02/09/2016
Impressão de Conteúdo
Consulta Processual/TJES Não vale como certidão. Processo : 000102173.2016.8.08.0059 Petição Inicial : 201601052501 Ação : Procedimento Comum Natureza : Fazenda Municipal Vara: FUNDÃO VARA ÚNICA Distribuição Data : 22/07/2016 16:33 Motivo : Distribuição por sorteio Partes do Processo Requerente ANDERSON PEDRONI GORZA 6381/ES FELIPE OSORIO DOS SANTOS 12031/ES ALINE DUTRA DE FARIA Requerido MUNICIPIO DE FUNDAO CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAO Juiz: DENER CARPANEDA Decisão
Situação : Tramitando Data de Ajuizamento: 22/07/2016
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO
FUNDÃO VARA ÚNICA
DECISÃO
AÇÃO : 7 Procedimento Comum Processo nº: 000102173.2016.8.08.0059 Requerente: ANDERSON PEDRONI GORZA Requerido: MUNICIPIO DE FUNDAO e CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAO Tratase de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada pelo Sr. ANDERSON PEDRONI GORZA, em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO e da CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos, conforme se depreende da inicial de ff. 02/33. Preliminarmente, colhese da inicial que o Sr. Anderon Pedroni Gorza, pretende em sede de “antecipação dos efeitos da tutela”, que seja “declarada a nulidade do Decreto Legislativo n." 001/2015. assegurando, pois, a abertura de novo prazo de 30 (trinta) dias para o Autor apresentar defesa em face do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento que opinou pela rejeição das contas relativas ao exercício de 2011 do Autor, assegurando, pois, o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, afastandose, em definitivo, o manto da http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm
1/8
02/09/2016
Impressão de Conteúdo
inelegibilidade em desfavor do Autor”. Para tanto, expõe como fatos ensejadores de seu pleito, que exerceu a chefia do Executivo deste Município de Fundão pelo período de 05.09.2011 a 31.12.2011, ante ao afastamento do Prefeito titular do mandato, por força de decisão judicial (Sr. Marcos Fernando Moraes). A prestação de contas do exercício financeiro de 2011, foi encaminhada ao TCE/ES para verificação das contas públicas, quando em 18.03.2014, o Tribunal de Contas do Estado, através de seu “Núcleo de Estudo Técnicos e Análises Conclusivas – NEC” (ff. 133/168), emitiu parecer, na forma de “Instrução Técnica Conclusiva – ITC 1846/2014”, “recomendandose ao Legislativo Municipal a Rejeição das contas dos senhores Marcos Fernando Moraes (período: 01/01/2011 a 04/09/2011) e Anderson Pedroni Gorza (período: 05/09/2011 a 31/12/2011), frente a Prefeitura Municipal de Fundão, no exercício de 2011, nos termos do art. 80, inciso III, da Lei complementar nº 621/2012”. Em breves termos, o TCE/ES, após análise minuciosa da “prestação de contas encaminhadas pelo Sr. Claydson Pimentel Rodrigues, Prefeito Municipal então em exercício, na data de 30 de março de 2012, através do Ofício nº 121/2012, protocolo 004556, (fl. 01)”, entendeu por não aprovar a prestação de contas do ano de 2011 em sua integralidade e, portanto, incluindo o período correspondente ao mandato do Sr. Anderson, por vislumbrar irregularidades. Por sua vez, o Ministério Público de Contas (ff. 89/93) opinou pelo julgamento do feito “de acordo com a conclusão/proposta de encaminhamento constante na Instrução Técnica Conclusiva ITC 1846/2014”. Ao final, a 1ª (primeira) Câmara do Tribunal de Contas deste Estado (ff. 70/88), emitiu o parecer prévio TC047/2014, que ao final expôs – especificamente ao caso em análise – o seguinte: “Recomendar à Câmara Municipal de Fundão a Rejeição da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Fundão, referente ao exercício de 2011, sob a responsabilidade dos Srs. Marcos Fernando Moraes e Anderson Pedroni Gorza, tendo em vista os procedimentos irregulares constantes do voto do Relator”. Diante deste contexto, mesmo diante do citado parecer do Tribunal de Contas do Estado, a “Comissão de Finanças e Orçamento” deste Município (ff. 175/209), lançou parecer contrário ao anteriormente citado, argumentando, em breves termos, que “em nenhum momento as instruções técnicas ou o próprio parecer prévio tecem quaisquer insinuações de que teria havido dano ao erário, nos pontos aqui analisados, razão pela qual, constatadas que as faltas foram de natureza eminentemente formal, alternativa não há senão a aprovação das contas com ressalvas”. A Casa Legislativa deste Município, através do parecer nº. 010/2015, opinou por rejeitar a prestação de contas do ano de 2011 da Prefeitura Municipal