Justiça nega devolução de equipamentos da academia de Murad Aziz

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1000153-84.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017674-96.2018.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: MURAD ABDEL AZIZ Advogados do(a) IMPETRANTE: DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A, LEONARDO LEMOS DE ASSIS AM6497, JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725, ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM

DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar – Lei 12.016/2009 –, impetrado por Murad Abdel Aziz, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª. Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos de n. 17674-96.2018.4.01.0000 determinou: 1) o efetivo cumprimento da busca e apreensão dos aparelhos e equipamentos de ginástica, com a sua retirada da academia pertencente ao ora impetrante; e 2) a interrupção das atividades empresariais pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao fundamento de que a retirada dos lacres nos referidos equipamentos implicou em verdadeira afronta à determinação judicial. A parte impetrante alega que quando da deflagração da Operação Policial, denominada " Operação Cashback" foi determinada a busca e apreensão na Academia AZ , onde exerce atividade comercial, onde foram recolhidos documentos, computadores etc., bem como foram sequestrados os aparelhos de ginástica ali existentes, tendo sido nomeada a Sra. Marilea Abdel Aziz como fiel depositária deles, deixando-os no local. Sustenta que os agentes de Polícia Federal colocaram os supostos “lacres” nos equipamentos citados. Todavia não havia qualquer determinação judicial no sentido de impedir o normal funcionamento da academia após a finalização da medida de busca e apreensão e os ditos “lacres” mais pareciam etiquetas para a identificação dos aparelhos, a fim de facilitar o trabalho policial na feitura dos documentos a serem apresentados ao Juízo.

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Nesse ponto, aduz que no dia seguinte ao da busca e apreensão, as “etiquetas” foram retiradas pelos funcionários do local, a fim de que as atividades normais do estabelecimento fossem retomadas, como efetivamente ocorreu, sobretudo porque não havia qualquer determinação judicial ou mesmo recomendação da Autoridade Policial em sentido contrário. Diz que a autoridade policial responsável pelo inquérito entendeu que a decisão judicial proferida pela Autoridade Coatora teria sido desobedecida pela fiel depositária dos bens, de forma que ajuizou um “pedido complementar de representação”, requerendo a imposição de multa a ela, a apreensão dos aparelhos de ginástica, a penhora de valores auferidos como lucro e a interrupção de todas as atividades do estabelecimento comercial. Assevera que o juízo de origem, levada em equívoco pela autoridade policial, entendeu por bem decretar a busca e apreensão dos equipamentos, com a retirada dos mesmos do local, bem como determinou a interrupção das atividades empresariais no estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, deixando em prejuízo não apenas a parte impetrante, mas terceiros que nenhuma relação possuem com o objeto da investigação e exploram suas atividades comerciais também no local. Afirma que há teratologia na decisão atacada, na medida em que não houve descumprimento da decisão anterior, posto que inexistia ali qualquer determinação no sentido de que os bens sequestrados e depositados fossem lacrados, nem proibição do funcionamento do estabelecimento comercial, razão pela qual a retirada do maquinário da academia e a interrupção de suas atividades está baseada em premissa falsa. Pugna pelo "deferimento da medida liminar, a fim de suspender o ato coator, proferido pela Autoridade Impetrada, nos autos do Processo n. 17674-96.2018.4.01.3200, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, materializado pela decisão teratológica que determinou a retirada dos equipamentos de ginástica da Academia AZ , bem como Fitness interditou por 30 (trinta) dias o estabelecimento" (fls. 11/12 - doc. n. 9107482). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 232/235 - doc. n. 9921423. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é de se destacar que a parte impetrante é pessoa física investigada pela Polícia Federal, no bojo da denominada "Operação Cashback", deflagrada para apurar a suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, falsidade ideológica e peculato, com desvio de recursos públicos da saúde do Estado do Amazonas.

