Justiça determina que Menezes dê direito de resposta a David Almeida

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JUSTIÇA ELEITORAL 063ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600166-70.2020.6.04.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REQUERENTE: DAVID ANTONIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM4336, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271, MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO - AM6818, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136 REQUERIDO: ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DOS ANJOS THURY - AM4518

SENTENÇA

Vistos, etc. Trata-se de pedido de Direito de Resposta cumulado com Pedido liminar proposta por DAVID ANTONIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor de ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JUNIOR, ao argumento de que o representado publicou, em sua página na rede social Facebook, vídeo intitulado “Colecionador de escândalos” que denegriria a imagem do representante por divulgar calúnias sobre supostos esquemas de corrupção de contratos bilionários fraudulentos. Pleiteou concessão de tutela de urgência para exclusão do conteúdo e cessação da publicação denunciada, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a confirmação da liminar concedida e direito de resposta, a ser concedido pelo dobro do tempo que a publicação ficar disponível para acesso. Decisão liminar determinou que Facebook Serviços do Brasil Online Ltda. procedesse à imediata remoção da publicação combatida e ordenou a citação do requerido.(Id 28424348) Facebook Serviços do Brasil Online Ltda peticionou comprovando a exclusão do conteúdo impugnado (Id 37241243). https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1368190

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Em Contestação (Id 37419006) o Representado alega, em primeiro, que não foi o criador do conteúdo impugnado, tendo agido apenas como replicante da matéria já divulgada em órgãos de imprensa. Em segundo, pugna pela livre expressão, pelo direito à informação e defende que, na matéria, não foi realizada propaganda eleitoral negativa, mas mera divulgação de opinião/crítica do Representado sobre o cenário social e político da cidade de Manaus/AM, o que entende ser conduta lícita. Por fim, defende que não afrontou a lei eleitoral ao repercutir fatos amplamente conhecidos pela sociedade. Por isso, não caberia o direito de resposta demandando, motivo pelo qual requer a total improcedência do feito. Com a vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (Id. 38179952). Posteriormente, o Representante atravessa petição demandando celeridade para a conclusão, em nome do resultado útil do presente feito (Id 38765415). Vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar. Decido. Não havendo nos autos preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da demanda. Quando um candidato postulante a cargo eletivo tem sua honra atingida, ainda que de forma indireta, por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, tem assegurado em seu favor o exercício do direito de resposta. Nesse diapasão, o disposto no art. 58, caput, da Lei 9504/97: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. No mesmo sentido o disposto no art. 31 da Resolução TSE nº 23608/2019, in verbis: Art. 31. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput). O exercício do direito de resposta se traduz com a publicação, nos canais de comunicação do ofensor, da mesma forma como foi veiculado, no prazo de 02 (dois) dias após a entrega da mídia física pelo ofendido, cuja resposta deverá ficar disponível para acesso https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1368190

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aos usuários na internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, bem como os custos da veiculação da resposta por conta do responsável pela propaganda original, tal como estabelece o art. 58, § 3º, inciso IV, “a”, “b” e “c”, da Lei 9504/97, in verbis: IV - em propaganda eleitoral na internet: a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. Na mesma linha o disposto no art. 32, inciso IV, alíneas “d”, “e” e “g”, da Resolução TSE nº 23.608/2019, in verbis: d) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, a); e) a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, b); g) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, c). Por fim, a legislação eleitoral estabelece que, em caso de descumprimento do direito de resposta, o infrator poderá incorrer em multa, inclusive sendo duplicada em caso de reiteração da conduta. Eis o disposto no art. 58, § 8º, da Lei 9504/97 c/c art. 36 da Resolução TSE nº 23.608/2019:

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§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (...) Art. 36. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral(Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º). Compulsando os autos, é possível aferir que a decisão acostada aos autos, Acórdão TCE/AM de nº 839/2020, a Corte de Contas do Estado do Amazonas não comprovou ou confirmou o superfaturamento de cirurgias na gestão do Representado. Em verdade, a possibilidade de superfaturamento seria ainda apurado em tomada de contas especial, como se ler dos excertos abaixo (Id 28389651 – pp. 1 e 3): “9- ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelo art. 11, inciso IV, alínea “i”, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, à unanimidade, nos termos da roposta de voto do Excelentíssimo Senhor Auditor-Relator, em consonância com pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: (...) 9.3. Determinar à CGE/AM a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 9º[1] c/c art. 35[2] da LOTCE/AM c/c a disposição da Seção III, da Tomada de Contas Especial, art.(s) 195 seguintes do RITCE/AM, a verificação/situação e liquidar o possível dano desta contratação, dentre outros, nos termos apontados na Informação Conclusiva nº 478/2019-DICAD e no Parecer nº 2212 / 2019 - MPRMAM, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a instauração e cumprimento desta determinação, por meio da TCE (Tomada de Contas Especial), conforme o art. 9º, §1º da LOTCE/AM”. Desse modo, houve acerto na ordem liminar para excluir as informações inverídicas dos endereços eletrônicos apontados nos autos. Por fim, trago luz ao fato de que com a proximidade das eleições em primeiro turno, existe entendimento superior de que primeiro e segundo turno são eleições diversas, e com isso, possibilidade real de perda superveniente do pedido de direito de resposta, por dada razão os pedidos sobre tal https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1368190

