MP-AM processa Seduc por não contratar PCDs

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42ª Promotoria de Justiça de Manaus

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS

LEGAL (art. 9o., VII, Lei n. 13.146/2015)

PRIORIDADE

Ementa: A SEDUC realizou o PSS regido pelo Edital nº 001 – 2019. O Ministério Público detectou 3 (três) inconformidades com a lei: 1. A SEDUC considerou ocupante de reserva de vaga de pessoa com deficiência aquele candidato que, mesmo sendo candidato com deficiência, foi aprovado dentro das vagas de ampla concorrência; 2. A não observância da reserva de vagas para pessoas com deficiência na convocação de cadastro reserva e a ausência de convocação de pessoas com deficiência quando essa convocação ultrapassa o número mínimo de vagas; 3. A SEDUC abriu novo processo seletivo para as mesmas vagas sem convocar pessoas com deficiência do processo seletivo anterior que tinham direito subjetivo à nomeação, porque foram convocados novos candidatos de ampla concorrência sem convocar PCDs. O MP tentou por meses fazer um acordo com a SEDUC, mas sem sucesso. Requer a correção dos problemas nos próximos processos seletivos, a nomeação de candidatos eventualmente preteridos e ainda danos morais coletivos em razão da ilegalidade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da 42a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (42a PRODHID), representada pelo Promotor de Justiça Titular que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO

CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/1985)

contra o ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 04.312.369/0001-90, na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado, que pode ser encontrado no endereço da Rua Emílio Moreira, n. 1308, Praça 14 de Janeiro, CEP 69020-040, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir indicados:

42ª Promotoria de Justiça de Manaus Av. Coronel Teixeira, 7995, (MPAM Térreo), Nova Esperança, Manaus-AM - CEP 69037-473 Telefone: 36550556, E-mail: 42promotoria.mao@mpam.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VITOR MOREIRA DA FONSECA e softplan.com.br, protocolado em 12/12/2022 às 12:10 , sob o número 08122507520228040001.

Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.

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1. DOS FATOS: DA DENÚNCIA ACERCA DA INOBSERVÂNCIA LEGAL DE CONVOCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA APROVADAS EM PROCESSO SELETIVO DA SEDUC.

O Ministério Público do Estado do Amazonas recebeu denúncia anônima de pessoa com deficiência que se afirmava inscrita em Processo Seletivo Simplificado (PSS) da Secretaria Estadual de Educação e Desporto (SEDUC), regido pelo Edital nº 001 –2019/2019, com objeto de contratação temporária de professores de ensino regular, especial e tecnológico, para a capital e cidades do interior do Estado Amazonas, edital às fls. 02/29 dos autos.

Segundo a denúncia, a Administração Estadual teria promovido a primeira convocação de candidatos do referido certame, com a Convocação 01-2020, de 13/02/2020, às fls. 30/38, mas não teria chamado nenhum candidato aprovado em vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD), sem observância ao que determina o art. 144, §1º, da Lei Promulgada Estadual nº 241/2015.

Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2020.00000641-3, que tramitou na 42a. Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, para apurar a regularidade de convocação de pessoas com deficiência aprovadas em Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Estadual de Educação e Desporto (SEDUC), e regido pelo Edital nº 001–2019/2019, com objeto de contratação temporária de professores de ensino regular, especial e tecnológico, para a capital e cidades do interior do Estado do Amazonas.

Durante a tramitação do inquérito civil, foram detectadas várias irregularidades na convocação da PCDs pela SEDUC.

O Ministério Público apresentou essas inconformidades legais à SEDUC e convenceu-a a assinar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com a redação de novas regras para o Edital. A própria SEDUC elaborou a nova redação do texto e discutiu com o Ministério Público sua conformidade à lei. No entanto, após ser instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado desestimulou a assinatura do TAC pela SEDUC e pelo Estado do Amazonas.

Como a questão não foi resolvida consensualmente, o Ministério Público passa agora a demonstrar as inconformidades legais apuradas no inquérito civil quanto à convocação de pessoas com deficiência de certames públicos pela SEDUC, detectadas por esta Promotoria de Justiça:

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VITOR MOREIRA DA FONSECA e softplan.com.br, protocolado em 12/12/2022 às 12:10 , sob o número 08122507520228040001.

Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.

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1.1 PROBLEMA N. 01: A SEDUC considera ocupante de reserva de vaga de pessoa com deficiência aquele candidato que, mesmo sendo candidato com deficiência, foi aprovado dentro das vagas de ampla concorrência.

A partir da leitura das informações prestadas pela Administração nas referidas informações, percebe-se que a SEDUC considera ocupante de vaga destinada a pessoa com deficiência aquele candidato que, mesmo sendo PCD, logrou êxito em ser aprovado dentro das vagas de ampla concorrência Este é o caso da disputa de vagas para o cargo “EDUCAÇÃO ESPECIAL 04 - SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS”, onde eram previstas 16 nomeações, o que obrigava, segundo a legislação acima destacada, a reserva mínima de uma vaga para candidatos PCD.

Nesse específico cargo, os candidatos FRANCY BARROSO BELEM e CLAYTON BARROS SANT ANNA são pessoas com deficiência mas lograram êxito em serem aprovados, respectivamente em primeiro lugar e décimo segundo lugares na ampla concorrência, conforme resultado às fls. 42/43 do IC.

Assim, há de se concluir que suas convocações deveriam ter ocorrido para uma das vagas de ampla concorrência, abrindo caminho, assim, para que a candidata PCD seguinte, de nome DANIELLE DA COSTA FARIAS FERNANDES, fosse convocada para ocupar a específica vaga destinada a candidatos PCD.

