PROJETO DE LEI Nº 2011 DE 2020

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PODER LEGISTATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROJETO DE LEI

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AUTORIA: DEPUTADA JOANA DARC

GARANTE

o direito de acesso ao prontuário médico aos

pacientes, por meio eletrônico, na rede pública e privada de saúde do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

ls

Fica garantido o direito de acesso ao prontuário médico aos pacientes, por meio eletrônico, na rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art.

Art. 2s No caso da Rede Pública e da Rede Privada, conveniada ao Poder Público Estadual, acesso ao prontuário médico eletrôníco poderá ser realizado através de meios eletrônicos que

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paciente terá acesso por meio da internet.

5 1e O paciente receberá um e-mail com as orientações para acessar as informações, bem como quais passos a seguir afim de conseguir acessar seu prontuário médico. $

Caso o paciente não possua e-mail, a Unidade de Saúde ficará incumbida de atuar por outros

2e

meios eletrônicos, de forma que o mesmo tenha acesso ao seu prontuário médico.

3e

Entende-se por unidade da Rede Privada na presente lei, todos os hospitais e clínicas em geral que estejam realizando convênio com o Poder Público ou realizando serviços a este.

5

Art. 3e O acesso e envio do prontuário médico a terceiros deverá ser autorizado pelo paciente para registro, autorizações, resultados de exames, ínternações, receitas médicas e demaís procedimentos relacionados ao histórico de saúde do paciente. Art. 4s O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal 73.787 de27 de dezembro de 2018.

Art.

5e Os procedimentos eletrônicos, QU€ trata esse Lei, serão

disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, ou envio de e-mail ao paciente.

Art. 6s Fica terminantemente proibida a divulgação de informações do paciente a terceiros, sem autorização, em função do sigilo profissional da profissão, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 7s O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Av. Mário Ypiranga Monteiro, n.e 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP 69.050-030 - Manaus - AM - Brasil

B@assembleiaam www.ale.am.gov.br


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Art. 8e Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO VIRTUAL, em Manaus, 09 de Abril de 2020.

NA DARC Estadual

-

PL

Av. Mário Ypiranga Monteiro, n.s 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP 69.050-030 - Manaus - AM - Brasil

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JUSTIFICATIVA

Senhores Deputados e Deputadas, o presente Projeto de Lei visa proporcionar aos pacientes, sejam eles da Rede Pública hospitalar, seja da Rede Privada conveniada com o Poder Público, o direito garanüdo de terem acesso a seus prontuários médicos por meio eletrônico. Assim, o Projeto possibilita a comodidade e praticidade de receber seus prontuários médicos através dos meíos eletrônicos, seja ele, acesso através dos portais, bem como através do e-mail, ou quaisquer aplicativos que atualmente todas as pessoas utilizam, e cada vez mais uülizarão em razão do avanço tecnológico. O paciente deverá assim ter total acesso a todos seus diagnósticos de exames e consultas, sendo notificado que os mesmos se encontram disponíveis através de e-mail ou outro modo eletrônico. Sabemos que a uülização da tecnologia da informação e comunicação em saúde cresce a cada dia. Hoje são inúmeras as possibilidades, os recursos e os beneficios que a tecnologia pode trazer para a área da saúde, especialmente em meio a uma epidemia global, do covid-1-9, vale lembrar, onde o contato fisico é extremamente evitado, e o isolamento social faz-se necessário, portanto tudo que puder ser executado através de meios eletrônicos acaba por ser eficaz. O prontuário médico será a principal ferramenta da tecnologia em comunicação de saúde que o médico terá para lidar nas suas atividades diárias, seja no consultório, centro diagnóstico ou hospitais. Com a utilização dos meios eletrônicos para acesso ao prontuário eliminaremos dois graves problemas: primeiro, zero contato fisico e agilidade no acesso ao prontuário, sem que a pessoa se desloque de sua residência para buscá-lo, ou o receba via correio. Segundo seria a disponÍbilidade somente a um profissional ao mesmo tempo, modo que possui baixa mobilidade e está sujeito a ilegibilidade, ambiguidade, perda frequente de informações, multiplicidade de pastas, dificuldade de pesquisa coletiva, falta de padronização, dificuldade de acesso, espaços fisicos para armazenamento desses prontuários. Notoriamente, são inúmeros os benefícios que a população terá com a introdução desse novo método de controle de dados médicos. A rede de informações a ser implantada poderá ser acessada pelo próprio paciente, ou receber através de seu endereço eletrônico, ou, caso não possua e-mail, o estabelecimento apresentará uma alternativa para a problemáüca, de modo a deixar de lado o prontuário médico fisico em papel que em razão do seu modelo obsoleto fica restríto a apenas um profissional médico, que lamentavelmente, em muitas oportunidades, sequer é fornecido ao paciente pondo em risco à saúde e até mesmo a vida, Nessa linha, o art.27,inc. Xll da Constituição Federal assegura a competência concorrente entre União, Estados e Dístrito Federal para legislar sobre defesa da saúde. Por isso, a finalidade do Projeto de Lei é de garanür o fornecimento do prontuário de modo consciente, de modo a proteger a saúde e o direito ao acesso de informações, de modo que o usuário não precise se expor a uma Unidade de Saúde caso queira essa informação. Assim, com o objetivo de contribuir para a eficácia da relação médico-paciente, com agilidade nas Ínformações, além de não expor a risco colocando ambos em contato fisico e pessoal, em momentos

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como esse que estamos vivenciando onde o isolamento social faz-se necessário, peço aos meus nobres pares o apoio para aprovação desse Projeto de Lei.

PLENÁRIO VIRTUAL, em Manaus, 09 de abril de 2020.

NA DARC De

Estadual- PLIAM

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