Lei que institui o atendimento educacional voluntário à rede pública de ensino

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Poder Legislativo Assembleia do Estado do Amazonas Gabinete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 1a Vice-Presidente Assembleia do Estado do Amazonas

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Dozo. AUTORA: DEPUTADA ALESSANDRA CAMPELO

Institui o atendimento educacional voluntário

nos

estabelecimentos púrblicos estaduais de ensino básico

A ASSBMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art.

1o. Fica instituído nos estabelecimentos públicos de ensino básico

do Estado

do Amazonas o atendimento educacional voluntário destinado aos alunos com baixo rendimento escolar, alinhado ao projeto pedagógico desenvolvido pelas escolas.

Parágrafo único. O atendirnento educacional voluntârio a que se refere o caput consiste em acompanhamento pedagógico, de preferência paralelo ao período letivo, oferecido aos alunos com baixo rendimento escolar.

Art.2'. I

*

ll -

O atendimento educacionalvoluntário pode ser prestado por:

professores ativos e/ou inativos; especialistas em educação, ativos e/ou inativos;

III -

pessoas que corì'ìprovem

à direção escolar que tem capacitação para o

desempenho da atividade.

Parágrafo írnico. Para a execução da presente Lei podem ser finnadas parcerias com associações comunitárias e outras entidades da sociedade civil. Art.3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO DA ASSBMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM, l4 de.iulho de2020.

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qüú{ì AlnssailoRA CAMPÊLo DA STLVA Depulana Esraoual MDB

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3.950 - Parque L0 de Novembro 2e andar, Sala 216 CEP 69.050-030 - Manaus/ AM Fone: (92) 378-4375/ 3183-4625

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Poder Legislativo Assembleia do Estado do Amazonas Gablnete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 'ld Vice-Presidente Assembleia do Estado do Amazonas

JUSTIF'ICATIVA

O

presente Projeto

de Lei objetiva instituir o atendimento voluntário

nos

estabelecimentos púrblicos estaduais de ensino básico no estado do Amazonas.

Ern 15 de março de 2019, o então Secretário de Educação, Luiz

Castro,

divulgou em audiência pública nesta Casa Legislativa que mais de 20 mil estudantes

abandonaram

os

estudos

no

Amazonas

(https://www.acritica.com/channels/manaus/news/evasao-escolar-chegou-a-20-mil-casos-em-

E fato notório que a educação básica do Estado do

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Amazonas sofre turbulências com alunos desistindo de concluíreln se[rs estudos por diversos

motivos como, por exemplo, gravidez, desinteresse e pela falta de apoio da própria farnília. Com o intuito de oferecer supofte aos estudantes do nosso Estado, a presente propositura tem como finalidade proporcionar o atendimento voluntário da sociedade

professores, especialistas em educação capacitados, por exelnplo

-

e

pessoas

da comunidade escolar

- coln

devidarnente

e de empresas privadas, a firn de realizar reforço escolar aos

alunos com dificuldades de aprendizado na rede pública de educação do Estado.

A ideia do projeto

é, colno um complemento à escola convencional, levar quern

gosta de ensinar até quem precisa aprender, permitindo o acesso a melhores oportunidades por

meio da democratização do conhecimento. Por meio do voluntariado é possível integrar diversos saberes, competências

e

habilidades. Os atores qlle se envolvem em projetos voluntários vivenciarn valores de so

lidariedade, cidadan ia, com prometi

m

ento e respeito às diferenças.

A Constituição Federal de 1988, em

seu artigo 205, orienta de forma expressa

que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada

com a colaboração da sociedade, vejamos: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da fantília, será promovida e incentivada cotn a colaboraÇão da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoo,

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prepcü"o parq o exercício da cidadania e sua qualificação para o ü'abzlho. " krtfo nosso)

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Poder Leglslativo Assembleia do Estado do Amazonas Gablnete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 1ô Vice-Presidente Assembleia do Estado do Amazonas

Ao tratarmos de competência para legislar, a Constituição Federal não deixa dúvidas que esta é uma matéria de competência legislativa concorrente entre Estado, União e

Município, conforme artigo 23,V.

"Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Munic[pios:

V - proporcionqr os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; "

Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Estado do Amazonas.

PLENARIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM, l4 de julho de2020.

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Alnssnnnru ClupÊlo DA SrLVA Depuraoa Esraoual MDB

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3.950 - Parque 10 de Novembro 2e andar, Sala 216 CEP 69.050-030 - Manaus/ AM Fone: (92) 3183-4375/ 3183-4625

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