Deve-se lembrar que a reserva de vagas para PCDs é uma medida afirmativa, ou seja, ela é utilizada para favorecer, e não prejudicar, a PCD. Se a PCD obtém aprovação melhor e mais vantajosa em ampla concorrência, obviamente ela não precisa ser beneficiada pela reserva de vagas para PCDs, abrindo vaga para outra PCD que não teve o mesmo êxito.

Isso, porém, não ocorreu. A SEDUC considerou os candidatos como PCDs, mesmo eles tendo logrado nota suficiente para serem convocados na lista de ampla concorrência. Isso não prejudicou os convocados, mas obviamente afetou outras PCDs que poderiam e deveriam ter sido convocados na lista de reserva de vagas para PCDs.

Assim sendo, a SEDUC errou na convocação dos PCDs, conforme entendimento adotado jurisprudência brasileira, como exemplifica-se a seguir:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO DOUTORADO. CLASSIFICAÇÃO GERAL E SISTEMA DE COTAS. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE.

1. Com base na norma complementar n° 01/2017, a Instituição de Ensino entende que o candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente

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por estas concorrerá, não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Por isso, ante a desistência de um candidato da ampla concorrência, o candidato Vitor Janei Neto, que competia por uma vaga nessa modalidade, foi preferido à Impetrante, dado que esta postulava por vaga no sistema de cotas.

2. A interpretação conferida pela Universidade configura violação ao princípio da isonomia, ao resultar na convocação e matrícula de candidato que possui nota inferior, no regime de ampla concorrência, emdetrimento de candidata que obteve nota maior e que optou por concorrer no regime de cotas.

3. Os candidatos que concorrem pelo sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma concomitante, com aqueles que disputam as vagas no regime da “ampla concorrência”. Assim, ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame.

4. In casu, a pontuação final obtida pela impetrante foi maior que a do candidato matriculado Vitor Janei Neto (primeiro colocado na lista de espera da ampla concorrência), razão pela qual, por mérito, teve melhor desempenho no certame do que o candidatoconvocado.

5. Impor ao candidato que opta pela reserva de vagas a exclusão da concorrência às vagas da ampla concorrência configura desvirtuação do sistema meritórioe, consequentemente, desrespeito ao princípio da isonomia.

6. Remessa oficialdesprovida. (TRF3 – REMESSANECESSÁRIACÍVEL Nº5000556-50.2018.4.03.6115

– REL. DES. FED. MARCELO SARAIVA – DJE 04 Jun 2020 Judicial I Página 886)”

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. VESTIBULAR. UNIRIO. CANDIDATO INSCRITO COMO COTISTA. INDEFERIMENTO. APROVEITAMENTO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O (…) 3. A política de cotas para ingresso nas universidades objetiva conferir efetividade à isonomia, mediante a adoção de medidas discriminatórias, na perspectiva positiva, em favor das minorias e dos socialmente desfavorecidos. As medidas encetadas, neste contexto, atendem à exigência constitucional de que o Estado e a sociedade empreendam ações positivas vocacionadas à implementação da igualdade substancial. Os critérios para o acesso diferenciado à

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universidade, à luz de tal cenário, devem observar os preceitos constitucionais, de sorte a propiciar a admissão no ensino superior de estudantesintegrantesdeminoriassociais.Medianteaçõesespecíficas,operase o favorecimento de certas minorias sociais de forma que se logre a isonomia de oportunidades. Busca-se, assim, uma inclusão de indivíduos na estrutura social que de outra maneira permaneceriam excluídos. 4. Nesse contexto, ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a interpretação teleológica da política de cotas, que um candidato optante pela reserva de vagas com nota superior a um candidato da ampla concorrência não consiga ingressar na instituição superior de ensino. Haveria uma completa inversão de valores, já que a política que visa a inclusão dos menos favorecidos estaria justamente excluindo os que deveriam ser incluídos. Se o candidato merece aprovação entre os candidatos comuns (sem a proteção própria dos cotistas), não é lícito eliminá-lo do certame como um todo. Precedentes. 5.  Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 00560773020184025101 RJ 0056077-30.2018.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento:06/09/2019, 7ª TURMAESPECIALIZADA)”

1.2 PROBLEMA N. 02: A não observância da reserva de vagas para pessoas com deficiência na convocação de cadastro reserva e a ausência de convocação de pessoas com deficiência quando essa convocação ultrapassa o número mínimo de vagas

Passa-se agora ao segundo problema. De outro lado, verifica-se, ainda, que em alguns cargos foi previsto um número menor que dez vagas, impossibilitando a reserva legal de dez por cento de vagas para PCD. Entretanto, na prática, foi convocado um número muito superior a dez, vinte, trinta candidatos sem que se passasse a observar a existência de pessoas com deficiência aprovadas, que poderiam ser eventualmente beneficiadas com a reserva legal.  Observou-se documentalmente que o número de convocações excedeu, na prática, o número de vagas previstas.

A exemplo, temos o cargo MANAUS DISCIPLINA: CICLO, onde eram previstas 21 (vinte e uma) vagas de ampla concorrência, mas foram convocados 41 (quarenta e um) candidatos de “ampla concorrência”.

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Não foi esclarecido pela Administração Estadual se essa convocação excedente deveu-se a desistências de candidatos convocados entre os primeiros ou se efetivamente ocorreu o preenchimento de vagas em número maior que 9 (nove), apesar de originariamente previsto um número menor no edital.

