42ª Promotoria de Justiça de Manaus
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS
LEGAL (art. 9o., VII, Lei n. 13.146/2015)
PRIORIDADE
Ementa: A SEDUC realizou o PSS regido pelo Edital nº 001 – 2019. O Ministério Público detectou 3 (três) inconformidades com a lei: 1. A SEDUC considerou ocupante de reserva de vaga de pessoa com deficiência aquele candidato que, mesmo sendo candidato com deficiência, foi aprovado dentro das vagas de ampla concorrência; 2. A não observância da reserva de vagas para pessoas com deficiência na convocação de cadastro reserva e a ausência de convocação de pessoas com deficiência quando essa convocação ultrapassa o número mínimo de vagas; 3. A SEDUC abriu novo processo seletivo para as mesmas vagas sem convocar pessoas com deficiência do processo seletivo anterior que tinham direito subjetivo à nomeação, porque foram convocados novos candidatos de ampla concorrência sem convocar PCDs. O MP tentou por meses fazer um acordo com a SEDUC, mas sem sucesso. Requer a correção dos problemas nos próximos processos seletivos, a nomeação de candidatos eventualmente preteridos e ainda danos morais coletivos em razão da ilegalidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da 42a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (42a PRODHID), representada pelo Promotor de Justiça Titular que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/1985)
contra o ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 04.312.369/0001-90, na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado, que pode ser encontrado no endereço da Rua Emílio Moreira, n. 1308, Praça 14 de Janeiro, CEP 69020-040, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir indicados:
42ª Promotoria de Justiça de Manaus Av. Coronel Teixeira, 7995, (MPAM Térreo), Nova Esperança, Manaus-AM - CEP 69037-473 Telefone: 36550556, E-mail: 42promotoria.mao@mpam.mp.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VITOR MOREIRA DA FONSECA e softplan.com.br, protocolado em 12/12/2022 às 12:10 , sob o número 08122507520228040001.
Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.
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1. DOS FATOS: DA DENÚNCIA ACERCA DA INOBSERVÂNCIA LEGAL DE CONVOCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA APROVADAS EM PROCESSO SELETIVO DA SEDUC.
O Ministério Público do Estado do Amazonas recebeu denúncia anônima de pessoa com deficiência que se afirmava inscrita em Processo Seletivo Simplificado (PSS) da Secretaria Estadual de Educação e Desporto (SEDUC), regido pelo Edital nº 001 –2019/2019, com objeto de contratação temporária de professores de ensino regular, especial e tecnológico, para a capital e cidades do interior do Estado Amazonas, edital às fls. 02/29 dos autos.
Segundo a denúncia, a Administração Estadual teria promovido a primeira convocação de candidatos do referido certame, com a Convocação 01-2020, de 13/02/2020, às fls. 30/38, mas não teria chamado nenhum candidato aprovado em vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD), sem observância ao que determina o art. 144, §1º, da Lei Promulgada Estadual nº 241/2015.
Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2020.00000641-3, que tramitou na 42a. Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, para apurar a regularidade de convocação de pessoas com deficiência aprovadas em Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Estadual de Educação e Desporto (SEDUC), e regido pelo Edital nº 001–2019/2019, com objeto de contratação temporária de professores de ensino regular, especial e tecnológico, para a capital e cidades do interior do Estado do Amazonas.
Durante a tramitação do inquérito civil, foram detectadas várias irregularidades na convocação da PCDs pela SEDUC.
O Ministério Público apresentou essas inconformidades legais à SEDUC e convenceu-a a assinar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com a redação de novas regras para o Edital. A própria SEDUC elaborou a nova redação do texto e discutiu com o Ministério Público sua conformidade à lei. No entanto, após ser instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado desestimulou a assinatura do TAC pela SEDUC e pelo Estado do Amazonas.
Como a questão não foi resolvida consensualmente, o Ministério Público passa agora a demonstrar as inconformidades legais apuradas no inquérito civil quanto à convocação de pessoas com deficiência de certames públicos pela SEDUC, detectadas por esta Promotoria de Justiça:
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1.1 PROBLEMA N. 01: A SEDUC considera ocupante de reserva de vaga de pessoa com deficiência aquele candidato que, mesmo sendo candidato com deficiência, foi aprovado dentro das vagas de ampla concorrência.
