Projeto proíbe gravação e fotos dentro de templos religiosos no Amazonas

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PODER LEGISLAÏIVO ASSEMBLEIA LEGIsLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

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AUTOR: DEPUTADO ESTADUAL IOÃO I.UIZ

Dispõe sobre o uso de aparelhos de telefonia

celular, máquinas fotográficas, filmadoras

e

congêneres no interior dos templos religiosos.

Art. ls

Fica vedado a gravação em vídeo ou áudio, e o registro fotográfico, por aparelhos de

telefonia celular, máquinas filmadoras, fotográficas e todos os seus congêneres, no interior de templos religiosos, seja em momento ou não de celebração, salvo quando permitido pela direção da entidade religiosa.

51e O descumprimento ao disposto no "caput" implicará em multa de 1 (um) a L0 (dez) salários mínimos vigentes no País. S2e O infrator poderá ser retirado do recinto pelo líder da igreja, pelo segurança, ou caso

seja necessário por força policial. $3e As penalidades são cumulativas.

Art.2e

Os templos religiosos deverão afixar placas informativas com o teor desta lei e suas

penalidades em locais de fácil visualização.

Art. 3e As

despesas decorrentes

da execução desta lei ocorrerão por dotações

orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.4s O Poder Executivo regulamentará esta

Lei no que couber.

Art. 5s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PIENÁRIO RUY ARAÚJO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, CM Manaus, 19 de maio de 2020.

JOÃO LUrZ

Deputado Estadual - REPUBLICANOS

Av. Mário Ypiranga

Monteiro, n.e 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP

69,050'030 - Manaus - AM - Brasil

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AsslNADo DIGITALMENTE

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PÔR:

JOAO LUIZ ALMEIDA DA SILVA - DEPUTADO(A) - 024.913.567-16 EM 1e10512020 17:47i27

CÓDtcO DE VERIFICAçÃO : 47A2DFF400042BBs

. CONSULTE EM

http://aleam.ikhon.com,br/verlÍicador


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PODER TEGISTATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

JUSTIFICATIVA

Levando em consideração

o fato de muitos templos

religiosos sofrerem um grande

preconceito pelas suas liturgias e formas de culto, o que é vedado pelo ordenamento pátrio

brasileiro, e com a finalidade de resguardar

a liberdade religiosa, bem como de seus

frequentadores, apresento a presente propositura, que está amparada no artigo 5s da Constituição Federal, em seu inciso Vl, e artigo 20 do Código Civil, que preceituam:

Art. 5e (..,) Vl - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado

o

livre exercício dos cultos religiosos

e

garantida,

na

forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (grifado)

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma

pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento indenização que couber, se lhe atingirem

e sem prejuízo

da

a honra, a boa fama ou

a

respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifado)

Portanto, da simples leitura dos textos legais tem-se que é assegurado a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, bem como o direito a imagem. Neste sentido, o presente Projeto de Lei, encontra-se respaldado pelo que dispõe nossa Carta Magna e o Código Civil. Quando se trata da imagem de uma pessoa comum, o díreito à imagem, se apresenta como

atributo irrenunciável da personalidade. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela. Desta forma, a propositura tem também, por finalidade, dos meios

o uso responsável e harmonioso

de comunicação. O objetivo de uma celebração religiosa é que a pessoa se

desconecte de tudo e foque na vida espiritual, sem interrupção.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, n.s 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP 69.050-030 - Manaus - AM - Brasil

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http://aleam.ikhon.com.br/veÌiÍicador


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PODER LEGISIAÏIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESÏADO DO AMAZONAS

Ao usar o celular no culto para fazer registros, o indivíduo está violando o direÍto de imagem

de quem se quer tem conhecimento que está sendo fotografado, não está resguardar

a

liberdade religiosa e ainda está tendo sua atenção desviada do foco.

Na era das redes sociais este material coletado é disseminado sem nenhum típo

de

responsabilidade, podendo fomentar o preconceito e denegrir a imagem da instituíção.

Portanto, é necessário regulamentar através de lei específica para este fim, Os templos religiosos precisam ser respeitados. Estes locais são utílizados para orações, para que as pessoas estejam em contato com Deus. Por todo o exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da propositura,

PLENÁRIO RUY ARAÚJO DA ASSEMBLEIA LEGISTATIVA DO ESÏADO DO AMAZONAS, EM Manaus, 19 de maio de 2020.

JOÃO LUrZ Deputado Estadual - REPUBLICANOS

Av. Mário Ypiranga

Monteiro, n.s 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP

69,050-030 - Manaus - AM - Brasil

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AsslNADo DIGITALMENTE POR:

JOAO LUIZ ALMEÌDA DA SILVA - DEPUTADO(A) - 024.9í3.567-16 EM 19t0512020 17:47:27

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