Veja-se ainda o seguinte quadro elaborado por esta Promotoria de Justiça:

MANAUS DISCIPLINA: GEOGRAFIA 54 1071

MANAUS DISCIPLINA: HISTÓRIA 26 1004

MANAUS DISCIPLINA: LÍNGUA PORTUGUESA 26 1563

MANAUS DISCIPLINA: MATEMÁTICA 3 11 2653

INTERIOR CIDADE/CARGO

COARI DISCIPLINA:

ROSIENE SILVA DOS SANTOS CATHERINE BENTES SAMUEL ANSELMO ALBUQUERQUE DOS SANTOS

LUIZ ARTHUR OLIVEIRA DA SILVA ALEXANDRE LIMA DA COSTA

ELIZABETE COLARES DE ARAUJO SILVANA DE ALMEIDA SILVA KELCIA DANIELA PEREIRA DE SOUZA

MARIA SALETE BRITO DE SOUSA MOISES RICARDO DE QUEIROZ RENATO MASCARENHAS MORIZ LUCIAN AQUINO DE OLIVEIRA MANOEL RAIMUNDO BRITO DE SOUZA

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130 GLEICE

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VASTI  PEREIRA DA FONSECA RONAN GUIMARÃES CARDOSO Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VITOR MOREIRA DA FONSECA e softplan.com.br, protocolado em 12/12/2022 às 12:10 , sob o número 08122507520228040001.

CAMILY MURRIETA VASCONCELOS OLIVEIRA BEZERRA RAMILSON RODRIGUES ALVES MARCOS VENANCIO FERREIRA SANTAREM

CIDADE/CARGO VAGAS PREVISTAS NR PCDs APROVAD OS SOMA
NOMES
CONVOCAÇÕES
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA APROVADOS E NÃO CONVOCADOS AMPLA PCD
CICLO 41 120 SERGIO SILVA DE SOUZA LÁBREADISCIPLINA: MATEMÁTICA 11 100 ISAQUE MATIAS DOS SANTOS
MANICORÉ DISCIPLINA: LÍNGUA PORTUGUESA
FURTADO DE FREITAS SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA DISCIPLINA: CICLO 15 3 26
(Obs.: aprova do em
lugar)

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O quadro acima reforça o fato de que, na maioria dos cargos, prevê-se um número mínimo de vagas, convoca-se o cadastro reserva muito acima do número de vagas mas apenas ou quase totalmente são convocados os candidatos da ampla concorrência, sem levar em consideração a reserva de vagas para PCDs.

Apesar de solicitado, a SEDUC não demonstrou documentalmente se de fato foram providos um número de vagas superior à previsão contida no Edital ou se as convocações excedentes ocorreram apenas em razão da desistência de candidatos anteriormente convocados ou pedidos de fim de fila

Nem é necessário muito esforço para se perceber o quanto isso viola o direito de PCDs. Convocar candidatos da ampla concorrência do cadastro reserva, acima do número previsto de vagas, sem levar em consideração os candidatos PCDs, pode equivaler a uma fraude ao respeito à reserva de vagas de pessoas com deficiência.

Com base na lei, a SEDUC também está incorrendo em ilegalidade nessa convocação. Sobre esse tema, também já decidiram os Tribunais pátrios:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITOSUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame

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Para
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anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagasdentrodo edital(RE598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERALMÉRITO DJe-072  DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)”

“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. EDITAL Nº 01/2013. APROVAÇÃO NA LISTA RESERVADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM PRIMEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO UNICAMENTE DE APROVADOS PELA AMPLA CONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE RECONHECIDAS. 1. O editalnº 01/2013 destinou, para o cargo de Agente de Apoio Administrativo, cinco vagas para ampla concorrência, e percentual de 5% das vagas existentes e das futuras, para portadores de necessidades especiais. 2. Tendo o Município admitido que para o preenchimento das vagas originalmente ofertadas e as demais que foram sendo providas,

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houve a convocação de 32 candidatos classificados unicamente na ampla concorrência, houve inequívoca e arbitrária preterição da candidata classificada em primeiro lugar na lista das pessoas com deficiência, devendo-se observar o que assentado no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, sendo caso de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. 3. Sentença de improcedência na origem. APELO PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70080474364 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/07/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019)”

1.3 PROBLEMA N. 3: A SEDUC abriu novo processo seletivo para as mesmas vagas sem convocar pessoas com deficiência do processo seletivo anterior que tinham direito subjetivo à nomeação, porque foram convocados novos candidatos de ampla concorrência sem convocar PCDs.

Registre-se, por fim, que a Administração ora Requerida deflagrou novo certame com o Edital n° 01/2022, que rege o Processo Seletivo SimplificadoPSS/SEDUC/2022, para provimento de vagas nas escolas da rede estadual de ensino capital e do interior mantidas pelo Governo Estado do Amazonas, e que o objeto que consta do referido editalício afirma que se destina a suprir a “necessidade dos componentes curriculares com cargas vagas remanescentes do concurso público 2018” Ocorre, entretanto, que o certame regido pelo Edital nº 001 – 2019/2019, ora em questionamento, teve seu resultado final homologado em 11/02/2020, conforme o publicado em D.O.E. do mesmo dia, e, conforme o item “9.2”, do editalício, tinha previsão de validade por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação da Homologação, podendo ser prorrogado por mais 24 meses.