A partir da leitura das informações prestadas pela Administração nas referidas informações, percebe-se que a SEDUC considera ocupante de vaga destinada a pessoa com deficiência aquele candidato que, mesmo sendo PCD, logrou êxito em ser aprovado dentro das vagas de ampla concorrência Este é o caso da disputa de vagas para o cargo “EDUCAÇÃO ESPECIAL 04 - SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS”, onde eram previstas 16 nomeações, o que obrigava, segundo a legislação acima destacada, a reserva mínima de uma vaga para candidatos PCD.
Nesse específico cargo, os candidatos FRANCY BARROSO BELEM e CLAYTON BARROS SANT ANNA são pessoas com deficiência mas lograram êxito em serem aprovados, respectivamente em primeiro lugar e décimo segundo lugares na ampla concorrência, conforme resultado às fls. 42/43 do IC.
Assim, há de se concluir que suas convocações deveriam ter ocorrido para uma das vagas de ampla concorrência, abrindo caminho, assim, para que a candidata PCD seguinte, de nome DANIELLE DA COSTA FARIAS FERNANDES, fosse convocada para ocupar a específica vaga destinada a candidatos PCD.
Deve-se lembrar que a reserva de vagas para PCDs é uma medida afirmativa, ou seja, ela é utilizada para favorecer, e não prejudicar, a PCD. Se a PCD obtém aprovação melhor e mais vantajosa em ampla concorrência, obviamente ela não precisa ser beneficiada pela reserva de vagas para PCDs, abrindo vaga para outra PCD que não teve o mesmo êxito.
Isso, porém, não ocorreu. A SEDUC considerou os candidatos como PCDs, mesmo eles tendo logrado nota suficiente para serem convocados na lista de ampla concorrência. Isso não prejudicou os convocados, mas obviamente afetou outras PCDs que poderiam e deveriam ter sido convocados na lista de reserva de vagas para PCDs.
Assim sendo, a SEDUC errou na convocação dos PCDs, conforme entendimento adotado jurisprudência brasileira, como exemplifica-se a seguir:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO DOUTORADO. CLASSIFICAÇÃO GERAL E SISTEMA DE COTAS. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE.
1. Com base na norma complementar n° 01/2017, a Instituição de Ensino entende que o candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente
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por estas concorrerá, não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Por isso, ante a desistência de um candidato da ampla concorrência, o candidato Vitor Janei Neto, que competia por uma vaga nessa modalidade, foi preferido à Impetrante, dado que esta postulava por vaga no sistema de cotas.
2. A interpretação conferida pela Universidade configura violação ao princípio da isonomia, ao resultar na convocação e matrícula de candidato que possui nota inferior, no regime de ampla concorrência, emdetrimento de candidata que obteve nota maior e que optou por concorrer no regime de cotas.
3. Os candidatos que concorrem pelo sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma concomitante, com aqueles que disputam as vagas no regime da “ampla concorrência”. Assim, ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame.
4. In casu, a pontuação final obtida pela impetrante foi maior que a do candidato matriculado Vitor Janei Neto (primeiro colocado na lista de espera da ampla concorrência), razão pela qual, por mérito, teve melhor desempenho no certame do que o candidatoconvocado.
5. Impor ao candidato que opta pela reserva de vagas a exclusão da concorrência às vagas da ampla concorrência configura desvirtuação do sistema meritórioe, consequentemente, desrespeito ao princípio da isonomia.
