Ação de advogado contra eleição na oab

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Justiça Federal da 1ª Região Justiça Federal da 1ª Região (1º grau) O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 1001784-03.2018.4.01.3200 em 22/05/2018 14:18:16 por ARNALDO SOUZA DA SILVA Documento assinado por: - ARNALDO SOUZA DA SILVA

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COPIA EXMO. (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A)' FEDERAL PLANTONISTA DAS VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZQNAS - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO

MATRICULA: AM2002í?7 iSfifiR ffi3KMTAigfl DA V Htafl

CHRISTHIAN NARANJO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AM sob n° 4.188, RG n° 11264047, CPF n° 569 845 372-15, com endereço Av. André Araújo, n° 97, Sala 406 - Bairro: Adrianópolis- Manaus-Am. CEP 69.057-025, e-mail christhian.naraniofOihotmail.com. telefone: (92) 98111-3233, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente ACÃO ANULATÓRIADE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO AMAZONAS, autarquia com representação federativa, CNPJ n° 04.603.171/0001-66, i com sede na Av. Jornalista Humberto Calderaro Filho, n° 2000, Adrianópolis, Manaus/AM,, l

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que deverá ser citada na pessoa do seu presidente MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY, OAB/AM 4271, brasileiro, casado, advogado, com escritório profissional situado na rua Edson Bitar, n° 90, Cj. Kíssia, Bairro: Planalto, Manaus/AM, CEP 69.040-240, com base nas razões de fato e de direito que passa a expor:

DA LEGITIMIDADE ATIVA i

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Saliente-se, que a legitimidade ativa do requerente decorre do simples fato ! i de ser advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do í Amazonas, e, portanto, interessados na lisura do pleito. Há que se ressaltar, ademais, que c


requerente, enquanto candidato, foi diretamente atingido pelas ilegalidades praticadas, razões pelas quais a legitimidade ativa do mesmo também decorre deste fato em particular.

DOS FATOS Em razão da publicação no Diário Oficial da !OAB da Resolução 001 /2018, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas, no dia 28/03/2018, às 23:25horas, foram abertas as inscrições para que os advogados que tivessem interesse e preenchessem os requisitos, pudessem concorrer à vaga pelo Quinto Constitucional ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, in verbis: Resolução n°. 001/2018 i

Conselho Seccional do Estado do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil. Regulamenta o processo de escolha de lista sêxtupla de Advogados que concorrerão à vaga de Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas aberta por meio da Eleição Direla.

i i O Conselho Seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos l e XIV do artigo 58 da Lei n° 8.906, de 4/7/1994, bem como pelos Provimentos n° 102/2004,139/2010,141/2010,153/2013 e 168/2015 todos do Conselho Federal da OAB.

CONSIDERANDO o que determina o art'. 55, inciso XII do Regimento Interno da OAB/AM; RESOLVE: Art. 1° O processo de escolha de lista sêxtupla de advogados que concorrerão a vagas de Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas aberta por meio da comunicação realizada pelo Oficio no. 0/4/2018-PTJ/TJAM é regulado por esta .Resolução. Art. 2° Tendo em vista a abertura da vaga a qual se refere o artigo 1°, o Conselho Seccional publicará, no Diário Eletrònico da Seccional Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, no sítio eletrônico da Ordem, edital de abertura de inscrições para conhecimento dos interessados no processo seletivo respectivo.

i §1° A abertura das inscrições deverá efetivar-se a partir do dia 02 de abril de 2018 encerrando-se em 23 de abril de 2018, a ser realizada na Secretaria Geral da OAB/AM, no horário de 8h as 18h._ ! i §2° Encerrado o prazo de inscrição, inicia-se, a partir de 24 de abril de 2018, o período de campanha,

incluindo a propaganda eleitoral, com as, mesmas limitações do regramento eleitoral da OAB, encerrando-se em 25 de maio de 2018;


§3° As eleições direías devem ser realizadas no dia 26 de maio de 2018, no horário de 8h as 17h, em local a ser definido e amplamente divulgado.

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Art. 3° O advogado interessado em concorrer á uma vaga na lista sêxtupla devera formalizar pedido

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de inscrição para o processo seletivo através, de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho

Seccional, protocolizado na sede da entidade.;

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Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no

i mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.

i ! Art. 4° O interessado deverá ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício profissional da advocacia e no mínimo 05 (cinco) anos de inscrição no Conselho Seccional do Amazonas. Parágrafo único. Não será admitida inscrição jde advogado que possua idade inferior de 35 (trinta e cinco) anos de idade, na data da realização do pleito; nem superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na data da formalização do pedido de inscrição. j Art. 5° O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos: I. comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 4°), i praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em i i procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas; II. Em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1°, ll,>Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá dá apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para!direcão jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercido profissional (art. 4°), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica; III. curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para l

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correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição, para aferição do notável saber jurídico.

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IV. Termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo; V. Certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se fòr'o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existentes


inscrições suplementares, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes. Art. 6° Não poderão se inscrever os membros da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados, titulares, no decurso do triénio para o qual foram eleitos, devendo os demais'membros da OAB (Conselheiros Seccionais e Conselheiros Federais, titulares ou suplentes) que tiverem interesse em participar do certame formular suas renúncias antes da respectiva inscrição. § 1° Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum. § 2° Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de i renúncia, para cumprimento da previsão, contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n.8.906/94.

§ 3° Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga. Art. 7° Examinada a documentação, a Diretoria publicará edital no Diário Eletrónico da OAB/AM e no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Amazonas, com a relação i i dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação. § 1° No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, no prazo de cinco dias. § 2° Decorrido o prazo de que trata o capút, sem interposição de recursos ou impugnações, os pedidos serão decididos pela Diretoria do Conselho Seccional no prazo de dois dias úteis.

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§ 3° Proferida decisão resolvendo os incidentes de que trata este artigo, será publicada, no'Diário ' l Oficial Eletrônico da OAB/AM e no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Amazonas, a lista definitiva com os nomes daqueles que tiveram suas inscrições deferidas. Art. 8° As decisões sobre os pedidos de registro serão publicadas no Diário Eletrônico da OAB/AM, l abrindo-se com a publicação, o prazo de 05 (cinco) dias consecutivos para interposição de recurso ao

Conselho. § 1c Recebido o recurso contra decisão de pedido de inscrição, a Diretoria do Conselho imediatamente designará Relator. § 2° O Relator não poderá fazer parte da Diretoria.


§ 3° O Relator, sob pena de ser substituído,! produzirá o relatório no prazo máximo de dois dias, devendo a Diretoria do Conselho Seccional incluir na pauta da primeira sessão ordinária seguinte ou, l

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a seu critério, designar sessão extraordinária, na forma regimental, para julgamento dos recursos. Art. 9. Concluído o julgamento dos recursos a que se refere o art. 8°, serão homologadas as inscrições

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pela Diretoria do Conselho Seccional e publicada Diário Eletrônico da OAB/AM e no sitio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho j Seccional do Amazonas a lista com os nomes dos Í

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advogados inscritos para prosseguirem nas demais etapas de escolha da lista sêxtupla de que trata i ' esta resolução. Art. 10. Concluído o processo de consolidação da lista de concorrentes à vaga na forma dos artigos precedentes, será convocada Consulta Direta aos Advogados regularmente inscritos e não licenciados na Seccional Seccional do Amazonas e que estejam quites com a Tesouraria, para promover a escolha de seis candidatos, dentre os inscritos. §1o. O prazo para o (a) advogado(a) estar adimplente e, portanto, apto a votar se encerra no dia 25

de abril de 2018.

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j i i • §2o.: Se o número de candidatos da lista consolidada a que se refere o caput do art. 10 for inferior a i i seis, o processo de escolha previsto neste artigo não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos. Art. 1 1 . A Consulta Direta aos Advogados e Advogadas será realizada no dia 26 de maio de 201 8, nos seguintes termos.

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i j § 1° O processo de votação será presencial e personalíssimo, em local a ser definido e anunciado com i antecedência mínima de 15 (quinze) dias; ' i i § 2° É vedado ao candidato fazer campanha ostensiva com abuso de poder económico para angariar apoio à sua candidatura, observando-se os provimentos da OAB, no que trata do processo eleitoral. § 3° Durante o processo eleitoral, os candidatos poderão utilizar-se do banco de correios eleírônicos da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Amazonas, para envio de até três emails a fim de que apresentem currículo com jsuas propostas e trabalhos jurídicos. O banco de email não será disponibilizado diretamente aos candidatos, devendo estes encaminhar à Diretoria da OAB/AM i as mensagens a serem postadas pelo serviço de informática da Seccional. § 4o. Os candidatos regularmente inscritos têm direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional, com nome, nome social, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, mediante requerimento escrito dirigido à Seccional. § 5° O voto é facultativo, podendo cada Advogado votar em até 06 (seis) candidatos dentre os inscritos, considerando-se eleitos os mais votados, até o limite de 06 (seis).

§ 6° Havendo empate na eleição realizada pela Consulta Direta aos Advogados, |será declarado eleito, o candidato de inscrição mais antiga; persistindo o empate, será escolhido o mais idoso.


§7° A Diretoria da Seccional poderá, caso assim entendam seus membros, realizar audiências públicas de arguição dos Candidatos ou Debates entre os mesmos, ficando esta deliberação à cargo dos membros da Comissão e, em caso de realização, será dado aos candidatos com antecedência de no j i mínimo 03 (três) dias, ciência das regras do evento; ! Art. 12. Os candidatos que desrespeitarem as regras do processo eleitoral serão desclassificados do processo de escolha, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

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Parágrafo único. As representações serão distribuídas a relator e serão todas apreciadas na primeira parte da sessão do Conselho Pleno destinada à homologação do resultado da consulta pública e suas decisões serão regidas pelo caput do art 77 do Estatuto no que tange a eventuais recursos. Art. 13. Proclamado o resultado e julgadas as impugnações e representações, serão homologados pelo Conselho Seccional os nomes dos 06 (seis) advogados escolhidos pela Assembleia Geral dos Advogados, os quais serão considerados eleitos e integrarão a lista a ser remetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a homologação pelo Conselho. Art. 14. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato i escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga por substituição ao próximo candidato mais votado após os 06 (seis) inscritos, aplicando-se a estes as mesmas regras para homologação; Art. 15. Aos casos omissos desta Resolução aplicam-se subsidiariamente a Lei nc 8.906 de 4 de julho de 1994, o Regimento Interno do Conselho Seccional do Amazonas e seus regulamentos, os provimentos do Conselho Federal que regulam a matéria, especialmente o Provimento n° 102/2004 com suas posteriores alterações. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Eletrônico da OAB/AM. i Manaus - AM, 27 de Março de 2018. Marco Aurélio de Lima Choy Presidente da OAB/AM

Como resultado desta publicação, 34 (trinta e quatro) advogados protocolaram requerimento junto àquela Seccional com fins de participação no pleito. Ocorre que foram praticadas pela Diretoria da seccional da OAB Amazonas e parte de seu Conselho diversas ilegalidades que macularam o certame, conforme será exaustivamente j . i demonstrado ao longo do presente pedido.

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Ao final, também será demonstrada grave parcialidade, ou no mínimo gravíssima falta de parâmetros e zelo por parte de alguns membros dá Comissão Eleitoral da i Lista Sêxtupla na análise dos pedidos de inscrição, bem como das impugnações aos registros j de inscrição e representações eleitorais, diante da inegável adoção de|critérios distintos entre os candidatos, e em to tal .inobservância às normas que regem o pleito.


DO GRAVE PREJUÍZO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO TARDIA DA COMISSÃO ELEITORAL Encerrado o período de inscrições, houve publicação no dia 23/04/2018

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de Edital de Inscrições Realizadas, quando os candidatos deram início ao período de l

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"campanha", pela conquista dos votos dos eleitores. E essa já foi a primeira confusão criada pela impetrada.

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Nessa fase de inscrições, assim se manifesta a resolução 001/2018: ii ArL 7° Examinada a documentação, a Diretoria publicará edital no Diário Eletrônico da OAB/AM e no sítio eletrônicoida Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Amazonas, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais i

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inscritos, para que terceiros possam, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação. A publicação mencionada gerou nos candidatos a expectativa que estavam todos "deferidos", e que estariam aptos ao início da campanha, porém, no dia 30/04/2018, mais de um mês após a publicação da Resolução 001/2018, às 19:46, e mais de uma semana

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após a publicação do Edital com as inscrições, houve a Publicação de uma certa Resolução

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002/2018, que trouxe o caos para o pleito. RESOLUÇÃO 02/2018 Resolução n°. 002/2018-Conselho Seccional do Estado do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nomeia a Comissão Eleitoral da Lsta Sêxtupla de 2018 e a Comissão de Fiscalização do Pleito.

