Projeto de Lei nº 635/2019

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Poder Legislativo Assenrbleia do [stado do Amazonas Gabinete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 1o Vice-PresidenÌe Assembleia cjo [sïado do Amazonas

..6í5 .....t201s AUTORA: DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO PRorEro DE LEr *".

Dispõe sobre a remoção de agente de segurança pública durante

o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLBIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art.

l'.

É assegurada à gestante, Agente de Segurança Pública, a remoção para unidade

de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação.

$1'. Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja em período de aleitamento rnaterno, observando-se que a criança tenha até

I (um)

ano de idade.

$2'. Aplica-se o disposto nesta Lei ao Agente de Segurança Pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até I (urn) ano de idade.

Ãrt.2o. A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta

Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do

aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal.

Art.

3o. Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para

atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente de segurança pública.

Art. 4". Fica assegurado o direito à mudança

de função quando as condições de saúde da

Agente de Segurança gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o térrnino da licença do período de gestação e aleitamento tnaterno.

Art. 5'.

Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação

PLENARIO DA ASSEMBLEIA LBGISLATIVA DO

DO AMAZONAS, em Manaus/AM,

lo de outubro de 2019

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VICE-PRESIDENTE Av. Mário Ypiranga

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Monteiro (antiga Recife), 3,950 - Parque 10 de Novembro 216 CEP 69.050-03ü - Manaus/ AM

2e andâr, Sala

Fone: (92-) 3183-4375/ 31"83 4625


Poder Legislativo AssembleÌa d0 Estado do Amazonas

Gabinete Deputada Estadual Alessandra Campêlo Vìce-PresidenÌe AssembleÌa do Ëstado clo Amazonas

1o

JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre

a remoção de agente

de

segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado do Amazonas.

A

remoção de agente de segurança pública durante

o período de gestação ou de

aleitamento materno da unidade de origem para unidade próxima da residência tem por objetivo garantir o direito à vida e à saúde da criança, conforme determina a Lei no. 8.069, de 1990

-

l3

de

julho de

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo estudos referentes à Depressão Pós-Parto, muitos dos casos ocorrem por conta

de preocupação da rnãe em relação à volta ao trabalho, razão pela qual projetos como este importantes mecanismos de cuidados com

a

saúde mental, estabilidade mental

e

são

saúde da mãe,

conferindo-lhe melhor desernpenho no exercício de sua atividade laboral. Também os cuidados demandados por criança, até completar

I

(um) ano de idade, em

especial no que se refere ao aleitamento materno, interessam ao Estado, sendo recomendável que

se

evitem os longos deslocamentos de servidora policial civil ou rnilitar, bombeiro militar e agente penitenciário.

Em decorrência dessas questões, deve a Administração Pública fazer respeitar

essas

condições pertinentes às servidoras públicas deste Estado, condições essas que, conquanto interfiram diretamente na organização do serviço em dado momento, são transitórias.

Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Estado do Amazonas.

PLENARIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus/AM, lo de outubro de 2019

ALESSANDRA

DppureoR Esre AL-MDB I. VICe-PRcSIDENTE Av. Mário Ypiranga

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Monteiro (anüga Recife), 3,950 - Parque 10 de Novembro 216 CEp 69.050-030 - Manaus/ AM

2e anclar, Sala

Fone: {92) 31.83-4275/ 3183-4625


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