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direito devem ser decididos e exercidos no rol do primeiro turno. Vejamos o seguinte julgado: ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. ELEITORAL. PRIMEIRO TURNO. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/97. VÍDEO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INVESTIGAÇÃO CONTRA CANDIDATO. INEXISTÊNCIA. PROVA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. DIREITO DE RESPOSTA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM MS QUE SUSPENDEU EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTA REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PASSAR AO SEGUNDO TURNO. ENTENDIMENTO: PRIMEIRO E SEGUNDO TURNO. ELEIÇÕES DIVERSAS. PREJUÍZO SUPERVENIENTE DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. 1. Segundo o artigo 58, da Lei nº 9.504/1997, "é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social". 2. Foi concedido, tempestivamente, direito de resposta relativo à propaganda ocorrida no primeiro turno em face de candidato que não obteve votação suficiente para prosseguir com sua campanha eleitoral no segundo turno. Ocorre que foi impetrado Mandado de Segurança contra decisão monocrática deste relator, sendo que a relatoria do referido MS entendeu por bem em conceder medida liminar para sustar o direito de resposta concedido nos presentes autos. 3. Concluí-se, portanto, pela regularidade da concessão anterior do direito de resposta em favor da coligação representante, deferida por este Relator quando da apreciação do pedido de tutela de urgência. Não obstante este relator ratificar os fundamentos da tutela provisória de urgência, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto deste feito (direito de resposta), já que: 1. conforme esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, primeiro e segundo turno são considerados eleições diversas; 2. Por consequência, não cabe concessão de direito de resposta de fato ocorrido no primeiro em um segundo turno de eleições. 4. Considerações sobre o cabimento de MS contra decisão do juiz auxiliar da propaganda. Ausência de teratologia ou de manifesta ilegalidade. 5. Perda superveniente do objeto da presente Representação. (TRE-SE - REP: 060142666 ARACAJU - SE, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Data 23/10/2018). (Negritei).

Por essa razão, entendo por bem que o cumprimento de decisão que conceder direito de resposta, bem como os seus efeitos, devem primar a garantia de iniciar tal exercício ainda em sede de primeiro turno. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Representação Eleitoral e para CONCEDER DIREITO DE RESPOSTA ao REPRESENTANTE em face do Representado, a par disso: 1) DETERMINO a imediata remoção DEFINITIVA da matéria combatida nesta representação, sob URL no endereço eletrônico abaixo listado: https://www.facebook.com/2171654302927123/posts/3505211432904730/ 2) CONCEDO o direito de divulgar resposta, da forma abaixo: a) Ao Representante para apresentar nos autos do processo, a resposta a ser divulgada, fazendo sua juntada no prazo de 12h, evitando a perca superveniente do exercício do direito de resposta; b) DETERMINO que o Representado divulgue a reposta pelo tempo correspondente ao dobro considerando o marco inicial e final da publicação, compreendido entre os dias 01/11/2020 e 03/11/2020, que resultará em 04 dias de permanência da resposta; c) DETERMINO que a divulgação retro, seja divulgada pelo Representado imediatamente após sua notificação, mantendo a utilidade do processo e em respeito à proximidade do pleito e evitando a perca superveniente do exercício do direito de resposta, empregando o https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1368190

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mesmo impulsionamento e veículo usado e demais comandos do art. 32, IV, “d” da Resolução TSE n. 23.608/2019. 3) Em caso de descumprimento da medida determinada no item 1 retro, o responsável fica sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento. Ao Cartório, para as comunicações necessárias. Ciência desta ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Manaus/AM, data e hora do sistema.

SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA Juíza Coordenadora da Propaganda Eleitoral Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Eleições Municipais de 2020

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