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De acordo com parquet, há fundados indícios de que Murad Abdel Aziz, ora impetrante, recebeu vantagens de natureza ilícita, assim como seu vínculo com empresas prestadoras de serviços envolvidas em desvios de verbas públicas, que implicaram, em tese, no cometimento dos delitos de peculato e organização criminosa. Evidentemente, tudo que se refere a tais alegações é matéria de prova do processo criminal que não se encontra instaurado, e tudo o quanto se alega em relação à atuação dos investigados, dentre eles, o ora impetrante, deve ser fundado em provas colhidas no desenrolar da ação penal. Isto implica dizer que não é razoável neste momento processual tomar por verdade absoluta o quanto é alegado em sede de prematuro inquérito policial. Assim, para decretação de medida cautelar, e também para a constrição de bens a título de medida assecuratória, outro juízo há de ser feito. Demais disso, o mandado de segurança contra ordem judicial carece de fundamentos que devem estar presentes. O ato judicial deve ser de tal maneira teratológico, absurdo, que desafie o writ . Anoto que para a concessão da liminar em mandado de segurança faz-se necessária a presença inconteste dos requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora, indispensáveis para o deferimento da medida urgente. In casu, neste juízo precário de cognição sumária, não vislumbro, a princípio, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, de modo a me convencer da verossimilhança da alegação da parte impetrante, sobretudo porque não diviso a existência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. Ao contrário do alegado na presente impetração, da leitura atenta do decisum, constato que o juízo impetrado, fundamentadamente, e com arrimo na legislação de regência e na jurisprudência iterativa do STJ e deste TRF da 1ª. Região, determinou a busca e apreensão dos aparelhos e equipamentos de ginástica que ora busca-se reaver, além de interromper a atividade empresarial, tendo em vista o inequívoco descumprimento de ordem judicial. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora destaco: "Nos autos 9018-53.2018.4.01.3200 a autoridade policial representou por medida cautelar de sequestro, mediante busca a apreensão dos aparelhos de ginástica da academia AZ Fitness, de propriedade do impetrante, considerando os indícios de aquisição do referido material com verba pública federal desviada da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

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Houve decisão deferindo a busca e apreensão, porém constituindo fiel depositário dos bens o gerente do estabelecimento. Ou seja, a decisão que determinou que os bens permanecessem no estabelecimento, sob depósito, mediante a aposição de etiquetas indicando que os bens teriam sido arrecadados pela Polícia Federal. Os autos 17674-96.2018.4.01.3200 tratam de pedido complementar de busca e apreensão formulado pela autoridade policial federal no bojo do IPL 785/2016 requerendo a imposição de multa ao depositário fiel dos aparelhos de musculação sequestrados da AZ Fitness, em razão da retirada dos lacres apostos pela Polícia Federal; a interrupção das atividades empresariais em caso de reiteração de conduta e a penhora de valores auferidos com o lucro. A autoridade policial instruiu o pedido com fotos da vistoria realizada in loco na qual restou constatada que todos os lacres de individualização dos bens sequestrados foram arrancados. No dia 30.10.2018 o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento integral das medidas, alegando fundado receio de que os aparelhos de ginástica desaparecessem. No dia 08.11.2018 foi proferida por este juízo decisão indeferindo o pleito requerido pela autoridade policial e determinando a busca e apreensão dos equipamentos de ginástica com a retirada da academia e suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, (...). A decisão determinando a efetiva retirada dos bens do empreendimento do impetrante levou em consideração o descumprimento e descaso com a decisão judicial original. O impetrante requereu a reconsideração da decisão que determinou a busca e apreensão dos aparelhos e equipamentos de ginástica. Alegou, em síntese, que a decretação da medida afronta o princípio da individualização da pena, além da razoabilidade e proporcionalidade. Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido do requerente alegando que a busca e apreensão não fora cumprida em sua totalidade nos autos 9018-53.2018.4.01.3200 em razão da dificuldade da retirada dos equipamentos, de forma que a autoridade policial representou pela nomeação de depositário fiel que trabalhasse no estabelecimento e que o delegado utilizou-se de etiquetas que não interferiam no funcionamento dos aparelhos na presença da depositária. Atualmente os autos encontram-se conclusos" (fls. 232/25 - doc. n. 9921423 – destaques nossos).

