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PODER LEGISLAÏIVO ASSEMBLEIA LEGIsLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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AUTOR: DEPUTADO ESTADUAL IOÃO I.UIZ
Dispõe sobre o uso de aparelhos de telefonia
celular, máquinas fotográficas, filmadoras
e
congêneres no interior dos templos religiosos.
Art. ls
Fica vedado a gravação em vídeo ou áudio, e o registro fotográfico, por aparelhos de
telefonia celular, máquinas filmadoras, fotográficas e todos os seus congêneres, no interior de templos religiosos, seja em momento ou não de celebração, salvo quando permitido pela direção da entidade religiosa.
51e O descumprimento ao disposto no "caput" implicará em multa de 1 (um) a L0 (dez) salários mínimos vigentes no País. S2e O infrator poderá ser retirado do recinto pelo líder da igreja, pelo segurança, ou caso
seja necessário por força policial. $3e As penalidades são cumulativas.
Art.2e
Os templos religiosos deverão afixar placas informativas com o teor desta lei e suas
penalidades em locais de fácil visualização.
Art. 3e As
despesas decorrentes
da execução desta lei ocorrerão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.4s O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no que couber.
Art. 5s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PIENÁRIO RUY ARAÚJO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, CM Manaus, 19 de maio de 2020.
JOÃO LUrZ
Deputado Estadual - REPUBLICANOS
Av. Mário Ypiranga
Monteiro, n.e 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP
69,050'030 - Manaus - AM - Brasil
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PÔR:
JOAO LUIZ ALMEIDA DA SILVA - DEPUTADO(A) - 024.913.567-16 EM 1e10512020 17:47i27
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PODER TEGISTATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
JUSTIFICATIVA
Levando em consideração
o fato de muitos templos
religiosos sofrerem um grande
preconceito pelas suas liturgias e formas de culto, o que é vedado pelo ordenamento pátrio
brasileiro, e com a finalidade de resguardar
a liberdade religiosa, bem como de seus
frequentadores, apresento a presente propositura, que está amparada no artigo 5s da Constituição Federal, em seu inciso Vl, e artigo 20 do Código Civil, que preceituam:
Art. 5e (..,) Vl - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o
livre exercício dos cultos religiosos
e
garantida,
na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (grifado)
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento indenização que couber, se lhe atingirem
e sem prejuízo
da
a honra, a boa fama ou
a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifado)
Portanto, da simples leitura dos textos legais tem-se que é assegurado a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, bem como o direito a imagem. Neste sentido, o presente Projeto de Lei, encontra-se respaldado pelo que dispõe nossa Carta Magna e o Código Civil. Quando se trata da imagem de uma pessoa comum, o díreito à imagem, se apresenta como
atributo irrenunciável da personalidade. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela. Desta forma, a propositura tem também, por finalidade, dos meios
o uso responsável e harmonioso
de comunicação. O objetivo de uma celebração religiosa é que a pessoa se
desconecte de tudo e foque na vida espiritual, sem interrupção.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, n.s 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP 69.050-030 - Manaus - AM - Brasil
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Ao usar o celular no culto para fazer registros, o indivíduo está violando o direÍto de imagem
de quem se quer tem conhecimento que está sendo fotografado, não está resguardar
a
liberdade religiosa e ainda está tendo sua atenção desviada do foco.
Na era das redes sociais este material coletado é disseminado sem nenhum típo
de
responsabilidade, podendo fomentar o preconceito e denegrir a imagem da instituíção.
Portanto, é necessário regulamentar através de lei específica para este fim, Os templos religiosos precisam ser respeitados. Estes locais são utílizados para orações, para que as pessoas estejam em contato com Deus. Por todo o exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da propositura,
PLENÁRIO RUY ARAÚJO DA ASSEMBLEIA LEGISTATIVA DO ESÏADO DO AMAZONAS, EM Manaus, 19 de maio de 2020.
JOÃO LUrZ Deputado Estadual - REPUBLICANOS
Av. Mário Ypiranga
Monteiro, n.s 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP
69,050-030 - Manaus - AM - Brasil
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JOAO LUIZ ALMEÌDA DA SILVA - DEPUTADO(A) - 024.9í3.567-16 EM 19t0512020 17:47:27
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