Não consta informação de que o certame regido pelo Edital nº 001 –2019/2019 tenha sido prorrogado para termo final após o mês de fevereiro de 2022, sendo certa a ocorrência de prejuízo à coletividade de pessoas com deficiência aprovadas no referido PSS e que não foram convocadas.

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Deve-se frisar, aliás: sabe-se que o candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, é ilegal que a Administração Pública preveja um número reduzido de vagas e, por isso, deixe de prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência e, posteriormente, passe a convocar inúmeros outros candidatos da ampla concorrência sem convocar pessoas com deficiência com direito à reserva de vaga Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.

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O entendimento acima, aliás, está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal do Tema 784 do no RE 837.311 com Repercussão Geral:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

Demonstra-se, a seguir, cargo a cargo e nominalmente, as pessoas com deficiência que não foram convocadas no Edital de 2019, mas se situavam dentro do percentual de 10% (dez por cento) do número de candidatos efetivamente convocados pela Administração Estadual:

MANAUS DISCIPLINA:

42ª Promotoria de Justiça de Manaus Av. Coronel Teixeira, 7995, (MPAM Térreo), Nova Esperança, Manaus-AM - CEP 69037-473 Telefone: 36550556, E-mail: 42promotoria.mao@mpam.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VITOR MOREIRA DA FONSECA e softplan.com.br, protocolado em 12/12/2022 às 12:10 , sob o número 08122507520228040001.

Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.

CIDADE/CARGO VAGAS PREVISTAS NR PCDs APROVAD OS SOMA CONVOCAÇÕES NOMES DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA APROVADOS E NÃO CONVOCADOS AMPLA PCD
DISCIPLINA: GEOGRAFIA 54 1071 ROSIENE SILVA DOS SANTOS CATHERINE BENTES SAMUEL ANSELMO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
MANAUS
HISTÓRIA 26 1004 LUIZ ARTHUR OLIVEIRA DA SILVA ALEXANDRE LIMA DA COSTA
MANAUS DISCIPLINA:
LÍNGUA PORTUGUESA 26 1563 ELIZABETE COLARES DE ARAUJO SILVANA DE ALMEIDA SILVA KELCIA DANIELA PEREIRA DE SOUZA
11 2653 MARIA SALETE BRITO DE SOUSA
MANAUS 3
fls. 10

DISCIPLINA: MATEMÁTICA

INTERIOR CIDADE/CARGO

42ª Promotoria de Justiça de Manaus

MOISES RICARDO DE QUEIROZ RENATO MASCARENHAS MORIZ LUCIAN AQUINO DE OLIVEIRA MANOEL RAIMUNDO BRITO DE SOUZA

CAMILY MURRIETA VASCONCELOS OLIVEIRA BEZERRA RAMILSON RODRIGUES ALVES MARCOS VENANCIO FERREIRA SANTAREM

COARI DISCIPLINA: CICLO 41 120 SERGIO SILVA DE SOUZA LÁBREADISCIPLINA: MATEMÁTICA 11 100 ISAQUE MATIAS DOS SANTOS

MANICORÉ DISCIPLINA: LÍNGUA PORTUGUESA

SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA DISCIPLINA: CICLO 15 3 26 1 (Obs.: aprova do em 2º lugar)

51 130 GLEICE FURTADO DE FREITAS

VASTI  PEREIRA DA FONSECA RONAN GUIMARÃES CARDOSO

1.4 DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL:

a SEDUC aceitou assinar um Termo de Ajustamento de Conduta, mas voltou atrás após parecer desfavorável da PGE/AM.

Para resolução consensual das irregularidades apuradas, esta Promotoria de Justiça promoveu a realização de reuniões, em ambiente online, com a SEDUC e a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas PGE, em 25/11/2020, 16/12/2020 e 23/02/2021, conforme Termos que constam respectivamente às fls. 424/425, 441/442 e 453/454.

Na reunião realizada em 23/02/2021 restou deliberado que a SEDUC e a PGE/AM, em consenso, chegariam a um calendário para a mudança de protocolo e a emissão de propostas de mudança de regras de edital para convocação de PCDs.

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Ficou estabelecido o seguinte cronograma:  (a) 31/03/2021: a SEDUC redigiria as novas regras até 31/03/2021 e no mesmo prazo encaminharia o texto para a análise da PGE/AM;  (b) 30/04/2021: a PGE/AM concluiria a análise jurídica das propostas da SEDUC, incluindo eventuais reuniões necessárias para ajuste; e  Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.

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17/05/2021 e 31/05/2021: a 42a. Promotoria de Justiça designaria nova reunião para o recebimento das propostas e para as tratativas do acordo, sem prejuízo de encaminhamento prévio do texto pela SEDUC/PGE.

Por intermédio de mensagem de “e-mail” à fl. 466, o I. Representante da Assessoria Jurídica da SEDUC, Dr. Jorge Veras, encaminhou cópia do Processo SEDUC nº 01.01.028181.00004258/2021, fls. 467/524, contendo Manifestação da Assessoria Jurídica da SEDUC e o Parecer nº 00003/2021, da PGE/AM, acerca de nova minuta de Edital de Processo Seletivo para contratação de professores temporários.

Em síntese, ao novo modelo de edital foram acrescidos os itens 4.2, 4.3, 4.7 e 4.9, com o seguinte teor:

“4.2 - O candidato inscrito como pessoa com deficiência concorrer às vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do presente certame, sendo reservado o percentual de 10% (dez por cento), em face da classificaçãoobtida.”

