02/09/2016
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Consulta Processual/TJES Não vale como certidão. Processo : 000102173.2016.8.08.0059 Petição Inicial : 201601052501 Ação : Procedimento Comum Natureza : Fazenda Municipal Vara: FUNDÃO VARA ÚNICA Distribuição Data : 22/07/2016 16:33 Motivo : Distribuição por sorteio Partes do Processo Requerente ANDERSON PEDRONI GORZA 6381/ES FELIPE OSORIO DOS SANTOS 12031/ES ALINE DUTRA DE FARIA Requerido MUNICIPIO DE FUNDAO CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAO Juiz: DENER CARPANEDA Decisão
Situação : Tramitando Data de Ajuizamento: 22/07/2016
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO
FUNDÃO VARA ÚNICA
DECISÃO
AÇÃO : 7 Procedimento Comum Processo nº: 000102173.2016.8.08.0059 Requerente: ANDERSON PEDRONI GORZA Requerido: MUNICIPIO DE FUNDAO e CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAO Tratase de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada pelo Sr. ANDERSON PEDRONI GORZA, em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO e da CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos, conforme se depreende da inicial de ff. 02/33. Preliminarmente, colhese da inicial que o Sr. Anderon Pedroni Gorza, pretende em sede de “antecipação dos efeitos da tutela”, que seja “declarada a nulidade do Decreto Legislativo n." 001/2015. assegurando, pois, a abertura de novo prazo de 30 (trinta) dias para o Autor apresentar defesa em face do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento que opinou pela rejeição das contas relativas ao exercício de 2011 do Autor, assegurando, pois, o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, afastandose, em definitivo, o manto da http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm
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