Prática Jurídica 9º - período

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1 1) Defina inquérito policial? é um procedimento policial administrativo previsto no CPC. Ele antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. É uma instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria 2) Qual é a finalidade do inquérito policial? tem por objetivo fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual. Tem por finalidade a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria (CPP, art. 4º) para servir de base à ação penal ou às providências cautelares (CPP, art.12). 3) Qual é a destinação do inquérito policial? O Inquérito Policial destina-se a servir de base para uma futura ação penal (art. 12, CPP). 4) Quem pode presidir inquérito policial? quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. 5) Quais as características do inquérito policial? a) escrito: não existe Inquérito Policial oral (art. 9º, CPP). b) instrumental: o Inquérito Policial é instrumento utilizado pelo Estado para reunir provas da materialidade do crime e indícios de autoria. c) obrigatório: havendo um mínimo de elementos, a autoridade policial deve instaurar o Inquérito Policial (art. 5º, par. 3º, CPP). d) dispensável: quando o Ministério Público contar com provas autônomas, o Inquérito Policial será dispensável (art 39, par. 5º, CPP). e) informativo: os elementos nele reunidos só servem para a propositura da ação penal, jamais para sustentar uma condenação. f) sigiloso (art. 20, CPP): o sigilo não vigora para a autoridade judiciária, membros do Ministério Público e advogado. Se a autoridade policial proibir o advogado de consultar autos de Inquérito Policial, caberá Mandado de Segurança contra o mesmo, ou, até mesmo Hábeas Corpus (julgado atual), pois há prejuízo da liberdade do indiciado por cerceamento de defesa. g) inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa no Inquérito Policial. h) indisponibilidade: a autoridade policial não pode arquivar o Inquérito Policial. i) discricionariedade: está relacionada com as diligências a serem realizadas pela autoridade policial (art. 14, CPP); a autoridade policial, como presidente do Inquérito Policial, deve proceder àquelas diligências que entende necessárias para a obtenção de provas. j) temporário (art. 10, CF): o Inquérito Policial não pode ficar na delegacia, sendo transladado ao fórum ad eterno. 6) A existência de vícios no inquérito policial é capaz de anular a ação penal? sendo uma peça informativa e não ato de jurisdição, os vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e ao próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa, não se erigindo, porém, em nulidades capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente. Ex. de irregularidade: não nomeação de curador ao indiciado menor entre 18 e 21 anos. 7) O juiz pode condenar com base em uma prova exclusivamente do inquérito policial? O juiz não pode fundamentar sentença condenatória com base só em provas obtidas durante o Inquérito Policial, pois, tais provas não foram colhidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Exceção: Tribunal do Júri. Vale ressaltar que A sentença condenatória será nula , quando fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial. 8) Como que o inquérito policial tem início? A causa usual de instauração do inquérito é a notitia criminis. O CPP, entretanto, prevê formas específicas de comunicação para o início do inquérito policial, conforme a iniciativa da ação penal exigida para a infração correspondente seja pública incondicionada, pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministério da Justiça, ou privada. O inquérito, portanto, pode ser iniciado: (1) de ofício; (2) mediante requisição; (3) mediante requerimento do ofendido ou seu representante; (4) a partir de delação, feita por qualquer do povo; e (5) por auto de prisão em flagrante delito. 9) Em caso de requisição do MP para instaurar o inquérito policial o delegado poderá recusar-se? Nâo, Como se trata de ordem não pode o delegado recusar-se a cumprí-la. Quando o delegado de polícia se nega a instaurar inquérito policial, deve o ofendido ou, dependendo do crime, qualquer pessoa, fazer um recurso ao chefe de polícia. 10) Em caso de recusa do delegado, o que fazer? Aconselha-se levar a notitia criminis ao Promotor de Justiça, que, se entender necessário, irá REQUISITAR, ou seja, ordenar, a instauração do inquérito. 