Amazonas, Quarta-feira, 24 De Junho De 2020 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas - Ano: XI / Número: 2637
laudo médico, cabendo a Secretaria Municipal de saúde encaminhar a Agênc ia Reguladora dos Serviç os Públic os Delegados e Contratados do Es tado do Amazonas -ARSEPAM, as autorizações e a lista dos barcos aptos a entrar no território do Município de Japurá. A permanência de pessoas nos Barcos e na Balsa do Porto que NÃO estejam trabalhando no Embarque e Desembarque de Mercadorias. O atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praça de alimentação e similares, incluindo a venda de bebidas alcóolicas;
Art. 13 - Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os Órgão de Segurança Pública, bem como os responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar as sansões previstas em Lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal, e a Lei Munic ipal nº 88/2020, que dispõe sobre a infração administrativa a ser aplicada a pessoas físicas e jurídicas que infrinjam as medidas regulamentares impostas pelo município de Japurá para prevenção e combate a disseminação do COVID-19.
As atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, incluindo crianças, adolescentes e idosos;
Parágrafo Únic o: As autoridades públicas municipais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Policia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, e estabelecimento similares;
Art. 14 - As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município
A visitação de pessoas em isolamento familiar monitorados pela equipe de saúde e a pacientes internados com diagnósticos de coronavírus.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 23/06/2020.
Parágrafo únic o. As exceções às regras de que tratam este artigo serão avaliadas de forma individual pelos gestores dos órgãos que, mediante relatório fundamentado, submeterão à apreciação do Chefe do Executivo Municipal para autorização, se for o caso.
SEBAST IÃO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
O uso de balneários para todos os fins;
Art. 6º- Fica estabelecido que o desembarque e embarque de passageiros, mercadorias e prestadores de serviço em casos de emergência deverão ser, tão somente, pelo porto principal da cidade, não sendo permitido o acesso de pessoas não portadoras de documentos autorizados pelas autoridades sanitárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Japurá, 22 de Junho de 2020. Prefeito Municipal em Exercício MARIA J ÚLIA DANT AS DA SILVA Secretária Municipal de Administração e Coordenação CPF 041.092.442-34
Art. 7º- Fica ratificado à determinação do USO OBRIGAT ÓRIO DE MÁS CARAS de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, nos espaços de acesso aberto ao público, incluindo os bens de uso comum da população, confeccionada em tecido ou cirúrgica em conformidade com orientações do Ministério da Saúde, em especial quando houver necessidade de:
MAYRA DE SOUZA DA SILVA
I – Se manter contato com outras pessoas;
Decreto nº 001/2020-GPMJ
Decreto nº 001/2017 GPMJ Secretária Municipal de Saúde.
II – Deslocamento em vias públicas;
Public ado por: Juliana da Silva Azevedo Código Identific ador: RQ4LVU5KJ
III – Compras de gêneros de primeira necessidade ou medicamentos; IV – Uso de qualquer meio de transporte compartilhado de passageiros; V – Ter acesso aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como Bancos, Lotéricas, Supermercados, Mercearias, Padarias, Farmácias, Drogarias, Feiras, Mercado Municipal entre outros; VI – Ingresso, permanência ou desempenho de qualquer atividade em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos Setores Públicos e Privados e; VII – Outra medida que interrompa provisoriamente o distanciamento social, quarentena ou isolamento. Parágrafo Únic o. Caso Haja pessoas AUT ORIZADAS a entrar no Município, oriundas de outras Cidades, esta deverá OBRIGAT ORIAMENT E USAR MÁSCARA enquanto estiver dentro do Município de Japurá/AM. Art. 8º- Os estabelecimentos comerciais e de serviços de FORMA OBRIGAT ÒRIA deverão aumentar a frequência de medidas de higienização no estabelecimento, bem como, fornecer, máscaras apropriadas e autorizadas pelo Ministério da Saúde a seus funcionários, inclusive com o uso do álcool em gel. Art. 9º- Recomenda-se que a população só saia de casa em caso de extrema necessidade, como comprar gêneros de primeira necessidade ou medicamentos, e que sejam Duas pessoas por família, Art. 10 - Os Atendimentos presenciais no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração do Poder Municipal, ressalvados os Serviços Públicos essenciais (Guardas Municipais, Vigias e Limpeza Pública) ocorrerão das 8h às 12h, com Escala de Servidor e outras orientações sob responsabilidade de cada Secretário responsável pela pasta. Art. 11 - Fica Determinado T OQUE DE RECOLHER permanentemente em toda hora do dia para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Japurá/AM, ficando terminantemente PROIBIDO a circulação de pessoas em vias, praças e logradouros pelo igual período, previsto, exceto quando necessário para acesso aos servidores essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência. Art. 12 - Fica delegados, em caráter excepcional e pelos prazos constantes 20/07 desde Decreto à Polícia Militar, Guarda Municipal, os Servidores da Saúde e demais Membros das Equipes Nomeada, os poderes de Fiscalização para cumprimento do referido Decreto.
EST ADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE J URUÁ GABINET E DO PREFEIT O DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO E DE ADJ UDICAÇÃO Nº 003/2020 O PREFEIT O MUNICIPAL DE J URUÁ, URUÁ no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta no Relatório Final da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020, da Comissão Permanente de Licitação; CONSIDERANDO que o referido procedimento licitatório transcorreu de forma regular, em obediência à legislação vigente, onde foram cumpridos todos os prazos regulamentares estabelecidos no referido processo; CONSIDERANDO a inexistência de recursos administrativos pendentes ao referido procedimento licitatório, RESOLVE: I – HOMOLOGAR a deliberação do procedimento licitatório através da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020, realizado pela Comissão Permanente de Licitação. II – ADJ UDICAR as Empresas SGN OBRAS DE ALVENARIAS LT DA. - EPP. . . – CNPJ Nº 17. 830. 567/0001-98, no valor global de R$ 6. 700. 863, 18 (SEIS MILHÕES SET ECENT OS MIL OIT OCENT OS E SESSENT A E T RES REAIS E DEZOIT O CENT AVOS) . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JURUÁ, em 23 de junho de 2020. J OSÉ MARIA RODRIGUES DA ROCHA J UNIOR Prefeito Municipal Public ado por: Dalila Costa Rocha Código Identific ador: 2AFFL8K6E