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SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE 587/2013
Sugestão de Alteração da Resolução 587/2013 - Alexandre Carlos da Silva – Oficial Maior - Fevereiro - 2013
2-7 FUNDAMENTO
Um dos grandes desafios do Judiciário diz respeito à gestão de pessoas.
Nesse importante tema, Andréa Rezende Russo, Juíza de Direito gaúcha, se destaca por seu inovador trabalho acadêmico sob o título Uma Moderna Gestão de Pessoas no Poder Judiciário, tese de mestrado profissional realizado na FGV Direito Rio1.
Como ela própria diz, seu interesse pelo tema se desenvolveu especialmente porque se considera uma Juíza que não é uma “Juíza de gabinete, apenas”2.
Um trabalho denso, que explorou todas as importantes questões relacionadas à gestão de pessoas: orientação, treinamento, incentivo à gestão participativa, valorização e investimento no trabalho em equipe, motivação, avaliação de desempenho e outras formas de recompensas que não somente àquela relacionada à remuneração, e gestão de pessoas por competência. Sustentou a necessidade de aproximação do gabinete com a serventia, numa sinergia necessária à melhor performance na prestação jurisdicional.
Dentre as muitas conclusões a que chegou com o estudo envidado, uma delas sustenta que “Os magistrados terão de assumir, além das atribuições jurisdicionais, as atividades de gestão, para otimizar ao máximo os recursos humanos colocados à disposição das comarcas e das unidades jurisdicionais”.
1
http://www.cnj.jus.br/sesap/ead/bibliotecadigital/handle/123456789/28
2
http://www.youtube.com/watch?v=PqbHatJQZKI Sugestão de Alteração da Resolução 587/2013 - Alexandre Carlos da Silva – Oficial Maior - Fevereiro - 2013
3-7
Recentemente, em 24/1/2013, o TJSP, por seu Órgão Especial, publicou a Resolução n.º 587/2013, num evidente esforço de criar indicadores de desempenho quantitativos dos magistrados para que, a partir desses indicadores, seja realizada a apuração da produtividade deles e que a partir da produtividade apurada, vez que completamente permeada pela produtividade da serventia, sensibilizá-los a respeito da necessidade de participação na gestão cartorária e aproximação do gabinete com ao cartório.
A Corregedoria de Justiça, por meio de sua página em https://www.facebook.com/CorregedoriaJa, em 24 de janeiro de 2013, expôs o próprio entendimento a respeito do alcance da norma: “incentiva a autogestão processual e cartorária das unidades judiciais de 1º grau; estabelece que a avaliação quantitativa da prestação jurisdicional em 1º grau dar-se-á preferencialmente por meio de análise estatística; reforça as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça de planejamento, orientação, apoio e fiscalização da prestação jurisdicional em 1º grau; determina a conveniência em regrar cursos de aperfeiçoamento
profissional
de
frequência
obrigatória
para
magistrados
sob
o
acompanhamento da Corregedoria Geral da Justiça”.
Não há dúvidas de que a edição da referida norma se alinha à orientação mais oportuna a respeito da gestão cartorária.
Embora predomine a existência de “juízes de gabinete”, tais magistrados não têm considerado que é a eles que compete o exercício efetivo da jurisdição, ou seja, a elaboração dos despachos, decisões e sentenças, embora seja indiscutível, aceitável e imperativo que a atividade cartorária, naquilo que diz respeito à prestação da jurisdição propriamente dita, também alcance a elaboração de despachos, especialmente os de mero expediente, de algumas decisões e de algumas sentenças-padrão.
Nesse sentido, a criação dos Assistentes Judiciários vem ao encontro Sugestão de Alteração da Resolução 587/2013 - Alexandre Carlos da Silva – Oficial Maior - Fevereiro - 2013
4-7 da premente necessidade de que o gabinete seja dotado de estrutura humana robusta, capacitada a assessorar os magistrados na atividade jurisdicional.
Com efeito, é preciso cuidar para que o esforço, a dedicação, o empenho e o tempo efetivo de trabalho dos juízes, sejam entendidos como requisitos imprescindíveis a quem pretende exercer uma das mais nobres profissões da humanidade, ao mesmo tempo em que o coroamento do esforço com a assunção ao cargo, não seja entendido como o fim em si mesmo, mas sim o começo de uma desafiadora, difícil e importante jornada.
Em tempos em que se discute a necessidade e a moralidade do direito a 60 dias de férias ao ano para magistrados, não se pode ignorar o fato de que alguns gabinetes tem atribuído à serventia, tarefas que são a própria razão de ser da honrada e nobre profissão que exercem numa sociedade como a nossa, que espera e necessita de justiça em tempo razoável, de qualidade e efetiva.
