Projeto sugere que Libras seja critério de desempate em concursos no Amazonas

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PODER TEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Gabinete Deputada Dra. Mayara Pinheiro Reis

PROJETO DE LEI

N. 332

I2O2O

Estabelece

a

capacitação

em

Língua

- LIBRAS como critório em concursos públicos e

Brasileira de Sinais

de

desempate

processos seletivos em âmbito estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Artigo 1e. A capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será adotada como critério de desempate entre os candidatos em concursos públicos e processos seletivos estaduais.

ParágraÍo único - A capacitação deverá ser comprovada através de certificado de proficiência, em conÍormidade com a legislação federal vigente, até o último dia de inscrição.

Artigo 2. Esta lei não restringe a adoção de outros critórios de desempate, que poderão ser adotados e ordenados pela comissão organizadora do certame.

Artigo 3e. O Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei.

Artigo

4s

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, n " 3.950 Parque Dez - CEP: 69.050-030 - Manaus Telefone: 3183-4455 I 3183-4382

-

Amazonas

www,aleam.gov.br

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PODER LEGISTATIVO ASSEMBLÊIA LEGISLATIVÁ DO ESTADO DOAMAZONAS

Gabinete Deputada Dra. Mayara Pinheiro Reis

PLENÁRIO RUY ARAÚIO OA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2020.

Dra. Ma

Pinheiro Reis

Deputada- PP 2e Vice Presidente

Av. Mário Ypiranga Monteiro, n'3.950 Parque Dez - CEP: 69.050-030 - Manaus Telefone: 31 83-4455 / 31 83-4382

-

Amazonas

www.aleam.gov.br

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PODER IEGISLAÏIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS

Gabinete Deputada Dra. Mayara Pinheiro Reis

JUSTIFICATIVA

De acordo com a Lei Brasileira de lnclusão da Pessoa com DeÍiciência (LBl), acessibilidade

é

deÍinida como

utilização, com segurança

e

a "possibilidade e condição de alcance para

a

autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos

urbanos, ediÍicações, transportes, informação

e

comunicação, inclusive seus

sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços

e

instalaçoes abertos ao

público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".

Na vida social, é possível observar que a acessibilidade ainda encontra diversos obstáculos para de Íato ser assegurada às pessoas com deficiência, de

modo que se faz necessária a promoção de regras que reduzam as barreiras

e

aumentem o acesso.

As pessoas surdas ou com deÍiciência auditiva enÍrentam diÍiculdades na comunicação e soÍrem com a dificuldade de recebimento e emissão de informações.

O

desrespeito

à

acessibilidade gera discriminação, uma vez que prejudica

o

exercício de uma série de direitos Íundamentais da pessoa com deÍiciência, conforme preceitua a LBl.

Assim, é necessário que as pessoas que buscaram capacitação em Língua Brasileira

de Sinais LIBRAS sejam levadas em consideração em concursos

públicos e processos seletivos estaduais caso haja empate entre os candidatos, uma

vez que esta forma de capacitação resulta necessariamente em aumento da acessibilidade e melhor atendimento ao público em geral.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, n'3.950 Parque Dez - CEP: 69.050-030 - Manaus TeleÍone: 3183-4455 / 3183-4382

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PODER TEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLAIIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Gabinete Deputada Dra. Mayara Pinheiro Reis

Diante da relevância da matéria por seu objeto, conclamo aos nobres colegas para a aprovação do Projeto em análise, tendo em vista seus incontestes beneÍícios sociais.

PLENÁRIO RUY ARAÚIO ON ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2020.

Dra

ra

,

nheiro Reis

Deputada- PP

2q Vice Presidente

Av. Mário Ypiranga Monteiro, n'3.950 Parque Dez - CEP: 69.050-030 - Manaus Telefone: 3183-4455 I 3183-4382

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