Recomendação - MP investiga uso sem autorização de músicas e filmes em transporte fluvial

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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 24 de julho de 2019

b) em caso de inexistência de lei municipal instituidora de procuradoria jurídica, encaminhe, no prazo de 30 dias, projeto de lei à Câmara Municipal para a criação dos cargos de procurador jurídico/advogado municipal, em quantidade necessária ao atendimento dos serviços contínuos e permanentes de representação judicial e extrajudicial e assessoria e consultoria jurídicas para os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Manicoré/AM; c) no prazo de 60 dias: c.1) a Câmara Municipal, discuta, delibere e vote o projeto de lei enviado pelo Prefeito Municipal para a estruturação da procuradoria jurídica e criação dos respectivos cargos públicos e aprove a lei para a estruturação de sua própria Procuradoria Jurídica; c.2) no prazo de 60 dias, publique edital para a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a contratação de pessoa jurídica com a finalidade de realização do respectivo concurso público para os cargos de procurador jurídico/advogado, exigindo-se, para essa escolha, o cumprimento do procedimento e o atendimento de todos os requisitos para a realização de um procedimento licitatório, conforme as prescrições contidas na Lei n. 8.666/93; d) no prazo de 120 dias, publique o edital do concurso público para o cargo de procurador jurídico municipal ou advogado; e) no prazo de 180 dias, aplique as provas desse referido concurso público; f) no prazo de 240 dias, publique o resultado do concurso, já devidamente homologado; g) a partir da homologação do concurso, abstenha-se de contratar, ainda que por meio de licitação, advogados ou escritórios de advocacia para a prestação de serviços de representação judicial e extrajudicial e de consultoria e assessoria jurídica, salvo se preenchidos os requisitos delineados na presente recomendação; h) imediatamente, expeça ordem para que nenhum gestor ou agente público solicite que os advogados contratados pela Prefeitura Municipal de Manicoré e pela Câmara Municipal de Manicoré realizem atividades de assistência judiciária gratuita, bem como para que não permitam que os profissionais vinculados aos contratos administrativos firmados pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal realizem atividades particulares ou alheias à representação judicial e assessoria e consultoria jurídicas durante o horário de expediente e de desempenho das atividades; Insta salientar que o não atendimento a presente Recomendação poderá gerar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa em razão da violação de princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, da obrigatoriedade de concurso público, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, além da possibilidade de propositura da ação civil correspondente para garantir a aplicabilidade das mencionadas normas constitucionais. Encaminhe-se uma cópia da presente recomendação aos juízes de direito com atuação na Comarca de Manicoré, para ciência, e para os vereadores municipais, com a finalidade de subsidiá-los no exercício da atividade legislativa e fiscalizatória. Manicoré/AM, 23 de julho de 2019.