de Fundão. Às ff. 215/218, observo as notificações expedidas pela Câmara Municipal de Fundão, em 26.02.2015, aos Senhores Anderson Pedroni Gorza e Marcos Fernando Moraes, respectivamente, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da mesma, acerca da rejeição da prestação de contas apresentadas pelos mesmos pelo exercício financeiro de 2011, quando estiveram à frente da chefia do Executivo Municipal – avisos de recebimento das notificações datados de 03.03.2015 (ff. 221/222). Uma vez cientificados, às ff. 224/225 e 251/252, em 11.03.2015, Anderson e Marcos, apresentaram pedido de nomeação de Defensor Público para defender seus interesses. Diante do pedido, foram expendidos inúmeros esforços para nomeação de advogados interessados no patrocínio dos Senhores Anderson Pedroni Gorza e Marcos Fernando Moraes. Todavia, na mesma proporção foram as recusas (tácitas e expressas) por considerável número de patronos militantes nesta Comarca e adjacências, bem como pela própria Defensoria Pública. A tentativa de nomeação de ao menos um advogado, contou com a ajuda da 14ª (décima quarta) subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (ff. 231/249, 258/312 e 319/325), que também encontrou dificuldades em localizar um único patrono interessado. Em 13 e 17 de março de 2015 (f. 316/317), foram expedidos os ofícios de nº. 097/2015 e 098/2015, para ciência dos então requeridos, acerca da nomeação de um advogado para defesa ambos. Às ff. 335/344, fora apresentada defesa no então processo administrativo nº. 954/2014, pelo douto advogado, Dr. Jair de Souza Lopes Neto, que argumentou acerca da ilegitimidade passiva do Sr. Anderson Pedroni Gorza, bem como acerca da ausência de irregularidades apresentadas pelo TCE/ES em seu parecer negativo sobre a prestação de contas pelo exercício financeiro de 2011. http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm
2/8
Impressão de Conteúdo TCE/ES em seu parecer negativo sobre a prestação de contas pelo exercício financeiro de 2011. De maneira subsidiária, lavrou tese de “ausência de máfé e dano ao erário público”. Seguidamente, em Sessão Extraordinária, no dia 26.03.2015, por 6 (seis) votos a 05 (cinco), foram rejeitadas as contas prestadas pelos Senhores Anderson Pedroni Gorza e Marcos Fernando Moraes (ff. 363/364). Diante destes fatos, o autor encerra sua narrativa fática, afirmando que “não que se falar em rejeição das contas do Autor no período em que esteve à frente da Prefeitura Municipal de Fundão – período este inferior ao prazo do último quadriênio de 2011 e, consequentemente, não há que se falar em aplicação de inelegibilidade em relação ao mesmo”. Com a inicial, foram apresentados e acostados os documentos de ff. 34/375. Acerca dos fatos, é o que pertine relatar. Passo a fundamentar e decidir. No Código de Processo Civil de 1973, o autor poderia interpor uma ação cautelar para assegurar o resultado útil do processo. A ação cautelar preparatória poderia ser interposta antes da ação principal para, por exemplo, garantia do direito. Após a efetivação da tutela cautelar, o autor dispunha de 30 (trinta) dias para melhor preparar e instruir sua petição do processo principal. Existem várias regras aplicáveis ao tema, mas destaco o fato de que a veiculação de pretensão satisfativa (antecipação de tutela) implicava a extinção da ação cautelar. O contrário não trazia qualquer consequência, ou seja, na ação dita principal o autor poderia pedir uma providência cautelar e chamar isto de antecipação de tutela sem qualquer consequência jurídica negativa. Contudo, o novo Código de Processo Civil alterou essa sistemática, incrementando o sincretismo processual como uma de suas principais bandeiras. Tocantemente ao caso em análise, observo que o presente apostilado fora protocolado já na vigência do Código de 2015, contudo, o mesmo possui pleito “liminar”, instituto este, “substituído” com o novo CPC. Todavia, tal questão não gera maiores implicações ao cerne da questão, de modo que o enfrento à luz das novas regras do NCPC. O sistema de tutela provisória no novo CPC comporta uma primeira grande subdivisão: tutela de urgência e tutela de evidência: art. 294, Caput. A tutela da evidência vem regulada no art. 311 e representa uma matriz aperfeiçoada do conteúdo normativo previsto no art. 273, II, CPC/73, ampliandose seu espectro com o acréscimo de novas hipóteses. E a tutela de urgência vem regulada nos arts. 300 a 310 do novo CPC. Na tutela provisória, na modalidade tutela de urgência, o novo CPC já adianta, logo no art. 294, par. único, que comporta duas modalidades: cautelar ou antecipada (satisfativa). A perspectiva da diferenciação vai residir exatamente na distinção que se tem no direito processual brasileiro a partir de 1994: como destaca a doutrina italiana, o critério distintivo deve estar na linha da satisfação do direito material, independentemente de maiores especulações teóricas, razão pela qual se o provimento provisório produz os mesmos efeitos ou efeitos praticamente análogos ao do pronunciamento final, ou seja, se a decisão satisfaz a necessidade de tutela do autor, poderá ser alocado como pronunciamento antecipatório1. Por outro lado, o arresto, para garantir pagamento futuro de dívida é sempre a linha divisória do lado das medidas meramente conservativas ou cautelares, de modo que a conjugação das duas ideias permite traçar uma fronteira entre os dois tipos de tutela de urgência2. Assim, vertendo as ideias para o direito brasileiro, a tutela cautelar é modalidade de tutela de urgência que protege o resultado útil do processo sem adiantar o gozo do direito material, enquanto que na antecipada ou antecipatória (satisfativa) se adianta propriamente o gozo do próprio direito material. Outra distinção, de plano, admitida pelo novo CPC, no âmbito da tutela de urgência, é a perspectiva de a medida poder ser buscada em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. único). Ou seja: 1. No caso de a urgência anteceder a própria ação principal ou o pedido principal, o novo CPC admite a perspectiva do pleito antecedente da medida, e cria duas modalidades procedimentais próprias, autônomas, para a busca da tutela de urgência: o procedimento antecedente para a tutela antecipada (arts. 303 e 304) e o procedimento antecedente para a tutela cautelar (arts. 305 a 310); 2. Quando o processo de conhecimento ou de execução estiver em curso, a parte interessada pode buscar, incidentemente, mediante simples petição, a tutela de urgência, em qualquer das duas modalidades, sem maiores complicações procedimentais, de modo que os modelos procedimentais
02/09/2016
http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm
3/8
Impressão de Conteúdo modalidades, sem maiores complicações procedimentais, de modo que os modelos procedimentais próprios previstos no novo CPC (arts. 303 a 304, para tutela de urgência antecipada e arts. 305 a 310 para tutela de urgência cautelar) só se aplicam para as medidas de urgência buscadas em caráter antecedente. Registrese que uma das modalidades em que se pode pedir a tutela de urgência de forma incidental se dá na hipótese em que o autor, ao invés de usar o procedimento preparatório, já apresenta de uma vez a ação principal, e pleiteia a tutela cautelar ou tutela antecipada de forma incidente, junto com a própria petição inicial. Aliás, não obstante a possibilidade geral da busca da medida de urgência em caráter incidente (art. 294, par. único), se tem a confirmação desta perspectiva no novo CPC, art. 308, § 2º, para a cautelar, quando se admite que se cumule com a cautelar o pedido principal e no art. 303, § 5º, ao se prever que o autor deve indicar expressamente que está usando o procedimento antecedente antecipatório. O legislador do novo CPC, como se percebe, apesar de aproximar as duas já tradicionais modalidades de medidas de urgência (cautelar e antecipatória), e tratálas com as mesmas regras gerais, organizadas em um dos Livros da Parte Geral (Livro V, Tutela Provisória), acabou por manter, como já apontado acima, a distinção procedimental entre as duas técnicas, criando procedimentos preparatórios diversos para obtenção de medida cautelar (arts. 305/310) e de medida antecipatória (arts. 303/304). Outrossim, cumpreme salientar, que a medida estipulada no art. 300, § 3º, que diz respeito a seguinte regra: […] “a medida não pode ser concedida se for irreversível” […], não merece ser abarcada no presente pleito, vez que é possível o deferimento da tutela antecipada (satisfativa) de urgência em hipóteses de irreversibilidade recíproca3. Importante e indispensável ponto a se perscrutar acerca da aplicação do pleito antecipatório, o novo CPC promove o encerramento da artificial distinção entre requisitos para as medidas de urgência hoje existente: aparência do bom direito para a cautelar (art. 798, CPC/73); e verossimilhança para a antecipatória (art. 273, CPC/73). Agora, ambas estão sujeitas aos mesmos requisitos no âmbito da nova tutela de urgência, como se extrai do art. 300 do novo CPC: a) probabilidade de existência do direito material alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A opção merece aplauso, pois