11) O que é indiciamento? é a imputação a uma pessoa da condição de autora de um ilícito penal. A autoridade policial indicia o indivíduo quando as provas colhidas no inquérito e seus indícios apontam que aquela pessoa cometeu a infração penal. Com o indiciamento todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado. 12) Qualquer pessoa pode ser indiciada? Sim, desde que existam elementos que sugerem a autoria do crime e a materialidade. 13) O que é identificação criminal? É aquela onde se identifica uma pessoa envolvida com determinada infração penal, crime, seja por métodos científicos (datiloscópico, etc), fotográficos, etc. 14) O indiciado preso pode ficar incomunicável? Deve ser imposta a incomunicabilidade quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação assim o exigir. Previsão contida no art. 21 do CPP, não poderá exceder de três dias, sendo decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do Ministério Público, respeitadas as prerrogativas do advogado, art. 7º, III do EOAB. A doutrina vem entendendo que a incomunicabilidade foi revogada pela Constituição Federal, que a vedou durante o estado de defesa (CF, art. 136, §3º, IV) e diante do art. 5º, LXIII, da CF. 15) Quais os prazos para a conclusão do IP? O inquérito na polícia civil deve terminar em 10 dias se o indiciado estiver preso e em 30 dias quando solto. Já na Polícia Federal o prazo é de 15 dias se o indiciado estiver preso (prorrogável por mais 15). Há prazos especiais para os crimes contra a economia popular que é


2 de 10 dias. Nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes o prazo é de 30 dias se o réu estiver preso e 90 dias se estiver solto, esse prazo é prorrogável por igual período. 16) Cabe pedido de dilatação de prazo, estando o réu preso? Sim, cabe – se o indiciado está preso, pode ser impetrado Habeas Corpus 17) Quem pode arquivar o IP, a pedido do MP? Sabendo-se que a titularidade da ação penal pública compete ao órgão ministerial (MP pois este é o “dominus litis”, ou seja, o senhor da ação, a este cabe o pedido de arquivamento mediante decisão judicial, que deverá ser executado pelo delegado de polícia. Vale frisar que o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito. Decisão de arquivamento faz coisa julgada? O arquivamento IP tem como principal característica a res non judicata, isto é, não faz coisa julgada, o que significa dizer que, a qualquer tempo poderá ser revisto, contanto que, não tenha ocorrido nenhuma excludente de punibilidade de que alude o art. 107 CP. 18) Cabe desarquivamento de IP? Em que hipóteses? Sim, apesar do CPP no seu art. 18 apenas fazer referência o desarquivamento se dá por força do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, com a finalidade de que os delitos não fiquem impunes. É atribuição do Ministério Público que determina que a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. A hipótese é de desarquivamento para procurar as provas de que se teve notícia, a fim de que, uma vez produzidas, estas sirvam de base a eventual denúncia. Cabe Habeas Corpus durante o IP? É perfeitamente possível. Em regra, o HC não é meio para trancar o Inquérito Policial, O trancamento do inquérito, por meio de HC, assim como a decretação das prisões preventiva e temporária, é uma medida excepcional. É cabível e admissível, porém, quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o autor. 1- Apresentar a classificação da ação penal quanto à sua titularidade, demonstrando, ainda, suas sub-espécies, princípios, aspectos e características. a) Ação penal: é o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo; pode ser pública ou privada. a.1) Ação penal pública: é pública quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, isto é, quando o direito de iniciá-la é do Estado; possui duas formas: ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada. O MP, no que tange à ação penal pública, é regido por alguns princípios. Pelo princípio da obrigatoriedade, tem-se que, existindo nos autos elementos que indiquem a ocorrência de um fato típico e ilícito, o parquet deve mover a ação penal pública. Não existe discricionariedade nessa decisão. E princípio da indesistibilidade onde uma vez proposta o MP não pode dela desistir. Se ao longo da instrução criminal o parquet, através de seus representantes, entender pela inocência do acusado, por exemplo, poderá pedir a sua absolvição, mas nunca desistir da ação. O pedido