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O Conselho Seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos l e XIV do artigo 58 da Lei n° 8.906, de 4/7/1994, bem como pelos Provir lentos n° 102/2004,139/2010,141/2010,146/2011,153/2013 e 168/2015 todos do Conselho Rederal da OAB. CONSIDERANDO o deliberado por este Conselho Seccional na Resolução 01/2018, que Regulamenta o Processo de Escolhada Lista Sêxtupla de Advogados que concorrerão à vaga de Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, aplicável, no que couber, às eleições dos nomes para:a Lista Sêxtupla; l l i RESOLVE

Art. 1° Fica criada a Comissão Eleitoral da Lista Sêxtupla para exercer, no âmbito da eleição da lista de candidatos ao quinto constitucional, as atribuições previstas no Provimento


146/2011 do Conselho Federal da OAB, notadamente aquelas previstas no art. 3°, 2° daquele i instrumento. i Parágrafo Primeiro. A Comissão Eleitoral da Lista Sextupla pode agir de ofício na análise dos

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requisitos de registrabilidade dos candidatos (Art. 8°, 6° do Provimento 146/2011) e para fazer 1 1 l ' cessar desrespeito aos preceitos do art. 10° e art 12. do Provimento 146/2011, sendo lhe vedada a aplicação de sanção sem prévia representação de candidato ou da Comissão de Fiscalização do Pleito da Lista Sextupla.

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Parágrafo Segundo. Das decisões da Comissão Eleitoral da Lista Sextupla caberá recurso para o Conselho Pleno do prazo de três dias úteis. Art. 2° Ficam nomeados como membros da Comissão Eleitoral da Lista Sextupla os seguintes advogados: Daniel Fábio Jacob Nogueira, OAB/AM 3136 -

Presidente

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Caupolican Padilha Júnior, OAB/AM 2362 Vice-Presidente !

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Natividade de Jesus Magalhães Maia,' OAB/AM 5556 Secretária ' i Jayme Pereira Júnior, OAB/AM, pAB/AM 3918 Membro Diego D'Avilla Cavalcante, OAB/AM 6905 Membro . ' Art. 3° Fica criada a Comissão de Fiscalização do Pleito da Lista Sextupla com a atribuição de fiscalizar e, se for o caso, de ofícios representar à Comissão Eleitoral da Lista Sextupla por qualquer irregularidade, incluindo, mas não se limitando, àquelas previstas nos arts. 10° e 12 do Provimento 146/2011. Art. 4° Ficam nomeados como 'membros da Comissão de Fiscalização do Pleito da Lista

Sextupla os seguintes advogados: 1

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Daniel Marcelo Benvenutti de Sales OAB/AM 7949 - Presidente André Fernandes, OAB/AM 3957 Vice-Presidente ;

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Felipe Braga de Oliveira, OAB/AM 9663Secretário j

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Daniella Lopes Cavalcante OAB/AM 4164 Membro '

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Parágrafo Único. O Conselho delegaiao Presidente da Comissão de Fiscalização do Pleito da i Lista Sextupla a atribuição de nomear novos membros para a Comissão. |


Art. 6. Todos os prazos referentes ao processo eleitoral da lista sêxtupla, inclusive recursais, i

serão de três dias úteis contados de sua intimação, seja por intermédio de publicação no Diário Eletrõnico da OAB/AM, seja por comunicação no endereço eletrônico informado quando do pedido de registro.

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Art. 7. Considerando a autonomia|do Conselho Seccional para deliberar a forma de nomeação i ' ' da lista sêxtupla, o Provimento 146/2011 aplica-se de forma subsidiária, naquilo em que não for incompatível com a Resolução 001/2018 e a presente Resolução. i Art. 8. Fica retifícado o parágrafo único do art. 12 da Resolução n°. 001/2018-OAB/AM, de modo que, onde se lê "As representações", leia-se "Os recursos nas representações". 1 i Art. 9. Esta Resolução entra em vigor ha data da sua publicação. Manaus - AM, 30 de Abril de 2018.

Após sua instituição, a| mencionada Comissão, em plena sexta-feira da semana de feriado prolongado, no caso no dia 4/5/2018, Protocolo n.° 35752016, i exatamente, às 22:29:53, publicou no Diário Oficial da OAB, em anexo, decisões para que candidatos apresentassem documentos, sob pena de indeferimento da inscrição. l Curiosamente, apenas 5 (cinco) candidatos atenderam de forma plena ao Edital de Inscrição e 29 (vinte e nove) candidatos tiveram que emendar seus pedidos com substituição ou complementação de documentos. Logo chamou atenção o pequeno número de pedidos deferidos, quando então foi constatado, entre outros motivos, que de vários candidatos fora exigida certa "Declaração de que não exerce cargo exonerável ad nutum*\ não tendo sido aquele documento exigido dos 5 (cinco) candidatos deferidos na primeira analise. Não se está aqui levantando suspeitas contra tais deferimentos,' não é isso. O que se está mostrando é que a norma não foi respeitada no momento em que a Comissão Eleitoral exigiu certo documento de parte dos candidatos, não tendo sido exigido esse mesmo documento de outro grupo, que viu seu pedido de inscrição deferido. Todas essas informações passaram a sensação de verdadeira insegurança jurídica e frustração, marcado principalmente pela surpresa diante da maciça publicação pela imprensa do estado do Amazonas de apenas 5 (cinco) deferimentos, gerando um prejuízo irreparável e beneficiando os 5 (cinco) deferidos, gerando dúvidas sobre a elegibilidade dos i 29 (vinte e nove) "não deferidos".


NULIDADE

DO

CERTAME

EM

RAZÃO

DA

INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS QU, REGEM O PLEITO Estabelece o Provimento 139/2010: Art. 5° Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.

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Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido.

DA CANDIDATA PAULA ANGELA VALÉRIO OLIVEIRA Em análise preliminar, foi constatada que a candidata possuía mais de 65 anos no momento da inscrição, em clara inobservância a norma, tendo sido notificada para apresentar defesa. Após um voto disperso e sem indicar jurisprudências, doutrinas, enfim, i sem maior fundamento, houve decisão pelo deferimento do pedido, com a seguinte redaçào: É que a exigência de idade de 65 anos para inscrição no pleito era absolutamente razoável quando a idade de aposentadoria compulsória de magistrados era de 70 anos de idade. No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional 88/15, que elasteceu a aposentadoria •i it compulsória para 75 anos de idade, não se afigura razoável a manutenção do mesmo limite máximo de idade (65 anos) exigido no sistema anterior. í - j Conquanto não seja o papel desta comissão estabelecer qual exatamente o limite adequado ao novo sistema constitucional, é fácil compreender que, com o alargamento do prazo da aposentaria para 75 anos de idade, parece irrazoável limitar quem tenha 65 anos, 5 meses e 21 dias de idade para concorrer ao pleito.

, t ' Assim, entendo que o deferimento do registro pleiteado é adequado, proporcional e necessário, quando interpreto o pleito dentro do atual sistema constitucional. , ! í De tal maneira, pelo acima exposto, interpreto as Normas da Resolução 001/2018 em conformidade com a Constituição, deixando no entanto, de analisar a constitucionaiidade desta ou dos provimentos do CFOAB, mas, por meio da análise segundo o Postulado da Proporcionalidade, entendo como cumpridos os requisitos para inscrição e manifesto-me pelo seu deferimento.

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Ora, Excelência, consta no artigo 51 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que 10


"a elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos !

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tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal (ver Provimento 102/2004)".

Apesar de fa2er menção ao Provimento 102/2004, este foi alterado pelo Provimento 139/2010, que está em vigor, havendo ambos sido mencionados no preâmbulo da Resolução n° 001/2018, editada pelo Conselho Seccional da OAB Amazonas. Sendo a elaboração das listas constitucionais previstas disciplinadas por Provimento do Conselho Federal da OAB, não interessa qual a forma de escolha que será implementada (eleição indireta pelo< Conselho, eleição mista ou eleição direta pelos 1 1 advogados para formação de lista sextupla) porque os critérios serão estabelecidos por Provimento do Conselho Federal da OAB, seja a escolha para tribunais federais ou estaduais. i i A Resolução n° 0011/2018 reproduziu os critérios previstos nos Provimentos 102/2004 e 139/2010 que devem ser atendidos pelos advogados que pretendam se candidatar, não havendo discricionariedade quanto aos mesmos. No que diz respeito à idade máxima dos interessados no momento da inscrição, diz o artigo 5° e seu parágrafo único do Provimento n° 139/2010: Art. 5° Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu .requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há [ i mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. Parágrafo único. Não será 'admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido.

O artigo 4°, parágrafo único, da Resolução n° 001/2018 do Conselho Federal dispõe o seguinte:

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Art. 4° O interessado deverá ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício profissional da advocacia e no mínimo 05 (cinco) anos de inscrição no Conselho Seccional do Amazonas. j Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua idade inferior de 35 (trinta e cinco) anos de idade, na data da realização do pleito; nem superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na data da formalização do pedido de inscrição.

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Sendo assim, se o candidato conta com 65 anos e l día de idade no ato da formalização do seu pedido de inscrição, resta claro que não preenche ;os requisitos mínimos exigidos, não podendo o seu pedido ser acatado. i i No caso da candidata mencionada, a própria Comissão Eleitoral

reconheceu que a mesma contava com 651 anos, 5 meses e 21 dias de idade no momento da formalização do seu pedido de inscrição, estando claro que a mesma não preenche os i requisitos exigidos pelos Provimentos ris0 102/2004 e 139/2010 e pela Resolução n° 001/2018.

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! i

A decisão que deferiu o pedido de inscrição da candidata diz que fez uso da ponderação, levando em consideração o fato de que houve alteração da data de aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos, entendendo não ser razoável manter o i mesmo limite máximo de idade de 65 anos exigido no sistema anterior. Ao mesmo tempo, a Comissão afirma que não é seu papel estabelecer qual seria o limite de idade adequado aoi novo sistema constitucional, reconhecendo que tal fixação cabe ao legislador ou, in casu, ao Conselho Federal através da edição de novo Provimento, já que é exclusividade deste órgão disciplinar os processos de elaboração de listas constitucionais. Outro ponto importante da decisão é o reconhecimento pela Comissão Eleitoral de que os provimentos feitos pelo Conselho Federal são legais, mantendo plenamente a sua validade, afastando a tese de inconstitucionalidade arguida pela impugnada. i A decisão também faz menção ao artigo 10 do Provimento n° 102/2004, l . .! afirmando que não estaria obrigada a exigir o atendimento do disposto no artigo 5a do mesmo

dispositivo (justamente o artigo que estipula o limite máximo de idade) quando se tratar de consulta direta aos advogados, de competênck do Conselho Seccional, estando obrigada apenas a exigir os requisitos previstos no artigo 6°. O fato é que a Resolução n° 001/2018 açambarcou o disposto;nos artigos 5° e 6° do Provimento n° 139/2010, exigindo, entre outros requisitos, a idade limite de 65 anos na data da formalização do pedido de inscrição, não podendo a Comissão Eleitoral mudar as regras do jogo após o seu início para claramente beneficiar Júnica e exclusivamente a candidata Paula Angela Valério de Oliveira. i • Não consta no artigo 10° do Provimento n° 102/204 que a Seccional do

Amazonas poderia estabelecer outros requisitos na resolução que disciplina o processo de 12


r

_

consulta direta aos advogados que não aqueles previstos no artigo 6° do mesmo dispositivo, sendo tais critérios os mínimos que devem ser exigidos.