6. Remessa oficialdesprovida. (TRF3 – REMESSANECESSÁRIACÍVEL Nº5000556-50.2018.4.03.6115
– REL. DES. FED. MARCELO SARAIVA – DJE 04 Jun 2020 Judicial I Página 886)”
”
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. VESTIBULAR. UNIRIO. CANDIDATO INSCRITO COMO COTISTA. INDEFERIMENTO. APROVEITAMENTO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O (…) 3. A política de cotas para ingresso nas universidades objetiva conferir efetividade à isonomia, mediante a adoção de medidas discriminatórias, na perspectiva positiva, em favor das minorias e dos socialmente desfavorecidos. As medidas encetadas, neste contexto, atendem à exigência constitucional de que o Estado e a sociedade empreendam ações positivas vocacionadas à implementação da igualdade substancial. Os critérios para o acesso diferenciado à
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universidade, à luz de tal cenário, devem observar os preceitos constitucionais, de sorte a propiciar a admissão no ensino superior de estudantesintegrantesdeminoriassociais.Medianteaçõesespecíficas,operase o favorecimento de certas minorias sociais de forma que se logre a isonomia de oportunidades. Busca-se, assim, uma inclusão de indivíduos na estrutura social que de outra maneira permaneceriam excluídos. 4. Nesse contexto, ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a interpretação teleológica da política de cotas, que um candidato optante pela reserva de vagas com nota superior a um candidato da ampla concorrência não consiga ingressar na instituição superior de ensino. Haveria uma completa inversão de valores, já que a política que visa a inclusão dos menos favorecidos estaria justamente excluindo os que deveriam ser incluídos. Se o candidato merece aprovação entre os candidatos comuns (sem a proteção própria dos cotistas), não é lícito eliminá-lo do certame como um todo. Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 00560773020184025101 RJ 0056077-30.2018.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento:06/09/2019, 7ª TURMAESPECIALIZADA)”
1.2 PROBLEMA N. 02: A não observância da reserva de vagas para pessoas com deficiência na convocação de cadastro reserva e a ausência de convocação de pessoas com deficiência quando essa convocação ultrapassa o número mínimo de vagas
Passa-se agora ao segundo problema. De outro lado, verifica-se, ainda, que em alguns cargos foi previsto um número menor que dez vagas, impossibilitando a reserva legal de dez por cento de vagas para PCD. Entretanto, na prática, foi convocado um número muito superior a dez, vinte, trinta candidatos sem que se passasse a observar a existência de pessoas com deficiência aprovadas, que poderiam ser eventualmente beneficiadas com a reserva legal. Observou-se documentalmente que o número de convocações excedeu, na prática, o número de vagas previstas.
A exemplo, temos o cargo MANAUS DISCIPLINA: CICLO, onde eram previstas 21 (vinte e uma) vagas de ampla concorrência, mas foram convocados 41 (quarenta e um) candidatos de “ampla concorrência”.
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Não foi esclarecido pela Administração Estadual se essa convocação excedente deveu-se a desistências de candidatos convocados entre os primeiros ou se efetivamente ocorreu o preenchimento de vagas em número maior que 9 (nove), apesar de originariamente previsto um número menor no edital.
Veja-se ainda o seguinte quadro elaborado por esta Promotoria de Justiça:
MANAUS DISCIPLINA: GEOGRAFIA 54 1071
MANAUS DISCIPLINA: HISTÓRIA 26 1004
MANAUS DISCIPLINA: LÍNGUA PORTUGUESA 26 1563
MANAUS DISCIPLINA: MATEMÁTICA 3 11 2653
INTERIOR CIDADE/CARGO
COARI DISCIPLINA:
ROSIENE SILVA DOS SANTOS CATHERINE BENTES SAMUEL ANSELMO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
LUIZ ARTHUR OLIVEIRA DA SILVA ALEXANDRE LIMA DA COSTA
ELIZABETE COLARES DE ARAUJO SILVANA DE ALMEIDA SILVA KELCIA DANIELA PEREIRA DE SOUZA
MARIA SALETE BRITO DE SOUSA MOISES RICARDO DE QUEIROZ RENATO MASCARENHAS MORIZ LUCIAN AQUINO DE OLIVEIRA MANOEL RAIMUNDO BRITO DE SOUZA
51 fls. 6
130 GLEICE
1
2º
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VASTI PEREIRA DA FONSECA RONAN GUIMARÃES CARDOSO Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VITOR MOREIRA DA FONSECA e softplan.com.br, protocolado em 12/12/2022 às 12:10 , sob o número 08122507520228040001.
CAMILY MURRIETA VASCONCELOS OLIVEIRA BEZERRA RAMILSON RODRIGUES ALVES MARCOS VENANCIO FERREIRA SANTAREM
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O quadro acima reforça o fato de que, na maioria dos cargos, prevê-se um número mínimo de vagas, convoca-se o cadastro reserva muito acima do número de vagas mas apenas ou quase totalmente são convocados os candidatos da ampla concorrência, sem levar em consideração a reserva de vagas para PCDs.