Com o propósito de aproximar gabinete e cartório, criaram-se indicadores de desempenho quantitativos. Entre os indicadores criados pela Resolução 587, está a média de sentenças completas, resumidas e decisões interlocutórias proferidas em cada competência em certo período; a média de sentenças de extinção do processo com e sem resolução do mérito proferida em cada competência em certo período; o tempo médio e atraso médio (em número de dias) na prolação de sentenças e despachos em geral em cada competência; a quantidade média de feitos aguardando cumprimento ou andamento pela serventia e respectivo prazo em cada competência; o tempo médio de realização de tarefas cartorárias em cada competência; e o número de funcionários em exercício e quantidade de horas trabalhadas.
Vê-se, assim, que a Resolução 587, sob o argumento de avaliar quantitativamente a atividade dos magistrados, também pretende avaliar a atividade cartorária, sem o cuidado de, por princípio, identificar, expressamente, o que faz parte da Sugestão de Alteração da Resolução 587/2013 - Alexandre Carlos da Silva – Oficial Maior - Fevereiro - 2013
5-7 atividade do magistrado e o que faz parte da atividade da serventia.
O efeito dessa inobservância pode ser extremamente prejudicial e negativo para a serventia, vez que os atrasos de cartório, que além de serem impactados pela má gestão cartorária, tais como ineficiente divisão de tarefas, falta de motivação dos servidores, ineficiente organização dos processos de trabalho e até a sua ausência, também são impactados pelas tarefas próprias da jurisdição que são, em certa medida, indevidamente e simplesmente deixadas sob a responsabilidade da serventia, na medida em que deveriam ser assumidas com responsabilidade por quem cabe dizer o Direito e entregar a Justiça.
Embora se saiba que a Corregedoria está atenta ao fato de que muitos processos permanecem em cartório aguardando preparação de minutas de despachos, de decisões e de sentenças, pela própria serventia, vez que no atual modelo de ata de correição incluiu um item voltado à anotação da quantidade de processos nesta situação, a Resolução 587 não tratou dessa questão.
Como saber ao certo o que de fato produz e qual a capacidade real de produção de um magistrado, se boa parte das sentenças completas, das resumidas, das decisões interlocutórias, das sentenças de extinção do processo com e sem resolução, são elaboradas pela serventia?
Como saber ao certo o que de fato produz e qual a capacidade real de produção da serventia, se a quantidade média de feitos aguardando cumprimento ou andamento e respectivo prazo em cada competência; e o tempo médio de realização de tarefas cartorárias em cada competência, são diretamente impactadas em razão das horas que os funcionários dedicam às tarefas próprias de jurisdição, ao passo que essa carga horária deveria ser usada exclusivamente em atividades próprias de um cartório judicial?
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6-7 O Ministério da Justiça já revelou em estudo que analisou quatro unidades cartorárias do TJSP (2007), duas na capital e duas no interior, que o “tempo de cartório” seja talvez o maior e mais importante obstáculo à consecução do princípio da razoável duração do processo.3
Não há dúvida de que a avaliação de desempenho terá o suporte de um sistema de coleta dos dados que circulam “por dentro” do TJSP, conhecido na área da Tecnologia da Informação (TI) como B.I. (business intelligence), que nada mais é do que uma tecnologia que permite transformar esses dados, a partir de percepções, análises e entendimentos a seu respeito, em informação qualificada voltada à tomada de decisões.
Com efeito, em que pese o esforço da Corregedoria de aprimorar a captação desses dados, como a partir de agora irá ocorrer com a Nova Movjud Web, e por mais avançados que sejam, esses sistemas não proporcionarão à Corregedoria ou a quem quer que seja, captar a realidade que se estabelece nesta relação de assessoria entre cartório e gabinete.
Não seria mais adequado, ao mesmo tempo em que se aproximam gabinete e cartório visando à gestão cartorária, ao menos separar o que é atividade de juiz e o que é atividade de cartorário, nessa necessariamente incluída a de assessoria, dotando tanto o gabinete como a serventia, de estrutura adequada à melhor performance, empoderando e responsabilizando os escrivães para uma gestão moderna e de alta performance, sem a necessidade de que os magistrados tenham a atribuição direta de gerir o cartório?
SUGESTÃO
3
http://portal.mj.gov.br – publicações – relatórios – reforma do judiciário – conteúdo: Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais Sugestão de Alteração da Resolução 587/2013 - Alexandre Carlos da Silva – Oficial Maior - Fevereiro - 2013
7-7 Assim, para “assegurar o interesse dos jurisdicionados” (art. 13 da Resolução 587/2013), humildemente sugerimos que da Resolução 587/2013 conste que os dados relacionados às atividades específicas da jurisdição, quais sejam, a elaboração de despachos, de decisões e de sentenças, mas que em certa medida são realizadas pela serventia, devem ser coletados por indicadores específicos, guardando assim fidelidade com a realidade.
Matão, 21 de fevereiro de 2013.
Alexandre Carlos da Silva Oficial maior Matrícula 808.820-6
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