Juíza dá três dias para que Governo do Amazonas apresente plano técnico de fornecimento de oxigênio

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15/03/2021

· Justiça Federal da 1ª Região

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM

PROCESSO: 1000577-61.2021.4.01.3200 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros

DECISÃO

Vieram-me os presentes autos conclusos, em razão de pedido de aditamento à Inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com a inclusão de novos pedidos definitivos constantes da petição de ID 459854353, bem como pedido de deferimento de tutela de urgência incidental (ID 472981881), nos seguintes termos:

(i) apresentação de um plano técnico de abastecimento de oxigênio para todo o Estado do Amazonas: (i.1) que preveja, de maneira concreta e detalhadas, as medidas necessárias para manter o regular fornecimento do insumo a todas as localidades amazonenses e para corrigir problemas que estejam ocorrendo nesta seara, incluindo-se o de manutenção dos equipamentos de usina; (i.2) que seja flexível, a ponto de prever, com a brevidade necessária, mudanças e ajustes conforme o desenrolar da pandemia de COVID-19, levando-se em conta a flutuação na demanda das unidades de saúde e do home-care; (i.3) do qual constem todos os dados e critérios técnicos, epidemiológicos e sanitários levando em conta na sua elaboração; (i.4) que leve em conta que, mesmo com uma queda nos índices de contaminação, internações e óbitos, as oscilações características da COVID-19 exigem a manutenção de estruturas de fornecimento de oxigênio aptas a socorrer a população em caso de novo pico da doença; (ii) seja franqueado o acesso aos órgãos de controle: (ii.1) à estimativa diária de consumo médio e individual de um adulto internado em virtude da COVID-19, em leito clínico e em CTI/UTI; (ii.2) à lista do SISTER, a fim de se acompanhar a lisura das transferências de leitos; iii ã d f ê i i di d d i d CO https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=96f355a2a9bf04…

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(iii) promoção da transferência imediata de todos os pacientes de COVID19 que não possam ser devidamente atendidos na localidade em que se encontrem, com o pagamento do TFD e de todas as despesas decorrentes desta transferência, incluindo-se nestas, obrigatoriamente, aquelas referentes ao acompanhante do paciente; (iv) sem prejuízo do item (iii), a instalação de novos leitos clínicos e de UTI para COVID-19, seja pela construção de hospitais de campanha, seja pela ampliação da rede já existente, tantos quantos forem necessários para atender à demanda do Amazonas; (v) levando-se em conta os itens (iii) e (iv), a manutenção, enquanto persistir a necessidade, do financiamento federal e estadual destinado aos leitos clínicos e de UTI para COVID-19 no Amazonas, bem como da infraestrutura, dos insumos e dos recursos humanos tecnicamente habilitados e necessários ao seu funcionamento, segundo padrões técnicos de eficiência, sem que haja cortes que tornem a oferta de leitos menor do que a demanda, considerando-se também que, mesmo com uma queda de índices de contaminação, internações e óbitos, as oscilações características da COVID-19 exigem a manutenção da estrutura de leitos aptas a socorrer a população em caso de novo pico da doença. Narra que a taxa de ocupação de leitos de UTI no Amazonas segue alta, com índices que se intercalam entre 87% e 90%, e que, ainda assim, optou-se pela flexibilização das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do Decreto n. 43.422/2021. Noticia ter enviado a Recomendação n. 01/2021, expedida pelo Grupo Integrado de Atuação Coordenada – COVID 19 (GIAC) ao Governo do Estado com o fim de que, em síntese, fosse promovido isolamento sanitário mais severo até que ocorresse a estabilização ou diminuição da curva de contaminação em índices compatíveis com a estrutura do sistema de saúde disponível. Traz à tona, ainda, a intenção do Estado do Amazonas em implementar a “Operação Gratidão”, com o intuito de receber pacientes de COVID-19 de outros Estados que estejam em colapso, não obstante não esteja clara a existência de reserva de leitos aptas para tanto. No ID 470077918, ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE – HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS noticia a disponibilidade de 05 leitos clínicos para tratamento de pacientes com COVID. No ID 470556973, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A – HOSPITAL SÃO LUCAS e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA noticiam que foram disponibilizadas 05 leitos para tratamento de pacientes com COVID-19 vindos do interior. É o Relatório. DECIDO. A concessão de liminar em ação civil pública encontra assento legal no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, possibilitando, em juízo preambular, de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ainda, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz pode antecipar a tutela nos casos em que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início, impende deixar registrado que já foram obtidos pelo juízo federal 10 leitos na rede privada e que a inspeção judicial foi suspensa pela notícia na imprensa de que havia na rede pública leitos sobrando, a ponto de iniciar uma operação de ajuda aos demais Estados, o que infere-se ser a noticiada “Operação Gratidão”. Q í di d ã d l i lí i d id úbli ó i f id https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=96f355a2a9bf04…