Apesar de solicitado, a SEDUC não demonstrou documentalmente se de fato foram providos um número de vagas superior à previsão contida no Edital ou se as convocações excedentes ocorreram apenas em razão da desistência de candidatos anteriormente convocados ou pedidos de fim de fila
Nem é necessário muito esforço para se perceber o quanto isso viola o direito de PCDs. Convocar candidatos da ampla concorrência do cadastro reserva, acima do número previsto de vagas, sem levar em consideração os candidatos PCDs, pode equivaler a uma fraude ao respeito à reserva de vagas de pessoas com deficiência.
Com base na lei, a SEDUC também está incorrendo em ilegalidade nessa convocação. Sobre esse tema, também já decidiram os Tribunais pátrios:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITOSUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
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anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagasdentrodo edital(RE598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERALMÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. EDITAL Nº 01/2013. APROVAÇÃO NA LISTA RESERVADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM PRIMEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO UNICAMENTE DE APROVADOS PELA AMPLA CONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE RECONHECIDAS. 1. O editalnº 01/2013 destinou, para o cargo de Agente de Apoio Administrativo, cinco vagas para ampla concorrência, e percentual de 5% das vagas existentes e das futuras, para portadores de necessidades especiais. 2. Tendo o Município admitido que para o preenchimento das vagas originalmente ofertadas e as demais que foram sendo providas,
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houve a convocação de 32 candidatos classificados unicamente na ampla concorrência, houve inequívoca e arbitrária preterição da candidata classificada em primeiro lugar na lista das pessoas com deficiência, devendo-se observar o que assentado no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, sendo caso de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. 3. Sentença de improcedência na origem. APELO PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70080474364 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/07/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019)”
1.3 PROBLEMA N. 3: A SEDUC abriu novo processo seletivo para as mesmas vagas sem convocar pessoas com deficiência do processo seletivo anterior que tinham direito subjetivo à nomeação, porque foram convocados novos candidatos de ampla concorrência sem convocar PCDs.
Registre-se, por fim, que a Administração ora Requerida deflagrou novo certame com o Edital n° 01/2022, que rege o Processo Seletivo SimplificadoPSS/SEDUC/2022, para provimento de vagas nas escolas da rede estadual de ensino capital e do interior mantidas pelo Governo Estado do Amazonas, e que o objeto que consta do referido editalício afirma que se destina a suprir a “necessidade dos componentes curriculares com cargas vagas remanescentes do concurso público 2018” Ocorre, entretanto, que o certame regido pelo Edital nº 001 – 2019/2019, ora em questionamento, teve seu resultado final homologado em 11/02/2020, conforme o publicado em D.O.E. do mesmo dia, e, conforme o item “9.2”, do editalício, tinha previsão de validade por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação da Homologação, podendo ser prorrogado por mais 24 meses.
Não consta informação de que o certame regido pelo Edital nº 001 –2019/2019 tenha sido prorrogado para termo final após o mês de fevereiro de 2022, sendo certa a ocorrência de prejuízo à coletividade de pessoas com deficiência aprovadas no referido PSS e que não foram convocadas.
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Deve-se frisar, aliás: sabe-se que o candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, é ilegal que a Administração Pública preveja um número reduzido de vagas e, por isso, deixe de prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência e, posteriormente, passe a convocar inúmeros outros candidatos da ampla concorrência sem convocar pessoas com deficiência com direito à reserva de vaga Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.
