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Poder Legislativo Assembleia do Estado do Amazonas Gabinete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 1a Vice-Presidente Assembleia do Estado do Amazonas
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Dozo. AUTORA: DEPUTADA ALESSANDRA CAMPELO
Institui o atendimento educacional voluntário
nos
estabelecimentos púrblicos estaduais de ensino básico
A ASSBMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art.
1o. Fica instituído nos estabelecimentos públicos de ensino básico
do Estado
do Amazonas o atendimento educacional voluntário destinado aos alunos com baixo rendimento escolar, alinhado ao projeto pedagógico desenvolvido pelas escolas.
Parágrafo único. O atendirnento educacional voluntârio a que se refere o caput consiste em acompanhamento pedagógico, de preferência paralelo ao período letivo, oferecido aos alunos com baixo rendimento escolar.
Art.2'. I
*
ll -
O atendimento educacionalvoluntário pode ser prestado por:
professores ativos e/ou inativos; especialistas em educação, ativos e/ou inativos;
III -
pessoas que corì'ìprovem
à direção escolar que tem capacitação para o
desempenho da atividade.
Parágrafo írnico. Para a execução da presente Lei podem ser finnadas parcerias com associações comunitárias e outras entidades da sociedade civil. Art.3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSBMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM, l4 de.iulho de2020.
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qüú{ì AlnssailoRA CAMPÊLo DA STLVA Depulana Esraoual MDB
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3.950 - Parque L0 de Novembro 2e andar, Sala 216 CEP 69.050-030 - Manaus/ AM Fone: (92) 378-4375/ 3183-4625
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Poder Legislativo Assembleia do Estado do Amazonas Gablnete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 'ld Vice-Presidente Assembleia do Estado do Amazonas
JUSTIF'ICATIVA
O
presente Projeto
de Lei objetiva instituir o atendimento voluntário
nos
estabelecimentos púrblicos estaduais de ensino básico no estado do Amazonas.
Ern 15 de março de 2019, o então Secretário de Educação, Luiz
Castro,
divulgou em audiência pública nesta Casa Legislativa que mais de 20 mil estudantes
abandonaram
os
estudos
no
Amazonas
(https://www.acritica.com/channels/manaus/news/evasao-escolar-chegou-a-20-mil-casos-em-
E fato notório que a educação básica do Estado do
01 8-no-arnazonas-d
Amazonas sofre turbulências com alunos desistindo de concluíreln se[rs estudos por diversos
motivos como, por exemplo, gravidez, desinteresse e pela falta de apoio da própria farnília. Com o intuito de oferecer supofte aos estudantes do nosso Estado, a presente propositura tem como finalidade proporcionar o atendimento voluntário da sociedade
professores, especialistas em educação capacitados, por exelnplo
-
e
pessoas
da comunidade escolar
- coln
devidarnente
e de empresas privadas, a firn de realizar reforço escolar aos
alunos com dificuldades de aprendizado na rede pública de educação do Estado.
A ideia do projeto
é, colno um complemento à escola convencional, levar quern
gosta de ensinar até quem precisa aprender, permitindo o acesso a melhores oportunidades por
meio da democratização do conhecimento. Por meio do voluntariado é possível integrar diversos saberes, competências
e
habilidades. Os atores qlle se envolvem em projetos voluntários vivenciarn valores de so
lidariedade, cidadan ia, com prometi
m
ento e respeito às diferenças.
A Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 205, orienta de forma expressa
que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, vejamos: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da fantília, será promovida e incentivada cotn a colaboraÇão da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoo,
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prepcü"o parq o exercício da cidadania e sua qualificação para o ü'abzlho. " krtfo nosso)
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Poder Leglslativo Assembleia do Estado do Amazonas Gablnete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 1ô Vice-Presidente Assembleia do Estado do Amazonas
Ao tratarmos de competência para legislar, a Constituição Federal não deixa dúvidas que esta é uma matéria de competência legislativa concorrente entre Estado, União e
Município, conforme artigo 23,V.
"Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Munic[pios:
V - proporcionqr os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; "
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Estado do Amazonas.
PLENARIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM, l4 de julho de2020.
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Alnssnnnru ClupÊlo DA SrLVA Depuraoa Esraoual MDB
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3.950 - Parque 10 de Novembro 2e andar, Sala 216 CEP 69.050-030 - Manaus/ AM Fone: (92) 3183-4375/ 3183-4625
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