Recomendação - MP investiga uso sem autorização de músicas e filmes em transporte fluvial

Page 1

Nº 1699

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 24 de julho de 2019

b) em caso de inexistência de lei municipal instituidora de procuradoria jurídica, encaminhe, no prazo de 30 dias, projeto de lei à Câmara Municipal para a criação dos cargos de procurador jurídico/advogado municipal, em quantidade necessária ao atendimento dos serviços contínuos e permanentes de representação judicial e extrajudicial e assessoria e consultoria jurídicas para os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Manicoré/AM; c) no prazo de 60 dias: c.1) a Câmara Municipal, discuta, delibere e vote o projeto de lei enviado pelo Prefeito Municipal para a estruturação da procuradoria jurídica e criação dos respectivos cargos públicos e aprove a lei para a estruturação de sua própria Procuradoria Jurídica; c.2) no prazo de 60 dias, publique edital para a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a contratação de pessoa jurídica com a finalidade de realização do respectivo concurso público para os cargos de procurador jurídico/advogado, exigindo-se, para essa escolha, o cumprimento do procedimento e o atendimento de todos os requisitos para a realização de um procedimento licitatório, conforme as prescrições contidas na Lei n. 8.666/93; d) no prazo de 120 dias, publique o edital do concurso público para o cargo de procurador jurídico municipal ou advogado; e) no prazo de 180 dias, aplique as provas desse referido concurso público; f) no prazo de 240 dias, publique o resultado do concurso, já devidamente homologado; g) a partir da homologação do concurso, abstenha-se de contratar, ainda que por meio de licitação, advogados ou escritórios de advocacia para a prestação de serviços de representação judicial e extrajudicial e de consultoria e assessoria jurídica, salvo se preenchidos os requisitos delineados na presente recomendação; h) imediatamente, expeça ordem para que nenhum gestor ou agente público solicite que os advogados contratados pela Prefeitura Municipal de Manicoré e pela Câmara Municipal de Manicoré realizem atividades de assistência judiciária gratuita, bem como para que não permitam que os profissionais vinculados aos contratos administrativos firmados pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal realizem atividades particulares ou alheias à representação judicial e assessoria e consultoria jurídicas durante o horário de expediente e de desempenho das atividades; Insta salientar que o não atendimento a presente Recomendação poderá gerar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa em razão da violação de princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, da obrigatoriedade de concurso público, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, além da possibilidade de propositura da ação civil correspondente para garantir a aplicabilidade das mencionadas normas constitucionais. Encaminhe-se uma cópia da presente recomendação aos juízes de direito com atuação na Comarca de Manicoré, para ciência, e para os vereadores municipais, com a finalidade de subsidiá-los no exercício da atividade legislativa e fiscalizatória. Manicoré/AM, 23 de julho de 2019.

Página 7

Weslei Machado Promotor de Justiça Substituto RECOMENDAÇÃO Nº 4/2019 –1ªPJ/MIN Inquérito Civil n. 7/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público: Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsto na Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a expedição de recomendação com a finalidade de garantir o respeito aos interesses, direitos e serviços públicos e de relevância pública, bem como visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública; Considerando que o Ministério Público tem como função institucional a instauração de inquéritos civis e a propositura de ações civis públicas para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput e art. 129, II e VI da Constituição Federal; Considerando que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, observados, dentre outros, os seguintes princípios: a) a proteção do consumidor; b) a função social da propriedade (inclusive intelectual); e c) a livre iniciativa; Considerando que o consumidor tem o direito à proteção de sua segurança contra os riscos provocados pelo fornecimento de produtos e de serviços considerados nocivos, dentre eles, a transmissão de som e imagens em desacordo com as normas sobre a produção artística e intelectual; Considerando que o consumidor tem o direito à educação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, devendo ser proibidas a divulgação de som e imagem durante a prestação de serviço de transporte em violação aos direitos autorais e à arrecadação tributária correspondente; Considerando que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos durante a execução de contrato consumerista, dentre elas da existência de transmissão de som e imagem em violação aos direitos autorais e configuradoras de crimes; Considerando que o fornecedor de serviços deve responder pelos vícios de qualidade (dentre eles, a divulgação de som e de imagem em violação aos direitos autorais) que tornem o serviço impróprio para o consumo; Considerando que, na prestação de serviços de transporte coletivo de pessoas por meio de lancha expressa pela via fluvial no trajeto ManausManicoré-Manaus, as pessoas jurídicas, com a finalidade de incrementar as vendas e fomentar a utilização de seus serviços, divulgam que as embarcações são equipadas com equipamento de som e de imagem para o entretenimento do consumidor; Considerando que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Carlos Antônio Ferreira Coêlho Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques Francisco das Chagas Santiago da Cruz

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Carlos Antônio Ferreira Coêlho OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.
Recomendação - MP investiga uso sem autorização de músicas e filmes em transporte fluvial by Amazonas Atual - Issuu