como já apontava parcela da doutrina4, se possível a diferenciação teórica entre aparência do bom direito e verossimilhança, na prática tal diferenciação se mostra extremamente difícil, senão impossível, inclusive quando se permeia a discussão com outro conceito utilizado pelo legislador para retratar a mesma perspectiva, qual seja, a “relevância da fundamentação”, utilizada, por exemplo, para indicar os requisitos da antecipação da tutela específica (art. 461, § 3º, CPC/73). Destarte, entendo ter explanado de forma clara e precisa os requisitos necessários a concessão da tutela pretendida pelo autor em sua inicial, de modo que passo a confrontar seus argumentos com os citados requisitos. Nesse diapasão, tenho que a probabilidade de existência do direito material alegado, relativamente aos argumentos e documentos apresentados pelo autor – em uma análise perfunctória –, não resulta demonstrada no particular, vez que dos autos, extraio pareceres oficiais pelos órgãos naturalmente responsáveis pela apuração de contas do chefe do Executivo. Em outras palavras, o autor argumenta contrariamente aos pareceres oficiais do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que é o órgão responsável por auxiliar o Poder Legislativo Estadual, por excelência. Diante da ausência deste órgão auxiliar na esfera Municipal, o TCE/ES é o grande responsável para análise das contas não só do Estado do Espírito Santo, mas de todos os Municípios capixabas que não possuem este órgão auxiliar. Acerca da relevância da análise das contas pelo Legislativo e pelo TCE, colaciono o seguinte precedente da Corte Suprema, ao analisar caso semelhante a este. Vejamos: “As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento – final e definitivo – da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do Tribunal de Contas. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não
02/09/2016
http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm
4/8
Impressão de Conteúdo desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.” (Rcl 14.155MCAgR, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 2082012, DJE de 2282012.).
02/09/2016
Caberia, pois, ao autor, não satisfeito com o parecer do Tribunal de Contas do Estado, na esfera judiciária, tão somente, questionar irregularidades na análise das contas que ensejaram a sua reprovação. Não lhe assiste, portanto, qualquer outra razão diante do parecer oficial. Apesar de não ser um parecer vinculante, exatamente por se tratar de um órgão auxiliar do Poder Legislativo, porém, por vislumbrar coerência no parecer oficial de ff. 70/88 do TCE/ES, a Câmara Legislativa deste Município, observando o exercício do contraditório do ora (nestes autos) autor, em Sessão Extraordinária (ff. 363/364), por 06 (seis) votos a 05 (cinco) entendeu por rejeitar as contas prestadas pelo exercício financeiro do ano de 2011. Assim, tenho que a probabilidade do direito material alegado, não se encontra evidenciada, não só por isso, mas também diante da alegação de não distinção do período em que esteve à frente do Executivo Municipal em relação ao Sr. Marcos, quando alega estar sofrendo efeitos de uma responsabilização desproporcional ao seu período de trabalho como Prefeito deste Município, quando, em verdade, o maior responsável seria o Sr. Marcos Fernando Moraes, à quem sucedeu em virtude de afastamento por ordem judicial. Tais fatos foram analisados pelo TCE/ES e pelo Legislativo Municipal, de forma individualizada e, ao contrário do alegado pelo autor, o mesmo já possui sentença do Juiz Eleitoral na “comunicação de julgamento das contas do Poder Executivo Municipal de Fundão relativas ao exercício de 2011” (ff. 41/46), favorável a não lhe aplicar os efeitos da inelegibilidade, exatamente porque o mesmo sequer completou um “quadrimestre” à frente da Prefeitura Municipal de Fundão. Para aplicação da sanção de inelegibilidade, seria necessário, ainda, restar verificado irregularidades que motivaram a rejeição das contas prestadas em caráter insanável, ensejadas por atos dolosos dos gestores públicos. Todavia, não foi o que restou comprovado em face do autor e, portanto, não há caracterização – com base nos argumentos e documentos disponibilizados até o momento – do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o Juiz Eleitoral responsável por este Município, já analisou os motivos ensejadores a rejeição de suas contas prestadas pelo exercício financeiro de 2011, e por não vislumbrar os requisitos necessários, “ratificou” a rejeição de suas contas, porém, sem aplicação dos efeitos da inelegibilidade. Ainda não satisfeito, pretende a anulação do “Decreto Legislativo nº. 001/2015” que rejeitou suas contas, para que lhe seja renovado o direito de apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (análogo ao regimento interno do TCE/ES), “a contento nos autos do Processo Administrativo n.