RECOMENDAÇÃO Nº 001.2020.42ªPJ do MPAM

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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 29 de abril de 2020

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âmbito do Ministério Público Nacional a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

particular de ensino do Estado do Amazonas, durante a pandemia do COVID-19.

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2015 – CSMP, que disciplina a tramitação dos procedimentos extrajudiciais e criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta e a recomendação, e dá outras providências;

Manaus, 24 de abril de 2020

CONSIDERANDO que a investigação ministerial não foi concluída no prazo de cento e vinte (120) dias, estabelecido no artigo 22 da Resolução nº 006/2015, de 20/02/2015, do Conselho Superior do Ministério Público – CSMP/AM; CONSIDERANDO ser necessária realização de mais diligências para a instrução probatória e formação do prévio juízo de cognição por parte do Ministério Público; RESOLVE: I – INSTAURAR, nos termos do artigo 28, inciso II, da Resolução n. 006/2015–CSMP, o INQUÉRITO CIVIL n° 06.2020.00000278-3 para apurar dificuldade encontrada por pessoa idosa, Sr. ADIL DE ABREU BEZERRA, para submeter-se a tratamento de saúde, com médico cardiologista, através do SUS, que já foi remarcada por duas (02) vezes no Hospital Universitário Francisca Mendes; II – CUMPRIR item "a" do despacho de fls. 13 com a expedição de ofício à SUSAM; III – DESIGNAR o servidora Luiza Veneranda Pereira Batista para secretariar o presente Inquérito Civil. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Manaus-AM, 27 de abril de 2020.

MIRTIL FERNANDES DO VALE Promotor de Justiça – 56ªPRODHID

PORTARIA Nº 2020/0000031841.51PRODECON DOCUMENTO Nº 2020/0000034926.51PRODECON EXTRATO DA PORTARIA INQUÉRITO CIVIL: Nº: 018.2020.000006 Data da Instauração:08/04/2020 Promotoria: 51ª PRODECON. Investigada: Planos de Saúde que operam na Comarca de Manaus. Objeto: Apurar e acompanhar medidas relativas a reajustes de mensalidades em planos de saúde durante a pandemia do COVID19.

RECOMENDAÇÃO Nº 001.2020.42ªPJ Nº MP: 01.2020.00001026-1 CLASSE: Notícia de Fato ASSUNTO: Direitos e Garantias Fundamentais INTERESSADO(A): ANÔNIMO INVESTIGADO(A): Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da 42ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência – PRODHID, por intermédio de seu Promotor de Justiça titular que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, máxime os artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, e as disposições da Lei Orgânica Nacional nº 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO a declaração de pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020, e as medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais, especialmente no Estado do Amazonas, o Decreto Estadual 42.100, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, e o Decreto Municipal n. 4.787, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Município de Manaus; CONSIDERANDO o recebimento de Notícia de Fato n. 01.2020.00001026-1, formulada à Ouvidoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas, onde relata-se, em síntese, que a Prefeitura Municipal de Manaus teria suspendido a gratuidade para pessoas idosas no transporte coletivo da cidade de Manaus, sob a justificativa de que idosos devem seguir as atuais recomendações de isolamento social; CONSIDERANDO que, de fato, houve publicação eletrônica do Decreto Municipal nº 4.796, de 06 de abril de 2020, no Diário Oficial de Manaus nº 4814, página 02, de 06 de abril de 2020; CONSIDERANDO que o art. 1º do referido decreto municipal “bloqueou”, temporariamente no período de 07 a 30/04/2020, “a concessão de gratuidade a idosos no transporte coletivo de passageiros no Município de Manaus”;

Manaus, 08 de abril de 2020

Sheyla Andrade dos Santos Promotora de Justiça

CONSIDERANDO que o art. 39 do Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/2003) garante aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a “gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”;