do MP, contudo, não vinc ula o juiz, que ainda assim poderá condenar o acusado. a.1.1) Ação penal pública incondicionada: é incondicionada quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito; significa que pode ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa. Nela o MP não necessita de qualquer autorização ou manifestação de vontade, de quem quer que seja, para que a ação seja iniciada. Caracterizado em tese o crime, o MP já é livre para propor a ação penal. Assim, o fato da vítima porventura perdoar o seu ofensor é irrelevante. O MP prosseguirá com a ação penal à revelia de seu interesse.A ação penal pública incondicionada é a regra dentro da sistemática penal brasileira. Caso a norma silencie acerca da espécie de ação penal cabível para o delito, a ação será sempre pública incondicionada. As demais espécies de ação, pública ou privada, são exceções, devendo, portanto, vir sempre expressas na lei. a.1.2) Ação penal pública condicionada: é condicionada quando o seu exercício depende de preenchimento de requisitos (condições); possui duas formas: a) condicionada à representação; b) condicionada à requisição do Ministro da Justiça; nos dois casos, a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição ministerial. b) Ação penal privada: é privada quando a titularidade da ação penal pertence ao particular, isto é, quando o direito de iniciá-la pertence à vítima ou seu representante legal; São basicamente duas situações em que isso acontece: o bem jurídico ofendido tem cunho essencialmente particular (ex: crimes contra a honra); ou as conseqüências de uma instrução criminal podem ser tão danosas para a vítima que a mesma prefere deixar de processar o ofensor (ex: estupro).possui duas formas: b.1) ação penal exclusivamente privada; quando o CP determina que a ação penal é exclusiva do ofendido ou de seu representante legal; b.2) ação penal privada subsidiária da pública; quando embora a ação penal continue de natureza pública, permite-se que o particular a inicie quando o titular não a propõe no prazo legal.. A ação penal privada se inicia mediante queixa. A queixa está para a ação penal privada assim como a denúncia está para a ação penal pública. Assim, a queixa não se confunde com a notícia crime realizada na polícia, popularmente e equivocadamente conhecida como "queixa". c) Representação: é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante penal, no sentido de movimentar-se o jus persequandi in juditio. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL 1. ORIGEM ETIMULÓGICA DA PALAVRA JURISDIÇÃO: Provém do latim juris (direito) e dictionis (ação de dizer, expressão). 2. CONCEITO: significando o poder, a função e a atividade estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. Como Poder: emanação da soberania nacional Como Função: incumbência afeta ao juiz. Como Atividade: é toda diligência do Juiz, dentro do processo, visando dar a cada um o que éseu, objetivando fazer justiça. 3. CARACTERES: a) Pressupõe uma situação litigiosa concreta (órgão adequado para julgar, contraditório regular é procedimento preestabelecido), b) É uma função substitutiva (em vez dos interessados fizerem justiça por conta própria, o que é vedado, quem a faz é o juiz, terceiro imparcial, desinteressado, situado fora do litígio. c) Trata-se de uma atividade judicialmente inerte (o juiz hão pode iniciar o processo sem a provocação da parte),


3 d) Trata-se de atividade com caráter de definitividade ou imutabilidade (ao se encerrar o processo, a manifestação do juiz torna-se imutável, através da coisa julgada). 4. ELEMENTOS: a) Notio ou cognitio (conhecimento): poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer 40s litígios, b) Vocatio (chamamento): poder de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo, c) Coertio: poder de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional, como fazer comparecer testemunhas, decretar a prisão preventiva, etc, d) Juditium (julgamento): é a função conclusiva da jurisdição. e) Executio (execução): consiste no cumprimento da sentença, tornando-a obrigatória. 5. PRINCÍPIOS:Sendo o direito de ação penal o de, invocar a tutela jurisdicional-penal do Estado é evidente que deve caber à parte ofendida a iniciativa de propô-la., não se devendo conceder ao juiz a possibilidade de deduzir a pretensão punitiva perante si próprio (ne procedat judex ex officio). Pelo estudo de tal princípio, cabe ao Ministério Público propor a ação penal pública (art. 24 CPP c/c 129,L ,CF ) e ao ofendido ou seu representante legal a ação penal privada (arts.29 e 3º, CPP). 