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Quanto aos índices de ocupação de leitos clínicos e de UTI, tem sido público e notório ter sofrido uma queda, que se reflete pela baixa dos números de contaminação e óbitos por COVID 19 noticiados diariamente. Conforme informações extraídas no site da Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) http://www.saude.am.gov.br/painel/corona/ (http://www.saude.am.gov.br/painel/corona/) - , o Painel de COVID-19 no Amazonas, atualizado na data de ontem (11.03.2021), indicou uma ocupação de 82% de leitos de UTI e 54,8% de leitos clínicos, ambos de COVID-19. O momento ainda é de cautela, contudo não se pode deixar de considerar que os índices têm sofrido baixas significativas, que podem ter refletido pela ação paralela da imunização por vacinação, sendo o Estado do Amazonas o que se encontra em primeiro lugar na lista de vacinados do Brasil, além da adoção das medidas sanitárias de prevenção e enfretamento ao COVID 19. Vale ressaltar que o objetivo maior é a concretização do direito constitucional à vida digna, que para este Juízo não se trata de mera expectativa de direito ou de simplória estatística, pois que a vida é um direito fundamental do indivíduo e, portanto, constitui cláusula pétrea. Está prevista no artigo 5º caput da Constituição da República Federativa do Brasil e deve ser entendida de maneira a abranger a garantia da continuação da vida (direito de não ser morto por deficiência clara dos serviços estatais) como também a uma existência digna (LENZA, 2009). Também não se pode deixar de lado o princípio constitucional da fraternidade, na medida em que já consagrado pela corte superior de justiça, onde a categoria da fraternidade e da solidariedade andam juntas, devendo ser ressaltado que cada pessoa que foi à óbito significa a profunda dor da perda de um ser humano que significa muito para o outro - parentes, pais, filhos, irmãos, companheiros Também não se pode olvidar que a vida enquanto direito fundamental tem sido ceifada também pela crise econômica paralela, que brutalmente foi agudizada com o necessário isolamento e paralisação de atividades de comércio presenciais, o que culminou no fechamento de muitos pontos comerciais, forçosamente levados à falência, o que deixou de gerar muita renda e ocasionou demissões em massa, retirando renda para aquisição de alimentos e medicamentos em uma fase grave do estado de calamidade pública que vivenciou o Amazonas, o Brasil e todo o mundo. Deve ser expressamente consignado que o trabalho de enfrentamento à pandemia, pela gravidade em que se encontra o Brasil, é de todos os órgãos, instituições e agentes públicos e políticos, devendo a sociedade se policiar aceca das necessárias saídas e adoção das medidas de higiene e sanitárias, imprescindíveis. Assim, cabe aos órgãos públicos encarregados a promoção de medidas preventivas de modo a se evitar nova crise vivenciada pelo Estado do Amazonas e pela qual ainda passa o Mundo. O parquet federal colaciona trecho do diretor-executivo do Programa de Emergências em Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS), onde grifa parte de sua fala em que ressalta ser sempre bom fortalecer a capacidade da saúde, com a abertura de leitos e transferências de trabalhadores da saúde para áreas com menos pressão para ajudar outras equipes, mas que tudo isso não seria suficiente. Alerta também que a trajetória das variantes está sendo afetada com a aplicação das medidas consistentes e persistentes em termos de saúde pública, medidas sociais e ações individuais. Assim, diante da situação caótica por qual passa o resto do país, que vê seu sistema de saúde também colapsando, sendo que este Estado recebeu tanto auxílio dos outros entes federativos, no mínimo, deve sim “estender suas mãos” em sinal de concretização do princípios da fraternidade e da federação, além da necessária gratidão e solidariedade a seus pares. éi i d ã d did d ê i id i i õ https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=96f355a2a9bf04…

