Justiça nega pedido de resposta de Alfredo contra propaganda sobre hospital de campanha

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03/11/2020

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JUSTIÇA ELEITORAL 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM

DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600099-02.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRABALHO BOM MERECE CONTINUAR Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA - AM13561, FELIPE CHADS AZEREDO - AM13559, PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - AM11333, FABIO LINDOSO E LIMA - AM7417 REQUERIDO: LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU, GEORGE AUGUSTO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE, COLIGAÇÃO PARA VOLTAR A ACREDITAR Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM5035 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM5035 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM5035

SENTENÇA

Vistos etc. Tratam os presentes autos de pedido de direito de resposta movido pela Coligação “TRABALHO BOM MERECE CONTINUAR” (PL|PSDB)” em face de LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU, GEORGE AUGUSTO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE, e a Coligação “PARA VOLTAR A ACREDITAR” [PSD/SOLIDARIEDADE/PP/PSB/PDT], sob o argumento de que os representados teriam veiculado, em diversas emissoras de televisão, no dia 22/10/2020, 56 inserções com conceito e informação sabidamente inverídicos. Alega a representante que a informação de que o Hospital de Campanha Gilberto Novaes, obra pública do Município de Manaus, foi uma realização heroica do candidato RICARDO NICOLAU, é sabidamente inverídica, especialmente no trecho destacado da propaganda abaixo: Locutor: Ele começou a trabalhar junto com o pai, Dr. Luiz Fernando Nicolau, na clínica Pró-Saúde. Ele foi o presidente mais jovem da história da Assembleia do Amazonas. Ele é diretor de um dos maiores grupos de saúde do Brasil. Durante a pandemia, ele

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montou um hospital de campanha em apenas 4 dias. Lá, ele ajudou a salvar centenas de vidas. Ricardo Nicolau, quanto mais você conhece, mais você acredita Afirma que o candidato Ricardo Nicolau vem afirmando ostensivamente que ele é o responsável único pela realização do Hospital Municipal Gilberto Novaes, buscando atribuir a si e sua família de forma expressa os louros da inauguração do Hospital de Campanha, fatos que são sabidamente inverídicos, pois o hospital de campanha foi fruto de uma PPP – parceria público privada, em que o Município entrou com a estrutura física e diversas empresas viabilizaram os trabalhos de adaptação da escola em um hospital. Acrescenta que apesar de a SAMEL ter participado dessa parceria entre o Município e diversas empresas, o candidato Ricardo Nicolau sequer é administrador daquele grupo empresarial. Juntou vídeos com as publicações com a matéria sabidamente inverídica e pleiteou o direito de resposta pelo tempo de 56 minutos, divididos em 112 inserções de 30 segundos, cada uma. Citados, os representados apresentaram defesa em petição conjunta, sustentando: a) A ilegitimidade ativa da coligação representante, por não ter havido qualquer associação, direta ou indireta, de fato sabidamente inverídico ao candidato Alfredo Nascimento ou à Coligação “Trabalho Bom Merece Continuar”; b) Que não houve matéria sabidamente inverídica, pois nunca se disse que o candidato representado havia construído sozinho o hospital de campanha, mas sua atuação na montagem do referido hospital é fato público e notório, uma vez que o candidato Ricardo Nicolau foi o coordenador do Hospital de Campanha Gilberto Novaes e participou diretamente da construção do mencionado hospital, com participação direta da empresa Samel (pertencente à família do candidato), tendo tirado licença da Assembleia Legislativa Estadual e se fazendo presente na linha de frente do enfretamento ao Covid-19. c) O prefeito de Manaus disse em que “O empresário Luis Alberto Nicolau, ele faz questão de ser o primeiro e é justo que seja, pois a condição que ele impôs para aceitar o convite que lhe fiz, ele me falou da boa ideia que seria o hospital de campanha e eu falei pra ele que ele precisava ser o gestor”. Instado a manifestar-se, o douto representante ministerial opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pela procedência da representação. É o relatório, no essencial, Decido.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

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Os representados aduzem que a representante não possui legitimidade ativa para figurar na presente demanda, ante a alegação de que não teria havido qualquer prejuízo, ainda que indireto, quando da veiculação do vídeo da propaganda eleitoral em comento. A propósito, imperioso destacar o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Confira-se: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Pois bem. É fato notório, independendo, portanto, de prova, que o atual prefeito de Manaus é apoiador da candidatura do senhor Alfredo Nascimento à Prefeitura, a evidenciar um forte liame político-eleitoral entre os dois, razão pela qual tal fato faz emergir a legitimidade da representante para figurar no polo ativo no presente feito. Ademais, além do apoio pessoal do atual prefeito, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB está coligado com o Partido Liberal – PL, agremiação a qual é filiado o candidato Alfredo Nascimento. Ante o exposto, reputo não configurada a alegada ilegitimidade ativa da representante, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada pelos representados. Passo à apreciação do mérito da demanda. O pedido de direito de resposta envolve a veiculação de suposta matéria sabidamente inverídica, e o trecho apontado como inverídico é o seguinte: Ele começou a trabalhar junto com o pai, Dr. Luiz Fernando Nicolau, na clínica Pró-Saúde. Ele foi o presidente mais jovem da história da Assembleia do Amazonas. Ele é diretor de um dos maiores grupos de saúde do Brasil. Durante a pandemia, ele montou um hospital de campanha em apenas 4 dias. Lá, ele ajudou a salvar centenas de vidas. Ricardo Nicolau, quanto mais você conhece, mais você acredita Analisando os autos, cuido que a frase acima em momento algum ousou asseverar que o candidato representado teria montado, sozinho, ou de forma exclusiva, um hospital de campanha, como sugerido pela representante. Essa interpretação foi exclusiva da coligação demandante. Na verdade, é de amplo domínio público que o hospital de campanha nasceu de uma parceria público-privada, envolvendo a Prefeitura e diversas empresas, sendo de conhecimento geral, de igual modo, que a gestão daquele nosocômio ficou a cargo da SAMEL, empresa conduzida pelo representado, candidato ao cargo de Prefeito nas próximas eleições. Feitos esses esclarecimentos, entendo que a aplicação do verbo “montar” foi a mais apropriada possível, tendo sido empregada na exata acepção do termo, pois coube ao representado, na condição de dirigente da empresa SAMEL, a responsabilidade pela montagem e implantação do https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1293199

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hospital na área de propriedade da Prefeitura de Manaus que já estava preparada para ser uma escola. No mais, foi igualmente notório o fato de que o candidato Ricardo Nicolau foi o administrador do Hospital de Campanha, conforme comprovou através dos documentos que juntou à sua defesa. Assim, mesmo nessa análise superficial que o processo eleitoral permite, não vislumbro tenha ocorrido qualquer veiculação de fato sabidamente inverídico a justificar o deferimento do pedido formulado nestes autos. Noutro giro, não se pode transformar um pedido de direito de resposta em processo investigatório, com ampla instrução. A prova do inverídico teria que ser robusta e não permitir dúvidas, oque não sói ocorrer no caso em comento. Nesse sentido, há precedente: ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. 1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. 2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes. 3. Pedido de resposta julgado improcedente (TSE, Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367516, rel. Min. Henrique Neves.) Forte nessas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgo improcedente o pedido de direito de resposta P. R. I. C. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, 02 de novembro de 2020.

Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral

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