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O entendimento acima, aliás, está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal do Tema 784 do no RE 837.311 com Repercussão Geral:
“
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
Demonstra-se, a seguir, cargo a cargo e nominalmente, as pessoas com deficiência que não foram convocadas no Edital de 2019, mas se situavam dentro do percentual de 10% (dez por cento) do número de candidatos efetivamente convocados pela Administração Estadual:
MANAUS DISCIPLINA:
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DISCIPLINA: MATEMÁTICA
INTERIOR CIDADE/CARGO
42ª Promotoria de Justiça de Manaus
MOISES RICARDO DE QUEIROZ RENATO MASCARENHAS MORIZ LUCIAN AQUINO DE OLIVEIRA MANOEL RAIMUNDO BRITO DE SOUZA
CAMILY MURRIETA VASCONCELOS OLIVEIRA BEZERRA RAMILSON RODRIGUES ALVES MARCOS VENANCIO FERREIRA SANTAREM
COARI DISCIPLINA: CICLO 41 120 SERGIO SILVA DE SOUZA LÁBREADISCIPLINA: MATEMÁTICA 11 100 ISAQUE MATIAS DOS SANTOS
MANICORÉ DISCIPLINA: LÍNGUA PORTUGUESA
SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA DISCIPLINA: CICLO 15 3 26 1 (Obs.: aprova do em 2º lugar)
51 130 GLEICE FURTADO DE FREITAS
VASTI PEREIRA DA FONSECA RONAN GUIMARÃES CARDOSO
1.4 DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL:
a SEDUC aceitou assinar um Termo de Ajustamento de Conduta, mas voltou atrás após parecer desfavorável da PGE/AM.
Para resolução consensual das irregularidades apuradas, esta Promotoria de Justiça promoveu a realização de reuniões, em ambiente online, com a SEDUC e a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas PGE, em 25/11/2020, 16/12/2020 e 23/02/2021, conforme Termos que constam respectivamente às fls. 424/425, 441/442 e 453/454.
Na reunião realizada em 23/02/2021 restou deliberado que a SEDUC e a PGE/AM, em consenso, chegariam a um calendário para a mudança de protocolo e a emissão de propostas de mudança de regras de edital para convocação de PCDs.
42ª Promotoria de Justiça de Manaus Av. Coronel Teixeira, 7995, (MPAM Térreo), Nova Esperança, Manaus-AM - CEP 69037-473 Telefone: 36550556, E-mail: 42promotoria.mao@mpam.mp.br
Ficou estabelecido o seguinte cronograma: (a) 31/03/2021: a SEDUC redigiria as novas regras até 31/03/2021 e no mesmo prazo encaminharia o texto para a análise da PGE/AM; (b) 30/04/2021: a PGE/AM concluiria a análise jurídica das propostas da SEDUC, incluindo eventuais reuniões necessárias para ajuste; e Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VITOR MOREIRA DA FONSECA e softplan.com.br, protocolado em 12/12/2022 às 12:10 , sob o número 08122507520228040001.
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17/05/2021 e 31/05/2021: a 42a. Promotoria de Justiça designaria nova reunião para o recebimento das propostas e para as tratativas do acordo, sem prejuízo de encaminhamento prévio do texto pela SEDUC/PGE.
Por intermédio de mensagem de “e-mail” à fl. 466, o I. Representante da Assessoria Jurídica da SEDUC, Dr. Jorge Veras, encaminhou cópia do Processo SEDUC nº 01.01.028181.00004258/2021, fls. 467/524, contendo Manifestação da Assessoria Jurídica da SEDUC e o Parecer nº 00003/2021, da PGE/AM, acerca de nova minuta de Edital de Processo Seletivo para contratação de professores temporários.
Em síntese, ao novo modelo de edital foram acrescidos os itens 4.2, 4.3, 4.7 e 4.9, com o seguinte teor:
“4.2 - O candidato inscrito como pessoa com deficiência concorrer às vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do presente certame, sendo reservado o percentual de 10% (dez por cento), em face da classificaçãoobtida.”
“
4.3 - O candidato inscrito como pessoa com deficiência participará do Processo Seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerneàs exigências estabelecidasneste Edital. ”
”4.7 Os candidatos com deficiência que vierem a preencher os requisitos mínimos para classificação na ampla concorrência serão automaticamente excluídos da reserva de vagas para pessoa com deficiência, configurando apenasna relação dos candidatos de ampla concorrência. ”
“
4.9 Os candidatos com deficiência considerados aptos no Processo Seletivo Simplificado que possuir Banco de Reservas, serão homologados como reservas de vagasparafutura contrataçãono DiárioOficialdo Estado.”