5.1. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido legalmente investido no cargo e esteja em exercício. A falta de jurisdição importa nulidade do processo e da sentença e dá lugar ao excesso de poder jurisdicional. A usurpação de função pública, como a jurisdicional, é crime - art. 328,CP. 5.2. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Este princípio diz que o autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão a que a CF, implícita ou explicitamente, atribui a competência para o julgamento. De acordo com a CF "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5° LID). Assim, prevê ela quais são os órgãos jurisdicionais, federais ou estaduais, comuns ou especiais, competentes para a apreciação das ações inclusive penais (art., 92 a 126 ). Daí decorre a vedação ' de juízos ou tribunais de exceção (art. 5° , XXXVII, CF). 5.3. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (NULLA POENA SINE JUDIClO) Quando a Constituição assegurou a prestação jurisdicional pelo Estado, também assegurou o princípio do devido processo legal. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais, o devido processo legal. Art. 5° , inciso LN, da CF "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem devido processo legar. 5.4. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE Nenhum juiz pode subtrair-se do exercício da função jurisdicional- art. 5° XXXV, CF, 5.5. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE ' O juiz não pode delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos permitidos, como nas cartas de ordem, art.9°, §. 1°, Lei 8.038/90. 5.6. PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE (ADERÊNCIA) Como um juiz não pode invadir a jurisdição alheia, também não'pode o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja concordância das partes. O que pode ocorrer, por vezes, é a prorrogação da competência" (arts.73; 74,2°; 76-83; 85, 108; 424, do CPP). Por tal princípio as partes estão sujeitas ao juiz" que o Estado lhes deu e que não pode ser: recusado, a não ser nos casos de suspeição, impedimento e incompetência. 5.7. PRINCÍPIO DA CORRELACÃO (CONGRUÊNCIA OU RELATIVIDADE) Este princípio assegura a correspondência entre a sentença e o pedido. COMPETÊNCIA 1. CONCEITO É a limitação do exercício do poder Jurisdicional. Trata-sede regras que apontam quais os casos que podem ser julgados por determinado órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdade medida da extensão do poder de julgar. (Fernando Capez). 2. NÍVEIS DE COMPETÊNCIA: Em razão da matéria (ratione materiae): natureza da lide que se vai julgar (Art.69, III do CPP). Em razão do lugar (ratione loci-territorial): de acordo com o local em que foi praticada a infração ou pelo domicílio ou residência do réu (Art 69, I e II do CPP). Em razão da função (ratione personae): não importa o lugar da prática da infração, é ditada pela prerrogativa da função que a pessoa exerce (Art. 69, VII, CPP). Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; Vll - a prerrogativa de função. 3. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADOTADOS PELO NOSSO CÓDIGO: - Competência pelo lugar da infração: art.70 CPP (É a regra: forum delicti comissi , - Competência pelo domicílio ou residência do réu: art. 72 caput do CPP (forum domicílii). - Competência pela natureza da infração: art. 74 do CPP (Juiz competente pela matéria). - Competência por distribuição: art. 75 do CPP (divisão de trabalho / vários juízes competentes). - Competência pela conexão ou continência: arts.6,9 V, clc al1s. 76 a 82 do CPP {simultaneus processus). - Competência por prevenção: arts. 69 VI clc arts. 70 §3°, 71, 72 §2°, 781 "c", 83 e 91 do CPP (critério subsidiário genérico). - Competência pela prerrogativa de função: art.69 VII, do CPP clc arts.29, VI1/ e X; 52 I e II/ §único; 96 III, 102,I, "b ", "c "; 105, I "a" e 108, I "a" da CF/88, que alteraram os arts. 86,87 do CPP. 4. TIPOS DE COMPETÊNCIA: COMPETÊNCIA ABSOLUTA: é aquela de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes. COMPETÊNCIA RELATIVA: é de ordem privada e, assim, sujeita à disponibilidade da parte (art 73 do CPP). A competência territorial é relativa: não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão (art, 108 do CPP). Por conseguinte, é prorrogável.