j

,

Assim sendo, teratológica a decisão emanada pela Comissão Eleitoral da 1 f • ' Lista Sêxtupla da Seccional do Amazonas que, reconhecendo a plena validade das normas questionadas pela candidata, decidiu de forma contrária ao que nelas está previsto, mitigando indevidamente (para não dizer ilicitamente) critério fixado quanto ao limite máximo de idade para formalizar pedido de inscrição para concorrer à lista sêxtupla. Uma indagação que está sem resposta é quanto à segurança jurídica. i A OAB-Amazonas deu publicidade à Resolução n° 001 /2018 e,

certamente, os advogados interessados em concorrer à consulta para formação de lista sêxtupla acessaram o seu conteúdo para que tivessem conhecimento das regras e requisitos ' exigidos, verificando se se adequavam ou não às disposições ali contidas. Obviamente que os advogados com mais de 65 anos de idade sequer formalizaram pedidos de inscrição por não atender ao requisito exigido no parágrafo único do artigo 4°, sendo a candidata Paula Angela Valério de Oliveira a única exceção. Logo, a Comissão Eleitoral, com a decisão, fere de uma só vez o princípio da segurança jurídica, o princípio da legalidade e o princípio da igualdade, desrespeitando os provimentos do Conselho Federal da OAB e a Resolução que a própria Seccional local expediu para disciplinar o processo de consulta. Quanto

a aplicação

da

ponderação

de

interesses/princípio

da

proporcionalidade, a Comissão Eleitoral não apresentou fundamentação jurídica consistente que a justifique, limitando-se a afirmar que houve alteração na idade para aposentadoria compulsória e que por isso seria razoável estender o limite máximo de idade. Acontece que a aplicação da ponderação de interesse, do princípio da proporcionalidade, pressupõe que a medida traga algum benefício ao interesse público, o que não se verifica neste caso porque a única beneficiária é a candidata Paula Angela Valério de i

Oliveira. Se houvesse benefício ao interesse público, o aumento do limite máximo de idade deveria ter sido previsto na Resolução n° 001/2018 e nos provimentos do Conselho Federal para possibilitar que outros interessados com mais de 65 anos tivessem a oportunidade de formalizar o seu pedido de inscrição. No entanto, da forma como a Comissão procedeu, em nítida violação ao artigo 4°, parágrafo único, da Resolução n° 13


001/2018 e ao artigo 5°, parágrafo úúnico do Provimento n° 139/2010, procurou beneficiar com exclusividade a candidata unpu:gnada, suprimindo o direito daqueles que se encontravam em situação similar, mas qike não formalizaram seu pedido de inscrição em observância às regras previamente es ipulada pela OAB/AM e pelo Conselho Federal da

OAB. Nota-se o caráter ubjetivo da decisão da Comissão Eleitoral que, ao mesmo tempo em que reconhece não ser seu papel estabelecer o limite de idade adequado, afirma não ser razoável manter o limite eni 65 anos de idade, deferindo o pedido de inscrição de candidato que não atende ao critério de idade estabelecido nas normas que disciplinam a escolha da lista sêxtupla. A ponderação de interesses reveste-se de importância como técnica de composição de conflitos entre interesses constitucionais antagónicos1, devendo ser aplicada de forma objetiva para que as partes |do processo e a própria sociedade possam exercer o controle sobre a decisão. É o que diz Emília Simeão Albino Sako2: "A partir desta subdivisão (referindo-se aos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), é possível afastar o risco de decisões meramente subjetivas, uma vez que o julgador tem de externar as razões pelas quais a aplicação do principio se fez necessária. A decisão pode, portanto, ser objeto de controle, tanto pelas partes do processo, quanto pela sociedade. (2005, p.62)".

É sob este prisma que o operador do Direito, diante da percepção dos valores e princípios agasalhados no interior do ordenamento jurídico, atribuirá um peso específico a cada norma em colisão, para que se possa, assim, l constatar, 'diante das circunstâncias concretas, qual dos direitos fundamentais deverá prevalecer. As restrições impostas aos interesses em disputa devem ser arbitradas mediante o emprego do princípio da proporcionalidade, devendo o julgador buscar um ponto de equilíbrio entre os interesses em jogo, que atenda aos seguintes imperativos: a) a restrição a cada um dos interesses deve ser idónea para garantir a sobrevivência do outro; b) r

í

tal restrição deve ser a menor possível para a proteção dos interesses contrapostos e; c) o

1

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de í Interesses na Constituição Federal. 1.;ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. 2

SAKO, Emília Simeão Albino; SILVA, Celismara Lima da. A Aplicação do Princípio da Proporcionalidade na Solução dos Hard Cases. Revista dos Tribunais. São Paulo, volume 832, p. 52-65, fevereiro de 2005.

14


benefício logrado com a restrição a um interesse tem de compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse antagónico (SARMENTO, 2003, p. 105). l1 - ! Percebe-se, pois, diantel da constatação da necessidade da ponderação de interesses, frente a uma colisão inarredável de direitos fundamentais, qual dos direitos apresentados

sob

a

forma

de [ princípios

deverá

prevalecer,

em

feitio

a

proporcionalidade. Para tanto, Robert Alexy3 afirma: i j "A lei da ponderação mostra que a ponderação deixa-se decompor em três passos. Em um primeiro passo deve ser comprovado o grau do não-cumprimento ou prejuízo de um principio. A isso deve seguir, em um segundo passo, a comprovação da importância do cumprimento do princípio em sentido contrário. Em um terceiro passo deve, finalmente, ser comprovado se a importância do cumprimento do princípio em sentido contrário justifica o prejuízo ou nãocumprimento do outro. (2005, pp. 339-340)". No caso em análise, i a Comissão Eleitoral aplicou o princípio da proporcionalidade de forma totalmente equivocada e subjetiva, fazendo prevalecer o interesse particular da candidata, e não uni direito fundamental. Ao revés, desprezou direitos fundamentais e princípios constitucionais para atender com exclusividade ao pleito da candidata, em detrimento da segurança jurídica, da igualdade e da legalidade, sem justificar o , • ' prejuízo do não cumprimento desses princípios. O Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu em diversos processos que a limitação mínima e máxima de idade em[ concursos públicos é legítima, devendo ser exigida i a sua comprovação no ato de inscrição, desde exista previsão legal: EMENTA:

DIREITO .ADMINISTRATIVO.

EXTRAORDINÁRIO

COM

AGRAVO.

AGRAVO

INTERNO

EM

RECURSO

CONCURSO

PUBLICO.

MOMENTO

DE

COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÒRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. i

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedentes.

!

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação

3

ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, Ponderação e Racionalidade. Revista de Direito : Privado. São Paulo: RT, n° 24, p. 334-344, out./dez. 2005.

15


infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucional idade. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. • (Supremo Tribunal Federal - STF, ARE 964753 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-022017 PUBLIC 10-02-2017) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATORIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMO: DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Caso em que o acórdão embargado foi omisso quanto à discussão relativa ao momento que deve ser comprovado o limite de idade máximo, o da inscrição do certame ou o da matrícula do curso de formação.

i

2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedentes. 3. Ficou assentado na sentença que a parte embargante, na data da inscrição do certame preenchia o requisito de idade previsto no edital, e que em razão da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite máxima. Irrazoabilidade da exclusão do candidato, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. ' i i , 4. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reformar a sentença, exigindo a comprovação do limite de idade i em momento posterior ao da inscrição no concurso público. 5. Embargos providos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de prover o agravo regimental, de modo a conhecer do agravo e dar provimento ao recurso extraordinário. (Supremo Tribunal Federal'- STF, ARE 918410 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) 1

A jurisprudência citada aplica-se perfeitamente a situação deste processo, que trata de processo de consulta dketa aos advogados para escolha de lista sextupla, havendo normas expedidas previamente pek Seccional do Amazonas (Resolução n° i ' 001/2018) e pelo Conselho Federal (Provimentos ns° 102/2004 e 139/2010) que dispõem

16


sobre o limite máximo de idade que deve ser atendido na data da formalização do' pedido de inscrição. A candidata contestada estava ciente das normas que regem 9 processo mas, mesmo assim, decidiu formalizar pedido de inscrição com idade superior ao limite máximo permitido, não podendo suscitar inconstitucíonalidades ou outras ilicitudes somente porque as normas em vigor são contrárias aos seus interesses particulares.

\

DO CANDIDATO HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO NÃO COMPROVAÇÃO DE 10 ANOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 4° DA RESOLUÇÃO N° 001/2018 E NO ARTIGO 5° DO PROVIMENTO N° 139/2010. ! ! No caso aqui demonstrado, ao averiguar o processo de inscrição do

candidato, verificou-se que este não comprovou a prática de cinco atos privativos de advogado por ano, na forma como determina o aludido art. 6° do Provimento 102/2004, qual seja, através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, i das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas. Pelo que consta, o candidato simplesmente juntou "pareceres" avulsos, i

sem indicar a autoridade ou a pessoa a quem estes eram dirigidos e sem apresentar qualquer "protocolo" de recebimento. Os documentos são imprestáveis, inservíveis para comprovar o requisito indicado. Imperioso anotar que a Comissão Eleitoral da Lista Sêxtupla é composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) Conselheiros Federais da Seccional da OAB Amazonas, todos experientes advogados eleitorais, com grandes feitos em seus históricos i i profissionais que, assustadoramente, não'perceberam a existência nos autos de Declarações — e não certidões -, expedidas por setóres outros que não as serventias judiciais. i A juntada de Declaração 030/2018- DRH, e não de certidões expedidas

pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, como se não bastasse ser Declaração, e não Certidão, a mesma é oriunda de "Divisão de Registro", uma espécie de Recursos Humanos. Ao final, após descrever as atividades supostamente praticadas pelo candidato, "declara", sem fazer prova, que aquele "emitiu pareceres jurídicos no exercício de sua função". Declarações similares foram rejeitadas pela Comissão quando apresentadas por outros candidatos. 17


Da mesma forma a untada de Contratos Honorários sem prova da efetiva realização do trabalho contratado, contratos que não apresentam as necessárias duas i testemunhas, ou mesmo reconhecimaito de quaisquer das assinaturas (em razão da ausência de duas testemunhas), contratos aleatórios, sem a possibilidade de associação com pareceres nos autos, da mesma forma, soltos e sem ostentar protocolo de recebimento ou prova de efetiva pratica. Vale lembrar: Art. 6° O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos: (NR. Ver Provimento n. 139/2010) ! a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional

i l {art. 5°), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal i

;

Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas; (NR. Ver Provimento n. 139/2010) b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1°, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional {art. 5°), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria o j similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco)'pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica; (NR. Ver Provimento n. 139/2010)

Repise-se, o candidato teve sua inscrição deferida e tal medida correu à margem da legalidade e da moralidade que se espera do certame, e consequentemente prejudicou o direito dos outros candidatos O ponto explicitado aqui reporta ao fato da comprovação do requisito i exigido para a formalização da inscrição para concorrer a lista sêxtupla do quinto i i constitucional em vaga destinada à advocacia, principalmente, de ter praticado no mínimo 5 (cinco) atos privativos de advogado, rios últimos l O (dez) anos de exercício da atividade, em procedimentos judiciais distintos. Tal fundamento encontra assento no art. 94 da Carta da República, senão vejamos:

18


Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos TribunaiSjdos Estados, j l i e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais

l

l

!

de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtuplaj pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único.

De acordo com o relatório constante às fls. 307, da lavra da; Comissão i ' Eleitoral da Lista Sextupla, houve prova de exercício profissional da advocacia pelo candidato nos termos exigidos pela Resolução n° 001/2018, para os anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 2008, 2010, 2011 e 2012, pela juntada de pareceres da lavra do candidato. Registre-se, art. 5°. Provimento 102 do Conselho Federal da OAB: Art. 5° Como condição para á inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar b efetívo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, cbncdmitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. (NR. Ver Provimento n. 139/2010) Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR. Ver Provimento n. 139/2010)

Ora, o Provimento 102/2004, foi e é o parâmetro para a Resolução 001/2018, portanto, não pode ser interpretada convenientemente, devendo ser respeitado e aplicado de forma objetiva, sob pena de nulidade e intervenção do Conselho Federal na Seccional, conforme determina o artigo 54, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), vejamos: Art. 54. Compete ao Conselho Federal: l - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; III-velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

j i VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta

lei ou do regulamento geral;

,

!

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao'Código de Ética e Disciplina, i í ' e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

19


Partindo disso, é certo que a decisão da Comissão Eleitoral da Lista Sêxtupla que ignorou a norma que estabelece que o tempo exigido é de 10 anos anteriores à data do seu requerimento de inscrição como candidato não possui fundamento, pois não está disposto em nenhuma legislação que este período seria CUMULATIVO, mas sim ,-

l

A

Í

anteriores ao requerimento. Da mesma forma inexiste autorização ou j competência para que a seccional Edite Resolução e suprima dispositivos dos Provimentos do Conselho Federal. Segundo a Comissão Eleitoral da Lista Sêxtupla, houve prova de exercício profissional da advocacia pelo candidato nos termos exigidos pela Resolução n° 001/2018, para os anos de 1994, 1995, 1996, 1997; todo período este fora do estabelecido pelo provimento.

