TRE-AM nega consulta de Josué Neto sobre doação de cestas básicas em ano eleitoral

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

CONSULTA (11551) Nº 0600174-42.2020.6.04.0000 - MANAUS - AMAZONAS

Relator: Desembargador Marco Antonio Pinto da Costa Consulente: Josué Cláudio de Souza Neto Advogado: Vander Laan Reis Góes - OAB/AM n. 1.380 Advogada: Sarah Oliveira Cervantes - OAB/AM n. 8.194

DECISÃO

Cuida-se de consulta formulada por JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA NETO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, no seguintes termos:

1. Considerando a prerrogativa garantida aos deputados estaduais, prevista no § 8.º do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, em realizar emendas individuais (impositivas) no projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, no caso de encaminhamento dos recursos para ações a serem desenvolvidas nos municípios do interior do Estado, existe vedação à execução dessa emenda em função do pleito municipal? 2. Os artigos 41-A e 73, § 10 da Lei n.º 9.504/97 são capazes de vedar a aplicação, pelos municípios, de emendas individuais (impositivas) realizadas pelos deputados estaduais? 3. No caso de calamidade pública que afete a subsistência dos cidadãos amazonenses e lhes cause situação de vulnerabilidade social, é possível a distribuição de cestas básicas com caráter nitidamente humanitário e assistencial, sem que haja infração à lei eleitoral quando, no ano em que ocorrer a assistência, forem realizadas eleições?

O Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento da consulta, por entender se tratar de consulta sobre caso concreto (id 3993156). É o relatório. DECIDO. Com efeito, há clara referência ao pleito municipal e à ocorrência de calamidade pública, como a que ocorre com a Crise do Covid-19, nos questionamentos, incidindo, como observa o Ministério Público Eleitoral, em consulta sobre caso concreto.

Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA - 20/08/2020 09:35:24 https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081917384186800000003664958 Número do documento: 20081917384186800000003664958

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Nesse sentido, esta Corte decidiu que "não se admite consultas que, embora formuladas de forma genérica, possuam contornos de caso concreto" (Cta 168-35.2020, rel. Desembargador Márcio André Lopes Cavalcante, DJe de 19.08.2020). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da consulta (RITRE-AM, art. 145, § 1º, c/c RITSE, art. 25, § 5º, VI). Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Manaus, 20 de agosto de 2020

Desembargador MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA Relator

Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA - 20/08/2020 09:35:24 https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20081917384186800000003664958 Número do documento: 20081917384186800000003664958

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