Lei nº 147/2020

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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROJETO DE LEI N9

\\R

DE 2020

AUTORIA: DEPUTADA JOANA DARC

a multa para quem divulgar por meio eletrônico notícias falsas (Fake News), Dispõe sobre

sobre epidemias, endemias e pandemias.

A ASSEMBTEIA TEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1s Fica estabelecida a multa de RS 1.000,00 (mil reais) a RS 10.000,00 (dez mil reais), para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias, no âmbito Estado do Amazonas. Parágrafo único A multa estabelecida será reverüda para epidemias no Estado do Amazonas.

o apoio do tratamento de

Art. 5"

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 6e

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, CM MANAUS, 26 dE

março de

2O2O.

JOANA DA a Estadual

-

PL

Av. Mário Ypiranga Monteiro, n.e 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP 69.050-030 - Manaus - AM - Brasil

B@ assembleiaam www.ale.am.gov.br


PODER LEOISIAÏIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

JUSTIFICATIVA

Senhores Deputados e Deputadas, o problema da divulgação de informações falsas ou distorcidas tem provocado grande debate em torno de sua coibição e dos limites da tentativa de punição, face à eventual censura ou tolhimento de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão ou de imprensa. Como todos os princípios, porém, ambos não são absolutos e devem ceder sempre que se verificar abuso. No caminho de uma regulamentação sensata, que busque o equilíbrio entre o livre exercício dos direitos fundamentais e seus limites, sugerimos uma proposta de tipificação, como infração administraüva, que certamente constituirá a origem de uma regulamentação mais densa, em âmbito nacional. Nesta proposta, tentamos preservar a aüvidade dos veículos de imprensa e os jornalistas,

que não poderão ser processados no livre exercício de sua atividade profissional.

Nossa

preocupação não é com os profissionais de imprensa, mas com pessoas que, muitas vezes sob anonimato e com interesses escusos, divulgam informações sabidamente falsas, especialmente em meio digital e nas redes sociais, gerando instabilidade, danos morais, patrimoniais e até mesmo a morte em casos mais graves.

Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peÇo o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social em virtude da pandemia que estamos vivendo.

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, CM MANAUS, 26 dE

março de 2020.

NA

da Estadual

-

PL

Av, Mário Ypiranga Monteiro, n.s 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP 69.050-030 - Manaus - AM - Brasil

B@ assembleiaam www.ale.am.gov.br


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