Justiça determina remoção de matérias que associam David a 'Sangria' e superfaturamento

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JUSTIÇA ELEITORAL 037ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600055-67.2020.6.04.0037 / 037ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REQUERENTE: AVANTE MANAUS 70-AVANTE / 35-PMB / 36-PTC / 28-PRTB / 43-PV / 25-DEM / 90-PROS Advogados do(a) REQUERENTE: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM4336, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271, HELDER PINTO DA SILVEIRA - AM10509, KASSIO ALMEIDA FAYE DAS CHAGAS - AM10208, MARCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDA - AM4195, YNGRID VENTILARI DE FIGUEIREDO BEZERRA - AM4658, ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS - PR65260, TADEU DE SOUZA SILVA - AM6878, MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO - AM6818 REQUERIDO: CARLYSSON BASTOS SENA Advogado do(a) REQUERIDO: HERIK DOS SANTOS MAQUINE - AM15050

SENTENÇA

Trata-se de Pedido de Direito de Resposta cumulado com pedido liminar ajuizada por COLIGAÇÃO AVANTE MANAUS em desfavor de CARLYSSON BASTOS SENA. Aduz o Representante que o Representado publicou em seu portal jornalístico intitulado “m2news”, na internet e nas redes sociais Twitter e Facebook, a partir da data de 25.9.2020, matéria confeccionada com o título “TCE multa ex-secretário de saúde de David Almeida e confirma cirurgias superfaturadas” em endereços eletrônicos apontados na inicial. Ainda, de acordo com o Representante, a publicação jornalística tem cunho difamatório e inverídico, com o intuito de prejudicar a sua imagem, e por conta disso, requereu em sede liminar, a imediata retirada da publicação ofensiva, sob pena de aplicação de multa diária, bem como a concessão do direito de resposta, a ser exercido, nos termos do que dispõe o art. 32, IV, “e”, da Resolução TSE n. 23.608/2019. Em decisão de id 13397467 foi concedida liminar para determinar a imediata remoção da matéria ofensiva, determinando, ainda que o Representado promovesse nas páginas de sua responsabilidade e administração, a imediata exclusão da postagem representada pelos URL’s, nos endereços eletrônicos https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/621400

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mencionados na inicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, além da citação do Representado para apresentar a sua defesa. Com a devida citação, em contestação de id 14352298, o Representado informou o cumprimento integral da liminar, mediante a remoção das páginas. E no mérito, alegou que buscou prévias informações junto ao Sr. David Almeida antes da publicação da matéria jornalística e que teria propiciado ao mesmo o direito de resposta no corpo da mesma página eletrônica, com inclusão de Nota de Esclarecimento. Com a vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral, em Parecer de id. 14849564, manifestou-se, no mérito, ser favorável pela manutenção da decisão de concessão da liminar exarada por este Juízo Eleitoral. Vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar. Decido. Não havendo nos autos preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da demanda. É possível perceber que a publicação veiculada pelo Representado não traz em seu bojo informações verdadeiras, já que demonstrado nos autos que a Corte de Contas do Estado do Amazonas não comprovou/confirmou o superfaturamento de cirurgias na gestão do Representado, aplicando-se apenas uma multa em razão de violação de princípios licitatórios. O alegado superfaturamento será apurado em tomada de contas especial. Firme em tais razões, percebe-se o acerto na determinação liminar em expurgar as informações inverídicas dos endereços eletrônicos apontados nos autos, que prejudicavam o Representante, especialmente sob a ótica do seu potencial eleitorado nas Eleições de 2020. É certo que outras medidas devem ser tomadas como garantia ao Representante, tendo em vista que, pelo período em que as informações foram veiculadas, muitos potenciais eleitores foram ludibriados pelo conteúdo da matéria sabidamente inverídica. Não sendo medida de justiça que permaneçam com tais conceitos em relação ao Representante no que concerce à decisão do TCE/AM, veiculada sem compromisso com a verdade pelo Representado. Assim, quando algum candidato postulante a cargo eletivo tem sua honra atingida, ainda que de forma indireta, por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, tem assegurado em seu favor o exercício do direito de resposta. Nesse diapasão o disposto no art. 58, caput, da Lei 9504/97: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. No mesmo sentido o disposto no art. 31 da Resolução TSE nº 23608/2019, in verbis: Art. 31. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

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Sabe-se que o exercício desse direito se traduz com a publicação nos canais de comunicação do ofensor da mesma forma como foi veiculado, no prazo de 02 (dois) dias, após a entrega da mídia física pelo ofendido, cuja resposta deverá ficar disponível para acesso aos usuários na internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, bem como os custos da veiculação da resposta por conta do responsável pela propaganda original, tal como estabelece o art. 58, § 3º, inciso IV, “a”, “b” e “c”, da Lei 9504/97, in verbis: IV - em propaganda eleitoral na internet: a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. Na mesma linha, a disposição do art. 32 da Resolução TSE nº 23.608/2019, in verbis: Na mesma linha o disposto no art. 32, inciso IV, alíneas “d”, “e” e “g”, da Resolução TSE nº 23.608/2019, in verbis: d) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, a); e) a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, b); g) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, c).

Por fim, a legislação eleitoral estabelece que, em caso de descumprimento do direito de resposta, o infrator poderá incorrer em multa, inclusive sendo duplicada em caso de reiteração da conduta. Eis o disposto no art. 58, § 8º, da Lei 9504/97 c/c art. 36 da Resolução TSE nº 23.608/2019: § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/621400

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4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (...) Art. 36. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral(Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).

Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o presente feito, oportunidade em que determino a exclusão permanente das postagens objeto desta demanda, bem como determino ao Representado que divulgue a resposta a ser apresentada pelo Representante, nos termos especificados no art. 32, IV, da Resolução TSE nº 23.608/2019, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o art. 58, § 8º, da Lei 9504/98 c/c art. 36 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Fixo, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias para que o Representante junte aos autos documento digital contendo sua resposta, para homologação, após a qual poderá tal material ser encaminhado ao Representado para efetivo cumprimento da decisão. Ciência desta ao MPE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

Gabinete da MMª Juíza Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral, em Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.

Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Eleições Municipais de 2020

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