4.3 - O candidato inscrito como pessoa com deficiência participará do Processo Seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerneàs exigências estabelecidasneste Edital. ”

”4.7 Os candidatos com deficiência que vierem a preencher os requisitos mínimos para classificação na ampla concorrência serão automaticamente excluídos da reserva de vagas para pessoa com deficiência, configurando apenasna relação dos candidatos de ampla concorrência. ”

4.9 Os candidatos com deficiência considerados aptos no Processo Seletivo Simplificado que possuir Banco de Reservas, serão homologados como reservas de vagasparafutura contrataçãono DiárioOficialdo Estado.”

Consignou-se, por fim, que as alterações propostas seriam aplicáveis às futuras contratações, evitando-se insegurança jurídica nos processos seletivos concluídos ou em fase de conclusão, não impedindo, porém, que casos concretos sejam eventualmente analisados particularmente de forma integrativa.

Por intermédio do e-mail juntado às fls. 538-539, a SEDUC, após a última reunião do dia 30/06/2021 (fls. 535/536), encaminhou novo modelo de edital, conforme documentos juntados às fls. 540/549, em que são acolhidas as sugestões desta Promotoria de Justiça para adequar o certame às regras atuais de reserva de vagas para pessoas com deficiência.

O próximo passo seria a redação do Compromisso de Ajustamento de

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Conduta.

No entanto, a SEDUC pontuou algo importante e que precisaria ser enfrentado. Diz a SEDUC no e-mail: "Todavia, a Dra. Hosana, que nos lê em cópia, suscitou uma reflexão que não nos ocorrera àquele tempo e que decorre da leitura do item 4.9, que trata da inclusão dos PCD's habilitados na ampla concorrência com sua consequente exclusão da lista específica destes. A questão é que, com a nova regra de convocação prevista na Lei nº 5.005/2019, o candidato PCD, agora classificado como ampla concorrência, poderia ser afetado pelo critério de chamamento, já que poderia ser um dos primeiros na lista PCD, mas arrolado bem mais adiante na de ampla concorrência".

Após a prorrogação do IC, a SEDUC encaminhou, por intermédio do OFÍCIO Nº. 3984/2021-GS/SEDUC, juntado às fls. 579/589, o teor de sua proposta para o item 4.9 do edital, conforme documento de fls. 584.

Chegou-se no mês de fevereiro do corrente ano de 2022 a uma redação da minuta do TAC, tudo sempre de acordo com as deliberações realizadas nos autos com a SEDUC e com a PGE, razão pela qual determinou-se:

1. Encaminhe-se o draft do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta 001/2022/42PJ, juntado ao Drive desta Promotoria (sem juntá-lo ainda aos autos), com cópia do presente Despacho, à SEDUC e à PGE/AM, para, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminharem anuência expressa aos termos do TAC ou, se for o caso, propor sugestões de emenda à redação. Em caso de anuência aos termos do TAC, devem ser encaminhados no mesmo prazo os dados do Órgão Compromissário (CNPJ, endereço, representante etc.), bem como dos Representantes da SEDUC e da PGE/AM devidamente autorizados que assinarão o compromisso (nome completo, CPF, cargo, estado civil,endereço e e-mail).

2. Aausência de resposta no prazode 30 (trinta) diasseráinterpretada como desistênciaaostermosdo presente TAC.

3. Caso seja necessária a prorrogação de prazoparaanálise do TAC, o pedido de prorrogação deveráserprotocolado antesdo final do prazo.

Entretanto, em Ofício de nº 225/2022-GPGE, fls. 630/662, a PGE/AM apresentou parecer jurídico concluindo pela desnecessidade de assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta – TAC, que foi acompanhado pela SEDUC por meio de manifestação enviada com o Ofício nº 2368/2022 de 20/07/2022, fls. 670/671.

É frustrante perceber que, mesmo admitindo nos autos os erros ora apontados e mesmo tomando providências iniciais para corrigir os erros do edital com a confecção de nova redação de regras editalícias – tudo documentado inclusive com vídeos

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nos autos - , a SEDUC e a PGE/AM voltaram atrás e resolveram não firmar o compromisso de ajustamento de conduta.

Nestes termos, a negativa da Administração estadual em firmar compromisso para resolução das impropriedades verificadas no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 001 – 2019/2019 motiva a apresentação da presente demanda judicial.

2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DO DIREITO À RESERVA DE VAGAS E CONVOCAÇÃO PRIORITÁRIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O art. 129, incisos II e III da Constituição Federal preceituam ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

A seguir, temos o art. 3º, da Lei Federal nº 7.853/1989, onde é estabelecido que que “as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público” , pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Complementando, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93 – no art. 25, inciso IV, dispõe que:

“Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos” .

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3. DO DIREITO

3.1.

DA OBRIGATORIEDADE LEGAL DE CONVOCAÇÃO PRIORITÁRIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A ação afirmativa de reserva de vagas para Pessoas com Deficiência em concursos e certames públicos decorre da previsão constitucional do art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, por sua vez regulamentado pela Lei nº 7.853/1989, e suas alterações, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”

Não é por acaso que a Lei n. 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, dispõe que:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estarpessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...)

III - na área da formação profissional e do trabalho: (...)

c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores

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públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência”

No âmbito do Estado do Amazonas, tal direito foi então regulamentado pela Lei Promulgada Estadual nº 241/2015 e alterações, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e pela Lei Estadual nº 4.605/2018 e alterações, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas. Vejamos a legislação Estadual, no que interessa ao caso concreto:

“Lei Promulgada Estadual nº 241/2015 - consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências

Art. 144. É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos, vestibulares e exames a ser realizados no Estado do Amazonasemigualdade de condições com os demais candidatos.