' í i Não restam dúvidas que o artigo 4° e, 5°, da Resolução 001/2018, da

OAB /AM, foram editados em desacordo com o Provimento 102/2004, mas, por outro lado, o artigo 15, da referida Resolução diz o seguinte: i Em detida análise dós pareceres apresentados, constata-se que o candidato 1i i apresentou os documentos assinados na qualidade de Procurador Adjunto. No, entanto, deixou de juntar a Lei de Criação do Cargo para fins de identificar se o cargo em referência é privativo de advogado ou não. Deixou ainda, de apresentar o Ato de Nomeação com a descrição das atribuições para verificar a compatibilidade do exercício da advocacia, pois de acordo com a Resolução n° 001/2018 não é qualquer parecer que serve como prova da prática do ato privativo do advogado, tanto que essa Comissão rejeitou juntada de procuração i do próprio subscritor por reconhecer não servir como fundamento jurídico, o que impede !.

l

aferir o notável saber jurídico do candidato.

!

j

Assim, imprestáveis os seguintes pareceres:

\

! 1. O candidato apresentou 05 (cinco) atos jurídicos do ano de 1994, constante às fls. 12/25 que não comprovam a atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas exigidos pela Resolução n° 001/2018, eis que:

;

i

Os documentos estão assinados pelo candidato na condição de PROCURADOR ADJUNTO, cargo não comprovado ser privativo do exercício da advocacia, portanto incompatível, na forma do artigo 28, inciso II, da Lei n° 8906/94. Também não aproveita ao candidato o que i j dispõe o artigo 29 da Lei n° 8906/94 porque o cargo de Procurador Adjunto não é cargo

:

í

'

privativo de advogado e não está relacionado diretamente à atividade jurídica.

20


l l Mesmo tendo apresentado documentos assinados na condição de Procurador Adjunto, o candidato não apresentou ato de nomeação e exoneração do cargo (comprovação de efetivo i i exercício do cargo), conforme exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. 2. O candidato apresentou 05 (cinco) atos jurídicos do ano de 1995, constante às f l s. 26/36 que não comprovam á atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas exigidos pela Resolução n° 001/2018, eis que: Os documentos estão assinados pelo candidato na condição de PROCURADOR ADJUNTO, cargo não comprovado ser privativo do exercício da advocacia, portanto incompatível, na forma do artigo 28, inciso II, da Lei n° 8906/94. Também não aproveita ao candidato o que dispõe o artigo 29 da Lei n°; 8906/94 porque o cargo de Procurador Adjunto não é cargo privativo de advogado e não está relacionado diretamente à atividade jurídica. Mesmo tendo apresentado documentos assinados na condição de Procurador Adjunto, o candidato não apresentou ato de nomeação e exoneração do cargo (comprovação de efetivo exercício do cargo), conforme exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018.

3. O candidato apresentou,05 (cinco) atos jurídicos do ano de 1996, constante às fls. 31/46 que não comprovam atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas exigidos pela Resolução n° 001/2018, eis que: Os documentos estão assinados pelo candidato na condição de PROCURADOR ADJUNTO, cargo não comprovado ser privativo do exercício da advocacia, portanto incompatível, na forma do artigo 28, inciso II, ida Lei n° 8906/94. Também não aproveita ao candidato o que dispõe o artigo 29 da Lei n 8906/94 porque o cargo de Procurador Adjunto não é cargo privativo de advogado e não está relacionado diretamente à atividade jurídica. Mesmo tendo apresentado documentos assinados na condição de Procurador Adjunto, o 1 í candidato não apresentou ato de nomeação e exoneração do cargo (comprovação de efetivo exercício do cargo), conforme exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018.

'

i

4. O candidato apresentou 05 (cinco) atos jurídicos do ano de 1997, constante às fls. 47/52 que não comprovam a atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas exigidos pela Resolução n° 001/2018, eis que: Os documentos estão assinados peio candidato na condição de PROCURADOR ADJUNTO, i cargo não comprovado( ser privativo do exercício da advocacia, portanto incompatível, na forma do artigo 28, inciso II,' da Lei n° 8906/94. Também não aproveita ao candidato o que dispõe o artigo 29 da Lei n° 8906/94 porque o cargo de Procurador Adjunto não é cargo i ' ' privativo de advogado e não'esta relacionado diretamente à atividade jurídica.

21


Mesmo tendo apresentado documentos assinados na condição de Procurador Adjunto, o candidato não apresentou ato de nomeação e exoneração do cargo (comprovação de efetivo exercício do cargo), conforme exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. Í Observe que os pareceres acima impugnados não apresentam qualquer fundamentação

jurídica na forma expressa do artigo 5°, inciso H, da Resolução nc 001/2018, que exige que em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1°, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de

prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, i em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 4°), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) ipareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica. Logo, não é qualquer parecer que serve como prova da prática do ato privativo do advogado, razão pela qual entende que os pareceres acima mencionados são insèrvíveis como prova de exercício de atividade privativa de advogado. 5. O candidato apresentou 05 (cinco) atos jurídicos do ano de 2008, constante às fls. j ' 53/68 que não comprovam a atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas exigidos pela Resolução n° 001/2018, eis que: í Às fls. 53/54, consta CONSULTA - PARECER JURÍDICO datada de 11.12.2008 quanto a possibilidade de interposição de Mandado de Segurança contra o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS - MANAUSPREV. l

|

No parecer apresentado às fls. 53/54 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a pessoa a quem foi dirigida a consulta, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para académicos, de moo^o que é inservível a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. i Às fls. 55/56, consta CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS entabulado em 10 de janeiro de 2008, em que o Escritório Jurídico Dês. "JOSÉ AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA", representado pelo advogado Dr. Flávio Cordeiro Antony, com registro na OAB/AM sob o n°. í .040, contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, para execução de pareceres, limitado a 10 (dez) mensais pelo preço de 2.000,00 (Dois mil reais). Ocorre que, em confronto com as petições encartadas pelo próprio candidato às fls. 189/252, é possível constatar que contratante e candidato são sócios, de modo que há indicativo de que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi produzido com o intuito de instruir o pedido de registro de candidatura à lista sêxtupla. ; i i Ademais, é público e notório que o contratante é apoiador do candidato, sendo o mesmo o seu maior cabo eleitoral.

22


Às fls. 56/57, consta CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS entabulado em 13 de fevereiro de 2008, em que o Contratante LINDENBERG & COMPANHIA LTDA, l l representado por seu Diretor RICARDO ALEXANDRE AGUIAR DE LINDENBERG, contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, para execução de serviços jurídicos de consultoria, pelo preço de 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais mensais). Às fls. 59/60 é acostado j PARECER JURÍDICO datado de 19.05.2008 quanto as consequências do fato de um |dos sócios não cumprir com as suas obrigações, contratuais e

legais.

i i Aparentemente trata-se de parecer jurídico devidamente fundamentado. Ocorre que o i

j

referido parecer não resiste a uma simples análise no site de busca do "Google" o que í j foi um espanto e não grata surpresa do subscritor ao constatar que referido parecer é cópia

idêntica1

\ do disposto j https://www. recanto d asletras.com.br/textosjuridicos/36633 80,

no constando

link: como

propriedade intelectual de autoria de W. Sanches - São Paulo - São Paulo - Brasil. Portanto, é evidente que a mera reprodução de PARECER JURÍDICO de autoria de pessoa diversa não cumpre o exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. ] Às fls. 66/68, consta CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS entabulado em 08 de dezembro de 2008, em que CAC SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, por meio de seu sócio administrador CLÁUDIO ANTUNES CORREIA i i contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, para assessoria jurídica, mensais pelo ; preço de 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). i Às fls. 69/72 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 11.04.2008 quanto ao

enquadramento legal em relação aos empregados da empresa, especialmente quanto à manutenção dos contratos individuais de trabalho. Aqui, mais uma vez constata-se que aparentemente trata-se de parecer jurídico devidamente fundamentado. Ocorre que, de igual modo já informado, referido parecer não resiste a

uma simples análise no site de busca do "Google" o que foi um espanto e não grata surpresa do subscritor ao constatar que referido parecer é cópia idêntica do disposto no link: https://www.boletimjuridicoicom.br/modelos-depeticao/peca/90/parecer-contratos-individuaisx-empresa-prestadora-servico.' Portanto, é evidente que a reprodução do PARECER JURÍDICO, cuja autoria é de pessoa diversa do candidato, não cumpre o exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. l

;

Às fls. 73/76 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 14.08.2008 quanto a requerimento de intervenção ambiental para'supressão de vegetação nativa com desloca em uma área correspondente à 1,13ha com o! escopo de implantação da atividade de cafeicultura, tendo os requerentes apresentado os documentos, preenchendo assim, os requisitos formais.

23


De forma surpreendente! mais uma vez constata-se que aparentemente trata-se de parecer jurídico devidamente fundamentado. Ocorre que, também o referido parecer não resiste a uma simples análise no site de busca do "Google", o que foi mais um espanto e não grata surpresa do subscritor ao constatar que referido parecer é cópia idêntico do disposto no link: http://www.meioambiente.mg.gov.br/images/stories/COPA_ASF/3ROCOPA_ASF/5.2edilsonrodrigues-e-joao-vicente-parecer-juridico.pdf

\

\ Portanto, é evidente que a reprodução do PARECER JURÍDICO, cuja autoria cabe a pessoa diversa do candidato, não cumpre o exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. Às fls. 77/79 é acostado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

i i TÉCNICA entabulado em 08 de outubro de 2008, em que CRISTAL TRAVEL, empresa comercial situada em Orlando, florida contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, i para consultoria técnica sobre Direito Constitucional e Direito Internacional pelo preço de 5.000,00 (Cinco mil reais). Às fls. 80/83 é acostada CONSULTA - PARECER JURÍDICO datada de 26.03.2008 ao argumento de que a Consulente, de modo genérico e abstrato, requisita uma exposição objetiva e didática sobre o l instituto estrangeiro conhecido comoTrust, bem como suas

i

i

'

características, sua exata natureza jurídica, as modalidades variantes do negócio e sua possível coexistência com a ordem jurídica brasileira. l De igual forma, constata-se que aparentemente trata-se de parecer jurídico devidamente fundamentado. Ocorre que também o referido parecer não resiste a uma simples análise no site de busca do "Google", o que foi mais um espanto e não grata surpresa do subscritor ao

constatar

que

referido

i parecer

copia

do

disposto

no

link;https://jornalggn.com.br/sitès/défault/files/documentos/parecer-rezék-defesa-cunha__copia.pdf.

Assim, é evidente que a reprodução do PARECER JURÍDICO cuja autoria é de pessoa diversa do candidato, não cumpre o exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. i i ' 6. O candidato apresentou 05; (cinco) atos jurídicos do ano de 2009, constante às fls. !

l

84/111 que não comprovam a atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas exigidos pela Resolução n° 001/2018. ' • l i Cumpre registrar que às fls. 84/111 constam 04 (quatro) atos do ano de 2009 e 01 (um) ato do ano de 2008, o que não supre a exigência de 5 (cinco) atos no anos de 2009, consoante

passamos a detalhar: J

l

IU

i

'

l •

As fls. 84/85, consta CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

entabulado em 12 de janeiro de 2009, em que o Escritório Jurídico Dês. "JOSÉ AUGUSTO i TELLES DE BORBOREMA", representado pelo advogado Dr. Flávio Cordeiro Antony, com

24


registro na OAB/AM sob o n°. 1.040, contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, para

i

execução de pareceres, limitado a 10 (dez) mensais pelo preço de 3.000,00 (Três mil reais).

Ocorre que, em confronto com as petições encartadas pelo próprio candidato às fls. 189/252, é possível constatar que contratante e candidato são sócios, de modo que há forte indicativo i de que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi produzido com o intuito de instruir o pedido de registro de candidatura à lista sêxtupla. Ademais é público e notório que o contratante é apqiadqr do candidato. Às fls. 86/88 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 10 de junho de 2009, tratando acerca da possibilidade da RESCISÃO de Contrato Administrativo. O parecer apresentado às fls. 86/88 não traz qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para

| i académicos, de modo que é inservível a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução nc 001/2018. Às fls. 89/92 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 20 de janeiro de 2009, tratando acerca da possibilidade de renovar contrato firmado com a administração pública pelo prazo anteriormente avençado.

i

O parecer apresentado às fls. 89/92 não traz qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a co.ifigurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para académicos, de modo que é inservivel a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. Às fls. 93/95 é acostado PARECER JURÍDICO datada de 16 de julho de 2009, tratando acerca da possibilidade de pagamento à titulo de indenização, por serviços executados sem cobertura contratual à empresa contratada pelo Poder Público.

j

Também no parecer apresentado às fls. 93/95 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a1 configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas i para académicos, de modo que é inservível a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018.

|

'

Às fls. 96/97 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 10 de abril de 2009, tratando acerca i i

da possibilidade de formalização de termo aditivo de prazo além daquele já contratado com a administração pública.

