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Tributação para Sociedades de Advogados à luz do Novo Simples Nacional por
Alexsander Carvalho
C
omeça o ano com um velho assunto, versando sobre uma legislação não tão antiga, mas que, com a vigência do ano de 2019 pode bem até ser considerada velha. Malgrado esquecida ou desconhecida por alguns. Sempre temos a impressão que a atuação do advogado como pessoa física seja a melhor forma de trabalhar. Mas não, conforme Stanley Martins Frasão (2013), até certo tempo a carga tributária para escritórios e advogados autônomos poderia ser assim compreendida: Considerando um advogado que tenha um total de recebimentos tributáveis, exclusivamente no exercício da advocacia, de R$ 80.400,00 por ano, R$ 6.700 por mês, o imposto de renda será de R$ 9.032,40. Uma sociedade de advogados que também tenha recebido o valor de R$ 80.400,00 por ano, R$ 6.700 por mês, pagará R$ 2.412,00 (COFINS), R$ 522,60 (PIS), R$ 3.859,20 (IRPJ) e R$ 3.859,20 (CSLL), totalizando R$ 9.109,32, somente de impostos federais. Todavia, desde 2016, temos que para facilitar a legalização dos serviços de advocacia a legislação autorizou a Sociedade unipessoal de advogados. Trata-se da Lei n° 13.247, que permite ao advogado registrar-se na Seccional da OAB, permitindo também que ele faça a opção pelo regime tributário do Simples Nacional. Este modelo sem dúvidas facilitou e muito a vida do advogado individual ao atuar como pessoa jurídica, visto que antes do seu registro como Sociedade unipessoal haviam desvantagens em igual monta, e a principal aqui apontada seria a carga tributária de 22% decotada dos ganhos do seu cliente. O que, decerto, não é atraente! Pois, se o mesmo tiver êxito na demanda, digamos a exemplo, sejam na ordem de R$ 6.700 ele receberá apenas R$ 5.226, sendo retido o importe de R$ 1.474, como nos afirma a contadora Karina Meinberg Rodrigues(2018) da Contab Fácil, em parceria com Jurídico Certo.