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Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto RECOMENDAÇÃO Nº 4/2019 –1ªPJ/MIN Inquérito Civil n. 7/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público: Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto na Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a expedição de recomendação com a finalidade de garantir o respeito aos interesses, direitos e serviços públicos e de relevância pública, bem como visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública; Considerando que o Ministério Público tem como função institucional a instauração de inquéritos civis e a propositura de ações civis públicas para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput e art. 129, II e VI da Constituição Federal; Considerando que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, observados, dentre outros, os seguintes princípios: a) a proteção do consumidor; b) a função social da propriedade (inclusive intelectual); e c) a livre iniciativa; Considerando que o consumidor tem o direito à proteção de sua segurança contra os riscos provocados pelo fornecimento de produtos e de serviços considerados nocivos, dentre eles, a transmissão de som e imagens em desacordo com as normas sobre a produção artística e intelectual; Considerando que o consumidor tem o direito à educação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, devendo ser proibidas a divulgação de som e imagem durante a prestação de serviço de transporte em violação aos direitos autorais e à arrecadação tributária correspondente; Considerando que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos durante a execução de contrato consumerista, dentre elas da existência de transmissão de som e imagem em violação aos direitos autorais e configuradoras de crimes; Considerando que o fornecedor de serviços deve responder pelos vícios de qualidade (dentre eles, a divulgação de som e de imagem em violação aos direitos autorais) que tornem o serviço impróprio para o consumo; Considerando que, na prestação de serviços de transporte coletivo de pessoas por meio de lancha expressa pela via fluvial no trajeto ManausManicoré-Manaus, as pessoas jurídicas, com a finalidade de incrementar as vendas e fomentar a utilização de seus serviços, divulgam que as embarcações são equipadas com equipamento de som e de imagem para o entretenimento do consumidor; Considerando que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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de responsabilidade, nos termos do art. 23 do Código de Defesa do Consumidor; Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos e de serviços a colocação, no mercado de consumo, de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; Considerando que, de acordo com o art. 7º, V e VI da Lei n. 9.610/98, as composições musicais, que tenham ou não letra e as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, são obras intelectuais protegidas por regramento legal específico; Considerando que pertencem aos autores e aos coautores os direitos morais e patrimoniais sobre as obras que criaram, podendo, inclusive, retirar de circulação ou suspender a utilização não autorizada de suas obras intelectuais; Considerando que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, de forma direta ou indireta, por quaisquer modalidades, tais como, a reprodução parcial ou integral mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos, de captação da transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva e de exibição audiovisual; Considerando que ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, ainda que a pretexto de anotá-la, comentá-la ou de melhorá-la, sem permissão do autor; Considerando que a violação dos direitos autorais constitui crime, previsto no art. 184 do Código Penal, punível com pena de reclusão de dois a quatro anos, em razão do intuito indireto de lucro pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo de pessoas com um uso de embarcação conhecida como “lancha expressa”; Considerando que, em deslocamento realizado pelo Promotor de Justiça Substituto subscritor, no trajeto Manicoré-Manaus, no dia 6 de julho de 2019, na Lancha Expressa “Pérola II”, houve a constatação de indícios de reprodução não autorizada de obra audiovisual cinematográfica, seja em razão dos diversos erros ortográficos crassos na legenda do vídeo, seja em razão da transmissão de filmes ainda não disponíveis nem mesmo nos canais fechados de televisão; RESOLVE: Recomendar às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo na via fluvial, no trajeto Manaus-Manicoré-Manaus, e à pessoa jurídica responsável pela venda das passagens/bilhetes aos consumidores (Grupo A Jato): 1 – Imediatamente, a não divulgação/transmissão/utilização de composições musicais ou obras audiovisuais, inclusive cinematográficas, sem a prévia autorização e registro perante os órgãos de classe ou de representação dos interesses autorais (como p. ex. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD ou Motion Picture Licensing Corporation – MPLC Brasil); 2 – A informação aos consumidores de que não se admite a transmissão/reprodução/utilização de composições musicais ou de obras audiovisuais, inclusive cinematográfica em violação aos direitos autorais, constituindo, inclusive, crime essa conduta, conforme prescrição contida no art. 184, § 1º do Código Penal. Encaminhe-se cópia da presente recomendação à Polícia Militar do Estado do Amazonas e à Polícia Civil do Estado do Amazonas para a adoção das providências cabíveis.]

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

Manicoré/AM, 23 de julho de 2019. Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto PORTARIA Nº 6/2019–1ªPJ/MIN Inquérito Civil n. 6/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público: Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal); Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa, nos termos dos arts. 127, caput e art. 129, III, ambos da Constituição Federal e art. 25, IV, ‘a’ da Lei n. 8.625/93; Considerando que, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e de livre exoneração; Considerando que o Município de Manicoré, seja por meio da Prefeitura Municipal, seja por meio da Câmara Municipal, precisam, de forma permanente, dos serviços de assessoria e consultoria jurídicas para realizar sua representação judicial e extrajudicial; Considerando que esse serviço de assessoria e consultoria jurídica deve ser desempenhado, preferencialmente, por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos; Considerando que apenas será admitido a contratação de serviço jurídico (representação judicial, consultoria e assessoria jurídica), ainda que por meio de realização de procedimento licitatório, em casos pontuais e excepcionalmente justificados, não cabendo o exercício da representação ordinária em juízo de primeiro grau, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; Considerando que o art. 122 da Lei Orgânica do Município de Manicoré/AM determina a criação das procuradorias jurídicas dos Poderes Executivo e Legislativo por meio de lei, que será integrada por procuradores municipais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme prescrição contida no art. 79, II da Lei Orgânica do Município de Manicoré/AM; Considerando que a contratação de serviços profissionais de representação judicial, de consultoria e de assessoria jurídica sem a realização de licitação, na hipótese excepcional de sua inexigibilidade, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) singularidade do interesse público, revelada pelo

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

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Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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