§1.º Será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) de vagas do total, a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. (…)

§ 9.º As vagas reservadas a pessoas com deficiência que não forem preenchidas reverterão aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.”

Destaque-se que essa era a redação vigente à época dos fatos, mas atualmente o percentual de reserva de vagas para pessoas com deficiência foi elevado para 20% (vinte por cento) para cada cargo em disputa

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Além destas disposições, tem-se que os concursos públicos encontram-se regidos pela Lei Estadual nº 4.605/2018 e suas alterações. Em relação à reserva de vagas e convocações de pessoas com deficiência em concursos públicos, destaca-se, no que interessa ao caso concreto:

“Lei Estadual nº 4.605/2018 - estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 7.º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, observadaa compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência.

§ 1.º O candidato com deficiência se submete às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos: (...)

IV - as vagas reservadas a pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas aos demais candidatos, observada a ordem classificatória; (...)

VI - serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), para cada cargo, desprezada a parte decimal. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.005/2019.) (…)

Art. 75-A. Quando a reserva de vagas for de 10% (dez por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para 11ª, 21.ª e 31ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação. (incluído peloart.1º da Lei nº 5.005/2019.)”

Destaque-se que a Lei nº 5.005/2019, que alterou a Lei Estadual nº 4.605/2018, entrou em vigência no dia 11/11/2019, antes, portanto, de fevereiro de 2020, mês

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em que tiveram início as convocações de candidatos aprovados no PSS regido pelo Edital nº 001–2019/2019

3.2. DOS DANOS MORAIS COLETIVOS.

O dano moral decorre do fato ilícito (ou abusivo ou da responsabilidade objetiva) e de suas consequências na esfera do prejudicado a partir de uma perspectiva eminentemente consequencialista: a valoração dos efeitos negativos que são (ou podem ser) gerados pela ofensa, correspondente à violação dos deveres fundamentais de respeito, solidariedade e fraternidade. Assim, a conduta violadora do direito subjetivo à integridade moral será julgada pelas suas consequências (reais e/ou potenciais), cuja aferição pode ser objetiva (presumidas in re ipsa: da própria coisa; do próprio fato) ou subjetiva (dependem de prova da sua efetiva ocorrência e dimensão). Ou seja, até que ponto uma conduta que agrida moralmente terceiros pode ser considerada certa ou errada - e se esse julgamento pode implicar a instalação do dever de compensar os distúrbios por ela causados (e se estes danos devem ser presumidos ou precisam ser objeto de instrução processual - prova, certamente, nem sempre de fácil produção). Assim, do que se cogita é o prejuízo moral in re ipsa (objetivo, em decorrência dos fatos em si), aliado, em boa parte das vezes, a tutelas de outra natureza, como a própria inibição do ilícito ou sua remoção - inibindo ou removendo, aí, a própria fonte dos danos, que é o ato contrário ao direito. Assim, o dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

Diante disso, apresenta-se desnecessária a sua demonstração em concreto, sendo presumível a sua ocorrência diante da lesão do interesse em si e do comprometimento da utilidade por ele almejada, qual seja, ao pleno desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da coletividade.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA

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7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento da invalidade e a decretação de nulidade dos credenciamentos, permissões, concessões, autorizações, contratações e demais atos efetivados em matéria de sorteios, na modalidade de bingos e lotéricas, com base no Decreto estadual 40.593 ou em qualquer outra legislação, no âmbito estadual, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2018; REsp 1.402.475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2017. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o caso em apreço encerra típica hipótese de violação à integridade moral dos ofendidos, no caso, os consumidores de bilhetes lotéricos, sob o enfoque da violação à honra, à honestidade", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1342846 RS 2012/0187802-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019). (grifou-se)

Nessa seara, em acórdão relatado pela Min. Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que se deve dispensar a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana Vejamos a íntegra da ementa:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO

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POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02,incidentes desde a data do evento danoso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1292141 SP 2011/0265264-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3TERCEIRA TURMA,Data de Publicação:DJe 12/12/2012).

Ademais, dispôs a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do RESP 1.799.346 SP, que os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensando, desse modo, a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade, baseando-se na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO

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PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ação ajuizada em 1º/4/9. Recurso especial interposto em16/7/15. Autos conclusos ao gabineteem20/9/17. Julgamento: CPC/73. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de sociedade empresária que atua na rede de supermercados, em razão da venda de produtos alimentícios com prazo de validade expirado, deteriorados e com sobreposição de etiquetas a enganar a data de perecimento, na qual requer o pagamento de compensação por danos morais coletivos. 3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da negativa de prestação jurisdicional; ii) do cerceamento de defesa; iii) da configuração de danos morais coletivos e do correspondente valor de seu arbitramento; iv) da reformatio in pejus decorrente da modificação em grau recursal da correção monetária e dos juros de mora fixados em sentença. 4. Rejeita-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, pois ausentes vícios de julgamento no acórdão recorrido. 5. Devidamente fundamentado em primeiro e segundo graus de jurisdição os motivos em torno da desnecessária produção de outras provas ao desfecho do litígio, bem como a suficiência dos demais elementos de convicção acerca da conduta ilícita da recorrente na propaganda e comercialização dos produtos aos consumidores. Afastada a tese de cerceamento de defesa. 6. A proteção da comida é uma responsabilidade compartilhada mundialmente. No plano internacional, a Organização das Nações Unidas (ONU) consagrou a relevante missão para o Desenvolvimento Sustentável de alcançar a segurança alimentar. O Brasil adotou como política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive com a criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 7. O Código de Defesa do Consumidor é enfático ao estabelecer que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º). 8. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa. 9. O consumidor que se dirige ao supermercado tem a justa e natural expectativa

