Justiça determina remoção de matérias que associam David a 'Sangria' e superfaturamento

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JUSTIÇA ELEITORAL 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM

DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600042-81.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REQUERENTE: AVANTE MANAUS 70-AVANTE / 35-PMB / 36-PTC / 28-PRTB / 43-PV / 25-DEM / 90-PROS Advogados do(a) REQUERENTE: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM4336, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271, HELDER PINTO DA SILVEIRA - AM10509, KASSIO ALMEIDA FAYE DAS CHAGAS - AM10208, MARCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDA - AM4195, YNGRID VENTILARI DE FIGUEIREDO BEZERRA - AM4658, ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS - PR65260, TADEU DE SOUZA SILVA - AM6878, MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO - AM6818 REQUERIDO: PORTAL AM 24H, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA

DECISÃO

Vistos etc. https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/543432

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Trata-se de Pedido de Direito de Resposta, cumulado com Pedido de liminar, ajuizada por COLIGAÇÃO “AVANTE MANAUS” em desfavor de PESSOA(S) DESCONHECIDA(S), endereço eletrônico redacao@portalam24h.com, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA, sob o fundamento de haver divulgação no “site” jornalístico PORTAL AM24H, tanto na internet como na rede social Facebook, desde o dia 8.10.2020, notícia falsa com o seguinte título: “Operação Sangria visita escritório de sócio de doador de campanha de David Almeida, diz site” Afirma a representante que, fazendo referência à reportagem do sítio eletrônico “O Antagonista”, o Portal AM24h reporta visita da Polícia Federal a escritório de advogado, pessoa física, suposto doador da campanha eleitoral 2018 de David Almeida, candidato majoritário da coligação representante, todavia induzindo, por meio do título, o leitor a acreditar tratar-se de pessoa investigada e doadora na atual campanha do candidato da referida coligação, com o claro intuito de vincular relação muito mais próxima entre a operação e o candidato majoritário da representante, a fim de denegrir a imagem deste face ao seu potencial eleitorado local. As publicações podem ser visualizadas nos seguintes “links”: https://www.portalam24h.com/policia/operacao-sangria-visita-escritorio-de-socio-de-doador-de-campanha-de-david-almeida-diz-site/ https://www.facebook.com/1418370755158042/posts/2736722099989561/

Pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão de acesso ao conteúdo publicado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e, no mérito, a par da remoção definitiva dos vídeos impugnados, requer a concessão do direito de resposta, a ser exercido por período não inferior ao dobro daquele em que a publicação ofensiva permanecer disponível, nos termos do art. 32, IV, “e”, da Resolução TSE n. 23.608/2019. Em síntese, é o relatório. Decido. Nas palavras de José Jairo Gomes (2018), “não se pode negar que a Internet constitui um dos mais importantes e eficientes meios de interação social, uma gigantesca rede de comunicação. Se é verdade que muitos são os usos que se pode fazer dela, também é certo que nem todos os recursos são acessíveis a todas as pessoas” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p 473). No caso em tela, observa-se haver nítida tentativa de formação de estreito e hodierno vínculo entre o candidato da coligação representante e o investigado na chamada Operação Sangria, realizada pela Polícia Federal, o que é desmentido pelo próprio teor da notícia após o título, configurando o fato, como se depreende, prática incompatível com o regular exercício do direito constitucional da liberdade de expressão e informação, especialmente quando advinda de um sítio eletrônico que se qualifica como “Portal de Notícias”. Sendo assim, pode-se concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que o autor daquela publicação excedeu os limites da garantia constitucional da liberdade de expressão, o que justifica a tutela de urgência pleiteada. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao representado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, quando à postagem em sua rede social, e ao representado HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA, que promovam a exclusão imediata do https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/543432

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conteúdo representado pelas URLs abaixo, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). URL’s a serem excluídas: As publicações podem ser visualizadas nos seguintes “links”: https://www.portalam24h.com/policia/operacao-sangria-visita-escritorio-de-socio-de-doador-de-campanha-de-david-almeida-diz-site/ https://www.facebook.com/1418370755158042/posts/2736722099989561/

Cite-se, ainda, o representante legal do PORTAL AM24H, conforme endereço eletrônico e físico informados na exordial, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 1 (um) dia, a teor do disposto no art. 8º, da Resolução TSE nº 23.547/2017. Cumpra-se, com urgência.

ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral

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