Justiça Federal nega revogação de restrições a médico da Maus Caminhos

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 1029725-22.2018.4.01.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MOUHAMAD MOUSTAFA IMPETRADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO AMAZONAS RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029725-22.2018.4.01.0000

RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOUHAMAD MOUSTAFÁ com a finalidade de promover a revogação das medidas cautelares que lhes foram impostas pela Terceira Turma deste TRF/1ª Região e confirmadas pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas no corpo da sentença condenatória prolatada nos autos da Ação Penal 41-09.2017.4.01.3200/AM. O impetrante esclarece que o paciente foi preso preventivamente no ano de 2016 em razão do seu suposto envolvimento no desvio de recursos públicos federais destinados à manutenção dos serviços de saúde pública do Estado do Amazonas. Informa que posteriormente este TRF/1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus impetrada em favor do ora paciente para substituir sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, entre elas: i) comparecimento ao juízo sempre que determinado; ii) proibição de manter contato com os outros corréus ou com pessoas que funcionem como testemunha na

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ação penal correspondente, ainda que por meio de comunicação de dados telemáticos ou telefônicos; iii) proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem prévia autorização do Juízo processante da ação penal de fundo; iv) recolhimento domiciliar no período noturno das 18:00 às 06:00, salvo em casos excepcionais previamente autorizados pelo Juízo impetrado; v) proibição de contratar com o poder público; vi) fiança, para o paciente no valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 325, § 1o , III, c/c art. 326 do CPP; vii) monitoração eletrônica; e viii) Proibição de que o paciente se ausente do Brasil, mediante recolhimento do seu passaporte (HC 0028195-34.2017.4.01.0000/AM). Informa que o paciente, após preso, denunciado e regularmente processado, foi condenado, em maio de 2018, ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em mais de 15 (quinze) anos de prisão no regime fechado, oportunidade em que o Juízo Federal sentenciante manteve as medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente. Alega que o paciente faz jus ao afastamento da medidas cautelares que lhes foram impostas na sentença, em razão do "extenso período em que elas estão sendo aplicadas (mais de um ano), associada a ausência de fundamentação idônea que justifique a manutenção das restrições em patamar tão restritivo", acrescentando que as medidas cautelares impostas ao paciente foram mantidas sob o fundamento de que ele já teria descumprido pelo menos uma delas e em razão de estar ele respondendo a dezenas de ações penais. Sustenta que os fatos pontuados pelo Juízo impetrado para justificar a manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente decorrem de equívoco manifesto, uma vez que o apontado descumprimento da medida cautelar foi afastado nos autos do HC 426.558/AM, impetrado em favor do paciente no egrégio Superior Tribunal de Justiça; e as mencionadas ações penais instauradas contra o paciente dizem respeito aos mesmos fatos. Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis e filhos menores em idade escolar; recolheu fiança; que todo o seu patrimônio se encontra bloqueado; e que tem comparecido a todos os atos dos processos; circunstâncias estas que entende permitir a flexibilização da medidas cautelares ora objeto de impugnação. Requereu o deferimento de liminar para cassar ou, sucessivamente, limitar as medidas cautelares impostas ao paciente a restrições mais condizentes com a atual fase do processo, tais como a necessidade de apresentação mensal em Juízo; proibição de ausentar-se do Brasil; e proibição de manter contato com outros corréus. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para afastar ou abrandar as medidas cautelares impostas ao paciente, nos termos do pedido formulado em sede de cognição sumária. O pedido de liminar formulado pelo impetrante foi indeferido (ID 6641044). O Ministério Público Federal, por parecer elaborado pela Procuradora Regional da República Valquíria Oliveira Quixadá Nunes, manifesta-se pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 7082917). Após a apresentação do Parecer Ministerial, o impetrante ingressou com questão de ordem alegando a incompetência desta Relatoria, uma vez que vencida em anterior habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como paradigma normativo o quanto contido no art. 123, II, do Regimento Interno deste TRF/1ª Região (ID 7733917). O Ministério Público Federal, apesar de regularmente intimado para manifestar-se sobre a questão, limitou-se a apor o seu ciente (ID 8646466).

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É o relatório.

VOTO - VENCEDOR

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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029725-22.2018.4.01.0000

VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):O habeas corpus foi impetrado com a finalidade de promover a revogação ou redução das medidas cautelares que lhes foram impostas pela Terceira Turma deste TRF/1ª Região e confirmadas pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas no corpo da sentença condenatória prolatada nos autos da Ação Penal 41-09.2017.4.01.3200/AM. Inicialmente, trago à apreciação deste Colegiado preliminar de prevenção arguida pelo impetrante. As persecuções criminais instauradas em desfavor do paciente dizem respeito ao desvio de recursos públicos federais destinados à manutenção dos serviços de saúde pública no Estado do Amazonas, recursos este que foram supostamente desviados por ele e por inúmeros outros denunciados, por intermédio da organização social denominada INSTITUTO NOVOS CAMINHOS, então gerida pelo ora paciente. Os habeas corpus decorrentes dos atos coatores praticados no âmbito da referida persecução criminal foram a mim distribuídos originariamente e por consequente prevenção. No entanto, na Sessão de julgamento do dia 30/10/2018, ao julgar o HC 1009502-82.2017.4.01.0000/AM, impetrado em favor do paciente e a mim distribuído por prevenção, fiquei vencida, sendo designado o Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves(que à época atuava em substituição ao eminente Desembargador Federal Mario Cesar Ribeiro), para lavrar o respectivo acórdão. O impetrante sustenta, com fundamento no art. 123, II, do Regimento Interno deste TRF/1ª Região, que à partir de tal fato estaria firmada a prevenção do Relator designado para lavratura do acórdão para processar e julgar todos os processos subsequentes relativos a persecução criminal e fundo.

