PROJETO DE LEI Nº 2011 DE 2020

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PODER LEGISTATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROJETO DE LEI

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AUTORIA: DEPUTADA JOANA DARC

GARANTE

o direito de acesso ao prontuário médico aos

pacientes, por meio eletrônico, na rede pública e privada de saúde do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

ls

Fica garantido o direito de acesso ao prontuário médico aos pacientes, por meio eletrônico, na rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art.

Art. 2s No caso da Rede Pública e da Rede Privada, conveniada ao Poder Público Estadual, acesso ao prontuário médico eletrôníco poderá ser realizado através de meios eletrônicos que

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paciente terá acesso por meio da internet.

5 1e O paciente receberá um e-mail com as orientações para acessar as informações, bem como quais passos a seguir afim de conseguir acessar seu prontuário médico. $

Caso o paciente não possua e-mail, a Unidade de Saúde ficará incumbida de atuar por outros

2e

meios eletrônicos, de forma que o mesmo tenha acesso ao seu prontuário médico.

3e

Entende-se por unidade da Rede Privada na presente lei, todos os hospitais e clínicas em geral que estejam realizando convênio com o Poder Público ou realizando serviços a este.

5

Art. 3e O acesso e envio do prontuário médico a terceiros deverá ser autorizado pelo paciente para registro, autorizações, resultados de exames, ínternações, receitas médicas e demaís procedimentos relacionados ao histórico de saúde do paciente. Art. 4s O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal 73.787 de27 de dezembro de 2018.

Art.

5e Os procedimentos eletrônicos, QU€ trata esse Lei, serão

disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, ou envio de e-mail ao paciente.

Art. 6s Fica terminantemente proibida a divulgação de informações do paciente a terceiros, sem autorização, em função do sigilo profissional da profissão, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 7s O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Av. Mário Ypiranga Monteiro, n.e 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP 69.050-030 - Manaus - AM - Brasil

B@assembleiaam www.ale.am.gov.br


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