Não foi concedida a Medida Liminar do Anderson Pedroni, o ficha suja de Fundão/ES

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02/09/2016

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Consulta Processual/TJES Não vale como certidão. Processo : 0001021­73.2016.8.08.0059 Petição Inicial : 201601052501 Ação : Procedimento Comum Natureza : Fazenda Municipal Vara: FUNDÃO ­ VARA ÚNICA Distribuição Data : 22/07/2016 16:33 Motivo : Distribuição por sorteio Partes do Processo Requerente ANDERSON PEDRONI GORZA 6381/ES ­ FELIPE OSORIO DOS SANTOS 12031/ES ­ ALINE DUTRA DE FARIA Requerido MUNICIPIO DE FUNDAO CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAO Juiz: DENER CARPANEDA Decisão

Situação : Tramitando Data de Ajuizamento: 22/07/2016

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO

FUNDÃO ­ VARA ÚNICA

DECISÃO

AÇÃO : 7 ­ Procedimento Comum Processo nº: 0001021­73.2016.8.08.0059 Requerente: ANDERSON PEDRONI GORZA Requerido: MUNICIPIO DE FUNDAO e CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAO Trata­se de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada pelo Sr. ANDERSON PEDRONI GORZA, em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO e da CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos, conforme se depreende da inicial de ff. 02/33. Preliminarmente, colhe­se da inicial que o Sr. Anderon Pedroni Gorza, pretende em sede de “antecipação dos efeitos da tutela”, que seja “declarada a nulidade do Decreto Legislativo n." 001/2015. assegurando, pois, a abertura de novo prazo de 30 (trinta) dias para o Autor apresentar defesa em face do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento que opinou pela rejeição das contas relativas ao exercício de 2011 do Autor, assegurando, pois, o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, afastando­se, em definitivo, o manto da http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/imp.htm

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