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Tal pretensão não possui amparo regimental. Vejamos o que diz o Regimento Interno desta Corte sobre a questão, verbis:

Art. 123. O relator é substituído: (...) II – quando vencido em sessão de julgamento, pelo desembargador federal designado para lavrar o acórdão; (...) § 3º No caso do inciso II, a substituição do relator não implica redistribuição do processo. O sistema consignará o nome do relator para o acórdão, permanecendo o relator originário para fins de prevenção, nos termos do art. 170, caput e incisos. (...) Com efeito, a substituição do relator, a qual se reporta o art. 123, II, do RI-TRF/1ª Região, fica restrita ao processo no qual surgiu a divergência, não servindo como critério de estabelecimento de prevenção com relação aos processos supervenientes. Tanto é assim que o próprio Regimento Interno prevê que a substituição do relator, nesse caso, não implica redistribuição do processo, devendo permanecer no processo o nome do relator originário para fins de distribuição por prevenção (art. 123, § 3º, do RI-TRF/1ª Região). Diante de tais considerações, rejeito a preliminar de prevenção arguida pelo impetrante. Passo ao exame do mérito do writ: O paciente está sendo processado em dezenas de ações penais que tramitam perante o Juízo impetrado, em razão de estar sendo apontado como líder de organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos federais destinadas à manutenção do Sistema Único de Saúde SUS no Estado do Amazonas, motivo pelo qual teve sua prisão preventiva decretada, sobretudo com fundamento na garantia da ordem pública, com vistas a desarticular a referida ORCRIM. Posteriormente a Terceira Turma desta Corte substituiu a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. Ao prolatar sentença em uma das ações penais instauradas em seu desfavor, o Juízo Federal impetrado condenou o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e mantendo as medidas cautelares que lhes foram impostas por este TRF/1ª Região como substitutivas da sua prisão preventiva. O Juízo impetrado manteve as medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente com sustentação nos seguintes argumentos, verbis: (...)

Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, mantendo, porém as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, ressaltando, inclusive que o réu já descumpriu pelo menos uma cautelar

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após ter sua liberdade deferida. Além disso, o réu responde a dezenas de ações penais, sendo necessário manter seu vínculo com o distrito da culpa, para aplicação da lei penal, bem como assegurar que o mesmo não interfira na colheita de provas. (...). (ID 5652954) À luz dos argumentos constantes das razões do writ, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder na manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente pelo Tribunal, no corpo da sentença condenatória prolata em seu desfavor. Isso porque, ao revés do que sustenta o impetrante, o paciente realmente descumpriu medida cautelar que lhe foi imposta pelo Tribunal, consistente na proibição de se ausentar do distrito da culpa, fato que resultou na decretação da sua prisão preventiva e, por consequência, na impetração do HC 1009502-82.2017.4.01.0000/AM, no qual foi concedida a ordem impetrada para restabelecer as medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente pelo Tribunal, ora objeto de impugnação. Por outro lado, o fato de o paciente estar sendo processado em inúmeras ação penais (dezenas) e já ter sido condenado em uma delas ao cumprimento de pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão, demonstra a gravidade dos delitos a ele imputados e o seu manifesto vilipêndio ao ordenamento penal, de maneira a justificar a imposição da medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos. Sobre o tema, de bom alvitre as considerações tecidas na manifestação ofertada pelo ilustre representante do Parquet Federal, in verbis:

(...) As medidas cautelares diversas da prisão, instrumentos de caráter provisório destinados ao controle e acompanhamento do acusado durante a persecução penal, dependem, na dicção do art. 282 do Código de Processo Penal, do preenchimento de dois requisitos, consistentes na necessidade e na adequação ao caso concreto. Confira-se: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá

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substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Sob esse enfoque, para a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, cumpre observar a indispensabilidade da providência – referente à aplicação da lei penal, à investigação ou instrução criminal ou, ainda, à prevenção de novas infrações penais – e a adequação ao caso concreto – traduzida na análise da gravidade do delito, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado. Na hipótese em análise, MOUHAMAD MOUSTAFÁ teve, em 18 de julho de 2017, a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento ao juízo sempre que determinado; b) proibição de manter contato com os outros corréus ou com pessoas que funcionem como testemunha na ação penal correspondente; c) proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem prévia autorização do juízo processante da ação penal de fundo; d) recolhimento domiciliar no período noturno das 18 horas às 06 horas, salvo em casos excepcionais previamente autorizados; e) proibição de contratar com o Poder Público; f) fiança no valor de 30 salários-mínimos; g) monitoração eletrônica; h) proibição de se ausentar do Brasil, com recolhimento do passaporte (fls. 273/274). Na sequência, no bojo da Ação Penal nº 0000041-09.2017.4.01. 3200/AM, o paciente foi condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 800 dias-multa, à razão de 5 salários-mínimos, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, e §1º, ambos da Lei 12.850/2013. Na ocasião, o Juízo a quo concedeu o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, nos seguintes termos (fl. 127): (…) Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, mantendo, porém as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, ressaltando, inclusive que o réu já descumpriu pelo menos uma cautelar após ter sua liberdade deferida. Além disso, o réu responde a dezenas de ações penais, sendo necessário manter seu vínculo com o distrito da culpa, para aplicação da lei penal, bem como assegurar que o mesmo não interfira na colheita de provas. (…) Extrai-se, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão, mantidas quando da prolação do decreto condenatório, encontram legítimo fundamento na legislação processual vigente, estando devidamente justificadas pela necessidade da providência e pela adequação ao caso concreto, dadas as condições pessoais do paciente, a gravidade das infrações penais praticadas, a existência de diversas ações penais em curso e a deflagração de outras fases da Operação Maus Caminhos, mormente em vista da constatação da continuidade das atividades delitivas e da descoberta de uma estrutura mais ampla e complexa da organização criminosa. Nesse ponto, cabe destacar a violação da medida cautelar referente à proibição de se ausentar do distrito da culpa, porquanto, como noticiado no Habeas Corpus nº

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426.558/AM que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, “o acusado saiu do território pertencente a Manaus, indo ao meio do Rio Negro, no chamado ‘Encontro das Águas’, já em território pertencente ao município de Careiro da Várzea, limítrofe a Manaus, sem que houvesse qualquer autorização prévia”(fl. 274). Ainda que, na ocasião, a Corte Superior tenha considerado que os fatos não autorizam a conversão em prisão preventiva, certo é que entendeu pela necessidade de restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão até então vigentes. Não se olvide que, como leciona Nucci, “o sistema implantado pela Lei 12.403/2011, privilegiando a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão cautelar gera o ônus de fiel seguimento de suas regras. Não se pode abalar a credibilidade da Justiça, impondo-se medida cautelar diversa da prisão, por necessidade de crime grave, para que o réu não a cumpra, nem dê qualquer justificativa plausível a tanto.” Do cotejo analítico do quadro fático probatório efetuado pelo Juízo impetrado por ocasião da prolação do decreto condenatório nos autos da Ação Penal nº 0000041-09.2017.4.01. 3200/AM, reputa-se evidente a legitimidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, que se encontram alicerçadas em sólidas bases técnicas. Eventual abrandamento das aludidas medidas cautelares representaria vulneração ao interesse público, haja vista que as providências consistem em mecanismos necessários e aptos a assegurar proteção e efetividade aos valores jurídicos normativamente proclamados, considerando a gravidade das infrações penais praticadas, a liderança da organização criminosa exercida por MOUHAMAD MOUSTAFA, o risco de reiteração dos crimes e a fundada suspeita de que a liberdade irrestrita do paciente poderia prejudicar a instrução das diversas ações penais ainda em curso. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem de habeas corpus. (ID 7082917) Nesse contexto, não vislumbro qualquer vício de ilegalidade ou abuso de poder no decisum impugnado que reclame sua correção por este TRF/1ª Região. Com estas considerações, REJEITO a preliminar de prevenção e DENEGO a ordem de habeas corpus. É o meu voto.

DEMAIS VOTOS

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029725-22.2018.4.01.0000 PACIENTE: MOUHAMAD Advogado do(a) PACIENTE: RAVIK DE BARROS IMPETRADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO AMAZONAS

BELLO

RIBEIRO

MOUSTAFA DF33192

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO TRF/1ª REGIÃO EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA CAUTELAR; GRAVIDADE DO DELITO, REVELADA PELA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS INSTAURADAS CONTRA O PACIENTE (DEZENAS); CONDENAÇÃO À ELEVADA PENA NA PRIMEIRA AÇÃO PENAL SENTENCIADA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO REJEITADA. ORDEM DENEGADA. 1. A substituição do relator, nos termos do art. 123, II, do RI-TRF/1ª Região, fica restrita ao processo no qual surgiu a divergência, não servindo como critério de estabelecimento de prevenção com relação aos processos supervenientes (art. 123, § 3º, do RI-TRF/1ª Região). 2. A existência de registro noticiando o anterior descumprimento de medida cautelar substitutiva da prisão aliada à instauração de dezenas de ações penais em desfavor do acusado justificam a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelo menos. 3. Preliminar de prevenção afastada 4. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prevenção e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 07 de maio de 2019. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora

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