4 Em primeiro lugar, deve-se procurar saber se o crime deve ser julgado pela jurisdição comum (estadual ou federal) ou especializada (eleitoral, militar é política), Depois, se o agente goza ou não da garantia de foro por prerrogativa de função (se o órgão incumbido do julgamento é Juiz, Tribunal ou Tribunal Superior). Em seguida, qual o juízo dotado de competência territorial. E por último, dentro do juízo territorialmente competente, indaga-se qual o juiz competente, de acordo com a natureza da infração penal e com o critério interno de distribuição. 5. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO: Conexão => nexo, vínculo, relação, liame Existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a reunião dos processos, possibilitando ao Juiz uma ampla visão do quadro probatório, As ligações que determinam a conexão podem ser intersubjetivas ( 76, I, CPP), objetivas (76, II, CPP) e instrumentais ( 76, III, CPP). ESPÉCIES DE CONEXÃO – ART. 76 DO CPP. Art. 76 - A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 1. Conexão Intersubjetiva (Art. 76, I,CPP): a) por simultaneidade, ocasional ou subjetivo-objetiva; b) por concurso ou concursal; c) por reciprocidade. 2. Conexão Objetiva, Material ou Lógica (Art. 76, II, CPP) 3. Conexão Instrumental, Probatória ou Processual (Art. 76, III, CPP) 6. COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA Continência: ocorre quando uma causa está contida na outra, não sendo possível. a cisão (art. 77, CPP). ESPÉCIES DE CONTINÊNCIA - ART. 77 DO CPP: 1. Continência por Circulação Subjetiva ou no Concurso de Pessoas: art. 77,1, CPP c/c 29 CPB. Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; 2. Continência por Cumulação Objetiva: art. 77,11, CPP c/c arts. 70, 73 e 74 do CPP Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 73 - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. § 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º). 7. REGRAS GERAIS: Regras para se fixar o “ Fórum Attractions” ou Prevalente – Art. 75, CPP. Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. Separação – Exceções à regra da reunião de processos – Arts. 79 e 80, CPP. Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. Art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Prorrogação de competência ou “ Perpetuatio Jurisdictionis” – Art. 81 e 82, DO, CPP. Art. 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos


5 só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 8. CASOS ESPECIAIS No caso de crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos aos procedimentos contidos na lei 9.099/95, a competência será do lugar em que foi praticada a infração, art. 63 da referida lei, c/c o art. 40 CPP. Nos crimes praticados nó exterior - art. 88 do CPP. Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Nos crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves - último ou primeiro porto ou aeroporto (art 89, 90 e 91 do CPP). Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 90 - Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Art. 91 - Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. No caso de vários co-réus com domicílios e residências diferentes aplica-se por analogia, na lacuna, o critério da prevenção (art. 72, §1º, CPP). Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. A competência por prerrogativa de função abrange também.as pessoas que não gozam de foro especial, sempre que houver concurso de pessoas (art. 77, 1 e 78, III. CPP). Ainda que o Tribunal competente venha a absolver o agente que goza de foro especial e agiu em concurso de pessoas, continuará competente para julgar os co-réus sem a mesma prerrogativa. Entretanto, rejeitada a denúncia contra a pessoa que goza de prerrogativa de foro, a competência para o julgamento dos demais retoma para o 1 ° grau de jurisdição. Autor de crime doloso contra a vida que goza da prerrogativa de foro estabelecida na Constituição Federal será julgado por quem esta indicar e não pelo Tribunal do Júri. É da competência do Tribunal do Júri o julgamento de co-réus que não estão submetido:) a foro especial por prerrogativa de função. No caso de arquivamento de inquérito em relação à pessoa que goza do "foro especial", os autos devem ser remetidos à justiça competente para apreciação da responsabilidade dos outros indiciados que não estão sujeitos àquele foro. Não existe "foro especial''' quando o delito é cometido após.a aposentadoria ou o término do mandato - Súmula 451.do STF. Se a infração foi cometida durante o exercício do cargo ou função, cessará o "foro especial se, antes da decisão final, o agente deixar o cargo ou terminar o seu mandato. Os autos serão remetidos à instância inferior para prosseguimento. A Súmula 394 que dispunha em sentido contrário foi recentemente cancelada. Nos processos por crime contra a honra, em que caiba a exceção da verdade, se