Ressai do processado que descabe falar em teratologia na decisão impugnada, também não se pode atribuir-lhe qualquer pecha de ilegalidade, tampouco afirmar que foram feridos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É comezinho que em caso de descumprimento judicial o juiz pode aplicar sanções, inclusive a imposição de multa (astreintes). No caso vertente, apesar dessa possibilidade, o magistrado a quo limitou-se a dar cumprimento a uma anterior determinação de busca e apreensão dos bens, que só não foi efetivada num primeiro momento em decorrência da logística na retirada dos equipamentos sequestrados. Em assim sendo, optou-se por designar fiel depositário que se comprometeu pela guarda e zelo dos bens, vindo a descumprir tal designação, ao proceder a retirada das etiquetas apostas pela autoridade policial com o fim de individualizar os bens sequestrados. Tal conduta, sem sombra de dúvidas, caracteriza o descumprimento de ordem judicial.

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Ademais, prevalece nessa Corte Regional o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que decreta a medida cautelar de sequestro de bens é a apelação. Corroborando o entendimento supra, colaciono excertos dos seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O ato judicial ora impugnado não padece de qualquer ilegalidade, ou abuso de poder, não se tratando, também, de decisão teratológica, capaz de ensejar o cabimento do writ. 2. Inadequação da via mandamental, para a providência colimada. 3. Mandado de Segurança denegado. (TRF1. Numeração Única: MS 0077190-54.2012.4.01.0000/GO; Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Hilton Queiróz, e-DJF1 de 29/08/2013). PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SEQUESTRO. BLOQUEIO DE BENS. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO-CABIMENTO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO.SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante orientação jurisprudencial da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da decisão que decreta a medida assecuratória de sequestro, bloqueio de bens e indefere a restituição de valores, o recurso cabível é a apelação. 2. Esta Corte tem admitido o mandado de segurança contra ato judicial somente em casos excepcionais, quando abusivo ou teratológico, se houver a iminência ou possibilidade de dano irreparável. 3. A decisão impugnada não é teratológica e nem causa dano irreparável a direito líquido e certo do impetrante, estando o ato impugnado devidamente fundamentado, e desafia recurso próprio. 4. Segurança denegada e julga prejudicado o agravo regimental. (TRF1. Numeração Única: MS 0004898-32.2016.4.01.0000/AM; Segunda Seção, Rel. Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro (convocado), e-DJF1 de 17/10/2016 - destaques nossos).

Em igual sentido, cito, também, julgados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Súmula 267/STF). II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais.

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III - Ausência de teratologia da r. decisão que mantém a indisponibilidade da Churrascaria Sarandi LTDA, segundo a denúncia, seriam destinadas a grupo familiar criado para facilitação de sonegação fiscal, inclusive mediante a aparente utilização da pessoa jurídica pertencente a tal grupo. IV - Indisponibilidade de bens que encontra amparo no Decreto-Lei nº 3240/41. Recurso ordinário desprovido. (STJ. RMS 50.580/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 26/08/2016 - destaques nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS NO CURSO DE AÇÃO PENAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal, a jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso é no sentido de que a ação mandamental visa a proteção de direito liquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Somente é cabível o excepcional instrumento do 'writ of mandamus' contra ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que decorram ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF). 4. Não há olvidar que o mandado de segurança é ação mandamental que tem por objetivo a tutela do direito não amparado por habeas corpus ou habeas data, possuindo cognição sumária e rito célere, razão pela qual se exige que todas as provas sejam pré-constituídas. 5. Questões controversas devem ser dirimidas no curso de ação ordinária própria. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 28.210/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 03/05/2012, DJe 21/05/2012 - grifei).

Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Encaminhem-se à Procuradoria Regional da República da 1ª. Região. Após o retorno, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 14 de maio de 2019. Desembargador Federal NEY BELLO Relator

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