º 954/2014, em trâmite na Câmara Municipal de Fundão, sob pena de o mesmo correr sérios riscos de ser penalizado com o manto da inelegibilidade por ter suas contas rejeitadas, sendo que, a bem da verdade, pelo curto período de tempo em que esteve à frente da Prefeitura Municipal de Fundão de 05 de setembro a 31 de dezembro de 2011, período este inferior ao último quadrimestre de 2011 por si só, já é motivo suficiente para não acolher a rejeição de sua prestação de contas”. Ocorre que, conforme já ressaltado, o TCE/ES apenas auxilia o Legislativo Municipal de Fundão, que por sua vez, possui seu próprio regimento interno disciplinando sobre o processamento do feito que ora pretende anular. Tratase da Resolução nº. 03/1995, que assim dispõe acerca do tema em comento: Art. 204. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único. O julgamento das contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas, quando houver irregularidades apontadas, farseá no prazo de sessenta dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. Art. 205. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como, do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o Processo, em seguida, a Comissão de Finanças e orçamento, que terá o prazo de até trinta dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm
5/8
Impressão de Conteúdo prazo de até trinta dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
02/09/2016
§ 1º. Até dez dias depois de recebido o processo, a Comissão de Finanças e Orçamento, caso haja irregularidade nas Contas, apontadas pelo Tribunal de Contas, receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º. Para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, poderá a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara. Nesses termos, não vislumbro argumentos suficientes a ensejar a anulação da sessão extraordinária, e consequentemente, a renovação do prazo para defesa do Sr. Anderson Pedroni Gorza no processo administrativo nº. 954/2014, ao passo que a Câmara Municipal, foi quem rejeitou suas contas, exatamente por deter a competência para tanto. Em breves termos, não há porque aplicar por analogia o regimento interno do TCE/ES, se a própria Câmara Municipal, que é a grande responsável pelo julgamento, possui o seu próprio regimento interno que disciplina sobre o processamento das irregularidades das contas públicas. Tal capacidade, é concedida pela CRFB/88, em seu art. 31, que ora colaciono: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei. (…). Exatamente por deter esta competência, o seu regimento interno é claro ao afirmar que todo o procedimento de julgamento das contas públicas, deve se iniciar a contar do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, e terminar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Além disso, a Lei Orgânica do Município também disciplina sobre o prazo para julgamento das contas do Prefeito. Vejamos o disposto no art. 27, VII, da Lei Orgânica nº. 001/1990: Art. 27. compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atividades, dentre outras: VII tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos: a) parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; (…). Esta previsão, possui cunho constitucional, pois guarda simetria ao procedimento previsto na CF/88, nos artigos 70 e ss., quanto a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do chefe do Executivo em âmbito Nacional. Todavia, é bem verdade que não há previsão expressa de prazo para apresentação de defesa do Prefeito em tais situações, porém, ante a similaridade supramencionada, a que deve total observância o Legislativo Municipal (art. 75, da CF/88), extraise do art. 72, Caput, da Constituição Federal, que a autoridade governamental somente possui direito de manifestação em uma única oportunidade, que fica ao alvedrio da Casa Legislativa, onde se concedido, é de apenas de 05 (cinco) dias. http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm
6/8
