Acórdão do TCU - Recomendação ao Inpa

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Excerto da Relação 21/2015 - TCU – 2ª Câmara Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

MINS-ALC Fls. ___

ACÓRDÃO Nº 4637/2015 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em julgar regulares com ressalva as contas do responsável Adalberto Luis Val e dar- lhe quitação; bem como, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1 deste Acórdão e dar- lhes quitação plena, sem prejuízo de fazer as recomendações e a determinação abaixo indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.376/2014-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS – Exercício: 2013) 1.1. Responsáveis: Adalberto Luis Val (CPF 823.590.328-87); Estevao Vicente Cavalcante Monteiro de Paula (CPF 027.230.422-00); Raimundo Otaide Ferreira Picanco Filho (CPF 508.843.362-04) e Silvio Jardim de Oliveira Silva (CPF 077.502.182-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa/MCTI). 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Recomendar ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: 1.7.1. a inclusão, em sua pauta de trabalho, de pesquisas que possam gerar insumos/produtos do interesse do Polo Industrial da Zona Franca de Manaus, face a existência de incentivos fiscais administrados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus para o uso pelas indústrias desses insumos regionais (art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.435/75, que alterou a redação dos arts. 7º, do Decreto-Lei nº 288/67, e do art. 2º, do Decreto-Lei nº 356/68), que muito poderiam contribuir para a diversificação da base produtiva e a verticalização da produção local, conferindo maior agregação de valor, geração de emprego e a internalização da riqueza gerada na Região Amazônica; e 1.7.2. a inclusão, também em seu planejamento, de ações destinadas a incrementar a promoção de uma maior interação entre a entidade e a iniciativa privada, haja vista que os institutos de pesquisas devem estar próximos das empresas, fase que são essas que vão operalizar os processos de inovações e indicar as necessidades do mercado que devem permear a decisão da escolha das pesquisas a serem efetivadas. 1.8. Determinar à Controladoria Geral da União no Amazonas que faça constar nos próximos relatórios de gestão do Inpa, as providências adotadas pela entidade visando dar cumprimento às recomendações exaradas no item 1.7. deste Acórdão. Dados da Sessão: Ata n° 25/2015 – 2ª Câmara Data: 28/7/2015 – Ordinária Relator: Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Presidente: Ministro RAIMUNDO CARREIRO

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 53284565.


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Excerto da Relação 21/2015 - TCU – 2ª Câmara Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA TCU, em 28 de julho de 2015. Documento eletrônico gerado automaticamente pelo Sistema SAGAS

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