No parecer apresentado às fls. 96/97 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para

25


académicos do primeiro período, de modo que é inservível a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso l, da' Resolução n° 001/2018. Às fls. 98/99 é acostado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA entabulado em1 08 de outubro de 2009, em que CRISTAL TRAVEL, empresa comercial situada em Orlando,, Florida contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, para consultoria técnica sobre Direito Constitucional e Direito Internacional pelo preço de 5.000,00 (Cinco mil reais).'

'

'

Às fls. 101/111 é acostada CONSULTA - PARECER JURÍDICO datada de 27.05.2008 ao argumento de que a Consulente visa salientar a importância da extradição como instrumento de cooperação entre nações, bem como salientar a efetividade das decisões internacionais em solo brasileiro e suas consequências no Direito Interno. i i Constata-se que aparentemente trata-se de parecer jurídico devidamente fundamentado. Ocorre que também o referido parecer não resiste a uma simples análise no site de busca do i "Google", o que foi mais' um jespanto e não grata surpresa do subscritor ao constatar que

referido

parecer

cópia

disposto

do

no

link:

https://natalieken]12.jusbrasil.com.br/artigos/458514264/cooperacao-internacional-extradicao i 7. O candidato apresentou 05 (cinco) atos jurídicos do ano de 2010, constante às fls. i 112/129 que não comprovam a atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas exigidos pela Resolução n° 001/2018. Ás fls. 112/113, consta CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

entabulado em 11 de janeiro de 2010 em que o Escritório Jurídico Dês. "JOSÉ AUGUSTO i i TELLES DE BORBOREMA"! representado pelo advogado Dr. Flávio Cordeiro Aníony, com registro na OAB/AM sob o n0.' 1.040, contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, para execução de pareceres, limitado a 10 (dez) mensais pelo preço de 3.000,00 (Três mil reais). í | Ocorre, como dito alhures, em confronto com as petições encartadas pelo próprio candidato, às fls. 189/252 é possível constatar que contratante e candidatos são sócios, de modo que há indicativos de que o contrato; de prestação de serviços advocatícios foi produzido com o intuito de instruir o pedido de registro de candidatura à lista sêxtupla. Como já registrado é público e notório que o contratante é apoiador do candidato, sendo p mesmo o seu maior cabo eleitoral, consoante podemos demonstrar prinfs em anexo. j Às fls. 114/119 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 20 de janeiro de 2010, tratando acerca da competência territorial para o recolhimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.

í

!

No parecer apresentado às fls. 114/119 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para


académicos, de modo que é inservivel a consubstanciar a exigênc a contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. Às fls. 120/123 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 12 de fevereiro de 2010, tratando da possibilidade de apl cação de índice de correção monetária visando o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços. t

!

No parecer apresentado às fls. 120/123 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para l i académicos, de modo que é inservível a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. Às fls. 124/126 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 24 de maio de 2010, tratando acerca da possibilidade de empresa vencedora de processo de licitação declinar do direito de l

!

firmar termo de contrato. No parecer apresentado'às fls. 124/126 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer 1 i endereçamento a quem Atenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para académicos, de modo que é inservivel a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso H, da Resolução nc 001/2018. i Às fls. 127/129 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 02 de junho de 2010, tratando acerca da possibilidade de empresa contratada para prestar serviços à administração pública subconíratar os serviços a serem prestados.

No parecer apresentado às fls. 127/129 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para académicos, de modo que é inservivel a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. í Às fls. 130/132 é acostado PARECER JURÍDICO datado de 09 de agosto de 2010, tratando i j acerca da possibilidade jurídica de dispensa de licitação para contratação de determinada

empresa. No parecer apresentado às fls. 130/132 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para académicos, de modo que é inservivel a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018.

27


8. O candidato apresentou 05 (cinco) atos jurídicos do ano de 2011, constante às fls. 133/162 que não comprovam a atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas exigidos pela Resolução n° 001/2018. i Às fls. 133/135 é acostado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA 1 i TÉCNICA entabulado eml 10 'de outubro de 2011, em que CRISTAL TRAVEI, empresa i i t

comercial situada em Orlando,' Florida contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, para consultoria técnica sobre Direito Constitucional e Direito Internacional pelo preço de 5.000,00 (Cinco mil reais)J

í i

Às fls. 136/143 é acostada CONSULTA - PARECER JURÍDICO datada de 16 de março de l l 2011 quanto a não efetivação da Extradição n° 1085 pelo não cumprimento de dispositivos do Tratado de Extradição Brasil-líália.

l Constata-se que aparentemente trata-se de parecer jurídico devidamente fundamentado. Ocorre que também referido parecer não resiste a uma simples análise no site de busca do i i "Google", o que foi mais umi espanto e não grata surpresa-do subscritor ao constatar que referido parecer é cópia do disposto no link: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-extradicaobattisti-prof-jose.pdf Portanto, é evidente que a reprodução do PARECER JURÍDICO não cumpre o exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. i Às fls. 144/145, consta CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

entabulado em 10 de janeiro de 2011 em que o Escritório Jurídico Dês. "JOSÉ AUGUSTC TELLES DE BORBOREMAj', representado pelo advogado Dr. Flávio Cordeiro Antony, com registro na OAB/AM sob o nf. 1.040 contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, para execução de pareceres, limitado a 10 (dez) mensais pelo preço de 4.000,00 (Quatro mil reais}1. l i i

Ocorre, como já informadojem confronto com as petições encartadas pelo próprio candidato às fls. 19/252 é possível constatar que contratante e candidatos são sócios, de modo que l consta indicativo que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi produzido com intuito de instruir o pedido de registro de candidatura à lista sêxtupia. É público e notório que o contratante é apoiador do candidato, sendo o mesmo o seu maior j i cabo eleitoral, consoante podemos demonstrar prinfs em anexo. Às fls. 146/147 é acostada CONSULTA - PARECER JURÍDICO, datada de 29 de julho de i j 2011, na qual se indaga sobre a necessidade de citação do Estado do Amazonas como litisconsorte necessário, nas demandas promovidas contra a AMAZONPREV, com base no art. 115, da Lei Complementar Estadual n° 30, de 22.12.20011 l l No parecer apresentado às fls. 146/147 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para

28


académicos, de modo que é inservível a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso l II, da Resolução n° 001/2018. i i i Às fls. 148/150 é acostada CONSULTA - PARECER JURÍDICO, 'datada de 08 de junho de 2011, na qual indaga suporte legal para defender os interesses se'seus clientes aposentados i que tiveram decisões em Mandado de Segurança transitadas em julgado e o Estado do Amazonas propôs ação rescisória sobre o argumento de que houve violação literal a norma constitucional.

j

No parecer apresentado às fls. 148/150 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para académicos, de modo que é inservível a consubstanciar a exigência contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. Às fls. 151/160 é acostada CONSULTA- PARECER JURÍDICO, datada de 02 de setembro de l i 2011, na qual visa analisar de todos os ângulos a responsabilidade do emissor de um ato opinativo, chamado parecer jurídico. Constata-se que aparentemente trata-se de parecer jurídico devidamente fundamentado. Ocorre que, também, referido parecer não resiste a uma simples análise no site de busca do "Google", o que foi mais um espanto e não grata surpresa do subscritor ao constatar que

referido

parecer

cópia

integral

do

disposto

no

linki

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigosjeitura&artigo_id=11670 Portanto, é evidente que o PARECER JURÍDICO apresentado pelo candidato, não cumpre o exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018.

[

Às fls. 161 163 é aço tada CONSULTA - PARECER JURÍDICO, datada de 05 de julho de 2011, na qual a consulta visa a legalidade/possibilidade de defesa para o teto Constitucional

de funcionários públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41/2003. j No parecer apresentado às fls. 161/163 não consta qualquer protocolo, não consta qualquer endereçamento a quem tenha contratado a referida consulta, não identifica a que pessoa foi dirigida, de modo a configurar exemplo genérico apresentado em salas de aulas para académicos do primeiro período, de modo que é inservível a consubstanciar a exigência ! ' contida no artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. Ademais, como já informado, em confronto com as petições encartadas pelo próprio candidato às fls. 19/252 é possível;constatar que contratante e candidatos são sócios, de modo que consta indicativo de que o contrato de prestação de serviços advocaticios foi produzido com o intuito de instruir o pedido de registro de candidatura à lista sêxtupla.

29


É público e notório que o contratante é apoiador do candidato, sendo o mesmo o seu maior cabo eleitoral, consoante podemos demonstrar prinfs em anexo.

Portanto, é evidente que o PARECER JURÍDICO apresentado pelo candidato, não cumpre o exigido pelo artigo 5°, inciso li, da Resolução n° 001/2018.

9. O candidato apresentou 05 (cinco) atos jurídicos do ano de 2012, constante às fls. 164/188 que não comprovam a atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas exigidos pela Resolução n° 001/2018. Às fls. 164/165, consta i CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS entabulado em 11 de abril de 2012 em que o Escritório Jurídico Dês. "JOSÉ AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA",'representado peio advogado Dr. Flávio Cordeiro Antony, com registro na OAB/AM sob ò n°. 1.040, contrata o Dr. HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, para execução de pareceres, limitado a 10 (dez) mensais pelo preço de 4.000,00 (Quatro mil reais). Às fls. 166/168 é acostada CONSULTA - PARECER JURÍDICO, datada de 11 de abril de 2012, na qual se indaga sobre a validade da cláusula de arrependimento do instrumento particularj de compra e venda numa possível demanda anulatória de contrato. Como já informado, em confronto com as petições encartadas pelo próprio candidato às fls. 19/252 é possível constatar que contratante e candidatos são sócios, de modo que consta indicativo que o contrato deiprestação de serviços advocatícios foi produzido com o intuito de instruir o pedido de registro de candidatura à lista séxtupla. l É público e notório que o contratante é apoiador do candidato, sendo o mesmo o seu maior cabo eleitoral, consoante podemos demonstrar prinfs em anexo.

i

'

'

'

Portanto, é evidente que o PARECER JURÍDICO apresentado pelo candidato, não cumpre o exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. i í Às fls. 169/173 é acostada CONSULTA - PARECER JURÍDICO, datada de 21 de novembro l ' l

de 2012, na qual a consulta indaga a possibilidade de reajuste de Contrato Administrativo, conforme planilhas previamente apresentadas pelo Contratante, i Como já informado, em confronto com as petições encartadas pelo próprio candidato às fls. 19/252 é possível constatar que contratante e candidatos são sócios, de modo que consta indicativo que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi produzido com o intuito de instruir o pedido de registro de candidatura à lista séxtupla. É público e notório que o contratante é apoiador do candidato, sendo o mesmo o seu maior

cabo eleitoral, consoante podemos demonstrar prinfs em anexo.

j 10. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (FLS.

260).

i 30


Impugna-se a declaração em questão porque a Resolução 001/2018 exigiu Certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, e não declarações, bem como a mesma não discrimina os atos efetivamente praticados pelo candidato Helso do Carmo Ribeiro Filho, não havendo como aferir se os atos praticados pelo mesmo na Defensoria Pública são privativos de advogado e se possuem a devida fundamentação, não havendo como saber se cumprem o exigido peio artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. Ademais, também não consta na declaração se o cargo exercido pelo candidato era privativo de advogado, pois tratando-se de cargo em que bastaria a condição de bacharel em Direito, é evidente que os atos praticados pelo seu ocupante não são privativos de advogado, não sendo aptos à comprovação dos 10 anos de exercício da advocacia. 11. DECLARAÇÕES

EXPEDIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO

AMAZONAS (030/2018 e outras). t Imprestável também a declaração expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, pois, tal qual acima exposto, a Resolução 001/2018 exigiu Certidões expedidas peias respectivas serventias ou secretarias judiciais, e não declarações, bem como também não discrimina, os atos efetivamente praticados pelo candidato Helso do Carmo Ribeiro Neto, não havendo como aferir se os atos praticados pelo mesmo na Tribunal de Contas do Estado de Amazonas são privativos de advogado e se possuem a devida fundamentação, não havendo como saber se cumprem o exigido pelo artigo 5°, inciso II, da Resolução n° 001/2018. Ademais, também não consta na declaração se o cargo exercido pelo candidato era privativo de advogado, pois tratando-se de cargo em que bastaria a condição de bacharel em Direito, é evidente que os atos praticados pelo seu ocupante não são privativos de advogado, não sendo aptos à comprovação dos 10 anos de exercício da advocacia.

NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO HÁ 05 ANOS NA SECCIONAL DA OAB AMAZONAS i

' i

Além da ausência'das' documentações acima questionadas, o candidato HELSON DO CARMO RIBEIRO IfILHO, também não comprovou possuir o tempo de 05 (cinco) anos de inscrição na Seccional do Amazonas, conforme previsão do artigo 5°, da Resolução 102/2004, in verbir. Art. 5° Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição c candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitántemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribuna Judiciário. (NR. Ver Provimento n. 139/2010).

31


Esta mesma exigência, está na Resolução 001/2018; da OAB/AM em seu artigo 4°, vejamos: Art. 4°. O interessado deverájter no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício profissional da advocacia e no mínimo 05 (cinco) anos de inscrição no Conselho Seccional do Amazonas.

Constata-se pelos documentos juntados nesta inicial que a Seccional do l Amazonas, desprezou o Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB e, a sua própria Resolução 001/2018, para deferir o.registro de candidatura do candidato HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO, acatando os argumentos de defesa do referido candidato que, invocou o artigo 94, da Constituição Federal de 1.988, e alegou a inconstitucionalidade do i Provimento do Conselho Federal e, da Resolução da OAB/AM, justificando que o dispositivo constitucional não exige ò tempo de 05 (cinco) anos de inscrição ria Seccional. Ora Excelência, o artigo 54, do Estatuto da OAB, é bem claro quando diz que as Seccionais, devem cumprir as 'Resoluções e, Provimentos do Conselho Federal, sob pena de intervenção, não se pode aceitar que a Seccional local, por meio da Comissão Eleitoral, venha aceitar a alegação de inconstitucionalidade de um Provimento feito pelo Conselho Federal da OAB e, a Resolução 001/2018, da OAB/AM,' para deferir, de forma j i. tendenciosa a candidatura de um candidato que não preenche os requisitos para ser candidato.

l t Um fato que causou bastante estranheza foi expedição pela OAB/AM de

02 (duas) Certidões com datas diferentes, onde em uma certifica que o candidato HELSO possui inscrição definitiva na Seccional do Amazonas desde 01/07/2015 e, noutra certifica que a inscrição definitiva é de 18/12/2013.

32


AMAZONAS CERTIDÃO 1

í

|

SEC -340/2018 í

' CERTIFICO quo o Or. HELSO OO CARMO RIBEIRO FILHO, osW dovdnrronto inscrito ncsbi Secciona!, nn condlçílo tia Advogado. Possui Inscrição Dofimlivn Por Tronsforônda dosdo 01/07/2015. èob ç númoro 10.489. Segundo a Tosouroria. oslrt quilo com suas anuidades aioj 31/12/2017 o cm dia com troa parcelou da 2016. CERTIFICO ainda, quo nfio consta om nossos sistomn Siscíifw quo'quor Impodímonlo ou Incompatibilidade com o exercício do Advocacia. CERTIFICO por fim. quo conformo certidão do Tribunal do Ética o Disciplina, assinada peln Servidora Débora Oliveira Ferreiro, nílo consta nos registros quo o mesmo ionha sofrido qualquer punição ético disciplinar nesta Seccional ala a proscrito data. Do quo. para constar, ou, DIogo Mesquita dos Róis. Auxiliar da Secretaria, lavrei a presente Certidão, aos 20 dias dojmôs de abrt de 2018. a qual vai abaixo assinada pela Secretariarem! da OAB/AM.1

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f i l1

...-. „ CEKTIFÍCO n rfijwrittwnh.' elit JJr. WALfRAN SIQUFJKA CALDAS. (7m- o Ur. HELSO DO CARMO RÍHE1RO FILHO f.</«rfrrVíí-irriu-H/*-i»*crilo rk-írrt Svtctwral, na rtmififíin t/t> Ailiví^mio. /V<^ur IfjfxrtÇiiivUfjJnifiíit Pí>r Ti-j»js/í-ní»,-f,» r/J^/.^í/r^tjj^ wíí (7 J((ííírí.it, -JO.45A .Oíflrjfatfttita tio» Reis (í*yte)'r iijs 02 ííi/15 fÍ4i

Para piorar a situação] o Relator, registrou em seu voto que o candidato HELSO teria solicitado inscrição definitiva em data de 09/09/2013.

33


É fácil constatar através de um simples cálculo matemático que o candidato HELSO não tem os 05 (cinco) anos de inscrição, pois, se pegarmos a Certidão que diz que a transferência definitiva foi e n data de 18/12/2013, o mesmo, só completaria os 05 (cinco) anos em 18/12/2018, portanto, estaria fora da disputa, porque não preencheria a exigência do artigo 5°, do Provimento 102/2004 e, do artigo 4°, da Resolução 001/2018.

i

Mesmo assim, teve seu pedido de inscrição deferido.

IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO NO PLEITO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE COMISSÃO NA SECCIONAL NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO Outra situação de anormalidade no pedido de inscrição do candidato HELSO é o fato do mesmo ser Presidente da Comissão de Relações Internacionais e, não ter apresentado no ato da sua inscrição a] renúncia da Presidência, conforme dispõe o artigo i 7°, §2°, do Provimento 102/2004, vejamos: Art. 7° Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triénio para o qual foram eleitos, não poderão ínscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sèxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por

renuncia. § 2° Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n. 8.906/94.

Conforme documento que segue em anexo, o pedido de inscrição do candidato ocorreu no dia 23/04/2018 e, o desligamento do mesmo da Comissão de Relações Internacionais só aconteceu no dia 26/04/2018, ou seja, mais um caso de indeferimento do pedido de registro de candidatura que, não foi analisado pela Comissão Eleitoral.

DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Considerando a competência privativa da OAB/AM para a eleição da lista, i

'

i

i

num primeiro momento poderia se actlar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa naquilo que compete privativamente, podendo configurar afronta a autonomia administrativa conferida constitucionalmente ã Ordem dos Advogados do Brasil.

34


A exceção ã regra seria a ilegalidade evidente, a lesão a direito, e isto ficou comprovado nos autos. Ilustra-se mais um exemplo de iratamento distinto na análise dos pedidos de Inscrição.

j _ No parecer da Comissão Eleitoral em favor do candidato Helso do Carmo Ribeiro Filho, marcado com o número< de fls.

"296" no processo original, a Comissão

entendeu: ...por sua vez, o ano de 2012,2013 e 2014 também são comprovados por meio de Declaração da Defensoria do Estado, fls.j 26... E na sequência, assim decidiu para o Candidato Bianor Saraiva:

Vale esclarecer, em relação ao item iii. da lista supra, que por mais que o candidato tenha juntado certidões expedidas 'pelos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, as mesmas não atendem às especificidades dispostas na Resolução 001/2018. É que a Resolução 001/2018, condiciona a aceitabilidade de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, para o fim de prova de exercício profissional, à hipótese de que nela constem "os números dos autos e os atos praticados" pelo advogado no l i '• i processo. (Art. 5°, l). A certidão juntada descreve os autos nos quais o requerente está habilitado, mas não identificais atos praticados, o que impede a verificação tanto da existência l de "atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica", quanto ao preciso em que tais i atos teriam sido praticados. Aliás, como a certidão genérica de militância não se adequa aos moldes exigidos pela Resolução, muitos outros candidatos preferiram fazer a prova da militância com peça processuais. Nada obstante, a mesma prova seria possível com certidões de objeto e pé de processos, ou qualquer outra "certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, [nas j ; quais constem ]os números dos autos e os atos praticados"

35


Ou seja, para o candidato Bianor Saraiva, que apresentou inúmeras i

Certidões de Militância expedidas pelo Tribunal de Justiça, com números de processo, datas de distribuição, houve a negativa de aceitação das mesmas pois não haveria a possibilidade de atestar os aros praticados e a existência de fundamentação jurídica. Já para o candidato1 Helso do Carmo Ribeiro Filho houve o aceite, e com Declaração — não certidão — com menor conteúdo de informação. Uma folha, sem qualquer número de processo ou descrição de ato praticado ou fundamentação jurídica. Uma folha fez prova para TRÊS ANOS DE PR^TIpA JURÍDICA FUNDAMENTADA. i

' i

Mas o candidato Helsò do Carmo Ribeiro também foi privilegiado em outro item onde o candidato Marcos Ferreira Rivas não teve a mesma sorte. Até o presente momento não houve a confirmação da data real de inscrição do candidato HELSO na i seccional da OAB Amazonas, ante a existência de certidões com informações distintas, 'mas isso não foi obstáculo para o deferimento de seu pedido de inscrição, pois entendeu o relator: De maneira que, baseado nós documentos juntados pelo candidato, no cumprimento de sua diligencia, verifico que o mesmo foi inscrito na OAB/RJ no ano de 1989, tendo praticado, antes de sua inscrição na OAB/AM, atos jurídicos nesta seccional, sem que se possa saber se observado o limite de 05 (cinco) causas por ano, mas ainda assim suficiente para demonstrar t i sua atuação na Seccional do Amazonas, e assim cumprir os requisitos, de maneirai fragmentaria, exigidos pela Resolução 001/2018.

Sim, isso mesmo. De forma a viabilizar o deferimento do pedido, a Comissão Eleitoral considerou não a inscrição na seccional da OAB Amazonas, mas inscrição no Rio de Janeiro. i Disse ainda que "sem que se possa saber se observado o limite de 5 (cimo) camas por

ano", a pratica jurídica estava provada'. Isso mesmo. Sem que se possa saber... Por fim, mesmo sem saber se o candidato praticou efetivamente a advocacia no Rio de Janeiro, considerou sua inscrição naquele estado como suficiente para demonstrar "sua atuação na seccional do Estado do Amazonas". Sim, NO AMAZONAS. i O candidato Marcos Ferreira Rivas encontrou caminho mais tormentoso. r , i i ; Inscrito na Seccional do Amazonas, mudou para Brasília, e mesmo tendo acuado por vários anos aqui, antes de efetivar a transferência, recebeu a decisão descrita abaixo:

i i 36


Doutro giro, o art. 4° da Resolução 001/2018 estabelece, como condição de elegibilidade, a inscrição na seccional por cinco anos. Segundo aparenta, o requerente sequer pode votar nesta seccional, ante o pedido de cancelamento de inscrição, o| que - sendo verdade - por óbvio afetaria possibilidade de ser votado.

Assim sendo, nos termos do art. 6° da Resolução 002/2018 - Conselho Seccional do Estado i t do Amazonas da Ordem' dos! Advogados do Brasil, INTIME-SE o requerente para que, sob pena de indeferimento do pedido de registro, apresente à Comissão no prazo de 3 (três) dias úteis:

i

a.) Prova de efetivo exercício profissional durante, no mínimo, 10 (dez) anos, nos termos da Resolução 001/2018 b.) Prova do atendimento' da condição de elegibilidade prevista no art. 4° Resolução 001/2018 - Conselho Seccional do Estado do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil l l 1 Daniel Fábio Jacob Nogueira

Relator Ora Excelência, não foi exigido do candidato HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO o período de 5 (anos) de inscrição na Seccional do Amazonas, mas foi feita concessão extraordinária com a contagem de sua pratica jurídica a partir de sua inscrição no Rio de Janeiro, indaga-se: por que não poderia o candidato MARCOS ALDENIR i FERREIRA RIVAS, com inscrição em; Brasília, e possuindo mais de 10 (dez) anos de militância no Amazonas antes de mudar para aquele estado, realizar sua inscrição? Por que a "contagem fragmentária" serve aos interesses de um (Helso) e não de outro (Rivas)? Portanto, o controle judicial sobre os atos praticados pela OAB/AM está restrito á apreciação da regularidade do procedimento, assim como ã legalidade dos atos mencionados, o que foi fartamente aqui demonstrado ser necessário. i Excelência, o entendimento já pacificado pelos nossos Tribunais é no sentido de que a discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para obstar! à análise judicial de atos administrativos viciados, eis que representaria indevida ratificação de atos arbitrários, prejudiciais aos cidadãos, no caso, aos candidatos atingidos e prejudicados i • ' pela conduta kresponsável da díretoria da OAB, bem como ao trabalho altamente questionável da Comissão Eleitoral.

