pois, normalmente, a eles caberá a Presidência das Comissões de Criação. Recomendando-se que seja escolhido Criador de FB com muita experiência e muitos anos de criação de FB.
Parágrafo 7º - Os componentes da Comissão deverão obedecer na íntegra o Código de Ética Para os Juízes da FCI e se declarar “suspeitos” quando a matéria ou o exemplar FB em análise for de seu interesse direto (como o Criador ou o proprietário do FB em análise ou julgamento). Art. 2º - Tanto os Clubes Especializados de FB, quanto as Comissões de Criação de FB, deverão respeitar, em todos os seus atos ou normas, o Padrão Racial do FB de 1984, aprovado pela FCI (Federação de Cinofilia Internacional) e os demais Regulamentos congêneres, em especial o disposto no MED (Manual de Estrutura e Dinâmica) da CBKC/FCI que deverá prevalecer sobre os demais regulamentos e normas, bem assim deverão se pautar também no Padrão Comentado exibido no site: “ http://www.spfilabrasileiro.com.br”, o qual foi objeto do trabalho em equipe de inúmeros criadores experientes e associados com bastante critério analítico. Art.3º - Nas análises para fins de concessão, ou não, de PPA, de APR, de APRS, e demais Provas, valerá o seguinte: “Quem pode mais, também pode menos” e “Quem pode menos, não pode mais”. Isso quer dizer que a pessoa que pode dar um Certificado muito
valoroso, pode dar também um não tanto valoroso e aquela pessoa que pode dar, de forma regulamentar, um Certificado de PPA para um único acasalamento em vida, NÃO pode dar um Certificado com valor maior. Ex. (mal comparando): Um Médico Especialista em Cardiologogia, em psicologia, em Ortopedia, em endocrinologia, em Audiometria, em isso e aquilo outro, etc., pode dar uma consulta genérica com diagnóstico para um paciente que sofra de dor de cabeça, por exemplo. Ao passo que um Médico somente Ortopedista não pode fazer um diagnóstico de um doente do Coração. Art. 4º - Para a concessão do: PPA, PCI, APR, APRS em seus vários graus, a Comissão de Criação do FB deverá observar rigorosamente o abaixo estipulado. Parágrafo 1º - Para o PPA (Permitido Para Um Acasalamento em vida) ou PCI (Permitido Para Criação Inicial, Válido para um Acasalamento em vida)– Requisitos necessários: Características essenciais da Raça; e mais as seguintes características: a) Mordedura não pode ser Prognata (projeção da mandíbula inferior à frente da maxila superior com um espaço visível entre ambas, estando com a boca fechada); nem pode ser Retrognata (retração da
mandíbula inferior à retaguarda da maxila superior com um espaço visível entre ambas, estando a boca fechada); b) Não pode ter torção mandibular; c) Não pode ter ausência de dente Canino, nem de Molar {com exceção do 3º (terceiro)}; d) Não pode ter olho azul louçado, nem apresentar heterocromia dos olhos; e) Não pode ter a cauda, nem orelha (s) operada (s); Não pode ter a garupa (região da ponta do ilíaco) mais baixa do que a cernelha (coroa da escápula) estando o animal em solo nivelado/horizontalizado; Deve apresentar uma das colorações de pelagem consideradas “SÓLIDAS” (Amarela, Vermelha, Preta, Marrom) ou Tigrada/Rajada; Não pode apresentar mais de cincoenta por cento (mais da metade) do corpo na cor: Branca, Cinza Rato,nem a cor Malhada (com malhas), nem Manchetada (com manchas), nem Preta e Castanha (“Black and Tan” típica de outras raças, como a Raça Rottweiler); Não pode ter altura inferior a 60 (sessenta) centímetros a (s) fêmea (s), nem inferior a 65 (sessenta e cinco) centímetros o (s) macho (s); deve apresentar pêlo (pelagem) simples, bem acamado e curto (+ ou – 1,5 cm ou menor); deve apresentar a pele solta, constatável através de “puxões” do apresentador acima na linha superior do
FB; deve apresentar o passo de camelo, constatável através da movimentação à passo (não no trote, nem no galope), onde o exemplar deverá movimentar simultaneamente as pernas (anteriores e posteriores) de cada lado SIMULTANEAMENTE (ao mesmo tempo); Não pode apresentar agressividade contra o próprio dono; não pode demonstrar covardia; Não pode apresentar nenhuma característica descrita no Manual de Estrutura e Dinâmica (MED) da CBKC/FCI que seja considerada desqualificante ou eliminatória de modo genérico: {Aleijão; cegueira; surdez; heterocromia dos olhos; Atipicidade (parecer com outra raça); monorquidia ou criptorquidia; vesgueira (focos visuais divergentes); incapacidade de morder ou de procriar, comprováveis através do exame visual das peças envolvidas; descontrole comportamental exagerado; etc.}. Parágrafo 2º - Para o APR (Apto Para a Reprodução) ou PCN (Permitido Para a Criação Normal): As mesmas exigências do Parágrafo (§) anterior e mais as estipuladas no Artigo 5º e seus Parágrafos (§§) do Regulamento de Criação da Raça Fila Brasileiro. Parágrafo 3º - Para o APRS (Apto Para a Reprodução Selecionado) as mesmas regras estabelecidas no
Regulamento de Criação acrescidas da obrigatoriedade da Prova de Temperamento, onde o exemplar que além de não demonstrar medo, nem hesitação, ainda atacará com determinação e persistência ao “cobaia” que o ameaçar ou ameaçar ao seu dono, bem como deverá apresentar a dentição completa e a mordedura deverá ser em tesoura perfeita. Parágrafo 4º - A fêmea de FB PODERÁ ser aprovada para o PCN (Permitido Para a Criação Normal) mesmo que não ataque ao “cobaia”, ou mostre alguma sensibilidade maior ao ruído, SE tiver as características raciais que sejam qualificadas como “Excelente” ou “Muito Bom”, à critério do Juiz Criador e Especializado de FB, desde que ele insira a anotação no PCN de que ela deverá ou poderá acasalar SOMENTE com um macho Reprodutor de FB que tenha sido selecionado como CLASSE 1. Art. 5º - A Comissão de Criação se reunirá da forma e sempre que o seu Presidente convocar para a apreciação de matéria relevante, preferencialmente a reunião será feita de forma física, de modo a permitir o debate a respeito.
Art. 6º - Estas normas poderão ser modificadas, complementadas, ou canceladas a qualquer tempo pela Comissão de Criação respectiva. 2010.
São Paulo, de de
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Virgílio De Martella Orsi
. Presidente da Sociedade Paulista do Fila Brasileiro.