Juiz extingue processo de improbidade contra Adail Pinheiro e Adail Filho

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal

PROCESSO: 1018577-46.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, ADAIL JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO

SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de Manoel Adail Amaral Pinheiro e Adail José Figueiredo Pinheiro, na qual busca a condenação dos Réus nas penas do art. 12, da Lei 8.429/92, sob o fundamento de estes terem praticado ato de improbidade administrativa, enquadrando-os no art. 11 do mesmo diploma legal. Narra o Autor que em razão da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE por meio do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar exercício 2014, devem ser os Réus condenados nas penas di diploma legal. Com o advento da Lei nº 14.320/2021, o FNDE foi para que adequasse a inicial às novas disposições trazidas pela lei. Manifestação do FNDE de ID 1159822777 deixou de cumprir a diligência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente: (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Em assim sendo, as modificações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021 serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito

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Administrativo Sancionador. Cumpre mencionar que, apesar de haver alguma divergência, a doutrina e a jurisprudência vêm majoritariamente reconhecendo que a possibilidade da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica limitada ao direito estritamente penal, estendendo-se a todo o direito sancionador. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) (grifou-se)

Ainda que as condutas imputadas ao réu continuem contendo previsão na Lei de Improbidade Administrativa, é necessário não só o enquadramento típico, pois, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, a caracterização da presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (STJ AgInt no REsp: 1655342 ES 2017/0036448-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).

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A tipificação da conduta com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi abolida pela Lei nº 14.230/2021, pois, conforme a nova redação, "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas". Ademais, corroborando com a necessidade de restar demonstrada a tipicidade qualificada, a lei 14.230/2021, passou a prever punição apenas sob a forma dolosa, devendo restar demonstrado a ocorrência de dolo específico. Devidamente intimado a emendar a inicial de forma a adequar a presente ação ao rito determinado, o FNDE, no ID 1159822777, se recusou a fazê-lo, considerando o lapso temporal entre a propositura da ação e a presente data, entre outros argumentos que não satisfazem o indicativo expresso da redação atual da LIA. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Manaus, data conforme assinatura. DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal

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