37


Desta forma, forçoso reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para revisar tais atos que, apesar da conveniência e oportunidade que o revestem, mostram-se notadamente ilegais, sendo, portanto, o Poder Judiciário competente para apreciar questões que margeiam a lei. DAS ILEGALIDADES

PRATICADAS PELA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL -SECCIONAL DO AMAZONAS DO USO DA SEDE SOCIAL PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO DE CANDIDATOS Reza o art. 12,1, do Provimento 146/2011, do Conselho Federal da OAB: Art. 12. Constituem condutas vedadas, nos termos do art. 133 do Regulamento Geral, visando a proteger a legitimidade e a lormalidade das eleições:

!

l - uso de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive o desvio das finalidades

institucionais da Ordem oara promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato; (grifo nosso).

Conforme pode ser visto nas imagens abaixo, houve objetiva burla à norma: Adv. Marco Aurélio de Lima Choy 27 aã fl,22 Preparando o churrasquinrio para o grande Happy Ordem da Advocacia Amazonense! Convite a todos os colegas, em especial, para TODOS os candidatos ao Quinto Constitucional!!!

J., . L

No dia 27 de Abril dê 2018, na sede do Clube dos Advogados, sito à Avenida Efigênio Sales, número 363, foi organizada e realizada pela Diretoria da seccional da OAB Amazonas uma grande festa^ que contou com a participação de candidatos.

38


Chamado de Happy Ordem, o evento é realizado eventualmente, sob a i ' batuta de uma das Comissões da OAB, Amazonas (Comissão OAB Jovem), mas neste especifico dia, houve direcíonamento para prestigiar algumas campanhas.

HOJE

O charles GARCIA está fazendo uma festa amanhã de lançamento de candidatura l f <, 4 t>

Nós vamos fazer a nossa da OAb e estou chamando todos os candidatos que não estejam na chapa adversária! Queria te convidar teu;

i Traga sua' turma

©!••!",

1(,.i/

% 0

Conforme mensagem acima, sem qualquer isenção, o presidente convida "iodos os candidatos que não estejam na chapa adversária". \

í

Excelência, inicialmente oportuno registrar que o pleito objeto da demanda, a escolha de um Desembargador oriundo da classe de advogados, não possui — ou . pelo menos não deveria possuir — "chapa adversária" ou "grupos". Da forma como posto i i -na mensagem acima, passa a informação que o presidente da OAB Amazonas busca, mesmo •contra a norma que rege o pleito, organizar uma festa paralek à outra festa, de candidatos vistos por ele como "adversários", organizada por candidato que seria contrário às suas pretensões (do presidente).

\

Após tomar conhecimento da realização, o impetrante Christhian Naranjo, lá esteve por aproximadamente 05 minutos, em horário próximo das 22:00 horas, tempo necessário para captar informações e registrar a irregularidade. Abaixo, imagens do' primeiro evento, aos 27 de Abril de 2018.

39


Curtido por ct-lso.valerlo., robertlincoln.adv e outras 111 pessoas marcelojclzem Ontem tivemos mais uma edição do Happy Ordnm, muito bem organizado pela comissão d8 OAB Jovrm, onde pudemos encontrar amigos e compartilhar momentos agradáveis, como multa descontraio Parabém OAB Jovem o o Presidente Marco Choy, por nos proporcionar momentos dessa natureza. 5^' ^ (íamigosdokiíem ttSomosTodosKizem ffoabarp Coabiovem ftoahprurrogatinasí/oabsolídária.

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Curtido por celso_valedo_, robertllncotn.adv e outras 27 pessoas

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Clube dos Advogado* Do Amazonas

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C? Q Curtido por celso_valerio_, annafeitoza e outras 227 pessoas ribclrohelso rfholsoribetrol9 ftqu Intaconstitucional #happyorder ,\'iíi loifcs os "í cofreiilii! ioji ;' DE AÍ.R.L

Curtido por robertlincoln_adv e outras 177 pessoas felipethuryoficial Prestigiando ó grande evento de ontem: Happy Ordem! #somostodos22 kvote22 #ouvindoaadvocacia #felipethur'y Ver totlor, os 3 comentários ?PDf Jiftdii. VÉU TRADUÇÃO

40


p Curtido por robertlincoln_adv e outras 177 pessoas felipethuryoficial Prestigiando o grande evento de ontem: Happy Ordem! #somofitodos22 *vcte22 fíouvindoaadvocacia flfelipethury Vrit lor.os cf. 3 coni 30rE*í5ii. VERTRADUÇÍO

Novo evento, aos 18 de Maio de 2018, i ICIaroBBA T

10:12

Foto

marcelo_kizem Clube dos Advogados Do Amazonas

lnil coscava can

i' ' 'B21 OrOtm dos AOíOpadoí do Braiit SBCÇÊO

Curtloo por (emandococlhojr o outras 36 pessoas ma mosca vá l canto 21 Amigos, hoje ó sexta-telra!!!! Dia de iifiouxar a gravata iyl. Convido a Iodos os amigos para confraternizar comigo no Happy Ordem a ser realizado no clube da OAB. as 19 H r s, ao lado da concessionária Honda, 113 Ephigsnio Eaie;:. Espero iodos vocês. Entrada liberada

61 curtidas marcelo_k!zem Prestigiando o Happy Ordem nesta noite de sexta, com alguns amigos(as) advogados(es)apoiadores da nossa campanha. Parabéns ao Presidente Marco Choy e a comissão da OAB Jovem por mais esse evento. #amlgosdokizem ftamigosdochoy ífoabam «oabprerrogativas íoabjovem ííoabsotidária

Não há dúvidas sobre a burk, bem como o prejuízo, evidenciado pela quebra do equilibro de oportunidades entre os candidatos.


.

PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM SOLENIDADES DE

ENTREGA DE CARTEIRAS :

As solenidades de entrega de carteiras aos novos advogados também

foram usadas como ferramenta para angariar votos para candidatos. :

Reza o art 12,1, do Provimento 146/2011, do Conselho Federal da OAB: i Art. 12. Constituem condutas vedadas, nos termos do art. 133 dó Regulamento Geral, visando a proteger a legitimidade e a normalidade das eleições: l - uso de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive o desvio dás finalidades institucionais da Ordem para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato;(grifo nosso).

charlesgarcíajr Ordem dos Adwgatíos do Brasil Secção Amazonas...

Curtido por filipebonates, waltercruzl e outras 152 pessoas l i charlesgarciajr Prestigiando a entrega das carteiras da OAB/AM aos novos ias) advogados (as) na noite desta quarta-feira, 9. Um parabéns especial à querida amiga (àadv.priscilaatmeida que agora assume seus compromissos juritoji_çlasse com competência e honra. #TodosnósJunlos' itj Ver todos os '2 ccfiltíi«. HAJO1A5 VERTRADUClO

42


•ri Claro BRA ?

20:dB

Publicação 3o offimarca joverdelilho ÍO

OAB/AM - Ordem dos Advogados do Biatil - Seccto...

n Curtido por luliftodonato, Ilaviopascarelli e outras 122 pessoas ' af fimarcaboveraelílho Quero parabenizar os mais novos colegas advogados que receberam suas carteiras da (jBoabamazonas. Essajetapa é de extrema importância na carreira em que escol lemos para as nossas vidas.

Curtido por rodrigowaughan, filipebonates e outras 158 pessoas

Curtido por rodrigowaughan, filipebonates e outras 158 pessoas

felipethuryoflcial Prestigiando a solenidade de entrega de carteiras. Parabéns a todos os advogados (as) por essa grande conquista! 'çj\;t*<$;!Q&> (£)

felipethuryoficial Prestigiando a solenidade de entrega de carteiras. Parabéns a todos os advogados (as) poressa grande conquista! '$?'?? "$$<&(&<&

Ver1 comentário

Ver 1 comenlãno

9 DL MAIO VER TRADUÇÃO

3L>Ev.-.ir, VERTRADUÇAO

Excelência, houve o claro e inequívoco desvio das finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amazonas, transformando a i solenidade formal em oportunidade de exposição de alguns candidatos aos inúmeros novos inscritos na seccional, fato que vem ocorrendo mesmo desde antes da publicação da 43


Resolução 001/2018, em detrimento de outros candidatos que sequer tomam conhecimento da realização de tais eventos. A norma foi novamente violada por quem deveria defende-la, em evidente desequilíbrio de oportunidades.

PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM SOLENIDADES INSITITUCIONAIS DE HOMENAGEM As solenidades que dedicaram homenagens a membros da sexxional também foram usadas como ferramenta para angariar votos para candidatos. i

i

Reza o art. 12,1, dó Provimento 146/2011, do Conselho Federal da OAB: Art. 12. Constituem condutas vedadas, nos termos do art. 133 do Regulamento Geral, visando a proteger a legitimidade e a normalidade das eleições: l - uso de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive o desvio das finalidades institucionais da Ordem para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato;(grifo nosso).

Abaixo, o candidato HELSO DO CARMO RIBEIRO FILHO participa de solenidade de homenagem ao Diretor da ESA — Escola Superior de Advocacia, Paulo Trindade. Imperioso registrar que a homenagem foi promovida pela Comissão de Relações Internacionais, que até pouco tempo :oi presidida pelo candidato mencionado.

44


lii Claro BRA '•?

21:45

Comissão de Relações Internacionais da Oab-Am está em 9 Escola Superior da Advocacia do Amazonas Esa/oabAm. Manai s • Patrocinado • 0 Hoje tivemos a honra de homenagear o Dr. Paulo Trindade pela grande ajuda e parceria com a Comissão de Relações Internacionais da OAB/AM desde de sua criação em 2015.

|

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A placa se encontra na entrada da instituição para que todos possam lembrar de nossos grandes feitos em conjunto. Atenciosamente; Dr. Michael Monteiro Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/ AM ' '

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45


ORGANIZAÇÃO DE REUNIÕES SEM A PRESENÇA DE TODOS OS CANDIDATOS [

Nesta última sexta-feira, 18, o impetrante recebeu ligação da também

candidata Tereza Castro, esta questionando a ausência do impetrante na reunião que aconteck,naquele momento, que tratava do "dia da eleição". Surpreso, o impetrante afirmou i i que não havia saído chamado para a reunião que, sem dúvidas, era essencial para todos os candidatos. ! ,

Já sem entender ò que acontecia, o impetrante enviou email para o

presidente da Comissão Eleitoral, que instantes depois telefonou para o impetrante, às 15:28 horas, do.telefone 99114-9007. -

i

j

No telefonema, o. presidente da Comissão Eleitoral, Daniel Nogueira,

disse que acreditava ter sido publicada 'em Diário Oficial da OAB a convocação, e que confirmaria, mas que caso constatasse não ter existido a publicação convocando a todos os candidatos, realizaria outra. Infelizmente o que foi recebido por email foi ,a Ata da mencionada l i Reunião, >que contou com poucos candidatos e, mais uma vez, interferiu no Provimento 146/2011, que regula o dia da eleição'. 46


E-mails em anexo.

AFRONTA AO IMPESSOALIDADE

PRINCÍPIO

!

DA MORALIDADE

E

DA

i

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, preconizou como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

' Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados

princípios da lealdade e boa-fé. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzindo de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. Com efeito, o agente público, ao exercer suas funções, deve-se portar sempre de acordo com as balizas da honestidade, da boa-fé, da ética, da probidade e da i

!

lealdade. Não foi o que praticou a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas i Í De forma ousada | e irresponsável, sem ostentar qualquer vestígio de

constrangimento, aquela Diretoria da Seccional da OAB Amazonas, bem como parte de seu i

Conselho, não somente prestou apoio público, mas também pediu votos para os candidatos de sua simpatia, participando de vídeos, disseminados pelos grupos de (whatsapp) e pelas mídias sociais (Facebook).

j

,

Nas imagens abaixo, aparecem o Presidente da OAB Amazonas, ora impetrado, bem como o Conselheiro iFederal da OAB Amazonas Alberto Simonetti, manifestando apoio pelo candidato Délcio Santos, impondo claro desequilíbrio ao pleito, umz vez que fizeram uso de seu prestigio e de seus cargos para angariar votos.