PORTARIA Nº 2020/0000034015.51PRODECON DOCUMENTO Nº 2020/0000034018.51PRODECON EXTRATO DA PORTARIA INQUÉRITO CIVIL: Nº: 018.2020.000011 Data da Instauração: 24/04/2020 Promotoria: 51ª PRODECON. Investigada: MATERDEI ADMINISTRADORA EDUCACIONAL LTDA. EPP (CNPJ 01.640.902/0001-55). Objeto: Apurar e acompanhar medidas relativas a mensalidades escolares das Instituições de Ensino Superior, pertencente a rede PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

Sheyla Andrade dos Santos Promotora de Justiça

CONSIDERANDO que, em resposta a esta Promotoria de Justiça, mediante Ofício n. 307/2020-GPG/PGM, a Subprocuradora Adjunta do Município de Manaus alegou que “tal determinação possui natureza excepcional e que se encontra regularmente respaldada pela Lei Federal n. 13.979/2020, pela Portaria n. 188/2020 do Ministério da Saúde e pelos Decretos Municipais n. 4.780/2020 e n. 4.787/2020”;

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Aguinelo Balbi Júnior Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza Neyde Regina Demósthenes Trindade

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Adelton Albuquerque Matos OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 29 de abril de 2020

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III – REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONSIDERANDO, porém, que nenhuma das normas indicadas pelo Município de Manaus autoriza a imposição de restrição de “bloqueio de concessão de gratuidade a idosos no transporte coletivo de passageiros”; CONSIDERANDO que o Município de Manaus NÃO encaminhou recomendação técnica e fundamentada da Vigilância Sanitária a respeito do “bloqueio” de gratuidade a idosos no transporte coletivo, contrariando a Lei nº 13.979/20, que determina, em seu artigo 3º, inciso VI, alínea “b”, possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal, que teria sempre o caráter de excepcional e temporária e sempre seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Manaus, 27 de abril de 2020.

VITOR MOREIRA DA FONSÊCA Promotor de Justiça

CONSIDERANDO que a Portaria nº 454/2020 do próprio Ministério da Saúde, especificamente no tocante a pessoas maiores de 60 anos de idade, apenas “impõe o dever de observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”; CONSIDERANDO que, em recente precedente do Supremo Tribunal Federal, na STP 175/SP, de 15/04/2020, o Relator Ministro Dias Toffoli decidiu que “muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o chefe do executivo municipal para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, no caso concreto ora em análise, para impor tal restrição à circulação de pessoas, deveria ele estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA, o que não ocorre na espécie”; CONSIDERANDO, então, que o referido Decreto Municipal nº 4.796, de 06 de abril de 2020, carece de fundamentação técnica de órgão da Vigilância Sanitária, não podendo a simples existência da pandemia que ora assola o mundo, servir de justificativa para restringir o direito à gratuidade dos idosos no transporte coletivo, não obstante a preocupação do ente municipal; RESOLVE: I – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Manaus, na forma do art. 27, IV, da Lei Federal n. 8.625/1993, em caráter de urgência reconhecido pela Resolução CSMP n. 006/2015, em seu art. 75, § 3º; 1. REVOGAR imediatamente o inciso II do art. 1º do Decreto Municipal nº 4.796, de 06 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial de Manaus nº 4814, página 02, de 06 de abril de 2020; 2. ABSTER-SE de prorrogar o referido Decreto Municipal nº 4.796, de 06 de abril de 2020, ou de expedir novo Decreto Municipal, mesmo que temporariamente, no tocante à matéria do inciso II do mencionado art. 1º (“bloqueio da concessão de gratuidade a idosos no transporte coletivo de passageiros no Município de Manaus”), salvo com respaldo em recomendação técnica e fundamentação da Vigilância Sanitária, na forma da Lei n. 13.979/2020; II – DAR CIÊNCIA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Manaus da referida Recomendação, encaminhando-se via PGJ, NOTIFICANDO a Prefeitura Municipal de Manaus, para, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da urgência, encaminhar resposta, por escrito e via e-mail, sobre eventuais providências adotadas em relação à Recomendação expedida;

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Aguinelo Balbi Júnior Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza Neyde Regina Demósthenes Trindade

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Adelton Albuquerque Matos OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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