esta for oposta e o querelante (vitima da calúnia) gozar de prerrogativa de foro, o "foro especial" é competente para apreciar a exceptio veritatis e não o juízo por onde tramita a ação. Entende-se que apenas a exceção é julgada, devendo os autos retomar à comarca de origem para a decisão quanto ao processo originário, art. 85, CPP. Vide Súrnulas 301 e 396 do STF. O art. 70, caput, CPP, aceitou a Teoria do Resultado para a. determinação da competência, como regra, referindo-se ao lugar da consumação. Todavia, em tema de homicídio, doloso ou culposo, nos chamados crimes plurilocais (a ação é praticada num lugar e o evento se dá em outro), os tribunais têm decidido pela competência do juízo do lugar onde o agente praticou os últimos atos de execução, no local da ação e não o da morte da vítima, trata-se de consumação para efeitos processuais. Ex: Homicídio ação ocorrida em Fortaleza e vítima levada para São Paulo, onde morre. Pelo critério legal, a competência seria de São Paulo (lugar do resultado), mas, para 'a jurisprudência, a competência é de Fortaleza, lugar da conduta. Razões: facilidade da colheita da prova, satisfação social, etc. Art. 70, caput - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Nos crimes à distância, em que a ação e a consumação ocorrem em territórios de países diferentes, segue-se a regem do art. 70, parágrafos 1° e 2° do CPP. Art. 70, caput - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. A Lei 9.299, de 07/08/96, estabelece que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil serão da competência da Justiça Comum. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri, Súmula 603 - STF. . Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, n, "a", do CPP - Súmula 122. . Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Súmula 38 STJ. A jurisdição é a forma própria de solução de conflitos individuais de um estado de direito, onde o Estado mantém órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres das vontades das partes, os quais, imparcialmente detêm o poder de dizer o direito aplicável ao caso e constranger o inconformado a submeter-se à vontade da lei. NOTITIA CRIMINIS CONCEITO: A notícia do crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. É espontânea aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário (autoridade policial) da notitia criminis ocorre direta e imediatamente por força de sua atividade funcional, (cognição imediata) como nos casos de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, pelos meios de comunicação, etc... É provocada quando a notícia do crime chega ao destinatário (autoridade policial), pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se num ato jurídico como a comunicação da vítima ou do ofendido (delatio criminis), comunicação de qualquer do povo, por escrito ou verbalmente (notitia criminis simples), comunicação anônima (notitia criminis inqualificada) .


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a. b. c. d.

a. b. c.

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A Notitia Criminis, é obrigatória, ao Juiz (art. 40 CPP), a quem quer que esteja no exercício da função pública (art. 66, I, LCP), aos médicos e profissões sanitárias ( art. 66, II, LCP), ao síndico da falência (arts. 104 e 105 da Lei de Falências), etc... INQUÉRITO POLICIAL (arts.4º a 23 CPP) CONCEITO: Peça investigatória destinada a colher elementos a respeito do fato delituoso e sua autoria que sirvam de base `a ação penal. É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, visando a apuração de uma infração penal e sua autoria, para possibilitar que o titular da ação penal ingresse em Juízo, pedindo a aplicação da Lei Penal em concreto. NATUREZA JURÍDICA: - Peça investigatória, escrita, inquisitória e sigilosa, preparatória da ação penal. É considerada por alguns autores como uma Instrução Provisória. O INQUÉRITO POLICIAL, será instaurado sempre que houver PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ou por PORTARIA da autoridade policial. Nas seguintes hipóteses: Mediante Simples Notitia Criminis; Requerimento da vítima ou ofendido (Delatio Criminis); Requisição do Ministro da Justiça (Trata-se de condição suspensiva de procedibilidade por razões de ordem política nos crimes praticados contra a honra do Presidente da República ou Chefes de Governos estrangeiros, dentre outros); Requisição do Ministério Público ou do Juiz. ESPÉCIES DE INQUÉRITO Os inquéritos podem ter forma de: INQUÉRITO POLICIAL , aquele destinado a apurar crimes comuns realizados através da delegacia de polícia civil. INQUÉRITO CIVIL, aquele destinado a colher elementos para a propositura da ação civil pública, realizado pelo próprio membro do Ministério Público. INQUÉRITO JUDICIAL OU FALIMENTAR , aquele destinado a apurar crimes falimentares, realizado por ordem judicial.