Impressão de Conteúdo (cinco) dias. Diante deste espelhamento do procedimento, mais lógico seria a aplicação do regimento interno do Congresso Nacional, já que o regimento interno do Legislativo municipal, não possui – repitase – previsão expressa de prazo para defesa em casos de julgamento para aprovação ou reprovação das contas públicas. Contudo, a Resolução nº. 01/1970 (regimento interno da Casa Legislativa Nacional), teve seus dispositivos (artigos 113/115) que dispunham do tema – obviamente para análise das contas do Presidente da República – revogados pela Constituição Federal de 1988. Assim, entendo que a postura do Presidente da Câmara à época, foi de privilegiar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa ao Sr. Anderson, observando o prazo que dispunha para conclusão do feito e, posterior remessa ao IRMP responsável pelo Cartório Eleitoral desta “Zona Eleitoral” (nº. 11), conforme prevê o art. 207, do regimento interno da Câmara Municipal c/c art. 75, da CF/88. Portanto, o prazo concedido de 10 (dez) dias, demonstrase razoável, ante ao enxuto prazo para início e término do processo administrativo, além de não vislumbrar qualquer mácula procedimental para anular a Sessão de julgamento. Acerca destas últimas considerações, colaciono novo parecer do STF, ao se defrontar com situação similar: "Sendo o julgamento das contas do recorrente, como exchefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de oporse ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão." (RE 261.885, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 5122000, Primeira Turma, DJ de 1632001.) No mesmo sentido: RE 414.908AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 1682011, Segunda Turma, DJE de 18102011.
02/09/2016
A Suprema Corte é expressa em dizer que a prerrogativa do Legislativo nesse caso não é sem limites, claro, se fundando na harmonia entre os poderes instituídos: “O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar se no contexto de procedimento revestido de caráter político administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais (…)” (STF – RE. 682.011, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 862012, DJE de 136 2012). O Tribunal Superior Eleitoral, em manifestação de casos análogos, já entendeu hígido o prazo previsto em Lei Orgânica para julgamento das contas do Prefeito: “RECURSO ESPECIAL. (...) Em havendo previsão legal para tanto, a falta de apreciação pela Câmara Municipal, dentro de lapso temporal, consolida o parecer do Tribunal de Contas acerca das contas do chefe do Executivo Municipal” (TSE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n.º 23535, Acórdão n.º 23535 de 28/09/2004, Relator (a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 28/09/2004, RJTSE Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 241). Nesses termo, concluo que o caso apresentado pelo autor, consubstanciado com os documentos carreados aos autos, que a Câmara Municipal de Fundão, atuou de maneira coerente, observando seu próprio regimento à luz norma Constitucional e, portanto, não há caracterização da probabilidade de existência do direito material alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nesta fase. À vista desses fundamentos, entendo ter ultrapassado todos os pontos necessários, de maneira clara e fundamentada, para firmar meu entendimento. DISPOSITIVO Embasado em tais razões de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL COM NATUREZA DE URGÊNCIA, formulada pelo Sr. Anderson Pedroni http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm
7/8
Impressão de Conteúdo PROVISÓRIA INCIDENTAL COM NATUREZA DE URGÊNCIA, formulada pelo Sr. Anderson Pedroni Gorza. Citemse os requeridos para ciência e manifestação, no prazo de Lei. Certifiquese a tempestividade e a data da juntada de cada manifestação. Caso as peças de resistência abarquem as matérias dispostas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou sendo invocadas defesas indiretas, intimese a autora para réplica no prazo de Lei. Certifiquese a tempestividade e a data da juntada. Determino que esta Serventia cobre o cumprimento de cada mandado expedido, juntandoos e certificando os seus cumprimentos, vez que indispensáveis para o bom e regular deslinde da demanda. Deixo de designar audiência de conciliação exigida pelo art. 334, Caput, do CPC, por entender que a presente demanda se enquadra no disposto no § 4º, II, do mesmo dispositivo. Intimemse as partes. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO, PARA OS FINS DE DIREITO. Diligenciese com as formalidades legais.
02/09/2016
FUNDÃO, 02/09/2016.
DENER CARPANEDA JUIZ(A) DE DIREITO Dispositivo [...] Embasado em tais razões de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL COM NATUREZA DE URGÊNCIA, formulada pelo Sr. Anderson Pedroni Gorza. [...]
http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm
8/8