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de encontrar à disposição produtos alimentícios livres de vícios de qualidade que coloquem sua saúde em risco. Presume-se socialmente que o produto é considerado próprio ao consumo, levando em consideração a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos expostos à venda. 10. Na hipótese, as condutas ilícitas da recorrente, efetivadas em não apenas uma loja específica, mas como aparente política de venda comum em sua rede de supermercados, são indiscutivelmente causadoras de danos morais coletivos. 11. A publicidade comercial da recorrente inseria informações enganosas do preço dos produtos e anunciava mercadorias que sequer existiam nas suas prateleiras para venda, tudo para atrair o maior número de consumidores, que eram ludibriados pelas condições supostamente favoráveis do fornecedor. 12. Está evidenciada a total quebra de confiança na relação com o consumidor, porque a sobreposição de etiquetas, para falsamente postergar data de vencimento de produtos, e a exposição a venda de alimentos sabidamente deteriorados constituem grave e odiosa ofensa à garantia da segurança alimentar de todos que confiaram na qualidade da comida que compraram. 13. Reconhecida a máxima gravidade da conduta ilícita praticada, mantém-se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos. 14. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1799346 SP 2017/0206978-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). (grifou-se)

É possível constatar que o dano extrapatrimonial coletivo visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade que compromete o fim almejado pela ordem jurídica com a sua proteção. Nessa perspectiva, salienta-se, por fim, que consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em situações graves de discriminação (capacitismo), é despicienda a demonstração de prejuízos concretos, de constrangimentos ou de sofrimentos psicológicos específicos sofridos, por tratar-se de abalo presumível (in re ipsa), ressaltando que a garantia constitucional ao trabalho é bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integralidade deve velar o Poder Público –assegurando que normas sejam cumpridas rigorosamente.

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O papel da justiça é de suma importância para a garantia da inclusão de pessoas com deficiência, pois cabe à justiça o papel de fiscalizar o Poder Estatal e até mesmo o privado em relação à implementação de políticas públicas de inclusão

Assim, o réu, ao organizar e realizar processo seletivo para o provimento de centenas de cargos de professores da rede pública estadual, mas o faz sem observar percentual de reserva de vagas e o direito à convocação prioritária de pessoas com deficiência, especialmente previstos nos arts. 144, §1º, da Lei Promulgada Estadual nº 241/2015, e art. 7º, inciso VI e art. 75-A, da Lei Estadual nº 4.605/2018;, praticou conduta ilícita passível de indenização por dano moral coletivo, aferível in re ipsa, tendo em vista violação injusta e intolerável aos valores fundamentais da coletividade, quais sejam, o direito à dignidade da pessoa humana, relativo a toda comunidade do Estado do Amazonas

A conduta configura a ocorrência de dano moral coletivo, pois agrediu, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. O pagamento da indenização pleiteada, além de sancionar o ofensor, poderá inibir a ocorrência de novas condutas ofensivas ao direito transindividual à dignidade da pessoa humana da população amazonense.

3.3 DO QUANTUM PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS.

No caso em específico, sugere-se que o quantum indenizatório corresponda à quantidade de pessoas com deficiência que, apesar de aprovadas, deixaram de ser convocadas no Processo Seletivo em tela.

O Superior Tribunal de Justiça tem precedente que considera razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para indenização por danos morais para aquele candidato que foi nomeado tardiamente quando havia direito à nomeação:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. EXORBITÂNCIA. EXCEÇÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno que veicula pretensão de restabelecer o valor

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indenizatório por danos morais para o patamar fixado no acórdão da segunda instância (R$ 25.000,00) e pedido para sanar contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisãoagravada.

2. O seguinte trecho do acórdão exarado pela Corte Regional esclarece o quadro fático (fls. 284-285/e-STJ): "(...) a Administração incorreu em flagrante ilegalidade quando nomeou a terceira colocada no certame em detrimento do autor, que ocupava o segundo lugar, ainda que a candidata não tenha preenchido a vaga que lhe fora destinada, devendo ser acolhido o pedido de danos materiais, consistentes nos vencimentos que o autor deixou de perceber se nomeado corretamente, desde 1°/10/2009, data da publicação da Portaria n. 279, de 30/09/2009, que nomeou a terceira candidata Talita Cavaignac, até 09/04/2012, data da publicação da Portaria n. 108, de 05/04/2012, que o convocou novamente a tomar posse no referido cargo. Cumpre salientar, neste ponto, que não prospera a alegação do IPEA de ausência de prejuízo ao autor pelo fato de a terceira candidata não ter assumido a vaga que lhe fora destinada, posto que esse mesmo fato provocou a preterição na nomeação do autor em nada menos que 02 anos, 07 meses e 08 dias."

3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347, DF, sob o regime da repercussão geral, decidiu que, 'na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior', salvo 'em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada' (DJe de 13/5/2015)" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.032.653/DF, Rel. MinistroFrancisco Falcão, CorteEspecial,DJe 2.2.2016).