(admite contraditório ) INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, aquele destinado a apurar as infrações praticadas por policiais militares, realizado nos termos do Código de Processo Penal Militar. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, aquele praticado pela autoridade administrativa para apuração de faltas graves do funcionário público. (admite contraditório) AÇÃO PENAL Conceito: “É um direito público subjetivo, abstrato e autônomo de pedir a aplicação do direito penal positivo ao caso concreto”. É direito público subjetivo, por que pode ser exercido ou não pela parte; É direito abstrato, ou seja, pré-processual, (admissão ou não da infração). É direito autônomo, ou seja, um instrumento de aplicação do direito penal. Condições da Ação: São os requisitos necessários para o julgamento do mérito do pedido. Condições genéricas da Ação Possibilidade Jurídica do Pedido – Diz respeito a tipicidade do fato. O pedido deve encontrar proteção no direito positivo, deve haver previsão legal. Ex: Incesto que não é crime. Legítimo Direito de Agir - Ninguém poderá provocar a atuação do ESTADO, se não tiver interesse legítimo na punição. Ex: Inquérito em delito prescrito. Legitimidade para agir – “ad causam”- Refere-se à titularidade da ação, pois só o seu titular poderá intentá-la. Ex: Denúncia em ação privada. Condições Específicas da Ação São as chamadas condições de procedibilidade. Ex: Representação, Denúncia, queixa-crime, etc... Princípios informadores da Ação Penal incondicionada Legalidade ou Obrigatoriedade, presentes os elementos que autorizam a propositura da Ação penal, o M.P., não poderá desistir, transigir, ou fazer acordo, para encerramento da mesma. Indisponibilidade, desde que proposta a ação penal, o MP, não poderá desistir, transigir ou fazer acordo, para encerramento da mesma. Oficialidade, significa que a ação penal pública é de iniciativa do MP e se desenvolve por impulso oficial. Princípios informadores da Ação Penal Privada. a) Oportunidade, cabe ao ofendido ou seu representante legal a faculdade de exercer ou não o direito de ação. b) Disponibilidade, mesmo que proposta a ação penal, o querelante poderá desistir, renunciar ou conceder o perdão ao querelado. c) Indivisibilidade, a queixa-crime deverá ser proposta contra todos os que participaram da infração penal, não podendo haver exclusão de ninguém. * Cabe ao Ministério Público zelar pela indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS Critério SUBJETIVO: Considerando-se o sujeito ou titular do direito de ação; AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA, promovida pelo MP, através da denúncia, bastando para seu oferecimento, indícios de autoria e comprovada materialidade. * Em regra, o autor do crime será processado e punido através de ação penal de iniciativa pública, e as exceções são previstas pela Lei. Incondicionadas, também chamadas de principal, quando o MP, deverá proceder independentemente de provocação da parte. Condicionadas, também chamadas de secundária, que dependem de representação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, de requisição Ministerial, quando se tratar de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou de crime de calúnia ou difamação contra o Presidente de República. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, promovida por iniciativa do ofendido ou de seu representante legal através que Queixacrime (Querela).


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1.

Principal ou simples, quando somente o ofendido ou seu representante legal podem exerce-la (C.P. art. 138 – Calúnia, art, 139 – difamação e art. 140 – Injúria). Personalíssima, nos crimes de adultério (art. 240 CP) e induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento de casamento (art. 236 CP). Subsidiária, ação a ser intentada pelo ofendido ou seu representante legal, quando houver inércia do MP, na propositura da ação pública ( Art. 100 § 3.º CPP) Renúncia, ato unilateral que ocorre antes da apresentação da Queixa-crime, pode correr de forma expressa, quando houver declaração inequívoca, assinada pelo titular do direito de ação e tácita quando houver prática de ato incompatível com o direito de queixa. A renúncia é indivisível. *Depois de iniciada a ação penal de iniciativa privada, somente correrá: - A desistência, que é ato unilateral, poderá ser: expressa, quando há manifestação inequívoca do autor da ação penal, por escrito e tácita, quando o querelante der causa por perempção a extinção do feito. Perempção, é a inércia do ofendido ou de seu representante legal no processo (CPP. art. 60). Perdão, é ato bilateral, pelo qual, após iniciada a ação penal privada, o ofendido declara não Ter interesse em continuar com o feito, dependendo da aceitação do querelado. A aceitação pode ser expressa ou tácita (3 dias/art.58 CPP) Perempção – É o instituto próprio