Participação da Sociedade Civil Processo Legislativo

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Por: Alex Bisinotto Acadêmico em Direito – Unipac de Uberaba-MG

PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO LEGISLATIVO E EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. É comum ouvirmos o seguinte enunciado: “O povo tem o governo que merece”, pois é através do sufrágio que exercemos o direito de escolher periodicamente os nossos representantes (executivo, legislativo) tanto na esfera federal, estadual, municipal. Assim, em tese, a boa escolha está diretamente ligada à qualidade da governabilidade. Mas será que é somente através do voto que estaremos exercendo plenamente nossa civilidade? Ou haverá outros meios para uma participação mais ativa da sociedade no processo legislativo. No Brasil, o processo de elaboração de leis está praticamente elencado na CR, além é claro dos regimentos internos da Câmara e do Senado que são peças fundamentais para observar todo o trâmite dos projetos de lei, visto serem estas instituições responsáveis por normatizar todas as lacunas que a Constituição porventura tenha a respeito da matéria. Todavia, além dos comandos constitucionais sobre o processo legislativo descritos no art. 59, CR ainda existem os princípios constitucionais implícitos e explícitos ao texto da nossa Constituição. E fazer com que eles tenham efetividade não é uma tarefa fácil. Apesar do princípio democrático descrito no art. 1º CR viabilizar toda a participação e discussão dos projetos de lei pelo povo de maneira direta (audiências públicas) e indiretas (discussão parlamentar) sabe-se que o estado democrático de direito não atingiu a plenitude descrita formalmente em seu texto. Muitos dos direitos ali elencados carecem de regulamentação o que inviabiliza sua prática dentro do ideário constitucional. Ao legislador coube a tarefa de captar os anseios da sociedade e de respondê-los através da elaboração de normas condizentes com as necessidades temporais e específicas de cada lugar, neste caso a participação da sociedade se daria de forma indireta, ou seja, através dos parlamentares. De forma direta a forma de participação popular se dá por meio do § 2º do art. 61 da CR que descreve mediante alguns requisitos a possibilidade da apresentação de um projeto de lei que poderá ou não ser acatado pela Câmara dos Deputados. O que atualmente tem sido pouco utilizado. Nesta árdua e complexa tarefa o processo legislativo assume um papel dos mais relevantes porque só pode ser legítimo na medida em que propicie a comunicação, discussão e convencimento, além da participação política e discursiva da sociedade no confronto das idéias. Portanto, a participação civil dentro do processo legislativo continua acanhada e precisa ser estimulada principalmente pelos meios de comunicação, para que haja um racional e consciente acompanhamento afim de que o poder emanado do povo seja exercido em seu benefício.


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