47


356 visualizações • Curtido por luízilodonatoe konlwang

344 visualizações • Curtido por filipebonates o fernandocoolhojr

de'cioS3 Agradecendo ao apoio do nosso presidenta (Jrnarco.choy SDelcio53 S q uintoc onsti tu cion ol frquinloconsti t u ci on a !a ma z o n a s

delcioSS Obrigado cela presença e pelo voto de confiança do amigo e colega advogado @belo_simontílli aOelcioSS a q uimoconst iluc iona l »q uim a c onslit uclonal amn zonas

Após todo o discorrido, i ' o uso da estrutura da Seccional da Ordem dos Advogados do Amazonas de forma inaceitável, após o evidente desvio de finalidade dos serviços da seccional, seja através da participação em solenidades institucionais, com evidente desvio de finalidade, seja através da realização de eventos festivos que, sob o pretexto de servir: de oportunidade para o encontro de novos advogados, serviu na verdade para a promoção de candidatos, tudo isto na sede social, no Clube dos Advogados, regado à muita bebida e música ao vivo, após isso tudo, ainda houve o pedido explicito de voto para os candidatos por membros da Diretoría e Conselho. Restou evidente a falta de preocupação mínima j com o pleito, com as consequências, mesmo com a imagem da classe de advogados, em razão de um pleito claramente viciado. Trata-se de um caso grave de ofensa ao princípio democrático, da moralidade e da impessoalidade, que deve reger a atividade dos conselheiros e diretores da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem por finalidade estatutária , a teor do artigo 44 da Lei 8906/1994, defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida

j

!

'

administração da justiça e promover ò aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

48


PARCIALIDADE DE MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL Excelência,* pelo menos dois dos membros da Comissão Eleitoral da Lista ± i i

Sêxtupla. declararam voto publicamente, e não averbaram parcialidade para participarem da Comissão. i

Conforme pode ser visto, o Conselheiro Federal da OAB Amazonas e Vice-Présidente da Comissão Eleitoral da Lista Sêxtupla,, Caupolican Padilha, declarou voto para o candidato AfEmar Cabo Verde,! e mesmo assim, quando convidado a compor a mencionada Comissão, entendeu possuir lisura e imparcialidade para participar do pleito. O outro Conselheiro Federal da OAB Amazonas e, Presidente da Comissão Eleitoral da Lista Sêxtupla, Daniel Nogueira, também declarou publicamente voto ao candidato Délcio Santos, qualificando como "um nome de estofo, pois, quando foi jui^ eleitoral i demonstrou capacidade para ser um bom desembargador1'', disse ele. i Imaginemos se, numa banca de concurso público, dois examinadores fossem flagrados declarando preferências, ou mesmo publicamente

desmerecendo

qualidades de candidatos para beneficiar ou prejudicar determinado,candidato. Fatalmente, o concurso estaria fadado à anulação. É exatamente isso o que sé quer com a presente medida, que o Judiciário intervenha para declarar a nulidade do ato, por ofensa aos princípios da moralidade, legalidade.

Ç? Q V Curtido por danielgerhard, celso_valerio_ e outras 141 pessoas j ! affÍmarcaboverdefilhO|Meu grande amigo @caupolican_padilha e sua filha já aderiram à família #AffÍmar11. Obrigado pêlo apoio! «advogado #afflmarcaboverde

49


Como se não fosse o bastante, em grupo de Whatsapp dos Conselheiros Seccionais da OAB Amazonas, Dr. Caupolican Padilha teceu comentário depreciativo do i

impetrante e candidato Christhian Naranjo, afirmando que o mesmo sequer advogava, e que seria "sindicoprofissional". O conselheiro está identificado abaixo com o número 98124-7722. i l

i

,.

Disse ainda que, caso eleito, o impetrante não respeitaria as prerrogativas profissionais da classe de advogados, ou seja, para um candidato (Affimar Cabo Verde) manifestou publicamente apoio e para outro, menosprezou publicamente em frente de todos os conselheiros seccionais e de toda a Diretoria da OAB, em claro juízo de valor, mandando ,j i . ' i por terra a isenção necessária para "julgar" os candidatos. j

Dr Alan Prerrogativas

Embora da gestão anterior, Christhian Naranlo também é bom nome!

+•55 92 8124-7722 Não voto pq não respeitará ás

prerrogativas +55929907-0520 Pelo menos esse o Glen conhece +55929907-0520

n? 23

+55 92 í 11V0201 -Marco Salum Juro que ainda não decidi nenhum OÍ2B

+55929907-0520 Nunca uma advogada nos representou no Quinto... temos duas Colegas candidatas i-SS 92 í."s l1 -0201

~Marco S.ilurti

Estava esperando Karina, Ida e Gina, 0

Dr Alan Prerrogativas Embora da gestão anterior, Christhian j Níiranji) também é bom nome!

Imagem 1

+55928111-0201 Estava esperando Korlna, Ida e Glna.

Então vc queria elas fora da gestão?

Dr. Daniel Nogueira OAB Eu votarei no Delclo. Quando foi juiz eleitoral ele mostrou que tem estofo para ser um bom magistrado, sempre pr.

Tb estou com o Décio

+55 92 9907-0520 Então vc queria elas fora da gestão? tf)

Sem comparação

Imagem 2

50


+55 92 81247722

-Caupolican

Sem contar que deixou de ser advogado militante faz um tempo

•f55 92 81 Ilr0201

-Mnrco Snlum

Se depender disso, então...

0/.44

+55928115-6091 -O FOI? ^5923124-7722

-Coupolicsn

Virou síndico profissional 0745 +55 92 811 lj-0201

-Marro Sslnrn

Estamos em maus lençóis. ,-

>-

-'t-,;

0?

45

-Bruno Cavalcante

Nessa lista escapam uns cinco ou seis. De resto, tem cruzeteiro, aventureiro, desequilibrado, mitomano, desqualificado, despreparado e até condenado 07 j' +559281158091 -Gsartas

Imagem 3 DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor i

[

de que, enquanto aguarda a tutek definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela e esta tornar-se inócua. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e'eficaz atuação do provimento final do processo principal. Para a doutrina pátria, e na lição do Célebre Professor Humberto Theodoro Júnior, tem-se que: "Receio fundado é o que nãcrdecorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua i vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva de mérito. i Por fim, o dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas ideias se interpenetram e se completam, posto i

51'


que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua consequência, ou pelo menos de difícil reparação, (ob. Cite, pág 373).

Assim sendo, segundo se depreende do caso em tela verifica-se que não somente os candidatos até agora atingidos, mas o certame será fatalmente prejudicado se a prestação jurisdicional não ocorrer a tempo e modo, isso em virtude da iminente até mesmo eventual posse de candidato irregular, e que caso não seja concedida a1 tutela antecipada, com a consequente SUSPENSÃO DO TRAMITE DO PLEITO; resultará em prejuízo de proporções irreparáveis, haja vista tratar-se de certame que busca a escolha de i Desembargador do Egrégio Tribunal cie Justiça do ESTADO DO Amazonas. i i

Para que o judiciário não se divorcie dos ditames estabelecidos pela Carta da Republica e, por conseguinte, imponha a Autora um estado de ilegítima submissão, em i contrariedade frontal aos princípios que informam o Estado Democrático de Direito, deve a presente tutela antecipada ser concedida £a limine, por imperativo da mais lídima e i salutar JUSTIÇA, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, o que desde já se requer.

DO PERICULUM IN MORA i A norma eleitoral do pleito estabelece todos os prazos recursais e

mecanismos de contestação de irregilaridades. Ocorre que a eleição ocorrerá no próximo Sábado, dia 26 de Maio de 2018, e até lá, no ritmo descrito, nenhuma das representações eleitorais ou das impugnações terá seu tramite esgotado. Por tal motivo, todos, absolutamente todos os candidatos, mesmo representados ou impugnados, regulares ou irregulares, terão seus nomes nas urnas de votação no dia 26 de Maio próximo. Excelênck, com o devido respeito, autorizar o prosseguimento de tal concurso, sem as verificações mínimas; previstas em edital, bem como na Constituição Federal, é ato da maior irresponsabilidade, senão, de desrespeito aos princípios da legalidade i e da moralidade administrativas. Corre-se, o risco de que o exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas venha a nomear um Desembargador que sequer preencha requisitos legais autorizadores a desempenhar tal função, i i ' Veja o risco, um candidato que for nomeado a cargo de tal importância

sem ter preenchido os requisitos legais de admissão pode resultar em total falência do sistema jurisdicional, vindo este a promover decisões que não guardam a legitimidade que se espera.

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Ou mesmo, um candidato que pode ser escolhido pelo Governador do Estado do Amazonas ter seu registro de inscrição cassado pela OAB, desclassificado, nos termos da Resolução 001/2018. Assim, diante de inescusáveis irregukridades, a eleição para a lista sêxtupla foi totalmente maculada desde seu nascedouro, haja vista que vários dispositivos das normais eleitorais foram violados, trazendo grave desequilíbrio ao pleito. Como se pode visualizar, houve sequência inadmissível de atos contrários '

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à legalidade e a moralidade que se espera. Não se pode aqui admitir que tais medidas fossem de simples caráter interna corporis, mas, sim verdadeiro despeito às; normas do edital, ao provimento da OAB e à Constituição! Federal. Como é cediço, a nossa ordem jurídica permite o controle de legalidade e legitimidade (também chamado de controle de juridicidade) das atividades e atos i . ' administrativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário. O objetivo desse tipo de controle é o exame da legalidade e legitimidadej do ato ou atividade administrativa.

DO PEDIDO DE LIMINAR O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, assevera que para concessão da antecipação dos efeitos ca tutela se fazem necessárias a verossimilhança e receio de dano irreparável. Tais requisitos ene ontram-se cabalmente estampados no presente caso. O fundado receio de dano irreparável verifica-se do fato da eleição avizinhar-se, estando a uma semana. não havendo tempo para a apreciação de todas as i

impugnações e representações eleitorais, bem como a fundada suspeita de deferimentos de candidatos com documentações irregulares. 7

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. Permitir o prosseguimento do certame na atual condição poderá implicar na possibilidade que o TJ/AM e ao depois o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas escolha candidato que não preencheu requisitos conforme a Resolução, ou ainda, nomeie outro em total desconformidade comj a lisura do certame. !

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Para o CPC, tutela provisória engloba as tutelas de'cognição sumária, seja

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tutela da evidência, sejam as tutelas de urgência, tanto a de natureza cautelar, ,como a de natureza satisfativa (antecipada).

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Ademais, a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (quando incidental, independe do i pagamento de custas), cujos pressupostos são os mesmos, previstos no art. 300. Veja-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo." Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser| efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra i ' medida idónea para asseguràção do direito."

No exercício direto da função fiscalízatória do Poder Público, é direito do cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos ilegais e lesivos. |

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Não é de se duvidar que o processamento da presente ação anulatória demandará algum tempo e, muito embora existam sanções severas ao possível retardamento do feito, é nitidamente imperioso que sejprevinam os fatores que poderão causar riscos ao resultado útil do processo de escolha do desembargador por meio de um certame viciado e, faz-se necessário que se adotem medidas cautelares eficazes contra a possível violação às leis e a constituição. Excelênck, o fundado receio justifica-se pela existência de várias ilegalidades apontadas, várias interferências na liberdade de voto, todas causas relevantes da presente inicial. O perigo de dano irreparável é evidente, e consiste no risco de se levar adiante um processo eleitoral contaminado, com a escolha de um DESEMBARGADOR pelo QUINTO CONSTITUCIONAL sem a necessária lisura, impessoalidade, moralidade, sem a devida observância à lei e, em caso de procedência desta ação, implicara na necessidade ~ ' ! . de novo pleito, com a anulação de todos os atos até aqui praticados, com o restabelecimento dos princípios leais aqui completamente destruídos. > i Em que pese sua personalidade jurídica dita atípica, a OAB não está i

dispensada de cumprir a lei.

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DOS PEDIDOS Ante o exposto, requerrse a Vossa Excelência:

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Que seja deferida a ;antecipação de tutela, pára 1) suspender a continuidade do certame, em face de estarem demonstrados os atos lesivos e ilegais, restando presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris, de tudo comunicando o l i presidente do e. Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do' Brasil, com a consequente 2) anulação de todos os atos até aqui praticados, com a 3) convocação e publicação de novo Edital, 4) substituição da atual Comissão Eleitoral da Lista Sêxtupla, determinando-se ainda, com fulcro no artigo 54 do Estatuto da OAB, o 5) acompanhamento de um membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, 'por conseguinte, do Ministério Público Federal na i condição de Custos Legis. | . E ainda: •

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a citação da demandada, para que desejando apresente contestação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros tais fatos;

b) que seja julgado procedente o pedido para anular o processo de escolha, a partir da publicação da Resolução 001/2018 e determinar que a OAB/AM promova nova convocação, com o refazimento de todos os •i , atos ate agora praticados. i

b) que seja condenada á ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de adyogado. Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) l Nestes termos, Pede e espera deferimkAto)

SHRISTiHWWfcWRANJO ADVOGADO

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