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Para tanto, é imperiosa a adoção das medidas de urgência ora requeridas, as quais se impõem, a fim de que tal atuação quando preventiva, revele-se capaz de salvar milhares de vidas. Ademais, há notícias nos autos de que há esperdício de oxigênio e falta de elaboração de plano para saber qual a necessidade real do insumo hoje. Todavia, partindo-se do princípio de que a Secretaria Estadual de Saúde - SES- não está totalmente inerte, é possível que haja algum plano já elaborado, especialmente porque existe uma Comissão (Especial de Fiscalização e Controle) atuando de forma séria e responsável, coordenada pelo Procurador Mateus Severiano da Costa, conforme Decreto estadual No. 43.305 de 2021. Analisarei, portanto, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, após o Estado oferecer a sua manifestação e anexar o devido plano técnico de abastecimento de oxigênio (se houver), manifestando-se em 3 dias sobre os pedidos ora em análise:

(i) Apresentação de um plano técnico de abastecimento de oxigênio para todo o Estado do Amazonas: (i.1) que preveja, de maneira concreta e detalhadas, as medidas necessárias para manter o regular fornecimento do insumo a todas as localidades amazonenses e para corrigir problemas que estejam ocorrendo nesta seara, incluindo-se o de manutenção dos equipamentos de usina; (i.2) que seja flexível, a ponto de prever, com a brevidade necessária, mudanças e ajustes conforme o desenrolar da pandemia de COVID-19, levando-se em conta a flutuação na demanda das unidades de saúde e do home-care; (i.3) do qual constem todos os dados e critérios técnicos, epidemiológicos e sanitários levando em conta na sua elaboração; (i.4) que leve em conta que, mesmo com uma queda nos índices de contaminação, internações e óbitos, as oscilações características da COVID-19 exigem a manutenção de estruturas de fornecimento de oxigênio aptas a socorrer a população em caso de novo pico da doença; (ii) Disponibilização de acesso aos órgãos de controle: (ii.1) à estimativa diária de consumo médio e individual de um adulto internado em virtude da COVID-19, em leito clínico e em CTI/UTI; (ii.2) à lista do SISTER, a fim de se acompanhar a lisura das transferências de leitos; (iii) Promoção de transferência imediata de todos os pacientes de COVID-19 que não possam ser devidamente atendidos na localidade em que se encontrem, com o pagamento do TFD e de todas as despesas decorrentes desta transferência, incluindo-se nestas, obrigatoriamente, aquelas referentes ao acompanhante do paciente; (iv) sem prejuízo do item (iii), providencie a instalação de novos leitos clínicos e de UTI para COVID-19, seja pela construção de hospitais de campanha, seja pela ampliação da rede já existente, quando e quantos forem necessários para atender à demanda do Amazonas; (v) levando-se em conta os itens (iii) e (iv), mantenha, enquanto persistir a necessidade, do financiamento federal e estadual destinado aos leitos clínicos e de UTI para COVID-19 no Amazonas, bem como da infraestrutura, dos insumos e dos recursos humanos tecnicamente habilitados e necessários ao seu funcionamento, segundo padrões técnicos de eficiência, sem que haja cortes que tornem a oferta de leitos menor do que a demanda, considerando-se também que, mesmo com uma queda de índices de contaminação, internações e óbitos, as oscilações características da COVID-19 exigem a manutenção da estrutura de leitos aptas a socorrer a população em caso de novo pico da doença. 2. Certifique a Secretaria o que couber acerca da apresentação das contestações. 3 A i i õ d ã li d ê i Ofi i l l i b d https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=96f355a2a9bf04…

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3. As intimações deverão ser realizadas com urgência, por Oficial plantonista, observadas as medidas sanitárias, com preferência da intimação por e-mail. O destinatário da mensagem deverá retornar a respectiva ciência da sua intimação no mesmo dia, sob pena de restar configurada a má-fé. 4. Intimem-se. Manaus, 15.3.2021. JAIZA MARIA PINTO FRAXE – Juíza Federal Titular da 1ª Vara/AM (assinado eletronicamente) Assinado eletronicamente por: JAIZA MARIA PINTO FRAXE 15/03/2021 11:11:24 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento:

210315111124176000004 IMPRIMIR

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