da ação penal privada e ocorre quando o querelante deixa de movimentar regularmente o processo. (art. 60 CPP) É sanção reservada ao acusado particular, sendo assim, inaplicável ao M.P., nos delitos de ação penal pública. Preclusão – É a inércia da parte, no desenrolar do processo. Temporal – Lógica – Consumativa – Prescrição – É a perda que o Estado sofre no seu direito de punir em virtude do decurso do tempo. A prescrição não só põe fim ao processo, como também a pena. Prescrição da pretensão. Punitiva Prescrição da pretensão. Executória * Prescrição retroativa, é determinada pelo tempo decorrido anteriormente à sentença condenatória recorrível, e pela pena concretizada, desde que a sentença fique irrecorrida para a acusação. * Prescrição intercorrente, é posterior à sentença condenatória recorrível, sendo determinada pela pena concretizada. -Da Jurisdição e da Competência (arts. 69 a 91) A Jurisdição é a atividade do Juiz, enquanto a Ação é a atividade da parte. “Canuto Mendes de Almeida”. -Elementos da Jurisdição: -NOTIO (Conhecimento) -VOCATIO (Chamamento) -COERCIO (Coerção) -JUDITIO (Julgamento) -EXECUTIO (Execução) -NOTIO (Conhecimento) é o poder de conhecer uma causa e decidi-la. -VOCATIO (Chamamento) é o poder de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença for necessária ao esclarecimento do caso “sub judice”, e de regular o andamento do processo. -COERTIO (Coerção) consiste na possibilidade de aplicar medidas de coação processual para que haja respeito e garantia a função jurisdicional. -JUDITIO (Julgamento) é o poder de julgar e pronunciar o direito ao caso concreto. -EXECUTIO (Execução) é o poder de garantir o cumprimento da sentença, que no direito penal, é automática. - Princípios da jurisdição: Princípio do Juiz Natural (Constitucional) Princípio da Investidura Princípio da Imparcialidade do Juiz Princípio da Indivisibilidade Princípio da Improrrogabilidade Princípio da Inevitabilidade (Irrecusabilidade) Princípio da Relatividade Princípio da Processualidade “Nulla poena sine juditio” * Esses princípios são imprescindíveis à regularidade processual, sob pena de NULIDADE. -Da Competência: “A competência é a delimitação didática da jurisdição”. João Monteiro. “A competência é o poder que tem o Juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, certas pessoas, em certo lugar”. Walter P. Acosta Divisão Clássica: Em razão do Lugar, é o critério mais indicado para o processo. Principais Motivos: - Prevenção Geral, pois a pena, além de castigar o infrator, previne a prática de novo delito; -Economia Processual facilitar a colheita de provas. 2- Em razão da Matéria, será determinada em função da matéria a ser apreciada: - Leis de Org. Judiciária - Júri popular - Constitucional 3- Em razão da Pessoa, é ditada pela função que a pessoa exerce, o que lhe garante foro especial ou privilegiado. CRITÉRIOS ADOTADOS PELO NOSSO CPP


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Da competência pelo lugar da Infração Do Domicílio ou da Residência do Réu Natureza da Infração Distribuição Conexão ou Contingência Conexão: Duas ou mais infrações foram praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas, reunidas, ou umas contra as outras; Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares, influi na prova de outra infração. Continência : Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (co-autoria) e no concurso formal, erro na execução (aberratio ictus) e no resultado diverso do pretendido (aberratio dilicti). Prevenção: Competência Por Prerrogativas de Função. Disposições Especiais Aplicação da Lei Penal Brasileira, para crimes praticados no exterior (art. 7º C.P) Princípio Real, para os crimes cometidos contra bens jurídicos; Princípio da Proteção Pessoal, para os crimes praticados contra certas pessoas; Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita, tratados e Convenções. Instrução Criminal Crimes de Responsabilidade dos funcionários Públicos (art. 513 a 518). Sentido Amplo – Crimes cometidos por funcionários públicos no exercício da função pública, abrangendo até mesmo crimes praticados pelo Presidente da República, Ministros, Governadores e Secretários, cujo processo e julgamento compete ao Congresso Nacional. Sentido Comum – somente por funcionários públicos, no exercício da função. Crimes Comuns, qualificados pela condição de funcionário público. Rito Processual Próprio: Oferecimento da denúncia ou queixa, Nº de Testemunhas oito, Autuação da Denuncia ou Queixa, Notificação do Acusado para Audiência Prévia, Resposta por Escrito, Prazo de 15 dias, Permanência dos Autos em Cartório, Despacho do Juiz recebimento/rejeição a acusação Inexistência do Crime ou Improcedência, Designação de data para interrogatório, *São independentes as Responsabilidades Administrativas e Criminal.


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