4. Nas ações de compensação por danos morais e materiais, se o arbitramento do valor da reparação foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente, em regra, a prestação jurisdicional fornecida. 5. Todavia, o STJ afasta o óbice de sua Súmula 7

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naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. 6. Na hipótese, o valor fixado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se exagerado como indenização por danos morais, de forma que, levando-se em conta as circunstâncias elencadas pelo acórdão recorrido, redefine-se o valor em R$ 15.000,00 (quize mil reais). Cita-se como parâmetros de indenização os seguintes casos, em que se quantificou a indenização por danos morais por nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público: a) "No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), esta Corte Superior já firmou entendimento de apenas ser possível a sua revisão quando o montante for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos,incidindo assim o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.11.2015); e b) " A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, configurada a irrisoriedade ou a exorbitância dos danos morais concedidos, mediante flagrante violação do disposto no art. 944 do CC/2002, como ocorreu no presente caso, esta Corte fica autorizada a proceder, excepcionalmente, à revisão do quantum, o que impõe a sua redução de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00" (AgInt no REsp 1.547.412/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.10.2017).

7. Constatada contradição entre a fundamentação, que quantificou o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, e o dispositivo da decisão agravada, que estabeleceu o valor de R$ 10.000,00. 8. Configurado o erro material, deve prevalecer o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais, tendo em vista os parâmetros jurisprudenciais acima invocados.

9. Agravo Interno parcialmente provido tão somente para sanar erro material.

(AgInt no REsp n. 1.723.464/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em7/5/2019, DJe de 29/5/2019.)

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Considerando que o número de 21 (vinte e um), conforme quadro acima, foi o total estimado de candidatos com deficiência aprovados e não convocados dentro do limite de 10% (dez por cento) para o total de convocações de cada cargo posto em disputa, para o cálculo deve ser fixado valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada candidato com deficiência não convocado pelo ente estadual réu, alcançando o patamar de R$ 315.000,00 (21 candidatos X R$ 15.000,00= R$ 315.000,00) a título de danos morais coletivos.

4. DO PEDIDO.

Diante do exposto, o Ministério Público requer:

a) considerando a tentativa frustrada de solução consensual no âmbito do Inquérito Civil n. 06.2020.00000641-3, a NÃO designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC, pelo demonstrado DESINTERESSE do réu em conciliar;

b) a citação do réu para contestar no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 319, VII, 334 e 335 do CPC;

c) seja a parte ré, ao final, condenada a cumprir as obrigações de fazer e de não fazer, consistentes em:

c.1) realizar processos seletivos de contratação, certames públicos e concursos públicos, inclusive processos seletivos, em conformidade com o que preceituam o art. 144, §1º, da Lei Promulgada Estadual nº 241/2015, e art. 7º, inciso VI e art. 75-A, da Lei Estadual nº 4.605/2018, ou com a legislação que a alterar, sempre prevendo a reserva de vagas para pessoas com deficiência;

c.2) reformular seus editais de processos seletivos, certames públicos e concursos públicos eventualmente abertos e futuros que estejam desconformes ao que preceitua o art. 144, §1º, da Lei Promulgada Estadual nº 241/2015, e o art. 7º, inciso VI e art. 75-A, da Lei Estadual nº 4.605/2018;

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c.3) convocar a pessoa com deficiência na melhor colocação (ou na Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.

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mais favorável) que obtiver, seja na lista de ampla concorrência ou na lista de reserva de vagas para pessoas com deficiência, não se devendo considerar a convocação de PCD na lista de ampla concorrência como reserva de vaga para PCD;

c.4) convocar os candidatos, aprovados na reserva de vagas para PCDs e considerados aptos em Processo Seletivo Simplificado, de acordo com o percentual legal de reserva de vagas, caso as convocações excedam o número de vagas inicialmente previstas;

c.5) nomear e convocar candidatos com deficiência eventualmente preteridos em desobediência à convocação legal e prioritária de reserva de vagas para PCDs no PSS regido pelo Edital 1/2019/SEDUC;

d) seja condenada a parte ré à indenização no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) a título de danos morais coletivos, a ser direcionado para Fundo Municipal de Direitos das Pessoa com Deficiência, pela não observância da reserva de vagas para pessoas com deficiência, previstas nos art. 144, §1º, da Lei Promulgada Estadual nº 241/2015, e art. 7º, inciso VI e art. 75-A, da Lei Estadual nº 4.605/2018, quando da convocação de candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2019/SEDUC, de 11/12/2019, para contratação temporária de Professores nos Ensinos Regular, Especial e Tecnológico para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;

e) seja deferida a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ao presente processo, nos moldes do art. 9º., VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por se tratar de tema afeto à pessoa com deficiência;

f) seja deferida a INTIMAÇÃO PESSOAL do Ministério Público, na forma de MEIO ELETRÔNICO (SAJ) direcionado à 42ª. Promotoria de Justiça de Manaus, com fundamento nos arts. 180, caput, e 183, § 1º., do CPC;

g) seja determinada a CITAÇÃO DA RÉ, por meio eletrônico, para responder, sob pena de revelia;

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h) seja DISPENSADO O PAGAMENTO de adiantamento de custas, honorários ou quaisquer despesas processuais, na forma do art. 7o ., Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0812250-75.2022.8.04.0001 e código 97B31E2.

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Lei n. 7.853/1989;

Protesta desde já pela produção de outras provas documentais, prova testemunhal e prova pericial, se for o caso.

Dá-se à causa o valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais).

Nestes termos pede deferimento.

Documentos anexos:

Inquérito Civil n. 06.2020.00000641-3 Manaus, 12 de dezembro de 2022.

VITOR MOREIRA DA FONSÊCA Promotor de Justiça

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