Consignou-se, por fim, que as alterações propostas seriam aplicáveis às futuras contratações, evitando-se insegurança jurídica nos processos seletivos concluídos ou em fase de conclusão, não impedindo, porém, que casos concretos sejam eventualmente analisados particularmente de forma integrativa.
Por intermédio do e-mail juntado às fls. 538-539, a SEDUC, após a última reunião do dia 30/06/2021 (fls. 535/536), encaminhou novo modelo de edital, conforme documentos juntados às fls. 540/549, em que são acolhidas as sugestões desta Promotoria de Justiça para adequar o certame às regras atuais de reserva de vagas para pessoas com deficiência.
O próximo passo seria a redação do Compromisso de Ajustamento de
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VITOR MOREIRA DA FONSECA e softplan.com.br, protocolado em 12/12/2022 às 12:10 , sob o número 08122507520228040001.
Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.
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Conduta.
No entanto, a SEDUC pontuou algo importante e que precisaria ser enfrentado. Diz a SEDUC no e-mail: "Todavia, a Dra. Hosana, que nos lê em cópia, suscitou uma reflexão que não nos ocorrera àquele tempo e que decorre da leitura do item 4.9, que trata da inclusão dos PCD's habilitados na ampla concorrência com sua consequente exclusão da lista específica destes. A questão é que, com a nova regra de convocação prevista na Lei nº 5.005/2019, o candidato PCD, agora classificado como ampla concorrência, poderia ser afetado pelo critério de chamamento, já que poderia ser um dos primeiros na lista PCD, mas arrolado bem mais adiante na de ampla concorrência".
Após a prorrogação do IC, a SEDUC encaminhou, por intermédio do OFÍCIO Nº. 3984/2021-GS/SEDUC, juntado às fls. 579/589, o teor de sua proposta para o item 4.9 do edital, conforme documento de fls. 584.
Chegou-se no mês de fevereiro do corrente ano de 2022 a uma redação da minuta do TAC, tudo sempre de acordo com as deliberações realizadas nos autos com a SEDUC e com a PGE, razão pela qual determinou-se:
1. Encaminhe-se o draft do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta 001/2022/42PJ, juntado ao Drive desta Promotoria (sem juntá-lo ainda aos autos), com cópia do presente Despacho, à SEDUC e à PGE/AM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminharem anuência expressa aos termos do TAC ou, se for o caso, propor sugestões de emenda à redação. Em caso de anuência aos termos do TAC, devem ser encaminhados no mesmo prazo os dados do Órgão Compromissário (CNPJ, endereço, representante etc.), bem como dos Representantes da SEDUC e da PGE/AM devidamente autorizados que assinarão o compromisso (nome completo, CPF, cargo, estado civil,endereço e e-mail).
2. Aausência de resposta no prazode 30 (trinta) diasseráinterpretada como desistênciaaostermosdo presente TAC.
3. Caso seja necessária a prorrogação de prazoparaanálise do TAC, o pedido de prorrogação deveráserprotocolado antesdo final do prazo.
Entretanto, em Ofício de nº 225/2022-GPGE, fls. 630/662, a PGE/AM apresentou parecer jurídico concluindo pela desnecessidade de assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta – TAC, que foi acompanhado pela SEDUC por meio de manifestação enviada com o Ofício nº 2368/2022 de 20/07/2022, fls. 670/671.
É frustrante perceber que, mesmo admitindo nos autos os erros ora apontados e mesmo tomando providências iniciais para corrigir os erros do edital com a confecção de nova redação de regras editalícias – tudo documentado inclusive com vídeos
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nos autos - , a SEDUC e a PGE/AM voltaram atrás e resolveram não firmar o compromisso de ajustamento de conduta.
Nestes termos, a negativa da Administração estadual em firmar compromisso para resolução das impropriedades verificadas no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 001 – 2019/2019 motiva a apresentação da presente demanda judicial.
2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DO DIREITO À RESERVA DE VAGAS E CONVOCAÇÃO PRIORITÁRIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O art. 129, incisos II e III da Constituição Federal preceituam ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
A seguir, temos o art. 3º, da Lei Federal nº 7.853/1989, onde é estabelecido que que “as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público” , pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Complementando, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93 – no art. 25, inciso IV, dispõe que:
“Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos” .
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