Profissionais que atuaram no combate à Covid-19 poderão receber adicional de 20%

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DE LEr

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AUTORA: DEPUTADA ALESSANDRA CAMPÊLO

o

Dispõe sobre

adicional

de

insalubridade

aos

proÍïssionais que especifica, em decorrência da pandemia de Covid-19 (novo coranavírus).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRT,TA:

Art. 1". Fica

assegurada aos profïssionais da saúde, assistência social, vigilância

sanitária, segurança pública e administração penitenciâria que efetivamente exercerem suas funções durante o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia de Covid-l9

(novo coronavírus), considerada doença infectocontagiosa, a percepção do adicional

de

insalubridade de20oÁ (vinte por cento) calculado sobre o valor de seu salário-base.

Parágrafo único. Aos funcionários que já percebam o referido adicional fica assegurado

o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40Yo (quarenta por

cento),

Ãrt. 2'. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3'. Esta Lei

entra enr vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos

a20 de maïço de2020.

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

EM

Manaus/AM, 16 de junho de2020.

4r',ú01 Ar-Bssawnu CnmpÊr,o DepuranaEsrADUAL-MDB 1"

ATESSANIIRA OEPUTAOA TSÏÂOUAL

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alesundr:.campelo.am

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VTcB-PRpSIDENTE

Av. Mário Ypiranga

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Monteiro (anüga Recife), 3.950 - Parque 10 de Novembro 216 CÊP 69.050-030 - Manaus/ AM

2e andar, Sala

Fone: (92) 3783-4375/ 3183-4625

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cÓoteo

DE

vERlFtcAçÃO : íD20029E00044FDD

. coNSULTE EM http://ateam.íkhon.com.br/vëaRaàOu,


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.

Poder leglslatlvo Assembleia do Estado do Amazonas Gablnete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 1a Vice-Presidente Assembleia do Estado do Amazonas

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa assegurar aos profissionais da saúde, assistência social, vigilância sanitária, segurança pública

e administração penitenciária

que

efetivamente exercerem suas funções durante o período de calamidade pública em decorrência

da pandemia de Covid-l9 (novo coronavírus), considerada doença infectocontagiosa,

a

percepção do adicional de insalubridade de 20%o (vinte por cento) calculado sobre o valor de seu salário-base.

Assegura ainda, que aqueles funcionários que

percebam

o referido adicional

tem direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento).

O objetivo da presente Lei é valorizar os profissionais da Saúde, da assistência

social, da Fundação de Vgilância Sanitária, da Segurança Pública penitenciária, que desempenham atividades consideradas essenciais serviço diário, expostos a riscos de contaminação durante

a

e

adrninistração

e que mantiveram o

pandemia do novo coronavírus.

Seja pelo enfi'entamento direto do vírus ou pela própria natureza de atividades, a proposição pretende recompensar

suas

o esforço e grave exposição dos servidores,

devido ao seu trabalho, São profissionais que deixam seus lares e seus familiares para enfrentar longas e exaustivas jornadas de trabalho arriscando as suas próprias vidas nesse momento de pandemia, devendo, portanto, serem compensados mediante o reconhecimento da gratifrcação de insalubridade, já que expostos a um ambiente que compromete sua saúde

e

integridade fïsica. Os agentes químicos, fïsicos e biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador bem como os respectivos limites de tolerância são descritos pela NR no 15, da Portaria 3.21411978

do Ministério do Trabalho, que abarca a situação vivida atualmente, de uma pandemia sem precedentes históricos, de uma doença ainda sem expectativa de cura e com taxa de letalidade

sensivelmente alta.

Por óbvio, configura-se fato gerador do direito ao adicional em questão, face ao risco de contaminação em diversos ambientes onde há circulação de pessoas e não apenas ern

Av, Mário Ypiranga

ATESSANORA tY,fqg!^ DEPUÏADA ESTAOUAL @

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Monteiro (antiga Recife), 3.950 - Parque 10 de Novembro 216 CEP 69.050-030 - Manaus/ AM

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Poder leglslatlvo Assembleia do Estado do Amazonas Gabinete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 1a Vice-Presidente Assembleia do Estado do Amazonas

hospitais, em especial por aqueles que trabalharr com serviços essenciais pataasociedade.

Diante do exposto, entendendo meritória a proposta, visando o fortalecimento

e

reconhecimento das categorias mencionas, nesse momento tão complexo, conclamo aos Nobres Pares o apoio necessário para a aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para à população do Estado do Amazonas.

PLENARIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

em

Manaus/AM, 17 de junho de2020.

AlnssaNnnl CanrpÊr.o DgpuTRoa ESTADUAL _ MDB I"

VlcB-PRpSIDENTE

Av, Mário Ypiranga

ATESSANIIRA DEPUTADA ESTADUAT

dei,g!.

Monteiro (antiga Recife), 3.950 - Parque 10 de Novembro 216 CEP 69.050-030 - Manaus/ AM

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