Ação stf omar aziz 1ª instância

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Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 4.663 AMAZONAS RELATOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(A/S) ADV.(A/S)

: MIN. MARCO AURÉLIO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ : JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES OUTRO(A/S)

E

DECISÃO

COMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Este inquérito foi iniciado para investigar o suposto cometimento, pelo senador da República Omar Aziz, de delitos alusivos a esquema de venda ilegal de terrenos no âmbito da Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas – SUHAB e fraudes em contratos de obras da Secretaria de Infraestrutura do Amazonas – SEINFRA. A Procuradoria-Geral da República, ao requerer a instauração da investigação, apontou elementos indicativos de terem sido os atos ilícitos praticados no ano de 2014, quando o investigado exercia o mandato de Governador do Estado do Amazonas, bem assim em momento posterior à diplomação no cargo de Senador da República, ocorrida em 1º de fevereiro de 2015. Destacou depoimento de Gilberto Alves de Deus, então secretário estadual de Infraestrutura e superintendente de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14830591.


Supremo Tribunal Federal INQ 4663 / AM Habitação do Estado do Amazonas, no qual consignando que o Senador, já no exercício de mandato parlamentar, teria efetivado perseguições contra si, em razão da demissão de Walter Oliva Pinto da função que exercia na SUHAB, sendo este indivíduo apontado como “braço direito” do parlamentar no esquema ilícito implementado no citado órgão. Relacionou o investigado à pessoa identificada como “Zé Lopes”, dizendo serem ambos responsáveis pelo esquema espúrio executado na SEINFRA. Vossa Excelência, em 4 de dezembro de 2017, acolhendo as medidas preconizadas pelo Órgão acusador, determinou o desentranhamento de peças atinentes a eventos relacionados a pessoas sem foro por prerrogativa de função no Supremo; a reprodução das folhas 88 a 615 e o envio ao Superior Tribunal de Justiça, ante indícios de envolvimento de Conselheiro de Tribunal de Contas estadual; o compartilhamento dos documentos com o Ministério Público Federal no Estado do Amazonas; e a notificação pessoal do parlamentar para, se assim desejasse, pronunciar-se, por escrito, sobre os fatos em apuração, no prazo de 15 dias, em analogia ao disposto no artigo 4º da Lei nº 8.038/1990. Mediante a petição/STF nº 7.193/2018, subscrita por advogado credenciado, o investigado apresenta manifestação. Nega a prática de qualquer ato ilícito. Sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito. Diz da necessidade de arquivamento destes autos. Os autos República.

encontram-se

na

Procuradoria-Geral

da

2. O Pleno do Supremo, na Sessão do dia 3 de maio de 2018, ao apreciar a questão de ordem na ação penal nº 937, relator ministro Luís Roberto Barroso, procedeu à reinterpretação da Constituição Federal, considerada a prerrogativa de foro, assentando que o instituto pressupõe 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14830591.


Supremo Tribunal Federal INQ 4663 / AM crime praticado no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado. Excepcionou a óptica conforme o estágio em que o processo se encontre, consignando ter a fase de alegações finais o efeito de prorrogar a competência. Acompanhei o Relator em parte, ou seja, quanto a interpretar-se de forma estrita o preceito constitucional que sinaliza a competência do Supremo para julgar Deputados Federais e Senadores. Divergi de Sua Excelência relativamente à prorrogação da competência, ante a fase processual, tendo em conta a premissa segundo a qual competência de natureza absoluta não se prorroga, sendo a em debate funcional e, portanto, dessa espécie, ao contrário da territorial ou em razão do valor. Reitero o que sempre sustentei: a competência do Tribunal é de Direito estrito, está delimitada, de forma exaustiva, na Constituição Federal. As regras respectivas não podem merecer interpretação ampliativa. A Lei Maior, ao prever cumprir ao Supremo julgar Deputados e Senadores, há de ter abrangência definida pela conduta criminosa: no exercício do mandato e ligada, de algum modo, a este último. Neste inquérito, constata-se que os delitos imputados teriam sido cometidos parte em 2014, quando o investigado, Omar Aziz, exercia mandato de Governador do Estado do Amazonas, parte em momento posterior. No último caso, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de Senador da República, não estão a este relacionados, porquanto ligados a suposto esquema de venda ilegal de terrenos no âmbito da Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas – SUHAB e fraudes em contratos de obras da Secretaria de Infraestrutura do Amazonas – SEINFRA. A situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo. Frise-se, mais uma vez, que o fato de alcançar-se mandato diverso daquele no curso do qual alegadamente consumada a infração não enseja o que apontei como elevador processual, deslocando-se autos de inquérito ou processo-crime em curso.

3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14830591.


Supremo Tribunal Federal INQ 4663 / AM

3. Declino da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Amazonas. Requisitem os autos à Procuradoria-Geral da República, para a remessa cabível. 4. Publiquem. Brasília, 15 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14830591.


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