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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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8 2A20
AUTORIA: DEPUTADA JOANA DARC
Dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e com dependência econômica dos seus parceiros nos contratos públicos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
1e
Determina o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica dependentes economicamente de parceiros em contratos públicos firmados com o Estado do Amazonas, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Parágrafo único Para fins de aplicação da presente lei fica entendido como conceito de violência doméstica e familiar o disposto no artigo 7s da Lei ng 11.340 de 2006 - Lei Maria da Penha. Art.2e Nas contratações firmadas pelo estado do Amazonas, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, poderá ser exigido que até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho, relacionadas com a prestação da atividade fim, sejam destinadas a mulheres vítimas de violência
Art.
doméstica, dependentes economicamente de parceiros.
Art.3s
Com a finalidade de capacitar, qualificar e treinar as mulheres vítimas de vÍolência doméstica para o mercado de trabalho o Estado poderá celebrar convênios e parcerias com outros entes públicos e com entidades privadas.
Art. 4e O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 5s Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação PLENÁR|O DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, L0 de agosto de
2020.
DARC
Deputada Estadual - PL/AM
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